Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0059652-77.2014.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DECISÃO Vistos,etc.
Trata-se de cumprimento da sentença proferida nos autos que revisou o valor do contrato de locação para R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) mensais, a partir da citação (01/10/2015), e condenou a parte Executada ao pagamento das diferenças com juros de 1% ao mês e correção monetária a partir do vencimento de cada parcela, além de honorários de sucumbência fixados em 15% sobre o valor da condenação (Ids. 34616335 e 38507444). Iniciada a fase de cumprimento de sentença com o cálculo da Exequente no valor de R$ 428.272,14 (Id. 39991364), e após a aplicação das penalidades previstas no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, o montante alcançou R$ 533.792,97 (Id. 42507091). Ocorreu o falecimento do Autor original, José Clemente da Silva, tendo sido deferida a habilitação da meeira Francisca do Nascimento Silva e dos demais herdeiros (Id. 44203128). O questionamento da Executada quanto à nulidade dos atos posteriores ao óbito foi dirimido em sede de Agravo de Instrumento, onde o Egrégio Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso, mantendo a validade dos atos, ante a habilitação processual e ausência de prejuízo (Id. 57535271). Em que pese a impugnação apresentada pela Executada – na qual apurou como devido o valor bruto de R$ 417.304,21, alegando excesso de execução e necessidade de retenção de Imposto de Renda na fonte (IRRF) (Id. 48284951) –, foi autorizado o levantamento do valor incontroverso defendido pela própria Executada (R$ 417.302,21) em favor da Exequente/meeira Francisca do Nascimento Silva e da advogada Marcela Aragão de Carvalho Costa, para pagamento de honorários contratuais e sucumbenciais (Ids. 72979289, 73075518 e 73075528). Diante da persistência de controvérsias sobre o cálculo do saldo remanescente, especialmente em razão das compensações e da alegada retenção de IR, foi nomeado o perito JOSÉ WELLYSON MENESES BRILHANTE em 09/10/2024 (Id. 101708307). O perito, por sua vez, solicitou esclarecimentos quanto à base temporal do débito e à validade dos pagamentos extrajudiciais para poder prosseguir com a apuração (Id. 117152620). A advogada Marcela Aragão de Carvalho Costa noticiou o pagamento extrajudicial, pela Executada, do valor de R$ 118.803,76 (cento e dezoito mil, oitocentos e três reais e setenta e seis centavos) à Exequente Francisca do Nascimento Silva, requerendo a execução da multa e dos honorários incidentes sobre este montante, sob a alegação de ato atentatório à dignidade da Justiça e com o cálculo atualizado da dívida em R$ 56.720,99 (Id. 123913658). Em resposta, a Executada requereu o chamamento do feito à ordem e a suspensão de bloqueios e pagamentos em razão de inconsistências nas contas judiciais (Id. 125690227). A Executada aponta a ocorrência de novos resgates nas Contas Judiciais nº 1700103581545 e nº 4100109003789 realizados em 08/04/2025, cujos valores (R$ 68.404,44 e R$ 437.968,03, respectivamente) e beneficiários não estão devidamente justificados nos autos. Eis o relatório. Decido. O atual estágio do processo revela a necessidade de sanear diversas pendências que envolvem a exatidão do quantum debeatur e a apuração da responsabilidade pelas obrigações processuais e contratuais. A determinação de perícia (Id. 101708307) visa justamente dirimir as controvérsias de cálculo e apuração de pagamentos. No entanto, o prosseguimento dos trabalhos periciais está impedido pela falta de clareza sobre os valores que permaneceram à disposição do Juízo, foram compensados ou levantados, bem como pela controvérsia sobre o pagamento extrajudicial de R$ 118.803,76 (cento e dezoito mil, oitocentos e três reais e setenta e seis centavos). O pedido da Executada para que se esclareça os resgates mais recentes nas contas judiciais é pertinente e interfere diretamente na base de cálculo da perícia, devendo ser acolhido. A plena elucidação dos movimentos financeiros realizados nas contas judiciais é premissa indispensável para a apuração do saldo remanescente, sob pena de duplicidade de pagamentos ou enriquecimento sem causa. Quanto ao alegado pagamento extrajudicial de R$ 118.803,76 (cento e dezoito mil, oitocentos e três reais e setenta e seis centavos) pela Executada à Exequente Francisca do Nascimento Silva, tal fato, se comprovado, constitui pagamento à parte sem a intervenção do juízo. Dessa forma, a este Juízo incumbe, preliminarmente ao início dos trabalhos do perito, a determinação de que a serventia proceda à extração dos dados das contas judiciais, para posterior manifestação das partes e subsídio ao perito, e a intimação da Exequente Francisca para prestar os esclarecimentos necessários relativos ao pagamento extrajudicial.
Diante do exposto, determino à Escrivania Judicial que proceda com a juntada aos autos do extrato atualizado e detalhado das Contas Judiciais vinculadas ao presente processo, a saber: nº 1700103581545 e nº 4100109003789, no intuito de esclarecer o saldo atualizado de cada conta;a data, o valor e o beneficiário de todos os resgates, saques e transferências realizados nas referidas contas, desde a data do primeiro depósito/bloqueio; a quem foi destinada a transferência de R$ 68.404,44 (sessenta e oito mil, quatrocentos e quatro reais e quarenta e quatro centavos), bem como a de R$ 437.968,03 (quatrocentos e trinta e sete mil, novecentos e sessenta e oito reais e três centavos), ambas supostamente ocorridas em 08/04/2025, conforme alegado pela Executada. Ato contínuo, intime-se a Exequente FRANCISCA DO NASCIMENTO SILVA, pessoalmente, no endereço R. BENJAMIN CONSTANT, 274, JAGUARIBE, JOÃO PESSOA/PB, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se especificamente sobre as alegações acerca da ocorrência de pagamentos extrajudiciais da dívida executada no valor de R$ 118.803,76 (cento e dezoito mil, oitocentos e três reais e setenta e seis centavos), realizados pela Executada em sua conta particular. Ressalte-se que eventual ordem de novo bloqueio (penhora) de valor ou de multa decorrente desta fase processual somente será decretada após a conclusão da perícia e a apuração dos quantuns devidos e do momento processual adequado. Cumpra-se. Intimem-se as partes para ciência. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito