Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
23/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
12/09/2025, 12:34
Ato ordinatório
12/09/2025, 12:33
Decurso de Prazo
22/07/2025, 03:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0847152-96.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[x] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 27 de junho de 2025 TAMARA GOMES CIRILO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
30/06/2025, 00:00
Expedida/certificada
27/06/2025, 07:52
Ato ordinatório
27/06/2025, 07:51
Decurso de Prazo
27/06/2025, 02:20
Petição (Petição (outras))
16/06/2025, 18:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0847152-96.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 28 de maio de 2025 NAIARA CAROLINE DE NEGREIROS FRACARO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
29/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/05/2025, 08:52
Decurso de Prazo
28/05/2025, 03:28
Petição (Petição (outras))
26/05/2025, 18:49
Publicação
06/05/2025, 16:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/05/2025, 00:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] SENTENÇA 0847152-96.2021.8.15.2001 [Contratos Bancários] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) EVYLLIN RENALY SILVA DA COSTA(110.613.364-17); renata pessoa donato Mendes(034.567.504-55); BANCO DO BRASIL S.A.(00.000.000/0001-91); GIZA HELENA COELHO(147.349.028-60);
Vistos, etc. A presente demanda trata de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COMBINADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS movida por EVYLLIN RENALY SILVA DA COSTA em face de BANCO DO BRASIL S.A. Alega a parte autora que no ano de 2020 foi aberta uma conta pessoa jurídica junto ao promovido para auxiliar sua empresa, durante a pandemia, porém requereu o cancelamento da referida conta, o que não ocorreu. Indica que devido a não ocorrência deste cancelamento, por culpa exclusiva da ré, seu nome foi inserido em cadastro de restrição de crédito. Alega, ainda, que a suposta dívida se refere a taxa para manutenção de conta. Por essas razões, requer a repetição de indébito dos valores cobrados de forma ilegal e a condenação da promovida em reparação por danos morais. Concedida assistência judiciária a parte autora. Indeferido o pedido de tutela antecipada – ID. 59361962. Apresentada contestação pelo promovido – ID. 62601047. Em preliminar, impugnou a justiça gratuita concedida a autora, impugnou o valor da causa, indica falta de interesse de agir, mediante a ausência de reclamação administrativa, ausência de interesse processual e litigância de má-fé. No mérito, defende a legalidade da contratação de tarifa de pacote de serviço. Junta aos autos contrato assinado pela parte autora, com a opção de contratação da tarifa. Alega, ainda, que não existe qualquer indicativo de pedido de cancelamento pela parte autora, demonstrando em defesa a forma facilitada de fazê-lo. Assim, defende a legalidade das cobranças e a inexistência de danos morais e patrimoniais a ressarcir. Junto a defesa, apresenta contrato de compromisso de pagamento, assinado pela autora, datado de 11 de março de 2022, contrato assinado pela autora, de termo de adesão a pacote de serviços e contrato de abertura de conta, mais a utilização de cartão de crédito, com assinatura em documento apartado. Impugnação a contestação apresentada pela autora – ID. 74483895. Intimadas a indicar as provas que pretendem produzir, a ré requer o julgamento antecipado do mérito – ID. 77094843 – a autora, por sua vez, requer que seja determinado ao banco promovido a apresentação dos extratos bancários relativos aos serviços supostamente contratados e dossiê de cancelamento dos mesmos – ID. 77396642. Determinada a promovida a apresentação dos documentos – ID. 77396642. Documentação apresentada pela promovida – ID. 83559328. Razões finais pela autora indicando que não foram juntadas todas as provas requeridas, restando ausente a apresentação de dossiê de cancelamento dos serviços – ID. 85617472. É o que importa relatar. Decido. DAS PRELIMINARES Impugnação da assistência judiciária gratuita concedida As promovidas alegam que a promovente é pessoa detentora de condições financeiras aptas para adimplir as custas e despesas processuais. Ocorre que no caso dos autos, as partes que impugnaram o benefício concedido ao demandante não trouxeram documentos aptos a comprovar a suposta tese de que ela (a autora) possui condições financeiras aptas ao custeio das despesas processuais. Ademais, sabe-se que é ônus da parte impugnante afastar a presunção de hipossuficiência da parte agraciada com o benefício, o que não foi feito pelas rés. Desse modo, indefiro a preliminar. Impugnação ao valor da causa A promovida