Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: VICENTE RAMALHO DE FIGUEIREDO JUNIOR
APELADO: LUZIONE DE MIRANDA ROCHA VOGEL I N T I M A Ç Ã O Intimação da(s) parte(s) recorrida(s), por meio de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões ao Recurso Especial. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 19 de março de 2026.
EXPEDIENTE - Processo nº 0857658-68.2020.8.15.2001
20/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2026, 07:17
Decurso de Prazo
19/03/2026, 02:31
Petição (Contraminuta)
17/03/2026, 20:21
Publicação
24/02/2026, 01:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/02/2026, 01:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: VICENTE RAMALHO DE FIGUEIREDO JUNIOR
APELADO: LUZIONE DE MIRANDA ROCHA VOGEL I N T I M A Ç Ã O Intimação da(s) parte(s) recorrida(s), por meio de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões ao Recurso Especial. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 19 de março de 2026.
EXPEDIENTE - Processo nº 0857658-68.2020.8.15.2001
20/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2026, 07:17
Decurso de Prazo
19/03/2026, 02:31
Petição (Contraminuta)
17/03/2026, 20:21
Publicação
24/02/2026, 01:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/02/2026, 01:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
23/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2026, 12:27
Não-Provimento
16/02/2026, 09:46
Documento (Outros documentos)
10/02/2026, 17:06
Movimentação processual
10/02/2026, 17:06
Decurso de Prazo
10/02/2026, 04:30
Publicação
23/01/2026, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/01/2026, 01:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2026, 08:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2026, 21:36
Para julgamento de mérito
21/01/2026, 21:17
Mero expediente
14/01/2026, 11:30
Conclusão (para despacho)
14/01/2026, 08:33
Pedido de inclusão em pauta virtual
07/01/2026, 21:34
Documento (Certidão)
17/09/2025, 06:04
Recebimento
16/09/2025, 19:49
Distribuição (sorteio)
16/09/2025, 19:49
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0857658-68.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: INTIMAÇÃO da parte interessada para a apresentação de contrarrazões à apelação, caso queira. João Pessoa-PB, em 25 de agosto de 2025 GENEYSSON ANDRE PEREIRA CORREIA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
26/08/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LUZIONE DE MIRANDA ROCHA VOGEL
REU: VICENTE RAMALHO DE FIGUEIREDO JUNIOR SENTENÇA DIREITO CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA. ALUGUÉIS EM ATRASO. POSSIBILIDADE DE RETOMADA DO IMÓVEL POR FALTA DE PAGAMENTO. ARTIGO 9°, III, DA LEI N° 8.245/91. DEVER DO LOCATÁRIO PAGAR PONTUALMENTE O ALUGUEL E ENCARGOS DA LOCAÇÃO NO PRAZO ESTIPULADO. INADIMPLÊNCIA CONTRATUAL. RESCISÃO DA LOCAÇÃO. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. - A matéria encontra amparo constitucional no direito fundamental à propriedade, consagrado no artigo 5º, inciso XXII, da Constituição Federal, que assegura ao proprietário o exercício pleno de suas faculdades dominiais, incluindo a retomada do bem quando descumpridas as obrigações contratuais. A legislação infraconstitucional, especialmente a Lei 8.245/91, regulamenta minuciosamente as relações locatícias, estabelecendo direitos e deveres das partes contratantes, bem como as hipóteses de rescisão contratual e despejo. - A Lei nº 8.245, de 18 de outubro de 1991, regulamenta os contratos locatícios e prevê que ao locatário cabe o pagamento do aluguel em dia, elemento essencial à locação, sendo o inadimplemento contratual situação autorizadora da rescisão do contrato e retomada da coisa locada. - Estando o locatário em mora com os aluguéis, surge ao locador o direito de desfazer a locação, em decorrência da falta de pagamento, incidindo na planilha de cobrança, além do valor dos alugueres inadimplidos, os encargos decorrentes da penalidade pelo atraso no pagamento. - A inadimplência é fato incontroverso neste feito, uma vez que o réu não carreou aos autos documentos hábeis a afastar a alegação de falta de pagamento, conforme estabelece art. 373, inciso II, do CPC.
