Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: Fibra Construtora e Incorporadora Ltda. (em recuperação judicial) ADVOGADO: Daniel Braga de Sá Costa (OAB/PB 16.192) APELADA: Laudicea Silva de Paiva ADVOGADO: Aleksandro de Almeida Cavalcante (OAB/PB 13.311)
APELADO: Banco Itaú S/A ADVOGADO: Ricardo Negrão (OAB/SP 138.723) Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEFICÁCIA DE HIPOTECA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. ACORDO HOMOLOGADO COM UM DOS RÉUS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE CONSTRUTORA E INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TRANSAÇÃO QUE EXTINGUE A DÍVIDA EM RELAÇÃO AOS CODEVEDORES. ART. 844, § 3º, DO CÓDIGO CIVIL. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Fibra Construtora e Incorporadora Ltda. – em Recuperação Judicial contra sentença que, nos autos de Ação Declaratória de Ineficácia de Hipoteca cumulada com Obrigação de Fazer, homologou acordo celebrado entre a autora e o corréu Banco Itaú S.A., extinguindo o processo em relação à instituição financeira e determinando o prosseguimento da demanda apenas quanto à construtora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a situação de recuperação judicial autoriza a concessão do benefício da gratuidade da justiça à pessoa jurídica apelante; (ii) estabelecer se a transação firmada entre a autora e um dos devedores solidários, homologada judicialmente, extingue a obrigação também em relação à construtora corré, ensejando a perda superveniente do interesse de agir. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A recuperação judicial, embora não gere presunção absoluta de hipossuficiência, constitui forte indício de incapacidade momentânea de a pessoa jurídica suportar as despesas processuais, autorizando a concessão da gratuidade da justiça nos termos do art. 98 do CPC. 4. A obrigação de promover a baixa da hipoteca incidente sobre imóvel quitado é de responsabilidade solidária da construtora e da instituição financeira perante o adquirente. 5. O acordo celebrado entre a autora e o Banco Itaú S.A. assegura a baixa do gravame hipotecário e o pagamento integral das verbas sucumbenciais, satisfazendo completamente a pretensão deduzida na ação. 6. A transação firmada entre credor e um dos devedores solidários extingue a dívida em relação aos demais codevedores quando abrange a integralidade da prestação, conforme exceção prevista no art. 844, § 3º, do Código Civil. 7. Uma vez alcançado o resultado prático pretendido na demanda, desaparece o binômio necessidade-utilidade, configurando-se a perda superveniente do interesse processual em relação à construtora. 8. O prosseguimento do feito contra a construtora, após a satisfação integral da obrigação por meio de acordo com o corréu solidário, revela-se inútil e incompatível com os princípios da economia processual e da vedação ao enriquecimento sem causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A transação homologada entre o credor e um dos devedores solidários, quando satisfaz integralmente a obrigação, extingue a dívida em relação aos demais codevedores. 2. A satisfação do objeto da demanda por acordo celebrado com corréu solidário acarreta a perda superveniente do interesse de agir quanto aos demais litisconsortes passivos. 3. A recuperação judicial da pessoa jurídica pode justificar a concessão do benefício da gratuidade da justiça quando demonstrada a insuficiência momentânea de recursos. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 844, § 3º; CPC, arts. 98 e 485, VI. Jurisprudência relevante citada: TJPB, Apelação Cível nº 0003853-05.2014.8.15.0011, Rel. Des. João Batista Barbosa, 3ª Câmara Cível, j. 26.03.2024; TJPB, Apelação Cível nº 0815979-88.2020.8.15.2001, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, 1ª Câmara Cível, j. 03.05.2022; TJPB, Apelação Cível nº 0846187-55.2020.8.15.2001, Rel. Des. José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível, j. 13.05.2024; TRF4, Agravo de Instrumento nº 5045662-20.2018.4.04.0000, Rel. Des. Fed. Luís Alberto d’Azevedo Aurvalle, 4ª Turma, j. 26.06.2019. RELATÓRIO
Acórdão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 19 – Des. Aluizio Bezerra Filho ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0862099-92.2020.8.15.2001 - Juízo da 15ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa RELATOR: Exmo. Des. Aluizio Bezerra Filho