alega que há excesso no valor da causa, porém não indica qual seria o valor da causa adequado ou, ainda, os critérios de fixação adequados no presente caso, limitando-se a alegar, de forma genérica, erro da autora na adequação do montante. Dessa forma, indefiro a preliminar. Da ausência do interesse de agir e ausência de interesse processual – litigância de má-fé Arguiu o réu, em sede preliminar, que a parte autora não buscou resolver o conflito de forma administrativa, sendo essa condição, imprescindível para caracterizar a essencial formação da lide. Mesmo havendo uma nova diretriz de maior autonomia na resolução dos conflitos, não se pode obrigar a parte autora à uma tentativa de conciliação pelos meios extrajudiciais, sob pena de extinção da ação por ausência de interesse de agir. Isso porque, desta forma, o Poder Judiciário não estaria garantindo o acesso à Justiça e estimulando as partes a resolverem os seus conflitos de forma consensual, mas exercendo um Poder para impedir o acesso à Justiça estatal, tornando-se, assim, um empecilho ao jurisdicionado, e não um caminho para a solução do problema. Na espécie, não é possível condicionar o interesse de agir da parte demandante e, por consequência, o acesso à Justiça estatal à utilização prévia da conciliação extrajudicial, podendo esta, no entanto, ser uma opção à parte autora oferecida no início do processo. No que tange ao pedido de condenação da autora em litigância de má-fé, não prosperam as alegações da ré, considerando que não são apresentadas quaisquer evidências de má-fé pela promovente. Assim, afasto as preliminares aventadas. DO MÉRITO Inicialmente, cabe dirimir a discussão quanto a documentação juntada pela promovida em ID. 83559328, sendo referente aos extratos pertencentes a conta da autora. Indica a autora em razões finais que a ordem judicial abrange a apresentação de dossiê de cancelamento, e por isso houve o descumprimento pelo promovido. Ocorre que, da simples leitura dos autos, o promovido indica que não houve pedido de cancelamento pela parte autora, juntando aos autos documentos que comprovam o uso da conta pela promovente (extratos bancários), sendo esta a parte possível de documentação a ser produzida, considerando que não há possibilidade de apresentar um dossiê de cancelamento que sequer foi requerido. A parte autora não conseguiu demonstrar que requereu o cancelamento dos serviços, sendo a única prova trazida aos autos prints de conversa de aplicativo de mensagens que sequer demonstra o contato com o qual foi iniciada aquela conversa. Portanto, documentação trazida pelo promovido corretamente. Importante ainda delinear que, apesar de a parte autora indicar que teve seu nome incluído em cadastros de restrição ao crédito, em nenhum momento esta trouxe aos autos comprovação documental. Incontroverso nos autos que houve a contratação de serviços pela autora junto ao banco promovido. A discussão está no cumprimento do cancelamento, após requerido, e nas cobranças da tarifa bancária. A contratação da tarifa foi comprovada pela promovida, considerando que existe contrato assinado pela autora nos autos, do qual a assinatura não foi impugnada em momento oportuno. Apesar de a presente demanda estar sobre a guarida do Código de Defesa do Consumidor, este precisa de forma mínima comprovar as suas alegações, o que não realizou. O réu, por outro lado, consegue através de documentação comprovar a legalidade da contratação e das cobranças. Nestes termos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DAS ALEGAÇÕES AUTORAIS. IMPROCEDÊNCIA. EXTINÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. I ? Embora a hipótese vertente discuta relação de consumo, ao autor/apelante impõe a comprovação mínima do alegado na peça inicial (art. 373, I, CPC), porquanto a inversão do ônus da prova não se procede automaticamente. (...) RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO 51482775920218090146, Relator.: DESEMBARGADOR LEOBINO VALENTE CHAVES - (DESEMBARGADOR), 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/02/2022) Acerca da legalidade da cobrança da referida tarifa, é sabido que a cobrança de tarifa bancária relativa a pacote de serviços é revestida de legalidade, em contraprestação aos serviços prestados pela instituição financeira para manutenção da conta. Nesse diapasão, as cobranças objeto da lide, referentes à tarifa de pacote de serviços, concernente à manutenção da conta, não são vedadas pelo ordenamento pátrio. Inclusive, a Resolução 3518/2007, do Banco Central do Brasil, estabelece que os bancos estão autorizados a cobrar tarifas na prestação de serviços. Portanto, comprovada a contratação através de contrato assinado pela autora, não existe dúvida quanto a legalidade da própria contratação e dos descontos oriundos daquela. Nestes termos: Responsabilidade civil. Contrato bancário. Cobrança de taxas. Cesta de serviços. Manutenção de conta corrente. Legalidade. Litigância de má-fé. Relação jurídica. Comprovada. Sobre a conta corrente incidem as taxas de manutenção (cesta de serviços), inexistindo ilegalidade dos descontos efetuados pelo banco.Compete ao consumidor, caso não tenha interesse em custear o pagamento das tarifas bancárias, informar à instituição financeira a opção pela modalidade de conta para recebimento de salário/aposentadoria, assim não procedendo, persiste a responsabilidade de efetuar o pagamento de taxas e encargos necessários para a manutenção da conta corrente.Comprovada a relação jurídica havida entre as partes e demonstrada a clara intenção da parte autora de alterar a verdade dos fatos, tanto com omissões quanto com falsas afirmações, impõe-se a condenação por litigância de má-fé. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7000523-17.2022.822.0006, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des. Raduan Miguel Filho, Data de julgamento: 24/11/2023. (TJ-RO - APELAÇÃO CÍVEL: 70005231720228220006, Relator.: Des. Raduan Miguel Filho, Data de Julgamento: 24/11/2023) Dessa forma, merece improcedência os pedidos da parte autora na presente demanda, inclusive no que tange ao pedido de indenização por danos materiais e reparação por danos morais, pois não há qualquer ilícito praticado pelo promovido. DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e extinto o feito com base no artigo 487, I do CPC. Custas e despesas processuais por conta da parte autora e verba de sucumbência em 10% do valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade (art. 98, §3º, do CPC). P.I. Havendo interposição de Recurso, que seja a parte contrária intimada a apresentação de contrarrazões. Transitada em julgado, arquive. Cumpra-se. João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente. Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição
01/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] SENTENÇA 0847152-96.2021.8.15.2001 [Contratos Bancários] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) EVYLLIN RENALY SILVA DA COSTA(110.613.364-17); renata pessoa donato Mendes(034.567.504-55); BANCO DO BRASIL S.A.(00.000.000/0001-91); GIZA HELENA COELHO(147.349.028-60);
Vistos, etc. A presente demanda trata de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COMBINADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS movida por EVYLLIN RENALY SILVA DA COSTA em face de BANCO DO BRASIL S.A. Alega a parte autora que no ano de 2020 foi aberta uma conta pessoa jurídica junto ao promovido para auxiliar sua empresa, durante a pandemia, porém requereu o cancelamento da referida conta, o que não ocorreu. Indica que devido a não ocorrência deste cancelamento, por culpa exclusiva da ré, seu nome foi inserido em cadastro de restrição de crédito. Alega, ainda, que a suposta dívida se refere a taxa para manutenção de conta. Por essas razões, requer a repetição de indébito dos valores cobrados de forma ilegal e a condenação da promovida em reparação por danos morais. Concedida assistência judiciária a parte autora. Indeferido o pedido de tutela antecipada – ID. 59361962. Apresentada contestação pelo promovido – ID. 62601047. Em preliminar, impugnou a justiça gratuita concedida a autora, impugnou o valor da causa, indica falta de interesse de agir, mediante a ausência de reclamação administrativa, ausência de interesse processual e litigância de má-fé. No mérito, defende a legalidade da contratação de tarifa de pacote de serviço. Junta aos autos contrato assinado pela parte autora, com a opção de contratação da tarifa. Alega, ainda, que não existe qualquer indicativo de pedido de cancelamento pela parte autora, demonstrando em defesa a forma facilitada de fazê-lo. Assim, defende a legalidade das cobranças e a inexistência de danos morais e patrimoniais a ressarcir. Junto a defesa, apresenta contrato de compromisso de pagamento, assinado pela autora, datado de 11 de março de 2022, contrato assinado pela autora, de termo de adesão a pacote de serviços e contrato de abertura de conta, mais a utilização de cartão de crédito, com assinatura em documento apartado. Impugnação a contestação apresentada pela autora – ID. 74483895. Intimadas a indicar as provas que pretendem produzir, a ré requer o julgamento antecipado do mérito – ID. 77094843 – a autora, por sua vez, requer que seja determinado ao banco promovido a apresentação dos extratos bancários relativos aos serviços supostamente contratados e dossiê de cancelamento dos mesmos – ID. 77396642. Determinada a promovida a apresentação dos documentos – ID. 77396642. Documentação apresentada pela promovida – ID. 83559328. Razões finais pela autora indicando que não foram juntadas todas as provas requeridas, restando ausente a apresentação de dossiê de cancelamento dos serviços – ID. 85617472. É o que importa relatar. Decido. DAS PRELIMINARES Impugnação da assistência judiciária gratuita concedida As promovidas alegam que a promovente é pessoa detentora de condições financeiras aptas para adimplir as custas e despesas processuais. Ocorre que no caso dos autos, as partes que impugnaram o benefício concedido ao demandante não trouxeram documentos aptos a comprovar a suposta tese de que ela (a autora) possui condições financeiras aptas ao custeio das despesas processuais. Ademais, sabe-se que é ônus da parte impugnante afastar a presunção de hipossuficiência da parte agraciada com o benefício, o que não foi feito pelas rés. Desse modo, indefiro a preliminar. Impugnação ao valor da causa A promovida alega que há excesso no valor da causa, porém não indica qual seria o valor da causa adequado ou, ainda, os critérios de fixação adequados no presente caso, limitando-se a alegar, de forma genérica, erro da autora na adequação do montante. Dessa forma, indefiro a preliminar. Da ausência do interesse de agir e ausência de interesse processual – litigância de má-fé Arguiu o réu, em sede preliminar, que a parte autora não buscou resolver o conflito de forma administrativa, sendo essa condição, imprescindível para caracterizar a essencial formação da lide. Mesmo havendo uma nova diretriz de maior autonomia na resolução dos conflitos, não se pode obrigar a parte autora à uma tentativa de conciliação pelos meios extrajudiciais, sob pena de extinção da ação por ausência de interesse de agir. Isso porque, desta forma, o Poder Judiciário não estaria garantindo o acesso à Justiça e estimulando as partes a resolverem os seus conflitos de forma consensual, mas exercendo um Poder para impedir o acesso à Justiça estatal, tornando-se, assim, um empecilho ao jurisdicionado, e não um caminho para a solução do problema. Na espécie, não é possível condicionar o interesse de agir da parte demandante e, por consequência, o acesso à Justiça estatal à utilização prévia da conciliação extrajudicial, podendo esta, no entanto, ser uma opção à parte autora oferecida no início do processo. No que tange ao pedido de condenação da autora em litigância de má-fé, não prosperam as alegações da ré, considerando que não são apresentadas quaisquer evidências de má-fé pela promovente. Assim, afasto as preliminares aventadas. DO MÉRITO Inicialmente, cabe dirimir a discussão quanto a documentação juntada pela promovida em ID. 83559328, sendo referente aos extratos pertencentes a conta da autora. Indica a autora em razões finais que a ordem judicial abrange a apresentação de dossiê de cancelamento, e por isso houve o descumprimento pelo promovido. Ocorre que, da simples leitura dos autos, o promovido indica que não houve pedido de cancelamento pela parte autora, juntando aos autos documentos que comprovam o uso da conta pela promovente (extratos bancários), sendo esta a parte possível de documentação a ser produzida, considerando que não há possibilidade de apresentar um dossiê de cancelamento que sequer foi requerido. A parte autora não conseguiu demonstrar que requereu o cancelamento dos serviços, sendo a única prova trazida aos autos prints de conversa de aplicativo de mensagens que sequer demonstra o contato com o qual foi iniciada aquela conversa. Portanto, documentação trazida pelo promovido corretamente. Importante ainda delinear que, apesar de a parte autora indicar que teve seu nome incluído em cadastros de restrição ao crédito, em nenhum momento esta trouxe aos autos comprovação documental. Incontroverso nos autos que houve a contratação de serviços pela autora junto ao banco promovido. A discussão está no cumprimento do cancelamento, após requerido, e nas cobranças da tarifa bancária. A contratação da tarifa foi comprovada pela promovida, considerando que existe contrato assinado pela autora nos autos, do qual a assinatura não foi impugnada em momento oportuno. Apesar de a presente demanda estar sobre a guarida do Código de Defesa do Consumidor, este precisa de forma mínima comprovar as suas alegações, o que não realizou. O réu, por outro lado, consegue através de documentação comprovar a legalidade da contratação e das cobranças. Nestes termos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DAS ALEGAÇÕES AUTORAIS. IMPROCEDÊNCIA. EXTINÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. I ? Embora a hipótese vertente discuta relação de consumo, ao autor/apelante impõe a comprovação mínima do alegado na peça inicial (art. 373, I, CPC), porquanto a inversão do ônus da prova não se