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital DESPEJO (92) 0857658-68.2020.8.15.2001 [Despejo para Uso Próprio]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA ajuizada por LUZIONE DE MIRANDA ROCHA VOGEL em face de VICENTE RAMALHO DE FIGUEIREDO JÚNIOR, pelos fatos e fundamentos a seguir delineados. Alega a promovente que, em 29 de outubro de 2015, as partes celebraram contrato de locação do imóvel situado na Avenida Cabo Branco, s/n, Edifício Luxor Cabo Branco, apartamento 104 – B, Cabo Branco, nesta Capital. O prazo da avença inicialmente fixado em 12 (doze) meses, teve início em 01 de novembro de 2015, com término em 31 de outubro de 2016. Todavia, a contratação foi prorrogada tacitamente. O preço da locação foi estabelecido em R$ 1.900 (mil e novecentos reais) e a importância foi adimplida pela parte adversa até o mês de setembro de 2019. Entretanto, desde o mês subsequente (outubro/2019), o demandado não tem honrado com o pagamento da importância acordada (aluguel + acessórios), cuja soma de seus débitos perfazem a quantia de R$ 5.066,52 (cinco mil seiscentos e sessenta e seis reais e cinquenta e dois centavos). Com base no alegado, pugnou pela concessão de liminar para decretação de despejo da parte promovida. Em decisão inicial (ID 37379365), verificando-se que a petição inicial carecia de emenda e de complementação da documentação, determinou-se a intimação da parte autora para sanar os vícios apontados, sob pena de indeferimento da inicial. Nessa mesma oportunidade, ordenou-se a intimação da demandante para comprovar cabalmente sua impossibilidade de pagar integralmente as custas processuais, bem como encartar declaração de hipossuficiência, sob pena de indeferimento da gratuidade pleiteada. Intimada, a parte autora peticionou requerendo a juntada do comprovante de pagamento das custas processuais, bem como a dilação do prazo para cumprimento das demais determinações (ID’s 39581686 e 39585031), as quais foram atendidas no ID 40548927. Observando que a parte autora requereu, em sede de tutela de urgência, a desocupação do imóvel descrito na exordial sem, contudo, prestar sua devida caução, determinou-se sua intimação para realizar a devida caução, sob pena de indeferimento da liminar. Nessa ocasião, ordenou-se ainda a intimação da demandante para declinar qual é o atual endereço do seu domicílio, juntando, inclusive, comprovante de residência dos últimos três meses emitido em seu nome, bem como esclarecer os fundamentos do pedido de dano moral veiculado na alínea “b”, sob pena de indeferimento da inicial (ID 40849532). Intimada, a promovente peticionou (ID 42291855) requerendo a dispensa da caução de três meses de aluguel, tendo em vista o débito do locatário ultrapassar três meses, bem como esclarecendo as dissonâncias acerca de seu endereço e do pedido de dano moral. Decisão de ID 42461179, deferindo a liminar pleiteada, determinando a expedição de mandado para desocupação voluntária do imóvel. Em contestação (ID 44444487), o promovido requereu revogação da liminar anteriormente concedida, bem como o julgamento pela improcedência da demanda. Decisão deferindo o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto pelo réu (ID 52858872). Impugnação à contestação (ID 59700945). Instados a especificarem as provas que pretendem produzir, o demandado apresentou petição informando o cumprimento do contrato de aluguel até os dias atuais e que não ocorreu o atraso de três meses, requisito necessário para o despejo (ID 60349052). Já a parte autora manifestou desinteresse na especificação de provas (ID 75663338). Acórdão do E. TJPB, dando provimento ao agravo de instrumento para reformar a decisão agravada, cessando a liminar de origem (ID 61895457). Na decisão de ID 90662005, foi convertido o julgamento em diligência para a autora informar, no prazo de 15 (quinze) dias, se houve a suspensão do envio dos boletos ao senhor Vicente de Ramalho de Figueiredo Junior, no período de outubro de 2019, bem assim, para indicar se os boletos dos meses de outubro de novembro de 2019 foram emitidos, juntando aos autos, caso tenham sido, com as respectivas datas de expedição e vencimento. A autora cumpriu a determinação no ID 101699444, juntando aos autos documentação acerca do envio dos boletos. O promovido se manifestou no ID 109479456, esclarecendo que em nenhum momento processual foi comprovado o atraso de três aluguéis, mas tão somente de um, e ainda assim, por culpa da locadora, que não quis receber o valor devido, de modo que a ação deve ser julgada improcedente. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Passo ao julgamento antecipado do mérito, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, salientando que, nos termos do artigo 370 do referido diploma legal, cabe ao juiz, de ofício ou a requerimento, determinar as provas necessárias ao deslinde da causa. A presente demanda versa sobre despejo por falta de pagamento cumulado com cobrança de valores locatícios. A matéria encontra amparo constitucional no direito fundamental à propriedade, consagrado no artigo 5º, inciso XXII, da Constituição Federal, que assegura ao proprietário o exercício pleno de suas faculdades dominiais, incluindo a retomada do bem quando descumpridas as obrigações contratuais. A legislação infraconstitucional, especialmente a Lei 8.245/91, regulamenta minuciosamente as relações locatícias, estabelecendo direitos e deveres das partes contratantes, bem como as hipóteses de rescisão contratual e despejo. O artigo 9º, inciso III, da Lei de Locações autoriza expressamente a retomada do imóvel por falta de pagamento, enquanto o artigo 62 permite a cumulação dos pedidos de despejo e cobrança. Já o art. 23, inciso I, da Lei 8.245/91 é expresso ao prever que o locatário é obrigado a pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, legal ou contratualmente exigíveis, no prazo estipulado ou, em sua falta, até o sexto dia útil do mês seguinte ao vencido, no imóvel locado, quando outro local não tiver sido indicado no contrato. Prevê, ainda, a Lei 8.245/91, em seu art. 62, II, que: "Art. 62. (...) II – o locatário e o fiador poderão evitar a rescisão da locação efetuando, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da citação, o pagamento do débito atualizado, independentemente de cálculo e mediante depósito judicial, incluídos: a) os aluguéis e acessórios da locação que vencerem até a sua efetivação; b) as multas ou penalidades contratuais, quando exigíveis; c) os juros de mora; d) as custas e os honorários do advogado do locador, fixados em dez por cento sobre o montante devido, se do contrato não constar disposição diversa". A relação contratual entre as partes está demonstrada pelo contrato de ID 37141109, por meio do qual o locatário obrigou-se ao pagamento do aluguel mensal de R$ 1.900,00, pelo prazo de12 meses, com início em 01 de novembro de 2015 e término em 31 de outubro de 2016. A permanência no imóvel, após o término do prazo contratual, implicou prorrogação da avença por prazo indeterminado, nos mesmos termos inicialmente pactuados, como dispõe o artigo 56, parágrafo único, da Lei de Locações. Alegou o promovido que, apenas durante dois meses, outubro e novembro de 2019, a imobiliária e a autora não disponibilizaram os boletos para pagamento dos aluguéis, pois estavam em dúvida se o contrato de locação seria ou não renovado, motivo pelo qual não foi possível o pagamento desse período. Afirmou que, após este fato, os boletos são pagos rigorosamente até os dias atuais. A inadimplência é fato incontroverso neste feito, uma vez que o réu não carreou aos autos documentos hábeis a afastar a alegação de falta de pagamento, conforme estabelece art. 373, inciso II, do CPC. Ademais, verifica-se, no ID 101699445, que os boletos dos meses de outubro e novembro de 2019 foram emitidos e enviados ao promovido, não se sustentando a alegação de que a ausência de pagamento foi provocada exclusivamente pela autora e pela imobiliária. Há provas suficientes de que o demandado deixou de pagar os aluguéis e encargos acessórios indicados na inicial. Mesmo devidamente citado, não comprovou o pagamento dos débitos, configurando-se clara situação de inadimplemento e de infração contratual a ensejar o despejo. O contrato de locação para fim residencial é prova irretorquível de que a parte promovida utilizou do imóvel. Em contrapartida, deixou de pagar os aluguéis e encargos pactuados no devido contrato. Vejo, portanto, que a parte autora cumpriu sua parte no contrato, liberando o imóvel. Porém, a parte ré não cumpriu a sua, o que evidencia a quebra contratual na forma do art. 62 da Lei do Inquilinato, estando, também, presentes os demais requisitos legais para a propositura da ação de despejo, cumulada com a cobrança de aluguéis vencidos e vincendos, autorizando a cobrança de aluguéis e demais verbas e multas contratuais. No tocante a cobrança dos aluguéis e acessórios da locação (encargos oriundos da rescisão