Trata-se de Apelação Cível interposta por Fibra Construtora e Incorporadora Ltda. – em Recuperação Judicial, devidamente qualificada nos autos, objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juízo da 15ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa que, nos autos da Ação Declaratória de Ineficácia de Hipoteca cumulada com Obrigação de Fazer sob o nº 0862099-92.2020.8.15.2001, homologou o acordo firmado entre a promovente Laudicea Silva de Paiva e o promovido Banco Itaú S/A, extinguindo o processo quanto a este e determinando o prosseguimento do feito em relação à construtora ora recorrente (Id 39523899). Inconformada, a construtora interpôs o presente recurso de apelação (Id 39523904). Em suas razões, suscita preliminarmente o benefício da justiça gratuita, sob o argumento de que se encontra em processo de recuperação judicial, o que demonstraria sua hipossuficiência financeira para arcar com as despesas processuais sem prejuízo ao cumprimento de seu plano de soerguimento e ao sustento de seus credores. No mérito, defende a necessidade de reforma da sentença para que o processo seja extinto sem resolução de mérito também em seu desfavor. Argumenta que a transação firmada entre a autora e o corréu solidário Banco Itaú exauriu o objeto da demanda, satisfazendo integralmente a pretensão de baixa da hipoteca e de recebimento de honorários. Invoca a aplicação do artigo 844, § 3º, do Código Civil, asseverando que a quitação dada a um dos devedores solidários aproveita aos demais. Menciona precedentes deste Tribunal de Justiça da Paraíba envolvendo o mesmo empreendimento e a mesma situação jurídica, pugnando pelo provimento do apelo. Intimada, a parte recorrida deixou transcorrer o prazo sem apresentação de contrarrazões, conforme certidões constantes dos autos. Remetidos os fólios a este Tribunal, não houve intervenção da Procuradoria de Justiça por inexistir interesse público primário que justificasse a manifestação do Ministério Público na condição de fiscal da ordem jurídica, tratando-se de matéria eminentemente patrimonial e disponível entre partes plenamente capazes. É o relatório. VOTO: Exmo. Des. Aluizio Bezerra Filho (Relator) Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, passo ao exame da insurgência. Inicialmente, cumpre analisar o pedido de gratuidade judiciária formulado pela apelante. A recorrente demonstra estar em regime de recuperação judicial, situação que, embora não gere presunção absoluta de miserabilidade para pessoas jurídicas, constitui forte indício de impossibilidade momentânea de suportar os custos processuais sem comprometer o fluxo de caixa destinado ao pagamento de credores. O artigo 98 do Código de Processo Civil estabelece que: “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. Considerando a documentação que atesta a crise econômico-financeira da empresa, defiro o benefício da justiça gratuita em favor da apelante, limitadamente a este ato recursal. No mérito, a controvérsia reside na extensão dos efeitos da transação homologada entre a autora e um dos réus (Banco Itaú S.A.) em relação à construtora ora apelante, que não participou do ajuste. A sentença recorrida decidiu pela extinção parcial do processo, mantendo a tramitação quanto à Fibra Construtora. Todavia, tal entendimento merece reforma sob a ótica da teoria das obrigações e das normas processuais vigentes. A demanda originária foi ajuizada pela apelada Laudicea Silva de Paiva em face da ora apelante e do Banco Itaú S/A, narrando a aquisição da unidade autônoma nº 2001, torre B, do Edifício Next Towers, nesta Capital, alegando que, não obstante a quitação integral do preço do imóvel, o gravame hipotecário instituído pela construtora em favor da instituição financeira permanecia ativo na matrícula do bem, impedindo o exercício pleno da propriedade. Após o processamento do feito, sobreveio sentença de mérito julgando procedente o pedido para determinar o cancelamento da hipoteca e condenar os réus solidariamente ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Ocorre que, após interposições recursais pretéritas e desistências homologadas, a autora e o Banco Itaú S/A atravessaram petição conjunta noticiando a celebração de acordo extrajudicial. O referido ajuste previu a obrigação de baixa do gravame e o pagamento da quantia de R$ 2.420,66 a título de verbas sucumbenciais e honorários, dando-se plena e mútua quitação quanto aos termos do litígio. Diante desse cenário, o magistrado de primeiro grau prolatou nova sentença (Id 39523899) homologando a transação e extinguindo o processo com relação ao banco, mas ordenando o seguimento da lide quanto à Fibra Construtora e Incorporadora Ltda. A pretensão deduzida pela autora na petição inicial consistia na obrigação de fazer voltada à baixa de hipoteca sobre imóvel quitado. No cenário de financiamento imobiliário garantido por hipoteca firmada entre construtora e banco, a jurisprudência é pacífica quanto à responsabilidade solidária de ambos perante o consumidor adquirente para a liberação do gravame após a quitação do contrato de compra e venda.
