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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 21º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 06 de Julho de 2026, às 14h00, até 13 de Julho de 2026.
16/06/2026, 00:00
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APELANTE: ADA MARIA MYRNA NASCIMENTO DO AMARAL, BEATRIZ DE SANTANA DE OLIVEIRA, CYNTHIA AGRA DE ALBUQUERQUE, GIOVANNA ARAUJO SOUZA, JAMILLA MARQUES DE ARAUJO, LARA MENDONCA MAIA WANDERLEY VENTURA PAULO, LUCAS DA SILVA OLIVEIRA, OHAYANNE NAYARE NUNES PEREIRA INACIO DE QUEIROZ, PRISCILLA LETICIA SALES PEREIRA, VALERIA SAVANAROLLY ROCHA LIRA, VINICIUS MARCEL SILVA, VITOR GIOVANI SOUZA DA SILVA, JULIANA DE ARAUJO FRANCA
APELADO: CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA I N T I M A Ç Ã O Intimação da(s) parte(s) embargada(s), por meio de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 10 de abril de 2026.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0858977-66.2023.8.15.2001
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APELANTE: ADA MARIA MYRNA NASCIMENTO DO AMARAL, BEATRIZ DE SANTANA DE OLIVEIRA, CYNTHIA AGRA DE ALBUQUERQUE, GIOVANNA ARAUJO SOUZA, JAMILLA MARQUES DE ARAUJO, LARA MENDONCA MAIA WANDERLEY VENTURA PAULO, LUCAS DA SILVA OLIVEIRA, OHAYANNE NAYARE NUNES PEREIRA INACIO DE QUEIROZ, PRISCILLA LETICIA SALES PEREIRA, VALERIA SAVANAROLLY ROCHA LIRA, VINICIUS MARCEL SILVA, VITOR GIOVANI SOUZA DA SILVA, JULIANA DE ARAUJO FRANCA
APELADO: CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA I N T I M A Ç Ã O Intimação da(s) parte(s) embargada(s), por meio de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 10 de abril de 2026.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0858977-66.2023.8.15.2001
13/04/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
16/03/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 6º SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL E POR VIDEOCONFERÊNCIA, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 10 de Março de 2026, às 08h30.
26/02/2026, 00:00
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22/01/2026, 00:01
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
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Intimação
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Intimação - despacho
DESPACHO
APELANTE: ADA MARIA MYRNA NASCIMENTO DO AMARAL, BEATRIZ DE SANTANA DE OLIVEIRA, CYNTHIA AGRA DE ALBUQUERQUE, GIOVANNA ARAUJO SOUZA, JAMILLA MARQUES DE ARAUJO, LARA MENDONCA MAIA WANDERLEY VENTURA PAULO, LUCAS DA SILVA OLIVEIRA, OHAYANNE NAYARE NUNES PEREIRA INACIO DE QUEIROZ, PRISCILLA LETICIA SALES PEREIRA, VALERIA SAVANAROLLY ROCHA LIRA, VINICIUS MARCEL SILVA, VITOR GIOVANI SOUZA DA SILVA, JULIANA DE ARAUJO FRANCA
APELADO: CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA I N T I M A Ç Ã O Intimação da(s) parte(s) apelante(s), por meio de seu(s) advogado(s), do despacho id36761205. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 20 de agosto de 2025.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0858977-66.2023.8.15.2001
21/08/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
13/08/2025, 19:48
Petição (Petição (outras))
13/08/2025, 11:20
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
MANDADO - ATO ORDINATÓRIO: Intimei a parte promovida/apelada, por seu advogado, para, no prazo de 15(quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação constante do id 115670079.
25/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2025, 16:48
Decurso de Prazo
12/07/2025, 00:57
Petição (Petição (outras))
04/07/2025, 13:47
Publicação
18/06/2025, 01:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/06/2025, 01:54
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ADA MARIA MYRNA NASCIMENTO DO AMARAL, BEATRIZ DE SANTANA DE OLIVEIRA, CYNTHIA AGRA DE ALBUQUERQUE, GIOVANNA ARAUJO SOUZA, JAMILLA MARQUES DE ARAUJO, LARA MENDONCA MAIA WANDERLEY VENTURA PAULO, LUCAS DA SILVA OLIVEIRA, OHAYANNE NAYARE NUNES PEREIRA INACIO DE QUEIROZ, PRISCILLA LETICIA SALES PEREIRA, VALERIA SAVANAROLLY ROCHA LIRA, VINICIUS MARCEL SILVA, VITOR GIOVANI SOUZA DA SILVA, JULIANA DE ARAUJO FRANCA Advogado do(a)
AUTOR: MARIA EDUARDA GOMES TAVORA - PE43870 Advogados do(a)
AUTOR: LORRANE TORRES ANDRIANI - PE43842, MARIA EDUARDA GOMES TAVORA - PE43870
REU: CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA Advogados do(a)
REU: HUMBERTO ROSSETTI PORTELA - MG91263, JULIO DE CARVALHO PAULA LIMA - MG90461 SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REANÁLISE DO CASO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0858977-66.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Estabelecimentos de Ensino]
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelas partes promoventes contra a sentença proferida por este Juízo (ID. 110886898). Em síntese, sustentam as partes embargantes que a sentença teria sido omissa ao deixar de reconhecer a legitimidade ativa das partes promoventes, o que, em seu entender, confrontaria a dicção do art. 81 do CDC. Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões, no bojo das quais pugnou pela rejeição dos aclaratórios. Vieram-me os autos conclusos. É o que convém relatar. Decido. Ab initio, recebo os embargos de declaração, porquanto se acham presentes os respectivos pressupostos de admissibilidade. Passando à apreciação, o art. 1.022, do CPC prevê que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material. No caso em apreço, vislumbro que não assiste razão ao embargante. Isso porque, ao julgar a demanda, este Juízo considerou todas as circunstâncias hábeis ao deslinde da matéria, em simetria com as normas jurídicas adstritas ao caso. Mais precisamente, a decisão atacada foi proferida com fundamento na Lei 9.870/99, bem como na própria jurisprudência pertinente do Eg. TJPB. Nessa senda, entendo que a sentença apreciou os argumentos suficientes à formação da convicção deste Juízo, inexistindo, pois, qualquer omissão a ensejar a reforma do julgado. Esta é a linha adotada pelo C.STJ, que assim asseverou: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. (...) 4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016) É de se depreender, pois, que o pretenso vício indicado nos embargos declaratórios não se evidenciam, almejando as partes embargantes, com os embargos, tão somente rediscutir a matéria já decidida por este Juízo, o que, de per si, apenas demonstra o descontentamento diante da decisão. Desta feita, caberia à parte embargante, ao invés de apresentar embargos da decisão em que não há os vícios indicados nos embargos, nas razões apresentadas no julgado, apresentar o recurso cabível, no intuito de o E. TJPB apreciar o mérito da questão. Quanto a este ponto, segue julgado do próprio Eg. TJPB: PROCESSUAL CIVIL - Embargos de declaração com efeitos infringentes - Omissão, contradição ou obscuridade - Inexistência - Verificação de pronunciamento jurisdicional a respeito - Rediscussão da matéria - Impossibilidade - Rejeição. - Os embargos de declaração servem apenas para os casos em que a decisão embargada venha eivada de obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando ao reexame do julgado. Inexistindo quaisquer das hipóteses justificadoras, devem os mesmos ser rejeitados. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00142226820158152001, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS, j. em 06-08-2019) Isto posto, rejeito os embargos de declaração, mantendo incólume a sentença proferida nos autos. Caso haja Apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo de 15 dias, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo, certifique-se e remeta-se o processo ao E. TJPB. Transitado em julgado, arquive-se, sem prejuízo de eventual desarquivamento, em caso de cumprimento de sentença, ocasião em que deve a classe processual ser evoluída. Intimem-se e cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito
16/06/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ADA MARIA MYRNA NASCIMENTO DO AMARAL, BEATRIZ DE SANTANA DE OLIVEIRA, CYNTHIA AGRA DE ALBUQUERQUE, GIOVANNA ARAUJO SOUZA, JAMILLA MARQUES DE ARAUJO, LARA MENDONCA MAIA WANDERLEY VENTURA PAULO, LUCAS DA SILVA OLIVEIRA, OHAYANNE NAYARE NUNES PEREIRA INACIO DE QUEIROZ, PRISCILLA LETICIA SALES PEREIRA, VALERIA SAVANAROLLY ROCHA LIRA, VINICIUS MARCEL SILVA, VITOR GIOVANI SOUZA DA SILVA, JULIANA DE ARAUJO FRANCA Advogado do(a)
AUTOR: MARIA EDUARDA GOMES TAVORA - PE43870 Advogados do(a)
AUTOR: LORRANE TORRES ANDRIANI - PE43842, MARIA EDUARDA GOMES TAVORA - PE43870
REU: CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA Advogados do(a)
REU: HUMBERTO ROSSETTI PORTELA - MG91263, JULIO DE CARVALHO PAULA LIMA - MG90461 SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REANÁLISE DO CASO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0858977-66.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Estabelecimentos de Ensino]
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelas partes promoventes contra a sentença proferida por este Juízo (ID. 110886898). Em síntese, sustentam as partes embargantes que a sentença teria sido omissa ao deixar de reconhecer a legitimidade ativa das partes promoventes, o que, em seu entender, confrontaria a dicção do art. 81 do CDC. Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões, no bojo das quais pugnou pela rejeição dos aclaratórios. Vieram-me os autos conclusos. É o que convém relatar. Decido. Ab initio, recebo os embargos de declaração, porquanto se acham presentes os respectivos pressupostos de admissibilidade. Passando à apreciação, o art. 1.022, do CPC prevê que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material. No caso em apreço, vislumbro que não assiste razão ao embargante. Isso porque, ao julgar a demanda, este Juízo considerou todas as circunstâncias hábeis ao deslinde da matéria, em simetria com as normas jurídicas adstritas ao caso. Mais precisamente, a decisão atacada foi proferida com fundamento na Lei 9.870/99, bem como na própria jurisprudência pertinente do Eg. TJPB. Nessa senda, entendo que a sentença apreciou os argumentos suficientes à formação da convicção deste Juízo, inexistindo, pois, qualquer omissão a ensejar a reforma do julgado. Esta é a linha adotada pelo C.STJ, que assim asseverou: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. (...) 4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016) É de se depreender, pois, que o pretenso vício indicado nos embargos declaratórios não se evidenciam, almejando as partes embargantes, com os embargos, tão somente rediscutir a matéria já decidida por este Juízo, o que, de per si, apenas demonstra o descontentamento diante da decisão. Desta feita, caberia à parte embargante, ao invés de apresentar embargos da decisão em que não há os vícios indicados nos embargos, nas razões apresentadas no julgado, apresentar o recurso cabível, no intuito de o E. TJPB apreciar o mérito da questão. Quanto a este ponto, segue julgado do próprio Eg. TJPB: PROCESSUAL CIVIL - Embargos de declaração com efeitos infringentes - Omissão, contradição ou obscuridade - Inexistência - Verificação de pronunciamento jurisdicional a respeito - Rediscussão da matéria - Impossibilidade - Rejeição. - Os embargos de declaração servem apenas para os casos em que a decisão embargada venha eivada de obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando ao reexame do julgado. Inexistindo quaisquer das hipóteses justificadoras, devem os mesmos ser rejeitados. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00142226820158152001, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS, j. em 06-08-2019) Isto posto, rejeito os embargos de declaração, mantendo incólume a sentença proferida nos autos. Caso haja Apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo de 15 dias, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo, certifique-se e remeta-se o processo ao E. TJPB. Transitado em julgado, arquive-se, sem prejuízo de eventual desarquivamento, em caso de cumprimento de sentença, ocasião em que deve a classe processual ser evoluída. Intimem-se e cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito
16/06/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ADA MARIA MYRNA NASCIMENTO DO AMARAL, BEATRIZ DE SANTANA DE OLIVEIRA, CYNTHIA AGRA DE ALBUQUERQUE, GIOVANNA ARAUJO SOUZA, JAMILLA MARQUES DE ARAUJO, LARA MENDONCA MAIA WANDERLEY VENTURA PAULO, LUCAS DA SILVA OLIVEIRA, OHAYANNE NAYARE NUNES PEREIRA INACIO DE QUEIROZ, PRISCILLA LETICIA SALES PEREIRA, VALERIA SAVANAROLLY ROCHA LIRA, VINICIUS MARCEL SILVA, VITOR GIOVANI SOUZA DA SILVA, JULIANA DE ARAUJO FRANCA Advogado do(a)
AUTOR: MARIA EDUARDA GOMES TAVORA - PE43870 Advogados do(a)
AUTOR: LORRANE TORRES ANDRIANI - PE43842, MARIA EDUARDA GOMES TAVORA - PE43870
REU: CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA Advogados do(a)
REU: HUMBERTO ROSSETTI PORTELA - MG91263, JULIO DE CARVALHO PAULA LIMA - MG90461 SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REANÁLISE DO CASO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0858977-66.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Estabelecimentos de Ensino]
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelas partes promoventes contra a sentença proferida por este Juízo (ID. 110886898). Em síntese, sustentam as partes embargantes que a sentença teria sido omissa ao deixar de reconhecer a legitimidade ativa das partes promoventes, o que, em seu entender, confrontaria a dicção do art. 81 do CDC. Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões, no bojo das quais pugnou pela rejeição dos aclaratórios. Vieram-me os autos conclusos. É o que convém relatar. Decido. Ab initio, recebo os embargos de declaração, porquanto se acham presentes os respectivos pressupostos de admissibilidade. Passando à apreciação, o art. 1.022, do CPC prevê que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material. No caso em apreço, vislumbro que não assiste razão ao embargante. Isso porque, ao julgar a demanda, este Juízo considerou todas as circunstâncias hábeis ao deslinde da matéria, em simetria com as normas jurídicas adstritas ao caso. Mais precisamente, a decisão atacada foi proferida com fundamento na Lei 9.870/99, bem como na própria jurisprudência pertinente do Eg. TJPB. Nessa senda, entendo que a sentença apreciou os argumentos suficientes à formação da convicção deste Juízo, inexistindo, pois, qualquer omissão a ensejar a reforma do julgado. Esta é a linha adotada pelo C.STJ, que assim asseverou: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. (...) 4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016) É de se depreender, pois, que o pretenso vício indicado nos embargos declaratórios não se evidenciam, almejando as partes embargantes, com os embargos, tão somente rediscutir a matéria já decidida por este Juízo, o que, de per si, apenas demonstra o descontentamento diante da decisão. Desta feita, caberia à parte embargante, ao invés de apresentar embargos da decisão em que não há os vícios indicados nos embargos, nas razões apresentadas no julgado, apresentar o recurso cabível, no intuito de o E. TJPB apreciar o mérito da questão. Quanto a este ponto, segue julgado do próprio Eg. TJPB: PROCESSUAL CIVIL - Embargos de declaração com efeitos infringentes - Omissão, contradição ou obscuridade - Inexistência - Verificação de pronunciamento jurisdicional a respeito - Rediscussão da matéria - Impossibilidade - Rejeição. - Os embargos de declaração servem apenas para os casos em que a decisão embargada venha eivada de obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando ao reexame do julgado. Inexistindo quaisquer das hipóteses justificadoras, devem os mesmos ser rejeitados. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00142226820158152001, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS, j. em 06-08-2019) Isto posto, rejeito os embargos de declaração, mantendo incólume a sentença proferida nos autos. Caso haja Apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo de 15 dias, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo, certifique-se e remeta-se o processo ao E. TJPB. Transitado em julgado, arquive-se, sem prejuízo de eventual desarquivamento, em caso de cumprimento de sentença, ocasião em que deve a classe processual ser evoluída. Intimem-se e cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito
16/06/2025, 00:00
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SENTENÇA
AUTOR: ADA MARIA MYRNA NASCIMENTO DO AMARAL, BEATRIZ DE SANTANA DE OLIVEIRA, CYNTHIA AGRA DE ALBUQUERQUE, GIOVANNA ARAUJO SOUZA, JAMILLA MARQUES DE ARAUJO, LARA MENDONCA MAIA WANDERLEY VENTURA PAULO, LUCAS DA SILVA OLIVEIRA, OHAYANNE NAYARE NUNES PEREIRA INACIO DE QUEIROZ, PRISCILLA LETICIA SALES PEREIRA, VALERIA SAVANAROLLY ROCHA LIRA, VINICIUS MARCEL SILVA, VITOR GIOVANI SOUZA DA SILVA, JULIANA DE ARAUJO FRANCA Advogado do(a)
AUTOR: MARIA EDUARDA GOMES TAVORA - PE43870 Advogados do(a)
AUTOR: LORRANE TORRES ANDRIANI - PE43842, MARIA EDUARDA GOMES TAVORA - PE43870
REU: CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA Advogados do(a)
REU: HUMBERTO ROSSETTI PORTELA - MG91263, JULIO DE CARVALHO PAULA LIMA - MG90461 SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REANÁLISE DO CASO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0858977-66.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Estabelecimentos de Ensino]
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelas partes promoventes contra a sentença proferida por este Juízo (ID. 110886898). Em síntese, sustentam as partes embargantes que a sentença teria sido omissa ao deixar de reconhecer a legitimidade ativa das partes promoventes, o que, em seu entender, confrontaria a dicção do art. 81 do CDC. Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões, no bojo das quais pugnou pela rejeição dos aclaratórios. Vieram-me os autos conclusos. É o que convém relatar. Decido. Ab initio, recebo os embargos de declaração, porquanto se acham presentes os respectivos pressupostos de admissibilidade. Passando à apreciação, o art. 1.022, do CPC prevê que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material. No caso em apreço, vislumbro que não assiste razão ao embargante. Isso porque, ao julgar a demanda, este Juízo considerou todas as circunstâncias hábeis ao deslinde da matéria, em simetria com as normas jurídicas adstritas ao caso. Mais precisamente, a decisão atacada foi proferida com fundamento na Lei 9.870/99, bem como na própria jurisprudência pertinente do Eg. TJPB. Nessa senda, entendo que a sentença apreciou os argumentos suficientes à formação da convicção deste Juízo, inexistindo, pois, qualquer omissão a ensejar a reforma do julgado. Esta é a linha adotada pelo C.STJ, que assim asseverou: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. (...) 4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016) É de se depreender, pois, que o pretenso vício indicado nos embargos declaratórios não se evidenciam, almejando as partes embargantes, com os embargos, tão somente rediscutir a matéria já decidida por este Juízo, o que, de per si, apenas demonstra o descontentamento diante da decisão. Desta feita, caberia à parte embargante, ao invés de apresentar embargos da decisão em que não há os vícios indicados nos embargos, nas razões apresentadas no julgado, apresentar o recurso cabível, no intuito de o E. TJPB apreciar o mérito da questão. Quanto a este ponto, segue julgado do próprio Eg. TJPB: PROCESSUAL CIVIL - Embargos de declaração com efeitos infringentes - Omissão, contradição ou obscuridade - Inexistência - Verificação de pronunciamento jurisdicional a respeito - Rediscussão da matéria - Impossibilidade - Rejeição. - Os embargos de declaração servem apenas para os casos em que a decisão embargada venha eivada de obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando ao reexame do julgado. Inexistindo quaisquer das hipóteses justificadoras, devem os mesmos ser rejeitados. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00142226820158152001, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS, j. em 06-08-2019) Isto posto, rejeito os embargos de declaração, mantendo incólume a sentença proferida nos autos. Caso haja Apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo de 15 dias, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo, certifique-se e remeta-se o processo ao E. TJPB. Transitado em julgado, arquive-se, sem prejuízo de eventual desarquivamento, em caso de cumprimento de sentença, ocasião em que deve a classe processual ser evoluída. Intimem-se e cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito
16/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ADA MARIA MYRNA NASCIMENTO DO AMARAL, BEATRIZ DE SANTANA DE OLIVEIRA, CYNTHIA AGRA DE ALBUQUERQUE, GIOVANNA ARAUJO SOUZA, JAMILLA MARQUES DE ARAUJO, LARA MENDONCA MAIA WANDERLEY VENTURA PAULO, LUCAS DA SILVA OLIVEIRA, OHAYANNE NAYARE NUNES PEREIRA INACIO DE QUEIROZ, PRISCILLA LETICIA SALES PEREIRA, VALERIA SAVANAROLLY ROCHA LIRA, VINICIUS MARCEL SILVA, VITOR GIOVANI SOUZA DA SILVA, JULIANA DE ARAUJO FRANCA Advogado do(a)
AUTOR: MARIA EDUARDA GOMES TAVORA - PE43870 Advogados do(a)
AUTOR: LORRANE TORRES ANDRIANI - PE43842, MARIA EDUARDA GOMES TAVORA - PE43870
REU: CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA Advogados do(a)
REU: HUMBERTO ROSSETTI PORTELA - MG91263, JULIO DE CARVALHO PAULA LIMA - MG90461 SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REANÁLISE DO CASO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0858977-66.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Estabelecimentos de Ensino]
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelas partes promoventes contra a sentença proferida por este Juízo (ID. 110886898). Em síntese, sustentam as partes embargantes que a sentença teria sido omissa ao deixar de reconhecer a legitimidade ativa das partes promoventes, o que, em seu entender, confrontaria a dicção do art. 81 do CDC. Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões, no bojo das quais pugnou pela rejeição dos aclaratórios. Vieram-me os autos conclusos. É o que convém relatar. Decido. Ab initio, recebo os embargos de declaração, porquanto se acham presentes os respectivos pressupostos de admissibilidade. Passando à apreciação, o art. 1.022, do CPC prevê que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material. No caso em apreço, vislumbro que não assiste razão ao embargante. Isso porque, ao julgar a demanda, este Juízo considerou todas as circunstâncias hábeis ao deslinde da matéria, em simetria com as normas jurídicas adstritas ao caso. Mais precisamente, a decisão atacada foi proferida com fundamento na Lei 9.870/99, bem como na própria jurisprudência pertinente do Eg. TJPB. Nessa senda, entendo que a sentença apreciou os argumentos suficientes à formação da convicção deste Juízo, inexistindo, pois, qualquer omissão a ensejar a reforma do julgado. Esta é a linha adotada pelo C.STJ, que assim asseverou: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. (...) 4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016) É de se depreender, pois, que o pretenso vício indicado nos embargos declaratórios não se evidenciam, almejando as partes embargantes, com os embargos, tão somente rediscutir a matéria já decidida por este Juízo, o que, de per si, apenas demonstra o descontentamento diante da decisão. Desta feita, caberia à parte embargante, ao invés de apresentar embargos da decisão em que não há os vícios indicados nos embargos, nas razões apresentadas no julgado, apresentar o recurso cabível, no intuito de o E. TJPB apreciar o mérito da questão. Quanto a este ponto, segue julgado do próprio Eg. TJPB: PROCESSUAL CIVIL - Embargos de declaração com efeitos infringentes - Omissão, contradição ou obscuridade - Inexistência - Verificação de pronunciamento jurisdicional a respeito - Rediscussão da matéria - Impossibilidade - Rejeição. - Os embargos de declaração servem apenas para os casos em que a decisão embargada venha eivada de obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando ao reexame do julgado. Inexistindo quaisquer das hipóteses justificadoras, devem os mesmos ser rejeitados. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00142226820158152001, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS, j. em 06-08-2019) Isto posto, rejeito os embargos de declaração, mantendo incólume a sentença proferida nos autos. Caso haja Apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo de 15 dias, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo, certifique-se e remeta-se o processo ao E. TJPB. Transitado em julgado, arquive-se, sem prejuízo de eventual desarquivamento, em caso de cumprimento de sentença, ocasião em que deve a classe processual ser evoluída. Intimem-se e cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito
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SENTENÇA
AUTOR: ADA MARIA MYRNA NASCIMENTO DO AMARAL, BEATRIZ DE SANTANA DE OLIVEIRA, CYNTHIA AGRA DE ALBUQUERQUE, GIOVANNA ARAUJO SOUZA, JAMILLA MARQUES DE ARAUJO, LARA MENDONCA MAIA WANDERLEY VENTURA PAULO, LUCAS DA SILVA OLIVEIRA, OHAYANNE NAYARE NUNES PEREIRA INACIO DE QUEIROZ, PRISCILLA LETICIA SALES PEREIRA, VALERIA SAVANAROLLY ROCHA LIRA, VINICIUS MARCEL SILVA, VITOR GIOVANI SOUZA DA SILVA, JULIANA DE ARAUJO FRANCA Advogado do(a)
AUTOR: MARIA EDUARDA GOMES TAVORA - PE43870 Advogados do(a)
AUTOR: LORRANE TORRES ANDRIANI - PE43842, MARIA EDUARDA GOMES TAVORA - PE43870
REU: CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA Advogados do(a)
REU: HUMBERTO ROSSETTI PORTELA - MG91263, JULIO DE CARVALHO PAULA LIMA - MG90461 SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REANÁLISE DO CASO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0858977-66.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Estabelecimentos de Ensino]
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Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelas partes promoventes contra a sentença proferida por este Juízo (ID. 110886898). Em síntese, sustentam as partes embargantes que a sentença teria sido omissa ao deixar de reconhecer a legitimidade ativa das partes promoventes, o que, em seu entender, confrontaria a dicção do art. 81 do CDC. Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões, no bojo das quais pugnou pela rejeição dos aclaratórios. Vieram-me os autos conclusos. É o que convém relatar. Decido. Ab initio, recebo os embargos de declaração, porquanto se acham presentes os respectivos pressupostos de admissibilidade. Passando à apreciação, o art. 1.022, do CPC prevê que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material. No caso em apreço, vislumbro que não assiste razão ao embargante. Isso porque, ao julgar a demanda, este Juízo considerou todas as circunstâncias hábeis ao deslinde da matéria, em simetria com as normas jurídicas adstritas ao caso. Mais precisamente, a decisão atacada foi proferida com fundamento na Lei 9.870/99, bem como na própria jurisprudência pertinente do Eg. TJPB. Nessa senda, entendo que a sentença apreciou os argumentos suficientes à formação da convicção deste Juízo, inexistindo, pois, qualquer omissão a ensejar a reforma do julgado. Esta é a linha adotada pelo C.STJ, que assim asseverou: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. (...) 4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016) É de se depreender, pois, que o pretenso vício indicado nos embargos declaratórios não se evidenciam, almejando as partes embargantes, com os embargos, tão somente rediscutir a matéria já decidida por este Juízo, o que, de per si, apenas demonstra o descontentamento diante da decisão. Desta feita, caberia à parte embargante, ao invés de apresentar embargos da decisão em que não há os vícios indicados nos embargos, nas razões apresentadas no julgado, apresentar o recurso cabível, no intuito de o E. TJPB apreciar o mérito da questão. Quanto a este ponto, segue julgado do próprio Eg. TJPB: PROCESSUAL CIVIL - Embargos de declaração com efeitos infringentes - Omissão, contradição ou obscuridade - Inexistência - Verificação de pronunciamento jurisdicional a respeito - Rediscussão da matéria - Impossibilidade - Rejeição. - Os embargos de declaração servem apenas para os casos em que a decisão embargada venha eivada de obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando ao reexame do julgado. Inexistindo quaisquer das hipóteses justificadoras, devem os mesmos ser rejeitados. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00142226820158152001, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS, j. em 06-08-2019) Isto posto, rejeito os embargos de declaração, mantendo incólume a sentença proferida nos autos. Caso haja Apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo de 15 dias, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo, certifique-se e remeta-se o processo ao E. TJPB. Transitado em julgado, arquive-se, sem prejuízo de eventual desarquivamento, em caso de cumprimento de sentença, ocasião em que deve a classe processual ser evoluída. Intimem-se e cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito
16/06/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ADA MARIA MYRNA NASCIMENTO DO AMARAL, BEATRIZ DE SANTANA DE OLIVEIRA, CYNTHIA AGRA DE ALBUQUERQUE, GIOVANNA ARAUJO SOUZA, JAMILLA MARQUES DE ARAUJO, LARA MENDONCA MAIA WANDERLEY VENTURA PAULO, LUCAS DA SILVA OLIVEIRA, OHAYANNE NAYARE NUNES PEREIRA INACIO DE QUEIROZ, PRISCILLA LETICIA SALES PEREIRA, VALERIA SAVANAROLLY ROCHA LIRA, VINICIUS MARCEL SILVA, VITOR GIOVANI SOUZA DA SILVA, JULIANA DE ARAUJO FRANCA Advogado do(a)
AUTOR: MARIA EDUARDA GOMES TAVORA - PE43870 Advogados do(a)
AUTOR: LORRANE TORRES ANDRIANI - PE43842, MARIA EDUARDA GOMES TAVORA - PE43870
REU: CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA Advogados do(a)
REU: HUMBERTO ROSSETTI PORTELA - MG91263, JULIO DE CARVALHO PAULA LIMA - MG90461 SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REANÁLISE DO CASO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0858977-66.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Estabelecimentos de Ensino]
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Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelas partes promoventes contra a sentença proferida por este Juízo (ID. 110886898). Em síntese, sustentam as partes embargantes que a sentença teria sido omissa ao deixar de reconhecer a legitimidade ativa das partes promoventes, o que, em seu entender, confrontaria a dicção do art. 81 do CDC. Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões, no bojo das quais pugnou pela rejeição dos aclaratórios. Vieram-me os autos conclusos. É o que convém relatar. Decido. Ab initio, recebo os embargos de declaração, porquanto se acham presentes os respectivos pressupostos de admissibilidade. Passando à apreciação, o art. 1.022, do CPC prevê que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material. No caso em apreço, vislumbro que não assiste razão ao embargante. Isso porque, ao julgar a demanda, este Juízo considerou todas as circunstâncias hábeis ao deslinde da matéria, em simetria com as normas jurídicas adstritas ao caso. Mais precisamente, a decisão atacada foi proferida com fundamento na Lei 9.870/99, bem como na própria jurisprudência pertinente do Eg. TJPB. Nessa senda, entendo que a sentença apreciou os argumentos suficientes à formação da convicção deste Juízo, inexistindo, pois, qualquer omissão a ensejar a reforma do julgado. Esta é a linha adotada pelo C.STJ, que assim asseverou: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. (...) 4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016) É de se depreender, pois, que o pretenso vício indicado nos embargos declaratórios não se evidenciam, almejando as partes embargantes, com os embargos, tão somente rediscutir a matéria já decidida por este Juízo, o que, de per si, apenas demonstra o descontentamento diante da decisão. Desta feita, caberia à parte embargante, ao invés de apresentar embargos da decisão em que não há os vícios indicados nos embargos, nas razões apresentadas no julgado, apresentar o recurso cabível, no intuito de o E. TJPB apreciar o mérito da questão. Quanto a este ponto, segue julgado do próprio Eg. TJPB: PROCESSUAL CIVIL - Embargos de declaração com efeitos infringentes - Omissão, contradição ou obscuridade - Inexistência - Verificação de pronunciamento jurisdicional a respeito - Rediscussão da matéria - Impossibilidade - Rejeição. - Os embargos de declaração servem apenas para os casos em que a decisão embargada venha eivada de obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando ao reexame do julgado. Inexistindo quaisquer das hipóteses justificadoras, devem os mesmos ser rejeitados. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00142226820158152001, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS, j. em 06-08-2019) Isto posto, rejeito os embargos de declaração, mantendo incólume a sentença proferida nos autos. Caso haja Apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo de 15 dias, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo, certifique-se e remeta-se o processo ao E. TJPB. Transitado em julgado, arquive-se, sem prejuízo de eventual desarquivamento, em caso de cumprimento de sentença, ocasião em que deve a classe processual ser evoluída. Intimem-se e cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito
16/06/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ADA MARIA MYRNA NASCIMENTO DO AMARAL, BEATRIZ DE SANTANA DE OLIVEIRA, CYNTHIA AGRA DE ALBUQUERQUE, GIOVANNA ARAUJO SOUZA, JAMILLA MARQUES DE ARAUJO, LARA MENDONCA MAIA WANDERLEY VENTURA PAULO, LUCAS DA SILVA OLIVEIRA, OHAYANNE NAYARE NUNES PEREIRA INACIO DE QUEIROZ, PRISCILLA LETICIA SALES PEREIRA, VALERIA SAVANAROLLY ROCHA LIRA, VINICIUS MARCEL SILVA, VITOR GIOVANI SOUZA DA SILVA, JULIANA DE ARAUJO FRANCA Advogado do(a)
AUTOR: MARIA EDUARDA GOMES TAVORA - PE43870 Advogados do(a)
AUTOR: LORRANE TORRES ANDRIANI - PE43842, MARIA EDUARDA GOMES TAVORA - PE43870
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REU: HUMBERTO ROSSETTI PORTELA - MG91263, JULIO DE CARVALHO PAULA LIMA - MG90461 SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REANÁLISE DO CASO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0858977-66.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Estabelecimentos de Ensino]
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelas partes promoventes contra a sentença proferida por este Juízo (ID. 110886898). Em síntese, sustentam as partes embargantes que a sentença teria sido omissa ao deixar de reconhecer a legitimidade ativa das partes promoventes, o que, em seu entender, confrontaria a dicção do art. 81 do CDC. Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões, no bojo das quais pugnou pela rejeição dos aclaratórios. Vieram-me os autos conclusos. É o que convém relatar. Decido. Ab initio, recebo os embargos de declaração, porquanto se acham presentes os respectivos pressupostos de admissibilidade. Passando à apreciação, o art. 1.022, do CPC prevê que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material. No caso em apreço, vislumbro que não assiste razão ao embargante. Isso porque, ao julgar a demanda, este Juízo considerou todas as circunstâncias hábeis ao deslinde da matéria, em simetria com as normas jurídicas adstritas ao caso. Mais precisamente, a decisão atacada foi proferida com fundamento na Lei 9.870/99, bem como na própria jurisprudência pertinente do Eg. TJPB. Nessa senda, entendo que a sentença apreciou os argumentos suficientes à formação da convicção deste Juízo, inexistindo, pois, qualquer omissão a ensejar a reforma do julgado. Esta é a linha adotada pelo C.STJ, que assim asseverou: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. (...) 4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016) É de se depreender, pois, que o pretenso vício indicado nos embargos declaratórios não se evidenciam, almejando as partes embargantes, com os embargos, tão somente rediscutir a matéria já decidida por este Juízo, o que, de per si, apenas demonstra o descontentamento diante da decisão. Desta feita, caberia à parte embargante, ao invés de apresentar embargos da decisão em que não há os vícios indicados nos embargos, nas razões apresentadas no julgado, apresentar o recurso cabível, no intuito de o E. TJPB apreciar o mérito da questão. Quanto a este ponto, segue julgado do próprio Eg. TJPB: PROCESSUAL CIVIL - Embargos de declaração com efeitos infringentes - Omissão, contradição ou obscuridade - Inexistência - Verificação de pronunciamento jurisdicional a respeito - Rediscussão da matéria - Impossibilidade - Rejeição. - Os embargos de declaração servem apenas para os casos em que a decisão embargada venha eivada de obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando ao reexame do julgado. Inexistindo quaisquer das hipóteses justificadoras, devem os mesmos ser rejeitados. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00142226820158152001, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS, j. em 06-08-2019) Isto posto, rejeito os embargos de declaração, mantendo incólume a sentença proferida nos autos. Caso haja Apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo de 15 dias, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo, certifique-se e remeta-se o processo ao E. TJPB. Transitado em julgado, arquive-se, sem prejuízo de eventual desarquivamento, em caso de cumprimento de sentença, ocasião em que deve a classe processual ser evoluída. Intimem-se e cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito
16/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ADA MARIA MYRNA NASCIMENTO DO AMARAL, BEATRIZ DE SANTANA DE OLIVEIRA, CYNTHIA AGRA DE ALBUQUERQUE, GIOVANNA ARAUJO SOUZA, JAMILLA MARQUES DE ARAUJO, LARA MENDONCA MAIA WANDERLEY VENTURA PAULO, LUCAS DA SILVA OLIVEIRA, OHAYANNE NAYARE NUNES PEREIRA INACIO DE QUEIROZ, PRISCILLA LETICIA SALES PEREIRA, VALERIA SAVANAROLLY ROCHA LIRA, VINICIUS MARCEL SILVA, VITOR GIOVANI SOUZA DA SILVA, JULIANA DE ARAUJO FRANCA Advogado do(a)
AUTOR: MARIA EDUARDA GOMES TAVORA - PE43870 Advogados do(a)
AUTOR: LORRANE TORRES ANDRIANI - PE43842, MARIA EDUARDA GOMES TAVORA - PE43870
REU: CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA Advogados do(a)
REU: HUMBERTO ROSSETTI PORTELA - MG91263, JULIO DE CARVALHO PAULA LIMA - MG90461 SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REANÁLISE DO CASO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0858977-66.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Estabelecimentos de Ensino]
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelas partes promoventes contra a sentença proferida por este Juízo (ID. 110886898). Em síntese, sustentam as partes embargantes que a sentença teria sido omissa ao deixar de reconhecer a legitimidade ativa das partes promoventes, o que, em seu entender, confrontaria a dicção do art. 81 do CDC. Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões, no bojo das quais pugnou pela rejeição dos aclaratórios. Vieram-me os autos conclusos. É o que convém relatar. Decido. Ab initio, recebo os embargos de declaração, porquanto se acham presentes os respectivos pressupostos de admissibilidade. Passando à apreciação, o art. 1.022, do CPC prevê que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material. No caso em apreço, vislumbro que não assiste razão ao embargante. Isso porque, ao julgar a demanda, este Juízo considerou todas as circunstâncias hábeis ao deslinde da matéria, em simetria com as normas jurídicas adstritas ao caso. Mais precisamente, a decisão atacada foi proferida com fundamento na Lei 9.870/99, bem como na própria jurisprudência pertinente do Eg. TJPB. Nessa senda, entendo que a sentença apreciou os argumentos suficientes à formação da convicção deste Juízo, inexistindo, pois, qualquer omissão a ensejar a reforma do julgado. Esta é a linha adotada pelo C.STJ, que assim asseverou: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. (...) 4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016) É de se depreender, pois, que o pretenso vício indicado nos embargos declaratórios não se evidenciam, almejando as partes embargantes, com os embargos, tão somente rediscutir a matéria já decidida por este Juízo, o que, de per si, apenas demonstra o descontentamento diante da decisão. Desta feita, caberia à parte embargante, ao invés de apresentar embargos da decisão em que não há os vícios indicados nos embargos, nas razões apresentadas no julgado, apresentar o recurso cabível, no intuito de o E. TJPB apreciar o mérito da questão. Quanto a este ponto, segue julgado do próprio Eg. TJPB: PROCESSUAL CIVIL - Embargos de declaração com efeitos infringentes - Omissão, contradição ou obscuridade - Inexistência - Verificação de pronunciamento jurisdicional a respeito - Rediscussão da matéria - Impossibilidade - Rejeição. - Os embargos de declaração servem apenas para os casos em que a decisão embargada venha eivada de obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando ao reexame do julgado. Inexistindo quaisquer das hipóteses justificadoras, devem os mesmos ser rejeitados. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00142226820158152001, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS, j. em 06-08-2019) Isto posto, rejeito os embargos de declaração, mantendo incólume a sentença proferida nos autos. Caso haja Apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo de 15 dias, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo, certifique-se e remeta-se o processo ao E. TJPB. Transitado em julgado, arquive-se, sem prejuízo de eventual desarquivamento, em caso de cumprimento de sentença, ocasião em que deve a classe processual ser evoluída. Intimem-se e cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito
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SENTENÇA
AUTOR: ADA MARIA MYRNA NASCIMENTO DO AMARAL, BEATRIZ DE SANTANA DE OLIVEIRA, CYNTHIA AGRA DE ALBUQUERQUE, GIOVANNA ARAUJO SOUZA, JAMILLA MARQUES DE ARAUJO, LARA MENDONCA MAIA WANDERLEY VENTURA PAULO, LUCAS DA SILVA OLIVEIRA, OHAYANNE NAYARE NUNES PEREIRA INACIO DE QUEIROZ, PRISCILLA LETICIA SALES PEREIRA, VALERIA SAVANAROLLY ROCHA LIRA, VINICIUS MARCEL SILVA, VITOR GIOVANI SOUZA DA SILVA, JULIANA DE ARAUJO FRANCA Advogado do(a)
AUTOR: MARIA EDUARDA GOMES TAVORA - PE43870 Advogados do(a)
AUTOR: LORRANE TORRES ANDRIANI - PE43842, MARIA EDUARDA GOMES TAVORA - PE43870
REU: CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA Advogados do(a)
REU: HUMBERTO ROSSETTI PORTELA - MG91263, JULIO DE CARVALHO PAULA LIMA - MG90461 SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REANÁLISE DO CASO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0858977-66.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Estabelecimentos de Ensino]
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Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelas partes promoventes contra a sentença proferida por este Juízo (ID. 110886898). Em síntese, sustentam as partes embargantes que a sentença teria sido omissa ao deixar de reconhecer a legitimidade ativa das partes promoventes, o que, em seu entender, confrontaria a dicção do art. 81 do CDC. Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões, no bojo das quais pugnou pela rejeição dos aclaratórios. Vieram-me os autos conclusos. É o que convém relatar. Decido. Ab initio, recebo os embargos de declaração, porquanto se acham presentes os respectivos pressupostos de admissibilidade. Passando à apreciação, o art. 1.022, do CPC prevê que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material. No caso em apreço, vislumbro que não assiste razão ao embargante. Isso porque, ao julgar a demanda, este Juízo considerou todas as circunstâncias hábeis ao deslinde da matéria, em simetria com as normas jurídicas adstritas ao caso. Mais precisamente, a decisão atacada foi proferida com fundamento na Lei 9.870/99, bem como na própria jurisprudência pertinente do Eg. TJPB. Nessa senda, entendo que a sentença apreciou os argumentos suficientes à formação da convicção deste Juízo, inexistindo, pois, qualquer omissão a ensejar a reforma do julgado. Esta é a linha adotada pelo C.STJ, que assim asseverou: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. (...) 4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016) É de se depreender, pois, que o pretenso vício indicado nos embargos declaratórios não se evidenciam, almejando as partes embargantes, com os embargos, tão somente rediscutir a matéria já decidida por este Juízo, o que, de per si, apenas demonstra o descontentamento diante da decisão. Desta feita, caberia à parte embargante, ao invés de apresentar embargos da decisão em que não há os vícios indicados nos embargos, nas razões apresentadas no julgado, apresentar o recurso cabível, no intuito de o E. TJPB apreciar o mérito da questão. Quanto a este ponto, segue julgado do próprio Eg. TJPB: PROCESSUAL CIVIL - Embargos de declaração com efeitos infringentes - Omissão, contradição ou obscuridade - Inexistência - Verificação de pronunciamento jurisdicional a respeito - Rediscussão da matéria - Impossibilidade - Rejeição. - Os embargos de declaração servem apenas para os casos em que a decisão embargada venha eivada de obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando ao reexame do julgado. Inexistindo quaisquer das hipóteses justificadoras, devem os mesmos ser rejeitados. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00142226820158152001, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS, j. em 06-08-2019) Isto posto, rejeito os embargos de declaração, mantendo incólume a sentença proferida nos autos. Caso haja Apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo de 15 dias, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo, certifique-se e remeta-se o processo ao E. TJPB. Transitado em julgado, arquive-se, sem prejuízo de eventual desarquivamento, em caso de cumprimento de sentença, ocasião em que deve a classe processual ser evoluída. Intimem-se e cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito
16/06/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ADA MARIA MYRNA NASCIMENTO DO AMARAL, BEATRIZ DE SANTANA DE OLIVEIRA, CYNTHIA AGRA DE ALBUQUERQUE, GIOVANNA ARAUJO SOUZA, JAMILLA MARQUES DE ARAUJO, LARA MENDONCA MAIA WANDERLEY VENTURA PAULO, LUCAS DA SILVA OLIVEIRA, OHAYANNE NAYARE NUNES PEREIRA INACIO DE QUEIROZ, PRISCILLA LETICIA SALES PEREIRA, VALERIA SAVANAROLLY ROCHA LIRA, VINICIUS MARCEL SILVA, VITOR GIOVANI SOUZA DA SILVA, JULIANA DE ARAUJO FRANCA Advogado do(a)
AUTOR: MARIA EDUARDA GOMES TAVORA - PE43870 Advogados do(a)
AUTOR: LORRANE TORRES ANDRIANI - PE43842, MARIA EDUARDA GOMES TAVORA - PE43870
REU: CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA Advogados do(a)
REU: HUMBERTO ROSSETTI PORTELA - MG91263, JULIO DE CARVALHO PAULA LIMA - MG90461 SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REANÁLISE DO CASO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0858977-66.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Estabelecimentos de Ensino]
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Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelas partes promoventes contra a sentença proferida por este Juízo (ID. 110886898). Em síntese, sustentam as partes embargantes que a sentença teria sido omissa ao deixar de reconhecer a legitimidade ativa das partes promoventes, o que, em seu entender, confrontaria a dicção do art. 81 do CDC. Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões, no bojo das quais pugnou pela rejeição dos aclaratórios. Vieram-me os autos conclusos. É o que convém relatar. Decido. Ab initio, recebo os embargos de declaração, porquanto se acham presentes os respectivos pressupostos de admissibilidade. Passando à apreciação, o art. 1.022, do CPC prevê que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material. No caso em apreço, vislumbro que não assiste razão ao embargante. Isso porque, ao julgar a demanda, este Juízo considerou todas as circunstâncias hábeis ao deslinde da matéria, em simetria com as normas jurídicas adstritas ao caso. Mais precisamente, a decisão atacada foi proferida com fundamento na Lei 9.870/99, bem como na própria jurisprudência pertinente do Eg. TJPB. Nessa senda, entendo que a sentença apreciou os argumentos suficientes à formação da convicção deste Juízo, inexistindo, pois, qualquer omissão a ensejar a reforma do julgado. Esta é a linha adotada pelo C.STJ, que assim asseverou: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. (...) 4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016) É de se depreender, pois, que o pretenso vício indicado nos embargos declaratórios não se evidenciam, almejando as partes embargantes, com os embargos, tão somente rediscutir a matéria já decidida por este Juízo, o que, de per si, apenas demonstra o descontentamento diante da decisão. Desta feita, caberia à parte embargante, ao invés de apresentar embargos da decisão em que não há os vícios indicados nos embargos, nas razões apresentadas no julgado, apresentar o recurso cabível, no intuito de o E. TJPB apreciar o mérito da questão. Quanto a este ponto, segue julgado do próprio Eg. TJPB: PROCESSUAL CIVIL - Embargos de declaração com efeitos infringentes - Omissão, contradição ou obscuridade - Inexistência - Verificação de pronunciamento jurisdicional a respeito - Rediscussão da matéria - Impossibilidade - Rejeição. - Os embargos de declaração servem apenas para os casos em que a decisão embargada venha eivada de obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando ao reexame do julgado. Inexistindo quaisquer das hipóteses justificadoras, devem os mesmos ser rejeitados. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00142226820158152001, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS, j. em 06-08-2019) Isto posto, rejeito os embargos de declaração, mantendo incólume a sentença proferida nos autos. Caso haja Apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo de 15 dias, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo, certifique-se e remeta-se o processo ao E. TJPB. Transitado em julgado, arquive-se, sem prejuízo de eventual desarquivamento, em caso de cumprimento de sentença, ocasião em que deve a classe processual ser evoluída. Intimem-se e cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito
16/06/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ADA MARIA MYRNA NASCIMENTO DO AMARAL, BEATRIZ DE SANTANA DE OLIVEIRA, CYNTHIA AGRA DE ALBUQUERQUE, GIOVANNA ARAUJO SOUZA, JAMILLA MARQUES DE ARAUJO, LARA MENDONCA MAIA WANDERLEY VENTURA PAULO, LUCAS DA SILVA OLIVEIRA, OHAYANNE NAYARE NUNES PEREIRA INACIO DE QUEIROZ, PRISCILLA LETICIA SALES PEREIRA, VALERIA SAVANAROLLY ROCHA LIRA, VINICIUS MARCEL SILVA, VITOR GIOVANI SOUZA DA SILVA, JULIANA DE ARAUJO FRANCA Advogado do(a)
AUTOR: MARIA EDUARDA GOMES TAVORA - PE43870 Advogados do(a)
AUTOR: LORRANE TORRES ANDRIANI - PE43842, MARIA EDUARDA GOMES TAVORA - PE43870
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REU: HUMBERTO ROSSETTI PORTELA - MG91263, JULIO DE CARVALHO PAULA LIMA - MG90461 SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REANÁLISE DO CASO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0858977-66.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Estabelecimentos de Ensino]
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelas partes promoventes contra a sentença proferida por este Juízo (ID. 110886898). Em síntese, sustentam as partes embargantes que a sentença teria sido omissa ao deixar de reconhecer a legitimidade ativa das partes promoventes, o que, em seu entender, confrontaria a dicção do art. 81 do CDC. Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões, no bojo das quais pugnou pela rejeição dos aclaratórios. Vieram-me os autos conclusos. É o que convém relatar. Decido. Ab initio, recebo os embargos de declaração, porquanto se acham presentes os respectivos pressupostos de admissibilidade. Passando à apreciação, o art. 1.022, do CPC prevê que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material. No caso em apreço, vislumbro que não assiste razão ao embargante. Isso porque, ao julgar a demanda, este Juízo considerou todas as circunstâncias hábeis ao deslinde da matéria, em simetria com as normas jurídicas adstritas ao caso. Mais precisamente, a decisão atacada foi proferida com fundamento na Lei 9.870/99, bem como na própria jurisprudência pertinente do Eg. TJPB. Nessa senda, entendo que a sentença apreciou os argumentos suficientes à formação da convicção deste Juízo, inexistindo, pois, qualquer omissão a ensejar a reforma do julgado. Esta é a linha adotada pelo C.STJ, que assim asseverou: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. (...) 4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016) É de se depreender, pois, que o pretenso vício indicado nos embargos declaratórios não se evidenciam, almejando as partes embargantes, com os embargos, tão somente rediscutir a matéria já decidida por este Juízo, o que, de per si, apenas demonstra o descontentamento diante da decisão. Desta feita, caberia à parte embargante, ao invés de apresentar embargos da decisão em que não há os vícios indicados nos embargos, nas razões apresentadas no julgado, apresentar o recurso cabível, no intuito de o E. TJPB apreciar o mérito da questão. Quanto a este ponto, segue julgado do próprio Eg. TJPB: PROCESSUAL CIVIL - Embargos de declaração com efeitos infringentes - Omissão, contradição ou obscuridade - Inexistência - Verificação de pronunciamento jurisdicional a respeito - Rediscussão da matéria - Impossibilidade - Rejeição. - Os embargos de declaração servem apenas para os casos em que a decisão embargada venha eivada de obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando ao reexame do julgado. Inexistindo quaisquer das hipóteses justificadoras, devem os mesmos ser rejeitados. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00142226820158152001, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS, j. em 06-08-2019) Isto posto, rejeito os embargos de declaração, mantendo incólume a sentença proferida nos autos. Caso haja Apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo de 15 dias, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo, certifique-se e remeta-se o processo ao E. TJPB. Transitado em julgado, arquive-se, sem prejuízo de eventual desarquivamento, em caso de cumprimento de sentença, ocasião em que deve a classe processual ser evoluída. Intimem-se e cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito
16/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ADA MARIA MYRNA NASCIMENTO DO AMARAL, BEATRIZ DE SANTANA DE OLIVEIRA, CYNTHIA AGRA DE ALBUQUERQUE, GIOVANNA ARAUJO SOUZA, JAMILLA MARQUES DE ARAUJO, LARA MENDONCA MAIA WANDERLEY VENTURA PAULO, LUCAS DA SILVA OLIVEIRA, OHAYANNE NAYARE NUNES PEREIRA INACIO DE QUEIROZ, PRISCILLA LETICIA SALES PEREIRA, VALERIA SAVANAROLLY ROCHA LIRA, VINICIUS MARCEL SILVA, VITOR GIOVANI SOUZA DA SILVA, JULIANA DE ARAUJO FRANCA Advogado do(a)
AUTOR: MARIA EDUARDA GOMES TAVORA - PE43870 Advogados do(a)
AUTOR: LORRANE TORRES ANDRIANI - PE43842, MARIA EDUARDA GOMES TAVORA - PE43870
REU: CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA Advogados do(a)
REU: HUMBERTO ROSSETTI PORTELA - MG91263, JULIO DE CARVALHO PAULA LIMA - MG90461 SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REANÁLISE DO CASO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0858977-66.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Estabelecimentos de Ensino]
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelas partes promoventes contra a sentença proferida por este Juízo (ID. 110886898). Em síntese, sustentam as partes embargantes que a sentença teria sido omissa ao deixar de reconhecer a legitimidade ativa das partes promoventes, o que, em seu entender, confrontaria a dicção do art. 81 do CDC. Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões, no bojo das quais pugnou pela rejeição dos aclaratórios. Vieram-me os autos conclusos. É o que convém relatar. Decido. Ab initio, recebo os embargos de declaração, porquanto se acham presentes os respectivos pressupostos de admissibilidade. Passando à apreciação, o art. 1.022, do CPC prevê que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material. No caso em apreço, vislumbro que não assiste razão ao embargante. Isso porque, ao julgar a demanda, este Juízo considerou todas as circunstâncias hábeis ao deslinde da matéria, em simetria com as normas jurídicas adstritas ao caso. Mais precisamente, a decisão atacada foi proferida com fundamento na Lei 9.870/99, bem como na própria jurisprudência pertinente do Eg. TJPB. Nessa senda, entendo que a sentença apreciou os argumentos suficientes à formação da convicção deste Juízo, inexistindo, pois, qualquer omissão a ensejar a reforma do julgado. Esta é a linha adotada pelo C.STJ, que assim asseverou: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. (...) 4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016) É de se depreender, pois, que o pretenso vício indicado nos embargos declaratórios não se evidenciam, almejando as partes embargantes, com os embargos, tão somente rediscutir a matéria já decidida por este Juízo, o que, de per si, apenas demonstra o descontentamento diante da decisão. Desta feita, caberia à parte embargante, ao invés de apresentar embargos da decisão em que não há os vícios indicados nos embargos, nas razões apresentadas no julgado, apresentar o recurso cabível, no intuito de o E. TJPB apreciar o mérito da questão. Quanto a este ponto, segue julgado do próprio Eg. TJPB: PROCESSUAL CIVIL - Embargos de declaração com efeitos infringentes - Omissão, contradição ou obscuridade - Inexistência - Verificação de pronunciamento jurisdicional a respeito - Rediscussão da matéria - Impossibilidade - Rejeição. - Os embargos de declaração servem apenas para os casos em que a decisão embargada venha eivada de obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando ao reexame do julgado. Inexistindo quaisquer das hipóteses justificadoras, devem os mesmos ser rejeitados. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00142226820158152001, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS, j. em 06-08-2019) Isto posto, rejeito os embargos de declaração, mantendo incólume a sentença proferida nos autos. Caso haja Apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo de 15 dias, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo, certifique-se e remeta-se o processo ao E. TJPB. Transitado em julgado, arquive-se, sem prejuízo de eventual desarquivamento, em caso de cumprimento de sentença, ocasião em que deve a classe processual ser evoluída. Intimem-se e cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito
16/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ADA MARIA MYRNA NASCIMENTO DO AMARAL, BEATRIZ DE SANTANA DE OLIVEIRA, CYNTHIA AGRA DE ALBUQUERQUE, GIOVANNA ARAUJO SOUZA, JAMILLA MARQUES DE ARAUJO, LARA MENDONCA MAIA WANDERLEY VENTURA PAULO, LUCAS DA SILVA OLIVEIRA, OHAYANNE NAYARE NUNES PEREIRA INACIO DE QUEIROZ, PRISCILLA LETICIA SALES PEREIRA, VALERIA SAVANAROLLY ROCHA LIRA, VINICIUS MARCEL SILVA, VITOR GIOVANI SOUZA DA SILVA, JULIANA DE ARAUJO FRANCA Advogado do(a)
AUTOR: MARIA EDUARDA GOMES TAVORA - PE43870 Advogados do(a)
AUTOR: LORRANE TORRES ANDRIANI - PE43842, MARIA EDUARDA GOMES TAVORA - PE43870
REU: CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA Advogados do(a)
REU: HUMBERTO ROSSETTI PORTELA - MG91263, JULIO DE CARVALHO PAULA LIMA - MG90461 SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REANÁLISE DO CASO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0858977-66.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Estabelecimentos de Ensino]
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelas partes promoventes contra a sentença proferida por este Juízo (ID. 110886898). Em síntese, sustentam as partes embargantes que a sentença teria sido omissa ao deixar de reconhecer a legitimidade ativa das partes promoventes, o que, em seu entender, confrontaria a dicção do art. 81 do CDC. Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões, no bojo das quais pugnou pela rejeição dos aclaratórios. Vieram-me os autos conclusos. É o que convém relatar. Decido. Ab initio, recebo os embargos de declaração, porquanto se acham presentes os respectivos pressupostos de admissibilidade. Passando à apreciação, o art. 1.022, do CPC prevê que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material. No caso em apreço, vislumbro que não assiste razão ao embargante. Isso porque, ao julgar a demanda, este Juízo considerou todas as circunstâncias hábeis ao deslinde da matéria, em simetria com as normas jurídicas adstritas ao caso. Mais precisamente, a decisão atacada foi proferida com fundamento na Lei 9.870/99, bem como na própria jurisprudência pertinente do Eg. TJPB. Nessa senda, entendo que a sentença apreciou os argumentos suficientes à formação da convicção deste Juízo, inexistindo, pois, qualquer omissão a ensejar a reforma do julgado. Esta é a linha adotada pelo C.STJ, que assim asseverou: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. (...) 4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016) É de se depreender, pois, que o pretenso vício indicado nos embargos declaratórios não se evidenciam, almejando as partes embargantes, com os embargos, tão somente rediscutir a matéria já decidida por este Juízo, o que, de per si, apenas demonstra o descontentamento diante da decisão. Desta feita, caberia à parte embargante, ao invés de apresentar embargos da decisão em que não há os vícios indicados nos embargos, nas razões apresentadas no julgado, apresentar o recurso cabível, no intuito de o E. TJPB apreciar o mérito da questão. Quanto a este ponto, segue julgado do próprio Eg. TJPB: PROCESSUAL CIVIL - Embargos de declaração com efeitos infringentes - Omissão, contradição ou obscuridade - Inexistência - Verificação de pronunciamento jurisdicional a respeito - Rediscussão da matéria - Impossibilidade - Rejeição. - Os embargos de declaração servem apenas para os casos em que a decisão embargada venha eivada de obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando ao reexame do julgado. Inexistindo quaisquer das hipóteses justificadoras, devem os mesmos ser rejeitados. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00142226820158152001, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS, j. em 06-08-2019) Isto posto, rejeito os embargos de declaração, mantendo incólume a sentença proferida nos autos. Caso haja Apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo de 15 dias, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo, certifique-se e remeta-se o processo ao E. TJPB. Transitado em julgado, arquive-se, sem prejuízo de eventual desarquivamento, em caso de cumprimento de sentença, ocasião em que deve a classe processual ser evoluída. Intimem-se e cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito
16/06/2025, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
13/06/2025, 17:11
Conclusão (para julgamento)
09/06/2025, 15:30
Petição (Petição (outras))
09/06/2025, 10:08
Petição (Petição (outras))
09/06/2025, 09:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0858977-66.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 5.[ ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. João Pessoa-PB, em 30 de maio de 2025 JANAYNA DE FATIMA MARCAL VIDAL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
02/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/05/2025, 13:17
Decurso de Prazo
22/05/2025, 23:08
Petição (Petição (outras))
23/04/2025, 20:00
Petição (Petição (outras))
23/04/2025, 19:59
Publicação
22/04/2025, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/04/2025, 16:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ADA MARIA MYRNA NASCIMENTO DO AMARAL, BEATRIZ DE SANTANA DE OLIVEIRA, CYNTHIA AGRA DE ALBUQUERQUE, GIOVANNA ARAUJO SOUZA, JAMILLA MARQUES DE ARAUJO, LARA MENDONCA MAIA WANDERLEY VENTURA PAULO, LUCAS DA SILVA OLIVEIRA, OHAYANNE NAYARE NUNES PEREIRA INACIO DE QUEIROZ, PRISCILLA LETICIA SALES PEREIRA, VALERIA SAVANAROLLY ROCHA LIRA, VINICIUS MARCEL SILVA, VITOR GIOVANI SOUZA DA SILVA, JULIANA DE ARAUJO FRANCA Advogado do(a)
AUTOR: MARIA EDUARDA GOMES TAVORA - PE43870 Advogados do(a)
AUTOR: LORRANE TORRES ANDRIANI - PE43842, MARIA EDUARDA GOMES TAVORA - PE43870
REU: CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA Advogados do(a)
REU: HUMBERTO ROSSETTI PORTELA - MG91263, JULIO DE CARVALHO PAULA LIMA - MG90461 SENTENÇA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM TUTELA DE URGÊNCIA. REAJUSTE ANUAL DE MENSALIDADE. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. ALEGADA ABUSIVIDADE DO AUMENTO. INCIDÊNCIA DA LEI 9.870. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. ACOLHIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0858977-66.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Estabelecimentos de Ensino]
Vistos, etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais com pedido de tutela de urgência envolvendo as partes acima mencionadas. Em suma, as partes autoras aludem à suposta abusividade o reajuste anual da mensalidade aplicado pela instituição de ensino ora promovida, sob o argumento de que não teria sido apresentada a respectiva planilha de custos. Sustentam, nesse viés, que o aumento teria sido efetivado em desconformidade com a Lei 9.870/99. Posto isso, requerem, ao final, a declaração de nulidade do reajuste praticado, bem como a devolução em dobro dos valores pagos em decorrência do aumento. Inicial acompanhada de documentos. Foi indeferida a tutela antecipada (decisão de id. 87675732). Devidamente citada, a parte promovida apresentou contestação (id. 89048918), no bojo da qual suscitou preliminares, dentre as quais, a ilegitimidade ativa, e, ao final, pugnou pela improcedência da pretensão autoral. As partes autoras impugnaram a contestação (id. 90043085). Em sede de recurso, foi negado provimento ao agravo de instrumento interposto pelas partes autoras em face da decisão que indeferiu a tutela antecipada. Após, vieram-me os autos conclusos. É o que convém relatar. Decido. Da preliminar de ilegitimidade ativa. No caso sob cotejo, a questão cinge-se sobre se a promovente é parte legítima para demandar com vistas à discussão de reajuste anual aplicado por instituição de ensino superior. Em se tratando, a propósito, de matéria concernente ao valor das anuidades das instituições de ensino, atrai-se a incidência das disposições insertas na Lei nº 9.870/1999, a qual assim dispõe: Art. 7º. São legitimados à propositura das ações previstas na Lei nº 8.078, de 1990, para a defesa dos direitos assegurados por esta Lei e pela legislação vigente, as associações de alunos, de pais de alunos e responsáveis, sendo indispensável, em qualquer caso, o apoio de, pelo menos, vinte por cento dos pais de alunos do estabelecimento de ensino ou dos alunos, no caso de ensino superior. A norma é clara ao estabelecer critérios de legitimação extraordinária restritiva, ou seja, excepcionais, que demandam o cumprimento cumulativo de dois requisitos objetivos: i) a natureza representativa da associação (devendo se tratar de entidade de alunos ou de seus responsáveis); e ii) a prova inequívoca do apoio de vinte por cento dos legitimados (pais ou alunos) do respectivo estabelecimento de ensino. No caso sob exame, a parte autora não logrou comprovar o preenchimento dos requisitos legais, notadamente a existência do referido quórum de apoio, o qual deve ser documentado mediante instrumento de adesão expresso, lista de assinaturas ou outro meio idôneo que permita aferição objetiva da representatividade da entidade proponente. Neste ponto, alinho-me ao entendimento consolidado no âmbito do Tribunal de Justiça da Paraíba, o qual, em julgado recente e de alta pertinência, assim decidiu: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. SUSPENSÃO DE REAJUSTE ANUAL DE MENSALIDADE. CURSO DE MEDICINA. TUTELA ANTECIPADA SUSPENSIVA DEFERIDA NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO. ILEGITIMIDADE ATIVA NA ORIGEM. ART. 7º DA LEI N.º 9.870/1999. NÃO ATENDIMENTO DOS CRITÉRIOS LEGAIS PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO. PROVIMENTO DO AGRAVO. – A Lei n.º 9.870/1999 é expressa no art. 7º, ao impor que “são legitimados à propositura das ações previstas na Lei nº 8.078, de 1990, para a defesa dos direitos assegurados por esta Lei e pela legislação vigente, as associações de alunos, de pais de alunos e responsáveis, sendo indispensável, em qualquer caso, o apoio de, pelo menos, vinte por cento dos pais de alunos do estabelecimento de ensino ou dos alunos, no caso de ensino superior”. – Não atendidos os critérios especificados na legislação especial, impõe-se reconhecer a ilegitimidade ativa dos agravados, devendo a decisão agravada ser anulada, por error in procedendo. (TJ-PB, 08148344420248150000, Relator: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, 4ª Câmara Cível, Acórdão publicado em 02/10/2024) Conforme se observa do precedente, a ausência de atendimento aos critérios legais do artigo 7º da Lei nº 9.870/1999 obsta o regular processamento da ação, por implicar a ilegitimidade ativa ad causam, vício processual que compromete a própria higidez da relação jurídico-processual. Ademais, a jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que a ausência de legitimação ativa configura hipótese de extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, que assim dispõe: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: [...] VI – verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual. Nessa senda, revela-se imperioso o reconhecimento da ilegitimidade ativa da parte autora, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito. Isto posto, acolho a preliminar de ilegitimidade ativa e julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos exatos termos do art. 485, inciso VI, do CPC. Por outro lado, condeno as partes promoventes nas custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa. Intimem-se e cumpra-se. Se houver a interposição de recurso de apelação. (a) Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º). (b) Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 2º). (c) Após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (CPC, art. 1.010, § 3º). Com o trânsito em julgado, calculem-se as custas finais e intimem-se as partes promoventes, através de seu advogado, para, em 15 (quinze) dias, efetuar o respectivo recolhimento. Decorrido tal prazo, sem o recolhimento, com arrimo no art. 394, §3º, no Código de Normas Judiciais, proceda com a inscrição do débito no SERASAJUD. Caso o valor das custas judicias supere o montante de 6 (seis) salários mínimos, notifique-se à Procuradoria do Estado para inscrição na dívida ativa, cuja expedição da certidão para tanto desde já fica determinada. Cumpridas as determinações acima, arquive-se sem prejuízo do seu desarquivamento em caso de impulso pela parte interessada, ocasião em que deverá ser retificada a classe processual. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
17/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ADA MARIA MYRNA NASCIMENTO DO AMARAL, BEATRIZ DE SANTANA DE OLIVEIRA, CYNTHIA AGRA DE ALBUQUERQUE, GIOVANNA ARAUJO SOUZA, JAMILLA MARQUES DE ARAUJO, LARA MENDONCA MAIA WANDERLEY VENTURA PAULO, LUCAS DA SILVA OLIVEIRA, OHAYANNE NAYARE NUNES PEREIRA INACIO DE QUEIROZ, PRISCILLA LETICIA SALES PEREIRA, VALERIA SAVANAROLLY ROCHA LIRA, VINICIUS MARCEL SILVA, VITOR GIOVANI SOUZA DA SILVA, JULIANA DE ARAUJO FRANCA Advogado do(a)
AUTOR: MARIA EDUARDA GOMES TAVORA - PE43870 Advogados do(a)
AUTOR: LORRANE TORRES ANDRIANI - PE43842, MARIA EDUARDA GOMES TAVORA - PE43870
REU: CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA Advogados do(a)
REU: HUMBERTO ROSSETTI PORTELA - MG91263, JULIO DE CARVALHO PAULA LIMA - MG90461 SENTENÇA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM TUTELA DE URGÊNCIA. REAJUSTE ANUAL DE MENSALIDADE. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. ALEGADA ABUSIVIDADE DO AUMENTO. INCIDÊNCIA DA LEI 9.870. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. ACOLHIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0858977-66.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Estabelecimentos de Ensino]
Vistos, etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais com pedido de tutela de urgência envolvendo as partes acima mencionadas. Em suma, as partes autoras aludem à suposta abusividade o reajuste anual da mensalidade aplicado pela instituição de ensino ora promovida, sob o argumento de que não teria sido apresentada a respectiva planilha de custos. Sustentam, nesse viés, que o aumento teria sido efetivado em desconformidade com a Lei 9.870/99. Posto isso, requerem, ao final, a declaração de nulidade do reajuste praticado, bem como a devolução em dobro dos valores pagos em decorrência do aumento. Inicial acompanhada de documentos. Foi indeferida a tutela antecipada (decisão de id. 87675732). Devidamente citada, a parte promovida apresentou contestação (id. 89048918), no bojo da qual suscitou preliminares, dentre as quais, a ilegitimidade ativa, e, ao final, pugnou pela improcedência da pretensão autoral. As partes autoras impugnaram a contestação (id. 90043085). Em sede de recurso, foi negado provimento ao agravo de instrumento interposto pelas partes autoras em face da decisão que indeferiu a tutela antecipada. Após, vieram-me os autos conclusos. É o que convém relatar. Decido. Da preliminar de ilegitimidade ativa. No caso sob cotejo, a questão cinge-se sobre se a promovente é parte legítima para demandar com vistas à discussão de reajuste anual aplicado por instituição de ensino superior. Em se tratando, a propósito, de matéria concernente ao valor das anuidades das instituições de ensino, atrai-se a incidência das disposições insertas na Lei nº 9.870/1999, a qual assim dispõe: Art. 7º. São legitimados à propositura das ações previstas na Lei nº 8.078, de 1990, para a defesa dos direitos assegurados por esta Lei e pela legislação vigente, as associações de alunos, de pais de alunos e responsáveis, sendo indispensável, em qualquer caso, o apoio de, pelo menos, vinte por cento dos pais de alunos do estabelecimento de ensino ou dos alunos, no caso de ensino superior. A norma é clara ao estabelecer critérios de legitimação extraordinária restritiva, ou seja, excepcionais, que demandam o cumprimento cumulativo de dois requisitos objetivos: i) a natureza representativa da associação (devendo se tratar de entidade de alunos ou de seus responsáveis); e ii) a prova inequívoca do apoio de vinte por cento dos legitimados (pais ou alunos) do respectivo estabelecimento de ensino. No caso sob exame, a parte autora não logrou comprovar o preenchimento dos requisitos legais, notadamente a existência do referido quórum de apoio, o qual deve ser documentado mediante instrumento de adesão expresso, lista de assinaturas ou outro meio idôneo que permita aferição objetiva da representatividade da entidade proponente. Neste ponto, alinho-me ao entendimento consolidado no âmbito do Tribunal de Justiça da Paraíba, o qual, em julgado recente e de alta pertinência, assim decidiu: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. SUSPENSÃO DE REAJUSTE ANUAL DE MENSALIDADE. CURSO DE MEDICINA. TUTELA ANTECIPADA SUSPENSIVA DEFERIDA NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO. ILEGITIMIDADE ATIVA NA ORIGEM. ART. 7º DA LEI N.º 9.870/1999. NÃO ATENDIMENTO DOS CRITÉRIOS LEGAIS PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO. PROVIMENTO DO AGRAVO. – A Lei n.º 9.870/1999 é expressa no art. 7º, ao impor que “são legitimados à propositura das ações previstas na Lei nº 8.078, de 1990, para a defesa dos direitos assegurados por esta Lei e pela legislação vigente, as associações de alunos, de pais de alunos e responsáveis, sendo indispensável, em qualquer caso, o apoio de, pelo menos, vinte por cento dos pais de alunos do estabelecimento de ensino ou dos alunos, no caso de ensino superior”. – Não atendidos os critérios especificados na legislação especial, impõe-se reconhecer a ilegitimidade ativa dos agravados, devendo a decisão agravada ser anulada, por error in procedendo. (TJ-PB, 08148344420248150000, Relator: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, 4ª Câmara Cível, Acórdão publicado em 02/10/2024) Conforme se observa do precedente, a ausência de atendimento aos critérios legais do artigo 7º da Lei nº 9.870/1999 obsta o regular processamento da ação, por implicar a ilegitimidade ativa ad causam, vício processual que compromete a própria higidez da relação jurídico-processual. Ademais, a jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que a ausência de legitimação ativa configura hipótese de extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, que assim dispõe: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: [...] VI – verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual. Nessa senda, revela-se imperioso o reconhecimento da ilegitimidade ativa da parte autora, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito. Isto posto, acolho a preliminar de ilegitimidade ativa e julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos exatos termos do art. 485, inciso VI, do CPC. Por outro lado, condeno as partes promoventes nas custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa. Intimem-se e cumpra-se. Se houver a interposição de recurso de apelação. (a) Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º). (b) Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 2º). (c) Após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (CPC, art. 1.010, § 3º). Com o trânsito em julgado, calculem-se as custas finais e intimem-se as partes promoventes, através de seu advogado, para, em 15 (quinze) dias, efetuar o respectivo recolhimento. Decorrido tal prazo, sem o recolhimento, com arrimo no art. 394, §3º, no Código de Normas Judiciais, proceda com a inscrição do débito no SERASAJUD. Caso o valor das custas judicias supere o montante de 6 (seis) salários mínimos, notifique-se à Procuradoria do Estado para inscrição na dívida ativa, cuja expedição da certidão para tanto desde já fica determinada. Cumpridas as determinações acima, arquive-se sem prejuízo do seu desarquivamento em caso de impulso pela parte interessada, ocasião em que deverá ser retificada a classe processual. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
17/04/2025, 00:00
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AUTOR: ADA MARIA MYRNA NASCIMENTO DO AMARAL, BEATRIZ DE SANTANA DE OLIVEIRA, CYNTHIA AGRA DE ALBUQUERQUE, GIOVANNA ARAUJO SOUZA, JAMILLA MARQUES DE ARAUJO, LARA MENDONCA MAIA WANDERLEY VENTURA PAULO, LUCAS DA SILVA OLIVEIRA, OHAYANNE NAYARE NUNES PEREIRA INACIO DE QUEIROZ, PRISCILLA LETICIA SALES PEREIRA, VALERIA SAVANAROLLY ROCHA LIRA, VINICIUS MARCEL SILVA, VITOR GIOVANI SOUZA DA SILVA, JULIANA DE ARAUJO FRANCA Advogado do(a)
AUTOR: MARIA EDUARDA GOMES TAVORA - PE43870 Advogados do(a)
AUTOR: LORRANE TORRES ANDRIANI - PE43842, MARIA EDUARDA GOMES TAVORA - PE43870
REU: CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA Advogados do(a)
REU: HUMBERTO ROSSETTI PORTELA - MG91263, JULIO DE CARVALHO PAULA LIMA - MG90461 SENTENÇA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM TUTELA DE URGÊNCIA. REAJUSTE ANUAL DE MENSALIDADE. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. ALEGADA ABUSIVIDADE DO AUMENTO. INCIDÊNCIA DA LEI 9.870. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. ACOLHIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0858977-66.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Estabelecimentos de Ensino]
Vistos, etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais com pedido de tutela de urgência envolvendo as partes acima mencionadas. Em suma, as partes autoras aludem à suposta abusividade o reajuste anual da mensalidade aplicado pela instituição de ensino ora promovida, sob o argumento de que não teria sido apresentada a respectiva planilha de custos. Sustentam, nesse viés, que o aumento teria sido efetivado em desconformidade com a Lei 9.870/99. Posto isso, requerem, ao final, a declaração de nulidade do reajuste praticado, bem como a devolução em dobro dos valores pagos em decorrência do aumento. Inicial acompanhada de documentos. Foi indeferida a tutela antecipada (decisão de id. 87675732). Devidamente citada, a parte promovida apresentou contestação (id. 89048918), no bojo da qual suscitou preliminares, dentre as quais, a ilegitimidade ativa, e, ao final, pugnou pela improcedência da pretensão autoral. As partes autoras impugnaram a contestação (id. 90043085). Em sede de recurso, foi negado provimento ao agravo de instrumento interposto pelas partes autoras em face da decisão que indeferiu a tutela antecipada. Após, vieram-me os autos conclusos. É o que convém relatar. Decido. Da preliminar de ilegitimidade ativa. No caso sob cotejo, a questão cinge-se sobre se a promovente é parte legítima para demandar com vistas à discussão de reajuste anual aplicado por instituição de ensino superior. Em se tratando, a propósito, de matéria concernente ao valor das anuidades das instituições de ensino, atrai-se a incidência das disposições insertas na Lei nº 9.870/1999, a qual assim dispõe: Art. 7º. São legitimados à propositura das ações previstas na Lei nº 8.078, de 1990, para a defesa dos direitos assegurados por esta Lei e pela legislação vigente, as associações de alunos, de pais de alunos e responsáveis, sendo indispensável, em qualquer caso, o apoio de, pelo menos, vinte por cento dos pais de alunos do estabelecimento de ensino ou dos alunos, no caso de ensino superior. A norma é clara ao estabelecer critérios de legitimação extraordinária restritiva, ou seja, excepcionais, que demandam o cumprimento cumulativo de dois requisitos objetivos: i) a natureza representativa da associação (devendo se tratar de entidade de alunos ou de seus responsáveis); e ii) a prova inequívoca do apoio de vinte por cento dos legitimados (pais ou alunos) do respectivo estabelecimento de ensino. No caso sob exame, a parte autora não logrou comprovar o preenchimento dos requisitos legais, notadamente a existência do referido quórum de apoio, o qual deve ser documentado mediante instrumento de adesão expresso, lista de assinaturas ou outro meio idôneo que permita aferição objetiva da representatividade da entidade proponente. Neste ponto, alinho-me ao entendimento consolidado no âmbito do Tribunal de Justiça da Paraíba, o qual, em julgado recente e de alta pertinência, assim decidiu: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. SUSPENSÃO DE REAJUSTE ANUAL DE MENSALIDADE. CURSO DE MEDICINA. TUTELA ANTECIPADA SUSPENSIVA DEFERIDA NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO. ILEGITIMIDADE ATIVA NA ORIGEM. ART. 7º DA LEI N.º 9.870/1999. NÃO ATENDIMENTO DOS CRITÉRIOS LEGAIS PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO. PROVIMENTO DO AGRAVO. – A Lei n.º 9.870/1999 é expressa no art. 7º, ao impor que “são legitimados à propositura das ações previstas na Lei nº 8.078, de 1990, para a defesa dos direitos assegurados por esta Lei e pela legislação vigente, as associações de alunos, de pais de alunos e responsáveis, sendo indispensável, em qualquer caso, o apoio de, pelo menos, vinte por cento dos pais de alunos do estabelecimento de ensino ou dos alunos, no caso de ensino superior”. – Não atendidos os critérios especificados na legislação especial, impõe-se reconhecer a ilegitimidade ativa dos agravados, devendo a decisão agravada ser anulada, por error in procedendo. (TJ-PB, 08148344420248150000, Relator: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, 4ª Câmara Cível, Acórdão publicado em 02/10/2024) Conforme se observa do precedente, a ausência de atendimento aos critérios legais do artigo 7º da Lei nº 9.870/1999 obsta o regular processamento da ação, por implicar a ilegitimidade ativa ad causam, vício processual que compromete a própria higidez da relação jurídico-processual. Ademais, a jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que a ausência de legitimação ativa configura hipótese de extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, que assim dispõe: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: [...] VI – verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual. Nessa senda, revela-se imperioso o reconhecimento da ilegitimidade ativa da parte autora, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito. Isto posto, acolho a preliminar de ilegitimidade ativa e julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos exatos termos do art. 485, inciso VI, do CPC. Por outro lado, condeno as partes promoventes nas custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa. Intimem-se e cumpra-se. Se houver a interposição de recurso de apelação. (a) Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º). (b) Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 2º). (c) Após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (CPC, art. 1.010, § 3º). Com o trânsito em julgado, calculem-se as custas finais e intimem-se as partes promoventes, através de seu advogado, para, em 15 (quinze) dias, efetuar o respectivo recolhimento. Decorrido tal prazo, sem o recolhimento, com arrimo no art. 394, §3º, no Código de Normas Judiciais, proceda com a inscrição do débito no SERASAJUD. Caso o valor das custas judicias supere o montante de 6 (seis) salários mínimos, notifique-se à Procuradoria do Estado para inscrição na dívida ativa, cuja expedição da certidão para tanto desde já fica determinada. Cumpridas as determinações acima, arquive-se sem prejuízo do seu desarquivamento em caso de impulso pela parte interessada, ocasião em que deverá ser retificada a classe processual. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
17/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ADA MARIA MYRNA NASCIMENTO DO AMARAL, BEATRIZ DE SANTANA DE OLIVEIRA, CYNTHIA AGRA DE ALBUQUERQUE, GIOVANNA ARAUJO SOUZA, JAMILLA MARQUES DE ARAUJO, LARA MENDONCA MAIA WANDERLEY VENTURA PAULO, LUCAS DA SILVA OLIVEIRA, OHAYANNE NAYARE NUNES PEREIRA INACIO DE QUEIROZ, PRISCILLA LETICIA SALES PEREIRA, VALERIA SAVANAROLLY ROCHA LIRA, VINICIUS MARCEL SILVA, VITOR GIOVANI SOUZA DA SILVA, JULIANA DE ARAUJO FRANCA Advogado do(a)
AUTOR: MARIA EDUARDA GOMES TAVORA - PE43870 Advogados do(a)
AUTOR: LORRANE TORRES ANDRIANI - PE43842, MARIA EDUARDA GOMES TAVORA - PE43870
REU: CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA Advogados do(a)
REU: HUMBERTO ROSSETTI PORTELA - MG91263, JULIO DE CARVALHO PAULA LIMA - MG90461 SENTENÇA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM TUTELA DE URGÊNCIA. REAJUSTE ANUAL DE MENSALIDADE. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. ALEGADA ABUSIVIDADE DO AUMENTO. INCIDÊNCIA DA LEI 9.870. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. ACOLHIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0858977-66.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Estabelecimentos de Ensino]
Vistos, etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais com pedido de tutela de urgência envolvendo as partes acima mencionadas. Em suma, as partes autoras aludem à suposta abusividade o reajuste anual da mensalidade aplicado pela instituição de ensino ora promovida, sob o argumento de que não teria sido apresentada a respectiva planilha de custos. Sustentam, nesse viés, que o aumento teria sido efetivado em desconformidade com a Lei 9.870/99. Posto isso, requerem, ao final, a declaração de nulidade do reajuste praticado, bem como a devolução em dobro dos valores pagos em decorrência do aumento. Inicial acompanhada de documentos. Foi indeferida a tutela antecipada (decisão de id. 87675732). Devidamente citada, a parte promovida apresentou contestação (id. 89048918), no bojo da qual suscitou preliminares, dentre as quais, a ilegitimidade ativa, e, ao final, pugnou pela improcedência da pretensão autoral. As partes autoras impugnaram a contestação (id. 90043085). Em sede de recurso, foi negado provimento ao agravo de instrumento interposto pelas partes autoras em face da decisão que indeferiu a tutela antecipada. Após, vieram-me os autos conclusos. É o que convém relatar. Decido. Da preliminar de ilegitimidade ativa. No caso sob cotejo, a questão cinge-se sobre se a promovente é parte legítima para demandar com vistas à discussão de reajuste anual aplicado por instituição de ensino superior. Em se tratando, a propósito, de matéria concernente ao valor das anuidades das instituições de ensino, atrai-se a incidência das disposições insertas na Lei nº 9.870/1999, a qual assim dispõe: Art. 7º. São legitimados à propositura das ações previstas na Lei nº 8.078, de 1990, para a defesa dos direitos assegurados por esta Lei e pela legislação vigente, as associações de alunos, de pais de alunos e responsáveis, sendo indispensável, em qualquer caso, o apoio de, pelo menos, vinte por cento dos pais de alunos do estabelecimento de ensino ou dos alunos, no caso de ensino superior. A norma é clara ao estabelecer critérios de legitimação extraordinária restritiva, ou seja, excepcionais, que demandam o cumprimento cumulativo de dois requisitos objetivos: i) a natureza representativa da associação (devendo se tratar de entidade de alunos ou de seus responsáveis); e ii) a prova inequívoca do apoio de vinte por cento dos legitimados (pais ou alunos) do respectivo estabelecimento de ensino. No caso sob exame, a parte autora não logrou comprovar o preenchimento dos requisitos legais, notadamente a existência do referido quórum de apoio, o qual deve ser documentado mediante instrumento de adesão expresso, lista de assinaturas ou outro meio idôneo que permita aferição objetiva da representatividade da entidade proponente. Neste ponto, alinho-me ao entendimento consolidado no âmbito do Tribunal de Justiça da Paraíba, o qual, em julgado recente e de alta pertinência, assim decidiu: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. SUSPENSÃO DE REAJUSTE ANUAL DE MENSALIDADE. CURSO DE MEDICINA. TUTELA ANTECIPADA SUSPENSIVA DEFERIDA NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO. ILEGITIMIDADE ATIVA NA ORIGEM. ART. 7º DA LEI N.º 9.870/1999. NÃO ATENDIMENTO DOS CRITÉRIOS LEGAIS PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO. PROVIMENTO DO AGRAVO. – A Lei n.º 9.870/1999 é expressa no art. 7º, ao impor que “são legitimados à propositura das ações previstas na Lei nº 8.078, de 1990, para a defesa dos direitos assegurados por esta Lei e pela legislação vigente, as associações de alunos, de pais de alunos e responsáveis, sendo indispensável, em qualquer caso, o apoio de, pelo menos, vinte por cento dos pais de alunos do estabelecimento de ensino ou dos alunos, no caso de ensino superior”. – Não atendidos os critérios especificados na legislação especial, impõe-se reconhecer a ilegitimidade ativa dos agravados, devendo a decisão agravada ser anulada, por error in procedendo. (TJ-PB, 08148344420248150000, Relator: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, 4ª Câmara Cível, Acórdão publicado em 02/10/2024) Conforme se observa do precedente, a ausência de atendimento aos critérios legais do artigo 7º da Lei nº 9.870/1999 obsta o regular processamento da ação, por implicar a ilegitimidade ativa ad causam, vício processual que compromete a própria higidez da relação jurídico-processual. Ademais, a jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que a ausência de legitimação ativa configura hipótese de extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, que assim dispõe: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: [...] VI – verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual. Nessa senda, revela-se imperioso o reconhecimento da ilegitimidade ativa da parte autora, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito. Isto posto, acolho a preliminar de ilegitimidade ativa e julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos exatos termos do art. 485, inciso VI, do CPC. Por outro lado, condeno as partes promoventes nas custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa. Intimem-se e cumpra-se. Se houver a interposição de recurso de apelação. (a) Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º). (b) Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 2º). (c) Após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (CPC, art. 1.010, § 3º). Com o trânsito em julgado, calculem-se as custas finais e intimem-se as partes promoventes, através de seu advogado, para, em 15 (quinze) dias, efetuar o respectivo recolhimento. Decorrido tal prazo, sem o recolhimento, com arrimo no art. 394, §3º, no Código de Normas Judiciais, proceda com a inscrição do débito no SERASAJUD. Caso o valor das custas judicias supere o montante de 6 (seis) salários mínimos, notifique-se à Procuradoria do Estado para inscrição na dívida ativa, cuja expedição da certidão para tanto desde já fica determinada. Cumpridas as determinações acima, arquive-se sem prejuízo do seu desarquivamento em caso de impulso pela parte interessada, ocasião em que deverá ser retificada a classe processual. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
17/04/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ADA MARIA MYRNA NASCIMENTO DO AMARAL, BEATRIZ DE SANTANA DE OLIVEIRA, CYNTHIA AGRA DE ALBUQUERQUE, GIOVANNA ARAUJO SOUZA, JAMILLA MARQUES DE ARAUJO, LARA MENDONCA MAIA WANDERLEY VENTURA PAULO, LUCAS DA SILVA OLIVEIRA, OHAYANNE NAYARE NUNES PEREIRA INACIO DE QUEIROZ, PRISCILLA LETICIA SALES PEREIRA, VALERIA SAVANAROLLY ROCHA LIRA, VINICIUS MARCEL SILVA, VITOR GIOVANI SOUZA DA SILVA, JULIANA DE ARAUJO FRANCA Advogado do(a)
AUTOR: MARIA EDUARDA GOMES TAVORA - PE43870 Advogados do(a)
AUTOR: LORRANE TORRES ANDRIANI - PE43842, MARIA EDUARDA GOMES TAVORA - PE43870
REU: CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA Advogados do(a)
REU: HUMBERTO ROSSETTI PORTELA - MG91263, JULIO DE CARVALHO PAULA LIMA - MG90461 SENTENÇA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM TUTELA DE URGÊNCIA. REAJUSTE ANUAL DE MENSALIDADE. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. ALEGADA ABUSIVIDADE DO AUMENTO. INCIDÊNCIA DA LEI 9.870. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. ACOLHIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0858977-66.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Estabelecimentos de Ensino]
Vistos, etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais com pedido de tutela de urgência envolvendo as partes acima mencionadas. Em suma, as partes autoras aludem à suposta abusividade o reajuste anual da mensalidade aplicado pela instituição de ensino ora promovida, sob o argumento de que não teria sido apresentada a respectiva planilha de custos. Sustentam, nesse viés, que o aumento teria sido efetivado em desconformidade com a Lei 9.870/99. Posto isso, requerem, ao final, a declaração de nulidade do reajuste praticado, bem como a devolução em dobro dos valores pagos em decorrência do aumento. Inicial acompanhada de documentos. Foi indeferida a tutela antecipada (decisão de id. 87675732). Devidamente citada, a parte promovida apresentou contestação (id. 89048918), no bojo da qual suscitou preliminares, dentre as quais, a ilegitimidade ativa, e, ao final, pugnou pela improcedência da pretensão autoral. As partes autoras impugnaram a contestação (id. 90043085). Em sede de recurso, foi negado provimento ao agravo de instrumento interposto pelas partes autoras em face da decisão que indeferiu a tutela antecipada. Após, vieram-me os autos conclusos. É o que convém relatar. Decido. Da preliminar de ilegitimidade ativa. No caso sob cotejo, a questão cinge-se sobre se a promovente é parte legítima para demandar com vistas à discussão de reajuste anual aplicado por instituição de ensino superior. Em se tratando, a propósito, de matéria concernente ao valor das anuidades das instituições de ensino, atrai-se a incidência das disposições insertas na Lei nº 9.870/1999, a qual assim dispõe: Art. 7º. São legitimados à propositura das ações previstas na Lei nº 8.078, de 1990, para a defesa dos direitos assegurados por esta Lei e pela legislação vigente, as associações de alunos, de pais de alunos e responsáveis, sendo indispensável, em qualquer caso, o apoio de, pelo menos, vinte por cento dos pais de alunos do estabelecimento de ensino ou dos alunos, no caso de ensino superior. A norma é clara ao estabelecer critérios de legitimação extraordinária restritiva, ou seja, excepcionais, que demandam o cumprimento cumulativo de dois requisitos objetivos: i) a natureza representativa da associação (devendo se tratar de entidade de alunos ou de seus responsáveis); e ii) a prova inequívoca do apoio de vinte por cento dos legitimados (pais ou alunos) do respectivo estabelecimento de ensino. No caso sob exame, a parte autora não logrou comprovar o preenchimento dos requisitos legais, notadamente a existência do referido quórum de apoio, o qual deve ser documentado mediante instrumento de adesão expresso, lista de assinaturas ou outro meio idôneo que permita aferição objetiva da representatividade da entidade proponente. Neste ponto, alinho-me ao entendimento consolidado no âmbito do Tribunal de Justiça da Paraíba, o qual, em julgado recente e de alta pertinência, assim decidiu: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. SUSPENSÃO DE REAJUSTE ANUAL DE MENSALIDADE. CURSO DE MEDICINA. TUTELA ANTECIPADA SUSPENSIVA DEFERIDA NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO. ILEGITIMIDADE ATIVA NA ORIGEM. ART. 7º DA LEI N.º 9.870/1999. NÃO ATENDIMENTO DOS CRITÉRIOS LEGAIS PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO. PROVIMENTO DO AGRAVO. – A Lei n.º 9.870/1999 é expressa no art. 7º, ao impor que “são legitimados à propositura das ações previstas na Lei nº 8.078, de 1990, para a defesa dos direitos assegurados por esta Lei e pela legislação vigente, as associações de alunos, de pais de alunos e responsáveis, sendo indispensável, em qualquer caso, o apoio de, pelo menos, vinte por cento dos pais de alunos do estabelecimento de ensino ou dos alunos, no caso de ensino superior”. – Não atendidos os critérios especificados na legislação especial, impõe-se reconhecer a ilegitimidade ativa dos agravados, devendo a decisão agravada ser anulada, por error in procedendo. (TJ-PB, 08148344420248150000, Relator: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, 4ª Câmara Cível, Acórdão publicado em 02/10/2024) Conforme se observa do precedente, a ausência de atendimento aos critérios legais do artigo 7º da Lei nº 9.870/1999 obsta o regular processamento da ação, por implicar a ilegitimidade ativa ad causam, vício processual que compromete a própria higidez da relação jurídico-processual. Ademais, a jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que a ausência de legitimação ativa configura hipótese de extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, que assim dispõe: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: [...] VI – verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual. Nessa senda, revela-se imperioso o reconhecimento da ilegitimidade ativa da parte autora, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito. Isto posto, acolho a preliminar de ilegitimidade ativa e julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos exatos termos do art. 485, inciso VI, do CPC. Por outro lado, condeno as partes promoventes nas custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa. Intimem-se e cumpra-se. Se houver a interposição de recurso de apelação. (a) Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º). (b) Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 2º). (c) Após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (CPC, art. 1.010, § 3º). Com o trânsito em julgado, calculem-se as custas finais e intimem-se as partes promoventes, através de seu advogado, para, em 15 (quinze) dias, efetuar o respectivo recolhimento. Decorrido tal prazo, sem o recolhimento, com arrimo no art. 394, §3º, no Código de Normas Judiciais, proceda com a inscrição do débito no SERASAJUD. Caso o valor das custas judicias supere o montante de 6 (seis) salários mínimos, notifique-se à Procuradoria do Estado para inscrição na dívida ativa, cuja expedição da certidão para tanto desde já fica determinada. Cumpridas as determinações acima, arquive-se sem prejuízo do seu desarquivamento em caso de impulso pela parte interessada, ocasião em que deverá ser retificada a classe processual. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
17/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ADA MARIA MYRNA NASCIMENTO DO AMARAL, BEATRIZ DE SANTANA DE OLIVEIRA, CYNTHIA AGRA DE ALBUQUERQUE, GIOVANNA ARAUJO SOUZA, JAMILLA MARQUES DE ARAUJO, LARA MENDONCA MAIA WANDERLEY VENTURA PAULO, LUCAS DA SILVA OLIVEIRA, OHAYANNE NAYARE NUNES PEREIRA INACIO DE QUEIROZ, PRISCILLA LETICIA SALES PEREIRA, VALERIA SAVANAROLLY ROCHA LIRA, VINICIUS MARCEL SILVA, VITOR GIOVANI SOUZA DA SILVA, JULIANA DE ARAUJO FRANCA Advogado do(a)
AUTOR: MARIA EDUARDA GOMES TAVORA - PE43870 Advogados do(a)
AUTOR: LORRANE TORRES ANDRIANI - PE43842, MARIA EDUARDA GOMES TAVORA - PE43870
REU: CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA Advogados do(a)
REU: HUMBERTO ROSSETTI PORTELA - MG91263, JULIO DE CARVALHO PAULA LIMA - MG90461 SENTENÇA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM TUTELA DE URGÊNCIA. REAJUSTE ANUAL DE MENSALIDADE. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. ALEGADA ABUSIVIDADE DO AUMENTO. INCIDÊNCIA DA LEI 9.870. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. ACOLHIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0858977-66.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Estabelecimentos de Ensino]
Vistos, etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais com pedido de tutela de urgência envolvendo as partes acima mencionadas. Em suma, as partes autoras aludem à suposta abusividade o reajuste anual da mensalidade aplicado pela instituição de ensino ora promovida, sob o argumento de que não teria sido apresentada a respectiva planilha de custos. Sustentam, nesse viés, que o aumento teria sido efetivado em desconformidade com a Lei 9.870/99. Posto isso, requerem, ao final, a declaração de nulidade do reajuste praticado, bem como a devolução em dobro dos valores pagos em decorrência do aumento. Inicial acompanhada de documentos. Foi indeferida a tutela antecipada (decisão de id. 87675732). Devidamente citada, a parte promovida apresentou contestação (id. 89048918), no bojo da qual suscitou preliminares, dentre as quais, a ilegitimidade ativa, e, ao final, pugnou pela improcedência da pretensão autoral. As partes autoras impugnaram a contestação (id. 90043085). Em sede de recurso, foi negado provimento ao agravo de instrumento interposto pelas partes autoras em face da decisão que indeferiu a tutela antecipada. Após, vieram-me os autos conclusos. É o que convém relatar. Decido. Da preliminar de ilegitimidade ativa. No caso sob cotejo, a questão cinge-se sobre se a promovente é parte legítima para demandar com vistas à discussão de reajuste anual aplicado por instituição de ensino superior. Em se tratando, a propósito, de matéria concernente ao valor das anuidades das instituições de ensino, atrai-se a incidência das disposições insertas na Lei nº 9.870/1999, a qual assim dispõe: Art. 7º. São legitimados à propositura das ações previstas na Lei nº 8.078, de 1990, para a defesa dos direitos assegurados por esta Lei e pela legislação vigente, as associações de alunos, de pais de alunos e responsáveis, sendo indispensável, em qualquer caso, o apoio de, pelo menos, vinte por cento dos pais de alunos do estabelecimento de ensino ou dos alunos, no caso de ensino superior. A norma é clara ao estabelecer critérios de legitimação extraordinária restritiva, ou seja, excepcionais, que demandam o cumprimento cumulativo de dois requisitos objetivos: i) a natureza representativa da associação (devendo se tratar de entidade de alunos ou de seus responsáveis); e ii) a prova inequívoca do apoio de vinte por cento dos legitimados (pais ou alunos) do respectivo estabelecimento de ensino. No caso sob exame, a parte autora não logrou comprovar o preenchimento dos requisitos legais, notadamente a existência do referido quórum de apoio, o qual deve ser documentado mediante instrumento de adesão expresso, lista de assinaturas ou outro meio idôneo que permita aferição objetiva da representatividade da entidade proponente. Neste ponto, alinho-me ao entendimento consolidado no âmbito do Tribunal de Justiça da Paraíba, o qual, em julgado recente e de alta pertinência, assim decidiu: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. SUSPENSÃO DE REAJUSTE ANUAL DE MENSALIDADE. CURSO DE MEDICINA. TUTELA ANTECIPADA SUSPENSIVA DEFERIDA NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO. ILEGITIMIDADE ATIVA NA ORIGEM. ART. 7º DA LEI N.º 9.870/1999. NÃO ATENDIMENTO DOS CRITÉRIOS LEGAIS PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO. PROVIMENTO DO AGRAVO. – A Lei n.º 9.870/1999 é expressa no art. 7º, ao impor que “são legitimados à propositura das ações previstas na Lei nº 8.078, de 1990, para a defesa dos direitos assegurados por esta Lei e pela legislação vigente, as associações de alunos, de pais de alunos e responsáveis, sendo indispensável, em qualquer caso, o apoio de, pelo menos, vinte por cento dos pais de alunos do estabelecimento de ensino ou dos alunos, no caso de ensino superior”. – Não atendidos os critérios especificados na legislação especial, impõe-se reconhecer a ilegitimidade ativa dos agravados, devendo a decisão agravada ser anulada, por error in procedendo. (TJ-PB, 08148344420248150000, Relator: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, 4ª Câmara Cível, Acórdão publicado em 02/10/2024) Conforme se observa do precedente, a ausência de atendimento aos critérios legais do artigo 7º da Lei nº 9.870/1999 obsta o regular processamento da ação, por implicar a ilegitimidade ativa ad causam, vício processual que compromete a própria higidez da relação jurídico-processual. Ademais, a jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que a ausência de legitimação ativa configura hipótese de extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, que assim dispõe: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: [...] VI – verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual. Nessa senda, revela-se imperioso o reconhecimento da ilegitimidade ativa da parte autora, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito. Isto posto, acolho a preliminar de ilegitimidade ativa e julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos exatos termos do art. 485, inciso VI, do CPC. Por outro lado, condeno as partes promoventes nas custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa. Intimem-se e cumpra-se. Se houver a interposição de recurso de apelação. (a) Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º). (b) Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 2º). (c) Após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (CPC, art. 1.010, § 3º). Com o trânsito em julgado, calculem-se as custas finais e intimem-se as partes promoventes, através de seu advogado, para, em 15 (quinze) dias, efetuar o respectivo recolhimento. Decorrido tal prazo, sem o recolhimento, com arrimo no art. 394, §3º, no Código de Normas Judiciais, proceda com a inscrição do débito no SERASAJUD. Caso o valor das custas judicias supere o montante de 6 (seis) salários mínimos, notifique-se à Procuradoria do Estado para inscrição na dívida ativa, cuja expedição da certidão para tanto desde já fica determinada. Cumpridas as determinações acima, arquive-se sem prejuízo do seu desarquivamento em caso de impulso pela parte interessada, ocasião em que deverá ser retificada a classe processual. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
17/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ADA MARIA MYRNA NASCIMENTO DO AMARAL, BEATRIZ DE SANTANA DE OLIVEIRA, CYNTHIA AGRA DE ALBUQUERQUE, GIOVANNA ARAUJO SOUZA, JAMILLA MARQUES DE ARAUJO, LARA MENDONCA MAIA WANDERLEY VENTURA PAULO, LUCAS DA SILVA OLIVEIRA, OHAYANNE NAYARE NUNES PEREIRA INACIO DE QUEIROZ, PRISCILLA LETICIA SALES PEREIRA, VALERIA SAVANAROLLY ROCHA LIRA, VINICIUS MARCEL SILVA, VITOR GIOVANI SOUZA DA SILVA, JULIANA DE ARAUJO FRANCA Advogado do(a)
AUTOR: MARIA EDUARDA GOMES TAVORA - PE43870 Advogados do(a)
AUTOR: LORRANE TORRES ANDRIANI - PE43842, MARIA EDUARDA GOMES TAVORA - PE43870
REU: CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA Advogados do(a)
REU: HUMBERTO ROSSETTI PORTELA - MG91263, JULIO DE CARVALHO PAULA LIMA - MG90461 SENTENÇA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM TUTELA DE URGÊNCIA. REAJUSTE ANUAL DE MENSALIDADE. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. ALEGADA ABUSIVIDADE DO AUMENTO. INCIDÊNCIA DA LEI 9.870. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. ACOLHIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0858977-66.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Estabelecimentos de Ensino]
Vistos, etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais com pedido de tutela de urgência envolvendo as partes acima mencionadas. Em suma, as partes autoras aludem à suposta abusividade o reajuste anual da mensalidade aplicado pela instituição de ensino ora promovida, sob o argumento de que não teria sido apresentada a respectiva planilha de custos. Sustentam, nesse viés, que o aumento teria sido efetivado em desconformidade com a Lei 9.870/99. Posto isso, requerem, ao final, a declaração de nulidade do reajuste praticado, bem como a devolução em dobro dos valores pagos em decorrência do aumento. Inicial acompanhada de documentos. Foi indeferida a tutela antecipada (decisão de id. 87675732). Devidamente citada, a parte promovida apresentou contestação (id. 89048918), no bojo da qual suscitou preliminares, dentre as quais, a ilegitimidade ativa, e, ao final, pugnou pela improcedência da pretensão autoral. As partes autoras impugnaram a contestação (id. 90043085). Em sede de recurso, foi negado provimento ao agravo de instrumento interposto pelas partes autoras em face da decisão que indeferiu a tutela antecipada. Após, vieram-me os autos conclusos. É o que convém relatar. Decido. Da preliminar de ilegitimidade ativa. No caso sob cotejo, a questão cinge-se sobre se a promovente é parte legítima para demandar com vistas à discussão de reajuste anual aplicado por instituição de ensino superior. Em se tratando, a propósito, de matéria concernente ao valor das anuidades das instituições de ensino, atrai-se a incidência das disposições insertas na Lei nº 9.870/1999, a qual assim dispõe: Art. 7º. São legitimados à propositura das ações previstas na Lei nº 8.078, de 1990, para a defesa dos direitos assegurados por esta Lei e pela legislação vigente, as associações de alunos, de pais de alunos e responsáveis, sendo indispensável, em qualquer caso, o apoio de, pelo menos, vinte por cento dos pais de alunos do estabelecimento de ensino ou dos alunos, no caso de ensino superior. A norma é clara ao estabelecer critérios de legitimação extraordinária restritiva, ou seja, excepcionais, que demandam o cumprimento cumulativo de dois requisitos objetivos: i) a natureza representativa da associação (devendo se tratar de entidade de alunos ou de seus responsáveis); e ii) a prova inequívoca do apoio de vinte por cento dos legitimados (pais ou alunos) do respectivo estabelecimento de ensino. No caso sob exame, a parte autora não logrou comprovar o preenchimento dos requisitos legais, notadamente a existência do referido quórum de apoio, o qual deve ser documentado mediante instrumento de adesão expresso, lista de assinaturas ou outro meio idôneo que permita aferição objetiva da representatividade da entidade proponente. Neste ponto, alinho-me ao entendimento consolidado no âmbito do Tribunal de Justiça da Paraíba, o qual, em julgado recente e de alta pertinência, assim decidiu: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. SUSPENSÃO DE REAJUSTE ANUAL DE MENSALIDADE. CURSO DE MEDICINA. TUTELA ANTECIPADA SUSPENSIVA DEFERIDA NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO. ILEGITIMIDADE ATIVA NA ORIGEM. ART. 7º DA LEI N.º 9.870/1999. NÃO ATENDIMENTO DOS CRITÉRIOS LEGAIS PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO. PROVIMENTO DO AGRAVO. – A Lei n.º 9.870/1999 é expressa no art. 7º, ao impor que “são legitimados à propositura das ações previstas na Lei nº 8.078, de 1990, para a defesa dos direitos assegurados por esta Lei e pela legislação vigente, as associações de alunos, de pais de alunos e responsáveis, sendo indispensável, em qualquer caso, o apoio de, pelo menos, vinte por cento dos pais de alunos do estabelecimento de ensino ou dos alunos, no caso de ensino superior”. – Não atendidos os critérios especificados na legislação especial, impõe-se reconhecer a ilegitimidade ativa dos agravados, devendo a decisão agravada ser anulada, por error in procedendo. (TJ-PB, 08148344420248150000, Relator: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, 4ª Câmara Cível, Acórdão publicado em 02/10/2024) Conforme se observa do precedente, a ausência de atendimento aos critérios legais do artigo 7º da Lei nº 9.870/1999 obsta o regular processamento da ação, por implicar a ilegitimidade ativa ad causam, vício processual que compromete a própria higidez da relação jurídico-processual. Ademais, a jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que a ausência de legitimação ativa configura hipótese de extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, que assim dispõe: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: [...] VI – verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual. Nessa senda, revela-se imperioso o reconhecimento da ilegitimidade ativa da parte autora, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito. Isto posto, acolho a preliminar de ilegitimidade ativa e julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos exatos termos do art. 485, inciso VI, do CPC. Por outro lado, condeno as partes promoventes nas custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa. Intimem-se e cumpra-se. Se houver a interposição de recurso de apelação. (a) Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º). (b) Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 2º). (c) Após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (CPC, art. 1.010, § 3º). Com o trânsito em julgado, calculem-se as custas finais e intimem-se as partes promoventes, através de seu advogado, para, em 15 (quinze) dias, efetuar o respectivo recolhimento. Decorrido tal prazo, sem o recolhimento, com arrimo no art. 394, §3º, no Código de Normas Judiciais, proceda com a inscrição do débito no SERASAJUD. Caso o valor das custas judicias supere o montante de 6 (seis) salários mínimos, notifique-se à Procuradoria do Estado para inscrição na dívida ativa, cuja expedição da certidão para tanto desde já fica determinada. Cumpridas as determinações acima, arquive-se sem prejuízo do seu desarquivamento em caso de impulso pela parte interessada, ocasião em que deverá ser retificada a classe processual. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
17/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ADA MARIA MYRNA NASCIMENTO DO AMARAL, BEATRIZ DE SANTANA DE OLIVEIRA, CYNTHIA AGRA DE ALBUQUERQUE, GIOVANNA ARAUJO SOUZA, JAMILLA MARQUES DE ARAUJO, LARA MENDONCA MAIA WANDERLEY VENTURA PAULO, LUCAS DA SILVA OLIVEIRA, OHAYANNE NAYARE NUNES PEREIRA INACIO DE QUEIROZ, PRISCILLA LETICIA SALES PEREIRA, VALERIA SAVANAROLLY ROCHA LIRA, VINICIUS MARCEL SILVA, VITOR GIOVANI SOUZA DA SILVA, JULIANA DE ARAUJO FRANCA Advogado do(a)
AUTOR: MARIA EDUARDA GOMES TAVORA - PE43870 Advogados do(a)
AUTOR: LORRANE TORRES ANDRIANI - PE43842, MARIA EDUARDA GOMES TAVORA - PE43870
REU: CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA Advogados do(a)
REU: HUMBERTO ROSSETTI PORTELA - MG91263, JULIO DE CARVALHO PAULA LIMA - MG90461 SENTENÇA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM TUTELA DE URGÊNCIA. REAJUSTE ANUAL DE MENSALIDADE. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. ALEGADA ABUSIVIDADE DO AUMENTO. INCIDÊNCIA DA LEI 9.870. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. ACOLHIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0858977-66.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Estabelecimentos de Ensino]
Vistos, etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais com pedido de tutela de urgência envolvendo as partes acima mencionadas. Em suma, as partes autoras aludem à suposta abusividade o reajuste anual da mensalidade aplicado pela instituição de ensino ora promovida, sob o argumento de que não teria sido apresentada a respectiva planilha de custos. Sustentam, nesse viés, que o aumento teria sido efetivado em desconformidade com a Lei 9.870/99. Posto isso, requerem, ao final, a declaração de nulidade do reajuste praticado, bem como a devolução em dobro dos valores pagos em decorrência do aumento. Inicial acompanhada de documentos. Foi indeferida a tutela antecipada (decisão de id. 87675732). Devidamente citada, a parte promovida apresentou contestação (id. 89048918), no bojo da qual suscitou preliminares, dentre as quais, a ilegitimidade ativa, e, ao final, pugnou pela improcedência da pretensão autoral. As partes autoras impugnaram a contestação (id. 90043085). Em sede de recurso, foi negado provimento ao agravo de instrumento interposto pelas partes autoras em face da decisão que indeferiu a tutela antecipada. Após, vieram-me os autos conclusos. É o que convém relatar. Decido. Da preliminar de ilegitimidade ativa. No caso sob cotejo, a questão cinge-se sobre se a promovente é parte legítima para demandar com vistas à discussão de reajuste anual aplicado por instituição de ensino superior. Em se tratando, a propósito, de matéria concernente ao valor das anuidades das instituições de ensino, atrai-se a incidência das disposições insertas na Lei nº 9.870/1999, a qual assim dispõe: Art. 7º. São legitimados à propositura das ações previstas na Lei nº 8.078, de 1990, para a defesa dos direitos assegurados por esta Lei e pela legislação vigente, as associações de alunos, de pais de alunos e responsáveis, sendo indispensável, em qualquer caso, o apoio de, pelo menos, vinte por cento dos pais de alunos do estabelecimento de ensino ou dos alunos, no caso de ensino superior. A norma é clara ao estabelecer critérios de legitimação extraordinária restritiva, ou seja, excepcionais, que demandam o cumprimento cumulativo de dois requisitos objetivos: i) a natureza representativa da associação (devendo se tratar de entidade de alunos ou de seus responsáveis); e ii) a prova inequívoca do apoio de vinte por cento dos legitimados (pais ou alunos) do respectivo estabelecimento de ensino. No caso sob exame, a parte autora não logrou comprovar o preenchimento dos requisitos legais, notadamente a existência do referido quórum de apoio, o qual deve ser documentado mediante instrumento de adesão expresso, lista de assinaturas ou outro meio idôneo que permita aferição objetiva da representatividade da entidade proponente. Neste ponto, alinho-me ao entendimento consolidado no âmbito do Tribunal de Justiça da Paraíba, o qual, em julgado recente e de alta pertinência, assim decidiu: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. SUSPENSÃO DE REAJUSTE ANUAL DE MENSALIDADE. CURSO DE MEDICINA. TUTELA ANTECIPADA SUSPENSIVA DEFERIDA NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO. ILEGITIMIDADE ATIVA NA ORIGEM. ART. 7º DA LEI N.º 9.870/1999. NÃO ATENDIMENTO DOS CRITÉRIOS LEGAIS PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO. PROVIMENTO DO AGRAVO. – A Lei n.º 9.870/1999 é expressa no art. 7º, ao impor que “são legitimados à propositura das ações previstas na Lei nº 8.078, de 1990, para a defesa dos direitos assegurados por esta Lei e pela legislação vigente, as associações de alunos, de pais de alunos e responsáveis, sendo indispensável, em qualquer caso, o apoio de, pelo menos, vinte por cento dos pais de alunos do estabelecimento de ensino ou dos alunos, no caso de ensino superior”. – Não atendidos os critérios especificados na legislação especial, impõe-se reconhecer a ilegitimidade ativa dos agravados, devendo a decisão agravada ser anulada, por error in procedendo. (TJ-PB, 08148344420248150000, Relator: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, 4ª Câmara Cível, Acórdão publicado em 02/10/2024) Conforme se observa do precedente, a ausência de atendimento aos critérios legais do artigo 7º da Lei nº 9.870/1999 obsta o regular processamento da ação, por implicar a ilegitimidade ativa ad causam, vício processual que compromete a própria higidez da relação jurídico-processual. Ademais, a jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que a ausência de legitimação ativa configura hipótese de extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, que assim dispõe: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: [...] VI – verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual. Nessa senda, revela-se imperioso o reconhecimento da ilegitimidade ativa da parte autora, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito. Isto posto, acolho a preliminar de ilegitimidade ativa e julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos exatos termos do art. 485, inciso VI, do CPC. Por outro lado, condeno as partes promoventes nas custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa. Intimem-se e cumpra-se. Se houver a interposição de recurso de apelação. (a) Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º). (b) Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 2º). (c) Após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (CPC, art. 1.010, § 3º). Com o trânsito em julgado, calculem-se as custas finais e intimem-se as partes promoventes, através de seu advogado, para, em 15 (quinze) dias, efetuar o respectivo recolhimento. Decorrido tal prazo, sem o recolhimento, com arrimo no art. 394, §3º, no Código de Normas Judiciais, proceda com a inscrição do débito no SERASAJUD. Caso o valor das custas judicias supere o montante de 6 (seis) salários mínimos, notifique-se à Procuradoria do Estado para inscrição na dívida ativa, cuja expedição da certidão para tanto desde já fica determinada. Cumpridas as determinações acima, arquive-se sem prejuízo do seu desarquivamento em caso de impulso pela parte interessada, ocasião em que deverá ser retificada a classe processual. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
17/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ADA MARIA MYRNA NASCIMENTO DO AMARAL, BEATRIZ DE SANTANA DE OLIVEIRA, CYNTHIA AGRA DE ALBUQUERQUE, GIOVANNA ARAUJO SOUZA, JAMILLA MARQUES DE ARAUJO, LARA MENDONCA MAIA WANDERLEY VENTURA PAULO, LUCAS DA SILVA OLIVEIRA, OHAYANNE NAYARE NUNES PEREIRA INACIO DE QUEIROZ, PRISCILLA LETICIA SALES PEREIRA, VALERIA SAVANAROLLY ROCHA LIRA, VINICIUS MARCEL SILVA, VITOR GIOVANI SOUZA DA SILVA, JULIANA DE ARAUJO FRANCA Advogado do(a)
AUTOR: MARIA EDUARDA GOMES TAVORA - PE43870 Advogados do(a)
AUTOR: LORRANE TORRES ANDRIANI - PE43842, MARIA EDUARDA GOMES TAVORA - PE43870
REU: CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA Advogados do(a)
REU: HUMBERTO ROSSETTI PORTELA - MG91263, JULIO DE CARVALHO PAULA LIMA - MG90461 SENTENÇA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM TUTELA DE URGÊNCIA. REAJUSTE ANUAL DE MENSALIDADE. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. ALEGADA ABUSIVIDADE DO AUMENTO. INCIDÊNCIA DA LEI 9.870. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. ACOLHIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0858977-66.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Estabelecimentos de Ensino]
Vistos, etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais com pedido de tutela de urgência envolvendo as partes acima mencionadas. Em suma, as partes autoras aludem à suposta abusividade o reajuste anual da mensalidade aplicado pela instituição de ensino ora promovida, sob o argumento de que não teria sido apresentada a respectiva planilha de custos. Sustentam, nesse viés, que o aumento teria sido efetivado em desconformidade com a Lei 9.870/99. Posto isso, requerem, ao final, a declaração de nulidade do reajuste praticado, bem como a devolução em dobro dos valores pagos em decorrência do aumento. Inicial acompanhada de documentos. Foi indeferida a tutela antecipada (decisão de id. 87675732). Devidamente citada, a parte promovida apresentou contestação (id. 89048918), no bojo da qual suscitou preliminares, dentre as quais, a ilegitimidade ativa, e, ao final, pugnou pela improcedência da pretensão autoral. As partes autoras impugnaram a contestação (id. 90043085). Em sede de recurso, foi negado provimento ao agravo de instrumento interposto pelas partes autoras em face da decisão que indeferiu a tutela antecipada. Após, vieram-me os autos conclusos. É o que convém relatar. Decido. Da preliminar de ilegitimidade ativa. No caso sob cotejo, a questão cinge-se sobre se a promovente é parte legítima para demandar com vistas à discussão de reajuste anual aplicado por instituição de ensino superior. Em se tratando, a propósito, de matéria concernente ao valor das anuidades das instituições de ensino, atrai-se a incidência das disposições insertas na Lei nº 9.870/1999, a qual assim dispõe: Art. 7º. São legitimados à propositura das ações previstas na Lei nº 8.078, de 1990, para a defesa dos direitos assegurados por esta Lei e pela legislação vigente, as associações de alunos, de pais de alunos e responsáveis, sendo indispensável, em qualquer caso, o apoio de, pelo menos, vinte por cento dos pais de alunos do estabelecimento de ensino ou dos alunos, no caso de ensino superior. A norma é clara ao estabelecer critérios de legitimação extraordinária restritiva, ou seja, excepcionais, que demandam o cumprimento cumulativo de dois requisitos objetivos: i) a natureza representativa da associação (devendo se tratar de entidade de alunos ou de seus responsáveis); e ii) a prova inequívoca do apoio de vinte por cento dos legitimados (pais ou alunos) do respectivo estabelecimento de ensino. No caso sob exame, a parte autora não logrou comprovar o preenchimento dos requisitos legais, notadamente a existência do referido quórum de apoio, o qual deve ser documentado mediante instrumento de adesão expresso, lista de assinaturas ou outro meio idôneo que permita aferição objetiva da representatividade da entidade proponente. Neste ponto, alinho-me ao entendimento consolidado no âmbito do Tribunal de Justiça da Paraíba, o qual, em julgado recente e de alta pertinência, assim decidiu: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. SUSPENSÃO DE REAJUSTE ANUAL DE MENSALIDADE. CURSO DE MEDICINA. TUTELA ANTECIPADA SUSPENSIVA DEFERIDA NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO. ILEGITIMIDADE ATIVA NA ORIGEM. ART. 7º DA LEI N.º 9.870/1999. NÃO ATENDIMENTO DOS CRITÉRIOS LEGAIS PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO. PROVIMENTO DO AGRAVO. – A Lei n.º 9.870/1999 é expressa no art. 7º, ao impor que “são legitimados à propositura das ações previstas na Lei nº 8.078, de 1990, para a defesa dos direitos assegurados por esta Lei e pela legislação vigente, as associações de alunos, de pais de alunos e responsáveis, sendo indispensável, em qualquer caso, o apoio de, pelo menos, vinte por cento dos pais de alunos do estabelecimento de ensino ou dos alunos, no caso de ensino superior”. – Não atendidos os critérios especificados na legislação especial, impõe-se reconhecer a ilegitimidade ativa dos agravados, devendo a decisão agravada ser anulada, por error in procedendo. (TJ-PB, 08148344420248150000, Relator: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, 4ª Câmara Cível, Acórdão publicado em 02/10/2024) Conforme se observa do precedente, a ausência de atendimento aos critérios legais do artigo 7º da Lei nº 9.870/1999 obsta o regular processamento da ação, por implicar a ilegitimidade ativa ad causam, vício processual que compromete a própria higidez da relação jurídico-processual. Ademais, a jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que a ausência de legitimação ativa configura hipótese de extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, que assim dispõe: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: [...] VI – verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual. Nessa senda, revela-se imperioso o reconhecimento da ilegitimidade ativa da parte autora, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito. Isto posto, acolho a preliminar de ilegitimidade ativa e julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos exatos termos do art. 485, inciso VI, do CPC. Por outro lado, condeno as partes promoventes nas custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa. Intimem-se e cumpra-se. Se houver a interposição de recurso de apelação. (a) Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º). (b) Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 2º). (c) Após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (CPC, art. 1.010, § 3º). Com o trânsito em julgado, calculem-se as custas finais e intimem-se as partes promoventes, através de seu advogado, para, em 15 (quinze) dias, efetuar o respectivo recolhimento. Decorrido tal prazo, sem o recolhimento, com arrimo no art. 394, §3º, no Código de Normas Judiciais, proceda com a inscrição do débito no SERASAJUD. Caso o valor das custas judicias supere o montante de 6 (seis) salários mínimos, notifique-se à Procuradoria do Estado para inscrição na dívida ativa, cuja expedição da certidão para tanto desde já fica determinada. Cumpridas as determinações acima, arquive-se sem prejuízo do seu desarquivamento em caso de impulso pela parte interessada, ocasião em que deverá ser retificada a classe processual. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