forçada), relembro que a obrigação de pagar tais encargos deriva da própria Lei nº 8.245/1991, in verbis: Art. 23. O locatário é obrigado a: I - pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, legal ou contratualmente exigíveis, no prazo estipulado ou, em sua falta, até o sexto dia útil do mês seguinte ao vencido, no imóvel locado, quando outro local não tiver sido indicado no contrato; [...] III - restituir o imóvel, finda a locação, no estado em que o recebeu, salvo as deteriorações decorrentes do seu uso normal; IV - levar imediatamente ao conhecimento do locador o surgimento de qualquer dano ou defeito cuja reparação a este incumba, bem como as eventuais turbações de terceiros; [...] VII - entregar imediatamente ao locador os documentos de cobrança de tributos e encargos condominiais, bem como qualquer intimação, multa ou exigência de autoridade pública, ainda que dirigida a ele, locatário; VIII - pagar as despesas de telefone e de consumo de força, luz e gás, água e esgoto; Assim, a conduta inadequada do promovido enseja o reconhecimento judicial do descumprimento contratual imotivado, com a rescisão da avença e obrigação de pagamento dos aluguéis atrasados, assessórios da locação, corrigidos nos termos contratados até a efetiva desocupação do imóvel, nos termos do art. 62 da Lei nº 8.245/1991. Nessa esteira, presentes as condições da ação e não havendo nenhum fato impeditivo, modificativo ou extintivo (prescrição) do direito da parte autora, é de rigor a procedência da demanda. III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a demanda, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR rescindido o contrato de locação celebrado; b) DECRETAR o despejo do réu do imóvel indicado na inicial, concedendo-lhe o prazo de 15 dias para a desocupação voluntária, sob pena de despejo forçado, com uso de força policial, se necessário; c) CONDENAR o promovido ao pagamento de R$ 5.066,52 (cinco mil sessenta e seis reais e cinquenta e dois centavos), referentes aos aluguéis em aberto, conforme planilha de ID 37141115, bem como os aluguéis e encargos eventualmente vencidos até a data da efetiva desocupação, corrigidos monetariamente pelo IPCA do IBGE desde o vencimento de cada parcela e acrescido de juros de mora de 1% ao mês pela taxa SELIC, deste a citação (31/05/2021), deduzindo-se, quando a incidência for no mesmo período, o índice de correção aplicado (IPCA). CONDENO o réu nas custas processuais e honorários, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, com fulcro no art. 85, §2º, do CPC. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. João Pessoa/PB, data da assinatura eletrônica. ALEXANDRE GOMES TARGINO FALCÃO Juiz de Direito
12/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LUZIONE DE MIRANDA ROCHA VOGEL
REU: VICENTE RAMALHO DE FIGUEIREDO JUNIOR SENTENÇA DIREITO CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA. ALUGUÉIS EM ATRASO. POSSIBILIDADE DE RETOMADA DO IMÓVEL POR FALTA DE PAGAMENTO. ARTIGO 9°, III, DA LEI N° 8.245/91. DEVER DO LOCATÁRIO PAGAR PONTUALMENTE O ALUGUEL E ENCARGOS DA LOCAÇÃO NO PRAZO ESTIPULADO. INADIMPLÊNCIA CONTRATUAL. RESCISÃO DA LOCAÇÃO. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. - A matéria encontra amparo constitucional no direito fundamental à propriedade, consagrado no artigo 5º, inciso XXII, da Constituição Federal, que assegura ao proprietário o exercício pleno de suas faculdades dominiais, incluindo a retomada do bem quando descumpridas as obrigações contratuais. A legislação infraconstitucional, especialmente a Lei 8.245/91, regulamenta minuciosamente as relações locatícias, estabelecendo direitos e deveres das partes contratantes, bem como as hipóteses de rescisão contratual e despejo. - A Lei nº 8.245, de 18 de outubro de 1991, regulamenta os contratos locatícios e prevê que ao locatário cabe o pagamento do aluguel em dia, elemento essencial à locação, sendo o inadimplemento contratual situação autorizadora da rescisão do contrato e retomada da coisa locada. - Estando o locatário em mora com os aluguéis, surge ao locador o direito de desfazer a locação, em decorrência da falta de pagamento, incidindo na planilha de cobrança, além do valor dos alugueres inadimplidos, os encargos decorrentes da penalidade pelo atraso no pagamento. - A inadimplência é fato incontroverso neste feito, uma vez que o réu não carreou aos autos documentos hábeis a afastar a alegação de falta de pagamento, conforme estabelece art. 373, inciso II, do CPC.
