Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: Cleonice Ramos Cavalcanti ADVOGADA: Lidiane Martins Nunes - OAB/PB 10.242
APELADO: Banco Bradesco S.A ADVOGADA: Wilson Sales Belchior - OAB/PB 17.314- A Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. PRELIMINARES DE NULIDADE DA PERÍCIA E DA SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. AUTENTICIDADE DA ASSINATURA COMPROVADA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO, DANO MORAL OU REPETIÇÃO DO INDÉBITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta em ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, na qual a autora sustenta fraude em contrato de empréstimo consignado, arguindo preliminarmente a nulidade da perícia grafotécnica e da sentença por ausência de fundamentação, e, no mérito, a inexistência de contratação válida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a perícia grafotécnica é nula pela ausência de juntada aos autos das assinaturas colhidas em audiência; (ii) estabelecer se a sentença é nula por ausência de fundamentação, à luz do art. 489, § 1º, IV, do CPC; e (iii) determinar se restou comprovada a fraude no contrato de empréstimo consignado, com consequente dever de restituição dos valores descontados e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A perícia grafotécnica não é nula quando o laudo apresenta metodologia clara, comparativos visuais, análise microscópica e fundamentação técnica suficiente, permitindo o controle jurisdicional e o exercício do contraditório, ainda que nem todas as folhas de coleta tenham sido juntadas aos autos. A sentença está devidamente fundamentada quando o magistrado adota as conclusões do laudo pericial e dos esclarecimentos prestados pelo perito, expondo as razões do seu convencimento com base na prova técnica decisiva, não sendo exigível o enfrentamento pormenorizado de todos os argumentos da parte. A instituição financeira se desincumbe do ônus da prova ao apresentar o contrato assinado e produzir prova pericial grafotécnica conclusiva, realizada sob o crivo do contraditório, que atesta a autenticidade da assinatura aposta no instrumento contratual. A crítica meramente semântica à terminologia utilizada pelo perito não é suficiente para infirmar a conclusão técnica fundada na convergência dos elementos gráficos analisados. Comprovada a regularidade do negócio jurídico, os descontos efetuados configuram exercício regular de direito, nos termos do art. 188, I, do Código Civil, inexistindo ato ilícito apto a ensejar repetição do indébito ou indenização por danos morais. A alegação de fraude desacompanhada de contraprova capaz de afastar a conclusão do laudo pericial judicial não se sustenta, sendo inviável a anulação do contrato quando demonstrado o conhecimento da operação pelo contratante. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A ausência de juntada aos autos de todas as folhas de coleta de assinaturas não invalida a perícia grafotécnica quando o laudo é conclusivo, tecnicamente fundamentado e permite o controle do contraditório. Comprovada por perícia grafotécnica a autenticidade da assinatura em contrato de empréstimo consignado, inexiste fraude, sendo legítimos os descontos realizados e indevida a indenização por danos morais ou a repetição do indébito. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II, 489, § 1º, IV, e 85, § 11; CC, arts. 188, I, e 595; CDC (aplicação); Súmulas 297 e 479 do STJ. Jurisprudência relevante citada: TJPB, Apelação Cível nº 0804286-95.2023.8.15.0031, 1ª Câmara Cível, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, juntado em 19.08.2024. RELATÓRIO
Acórdão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL nº: 0837210-69.2023.8.15.2002- 11ª Vara Cível Capital RELATOR: DES. ALUIZIO BEZERRA FILHO
Trata-se de apelação cível interposta por Cleonice Ramos Cavalcanti (id.39557421), em face da sentença proferida pelo Juízo da 11ª Vara Cível da Capital, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada contra o Banco Bradesco S.A, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. Em suas razões, a apelante alega, preliminarmente, a nulidade absoluta da perícia. Sustenta que o perito não anexou aos autos as amostras de assinaturas colhidas durante a audiência, o que impediria o exercício do contraditório e da ampla defesa. aponta ausência de fundamentação técnica e falhas metodológicas no laudo, alegando que a ciência grafotécnica não admite conclusões de certeza absoluta e que a perícia foi realizada sem o devido rigor científico. Pugna, ao final, pela anulação da sentença e pela determinação de uma nova perícia por profissional diverso. No mérito, sustenta a inexistência de contrato válido, o que aponta para a procedência de seu pleito. Contrarrazões apresentadas pelo apelado, postulando o desprovimento do recurso (id. 39557423). Desnecessária a intervenção ministerial. VOTO: EXMO. DES. ALUIZIO BEZERRA FILHO - RELATOR Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo. DAS PRELIMINARES: 1 - NULIDADE DA PERÍCIA A apelante sustenta a nulidade absoluta da perícia grafotécnica, arguindo que o perito colheu assinaturas em audiência, mas não as anexou aos autos, o que impediria a fiscalização da prova e violaria o contraditório. Entretanto, a preliminar deve ser rejeitada. O laudo pericial apresentou comparativos visuais, estruturas microscópicas e fundamentação técnica suficiente para demonstrar a metodologia empregada. Em sede de esclarecimentos, o perito pontuou que os elementos periciais estão sob sua guarda e que os padrões colhidos foram efetivamente utilizados no cotejo técnico que embasou sua conclusão. A ausência da juntada de todas as folhas de coleta, por si só, não inquina de nulidade o trabalho quando o laudo é conclusivo e permite a análise dos fundamentos pelo juízo. No mais, não se verifica a alegada falha metodológica manifesta, já que o comparativo das assinaturas foi efetuado com razoável rigor científico. 