17/04/2025, 00:00
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AUTOR: ADA MARIA MYRNA NASCIMENTO DO AMARAL, BEATRIZ DE SANTANA DE OLIVEIRA, CYNTHIA AGRA DE ALBUQUERQUE, GIOVANNA ARAUJO SOUZA, JAMILLA MARQUES DE ARAUJO, LARA MENDONCA MAIA WANDERLEY VENTURA PAULO, LUCAS DA SILVA OLIVEIRA, OHAYANNE NAYARE NUNES PEREIRA INACIO DE QUEIROZ, PRISCILLA LETICIA SALES PEREIRA, VALERIA SAVANAROLLY ROCHA LIRA, VINICIUS MARCEL SILVA, VITOR GIOVANI SOUZA DA SILVA, JULIANA DE ARAUJO FRANCA Advogado do(a)
AUTOR: MARIA EDUARDA GOMES TAVORA - PE43870 Advogados do(a)
AUTOR: LORRANE TORRES ANDRIANI - PE43842, MARIA EDUARDA GOMES TAVORA - PE43870
REU: CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA Advogados do(a)
REU: HUMBERTO ROSSETTI PORTELA - MG91263, JULIO DE CARVALHO PAULA LIMA - MG90461 SENTENÇA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM TUTELA DE URGÊNCIA. REAJUSTE ANUAL DE MENSALIDADE. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. ALEGADA ABUSIVIDADE DO AUMENTO. INCIDÊNCIA DA LEI 9.870. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. ACOLHIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0858977-66.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Estabelecimentos de Ensino]
Vistos, etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais com pedido de tutela de urgência envolvendo as partes acima mencionadas. Em suma, as partes autoras aludem à suposta abusividade o reajuste anual da mensalidade aplicado pela instituição de ensino ora promovida, sob o argumento de que não teria sido apresentada a respectiva planilha de custos. Sustentam, nesse viés, que o aumento teria sido efetivado em desconformidade com a Lei 9.870/99. Posto isso, requerem, ao final, a declaração de nulidade do reajuste praticado, bem como a devolução em dobro dos valores pagos em decorrência do aumento. Inicial acompanhada de documentos. Foi indeferida a tutela antecipada (decisão de id. 87675732). Devidamente citada, a parte promovida apresentou contestação (id. 89048918), no bojo da qual suscitou preliminares, dentre as quais, a ilegitimidade ativa, e, ao final, pugnou pela improcedência da pretensão autoral. As partes autoras impugnaram a contestação (id. 90043085). Em sede de recurso, foi negado provimento ao agravo de instrumento interposto pelas partes autoras em face da decisão que indeferiu a tutela antecipada. Após, vieram-me os autos conclusos. É o que convém relatar. Decido. Da preliminar de ilegitimidade ativa. No caso sob cotejo, a questão cinge-se sobre se a promovente é parte legítima para demandar com vistas à discussão de reajuste anual aplicado por instituição de ensino superior. Em se tratando, a propósito, de matéria concernente ao valor das anuidades das instituições de ensino, atrai-se a incidência das disposições insertas na Lei nº 9.870/1999, a qual assim dispõe: Art. 7º. São legitimados à propositura das ações previstas na Lei nº 8.078, de 1990, para a defesa dos direitos assegurados por esta Lei e pela legislação vigente, as associações de alunos, de pais de alunos e responsáveis, sendo indispensável, em qualquer caso, o apoio de, pelo menos, vinte por cento dos pais de alunos do estabelecimento de ensino ou dos alunos, no caso de ensino superior. A norma é clara ao estabelecer critérios de legitimação extraordinária restritiva, ou seja, excepcionais, que demandam o cumprimento cumulativo de dois requisitos objetivos: i) a natureza representativa da associação (devendo se tratar de entidade de alunos ou de seus responsáveis); e ii) a prova inequívoca do apoio de vinte por cento dos legitimados (pais ou alunos) do respectivo estabelecimento de ensino. No caso sob exame, a parte autora não logrou comprovar o preenchimento dos requisitos legais, notadamente a existência do referido quórum de apoio, o qual deve ser documentado mediante instrumento de adesão expresso, lista de assinaturas ou outro meio idôneo que permita aferição objetiva da representatividade da entidade proponente. Neste ponto, alinho-me ao entendimento consolidado no âmbito do Tribunal de Justiça da Paraíba, o qual, em julgado recente e de alta pertinência, assim decidiu: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. SUSPENSÃO DE REAJUSTE ANUAL DE MENSALIDADE. CURSO DE MEDICINA. TUTELA ANTECIPADA SUSPENSIVA DEFERIDA NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO. ILEGITIMIDADE ATIVA NA ORIGEM. ART. 7º DA LEI N.º 9.870/1999. NÃO ATENDIMENTO DOS CRITÉRIOS LEGAIS PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO. PROVIMENTO DO AGRAVO. – A Lei n.º 9.870/1999 é expressa no art. 7º, ao impor que “são legitimados à propositura das ações previstas na Lei nº 8.078, de 1990, para a defesa dos direitos assegurados por esta Lei e pela legislação vigente, as associações de alunos, de pais de alunos e responsáveis, sendo indispensável, em qualquer caso, o apoio de, pelo menos, vinte por cento dos pais de alunos do estabelecimento de ensino ou dos alunos, no caso de ensino superior”. – Não atendidos os critérios especificados na legislação especial, impõe-se reconhecer a ilegitimidade ativa dos agravados, devendo a decisão agravada ser anulada, por error in procedendo. (TJ-PB, 08148344420248150000, Relator: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, 4ª Câmara Cível, Acórdão publicado em 02/10/2024) Conforme se observa do precedente, a ausência de atendimento aos critérios legais do artigo 7º da Lei nº 9.870/1999 obsta o regular processamento da ação, por implicar a ilegitimidade ativa ad causam, vício processual que compromete a própria higidez da relação jurídico-processual. Ademais, a jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que a ausência de legitimação ativa configura hipótese de extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, que assim dispõe: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: [...] VI – verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual. Nessa senda, revela-se imperioso o reconhecimento da ilegitimidade ativa da parte autora, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito. Isto posto, acolho a preliminar de ilegitimidade ativa e julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos exatos termos do art. 485, inciso VI, do CPC. Por outro lado, condeno as partes promoventes nas custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa. Intimem-se e cumpra-se. Se houver a interposição de recurso de apelação. (a) Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º). (b) Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 2º). (c) Após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (CPC, art. 1.010, § 3º). Com o trânsito em julgado, calculem-se as custas finais e intimem-se as partes promoventes, através de seu advogado, para, em 15 (quinze) dias, efetuar o respectivo recolhimento. Decorrido tal prazo, sem o recolhimento, com arrimo no art. 394, §3º, no Código de Normas Judiciais, proceda com a inscrição do débito no SERASAJUD. Caso o valor das custas judicias supere o montante de 6 (seis) salários mínimos, notifique-se à Procuradoria do Estado para inscrição na dívida ativa, cuja expedição da certidão para tanto desde já fica determinada. Cumpridas as determinações acima, arquive-se sem prejuízo do seu desarquivamento em caso de impulso pela parte interessada, ocasião em que deverá ser retificada a classe processual. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
17/04/2025, 00:00
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SENTENÇA
AUTOR: ADA MARIA MYRNA NASCIMENTO DO AMARAL, BEATRIZ DE SANTANA DE OLIVEIRA, CYNTHIA AGRA DE ALBUQUERQUE, GIOVANNA ARAUJO SOUZA, JAMILLA MARQUES DE ARAUJO, LARA MENDONCA MAIA WANDERLEY VENTURA PAULO, LUCAS DA SILVA OLIVEIRA, OHAYANNE NAYARE NUNES PEREIRA INACIO DE QUEIROZ, PRISCILLA LETICIA SALES PEREIRA, VALERIA SAVANAROLLY ROCHA LIRA, VINICIUS MARCEL SILVA, VITOR GIOVANI SOUZA DA SILVA, JULIANA DE ARAUJO FRANCA Advogado do(a)
AUTOR: MARIA EDUARDA GOMES TAVORA - PE43870 Advogados do(a)
AUTOR: LORRANE TORRES ANDRIANI - PE43842, MARIA EDUARDA GOMES TAVORA - PE43870
REU: CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA Advogados do(a)
REU: HUMBERTO ROSSETTI PORTELA - MG91263, JULIO DE CARVALHO PAULA LIMA - MG90461 SENTENÇA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM TUTELA DE URGÊNCIA. REAJUSTE ANUAL DE MENSALIDADE. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. ALEGADA ABUSIVIDADE DO AUMENTO. INCIDÊNCIA DA LEI 9.870. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. ACOLHIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0858977-66.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Estabelecimentos de Ensino]
Vistos, etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais com pedido de tutela de urgência envolvendo as partes acima mencionadas. Em suma, as partes autoras aludem à suposta abusividade o reajuste anual da mensalidade aplicado pela instituição de ensino ora promovida, sob o argumento de que não teria sido apresentada a respectiva planilha de custos. Sustentam, nesse viés, que o aumento teria sido efetivado em desconformidade com a Lei 9.870/99. Posto isso, requerem, ao final, a declaração de nulidade do reajuste praticado, bem como a devolução em dobro dos valores pagos em decorrência do aumento. Inicial acompanhada de documentos. Foi indeferida a tutela antecipada (decisão de id. 87675732). Devidamente citada, a parte promovida apresentou contestação (id. 89048918), no bojo da qual suscitou preliminares, dentre as quais, a ilegitimidade ativa, e, ao final, pugnou pela improcedência da pretensão autoral. As partes autoras impugnaram a contestação (id. 90043085). Em sede de recurso, foi negado provimento ao agravo de instrumento interposto pelas partes autoras em face da decisão que indeferiu a tutela antecipada. Após, vieram-me os autos conclusos. É o que convém relatar. Decido. Da preliminar de ilegitimidade ativa. No caso sob cotejo, a questão cinge-se sobre se a promovente é parte legítima para demandar com vistas à discussão de reajuste anual aplicado por instituição de ensino superior. Em se tratando, a propósito, de matéria concernente ao valor das anuidades das instituições de ensino, atrai-se a incidência das disposições insertas na Lei nº 9.870/1999, a qual assim dispõe: Art. 7º. São legitimados à propositura das ações previstas na Lei nº 8.078, de 1990, para a defesa dos direitos assegurados por esta Lei e pela legislação vigente, as associações de alunos, de pais de alunos e responsáveis, sendo indispensável, em qualquer caso, o apoio de, pelo menos, vinte por cento dos pais de alunos do estabelecimento de ensino ou dos alunos, no caso de ensino superior. A norma é clara ao estabelecer critérios de legitimação extraordinária restritiva, ou seja, excepcionais, que demandam o cumprimento cumulativo de dois requisitos objetivos: i) a natureza representativa da associação (devendo se tratar de entidade de alunos ou de seus responsáveis); e ii) a prova inequívoca do apoio de vinte por cento dos legitimados (pais ou alunos) do respectivo estabelecimento de ensino. No caso sob exame, a parte autora não logrou comprovar o preenchimento dos requisitos legais, notadamente a existência do referido quórum de apoio, o qual deve ser documentado mediante instrumento de adesão expresso, lista de assinaturas ou outro meio idôneo que permita aferição objetiva da representatividade da entidade proponente. Neste ponto, alinho-me ao entendimento consolidado no âmbito do Tribunal de Justiça da Paraíba, o qual, em julgado recente e de alta pertinência, assim decidiu: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. SUSPENSÃO DE REAJUSTE ANUAL DE MENSALIDADE. CURSO DE MEDICINA. TUTELA ANTECIPADA SUSPENSIVA DEFERIDA NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO. ILEGITIMIDADE ATIVA NA ORIGEM. ART. 7º DA LEI N.º 9.870/1999. NÃO ATENDIMENTO DOS CRITÉRIOS LEGAIS PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO. PROVIMENTO DO AGRAVO. – A Lei n.º 9.870/1999 é expressa no art. 7º, ao impor que “são legitimados à propositura das ações previstas na Lei nº 8.078, de 1990, para a defesa dos direitos assegurados por esta Lei e pela legislação vigente, as associações de alunos, de pais de alunos e responsáveis, sendo indispensável, em qualquer caso, o apoio de, pelo menos, vinte por cento dos pais de alunos do estabelecimento de ensino ou dos alunos, no caso de ensino superior”. – Não atendidos os critérios especificados na legislação especial, impõe-se reconhecer a ilegitimidade ativa dos agravados, devendo a decisão agravada ser anulada, por error in procedendo. (TJ-PB, 08148344420248150000, Relator: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, 4ª Câmara Cível, Acórdão publicado em 02/10/2024) Conforme se observa do precedente, a ausência de atendimento aos critérios legais do artigo 7º da Lei nº 9.870/1999 obsta o regular processamento da ação, por implicar a ilegitimidade ativa ad causam, vício processual que compromete a própria higidez da relação jurídico-processual. Ademais, a jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que a ausência de legitimação ativa configura hipótese de extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, que assim dispõe: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: [...] VI – verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual. Nessa senda, revela-se imperioso o reconhecimento da ilegitimidade ativa da parte autora, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito. Isto posto, acolho a preliminar de ilegitimidade ativa e julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos exatos termos do art. 485, inciso VI, do CPC. Por outro lado, condeno as partes promoventes nas custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa. Intimem-se e cumpra-se. Se houver a interposição de recurso de apelação. (a) Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º). (b) Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 2º). (c) Após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (CPC, art. 1.010, § 3º). Com o trânsito em julgado, calculem-se as custas finais e intimem-se as partes promoventes, através de seu advogado, para, em 15 (quinze) dias, efetuar o respectivo recolhimento. Decorrido tal prazo, sem o recolhimento, com arrimo no art. 394, §3º, no Código de Normas Judiciais, proceda com a inscrição do débito no SERASAJUD. Caso o valor das custas judicias supere o montante de 6 (seis) salários mínimos, notifique-se à Procuradoria do Estado para inscrição na dívida ativa, cuja expedição da certidão para tanto desde já fica determinada. Cumpridas as determinações acima, arquive-se sem prejuízo do seu desarquivamento em caso de impulso pela parte interessada, ocasião em que deverá ser retificada a classe processual. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
17/04/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ADA MARIA MYRNA NASCIMENTO DO AMARAL, BEATRIZ DE SANTANA DE OLIVEIRA, CYNTHIA AGRA DE ALBUQUERQUE, GIOVANNA ARAUJO SOUZA, JAMILLA MARQUES DE ARAUJO, LARA MENDONCA MAIA WANDERLEY VENTURA PAULO, LUCAS DA SILVA OLIVEIRA, OHAYANNE NAYARE NUNES PEREIRA INACIO DE QUEIROZ, PRISCILLA LETICIA SALES PEREIRA, VALERIA SAVANAROLLY ROCHA LIRA, VINICIUS MARCEL SILVA, VITOR GIOVANI SOUZA DA SILVA, JULIANA DE ARAUJO FRANCA Advogado do(a)
AUTOR: MARIA EDUARDA GOMES TAVORA - PE43870 Advogados do(a)
AUTOR: LORRANE TORRES ANDRIANI - PE43842, MARIA EDUARDA GOMES TAVORA - PE43870
REU: CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA Advogados do(a)
REU: HUMBERTO ROSSETTI PORTELA - MG91263, JULIO DE CARVALHO PAULA LIMA - MG90461 SENTENÇA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM TUTELA DE URGÊNCIA. REAJUSTE ANUAL DE MENSALIDADE. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. ALEGADA ABUSIVIDADE DO AUMENTO. INCIDÊNCIA DA LEI 9.870. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. ACOLHIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0858977-66.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Estabelecimentos de Ensino]
Vistos, etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais com pedido de tutela de urgência envolvendo as partes acima mencionadas. Em suma, as partes autoras aludem à suposta abusividade o reajuste anual da mensalidade aplicado pela instituição de ensino ora promovida, sob o argumento de que não teria sido apresentada a respectiva planilha de custos. Sustentam, nesse viés, que o aumento teria sido efetivado em desconformidade com a Lei 9.870/99. Posto isso, requerem, ao final, a declaração de nulidade do reajuste praticado, bem como a devolução em dobro dos valores pagos em decorrência do aumento. Inicial acompanhada de documentos. Foi indeferida a tutela antecipada (decisão de id. 87675732). Devidamente citada, a parte promovida apresentou contestação (id. 89048918), no bojo da qual suscitou preliminares, dentre as quais, a ilegitimidade ativa, e, ao final, pugnou pela improcedência da pretensão autoral. As partes autoras impugnaram a contestação (id. 90043085). Em sede de recurso, foi negado provimento ao agravo de instrumento interposto pelas partes autoras em face da decisão que indeferiu a tutela antecipada. Após, vieram-me os autos conclusos. É o que convém relatar. Decido. Da preliminar de ilegitimidade ativa. No caso sob cotejo, a questão cinge-se sobre se a promovente é parte legítima para demandar com vistas à discussão de reajuste anual aplicado por instituição de ensino superior. Em se tratando, a propósito, de matéria concernente ao valor das anuidades das instituições de ensino, atrai-se a incidência das disposições insertas na Lei nº 9.870/1999, a qual assim dispõe: Art. 7º. São legitimados à propositura das ações previstas na Lei nº 8.078, de 1990, para a defesa dos direitos assegurados por esta Lei e pela legislação vigente, as associações de alunos, de pais de alunos e responsáveis, sendo indispensável, em qualquer caso, o apoio de, pelo menos, vinte por cento dos pais de alunos do estabelecimento de ensino ou dos alunos, no caso de ensino superior. A norma é clara ao estabelecer critérios de legitimação extraordinária restritiva, ou seja, excepcionais, que demandam o cumprimento cumulativo de dois requisitos objetivos: i) a natureza representativa da associação (devendo se tratar de entidade de alunos ou de seus responsáveis); e ii) a prova inequívoca do apoio de vinte por cento dos legitimados (pais ou alunos) do respectivo estabelecimento de ensino. No caso sob exame, a parte autora não logrou comprovar o preenchimento dos requisitos legais, notadamente a existência do referido quórum de apoio, o qual deve ser documentado mediante instrumento de adesão expresso, lista de assinaturas ou outro meio idôneo que permita aferição objetiva da representatividade da entidade proponente. Neste ponto, alinho-me ao entendimento consolidado no âmbito do Tribunal de Justiça da Paraíba, o qual, em julgado recente e de alta pertinência, assim decidiu: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. SUSPENSÃO DE REAJUSTE ANUAL DE MENSALIDADE. CURSO DE MEDICINA. TUTELA ANTECIPADA SUSPENSIVA DEFERIDA NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO. ILEGITIMIDADE ATIVA NA ORIGEM. ART. 7º DA LEI N.º 9.870/1999. NÃO ATENDIMENTO DOS CRITÉRIOS LEGAIS PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO. PROVIMENTO DO AGRAVO. – A Lei n.º 9.870/1999 é expressa no art. 7º, ao impor que “são legitimados à propositura das ações previstas na Lei nº 8.078, de 1990, para a defesa dos direitos assegurados por esta Lei e pela legislação vigente, as associações de alunos, de pais de alunos e responsáveis, sendo indispensável, em qualquer caso, o apoio de, pelo menos, vinte por cento dos pais de alunos do estabelecimento de ensino ou dos alunos, no caso de ensino superior”. – Não atendidos os critérios especificados na legislação especial, impõe-se reconhecer a ilegitimidade ativa dos agravados, devendo a decisão agravada ser anulada, por error in procedendo. (TJ-PB, 08148344420248150000, Relator: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, 4ª Câmara Cível, Acórdão publicado em 02/10/2024) Conforme se observa do precedente, a ausência de atendimento aos critérios legais do artigo 7º da Lei nº 9.870/1999 obsta o regular processamento da ação, por implicar a ilegitimidade ativa ad causam, vício processual que compromete a própria higidez da relação jurídico-processual. Ademais, a jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que a ausência de legitimação ativa configura hipótese de extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, que assim dispõe: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: [...] VI – verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual. Nessa senda, revela-se imperioso o reconhecimento da ilegitimidade ativa da parte autora, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito. Isto posto, acolho a preliminar de ilegitimidade ativa e julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos exatos termos do art. 485, inciso VI, do CPC. Por outro lado, condeno as partes promoventes nas custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa. Intimem-se e cumpra-se. Se houver a interposição de recurso de apelação. (a) Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º). (b) Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 2º). (c) Após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (CPC, art. 1.010, § 3º). Com o trânsito em julgado, calculem-se as custas finais e intimem-se as partes promoventes, através de seu advogado, para, em 15 (quinze) dias, efetuar o respectivo recolhimento. Decorrido tal prazo, sem o recolhimento, com arrimo no art. 394, §3º, no Código de Normas Judiciais, proceda com a inscrição do débito no SERASAJUD. Caso o valor das custas judicias supere o montante de 6 (seis) salários mínimos, notifique-se à Procuradoria do Estado para inscrição na dívida ativa, cuja expedição da certidão para tanto desde já fica determinada. Cumpridas as determinações acima, arquive-se sem prejuízo do seu desarquivamento em caso de impulso pela parte interessada, ocasião em que deverá ser retificada a classe processual. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
17/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ADA MARIA MYRNA NASCIMENTO DO AMARAL, BEATRIZ DE SANTANA DE OLIVEIRA, CYNTHIA AGRA DE ALBUQUERQUE, GIOVANNA ARAUJO SOUZA, JAMILLA MARQUES DE ARAUJO, LARA MENDONCA MAIA WANDERLEY VENTURA PAULO, LUCAS DA SILVA OLIVEIRA, OHAYANNE NAYARE NUNES PEREIRA INACIO DE QUEIROZ, PRISCILLA LETICIA SALES PEREIRA, VALERIA SAVANAROLLY ROCHA LIRA, VINICIUS MARCEL SILVA, VITOR GIOVANI SOUZA DA SILVA, JULIANA DE ARAUJO FRANCA Advogado do(a)
AUTOR: MARIA EDUARDA GOMES TAVORA - PE43870 Advogados do(a)
AUTOR: LORRANE TORRES ANDRIANI - PE43842, MARIA EDUARDA GOMES TAVORA - PE43870
REU: CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA Advogados do(a)
REU: HUMBERTO ROSSETTI PORTELA - MG91263, JULIO DE CARVALHO PAULA LIMA - MG90461 SENTENÇA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM TUTELA DE URGÊNCIA. REAJUSTE ANUAL DE MENSALIDADE. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. ALEGADA ABUSIVIDADE DO AUMENTO. INCIDÊNCIA DA LEI 9.870. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. ACOLHIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0858977-66.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Estabelecimentos de Ensino]
Vistos, etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais com pedido de tutela de urgência envolvendo as partes acima mencionadas. Em suma, as partes autoras aludem à suposta abusividade o reajuste anual da mensalidade aplicado pela instituição de ensino ora promovida, sob o argumento de que não teria sido apresentada a respectiva planilha de custos. Sustentam, nesse viés, que o aumento teria sido efetivado em desconformidade com a Lei 9.870/99. Posto isso, requerem, ao final, a declaração de nulidade do reajuste praticado, bem como a devolução em dobro dos valores pagos em decorrência do aumento. Inicial acompanhada de documentos. Foi indeferida a tutela antecipada (decisão de id. 87675732). Devidamente citada, a parte promovida apresentou contestação (id. 89048918), no bojo da qual suscitou preliminares, dentre as quais, a ilegitimidade ativa, e, ao final, pugnou pela improcedência da pretensão autoral. As partes autoras impugnaram a contestação (id. 90043085). Em sede de recurso, foi negado provimento ao agravo de instrumento interposto pelas partes autoras em face da decisão que indeferiu a tutela antecipada. Após, vieram-me os autos conclusos. É o que convém relatar. Decido. Da preliminar de ilegitimidade ativa. No caso sob cotejo, a questão cinge-se sobre se a promovente é parte legítima para demandar com vistas à discussão de reajuste anual aplicado por instituição de ensino superior. Em se tratando, a propósito, de matéria concernente ao valor das anuidades das instituições de ensino, atrai-se a incidência das disposições insertas na Lei nº 9.870/1999, a qual assim dispõe: Art. 7º. São legitimados à propositura das ações previstas na Lei nº 8.078, de 1990, para a defesa dos direitos assegurados por esta Lei e pela legislação vigente, as associações de alunos, de pais de alunos e responsáveis, sendo indispensável, em qualquer caso, o apoio de, pelo menos, vinte por cento dos pais de alunos do estabelecimento de ensino ou dos alunos, no caso de ensino superior. A norma é clara ao estabelecer critérios de legitimação extraordinária restritiva, ou seja, excepcionais, que demandam o cumprimento cumulativo de dois requisitos objetivos: i) a natureza representativa da associação (devendo se tratar de entidade de alunos ou de seus responsáveis); e ii) a prova inequívoca do apoio de vinte por cento dos legitimados (pais ou alunos) do respectivo estabelecimento de ensino. No caso sob exame, a parte autora não logrou comprovar o preenchimento dos requisitos legais, notadamente a existência do referido quórum de apoio, o qual deve ser documentado mediante instrumento de adesão expresso, lista de assinaturas ou outro meio idôneo que permita aferição objetiva da representatividade da entidade proponente. Neste ponto, alinho-me ao entendimento consolidado no âmbito do Tribunal de Justiça da Paraíba, o qual, em julgado recente e de alta pertinência, assim decidiu: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. SUSPENSÃO DE REAJUSTE ANUAL DE MENSALIDADE. CURSO DE MEDICINA. TUTELA ANTECIPADA SUSPENSIVA DEFERIDA NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO. ILEGITIMIDADE ATIVA NA ORIGEM. ART. 7º DA LEI N.º 9.870/1999. NÃO ATENDIMENTO DOS CRITÉRIOS LEGAIS PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO. PROVIMENTO DO AGRAVO. – A Lei n.º 9.870/1999 é expressa no art. 7º, ao impor que “são legitimados à propositura das ações previstas na Lei nº 8.078, de 1990, para a defesa dos direitos assegurados por esta Lei e pela legislação vigente, as associações de alunos, de pais de alunos e responsáveis, sendo indispensável, em qualquer caso, o apoio de, pelo menos, vinte por cento dos pais de alunos do estabelecimento de ensino ou dos alunos, no caso de ensino superior”. – Não atendidos os critérios especificados na legislação especial, impõe-se reconhecer a ilegitimidade ativa dos agravados, devendo a decisão agravada ser anulada, por error in procedendo. (TJ-PB, 08148344420248150000, Relator: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, 4ª Câmara Cível, Acórdão publicado em 02/10/2024) Conforme se observa do precedente, a ausência de atendimento aos critérios legais do artigo 7º da Lei nº 9.870/1999 obsta o regular processamento da ação, por implicar a ilegitimidade ativa ad causam, vício processual que compromete a própria higidez da relação jurídico-processual. Ademais, a jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que a ausência de legitimação ativa configura hipótese de extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, que assim dispõe: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: [...] VI – verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual. Nessa senda, revela-se imperioso o reconhecimento da ilegitimidade ativa da parte autora, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito. Isto posto, acolho a preliminar de ilegitimidade ativa e julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos exatos termos do art. 485, inciso VI, do CPC. Por outro lado, condeno as partes promoventes nas custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa. Intimem-se e cumpra-se. Se houver a interposição de recurso de apelação. (a) Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º). (b) Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 2º). (c) Após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (CPC, art. 1.010, § 3º). Com o trânsito em julgado, calculem-se as custas finais e intimem-se as partes promoventes, através de seu advogado, para, em 15 (quinze) dias, efetuar o respectivo recolhimento. Decorrido tal prazo, sem o recolhimento, com arrimo no art. 394, §3º, no Código de Normas Judiciais, proceda com a inscrição do débito no SERASAJUD. Caso o valor das custas judicias supere o montante de 6 (seis) salários mínimos, notifique-se à Procuradoria do Estado para inscrição na dívida ativa, cuja expedição da certidão para tanto desde já fica determinada. Cumpridas as determinações acima, arquive-se sem prejuízo do seu desarquivamento em caso de impulso pela parte interessada, ocasião em que deverá ser retificada a classe processual. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
17/04/2025, 00:00
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AUTOR: ADA MARIA MYRNA NASCIMENTO DO AMARAL, BEATRIZ DE SANTANA DE OLIVEIRA, CYNTHIA AGRA DE ALBUQUERQUE, GIOVANNA ARAUJO SOUZA, JAMILLA MARQUES DE ARAUJO, LARA MENDONCA MAIA WANDERLEY VENTURA PAULO, LUCAS DA SILVA OLIVEIRA, OHAYANNE NAYARE NUNES PEREIRA INACIO DE QUEIROZ, PRISCILLA LETICIA SALES PEREIRA, VALERIA SAVANAROLLY ROCHA LIRA, VINICIUS MARCEL SILVA, VITOR GIOVANI SOUZA DA SILVA, JULIANA DE ARAUJO FRANCA Advogado do(a)
AUTOR: MARIA EDUARDA GOMES TAVORA - PE43870 Advogados do(a)
AUTOR: LORRANE TORRES ANDRIANI - PE43842, MARIA EDUARDA GOMES TAVORA - PE43870
REU: CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA Advogados do(a)
REU: HUMBERTO ROSSETTI PORTELA - MG91263, JULIO DE CARVALHO PAULA LIMA - MG90461 SENTENÇA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM TUTELA DE URGÊNCIA. REAJUSTE ANUAL DE MENSALIDADE. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. ALEGADA ABUSIVIDADE DO AUMENTO. INCIDÊNCIA DA LEI 9.870. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. ACOLHIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0858977-66.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Estabelecimentos de Ensino]