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital DESPEJO (92) 0857658-68.2020.8.15.2001 [Despejo para Uso Próprio]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA ajuizada por LUZIONE DE MIRANDA ROCHA VOGEL em face de VICENTE RAMALHO DE FIGUEIREDO JÚNIOR, pelos fatos e fundamentos a seguir delineados. Alega a promovente que, em 29 de outubro de 2015, as partes celebraram contrato de locação do imóvel situado na Avenida Cabo Branco, s/n, Edifício Luxor Cabo Branco, apartamento 104 – B, Cabo Branco, nesta Capital. O prazo da avença inicialmente fixado em 12 (doze) meses, teve início em 01 de novembro de 2015, com término em 31 de outubro de 2016. Todavia, a contratação foi prorrogada tacitamente. O preço da locação foi estabelecido em R$ 1.900 (mil e novecentos reais) e a importância foi adimplida pela parte adversa até o mês de setembro de 2019. Entretanto, desde o mês subsequente (outubro/2019), o demandado não tem honrado com o pagamento da importância acordada (aluguel + acessórios), cuja soma de seus débitos perfazem a quantia de R$ 5.066,52 (cinco mil seiscentos e sessenta e seis reais e cinquenta e dois centavos). Com base no alegado, pugnou pela concessão de liminar para decretação de despejo da parte promovida. Em decisão inicial (ID 37379365), verificando-se que a petição inicial carecia de emenda e de complementação da documentação, determinou-se a intimação da parte autora para sanar os vícios apontados, sob pena de indeferimento da inicial. Nessa mesma oportunidade, ordenou-se a intimação da demandante para comprovar cabalmente sua impossibilidade de pagar integralmente as custas processuais, bem como encartar declaração de hipossuficiência, sob pena de indeferimento da gratuidade pleiteada. Intimada, a parte autora peticionou requerendo a juntada do comprovante de pagamento das custas processuais, bem como a dilação do prazo para cumprimento das demais determinações (ID’s 39581686 e 39585031), as quais foram atendidas no ID 40548927. Observando que a parte autora requereu, em sede de tutela de urgência, a desocupação do imóvel descrito na exordial sem, contudo, prestar sua devida caução, determinou-se sua intimação para realizar a devida caução, sob pena de indeferimento da liminar. Nessa ocasião, ordenou-se ainda a intimação da demandante para declinar qual é o atual endereço do seu domicílio, juntando, inclusive, comprovante de residência dos últimos três meses emitido em seu nome, bem como esclarecer os fundamentos do pedido de dano moral veiculado na alínea “b”, sob pena de indeferimento da inicial (ID 40849532). Intimada, a promovente peticionou (ID 42291855) requerendo a dispensa da caução de três meses de aluguel, tendo em vista o débito do locatário ultrapassar três meses, bem como esclarecendo as dissonâncias acerca de seu endereço e do pedido de dano moral. Decisão de ID 42461179, deferindo a liminar pleiteada, determinando a expedição de mandado para desocupação voluntária do imóvel. Em contestação (ID 44444487), o promovido requereu revogação da liminar anteriormente concedida, bem como o julgamento pela improcedência da demanda. Decisão deferindo o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto pelo réu (ID 52858872). Impugnação à contestação (ID 59700945). Instados a especificarem as provas que pretendem produzir, o demandado apresentou petição informando o cumprimento do contrato de aluguel até os dias atuais e que não ocorreu o atraso de três meses, requisito necessário para o despejo (ID 60349052). Já a parte autora manifestou desinteresse na especificação de provas (ID 75663338). Acórdão do E. TJPB, dando provimento ao agravo de instrumento para reformar a decisão agravada, cessando a liminar de origem (ID 61895457). Na decisão de ID 90662005, foi convertido o julgamento em diligência para a autora informar, no prazo de 15 (quinze) dias, se houve a suspensão do envio dos boletos ao senhor Vicente de Ramalho de Figueiredo Junior, no período de outubro de 2019, bem assim, para indicar se os boletos dos meses de outubro de novembro de 2019 foram emitidos, juntando aos autos, caso tenham sido, com as respectivas datas de expedição e vencimento. A autora cumpriu a determinação no ID 101699444, juntando aos autos documentação acerca do envio dos boletos. O promovido se manifestou no ID 109479456, esclarecendo que em nenhum momento processual foi comprovado o atraso de três aluguéis, mas tão somente de um, e ainda assim, por culpa da locadora, que não quis receber o valor devido, de modo que a ação deve ser julgada improcedente. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Passo ao julgamento antecipado do mérito, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, salientando que, nos termos do artigo 370 do referido diploma legal, cabe ao juiz, de ofício ou a requerimento, determinar as provas necessárias ao deslinde da causa. A presente demanda versa sobre despejo por falta de pagamento cumulado com cobrança de valores locatícios. A matéria encontra amparo constitucional no direito fundamental à propriedade, consagrado no artigo 5º, inciso XXII, da Constituição Federal, que assegura ao proprietário o exercício pleno de suas faculdades dominiais, incluindo a retomada do bem quando descumpridas as obrigações contratuais. A legislação infraconstitucional, especialmente a Lei 8.245/91, regulamenta minuciosamente as relações locatícias, estabelecendo direitos e deveres das partes contratantes, bem como as hipóteses de rescisão contratual e despejo. O artigo 9º, inciso III, da Lei de Locações autoriza expressamente a retomada do imóvel por falta de pagamento, enquanto o artigo 62 permite a cumulação dos pedidos de despejo e cobrança. Já o art. 23, inciso I, da Lei 8.245/91 é expresso ao prever que o locatário é obrigado a pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, legal ou contratualmente exigíveis, no prazo estipulado ou, em sua falta, até o sexto dia útil do mês seguinte ao vencido, no imóvel locado, quando outro local não tiver sido indicado no contrato. Prevê, ainda, a Lei 8.245/91, em seu art. 62, II, que: "Art. 62. (...) II – o locatário e o fiador poderão evitar a rescisão da locação efetuando, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da citação, o pagamento do débito atualizado, independentemente de cálculo e mediante depósito judicial, incluídos: a) os aluguéis e acessórios da locação que vencerem até a sua efetivação; b) as multas ou penalidades contratuais, quando exigíveis; c) os juros de mora; d) as custas e os honorários do advogado do locador, fixados em dez por cento sobre o montante devido, se do contrato não constar disposição diversa". A relação contratual entre as partes está demonstrada pelo contrato de ID 37141109, por meio do qual o locatário obrigou-se ao pagamento do aluguel mensal de R$ 1.900,00, pelo prazo de12 meses, com início em 01 de novembro de 2015 e término em 31 de outubro de 2016. A permanência no imóvel, após o término do prazo contratual, implicou prorrogação da avença por prazo indeterminado, nos mesmos termos inicialmente pactuados, como dispõe o artigo 56, parágrafo único, da Lei de Locações. Alegou o promovido que, apenas durante dois meses, outubro e novembro de 2019, a imobiliária e a autora não disponibilizaram os boletos para pagamento dos aluguéis, pois estavam em dúvida se o contrato de locação seria ou não renovado, motivo pelo qual não foi possível o pagamento desse período. Afirmou que, após este fato, os boletos são pagos rigorosamente até os dias atuais. A inadimplência é fato incontroverso neste feito, uma vez que o réu não carreou aos autos documentos hábeis a afastar a alegação de falta de pagamento, conforme estabelece art. 373, inciso II, do CPC. Ademais, verifica-se, no ID 101699445, que os boletos dos meses de outubro e novembro de 2019 foram emitidos e enviados ao promovido, não se sustentando a alegação de que a ausência de pagamento foi provocada exclusivamente pela autora e pela imobiliária. Há provas suficientes de que o demandado deixou de pagar os aluguéis e encargos acessórios indicados na inicial. Mesmo devidamente citado, não comprovou o pagamento dos débitos, configurando-se clara situação de inadimplemento e de infração contratual a ensejar o despejo. O contrato de locação para fim residencial é prova irretorquível de que a parte promovida utilizou do imóvel. Em contrapartida, deixou de pagar os aluguéis e encargos pactuados no devido contrato. Vejo, portanto, que a parte autora cumpriu sua parte no contrato, liberando o imóvel. Porém, a parte ré não cumpriu a sua, o que evidencia a quebra contratual na forma do art. 62 da Lei do Inquilinato, estando, também, presentes os demais requisitos legais para a propositura da ação de despejo, cumulada com a cobrança de aluguéis vencidos e vincendos, autorizando a cobrança de aluguéis e demais verbas e multas contratuais. No tocante a cobrança dos aluguéis e acessórios da locação (encargos oriundos da rescisão forçada), relembro que a obrigação de pagar tais encargos deriva da própria Lei nº 8.245/1991, in verbis: Art. 23. O locatário é obrigado a: I - pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, legal ou contratualmente exigíveis, no prazo estipulado ou, em sua falta, até o sexto dia útil do mês seguinte ao vencido, no imóvel locado, quando outro local não tiver sido indicado no contrato; [...] III - restituir o imóvel, finda a locação, no estado em que o recebeu, salvo as deteriorações decorrentes do seu uso normal; IV - levar imediatamente ao conhecimento do locador o surgimento de qualquer dano ou defeito cuja reparação a este incumba, bem como as eventuais turbações de terceiros; [...] VII - entregar imediatamente ao locador os documentos de cobrança de tributos e encargos condominiais, bem como qualquer intimação, multa ou exigência de autoridade pública, ainda que dirigida a ele, locatário; VIII - pagar as despesas de telefone e de consumo de força, luz e gás, água