Trata-se de litisconsórcio passivo facultativo unitário, onde a sorte de um dos devedores solidários interfere diretamente na situação jurídica do outro no que tange à satisfação da dívida. Ao celebrar acordo com o Banco Itaú S.A., a apelada Laudicea Silva de Paiva obteve o cumprimento da obrigação de fazer pleiteada, bem como o recebimento de valores referentes à sucumbência. O ajuste homologado judicialmente, sob o Id 107310941 na origem, esgotou a pretensão material da autora. Ora, se o gravame hipotecário deve ser baixado por força do acordo e as custas e honorários foram devidamente adimplidos pela instituição financeira, não subsiste nenhuma utilidade ou necessidade no prosseguimento da demanda contra a construtora. O Código Civil de 2002 é cristalino em seu artigo 844 ao tratar dos efeitos da transação. O dispositivo legal estabelece, “in verbis”: “Art. 844. A transação não aproveita, nem prejudica senão aos que nela intervierem, ainda que diga respeito a coisa indivisível. (…) § 3º Se entre um dos devedores solidários e seu credor, extingue a dívida em relação aos co-devedores.” A redação do parágrafo terceiro acima transcrito constitui exceção à regra do “caput”, justamente para preservar a coerência do sistema de solidariedade. Se o credor transaciona com um devedor solidário e o objeto do acordo coincide com a totalidade da prestação devida, a dívida está extinta por completo, não podendo o credor pretender novo cumprimento contra o codevedor que não participou do ajuste, sob pena de enriquecimento sem causa. Na hipótese dos autos, a sentença homologatória de Id 39523899 reconheceu a validade do pacto, mas determinou erroneamente o prosseguimento do feito quanto à apelante. No entanto, se o pedido autoral era a declaração de ineficácia da hipoteca e sua baixa, e se tal providência já foi garantida pelo acordo com o banco, houve a perda superveniente do interesse de agir. O interesse processual é composto pelo binômio necessidade-utilidade. Uma vez satisfeito o direito fora da esfera da relação processual entre autora e construtora — por meio de transação com o corréu solidário —, o provimento jurisdicional em relação à Fibra se torna inútil e desnecessário. A fundamentação da sentença apelada, ao determinar o prosseguimento, não levou em conta que a obrigação de baixa da hipoteca é indivisível em termos práticos: ou a hipoteca existe ou ela é baixada. Uma vez baixada pelo banco, não há o que a construtora fazer ou pagar a esse título. Quanto aos ônus sucumbenciais, o acordo previu o pagamento de R$ 2.420,66, valor este que abarca as custas e honorários fixados anteriormente, conforme se extrai da petição de homologação. Este Tribunal de Justiça, em situações rigorosamente idênticas, envolvendo inclusive o mesmo empreendimento (“Edifício Next Towers”) e os mesmos polos passivos, já se manifestou pela extinção integral do feito nessas circunstâncias. A título de reforço argumentativo, transcrevo a ementa de julgado proferido por este Sodalício e que traduz a orientação desta Corte: “PROCESSUAL CIVIL. Apelação Cível. Ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenização por danos morais e pedido liminar. Preliminar suscitada pela promovente em contrarrazões. Intempestividade do apelo. Rejeição. Mérito. Decisum acolhendo a exceção de incompetência. Homologação de acordo por sentença judicial. Pretensão exordial integralmente satisfeita. Participação de apenas um dos réus. Responsabilidade solidária no caso concreto. Exegese do art. 844, § 3º, do Código Civil. Transação que se aproveita aos demais devedores. Ausência de sucumbência. Condenação em honorários. Impossibilidade. Manutenção da sentença. Desprovimento. 1. Analisando os expedientes do PJE do processo de primeiro grau, verifica-se que a sentença de Id. 25355947 foi disponibilizada em 15/08/2023. Assim, o sistema registrou ciência da parte apelante quanto a intimação do decisum em 21/08/2023, e o prazo para manifestação findaria em 04/10/2023. Logo, não há o que se falar em intempestividade do apelo, que foi ajuizado em 04/10/2023 (Id. 25355948). 2. Embora se reconheça o alcance subjetivo da transação, cujo princípio geral é o da eficácia apenas entre os transatores, a legislação civil admite casos excepcionais, preceituando que a composição efetuada “entre um dos devedores solidários e seu credor, extingue a dívida em relação aos co-devedores” (art. 844, § 3º do Código Civil), exatamente como ocorreu na presente hipótese, ante a responsabilidade solidária entre a empresa pública apeante e a instituição financeira no caso concreto. 3. In casu, embora o juiz a quo no decisum que acolheu a exceção de incompetência tenha condenado a parte promovente ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios (momento anterior a homologação do acordo), entendo que o pronunciamento que julga a exceção de incompetência possui natureza de decisão interlocutória, não havendo que se falar em condenação em honorários advocatícios, mas apenas em despesas processuais. 4. Conforme já pacificado pela jurisprudência do STJ, os honorários advocatícios, enquanto consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento e até mesmo de ofício, sem que isso configure reforma in pejus. 