Vistos, etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais com pedido de tutela de urgência envolvendo as partes acima mencionadas. Em suma, as partes autoras aludem à suposta abusividade o reajuste anual da mensalidade aplicado pela instituição de ensino ora promovida, sob o argumento de que não teria sido apresentada a respectiva planilha de custos. Sustentam, nesse viés, que o aumento teria sido efetivado em desconformidade com a Lei 9.870/99. Posto isso, requerem, ao final, a declaração de nulidade do reajuste praticado, bem como a devolução em dobro dos valores pagos em decorrência do aumento. Inicial acompanhada de documentos. Foi indeferida a tutela antecipada (decisão de id. 87675732). Devidamente citada, a parte promovida apresentou contestação (id. 89048918), no bojo da qual suscitou preliminares, dentre as quais, a ilegitimidade ativa, e, ao final, pugnou pela improcedência da pretensão autoral. As partes autoras impugnaram a contestação (id. 90043085). Em sede de recurso, foi negado provimento ao agravo de instrumento interposto pelas partes autoras em face da decisão que indeferiu a tutela antecipada. Após, vieram-me os autos conclusos. É o que convém relatar. Decido. Da preliminar de ilegitimidade ativa. No caso sob cotejo, a questão cinge-se sobre se a promovente é parte legítima para demandar com vistas à discussão de reajuste anual aplicado por instituição de ensino superior. Em se tratando, a propósito, de matéria concernente ao valor das anuidades das instituições de ensino, atrai-se a incidência das disposições insertas na Lei nº 9.870/1999, a qual assim dispõe: Art. 7º. São legitimados à propositura das ações previstas na Lei nº 8.078, de 1990, para a defesa dos direitos assegurados por esta Lei e pela legislação vigente, as associações de alunos, de pais de alunos e responsáveis, sendo indispensável, em qualquer caso, o apoio de, pelo menos, vinte por cento dos pais de alunos do estabelecimento de ensino ou dos alunos, no caso de ensino superior. A norma é clara ao estabelecer critérios de legitimação extraordinária restritiva, ou seja, excepcionais, que demandam o cumprimento cumulativo de dois requisitos objetivos: i) a natureza representativa da associação (devendo se tratar de entidade de alunos ou de seus responsáveis); e ii) a prova inequívoca do apoio de vinte por cento dos legitimados (pais ou alunos) do respectivo estabelecimento de ensino. No caso sob exame, a parte autora não logrou comprovar o preenchimento dos requisitos legais, notadamente a existência do referido quórum de apoio, o qual deve ser documentado mediante instrumento de adesão expresso, lista de assinaturas ou outro meio idôneo que permita aferição objetiva da representatividade da entidade proponente. Neste ponto, alinho-me ao entendimento consolidado no âmbito do Tribunal de Justiça da Paraíba, o qual, em julgado recente e de alta pertinência, assim decidiu: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. SUSPENSÃO DE REAJUSTE ANUAL DE MENSALIDADE. CURSO DE MEDICINA. TUTELA ANTECIPADA SUSPENSIVA DEFERIDA NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO. ILEGITIMIDADE ATIVA NA ORIGEM. ART. 7º DA LEI N.º 9.870/1999. NÃO ATENDIMENTO DOS CRITÉRIOS LEGAIS PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO. PROVIMENTO DO AGRAVO. – A Lei n.º 9.870/1999 é expressa no art. 7º, ao impor que “são legitimados à propositura das ações previstas na Lei nº 8.078, de 1990, para a defesa dos direitos assegurados por esta Lei e pela legislação vigente, as associações de alunos, de pais de alunos e responsáveis, sendo indispensável, em qualquer caso, o apoio de, pelo menos, vinte por cento dos pais de alunos do estabelecimento de ensino ou dos alunos, no caso de ensino superior”. – Não atendidos os critérios especificados na legislação especial, impõe-se reconhecer a ilegitimidade ativa dos agravados, devendo a decisão agravada ser anulada, por error in procedendo. (TJ-PB, 08148344420248150000, Relator: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, 4ª Câmara Cível, Acórdão publicado em 02/10/2024) Conforme se observa do precedente, a ausência de atendimento aos critérios legais do artigo 7º da Lei nº 9.870/1999 obsta o regular processamento da ação, por implicar a ilegitimidade ativa ad causam, vício processual que compromete a própria higidez da relação jurídico-processual. Ademais, a jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que a ausência de legitimação ativa configura hipótese de extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, que assim dispõe: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: [...] VI – verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual. Nessa senda, revela-se imperioso o reconhecimento da ilegitimidade ativa da parte autora, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito. Isto posto, acolho a preliminar de ilegitimidade ativa e julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos exatos termos do art. 485, inciso VI, do CPC. Por outro lado, condeno as partes promoventes nas custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa. Intimem-se e cumpra-se. Se houver a interposição de recurso de apelação. (a) Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º). (b) Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 2º). (c) Após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (CPC, art. 1.010, § 3º). Com o trânsito em julgado, calculem-se as custas finais e intimem-se as partes promoventes, através de seu advogado, para, em 15 (quinze) dias, efetuar o respectivo recolhimento. Decorrido tal prazo, sem o recolhimento, com arrimo no art. 394, §3º, no Código de Normas Judiciais, proceda com a inscrição do débito no SERASAJUD. Caso o valor das custas judicias supere o montante de 6 (seis) salários mínimos, notifique-se à Procuradoria do Estado para inscrição na dívida ativa, cuja expedição da certidão para tanto desde já fica determinada. Cumpridas as determinações acima, arquive-se sem prejuízo do seu desarquivamento em caso de impulso pela parte interessada, ocasião em que deverá ser retificada a classe processual. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
17/04/2025, 00:00
Ausência de pressupostos processuais
14/04/2025, 19:08
Conclusão (para despacho; para despacho)
26/12/2024, 15:04
Publicação
19/12/2024, 00:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/12/2024, 00:19
Documento (Outros documentos)
18/12/2024, 12:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0858977-66.2023.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Vieram-me os autos conclusos para julgamento. Entretanto, tendo em vista a pendência de recurso de agravo no ID 89246371, DETERMINO A SUSPENSÃO do processo nos termos do art. 313, V, “a”, do CPC, até que seja julgado o Agravo de Instrumento sob o número 0809910-87.2024.8.15.0000. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Manuel Maria Antunes de Melo Juiz de Direito em Substituição
18/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0858977-66.2023.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Vieram-me os autos conclusos para julgamento. Entretanto, tendo em vista a pendência de recurso de agravo no ID 89246371, DETERMINO A SUSPENSÃO do processo nos termos do art. 313, V, “a”, do CPC, até que seja julgado o Agravo de Instrumento sob o número 0809910-87.2024.8.15.0000. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Manuel Maria Antunes de Melo Juiz de Direito em Substituição
18/12/2024, 00:00
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Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0858977-66.2023.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Vieram-me os autos conclusos para julgamento. Entretanto, tendo em vista a pendência de recurso de agravo no ID 89246371, DETERMINO A SUSPENSÃO do processo nos termos do art. 313, V, “a”, do CPC, até que seja julgado o Agravo de Instrumento sob o número 0809910-87.2024.8.15.0000. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Manuel Maria Antunes de Melo Juiz de Direito em Substituição
18/12/2024, 00:00
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Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0858977-66.2023.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Vieram-me os autos conclusos para julgamento. Entretanto, tendo em vista a pendência de recurso de agravo no ID 89246371, DETERMINO A SUSPENSÃO do processo nos termos do art. 313, V, “a”, do CPC, até que seja julgado o Agravo de Instrumento sob o número 0809910-87.2024.8.15.0000. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Manuel Maria Antunes de Melo Juiz de Direito em Substituição
18/12/2024, 00:00
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DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0858977-66.2023.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Vieram-me os autos conclusos para julgamento. Entretanto, tendo em vista a pendência de recurso de agravo no ID 89246371, DETERMINO A SUSPENSÃO do processo nos termos do art. 313, V, “a”, do CPC, até que seja julgado o Agravo de Instrumento sob o número 0809910-87.2024.8.15.0000. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Manuel Maria Antunes de Melo Juiz de Direito em Substituição
18/12/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
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Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0858977-66.2023.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Vieram-me os autos conclusos para julgamento. Entretanto, tendo em vista a pendência de recurso de agravo no ID 89246371, DETERMINO A SUSPENSÃO do processo nos termos do art. 313, V, “a”, do CPC, até que seja julgado o Agravo de Instrumento sob o número 0809910-87.2024.8.15.0000. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Manuel Maria Antunes de Melo Juiz de Direito em Substituição
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Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0858977-66.2023.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Vieram-me os autos conclusos para julgamento. Entretanto, tendo em vista a pendência de recurso de agravo no ID 89246371, DETERMINO A SUSPENSÃO do processo nos termos do art. 313, V, “a”, do CPC, até que seja julgado o Agravo de Instrumento sob o número 0809910-87.2024.8.15.0000. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Manuel Maria Antunes de Melo Juiz de Direito em Substituição
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Vistos, etc. Vieram-me os autos conclusos para julgamento. Entretanto, tendo em vista a pendência de recurso de agravo no ID 89246371, DETERMINO A SUSPENSÃO do processo nos termos do art. 313, V, “a”, do CPC, até que seja julgado o Agravo de Instrumento sob o número 0809910-87.2024.8.15.0000. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Manuel Maria Antunes de Melo Juiz de Direito em Substituição
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Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0858977-66.2023.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Vieram-me os autos conclusos para julgamento. Entretanto, tendo em vista a pendência de recurso de agravo no ID 89246371, DETERMINO A SUSPENSÃO do processo nos termos do art. 313, V, “a”, do CPC, até que seja julgado o Agravo de Instrumento sob o número 0809910-87.2024.8.15.0000. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Manuel Maria Antunes de Melo Juiz de Direito em Substituição
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Vistos, etc. Vieram-me os autos conclusos para julgamento. Entretanto, tendo em vista a pendência de recurso de agravo no ID 89246371, DETERMINO A SUSPENSÃO do processo nos termos do art. 313, V, “a”, do CPC, até que seja julgado o Agravo de Instrumento sob o número 0809910-87.2024.8.15.0000. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Manuel Maria Antunes de Melo Juiz de Direito em Substituição
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Vistos, etc. Vieram-me os autos conclusos para julgamento. Entretanto, tendo em vista a pendência de recurso de agravo no ID 89246371, DETERMINO A SUSPENSÃO do processo nos termos do art. 313, V, “a”, do CPC, até que seja julgado o Agravo de Instrumento sob o número 0809910-87.2024.8.15.0000. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Manuel Maria Antunes de Melo Juiz de Direito em Substituição
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Vistos, etc. Vieram-me os autos conclusos para julgamento. Entretanto, tendo em vista a pendência de recurso de agravo no ID 89246371, DETERMINO A SUSPENSÃO do processo nos termos do art. 313, V, “a”, do CPC, até que seja julgado o Agravo de Instrumento sob o número 0809910-87.2024.8.15.0000. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Manuel Maria Antunes de Melo Juiz de Direito em Substituição
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Vistos, etc. Vieram-me os autos conclusos para julgamento. Entretanto, tendo em vista a pendência de recurso de agravo no ID 89246371, DETERMINO A SUSPENSÃO do processo nos termos do art. 313, V, “a”, do CPC, até que seja julgado o Agravo de Instrumento sob o número 0809910-87.2024.8.15.0000. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Manuel Maria Antunes de Melo Juiz de Direito em Substituição
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Vistos, etc. Vieram-me os autos conclusos para julgamento. Entretanto, tendo em vista a pendência de recurso de agravo no ID 89246371, DETERMINO A SUSPENSÃO do processo nos termos do art. 313, V, “a”, do CPC, até que seja julgado o Agravo de Instrumento sob o número 0809910-87.2024.8.15.0000. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Manuel Maria Antunes de Melo Juiz de Direito em Substituição
18/12/2024, 00:00
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
11/10/2024, 11:22
Documento (Outros documentos)
01/08/2024, 05:19
Conclusão (para julgamento)
03/07/2024, 11:09
Decurso de Prazo
15/05/2024, 01:33
Decurso de Prazo
15/05/2024, 01:33
Decurso de Prazo
15/05/2024, 01:30
Decurso de Prazo
15/05/2024, 01:30
Petição (Petição (outras))
13/05/2024, 15:08
Decurso de Prazo
11/05/2024, 00:57
Petição (Petição (outras))
07/05/2024, 14:21
Documento (Outros documentos)
23/04/2024, 07:28
Decurso de Prazo
23/04/2024, 02:18
Decurso de Prazo
23/04/2024, 02:18
Decurso de Prazo
23/04/2024, 02:18
Petição (Petição (outras))
22/04/2024, 16:03
Publicação
22/04/2024, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/04/2024, 00:43
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0858977-66.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[X] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 18 de abril de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
19/04/2024, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0858977-66.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[X] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 18 de abril de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
19/04/2024, 00:00
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PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0858977-66.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[X] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 18 de abril de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
19/04/2024, 00:00
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PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0858977-66.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[X] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 18 de abril de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
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PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0858977-66.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[X] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 18 de abril de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
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PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0858977-66.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[X] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 18 de abril de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
19/04/2024, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0858977-66.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[X] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 18 de abril de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
19/04/2024, 00:00
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PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0858977-66.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[X] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 18 de abril de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
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19/04/2024, 00:00
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19/04/2024, 00:00
Ato ordinatório
18/04/2024, 20:47
Petição (Petição (outras))
18/04/2024, 16:01
Publicação
01/04/2024, 00:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2024, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0858977-66.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de uma AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA interposta por ADA MARIA MYRNA NASCIMENTO DO AMARAL e OUTROS em face do CENTRO SUPERIOR DE CIÊNCIAS DA SAÚDE S/S LTDA, todos devidamente qualificados nos autos, onde qual a parte autora pretende, em suma, a suspensão do reajuste da mensalidade, sob a alegação de descumprimento legal, por não ser apresentada a planilha de custo prevista na Lei nº 9.870/99. Manifestação da parte ré sob ID. 82023020. Após, vieram-me conclusos os autos. Decido. Com o pagamento das custas, dou prosseguimento ao feito. Prevê o Código de Processo Civil em seu art. 294 a existência de tutela provisória, dividindo-se esta em urgência e evidência. Na categoria das tutelas de urgência encontram-se as cautelares e antecipadas, as quais podem ser concedidas em caráter antecedente ou incidental. No caso em análise, temos, portanto, a espécie Tutela Antecipada Incidental, prevista no art. 300 o qual dispõe: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo”. E continua em seu § 3º: “A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”. São, portanto requisitos concorrentes, o que na ausência de um importaria em indeferimento do pretendido pela parte. Temos como probabilidade do direito, quando pela sua clareza e precisão, caso em que o processo necessitasse ser julgado neste momento processual, autorizasse um julgamento de acolhida do pedido formulado pelo autor, ou seja, que desmerecesse uma dilação probatória, encontrando-se a prova disponível, a qual não ensejasse dúvida na convicção do julgador, seria, portanto, em parecer verdadeiro, quer dizer que tem probabilidade de ser verdadeiro, que não repugna à verdade. Por outro lado, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo resume-se em não poder a parte autora aguardar todo o trâmite processual, para ver acolhido o pedido, o qual se reveste de clareza e precisão para a sua concessão, significa dizer que a não análise, neste momento processual, poderá acarretar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação. Compulsando-se os autos, não observo os requisitos necessários a concessão da tutela antecipada pretendida. Em que pese a documentação juntada à exordial, a meu sentir, não é suficiente para fins de demonstrar a probabilidade do direito pretendido. No caso ora sob exame, não diviso a existência da plausibilidade do direito substancial afirmado (fumus boni iuris), tampouco do perigo na demora (periculum in mora). Com efeito, os argumentos fático-jurídicos expostos pela parte, em um exame sumário, conflitam com o princípio da razoabilidade e proporcionalidade, uma vez que a suspensão de diferença de mensalidade, reajustada anualmente, por si só, não tem o condão de afetar drasticamente a relação contratual entre as partes. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA – REDUÇÃO LINEAR DAS MENSALIDADES DO CURSO DE MEDICINA – DECISÃO QUE INDEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. À parte autora incumbe demonstrar o preenchimento dos requisitos para a concessão da tutela de urgência, no entanto não restou demonstrado o alegado desequilíbrio contratual, o que afasta a probabilidade do direito, essencial à concessão da tutela pleiteada na origem. Aliás, o contratante tem ciência do reajuste anual, o que é notório no ramo educacional, em virtude de aumento das despesas com o corpo docente, com os materiais de expediente e os empregados administrativos, sendo, portanto, necessário o reajuste anual perpetrado pela promovida. Porém, eventual excesso, no que concerne ao reajuste aplicado pela demandada, deve ser provado durante o processo, mediante o contraditório e ampla defesa, para que, em análise não superficial, possa ser decida no mérito da causa.
Ante o exposto, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA ANTECIPADA, vez que não preenchidos, por hora, os requisitos do art. 300 do CPC. P. I. Cite-se e intime-se (do item supra) a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, advertindo-se que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Oferecida a defesa, à impugnação, em 15 (quinze) dias. Via digitalmente assinada deste decisum poderá servir como mandado. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito
27/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0858977-66.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de uma AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA interposta por ADA MARIA MYRNA NASCIMENTO DO AMARAL e OUTROS em face do CENTRO SUPERIOR DE CIÊNCIAS DA SAÚDE S/S LTDA, todos devidamente qualificados nos autos, onde qual a parte autora pretende, em suma, a suspensão do reajuste da mensalidade, sob a alegação de descumprimento legal, por não ser apresentada a planilha de custo prevista na Lei nº 9.870/99. Manifestação da parte ré sob ID. 82023020. Após, vieram-me conclusos os autos. Decido. Com o pagamento das custas, dou prosseguimento ao feito. Prevê o Código de Processo Civil em seu art. 294 a existência de tutela provisória, dividindo-se esta em urgência e evidência. Na categoria das tutelas de urgência encontram-se as cautelares e antecipadas, as quais podem ser concedidas em caráter antecedente ou incidental. No caso em análise, temos, portanto, a espécie Tutela Antecipada Incidental, prevista no art. 300 o qual dispõe: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo”. E continua em seu § 3º: “A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”. São, portanto requisitos concorrentes, o que na ausência de um importaria em indeferimento do pretendido pela parte. Temos como probabilidade do direito, quando pela sua clareza e precisão, caso em que o processo necessitasse ser julgado neste momento processual, autorizasse um julgamento de acolhida do pedido formulado pelo autor, ou seja, que desmerecesse uma dilação probatória, encontrando-se a prova disponível, a qual não ensejasse dúvida na convicção do julgador, seria, portanto, em parecer verdadeiro, quer dizer que tem probabilidade de ser verdadeiro, que não repugna à verdade. Por outro lado, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo resume-se em não poder a parte autora aguardar todo o trâmite processual, para ver acolhido o pedido, o qual se reveste de clareza e precisão para a sua concessão, significa dizer que a não análise, neste momento processual, poderá acarretar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação. Compulsando-se os autos, não observo os requisitos necessários a concessão da tutela antecipada pretendida. Em que pese a documentação juntada à exordial, a meu sentir, não é suficiente para fins de demonstrar a probabilidade do direito pretendido. No caso ora sob exame, não diviso a existência da plausibilidade do direito substancial afirmado (fumus boni iuris), tampouco do perigo na demora (periculum in mora). Com efeito, os argumentos fático-jurídicos expostos pela parte, em um exame sumário, conflitam com o princípio da razoabilidade e proporcionalidade, uma vez que a suspensão de diferença de mensalidade, reajustada anualmente, por si só, não tem o condão de afetar drasticamente a relação contratual entre as partes. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA – REDUÇÃO LINEAR DAS MENSALIDADES DO CURSO DE MEDICINA – DECISÃO QUE INDEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. À parte autora incumbe demonstrar o preenchimento dos requisitos para a concessão da tutela de urgência, no entanto não restou demonstrado o alegado desequilíbrio contratual, o que afasta a probabilidade do direito, essencial à concessão da tutela pleiteada na origem. Aliás, o contratante tem ciência do reajuste anual, o que é notório no ramo educacional, em virtude de aumento das despesas com o corpo docente, com os materiais de expediente e os empregados administrativos, sendo, portanto, necessário o reajuste anual perpetrado pela promovida. Porém, eventual excesso, no que concerne ao reajuste aplicado pela demandada, deve ser provado durante o processo, mediante o contraditório e ampla defesa, para que, em análise não superficial, possa ser decida no mérito da causa.
Ante o exposto, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA ANTECIPADA, vez que não preenchidos, por hora, os requisitos do art. 300 do CPC. P. I. Cite-se e intime-se (do item supra) a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, advertindo-se que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Oferecida a defesa, à impugnação, em 15 (quinze) dias. Via digitalmente assinada deste decisum poderá servir como mandado. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito
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Trata-se de uma AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA interposta por ADA MARIA MYRNA NASCIMENTO DO AMARAL e OUTROS em face do CENTRO SUPERIOR DE CIÊNCIAS DA SAÚDE S/S LTDA, todos devidamente qualificados nos autos, onde qual a parte autora pretende, em suma, a suspensão do reajuste da mensalidade, sob a alegação de descumprimento legal, por não ser apresentada a planilha de custo prevista na Lei nº 9.870/99. Manifestação da parte ré sob ID. 82023020. Após, vieram-me conclusos os autos. Decido. Com o pagamento das custas, dou prosseguimento ao feito. Prevê o Código de Processo Civil em seu art. 294 a existência de tutela provisória, dividindo-se esta em urgência e evidência. Na categoria das tutelas de urgência encontram-se as cautelares e antecipadas, as quais podem ser concedidas em caráter antecedente ou incidental. No caso em análise, temos, portanto, a espécie Tutela Antecipada Incidental, prevista no art. 300 o qual dispõe: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo”. E continua em seu § 3º: “A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”. São, portanto requisitos concorrentes, o que na ausência de um importaria em indeferimento do pretendido pela parte. Temos como probabilidade do direito, quando pela sua clareza e precisão, caso em que o processo necessitasse ser julgado neste momento processual, autorizasse um julgamento de acolhida do pedido formulado pelo autor, ou seja, que desmerecesse uma dilação probatória, encontrando-se a prova disponível, a qual não ensejasse dúvida na convicção do julgador, seria, portanto, em parecer verdadeiro, quer dizer que tem probabilidade de ser verdadeiro, que não repugna à verdade. Por outro lado, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo resume-se em não poder a parte autora aguardar todo o trâmite processual, para ver acolhido o pedido, o qual se reveste de clareza e precisão para a sua concessão, significa dizer que a não análise, neste momento processual, poderá acarretar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação. Compulsando-se os autos, não observo os requisitos necessários a concessão da tutela antecipada pretendida. Em que pese a documentação juntada à exordial, a meu sentir, não é suficiente para fins de demonstrar a probabilidade do direito pretendido. No caso ora sob exame, não diviso a existência da plausibilidade do direito substancial afirmado (fumus boni iuris), tampouco do perigo na demora (periculum in mora). Com efeito, os argumentos fático-jurídicos expostos pela parte, em um exame sumário, conflitam com o princípio da razoabilidade e proporcionalidade, uma vez que a suspensão de diferença de mensalidade, reajustada anualmente, por si só, não tem o condão de afetar drasticamente a relação contratual entre as partes. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA – REDUÇÃO LINEAR DAS MENSALIDADES DO CURSO DE MEDICINA – DECISÃO QUE INDEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. À parte autora incumbe demonstrar o preenchimento dos requisitos para a concessão da tutela de urgência, no entanto não restou demonstrado o alegado desequilíbrio contratual, o que afasta a probabilidade do direito, essencial à concessão da tutela pleiteada na origem. Aliás, o contratante tem ciência do reajuste anual, o que é notório no ramo educacional, em virtude de aumento das despesas com o corpo docente, com os materiais de expediente e os empregados administrativos, sendo, portanto, necessário o reajuste anual perpetrado pela promovida. Porém, eventual excesso, no que concerne ao reajuste aplicado pela demandada, deve ser provado durante o processo, mediante o contraditório e ampla defesa, para que, em análise não superficial, possa ser decida no mérito da causa.
Ante o exposto, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA ANTECIPADA, vez que não preenchidos, por hora, os requisitos do art. 300 do CPC. P. I. Cite-se e intime-se (do item supra) a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, advertindo-se que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Oferecida a defesa, à impugnação, em 15 (quinze) dias. Via digitalmente assinada deste decisum poderá servir como mandado. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito
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Trata-se de uma AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA interposta por ADA MARIA MYRNA NASCIMENTO DO AMARAL e OUTROS em face do CENTRO SUPERIOR DE CIÊNCIAS DA SAÚDE S/S LTDA, todos devidamente qualificados nos autos, onde qual a parte autora pretende, em suma, a suspensão do reajuste da mensalidade, sob a alegação de descumprimento legal, por não ser apresentada a planilha de custo prevista na Lei nº 9.870/99. Manifestação da parte ré sob ID. 82023020. Após, vieram-me conclusos os autos. Decido. Com o pagamento das custas, dou prosseguimento ao feito. Prevê o Código de Processo Civil em seu art. 294 a existência de tutela provisória, dividindo-se esta em urgência e evidência. Na categoria das tutelas de urgência encontram-se as cautelares e antecipadas, as quais podem ser concedidas em caráter antecedente ou incidental. No caso em análise, temos, portanto, a espécie Tutela Antecipada Incidental, prevista no art. 300 o qual dispõe: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo”. E continua em seu § 3º: “A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”. São, portanto requisitos concorrentes, o que na ausência de um importaria em indeferimento do pretendido pela parte. Temos como probabilidade do direito, quando pela sua clareza e precisão, caso em que o processo necessitasse ser julgado neste momento processual, autorizasse um julgamento de acolhida do pedido formulado pelo autor, ou seja, que desmerecesse uma dilação probatória, encontrando-se a prova disponível, a qual não ensejasse dúvida na convicção do julgador, seria, portanto, em parecer verdadeiro, quer dizer que tem probabilidade de ser verdadeiro, que não repugna à verdade. Por outro lado, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo resume-se em não poder a parte autora aguardar todo o trâmite processual, para ver acolhido o pedido, o qual se reveste de clareza e precisão para a sua concessão, significa dizer que a não análise, neste momento processual, poderá acarretar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação. Compulsando-se os autos, não observo os requisitos necessários a concessão da tutela antecipada pretendida. Em que pese a documentação juntada à exordial, a meu sentir, não é suficiente para fins de demonstrar a probabilidade do direito pretendido. No caso ora sob exame, não diviso a existência da plausibilidade do direito substancial afirmado (fumus boni iuris), tampouco do perigo na demora (periculum in mora). Com efeito, os argumentos fático-jurídicos expostos pela parte, em um exame sumário, conflitam com o princípio da razoabilidade e proporcionalidade, uma vez que a suspensão de diferença de mensalidade, reajustada anualmente, por si só, não tem o condão de afetar drasticamente a relação contratual entre as partes. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA – REDUÇÃO LINEAR DAS MENSALIDADES DO CURSO DE MEDICINA – DECISÃO QUE INDEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. À parte autora incumbe demonstrar o preenchimento dos requisitos para a concessão da tutela de urgência, no entanto não restou demonstrado o alegado desequilíbrio contratual, o que afasta a probabilidade do direito, essencial à concessão da tutela pleiteada na origem. Aliás, o contratante tem ciência do reajuste anual, o que é notório no ramo educacional, em virtude de aumento das despesas com o corpo docente, com os materiais de expediente e os empregados administrativos, sendo, portanto, necessário o reajuste anual perpetrado pela promovida. Porém, eventual excesso, no que concerne ao reajuste aplicado pela demandada, deve ser provado durante o processo, mediante o contraditório e ampla defesa, para que, em análise não superficial, possa ser decida no mérito da causa.