e esgoto; Assim, a conduta inadequada do promovido enseja o reconhecimento judicial do descumprimento contratual imotivado, com a rescisão da avença e obrigação de pagamento dos aluguéis atrasados, assessórios da locação, corrigidos nos termos contratados até a efetiva desocupação do imóvel, nos termos do art. 62 da Lei nº 8.245/1991. Nessa esteira, presentes as condições da ação e não havendo nenhum fato impeditivo, modificativo ou extintivo (prescrição) do direito da parte autora, é de rigor a procedência da demanda. III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a demanda, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR rescindido o contrato de locação celebrado; b) DECRETAR o despejo do réu do imóvel indicado na inicial, concedendo-lhe o prazo de 15 dias para a desocupação voluntária, sob pena de despejo forçado, com uso de força policial, se necessário; c) CONDENAR o promovido ao pagamento de R$ 5.066,52 (cinco mil sessenta e seis reais e cinquenta e dois centavos), referentes aos aluguéis em aberto, conforme planilha de ID 37141115, bem como os aluguéis e encargos eventualmente vencidos até a data da efetiva desocupação, corrigidos monetariamente pelo IPCA do IBGE desde o vencimento de cada parcela e acrescido de juros de mora de 1% ao mês pela taxa SELIC, deste a citação (31/05/2021), deduzindo-se, quando a incidência for no mesmo período, o índice de correção aplicado (IPCA). CONDENO o réu nas custas processuais e honorários, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, com fulcro no art. 85, §2º, do CPC. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. João Pessoa/PB, data da assinatura eletrônica. ALEXANDRE GOMES TARGINO FALCÃO Juiz de Direito
12/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital DESPEJO (92) 0857658-68.2020.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Considerando a juntada do documento de Id.101699445 (documento visando comprovar o envio do boleto referente ao mês de outubro/2019) e, em benefício ao princípio do contraditório, INTIME-SE a parte ré para, em 15 dias, sobre ele se manifestar. Em seguida, VOLTEM-ME os autos conclusos para SENTENÇA. JOÃO PESSOA, data da assinatura digital ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito
19/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - INTIMAÇÃO DESPEJO (92) 0857658-68.2020.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. O prazo da dilação pretendida no id 91343760 já há muito se escoou, mantendo-se as partes inertes. Assim, INTIME-SE a parte autora, pessoalmente e por seu advogado, para, no prazo de cinco dias, cumprir a determinação de id 90662005, ou requerer o que entender de Direito, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III, § 1º, CPC. JOÃO PESSOA, 24 de setembro de 2024. Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz(a) de Direito
01/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - INTIMAÇÃO DESPEJO (92) 0857658-68.2020.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. O prazo da dilação pretendida no id 91343760 já há muito se escoou, mantendo-se as partes inertes. Assim, INTIME-SE a parte autora, pessoalmente e por seu advogado, para, no prazo de cinco dias, cumprir a determinação de id 90662005, ou requerer o que entender de Direito, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III, § 1º, CPC. JOÃO PESSOA, 24 de setembro de 2024. Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz(a) de Direito
01/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REU: VICENTE RAMALHO DE FIGUEIREDO JUNIOR. DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que há questão controversa sobre o porquê do promovido ter inadimplido as parcelas dos meses de outubro e novembro de 2019, diante da afirmação do réu em sua peça de defesa no seguinte sentido: "durante apenas dois meses, de outubro e novembro de 2019 nem a autora, nem a imobiliária, disponibilizaram os boletos para pagamento dos aluguéis, porque estavam em dúvida se renovariam ou não a locação, razão pela qual não foi possível o pagamento desses dois meses. Logo em seguida, de dezembro de 2019 até hoje, voltaram a enviar os boletos que são pagos rigorosamente em dia, e até hoje, vencimento maio em junho de 2021." Do mesmo modo, o promovido trouxe ao feito o documento ID 60349055, no qual se percebe que há um campo em branco no mês de outubro, circunstância que traz indícios favoráveis à alegação trazida pelo réu, mas não é, contudo, suficiente para firmar juízo de certeza sobre a adução realizada. Portanto, diante do princípio da cooperação entre as partes (art. 6º do Código de Processo Civil) e em atenção ao disposto no art. 370 da legislação adjetiva, que permite ao Juízo a determinação de prova de ofício, chega-se à conclusão que é necessário para elucidação do caso o envio de ofício à imobiliária que presta auxílio ao contrato versado entre as partes para que esta informe se houve ou não a expedição dos boletos informados pela parte ré. DETERMINAÇÃO.
