Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0858871-17.2017.8.15.2001.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Cheque] DECISÃO
Vistos, etc. I. RELATÓRIO. Realizada pesquisa no RENAJUD, foram localizados automóveis de placa MNL2364 e NQK9672, ID 85427058 e 85427061. Expedido mandado de penhora e avaliação sobre o veículo de placa NQK9672, a diligência restou infrutífera diante da não localização do automóvel, ID 106755658. O exequente requereu a penhora de 30% do salário de executado, ID 108435468. Determinada a expedição de ofício à UEPB para juntada de cópia dos últimos 3 contracheques do devedor, ID 113013032. Juntada de ofício do DETRAN informando que o veículo de placa MNL2364 encontra-se recolhido, ID 115393231. O exequente manifestou desinteresse na penhora do veículo de placa MNL2364 e requereu a penhora de 30% do salário de executado, ID 116434906. É o relatório. II.FUNDAMENTAÇÃO. Compulsando-se os autos, verifico que em decisão de ID 85426172 foi determinada a restrição sobre os automóveis de placa NQK9672 e MNL2364; considerando o desinteresse do exequente na penhora sobre o veículo de placa MNL2364, consoante petição de ID 116434906, determino a desconstituição da penhora sobre referido bem, determinando a REMOÇÃO DA RESTRIÇÃO DO VEÍCULO NO RENAJUD. Ato seguinte, persiste a constrição sobre o veículo de placa NQK9672; entretanto restou infrutífera a lavratura de termo de penhora por oficial de justiça considerando a diligência negativa, nos termos da certidão de ID 106755658. No entanto, tal fato não impede a constrição, que pode ser realizada por termo nos autos. A penhora por termo encontra disciplinada no art. 845, § 1º do CPC: Art. 845. Efetuar-se-á a penhora onde se encontrem os bens, ainda que sob a posse, a detenção ou a guarda de terceiros. § 1º A penhora de imóveis, independentemente de onde se localizem, quando apresentada certidão da respectiva matrícula, e a penhora de veículos automotores, quando apresentada certidão que ateste a sua existência, serão realizadas por termo nos autos. III. DISPOSITIVO. Antes de apreciar o pedido de penhora de 30% do salário de executado, DETERMINO a lavratura de penhora do veículo restrito por termo nos autos. DISPOSIÇÕES DESTINADAS AO CARTÓRIO: PROCEDA-SE à remoção da restrição sobre o veículo de placa MNL2364 no RENAJUD. CERTIFIQUE-SE se houve resposta ao ofício de ID 113354311 e, caso negativo, REITE-SE solicitando informações à UEPB. À ESCRIVANIA para que se proceda a penhora do veículo de Placa NQK9672 (ID 85427061) por termo nos autos, LAVRANDO-SE O TERMO e averbando a penhora no sistema por avaliação segundo tabela FIPE, nos termos do art. 845, §1º do CPC. INTIME-SE o executado para embargar/impugnar a penhora, no prazo legal. Procedida a penhora por termo e decorrido o prazo sem embargos/impugnação pelo executado, INTIME-SE o exequente para manifestar interesse da adjudicação do bem, em quinze dias. Inexitosas todas as determinações supra, não encontrados valores e bens para satisfação integral do débito, intime o exequente, para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento, com fulcro no art. 921, III, do CPC. Cumpridas todas as determinações, decorrido o prazo previsto no ponto 8, SUSPENDA A EXECUÇÃO POR 1 ANO e, transcorrido o prazo sem indicação de bens, proceda ao ARQUIVAMENTO DO FEITO, com as devidas cautelas legais, ressalvada a possibilidade de desarquivamento caso não prescrito. À serventia para certificar o cumprimento das determinações supra, anexando aos autos os resultados das medidas constritivas. CUMPRA-SE INTEGRALMENTE E DE FORMA ESCALONADA. João Pessoa - PB, 20 de janeiro de 2026. ADRIANA BARRETO LÓSSIO DE SOUZA Juíza de Direito