Ante o exposto, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA ANTECIPADA, vez que não preenchidos, por hora, os requisitos do art. 300 do CPC. P. I. Cite-se e intime-se (do item supra) a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, advertindo-se que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Oferecida a defesa, à impugnação, em 15 (quinze) dias. Via digitalmente assinada deste decisum poderá servir como mandado. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito
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Trata-se de uma AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA interposta por ADA MARIA MYRNA NASCIMENTO DO AMARAL e OUTROS em face do CENTRO SUPERIOR DE CIÊNCIAS DA SAÚDE S/S LTDA, todos devidamente qualificados nos autos, onde qual a parte autora pretende, em suma, a suspensão do reajuste da mensalidade, sob a alegação de descumprimento legal, por não ser apresentada a planilha de custo prevista na Lei nº 9.870/99. Manifestação da parte ré sob ID. 82023020. Após, vieram-me conclusos os autos. Decido. Com o pagamento das custas, dou prosseguimento ao feito. Prevê o Código de Processo Civil em seu art. 294 a existência de tutela provisória, dividindo-se esta em urgência e evidência. Na categoria das tutelas de urgência encontram-se as cautelares e antecipadas, as quais podem ser concedidas em caráter antecedente ou incidental. No caso em análise, temos, portanto, a espécie Tutela Antecipada Incidental, prevista no art. 300 o qual dispõe: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo”. E continua em seu § 3º: “A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”. São, portanto requisitos concorrentes, o que na ausência de um importaria em indeferimento do pretendido pela parte. Temos como probabilidade do direito, quando pela sua clareza e precisão, caso em que o processo necessitasse ser julgado neste momento processual, autorizasse um julgamento de acolhida do pedido formulado pelo autor, ou seja, que desmerecesse uma dilação probatória, encontrando-se a prova disponível, a qual não ensejasse dúvida na convicção do julgador, seria, portanto, em parecer verdadeiro, quer dizer que tem probabilidade de ser verdadeiro, que não repugna à verdade. Por outro lado, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo resume-se em não poder a parte autora aguardar todo o trâmite processual, para ver acolhido o pedido, o qual se reveste de clareza e precisão para a sua concessão, significa dizer que a não análise, neste momento processual, poderá acarretar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação. Compulsando-se os autos, não observo os requisitos necessários a concessão da tutela antecipada pretendida. Em que pese a documentação juntada à exordial, a meu sentir, não é suficiente para fins de demonstrar a probabilidade do direito pretendido. No caso ora sob exame, não diviso a existência da plausibilidade do direito substancial afirmado (fumus boni iuris), tampouco do perigo na demora (periculum in mora). Com efeito, os argumentos fático-jurídicos expostos pela parte, em um exame sumário, conflitam com o princípio da razoabilidade e proporcionalidade, uma vez que a suspensão de diferença de mensalidade, reajustada anualmente, por si só, não tem o condão de afetar drasticamente a relação contratual entre as partes. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA – REDUÇÃO LINEAR DAS MENSALIDADES DO CURSO DE MEDICINA – DECISÃO QUE INDEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. À parte autora incumbe demonstrar o preenchimento dos requisitos para a concessão da tutela de urgência, no entanto não restou demonstrado o alegado desequilíbrio contratual, o que afasta a probabilidade do direito, essencial à concessão da tutela pleiteada na origem. Aliás, o contratante tem ciência do reajuste anual, o que é notório no ramo educacional, em virtude de aumento das despesas com o corpo docente, com os materiais de expediente e os empregados administrativos, sendo, portanto, necessário o reajuste anual perpetrado pela promovida. Porém, eventual excesso, no que concerne ao reajuste aplicado pela demandada, deve ser provado durante o processo, mediante o contraditório e ampla defesa, para que, em análise não superficial, possa ser decida no mérito da causa.
Ante o exposto, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA ANTECIPADA, vez que não preenchidos, por hora, os requisitos do art. 300 do CPC. P. I. Cite-se e intime-se (do item supra) a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, advertindo-se que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Oferecida a defesa, à impugnação, em 15 (quinze) dias. Via digitalmente assinada deste decisum poderá servir como mandado. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito
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Trata-se de uma AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA interposta por ADA MARIA MYRNA NASCIMENTO DO AMARAL e OUTROS em face do CENTRO SUPERIOR DE CIÊNCIAS DA SAÚDE S/S LTDA, todos devidamente qualificados nos autos, onde qual a parte autora pretende, em suma, a suspensão do reajuste da mensalidade, sob a alegação de descumprimento legal, por não ser apresentada a planilha de custo prevista na Lei nº 9.870/99. Manifestação da parte ré sob ID. 82023020. Após, vieram-me conclusos os autos. Decido. Com o pagamento das custas, dou prosseguimento ao feito. Prevê o Código de Processo Civil em seu art. 294 a existência de tutela provisória, dividindo-se esta em urgência e evidência. Na categoria das tutelas de urgência encontram-se as cautelares e antecipadas, as quais podem ser concedidas em caráter antecedente ou incidental. No caso em análise, temos, portanto, a espécie Tutela Antecipada Incidental, prevista no art. 300 o qual dispõe: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo”. E continua em seu § 3º: “A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”. São, portanto requisitos concorrentes, o que na ausência de um importaria em indeferimento do pretendido pela parte. Temos como probabilidade do direito, quando pela sua clareza e precisão, caso em que o processo necessitasse ser julgado neste momento processual, autorizasse um julgamento de acolhida do pedido formulado pelo autor, ou seja, que desmerecesse uma dilação probatória, encontrando-se a prova disponível, a qual não ensejasse dúvida na convicção do julgador, seria, portanto, em parecer verdadeiro, quer dizer que tem probabilidade de ser verdadeiro, que não repugna à verdade. Por outro lado, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo resume-se em não poder a parte autora aguardar todo o trâmite processual, para ver acolhido o pedido, o qual se reveste de clareza e precisão para a sua concessão, significa dizer que a não análise, neste momento processual, poderá acarretar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação. Compulsando-se os autos, não observo os requisitos necessários a concessão da tutela antecipada pretendida. Em que pese a documentação juntada à exordial, a meu sentir, não é suficiente para fins de demonstrar a probabilidade do direito pretendido. No caso ora sob exame, não diviso a existência da plausibilidade do direito substancial afirmado (fumus boni iuris), tampouco do perigo na demora (periculum in mora). Com efeito, os argumentos fático-jurídicos expostos pela parte, em um exame sumário, conflitam com o princípio da razoabilidade e proporcionalidade, uma vez que a suspensão de diferença de mensalidade, reajustada anualmente, por si só, não tem o condão de afetar drasticamente a relação contratual entre as partes. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA – REDUÇÃO LINEAR DAS MENSALIDADES DO CURSO DE MEDICINA – DECISÃO QUE INDEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. À parte autora incumbe demonstrar o preenchimento dos requisitos para a concessão da tutela de urgência, no entanto não restou demonstrado o alegado desequilíbrio contratual, o que afasta a probabilidade do direito, essencial à concessão da tutela pleiteada na origem. Aliás, o contratante tem ciência do reajuste anual, o que é notório no ramo educacional, em virtude de aumento das despesas com o corpo docente, com os materiais de expediente e os empregados administrativos, sendo, portanto, necessário o reajuste anual perpetrado pela promovida. Porém, eventual excesso, no que concerne ao reajuste aplicado pela demandada, deve ser provado durante o processo, mediante o contraditório e ampla defesa, para que, em análise não superficial, possa ser decida no mérito da causa.
Ante o exposto, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA ANTECIPADA, vez que não preenchidos, por hora, os requisitos do art. 300 do CPC. P. I. Cite-se e intime-se (do item supra) a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, advertindo-se que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Oferecida a defesa, à impugnação, em 15 (quinze) dias. Via digitalmente assinada deste decisum poderá servir como mandado. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito
27/03/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0858977-66.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de uma AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA interposta por ADA MARIA MYRNA NASCIMENTO DO AMARAL e OUTROS em face do CENTRO SUPERIOR DE CIÊNCIAS DA SAÚDE S/S LTDA, todos devidamente qualificados nos autos, onde qual a parte autora pretende, em suma, a suspensão do reajuste da mensalidade, sob a alegação de descumprimento legal, por não ser apresentada a planilha de custo prevista na Lei nº 9.870/99. Manifestação da parte ré sob ID. 82023020. Após, vieram-me conclusos os autos. Decido. Com o pagamento das custas, dou prosseguimento ao feito. Prevê o Código de Processo Civil em seu art. 294 a existência de tutela provisória, dividindo-se esta em urgência e evidência. Na categoria das tutelas de urgência encontram-se as cautelares e antecipadas, as quais podem ser concedidas em caráter antecedente ou incidental. No caso em análise, temos, portanto, a espécie Tutela Antecipada Incidental, prevista no art. 300 o qual dispõe: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo”. E continua em seu § 3º: “A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”. São, portanto requisitos concorrentes, o que na ausência de um importaria em indeferimento do pretendido pela parte. Temos como probabilidade do direito, quando pela sua clareza e precisão, caso em que o processo necessitasse ser julgado neste momento processual, autorizasse um julgamento de acolhida do pedido formulado pelo autor, ou seja, que desmerecesse uma dilação probatória, encontrando-se a prova disponível, a qual não ensejasse dúvida na convicção do julgador, seria, portanto, em parecer verdadeiro, quer dizer que tem probabilidade de ser verdadeiro, que não repugna à verdade. Por outro lado, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo resume-se em não poder a parte autora aguardar todo o trâmite processual, para ver acolhido o pedido, o qual se reveste de clareza e precisão para a sua concessão, significa dizer que a não análise, neste momento processual, poderá acarretar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação. Compulsando-se os autos, não observo os requisitos necessários a concessão da tutela antecipada pretendida. Em que pese a documentação juntada à exordial, a meu sentir, não é suficiente para fins de demonstrar a probabilidade do direito pretendido. No caso ora sob exame, não diviso a existência da plausibilidade do direito substancial afirmado (fumus boni iuris), tampouco do perigo na demora (periculum in mora). Com efeito, os argumentos fático-jurídicos expostos pela parte, em um exame sumário, conflitam com o princípio da razoabilidade e proporcionalidade, uma vez que a suspensão de diferença de mensalidade, reajustada anualmente, por si só, não tem o condão de afetar drasticamente a relação contratual entre as partes. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA – REDUÇÃO LINEAR DAS MENSALIDADES DO CURSO DE MEDICINA – DECISÃO QUE INDEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. À parte autora incumbe demonstrar o preenchimento dos requisitos para a concessão da tutela de urgência, no entanto não restou demonstrado o alegado desequilíbrio contratual, o que afasta a probabilidade do direito, essencial à concessão da tutela pleiteada na origem. Aliás, o contratante tem ciência do reajuste anual, o que é notório no ramo educacional, em virtude de aumento das despesas com o corpo docente, com os materiais de expediente e os empregados administrativos, sendo, portanto, necessário o reajuste anual perpetrado pela promovida. Porém, eventual excesso, no que concerne ao reajuste aplicado pela demandada, deve ser provado durante o processo, mediante o contraditório e ampla defesa, para que, em análise não superficial, possa ser decida no mérito da causa.
Ante o exposto, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA ANTECIPADA, vez que não preenchidos, por hora, os requisitos do art. 300 do CPC. P. I. Cite-se e intime-se (do item supra) a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, advertindo-se que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Oferecida a defesa, à impugnação, em 15 (quinze) dias. Via digitalmente assinada deste decisum poderá servir como mandado. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito
27/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
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Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0858977-66.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de uma AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA interposta por ADA MARIA MYRNA NASCIMENTO DO AMARAL e OUTROS em face do CENTRO SUPERIOR DE CIÊNCIAS DA SAÚDE S/S LTDA, todos devidamente qualificados nos autos, onde qual a parte autora pretende, em suma, a suspensão do reajuste da mensalidade, sob a alegação de descumprimento legal, por não ser apresentada a planilha de custo prevista na Lei nº 9.870/99. Manifestação da parte ré sob ID. 82023020. Após, vieram-me conclusos os autos. Decido. Com o pagamento das custas, dou prosseguimento ao feito. Prevê o Código de Processo Civil em seu art. 294 a existência de tutela provisória, dividindo-se esta em urgência e evidência. Na categoria das tutelas de urgência encontram-se as cautelares e antecipadas, as quais podem ser concedidas em caráter antecedente ou incidental. No caso em análise, temos, portanto, a espécie Tutela Antecipada Incidental, prevista no art. 300 o qual dispõe: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo”. E continua em seu § 3º: “A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”. São, portanto requisitos concorrentes, o que na ausência de um importaria em indeferimento do pretendido pela parte. Temos como probabilidade do direito, quando pela sua clareza e precisão, caso em que o processo necessitasse ser julgado neste momento processual, autorizasse um julgamento de acolhida do pedido formulado pelo autor, ou seja, que desmerecesse uma dilação probatória, encontrando-se a prova disponível, a qual não ensejasse dúvida na convicção do julgador, seria, portanto, em parecer verdadeiro, quer dizer que tem probabilidade de ser verdadeiro, que não repugna à verdade. Por outro lado, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo resume-se em não poder a parte autora aguardar todo o trâmite processual, para ver acolhido o pedido, o qual se reveste de clareza e precisão para a sua concessão, significa dizer que a não análise, neste momento processual, poderá acarretar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação. Compulsando-se os autos, não observo os requisitos necessários a concessão da tutela antecipada pretendida. Em que pese a documentação juntada à exordial, a meu sentir, não é suficiente para fins de demonstrar a probabilidade do direito pretendido. No caso ora sob exame, não diviso a existência da plausibilidade do direito substancial afirmado (fumus boni iuris), tampouco do perigo na demora (periculum in mora). Com efeito, os argumentos fático-jurídicos expostos pela parte, em um exame sumário, conflitam com o princípio da razoabilidade e proporcionalidade, uma vez que a suspensão de diferença de mensalidade, reajustada anualmente, por si só, não tem o condão de afetar drasticamente a relação contratual entre as partes. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA – REDUÇÃO LINEAR DAS MENSALIDADES DO CURSO DE MEDICINA – DECISÃO QUE INDEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. À parte autora incumbe demonstrar o preenchimento dos requisitos para a concessão da tutela de urgência, no entanto não restou demonstrado o alegado desequilíbrio contratual, o que afasta a probabilidade do direito, essencial à concessão da tutela pleiteada na origem. Aliás, o contratante tem ciência do reajuste anual, o que é notório no ramo educacional, em virtude de aumento das despesas com o corpo docente, com os materiais de expediente e os empregados administrativos, sendo, portanto, necessário o reajuste anual perpetrado pela promovida. Porém, eventual excesso, no que concerne ao reajuste aplicado pela demandada, deve ser provado durante o processo, mediante o contraditório e ampla defesa, para que, em análise não superficial, possa ser decida no mérito da causa.
Ante o exposto, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA ANTECIPADA, vez que não preenchidos, por hora, os requisitos do art. 300 do CPC. P. I. Cite-se e intime-se (do item supra) a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, advertindo-se que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Oferecida a defesa, à impugnação, em 15 (quinze) dias. Via digitalmente assinada deste decisum poderá servir como mandado. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito
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Trata-se de uma AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA interposta por ADA MARIA MYRNA NASCIMENTO DO AMARAL e OUTROS em face do CENTRO SUPERIOR DE CIÊNCIAS DA SAÚDE S/S LTDA, todos devidamente qualificados nos autos, onde qual a parte autora pretende, em suma, a suspensão do reajuste da mensalidade, sob a alegação de descumprimento legal, por não ser apresentada a planilha de custo prevista na Lei nº 9.870/99. Manifestação da parte ré sob ID. 82023020. Após, vieram-me conclusos os autos. Decido. Com o pagamento das custas, dou prosseguimento ao feito. Prevê o Código de Processo Civil em seu art. 294 a existência de tutela provisória, dividindo-se esta em urgência e evidência. Na categoria das tutelas de urgência encontram-se as cautelares e antecipadas, as quais podem ser concedidas em caráter antecedente ou incidental. No caso em análise, temos, portanto, a espécie Tutela Antecipada Incidental, prevista no art. 300 o qual dispõe: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo”. E continua em seu § 3º: “A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”. São, portanto requisitos concorrentes, o que na ausência de um importaria em indeferimento do pretendido pela parte. Temos como probabilidade do direito, quando pela sua clareza e precisão, caso em que o processo necessitasse ser julgado neste momento processual, autorizasse um julgamento de acolhida do pedido formulado pelo autor, ou seja, que desmerecesse uma dilação probatória, encontrando-se a prova disponível, a qual não ensejasse dúvida na convicção do julgador, seria, portanto, em parecer verdadeiro, quer dizer que tem probabilidade de ser verdadeiro, que não repugna à verdade. Por outro lado, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo resume-se em não poder a parte autora aguardar todo o trâmite processual, para ver acolhido o pedido, o qual se reveste de clareza e precisão para a sua concessão, significa dizer que a não análise, neste momento processual, poderá acarretar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação. Compulsando-se os autos, não observo os requisitos necessários a concessão da tutela antecipada pretendida. Em que pese a documentação juntada à exordial, a meu sentir, não é suficiente para fins de demonstrar a probabilidade do direito pretendido. No caso ora sob exame, não diviso a existência da plausibilidade do direito substancial afirmado (fumus boni iuris), tampouco do perigo na demora (periculum in mora). Com efeito, os argumentos fático-jurídicos expostos pela parte, em um exame sumário, conflitam com o princípio da razoabilidade e proporcionalidade, uma vez que a suspensão de diferença de mensalidade, reajustada anualmente, por si só, não tem o condão de afetar drasticamente a relação contratual entre as partes. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA – REDUÇÃO LINEAR DAS MENSALIDADES DO CURSO DE MEDICINA – DECISÃO QUE INDEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. À parte autora incumbe demonstrar o preenchimento dos requisitos para a concessão da tutela de urgência, no entanto não restou demonstrado o alegado desequilíbrio contratual, o que afasta a probabilidade do direito, essencial à concessão da tutela pleiteada na origem. Aliás, o contratante tem ciência do reajuste anual, o que é notório no ramo educacional, em virtude de aumento das despesas com o corpo docente, com os materiais de expediente e os empregados administrativos, sendo, portanto, necessário o reajuste anual perpetrado pela promovida. Porém, eventual excesso, no que concerne ao reajuste aplicado pela demandada, deve ser provado durante o processo, mediante o contraditório e ampla defesa, para que, em análise não superficial, possa ser decida no mérito da causa.
Ante o exposto, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA ANTECIPADA, vez que não preenchidos, por hora, os requisitos do art. 300 do CPC. P. I. Cite-se e intime-se (do item supra) a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, advertindo-se que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Oferecida a defesa, à impugnação, em 15 (quinze) dias. Via digitalmente assinada deste decisum poderá servir como mandado. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito
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Trata-se de uma AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA interposta por ADA MARIA MYRNA NASCIMENTO DO AMARAL e OUTROS em face do CENTRO SUPERIOR DE CIÊNCIAS DA SAÚDE S/S LTDA, todos devidamente qualificados nos autos, onde qual a parte autora pretende, em suma, a suspensão do reajuste da mensalidade, sob a alegação de descumprimento legal, por não ser apresentada a planilha de custo prevista na Lei nº 9.870/99. Manifestação da parte ré sob ID. 82023020. Após, vieram-me conclusos os autos. Decido. Com o pagamento das custas, dou prosseguimento ao feito. Prevê o Código de Processo Civil em seu art. 294 a existência de tutela provisória, dividindo-se esta em urgência e evidência. Na categoria das tutelas de urgência encontram-se as cautelares e antecipadas, as quais podem ser concedidas em caráter antecedente ou incidental. No caso em análise, temos, portanto, a espécie Tutela Antecipada Incidental, prevista no art. 300 o qual dispõe: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo”. E continua em seu § 3º: “A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”. São, portanto requisitos concorrentes, o que na ausência de um importaria em indeferimento do pretendido pela parte. Temos como probabilidade do direito, quando pela sua clareza e precisão, caso em que o processo necessitasse ser julgado neste momento processual, autorizasse um julgamento de acolhida do pedido formulado pelo autor, ou seja, que desmerecesse uma dilação probatória, encontrando-se a prova disponível, a qual não ensejasse dúvida na convicção do julgador, seria, portanto, em parecer verdadeiro, quer dizer que tem probabilidade de ser verdadeiro, que não repugna à verdade. Por outro lado, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo resume-se em não poder a parte autora aguardar todo o trâmite processual, para ver acolhido o pedido, o qual se reveste de clareza e precisão para a sua concessão, significa dizer que a não análise, neste momento processual, poderá acarretar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação. Compulsando-se os autos, não observo os requisitos necessários a concessão da tutela antecipada pretendida. Em que pese a documentação juntada à exordial, a meu sentir, não é suficiente para fins de demonstrar a probabilidade do direito pretendido. No caso ora sob exame, não diviso a existência da plausibilidade do direito substancial afirmado (fumus boni iuris), tampouco do perigo na demora (periculum in mora). Com efeito, os argumentos fático-jurídicos expostos pela parte, em um exame sumário, conflitam com o princípio da razoabilidade e proporcionalidade, uma vez que a suspensão de diferença de mensalidade, reajustada anualmente, por si só, não tem o condão de afetar drasticamente a relação contratual entre as partes. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA – REDUÇÃO LINEAR DAS MENSALIDADES DO CURSO DE MEDICINA – DECISÃO QUE INDEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. À parte autora incumbe demonstrar o preenchimento dos requisitos para a concessão da tutela de urgência, no entanto não restou demonstrado o alegado desequilíbrio contratual, o que afasta a probabilidade do direito, essencial à concessão da tutela pleiteada na origem. Aliás, o contratante tem ciência do reajuste anual, o que é notório no ramo educacional, em virtude de aumento das despesas com o corpo docente, com os materiais de expediente e os empregados administrativos, sendo, portanto, necessário o reajuste anual perpetrado pela promovida. Porém, eventual excesso, no que concerne ao reajuste aplicado pela demandada, deve ser provado durante o processo, mediante o contraditório e ampla defesa, para que, em análise não superficial, possa ser decida no mérito da causa.
Ante o exposto, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA ANTECIPADA, vez que não preenchidos, por hora, os requisitos do art. 300 do CPC. P. I. Cite-se e intime-se (do item supra) a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, advertindo-se que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Oferecida a defesa, à impugnação, em 15 (quinze) dias. Via digitalmente assinada deste decisum poderá servir como mandado. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito
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Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0858977-66.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de uma AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA interposta por ADA MARIA MYRNA NASCIMENTO DO AMARAL e OUTROS em face do CENTRO SUPERIOR DE CIÊNCIAS DA SAÚDE S/S LTDA, todos devidamente qualificados nos autos, onde qual a parte autora pretende, em suma, a suspensão do reajuste da mensalidade, sob a alegação de descumprimento legal, por não ser apresentada a planilha de custo prevista na Lei nº 9.870/99. Manifestação da parte ré sob ID. 82023020. Após, vieram-me conclusos os autos. Decido. Com o pagamento das custas, dou prosseguimento ao feito. Prevê o Código de Processo Civil em seu art. 294 a existência de tutela provisória, dividindo-se esta em urgência e evidência. Na categoria das tutelas de urgência encontram-se as cautelares e antecipadas, as quais podem ser concedidas em caráter antecedente ou incidental. No caso em análise, temos, portanto, a espécie Tutela Antecipada Incidental, prevista no art. 300 o qual dispõe: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo”. E continua em seu § 3º: “A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”. São, portanto requisitos concorrentes, o que na ausência de um importaria em indeferimento do pretendido pela parte. Temos como probabilidade do direito, quando pela sua clareza e precisão, caso em que o processo necessitasse ser julgado neste momento processual, autorizasse um julgamento de acolhida do pedido formulado pelo autor, ou seja, que desmerecesse uma dilação probatória, encontrando-se a prova disponível, a qual não ensejasse dúvida na convicção do julgador, seria, portanto, em parecer verdadeiro, quer dizer que tem probabilidade de ser verdadeiro, que não repugna à verdade. Por outro lado, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo resume-se em não poder a parte autora aguardar todo o trâmite processual, para ver acolhido o pedido, o qual se reveste de clareza e precisão para a sua concessão, significa dizer que a não análise, neste momento processual, poderá acarretar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação. Compulsando-se os autos, não observo os requisitos necessários a concessão da tutela antecipada pretendida. Em que pese a documentação juntada à exordial, a meu sentir, não é suficiente para fins de demonstrar a probabilidade do direito pretendido. No caso ora sob exame, não diviso a existência da plausibilidade do direito substancial afirmado (fumus boni iuris), tampouco do perigo na demora (periculum in mora). Com efeito, os argumentos fático-jurídicos expostos pela parte, em um exame sumário, conflitam com o princípio da razoabilidade e proporcionalidade, uma vez que a suspensão de diferença de mensalidade, reajustada anualmente, por si só, não tem o condão de afetar drasticamente a relação contratual entre as partes. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA – REDUÇÃO LINEAR DAS MENSALIDADES DO CURSO DE MEDICINA – DECISÃO QUE INDEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. À parte autora incumbe demonstrar o preenchimento dos requisitos para a concessão da tutela de urgência, no entanto não restou demonstrado o alegado desequilíbrio contratual, o que afasta a probabilidade do direito, essencial à concessão da tutela pleiteada na origem. Aliás, o contratante tem ciência do reajuste anual, o que é notório no ramo educacional, em virtude de aumento das despesas com o corpo docente, com os materiais de expediente e os empregados administrativos, sendo, portanto, necessário o reajuste anual perpetrado pela promovida. Porém, eventual excesso, no que concerne ao reajuste aplicado pela demandada, deve ser provado durante o processo, mediante o contraditório e ampla defesa, para que, em análise não superficial, possa ser decida no mérito da causa.
Ante o exposto, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA ANTECIPADA, vez que não preenchidos, por hora, os requisitos do art. 300 do CPC. P. I. Cite-se e intime-se (do item supra) a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, advertindo-se que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Oferecida a defesa, à impugnação, em 15 (quinze) dias. Via digitalmente assinada deste decisum poderá servir como mandado. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito
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Trata-se de uma AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA interposta por ADA MARIA MYRNA NASCIMENTO DO AMARAL e OUTROS em face do CENTRO SUPERIOR DE CIÊNCIAS DA SAÚDE S/S LTDA, todos devidamente qualificados nos autos, onde qual a parte autora pretende, em suma, a suspensão do reajuste da mensalidade, sob a alegação de descumprimento legal, por não ser apresentada a planilha de custo prevista na Lei nº 9.870/99. Manifestação da parte ré sob ID. 82023020. Após, vieram-me conclusos os autos. Decido. Com o pagamento das custas, dou prosseguimento ao feito. Prevê o Código de Processo Civil em seu art. 294 a existência de tutela provisória, dividindo-se esta em urgência e evidência. Na categoria das tutelas de urgência encontram-se as cautelares e antecipadas, as quais podem ser concedidas em caráter antecedente ou incidental. No caso em análise, temos, portanto, a espécie Tutela Antecipada Incidental, prevista no art. 300 o qual dispõe: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo”. E continua em seu § 3º: “A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”. São, portanto requisitos concorrentes, o que na ausência de um importaria em indeferimento do pretendido pela parte. Temos como probabilidade do direito, quando pela sua clareza e precisão, caso em que o processo necessitasse ser julgado neste momento processual, autorizasse um julgamento de acolhida do pedido formulado pelo autor, ou seja, que desmerecesse uma dilação probatória, encontrando-se a prova disponível, a qual não ensejasse dúvida na convicção do julgador, seria, portanto, em parecer verdadeiro, quer dizer que tem probabilidade de ser verdadeiro, que não repugna à verdade. Por outro lado, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo resume-se em não poder a parte autora aguardar todo o trâmite processual, para ver acolhido o pedido, o qual se reveste de clareza e precisão para a sua concessão, significa dizer que a não análise, neste momento processual, poderá acarretar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação. Compulsando-se os autos, não observo os requisitos necessários a concessão da tutela antecipada pretendida. Em que pese a documentação juntada à exordial, a meu sentir, não é suficiente para fins de demonstrar a probabilidade do direito pretendido. No caso ora sob exame, não diviso a existência da plausibilidade do direito substancial afirmado (fumus boni iuris), tampouco do perigo na demora (periculum in mora). Com efeito, os argumentos fático-jurídicos expostos pela parte, em um exame sumário, conflitam com o princípio da razoabilidade e proporcionalidade, uma vez que a suspensão de diferença de mensalidade, reajustada anualmente, por si só, não tem o condão de afetar drasticamente a relação contratual entre as partes. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA – REDUÇÃO LINEAR DAS MENSALIDADES DO CURSO DE MEDICINA – DECISÃO QUE INDEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. À parte autora incumbe demonstrar o preenchimento dos requisitos para a concessão da tutela de urgência, no entanto não restou demonstrado o alegado desequilíbrio contratual, o que afasta a probabilidade do direito, essencial à concessão da tutela pleiteada na origem. Aliás, o contratante tem ciência do reajuste anual, o que é notório no ramo educacional, em virtude de aumento das despesas com o corpo docente, com os materiais de expediente e os empregados administrativos, sendo, portanto, necessário o reajuste anual perpetrado pela promovida. Porém, eventual excesso, no que concerne ao reajuste aplicado pela demandada, deve ser provado durante o processo, mediante o contraditório e ampla defesa, para que, em análise não superficial, possa ser decida no mérito da causa.
Ante o exposto, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA ANTECIPADA, vez que não preenchidos, por hora, os requisitos do art. 300 do CPC. P. I. Cite-se e intime-se (do item supra) a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, advertindo-se que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Oferecida a defesa, à impugnação, em 15 (quinze) dias. Via digitalmente assinada deste decisum poderá servir como mandado. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito
27/03/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0858977-66.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de uma AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA interposta por ADA MARIA MYRNA NASCIMENTO DO AMARAL e OUTROS em face do CENTRO SUPERIOR DE CIÊNCIAS DA SAÚDE S/S LTDA, todos devidamente qualificados nos autos, onde qual a parte autora pretende, em suma, a suspensão do reajuste da mensalidade, sob a alegação de descumprimento legal, por não ser apresentada a planilha de custo prevista na Lei nº 9.870/99. Manifestação da parte ré sob ID. 82023020. Após, vieram-me conclusos os autos. Decido. Com o pagamento das custas, dou prosseguimento ao feito. Prevê o Código de Processo Civil em seu art. 294 a existência de tutela provisória, dividindo-se esta em urgência e evidência. Na categoria das tutelas de urgência encontram-se as cautelares e antecipadas, as quais podem ser concedidas em caráter antecedente ou incidental. No caso em análise, temos, portanto, a espécie Tutela Antecipada Incidental, prevista no art. 300 o qual dispõe: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo”. E continua em seu § 3º: “A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”. São, portanto requisitos concorrentes, o que na ausência de um importaria em indeferimento do pretendido pela parte. Temos como probabilidade do direito, quando pela sua clareza e precisão, caso em que o processo necessitasse ser julgado neste momento processual, autorizasse um julgamento de acolhida do pedido formulado pelo autor, ou seja, que desmerecesse uma dilação probatória, encontrando-se a prova disponível, a qual não ensejasse dúvida na convicção do julgador, seria, portanto, em parecer verdadeiro, quer dizer que tem probabilidade de ser verdadeiro, que não repugna à verdade. Por outro lado, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo resume-se em não poder a parte autora aguardar todo o trâmite processual, para ver acolhido o pedido, o qual se reveste de clareza e precisão para a sua concessão, significa dizer que a não análise, neste momento processual, poderá acarretar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação. Compulsando-se os autos, não observo os requisitos necessários a concessão da tutela antecipada pretendida. Em que pese a documentação juntada à exordial, a meu sentir, não é suficiente para fins de demonstrar a probabilidade do direito pretendido. No caso ora sob exame, não diviso a existência da plausibilidade do direito substancial afirmado (fumus boni iuris), tampouco do perigo na demora (periculum in mora). Com efeito, os argumentos fático-jurídicos expostos pela parte, em um exame sumário, conflitam com o princípio da razoabilidade e proporcionalidade, uma vez que a suspensão de diferença de mensalidade, reajustada anualmente, por si só, não tem o condão de afetar drasticamente a relação contratual entre as partes. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA – REDUÇÃO LINEAR DAS MENSALIDADES DO CURSO DE MEDICINA – DECISÃO QUE INDEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. À parte autora incumbe demonstrar o preenchimento dos requisitos para a concessão da tutela de urgência, no entanto não restou demonstrado o alegado desequilíbrio contratual, o que afasta a probabilidade do direito, essencial à concessão da tutela pleiteada na origem. Aliás, o contratante tem ciência do reajuste anual, o que é notório no ramo educacional, em virtude de aumento das despesas com o corpo docente, com os materiais de expediente e os empregados administrativos, sendo, portanto, necessário o reajuste anual perpetrado pela promovida. Porém, eventual excesso, no que concerne ao reajuste aplicado pela demandada, deve ser provado durante o processo, mediante o contraditório e ampla defesa, para que, em análise não superficial, possa ser decida no mérito da causa.
Ante o exposto, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA ANTECIPADA, vez que não preenchidos, por hora, os requisitos do art. 300 do CPC. P. I. Cite-se e intime-se (do item supra) a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, advertindo-se que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Oferecida a defesa, à impugnação, em 15 (quinze) dias. Via digitalmente assinada deste decisum poderá servir como mandado. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito
27/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
26/03/2024, 11:34
Documento (Outros documentos)
26/03/2024, 11:32
Antecipação de tutela
25/03/2024, 14:43
Conclusão (para despacho; para despacho)
29/02/2024, 11:40
Decurso de Prazo
16/02/2024, 08:24
Decurso de Prazo
16/02/2024, 07:53
Decurso de Prazo
16/02/2024, 07:53
Petição (Petição (outras))
08/02/2024, 12:25
Publicação
24/01/2024, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/01/2024, 00:59
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0858977-66.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos etc. O CPC de 2015, quanto à gratuidade da justiça, densificou a garantia do acesso à Justiça, na medida em que determinou, no art. 99, §§2º e 3º, que se presuma verdadeira a simples alegação de hipossuficiência, só podendo ser o benefício indeferido quando o pedido for calcado em elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão. É necessário, ainda, seja a parte devidamente intimada para comprovar o preenchimento dos pressupostos, antes de ser proferida decisão desfavorável. Confira-se a redação dos citados dispositivos: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Percebe-se alteração legislativa na regra do ônus da prova, de vez que a parte requerente não mais precisa comprovar a miserabilidade para que lhe seja concedida a gratuidade judiciária, ao passo que a mera alegação é revestida de presunção de veracidade. Assim, o Juízo só poderá indeferir o pedido de justiça gratuita, caso verifique a ausência dos pressupostos, e após intimar a parte para que comprove a necessidade do benefício. Ademais, foram novidades no novo Código de Processo Civil os § § 5º e 6º do art. 98, que facultam ao Juízo deferir a gratuidade da justiça para determinados atos processuais, a redução percentual de despesas processuais e o parcelamento das custas. Nota-se que a inovação viabiliza a adequação do instituto às necessidades específicas das partes no caso concreto. No caso dos autos, os autores cursam universidade privada, ao mesmo tempo em que propõem a presente demanda na expectativa de obterem um ganho expressivo, não se justificando a recusa em recolher as custas iniciais, que giram em torno de módicos R$ 122,00 reais para cada autor. Assim, INDEFIRO o pedido de gratuidade, assinando o prazo de 15 (quinze) dias para o seu recolhimento, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). Intimem-se. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Manuel Maria Antunes de Melo Juiz de Direito em Substituição
15/01/2024, 00:00
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Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0858977-66.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos etc. O CPC de 2015, quanto à gratuidade da justiça, densificou a garantia do acesso à Justiça, na medida em que determinou, no art. 99, §§2º e 3º, que se presuma verdadeira a simples alegação de hipossuficiência, só podendo ser o benefício indeferido quando o pedido for calcado em elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão. É necessário, ainda, seja a parte devidamente intimada para comprovar o preenchimento dos pressupostos, antes de ser proferida decisão desfavorável. Confira-se a redação dos citados dispositivos: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Percebe-se alteração legislativa na regra do ônus da prova, de vez que a parte requerente não mais precisa comprovar a miserabilidade para que lhe seja concedida a gratuidade judiciária, ao passo que a mera alegação é revestida de presunção de veracidade. Assim, o Juízo só poderá indeferir o pedido de justiça gratuita, caso verifique a ausência dos pressupostos, e após intimar a parte para que comprove a necessidade do benefício. Ademais, foram novidades no novo Código de Processo Civil os § § 5º e 6º do art. 98, que facultam ao Juízo deferir a gratuidade da justiça para determinados atos processuais, a redução percentual de despesas processuais e o parcelamento das custas. Nota-se que a inovação viabiliza a adequação do instituto às necessidades específicas das partes no caso concreto. No caso dos autos, os autores cursam universidade privada, ao mesmo tempo em que propõem a presente demanda na expectativa de obterem um ganho expressivo, não se justificando a recusa em recolher as custas iniciais, que giram em torno de módicos R$ 122,00 reais para cada autor. Assim, INDEFIRO o pedido de gratuidade, assinando o prazo de 15 (quinze) dias para o seu recolhimento, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). Intimem-se. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Manuel Maria Antunes de Melo Juiz de Direito em Substituição
15/01/2024, 00:00
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Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0858977-66.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos etc. O CPC de 2015, quanto à gratuidade da justiça, densificou a garantia do acesso à Justiça, na medida em que determinou, no art. 99, §§2º e 3º, que se presuma verdadeira a simples alegação de hipossuficiência, só podendo ser o benefício indeferido quando o pedido for calcado em elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão. É necessário, ainda, seja a parte devidamente intimada para comprovar o preenchimento dos pressupostos, antes de ser proferida decisão desfavorável. Confira-se a redação dos citados dispositivos: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Percebe-se alteração legislativa na regra do ônus da prova, de vez que a parte requerente não mais precisa comprovar a miserabilidade para que lhe seja concedida a gratuidade judiciária, ao passo que a mera alegação é revestida de presunção de veracidade. Assim, o Juízo só poderá indeferir o pedido de justiça gratuita, caso verifique a ausência dos pressupostos, e após intimar a parte para que comprove a necessidade do benefício. Ademais, foram novidades no novo Código de Processo Civil os § § 5º e 6º do art. 98, que facultam ao Juízo deferir a gratuidade da justiça para determinados atos processuais, a redução percentual de despesas processuais e o parcelamento das custas. Nota-se que a inovação viabiliza a adequação do instituto às necessidades específicas das partes no caso concreto. No caso dos autos, os autores cursam universidade privada, ao mesmo tempo em que propõem a presente demanda na expectativa de obterem um ganho expressivo, não se justificando a recusa em recolher as custas iniciais, que giram em torno de módicos R$ 122,00 reais para cada autor. Assim, INDEFIRO o pedido de gratuidade, assinando o prazo de 15 (quinze) dias para o seu recolhimento, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). Intimem-se. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Manuel Maria Antunes de Melo Juiz de Direito em Substituição
15/01/2024, 00:00
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Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0858977-66.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos etc. O CPC de 2015, quanto à gratuidade da justiça, densificou a garantia do acesso à Justiça, na medida em que determinou, no art. 99, §§2º e 3º, que se presuma verdadeira a simples alegação de hipossuficiência, só podendo ser o benefício indeferido quando o pedido for calcado em elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão. É necessário, ainda, seja a parte devidamente intimada para comprovar o preenchimento dos pressupostos, antes de ser proferida decisão desfavorável. Confira-se a redação dos citados dispositivos: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Percebe-se alteração legislativa na regra do ônus da prova, de vez que a parte requerente não mais precisa comprovar a miserabilidade para que lhe seja concedida a gratuidade judiciária, ao passo que a mera alegação é revestida de presunção de veracidade. Assim, o Juízo só poderá indeferir o pedido de justiça gratuita, caso verifique a ausência dos pressupostos, e após intimar a parte para que comprove a necessidade do benefício. Ademais, foram novidades no novo Código de Processo Civil os § § 5º e 6º do art. 98, que facultam ao Juízo deferir a gratuidade da justiça para determinados atos processuais, a redução percentual de despesas processuais e o parcelamento das custas. Nota-se que a inovação viabiliza a adequação do instituto às necessidades específicas das partes no caso concreto. No caso dos autos, os autores cursam universidade privada, ao mesmo tempo em que propõem a presente demanda na expectativa de obterem um ganho expressivo, não se justificando a recusa em recolher as custas iniciais, que giram em torno de módicos R$ 122,00 reais para cada autor. Assim, INDEFIRO o pedido de gratuidade, assinando o prazo de 15 (quinze) dias para o seu recolhimento, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). Intimem-se. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Manuel Maria Antunes de Melo Juiz de Direito em Substituição
15/01/2024, 00:00
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Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0858977-66.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos etc. O CPC de 2015, quanto à gratuidade da justiça, densificou a garantia do acesso à Justiça, na medida em que determinou, no art. 99, §§2º e 3º, que se presuma verdadeira a simples alegação de hipossuficiência, só podendo ser o benefício indeferido quando o pedido for calcado em elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão. É necessário, ainda, seja a parte devidamente intimada para comprovar o preenchimento dos pressupostos, antes de ser proferida decisão desfavorável. Confira-se a redação dos citados dispositivos: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Percebe-se alteração legislativa na regra do ônus da prova, de vez que a parte requerente não mais precisa comprovar a miserabilidade para que lhe seja concedida a gratuidade judiciária, ao passo que a mera alegação é revestida de presunção de veracidade. Assim, o Juízo só poderá indeferir o pedido de justiça gratuita, caso verifique a ausência dos pressupostos, e após intimar a parte para que comprove a necessidade do benefício. Ademais, foram novidades no novo Código de Processo Civil os § § 5º e 6º do art. 98, que facultam ao Juízo deferir a gratuidade da justiça para determinados atos processuais, a redução percentual de despesas processuais e o parcelamento das custas. Nota-se que a inovação viabiliza a adequação do instituto às necessidades específicas das partes no caso concreto. No caso dos autos, os autores cursam universidade privada, ao mesmo tempo em que propõem a presente demanda na expectativa de obterem um ganho expressivo, não se justificando a recusa em recolher as custas iniciais, que giram em torno de módicos R$ 122,00 reais para cada autor. Assim, INDEFIRO o pedido de gratuidade, assinando o prazo de 15 (quinze) dias para o seu recolhimento, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). Intimem-se. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Manuel Maria Antunes de Melo Juiz de Direito em Substituição
15/01/2024, 00:00
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Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0858977-66.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos etc. O CPC de 2015, quanto à gratuidade da justiça, densificou a garantia do acesso à Justiça, na medida em que determinou, no art. 99, §§2º e 3º, que se presuma verdadeira a simples alegação de hipossuficiência, só podendo ser o benefício indeferido quando o pedido for calcado em elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão. É necessário, ainda, seja a parte devidamente intimada para comprovar o preenchimento dos pressupostos, antes de ser proferida decisão desfavorável. Confira-se a redação dos citados dispositivos: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Percebe-se alteração legislativa na regra do ônus da prova, de vez que a parte requerente não mais precisa comprovar a miserabilidade para que lhe seja concedida a gratuidade judiciária, ao passo que a mera alegação é revestida de presunção de veracidade. Assim, o Juízo só poderá indeferir o pedido de justiça gratuita, caso verifique a ausência dos pressupostos, e após intimar a parte para que comprove a necessidade do benefício. Ademais, foram novidades no novo Código de Processo Civil os § § 5º e 6º do art. 98, que facultam ao Juízo deferir a gratuidade da justiça para determinados atos processuais, a redução percentual de despesas processuais e o parcelamento das custas. Nota-se que a inovação viabiliza a adequação do instituto às necessidades específicas das partes no caso concreto. No caso dos autos, os autores cursam universidade privada, ao mesmo tempo em que propõem a presente demanda na expectativa de obterem um ganho expressivo, não se justificando a recusa em recolher as custas iniciais, que giram em torno de módicos R$ 122,00 reais para cada autor. Assim, INDEFIRO o pedido de gratuidade, assinando o prazo de 15 (quinze) dias para o seu recolhimento, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). Intimem-se. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Manuel Maria Antunes de Melo Juiz de Direito em Substituição
15/01/2024, 00:00
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Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0858977-66.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos etc. O CPC de 2015, quanto à gratuidade da justiça, densificou a garantia do acesso à Justiça, na medida em que determinou, no art. 99, §§2º e 3º, que se presuma verdadeira a simples alegação de hipossuficiência, só podendo ser o benefício indeferido quando o pedido for calcado em elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão. É necessário, ainda, seja a parte devidamente intimada para comprovar o preenchimento dos pressupostos, antes de ser proferida decisão desfavorável. Confira-se a redação dos citados dispositivos: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Percebe-se alteração legislativa na regra do ônus da prova, de vez que a parte requerente não mais precisa comprovar a miserabilidade para que lhe seja concedida a gratuidade judiciária, ao passo que a mera alegação é revestida de presunção de veracidade. Assim, o Juízo só poderá indeferir o pedido de justiça gratuita, caso verifique a ausência dos pressupostos, e após intimar a parte para que comprove a necessidade do benefício. Ademais, foram novidades no novo Código de Processo Civil os § § 5º e 6º do art. 98, que facultam ao Juízo deferir a gratuidade da justiça para determinados atos processuais, a redução percentual de despesas processuais e o parcelamento das custas. Nota-se que a inovação viabiliza a adequação do instituto às necessidades específicas das partes no caso concreto. No caso dos autos, os autores cursam universidade privada, ao mesmo tempo em que propõem a presente demanda na expectativa de obterem um ganho expressivo, não se justificando a recusa em recolher as custas iniciais, que giram em torno de módicos R$ 122,00 reais para cada autor. Assim, INDEFIRO o pedido de gratuidade, assinando o prazo de 15 (quinze) dias para o seu recolhimento, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). Intimem-se. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Manuel Maria Antunes de Melo Juiz de Direito em Substituição
15/01/2024, 00:00
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Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0858977-66.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos etc. O CPC de 2015, quanto à gratuidade da justiça, densificou a garantia do acesso à Justiça, na medida em que determinou, no art. 99, §§2º e 3º, que se presuma verdadeira a simples alegação de hipossuficiência, só podendo ser o benefício indeferido quando o pedido for calcado em elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão. É necessário, ainda, seja a parte devidamente intimada para comprovar o preenchimento dos pressupostos, antes de ser proferida decisão desfavorável. Confira-se a redação dos citados dispositivos: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Percebe-se alteração legislativa na regra do ônus da prova, de vez que a parte requerente não mais precisa comprovar a miserabilidade para que lhe seja concedida a gratuidade judiciária, ao passo que a mera alegação é revestida de presunção de veracidade. Assim, o Juízo só poderá indeferir o pedido de justiça gratuita, caso verifique a ausência dos pressupostos, e após intimar a parte para que comprove a necessidade do benefício. Ademais, foram novidades no novo Código de Processo Civil os § § 5º e 6º do art. 98, que facultam ao Juízo deferir a gratuidade da justiça para determinados atos processuais, a redução percentual de despesas processuais e o parcelamento das custas. Nota-se que a inovação viabiliza a adequação do instituto às necessidades específicas das partes no caso concreto. No caso dos autos, os autores cursam universidade privada, ao mesmo tempo em que propõem a presente demanda na expectativa de obterem um ganho expressivo, não se justificando a recusa em recolher as custas iniciais, que giram em torno de módicos R$ 122,00 reais para cada autor. Assim, INDEFIRO o pedido de gratuidade, assinando o prazo de 15 (quinze) dias para o seu recolhimento, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). Intimem-se. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Manuel Maria Antunes de Melo Juiz de Direito em Substituição
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0858977-66.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos etc. O CPC de 2015, quanto à gratuidade da justiça, densificou a garantia do acesso à Justiça, na medida em que determinou, no art. 99, §§2º e 3º, que se presuma verdadeira a simples alegação de hipossuficiência, só podendo ser o benefício indeferido quando o pedido for calcado em elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão. É necessário, ainda, seja a parte devidamente intimada para comprovar o preenchimento dos pressupostos, antes de ser proferida decisão desfavorável. Confira-se a redação dos citados dispositivos: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Percebe-se alteração legislativa na regra do ônus da prova, de vez que a parte requerente não mais precisa comprovar a miserabilidade para que lhe seja concedida a gratuidade judiciária, ao passo que a mera alegação é revestida de presunção de veracidade. Assim, o Juízo só poderá indeferir o pedido de justiça gratuita, caso verifique a ausência dos pressupostos, e após intimar a parte para que comprove a necessidade do benefício. Ademais, foram novidades no novo Código de Processo Civil os § § 5º e 6º do art. 98, que facultam ao Juízo deferir a gratuidade da justiça para determinados atos processuais, a redução percentual de despesas processuais e o parcelamento das custas. Nota-se que a inovação viabiliza a adequação do instituto às necessidades específicas das partes no caso concreto. No caso dos autos, os autores cursam universidade privada, ao mesmo tempo em que propõem a presente demanda na expectativa de obterem um ganho expressivo, não se justificando a recusa em recolher as custas iniciais, que giram em torno de módicos R$ 122,00 reais para cada autor. Assim, INDEFIRO o pedido de gratuidade, assinando o prazo de 15 (quinze) dias para o seu recolhimento, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). Intimem-se. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Manuel Maria Antunes de Melo Juiz de Direito em Substituição
15/01/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0858977-66.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos etc. O CPC de 2015, quanto à gratuidade da justiça, densificou a garantia do acesso à Justiça, na medida em que determinou, no art. 99, §§2º e 3º, que se presuma verdadeira a simples alegação de hipossuficiência, só podendo ser o benefício indeferido quando o pedido for calcado em elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão. É necessário, ainda, seja a parte devidamente intimada para comprovar o preenchimento dos pressupostos, antes de ser proferida decisão desfavorável. Confira-se a redação dos citados dispositivos: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Percebe-se alteração legislativa na regra do ônus da prova, de vez que a parte requerente não mais precisa comprovar a miserabilidade para que lhe seja concedida a gratuidade judiciária, ao passo que a mera alegação é revestida de presunção de veracidade. Assim, o Juízo só poderá indeferir o pedido de justiça gratuita, caso verifique a ausência dos pressupostos, e após intimar a parte para que comprove a necessidade do benefício. Ademais, foram novidades no novo Código de Processo Civil os § § 5º e 6º do art. 98, que facultam ao Juízo deferir a gratuidade da justiça para determinados atos processuais, a redução percentual de despesas processuais e o parcelamento das custas. Nota-se que a inovação viabiliza a adequação do instituto às necessidades específicas das partes no caso concreto. No caso dos autos, os autores cursam universidade privada, ao mesmo tempo em que propõem a presente demanda na expectativa de obterem um ganho expressivo, não se justificando a recusa em recolher as custas iniciais, que giram em torno de módicos R$ 122,00 reais para cada autor. Assim, INDEFIRO o pedido de gratuidade, assinando o prazo de 15 (quinze) dias para o seu recolhimento, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). Intimem-se. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Manuel Maria Antunes de Melo Juiz de Direito em Substituição
15/01/2024, 00:00
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DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0858977-66.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos etc. O CPC de 2015, quanto à gratuidade da justiça, densificou a garantia do acesso à Justiça, na medida em que determinou, no art. 99, §§2º e 3º, que se presuma verdadeira a simples alegação de hipossuficiência, só podendo ser o benefício indeferido quando o pedido for calcado em elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão. É necessário, ainda, seja a parte devidamente intimada para comprovar o preenchimento dos pressupostos, antes de ser proferida decisão desfavorável. Confira-se a redação dos citados dispositivos: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Percebe-se alteração legislativa na regra do ônus da prova, de vez que a parte requerente não mais precisa comprovar a miserabilidade para que lhe seja concedida a gratuidade judiciária, ao passo que a mera alegação é revestida de presunção de veracidade. Assim, o Juízo só poderá indeferir o pedido de justiça gratuita, caso verifique a ausência dos pressupostos, e após intimar a parte para que comprove a necessidade do benefício. Ademais, foram novidades no novo Código de Processo Civil os § § 5º e 6º do art. 98, que facultam ao Juízo deferir a gratuidade da justiça para determinados atos processuais, a redução percentual de despesas processuais e o parcelamento das custas. Nota-se que a inovação viabiliza a adequação do instituto às necessidades específicas das partes no caso concreto. No caso dos autos, os autores cursam universidade privada, ao mesmo tempo em que propõem a presente demanda na expectativa de obterem um ganho expressivo, não se justificando a recusa em recolher as custas iniciais, que giram em torno de módicos R$ 122,00 reais para cada autor. Assim, INDEFIRO o pedido de gratuidade, assinando o prazo de 15 (quinze) dias para o seu recolhimento, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). Intimem-se. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Manuel Maria Antunes de Melo Juiz de Direito em Substituição
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Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0858977-66.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos etc. O CPC de 2015, quanto à gratuidade da justiça, densificou a garantia do acesso à Justiça, na medida em que determinou, no art. 99, §§2º e 3º, que se presuma verdadeira a simples alegação de hipossuficiência, só podendo ser o benefício indeferido quando o pedido for calcado em elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão. É necessário, ainda, seja a parte devidamente intimada para comprovar o preenchimento dos pressupostos, antes de ser proferida decisão desfavorável. Confira-se a redação dos citados dispositivos: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Percebe-se alteração legislativa na regra do ônus da prova, de vez que a parte requerente não mais precisa comprovar a miserabilidade para que lhe seja concedida a gratuidade judiciária, ao passo que a mera alegação é revestida de presunção de veracidade. Assim, o Juízo só poderá indeferir o pedido de justiça gratuita, caso verifique a ausência dos pressupostos, e após intimar a parte para que comprove a necessidade do benefício. Ademais, foram novidades no novo Código de Processo Civil os § § 5º e 6º do art. 98, que facultam ao Juízo deferir a gratuidade da justiça para determinados atos processuais, a redução percentual de despesas processuais e o parcelamento das custas. Nota-se que a inovação viabiliza a adequação do instituto às necessidades específicas das partes no caso concreto. No caso dos autos, os autores cursam universidade privada, ao mesmo tempo em que propõem a presente demanda na expectativa de obterem um ganho expressivo, não se justificando a recusa em recolher as custas iniciais, que giram em torno de módicos R$ 122,00 reais para cada autor. Assim, INDEFIRO o pedido de gratuidade, assinando o prazo de 15 (quinze) dias para o seu recolhimento, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). Intimem-se. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Manuel Maria Antunes de Melo Juiz de Direito em Substituição
15/01/2024, 00:00
Gratuidade da Justiça
11/01/2024, 19:55
Petição (Petição (outras))
15/12/2023, 15:32
Petição (Petição (outras))
12/12/2023, 18:35
Decurso de Prazo
23/11/2023, 08:07
Decurso de Prazo
23/11/2023, 08:07
Decurso de Prazo
23/11/2023, 08:05
Conclusão (para decisão)
13/11/2023, 14:40
Petição (Petição (outras))
10/11/2023, 18:28
Petição (Petição (outras))
10/11/2023, 18:20
Mandado (entregue ao destinatário)
03/11/2023, 09:19
Petição (Petição (outras))
03/11/2023, 09:19
Petição (Petição (outras))
02/11/2023, 12:36
Publicação
26/10/2023, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/10/2023, 00:43
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Certidão - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar. 11ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº: 0858977-66.2023.8.15.2001 CERTIDÃO O benefício da gratuidade processual não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, quando há elementos nos autos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão (art. 99, § 2º, do CPC). Assim, intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias: a) recolher as custas processuais ou b) comprovar a hipossuficiência financeira, mediante a juntada da última DIRPF e dos três últimos meses dos extratos bancários, sob pena de indeferimento do pedido, na esteira do seguinte precedente: “Não é ilegal condicionar o juiz a concessão de gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica, se a atividade ou cargo exercidos pelo interessado fazem em princípio presumir não se tratar de pessoa pobre” (STJ – 686/185). O que é defeso é o julgado indeferir o pedido, sem conceder oportunidade ao requerente para dissipar as dúvidas quanto à miserabilidade”. No mesmo sentido: STJ RT 686/185 e REsp. 57.531-1. João Pessoa-PB, em 24 de outubro de 2023 SIMON ABRANTES PINHEIRO BARBOSA Analista/Técnico Judiciário
25/10/2023, 00:00
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Certidão - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar. 11ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº: 0858977-66.2023.8.15.2001 CERTIDÃO O benefício da gratuidade processual não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, quando há elementos nos autos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão (art. 99, § 2º, do CPC). Assim, intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias: a) recolher as custas processuais ou b) comprovar a hipossuficiência financeira, mediante a juntada da última DIRPF e dos três últimos meses dos extratos bancários, sob pena de indeferimento do pedido, na esteira do seguinte precedente: “Não é ilegal condicionar o juiz a concessão de gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica, se a atividade ou cargo exercidos pelo interessado fazem em princípio presumir não se tratar de pessoa pobre” (STJ – 686/185). O que é defeso é o julgado indeferir o pedido, sem conceder oportunidade ao requerente para dissipar as dúvidas quanto à miserabilidade”. No mesmo sentido: STJ RT 686/185 e REsp. 57.531-1. João Pessoa-PB, em 24 de outubro de 2023 SIMON ABRANTES PINHEIRO BARBOSA Analista/Técnico Judiciário
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Intimação
Certidão - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar. 11ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº: 0858977-66.2023.8.15.2001 CERTIDÃO O benefício da gratuidade processual não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, quando há elementos nos autos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão (art. 99, § 2º, do CPC). Assim, intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias: a) recolher as custas processuais ou b) comprovar a hipossuficiência financeira, mediante a juntada da última DIRPF e dos três últimos meses dos extratos bancários, sob pena de indeferimento do pedido, na esteira do seguinte precedente: “Não é ilegal condicionar o juiz a concessão de gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica, se a atividade ou cargo exercidos pelo interessado fazem em princípio presumir não se tratar de pessoa pobre” (STJ – 686/185). O que é defeso é o julgado indeferir o pedido, sem conceder oportunidade ao requerente para dissipar as dúvidas quanto à miserabilidade”. No mesmo sentido: STJ RT 686/185 e REsp. 57.531-1. João Pessoa-PB, em 24 de outubro de 2023 SIMON ABRANTES PINHEIRO BARBOSA Analista/Técnico Judiciário
25/10/2023, 00:00
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Intimação
Certidão - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar. 11ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº: 0858977-66.2023.8.15.2001 CERTIDÃO O benefício da gratuidade processual não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, quando há elementos nos autos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão (art. 99, § 2º, do CPC). Assim, intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias: a) recolher as custas processuais ou b) comprovar a hipossuficiência financeira, mediante a juntada da última DIRPF e dos três últimos meses dos extratos bancários, sob pena de indeferimento do pedido, na esteira do seguinte precedente: “Não é ilegal condicionar o juiz a concessão de gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica, se a atividade ou cargo exercidos pelo interessado fazem em princípio presumir não se tratar de pessoa pobre” (STJ – 686/185). O que é defeso é o julgado indeferir o pedido, sem conceder oportunidade ao requerente para dissipar as dúvidas quanto à miserabilidade”. No mesmo sentido: STJ RT 686/185 e REsp. 57.531-1. João Pessoa-PB, em 24 de outubro de 2023 SIMON ABRANTES PINHEIRO BARBOSA Analista/Técnico Judiciário