5. Desse modo, não assiste razão apelante/promovida quando afirma ser devida a condenação em honorários advocatícios, por se tratar a exceção de incompetência de mero incidente processual.” (0003853-05.2014.8.15.0011, Rel. Gabinete 18 - Des. João Batista Barbosa, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 26/03/2024) “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE HIPOTECA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. IRRESIGNAÇÃO DA CONSTRUTORA. ACORDO FIRMADO COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NO CURSO DA LIDE. HOMOLOGAÇÃO. PRETENSÃO EXORDIAL INTEGRALMENTE SATISFEITA. PARTICIPAÇÃO DE APENAS UM DOS RÉUS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA NO CASO CONCRETO. TRANSAÇÃO QUE SE APROVEITA AOS DEMAIS DEVEDORES. INTELIGÊNCIA DO ART. 844, §3º, DO CÓDIGO CIVIL. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DA LIDE SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PROVIMENTO DO APELO. - Se o autor (ora apelado) já obteve da instituição financeira, por meio de acordo homologado nos autos, a integral satisfação da pretensão deduzida na lide – baixa da hipoteca que incidia sobre o imóvel – resta evidenciada a superveniente perda do interesse de agir em desfavor da construtora, visto que a prestação jurisdicional não se mostra mais necessária para a solução do conflito de interesses em exame. - Ademais, embora se reconheça o alcance subjetivo da transação, cujo princípio geral é o da eficácia apenas entre os transatores, a legislação civil admite casos excepcionais, preceituando que a composição efetuada “entre um dos devedores solidários e seu credor, extingue a dívida em relação aos co-devedores” (art. 844, § 3º do Código Civil), exatamente como ocorreu na presente hipótese, ante a responsabilidade solidária entre a construtora e a instituição financeira no caso concreto. - “APELAÇÃO CÍVEL – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA – IMÓVEL ADQUIRIDO POR TERCEIRO – HIPOTECA HAVIDA ENTRE CONSTRUTORA E INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA – REJEIÇÃO. A responsabilidade pela baixa da hipoteca é solidária entre a construtora e a entidade financeira, que mantiveram o gravame na matrícula do imóvel, mesmo cientes da quitação total do contrato pela consumidora. (...) (TJPB, 0815979-88.2020.8.15.2001, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 03/05/2022)” - Como o autor ajuizou a ação contra todos os devedores que entendeu responsáveis pela baixa da hipoteca do imóvel, realizando, no curso da lide, acordo com um deles, a obrigação se extingue em relação aos demais. Frise-se que a transação abarcou o pagamento de honorários à causídica do demandante, bem como o ressarcimento das custas processuais que estavam a cargo do banco. - “AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ACORDO ENTRE AS PARTES. EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO. 1. O art. 844, § 3º, do Código Civil estabelece que a transação não aproveita nem prejudica senão aos que nela intervierem. Contudo, se realizada entre um dos devedores solidários e seu credor, extingue-se a dívida em relação aos co-devedores. (TRF 4ª R.; AG 5045662-20.2018.4.04.0000; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Luís Alberto d'Azevedo Aurvalle; Julg. 26/06/2019; DEJF 27/06/2019)” (0846187-55.2020.8.15.2001, Rel. Gabinete 11 - Des. José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 13/05/2024) A situação fática ora em julgamento espelha tal conclusão. Não há razão jurídica que justifique a manutenção da construtora no polo passivo quando o objeto central do litígio já foi alcançado e as verbas de sucumbência já foram pactuadas e quitadas pelo coobrigado. O prosseguimento do feito contra a Fibra Construtora importaria em injustificado prolongamento de uma lide já vazia de conteúdo, sobrecarregando o Judiciário e imputando à parte um ônus processual sem qualquer finalidade prática. Ademais, no que tange à condenação solidária em custas e honorários inicialmente imposta na sentença de mérito anterior, esta deve ser considerada resolvida pela transação posterior. Se a transação extingue a dívida em relação aos codevedores, o pagamento dos honorários feito pelo Banco Itaú libera a construtora de tal encargo. Não se pode olvidar que a apelante é empresa em recuperação judicial, devendo-se evitar a imposição de condenações que já foram satisfeitas por meios alternativos e legítimos de composição. Portanto, a aplicação do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil é a medida que se impõe, visto que a causa de pedir e o pedido foram exauridos pela conduta do litisconsorte passivo, desaparecendo o interesse da autora em ver a construtora condenada a algo que já foi entregue ou quitado. Dessa forma, concluo que a reforma da decisão recorrida é impositiva para reconhecer a carência da ação por falta de interesse processual superveniente da autora em face da construtora, extinguindo-se o feito sem resolução de mérito nos termos da legislação processual civil. Forte nessas razões, DOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO para reformar a sentença e, em consequência, julgar extinto o processo sem resolução de mérito em relação à Fibra Construtora e Incorporadora Ltda. – em Recuperação Judicial, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, ante a perda superveniente do interesse processual. Custas processuais e honorários advocatícios já resolvidos pela transação celebrada entre a autora e o Banco Itaú S.A., não subsistindo condenação remanescente para a apelante. É como voto. Conforme certidão Id 40141915. Des. Aluizio Bezerra Filho Relator