2. NULIDADE DA SENTENÇA Também alegou a recorrente a nulidade da sentença por ausência de fundamentação (art. 489, § 1º, IV, do CPC), alegando que o juiz de primeiro grau não teria enfrentado os argumentos técnicos trazidos na impugnação ao laudo. Não assiste razão à apelante. O magistrado, ao fundamentar sua decisão, acolheu as conclusões do laudo pericial e os esclarecimentos subsequentes do perito, entendendo que a prova técnica era robusta e suficiente para elidir a tese de fraude. O dever de fundamentação não obriga o juiz a responder a todos os questionamentos semânticos ou metodológicos da parte, desde que exponha as razões de seu convencimento com base na prova decisiva dos autos. Portanto, inexiste vício de fundamentação apontado. MÉRITO A controvérsia reside na autenticidade do contrato de empréstimo consignado nº 015712145. Embora se aplique o Código de Defesa do Consumidor, recaindo o ônus da prova sobre a instituição financeira, cuja responsabilidade é objetiva (Súmula 297 e Súmula 479 do STJ), no caso dos autos, a prova produzida pelo Banco foi robusta e suficiente para demonstrar a regularidade da contratação. Compulsando os autos, verifica-se que a instituição bancária apelada desincumbiu-se do seu ônus probatório ao colacionar o instrumento contratual devidamente assinado pela consumidora (Art. 373, II, CPC). Ademais, a prova pericial grafotécnica (id.39557401), realizada sob o crivo do contraditório, foi conclusiva e categórica ao afirmar a autenticidade inequívoca da rubrica constante no documento. O perito judicial atestou a coincidência dos padrões gráficos fornecidos pela autora e a assinatura aposta no contrato, concluindo que esta partiu do punho da apelante. Embora a recorrente questione a terminologia “igualdade absoluta” utilizada pelo expert, tal crítica semântica não é capaz de infirmar a conclusão técnica baseada na convergência dos elementos da grafia. Restando provada a higidez do negócio jurídico, as cobranças mensais no valor de R$ 12,00 configuram o exercício regular de um direito do banco credor, nos termos do art. 188, I, do Código Civil. A alegação de fraude, desacompanhada de qualquer contraprova capaz de infirmar o laudo técnico judicial, não se sustenta. Restando provada a higidez do negócio jurídico, os descontos efetuados no benefício previdenciário da autora constituem exercício regular de um direito do banco credor, nos termos do art. 188, I, do Código Civil Dessa forma, ante a inexistência de ato ilícito, não há que se falar em repetição do indébito ou em dever de indenizar por danos morais. A sentença de primeiro grau, portanto, revela-se irreprochável, uma vez que fundamentada na prova técnica que elidiu a tese de fraude sustentada na exordial. Ressalte-se que a jurisprudência desta Corte de Justiça é no sentido da inviabilidade de anulação de empréstimo quando existe demonstração, pelas circunstâncias de fato, de que o devedor tinha conhecimento da operação e utilizou a quantia oferecida: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPARAÇÃO MATERIAL E INDENIZAÇÃO EM DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). LEGALIDADE. CONTRATO ASSINADO. ANUÊNCIA. VALOR DISPONÍVEL PARA SAQUE E COMPRAS. NÃO UTILIZAÇÃO PELA PARTE AUTORA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO “In casu”, da análise minuciosa dos documentos acostados aos autos, verifica-se que o banco Promovido juntou contrato de adesão ao cartão de crédito consignado (RMC) assinado pela parte Promovente a rogo, cumpridas as exigências dispostas no art. 595, do CC, com previsão de descontos mensais do valor mínimo de R$ 47,70 (quarenta e sete reais e setenta centavos). Logo, diante do acervo fático-probatório do feito, impossível outra conclusão senão a de que o Autor, realmente, contratou com o banco cartão de crédito consignado, com desconto em folha de pagamento. Muito embora o Autor não tenha se utilizado do referido cartão de crédito consignado (RMC), consoante faturas as quais foram juntadas pelo Promovido, depreende-se que ele assinou a avença com sua digital, denotando-se que anuiu com as cláusulas ali previstas a fim de usufruir do crédito oferecido pela instituição financeira. Deste modo, não se caracteriza falha na prestação do serviço bancário, eis que a conduta fora convencionada entre as partes, inexistindo ato ilícito ou danos morais a serem reparados. (TJPB - 1ª Câmara Cível, ApCível 0804286-95.2023.8.15.0031, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, juntado em 19/08/2024) Não há dúvida, portanto, que o negócio foi celebrado e formalmente concretizado, sem nenhuma falsidade material. Por outro lado, não há qualquer indício de que a apelante tenha sido ludibriada ao celebrar o referido contrato, de modo a justificar sua invalidação por vício de consentimento ou por falta de informação adequada. Admitir que alguém possa receber um crédito para, somente depois de utilizar a quantia em seu próprio proveito, vir questionar a existência da dívida, seria admitir um comportamento contraditório, chancelando o venire contra factum proprium.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao apelo interposto. Majoro os honorários de 10% para 15%, em cumprimento ao disposto no art. 85, § 11, do CPC, mantida a suspensão de exigibilidade já concedida na sentença. É como voto. DES. ALUIZIO BEZERRA FILHO RELATOR