procede automaticamente. (...) RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO 51482775920218090146, Relator.: DESEMBARGADOR LEOBINO VALENTE CHAVES - (DESEMBARGADOR), 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/02/2022) Acerca da legalidade da cobrança da referida tarifa, é sabido que a cobrança de tarifa bancária relativa a pacote de serviços é revestida de legalidade, em contraprestação aos serviços prestados pela instituição financeira para manutenção da conta. Nesse diapasão, as cobranças objeto da lide, referentes à tarifa de pacote de serviços, concernente à manutenção da conta, não são vedadas pelo ordenamento pátrio. Inclusive, a Resolução 3518/2007, do Banco Central do Brasil, estabelece que os bancos estão autorizados a cobrar tarifas na prestação de serviços. Portanto, comprovada a contratação através de contrato assinado pela autora, não existe dúvida quanto a legalidade da própria contratação e dos descontos oriundos daquela. Nestes termos: Responsabilidade civil. Contrato bancário. Cobrança de taxas. Cesta de serviços. Manutenção de conta corrente. Legalidade. Litigância de má-fé. Relação jurídica. Comprovada. Sobre a conta corrente incidem as taxas de manutenção (cesta de serviços), inexistindo ilegalidade dos descontos efetuados pelo banco.Compete ao consumidor, caso não tenha interesse em custear o pagamento das tarifas bancárias, informar à instituição financeira a opção pela modalidade de conta para recebimento de salário/aposentadoria, assim não procedendo, persiste a responsabilidade de efetuar o pagamento de taxas e encargos necessários para a manutenção da conta corrente.Comprovada a relação jurídica havida entre as partes e demonstrada a clara intenção da parte autora de alterar a verdade dos fatos, tanto com omissões quanto com falsas afirmações, impõe-se a condenação por litigância de má-fé. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7000523-17.2022.822.0006, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des. Raduan Miguel Filho, Data de julgamento: 24/11/2023. (TJ-RO - APELAÇÃO CÍVEL: 70005231720228220006, Relator.: Des. Raduan Miguel Filho, Data de Julgamento: 24/11/2023) Dessa forma, merece improcedência os pedidos da parte autora na presente demanda, inclusive no que tange ao pedido de indenização por danos materiais e reparação por danos morais, pois não há qualquer ilícito praticado pelo promovido. DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e extinto o feito com base no artigo 487, I do CPC. Custas e despesas processuais por conta da parte autora e verba de sucumbência em 10% do valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade (art. 98, §3º, do CPC). P.I. Havendo interposição de Recurso, que seja a parte contrária intimada a apresentação de contrarrazões. Transitada em julgado, arquive. Cumpra-se. João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente. Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição
01/05/2025, 00:00
Improcedência
30/04/2025, 08:24
Documento (Outros documentos)
16/08/2024, 22:05
Conclusão (para julgamento)
27/02/2024, 09:34
Decurso de Prazo
16/02/2024, 08:24
Petição (Petição (outras))
15/02/2024, 16:05
Publicação
24/01/2024, 02:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/01/2024, 02:41
Petição (Petição (outras))
22/01/2024, 14:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0847152-96.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Decorrido o prazo, vistas as partes para alegações finais no prazo legal, o que após, conclusos para julgamento. João Pessoa-PB, em 16 de janeiro de 2024 NAIARA CAROLINE DE NEGREIROS FRACARO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
17/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0847152-96.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Decorrido o prazo, vistas as partes para alegações finais no prazo legal, o que após, conclusos para julgamento. João Pessoa-PB, em 16 de janeiro de 2024 NAIARA CAROLINE DE NEGREIROS FRACARO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
17/01/2024, 00:00
Ato ordinatório
16/01/2024, 07:25
Expedida/Certificada
15/12/2023, 08:58
Documento (Outros documentos)
15/12/2023, 08:22
Decurso de Prazo
15/12/2023, 01:01
Petição (Petição (outras))
13/12/2023, 12:41
Publicação
23/11/2023, 01:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/11/2023, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DECISÃO 0847152-96.2021.8.15.2001 [Contratos Bancários] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) EVYLLIN RENALY SILVA DA COSTA(110.613.364-17); Banco do Brasil S/A;
Vistos, etc. Em sede de instrução probatória a parte promovida requereu o julgamento antecipado, e por outro lado, a promovente pugnou que a demandada seja intimada para apresentar documentação relativa a conta da pessoa jurídica a que se debatem os débitos. Vislumbro que sendo caso de incidência do Código de Defesa do Consumidor por se tratar de demanda relativa aos serviços prestados de natureza bancária, deve-se inverter o ônus da prova em favor do consumidor que é parte hipossuficiente. Sendo assim, determino que a promovida exiba a documentação requerida em ID 77396642, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência das penalidades do art. 400 e seguintes do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo, vistas as partes para alegações finais no prazo legal, o que após, conclusos para julgamento. Intime-se. A(s) parte(s) foi(ram) intimada(s) através do gabinete via DJEN, de acordo com a ORDEM DE SERVIÇO CONJUNTA Nº 1, DE 2023 do TJPB, regulamentado pela Resolução do Conselho Nacional de Justiça CNJ nº 455/2022. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição
21/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DECISÃO 0847152-96.2021.8.15.2001 [Contratos Bancários] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) EVYLLIN RENALY SILVA DA COSTA(110.613.364-17); Banco do Brasil S/A;
Vistos, etc. Em sede de instrução probatória a parte promovida requereu o julgamento antecipado, e por outro lado, a promovente pugnou que a demandada seja intimada para apresentar documentação relativa a conta da pessoa jurídica a que se debatem os débitos. Vislumbro que sendo caso de incidência do Código de Defesa do Consumidor por se tratar de demanda relativa aos serviços prestados de natureza bancária, deve-se inverter o ônus da prova em favor do consumidor que é parte hipossuficiente. Sendo assim, determino que a promovida exiba a documentação requerida em ID 77396642, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência das penalidades do art. 400 e seguintes do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo, vistas as partes para alegações finais no prazo legal, o que após, conclusos para julgamento. Intime-se. A(s) parte(s) foi(ram) intimada(s) através do gabinete via DJEN, de acordo com a ORDEM DE SERVIÇO CONJUNTA Nº 1, DE 2023 do TJPB, regulamentado pela Resolução do Conselho Nacional de Justiça CNJ nº 455/2022. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição
21/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2023, 08:25
Conclusão (para decisão)
25/08/2023, 09:39
Decurso de Prazo
11/08/2023, 00:34
Petição (Petição (outras))
10/08/2023, 12:22
Petição (Petição (outras))
04/08/2023, 11:19
Publicação
19/07/2023, 00:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/07/2023, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0847152-96.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 17 de julho de 2023 NAIARA CAROLINE DE NEGREIROS FRACARO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
18/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0847152-96.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 17 de julho de 2023 NAIARA CAROLINE DE NEGREIROS FRACARO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
18/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2023, 12:25
Ato ordinatório
17/07/2023, 12:24
Petição (Petição (outras))
07/06/2023, 15:46
Publicação
17/05/2023, 00:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/05/2023, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0847152-96.2021.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. DEFIRO o pedido de habilitação e substituição de representante processual, conforme id. 71653761. Anotações necessárias, excluindo-se a advogada anterior. Considerando que a intimação para impugnação à contestação, conforme despacho ID 69191375, ocorreu em nome da advogada anterior, bem ainda o pedido, dentro do prazo, de prorrogação pela nova causídica, requerido no id.71738743, ante a justificativa apresentada aos autos, Defiro. Intime-se a aparte autora, por sua nova advogada, para impugnar a contestação em 15 dias. JOÃO PESSOA, 12 de maio de 2023. Juíza de Direito
16/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2023, 09:18
Determinação de Diligência
12/05/2023, 11:32
Conclusão (para despacho; para despacho)
24/04/2023, 10:04
Decurso de Prazo
13/04/2023, 14:09
Petição (Petição (outras))
12/04/2023, 20:13
Decurso de Prazo
11/04/2023, 17:33
Decurso de Prazo
11/04/2023, 17:31
Petição (Petição (outras))
11/04/2023, 15:56
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2023, 11:39
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2023, 14:17
Conclusão (para despacho; para despacho)
19/12/2022, 09:10
Documento (Certidão)
19/12/2022, 09:10
Decurso de Prazo
03/09/2022, 15:10
Petição (Petição (outras))
24/08/2022, 10:31
Petição (Petição (outras))
11/08/2022, 12:23
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))