Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO HOME SERVICE BOULEVARD BESSA
EXECUTADO: JOSE JULIO DE MIRANDA COELHO SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0825574-43.2022.8.15.2001 [Despesas Condominiais]
Vistos, etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO HOME SERVICE BOULEVARD BESSA (ID 156309134) em face da sentença de ID 155039151, que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, ante a inexistência de bens penhoráveis em nome do executado. Em suas razões recursais, o embargante alega a ocorrência de contradição e omissão no julgado. Sustenta, em síntese, que a decisão incorreu em contradição ao reconhecer a existência física dos imóveis (unidades 305 e 306) vinculados à dívida, mas extinguir o feito por "ausência de bens penhoráveis". Aduz que, por se tratar de obrigação propter rem, o imóvel responde pela dívida e que a existência de gravame de sequestro judicial em sede criminal (STJ) constituiria apenas um obstáculo temporário, e não a inexistência de patrimônio. Pugna, assim, pela aplicação do efeito infringente para que seja determinada a suspensão do feito por prazo determinado (um ano), nos moldes do art. 921 do Código de Processo Civil, em vez da extinção sumária. Intimada, a parte executada apresentou contrarrazões (ID 156921041), defendendo a manutenção integral da sentença. Argumenta que o embargante pretende a rediscussão do mérito e que a indisponibilidade jurídica dos bens por ordem de instância superior equipara-se, no sistema dos Juizados Especiais, à inexistência de bens úteis à execução, sendo vedada a suspensão do processo por tempo indeterminado. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos, nos termos do art. 49 da Lei nº 9.099/95. No mérito, contudo, verifico que não assiste razão ao embargante, uma vez que a sentença fustigada não padece de qualquer dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Acerca da alegada contradição, o embargante confunde a existência física do objeto com a sua disponibilidade jurídica para fins de expropriação judicial no rito sumaríssimo. A sentença de ID 155039151 foi cristalina ao consignar que, embora as unidades imobiliárias tenham sido identificadas, sobre elas recai ordem de SEQUESTRO JUDICIAL emanada do Superior Tribunal de Justiça (Ação Penal nº 702), conforme atesta a certidão de inteiro teor de ID 131575435. Ora, a existência de um sequestro cautelar em esfera criminal retira do bem a condição de "penhorável" perante este Juízo Cível, ao menos enquanto perdurar a constrição da Corte Superior. No sistema dos Juizados Especiais, a expressão "não encontrados bens para penhora" (art. 53, § 4º, Lei nº 9.099/95) abrange não apenas a inexistência fática de patrimônio, mas também a sua indisponibilidade jurídica intransponível, que impeça o prosseguimento útil da execução em tempo razoável. Portanto, não há contradição em reconhecer que o imóvel existe, mas declarar que, para os fins deste processo, não há bens aptos a garantir a execução. Quanto à alegada omissão sobre a natureza propter rem da dívida e o pedido de suspensão fundamentado no art. 921 do CPC, a sentença enfrentou a matéria de forma exauriente. O juízo prolator fundamentou a impossibilidade de suspensão com base na especialidade do rito dos Juizados Especiais, que privilegia a celeridade e a economia processual em detrimento do sobrestamento de feitos sem perspectiva de desfecho. A aplicação subsidiária do Código de Processo Civil aos Juizados Especiais apenas ocorre quando não houver norma específica e quando houver compatibilidade com seus princípios regentes. No caso sub examine, a Lei nº 9.099/95 possui comando específico e obrigatório para o insucesso na localização de bens: a extinção imediata. Admitir a suspensão da execução por um ano — ou até o trânsito em julgado de uma complexa ação penal no STJ — violaria frontalmente o microssistema processual da Lei nº 9.099/95 e a orientação consolidada pelo Fórum Nacional de Juizados Especiais (FONAJE) em seu Enunciado nº 75, que veda expressamente a suspensão prevista no art. 921, III, do CPC neste sistema. Resta evidente, portanto, que a parte embargante não aponta omissão ou contradição real, mas sim manifesta seu inconformismo com a tese jurídica adotada, pretendendo utilizar a via aclaratória para rediscutir o entendimento do magistrado e obter a reforma do julgado, o que é vedado pela natureza estrita do recurso manejado. O descontentamento com a solução jurídica dada à lide deve ser ventilado por meio de Recurso Inominado, e não por embargos de declaração. A extinção do feito não acarreta a perda do direito de crédito, o qual poderá ser exercido futuramente caso cesse a restrição sobre os bens ou sejam localizados novos ativos, servindo a sentença como título para a expedição da Certidão de Crédito Judicial, conforme já facultado no dispositivo da decisão embargada.
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo a sentença de ID 155039151 em todos os seus termos e fundamentos jurídicos. Certifique-se o trânsito em julgado desta decisão e da sentença retro, caso não haja interposição de novo recurso cabível. Após, cumpram-se as determinações de arquivamento e baixa na distribuição constantes na sentença extintiva. P.R.I. JOÃO PESSOA, 8 de abril de 2026. Juiz(a) de Direito