Processo n. 0857658-68.2020.8.15.2001; DESPEJO (92); [Despejo para Uso Próprio]
Ante o exposto, CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA e oficio a imobiliária com atribuição para gerir o contrato de aluguel estabelecido entre as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar ao Juízo se houve a suspensão do envio dos boletos ao senhor Vicente de Ramalho de Figueiredo Junior no período de outubro de 2019, diante da senhora Luzione de Miranda Rocha Vogel se encontrar em dúvida sobre a renovação da avença ou por qualquer outro motivo, bem assim, para indicar se os boletos dos meses de outubro de novembro de 2019 foram emitidos, juntando aos autos, caso tenham sido, com as respectivas data de expedição e vencimento. Intimo ambas as partes, via expediente PJe, para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, indicar o nome da imobiliária ao qual o ofício deverá ser destinado. Caso as partes deixem de apresentar o nome da imobiliária, renove o prazo. Apresentada a informação pelo promovente ou promovido, expeça ofício à imobiliária, independentemente de nova conclusão, com o inteiro teor desta decisão. Nos termos do art. 102 e seguintes do Código de Normas Judicial do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, serve esta decisão como ofício, sendo dispensada a confecção de novo instrumento para comunicação da imobiliária. Cumpra com urgência e busque evitar conclusões desnecessárias deste feito, considerando que o lapso de tramitação deste processo já ultrapassou o esperado para complexidade do caso. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. Assinado eletronicamente pela Juíza de Direito.
21/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REU: VICENTE RAMALHO DE FIGUEIREDO JUNIOR. DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que há questão controversa sobre o porquê do promovido ter inadimplido as parcelas dos meses de outubro e novembro de 2019, diante da afirmação do réu em sua peça de defesa no seguinte sentido: "durante apenas dois meses, de outubro e novembro de 2019 nem a autora, nem a imobiliária, disponibilizaram os boletos para pagamento dos aluguéis, porque estavam em dúvida se renovariam ou não a locação, razão pela qual não foi possível o pagamento desses dois meses. Logo em seguida, de dezembro de 2019 até hoje, voltaram a enviar os boletos que são pagos rigorosamente em dia, e até hoje, vencimento maio em junho de 2021." Do mesmo modo, o promovido trouxe ao feito o documento ID 60349055, no qual se percebe que há um campo em branco no mês de outubro, circunstância que traz indícios favoráveis à alegação trazida pelo réu, mas não é, contudo, suficiente para firmar juízo de certeza sobre a adução realizada. Portanto, diante do princípio da cooperação entre as partes (art. 6º do Código de Processo Civil) e em atenção ao disposto no art. 370 da legislação adjetiva, que permite ao Juízo a determinação de prova de ofício, chega-se à conclusão que é necessário para elucidação do caso o envio de ofício à imobiliária que presta auxílio ao contrato versado entre as partes para que esta informe se houve ou não a expedição dos boletos informados pela parte ré. DETERMINAÇÃO.
Processo n. 0857658-68.2020.8.15.2001; DESPEJO (92); [Despejo para Uso Próprio]
Ante o exposto, CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA e oficio a imobiliária com atribuição para gerir o contrato de aluguel estabelecido entre as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar ao Juízo se houve a suspensão do envio dos boletos ao senhor Vicente de Ramalho de Figueiredo Junior no período de outubro de 2019, diante da senhora Luzione de Miranda Rocha Vogel se encontrar em dúvida sobre a renovação da avença ou por qualquer outro motivo, bem assim, para indicar se os boletos dos meses de outubro de novembro de 2019 foram emitidos, juntando aos autos, caso tenham sido, com as respectivas data de expedição e vencimento. Intimo ambas as partes, via expediente PJe, para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, indicar o nome da imobiliária ao qual o ofício deverá ser destinado. Caso as partes deixem de apresentar o nome da imobiliária, renove o prazo. Apresentada a informação pelo promovente ou promovido, expeça ofício à imobiliária, independentemente de nova conclusão, com o inteiro teor desta decisão. Nos termos do art. 102 e seguintes do Código de Normas Judicial do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, serve esta decisão como ofício, sendo dispensada a confecção de novo instrumento para comunicação da imobiliária. Cumpra com urgência e busque evitar conclusões desnecessárias deste feito, considerando que o lapso de tramitação deste processo já ultrapassou o esperado para complexidade do caso. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. Assinado eletronicamente pela Juíza de Direito.
21/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital DESPEJO (92) 0857658-68.2020.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. INTIMEM-SE as partes da decisão de Id. 61895457. Em seguida, dado o desinteresse das partes na dilação probatória, VOLTEM-ME os autos conclusos para SENTENÇA. João Pessoa, data da assinatura digital ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito
08/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital DESPEJO (92) 0857658-68.2020.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. INTIMEM-SE as partes da decisão de Id. 61895457. Em seguida, dado o desinteresse das partes na dilação probatória, VOLTEM-ME os autos conclusos para SENTENÇA. João Pessoa, data da assinatura digital ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito