Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARGARIDA DA SILVA BANDEIRA
REU: ESTADO DA PARAIBA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2º Núcleo de Justiça 4.0 de Saúde Pública PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0867375-31.2025.8.15.2001 [Fornecimento de medicamentos]
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer, com pedido de tutela antecipada, ajuizada por MARGARIDA DA SILVA BANDEIRA em face do ESTADO DA PARAÍBA. A parte autora afirma ser idosa, com 68 anos, e que, após cirurgia de catarata realizada pelo programa estadual “Opera Paraíba”, evoluiu com atrofia óptica severa secundária a hipertensão intraocular no olho direito, necessitando de uso contínuo dos medicamentos BRITENS e LUNERA, conforme laudo médico acostado aos autos. Liminar deferida. O Estado apresentou contestação, arguindo incompetência absoluta, com pedido de remessa à Justiça Federal para inclusão da União no polo passivo, e falta de interesse processual, em razão da suposta existência de alternativas terapêuticas pelo SUS. No mérito, pugnou pela improcedência. A parte autora apresentou réplica. Intimadas para especificar as provas que pretendiam produzir, as partes deixaram transcorrer o prazo sem manifestação. É breve relato. DECIDO. Da Preliminar de Incompetência absoluta. Rejeito a preliminar de incompetência absoluta e o pedido de remessa dos autos à Justiça Federal. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1234 da Repercussão Geral, definiu que a competência para processar e julgar demandas que versem sobre medicamentos não incorporados ao SUS é da Justiça Estadual quando o valor da causa for inferior a 210 salários mínimos e não houver pedido direcionado especificamente contra a União. No caso em tela, o valor atribuído à causa é de R$ 58.130,00, patamar consideravelmente inferior ao limite estabelecido, inexistindo razão para a remessa dos autos ou inclusão da União no polo passivo. Da Ilegitimidade Passiva Quanto à responsabilidade do réu, tem-se que os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde e, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. Neste tom, consigno que o STF, no julgamento do Tema 793, com repercussão geral, firmou a seguinte tese: "Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro" (RE 855178-RG, Rel. Min. Luiz Fux, j. 05.03.2015). Assim, sendo o Estado da Paraíba o ente responsável pela execução das políticas de saúde em âmbito regional, inclusive tendo promovido o programa "Opera Paraíba" no qual ocorreu a intercorrência cirúrgica que acometeu a autora, resta evidente sua legitimidade passiva, pelo que rejeito a preliminar. Falta de Interesse de Agir Rejeito a preliminar arguida, uma vez que a ação se encontra instruída com laudo subscrito por médico assistente e confirmada por nota técnica do NATJUS. Com efeito, o STJ assim tem se posicionado: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO REGISTRADO NA ANVISA. TRATAMENTO SUGERIDO POR LAUDO MÉDICO ELABORADO POR MÉDICO PARTICULAR. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA VÁLIDA. PRECEDENTES. TEMA 106/STJ. REQUISITOS CUMULATIVOS. REGULAR PROCESSAMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA. PROVIMENTO NEGADO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior possui entendimento segundo o qual, para fins de mandado de segurança, é admissível como prova constituída laudo médico elaborado por médico particular, atestando a necessidade do uso do medicamento, para se demonstrar o direito líquido e certo capaz de imputar ao Estado o seu fornecimento gratuito. 2. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.657.156/RJ, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 106/STJ), entendeu haver obrigatoriedade de o poder público fornecer medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS quando verificada a presença cumulativa dos seguintes requisitos: "i) comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência" (relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 25/4/2018, DJe de 4/5/2018). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no RMS n. 61.977/GO, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023.) Da mesma forma, não merece agasalho a arguição de ausência de interesse de agir, em função da possibilidade de disponibilização de outro tratamento já utilizado pelo Estado, em razão da não indicação mínima do respectivo procedimento substitutivo pelo réu. Isso porque a parte autora, à época do ajuizamento da demanda, fundamentou-se em laudo médico devidamente efetuado por profissional competente, em cujo teor há a indicação da imprescindibilidade do tratamento vindicado, o qual foi integralmente corroborado pela Nota Técnica favorável do NATJUS. Por tudo isto, rejeito a preliminar. Do mérito No presente caso, a parte autora pretende o acesso a medicamentos de uso contínuo para o tratamento de atrofia óptica severa secundária a hipertensão intraocular no olho direito, decorrente de intercorrência pós-cirúrgica. Pois bem, verifico de início, que a promovente-substituída atendeu ao requisito da porta de entrada pelo SUS, já que instruiu a sua pretensão com laudo médico e exames especializados, e a necessidade do tratamento foi atestada por órgão técnico de apoio ao Judiciário. Desta forma, a pretensão formulada na inaugural encontra guarida na Lei Maior, visto que, como direitos e garantias fundamentais, são assegurados os direitos à vida e à saúde (arts. 5º e 6º). Eis o texto constitucional: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (…) Art. 6o São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição” (sem grifos no texto original). O art. 196, da CR/88 pontua: "Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação." É inconcebível que a interpretação da norma pragmática a torne em promessa constitucional inconsequente, mormente porque os direitos sociais, onde está inserido o direito à saúde, enquanto preceitos fundamentais, têm aplicação imediata (art. 5º, § 1º, da Carta Magna). O Sistema Único de Saúde (SUS), previsto constitucionalmente (art. 198), tem como objetivo a assistência integral à saúde, seja individual ou coletiva, devendo atender aos que dele necessitem em qualquer grau de complexidade, de forma que, estando comprovada a moléstia, deve ser fornecido ao indivíduo o medicamento e o tratamento para debelá-la, ainda que não se encontrem inseridos no rol do Ministério da Saúde. O acesso aos medicamentos já inseridos nas listas do Ministério da Saúde é deferido a todos, independentemente de hipossuficiência financeira, com base no art. 196 da Constituição da República, que assevera ser a saúde “direito de todos e dever do Estado”. A Constituição Federal de 1988 consagra a saúde como direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos, bem como ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação (art. 196 da CF). No presente caso, conforme dito, verifica-se que os medicamentos pleiteados visam conter o avanço de lesão ocular grave e irreversível. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, consolidada no Tema 1234 da Repercussão Geral, estabeleceu que o Estado tem o dever de fornecer medicamentos incorporados ao SUS, bem como aqueles que, embora não padronizados para a exata condição clínica, possuam indicação técnica respaldada por evidências científicas e parecer favorável do NATJUS, desde que observadas as diretrizes de assistência farmacêutica e demonstrada a hipossuficiência do paciente. Assim sendo, acerca da responsabilidade pelo fornecimento dos medicamentos, no julgamento do Tema nº 1.234 da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que "a(o) magistrada(o) deverá determinar o fornecimento em face de qual ente público deve prestá-lo (União, Estado, Distrito Federal ou Município), nas hipóteses previstas no próprio fluxo acordado pelos Entes Federativos". Lê-se: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1.234. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL NAS DEMANDAS QUE VERSAM SOBRE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS REGISTRADOS NA ANVISA, MAS NÃO INCORPORADOS NO SUS. NECESSIDADE DE AMPLIAÇÃO DO DIÁLOGO, DADA A COMPLEXIDADE DO TEMA, DESDE O CUSTEIO ATÉ A COMPENSAÇÃO FINANCEIRA ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS. DESIGNAÇÃO DE COMISSÃO ESPECIAL COMO MÉTODO AUTOCOMPOSITIVO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS. INSTAURAÇÃO DE UMA INSTÂNCIA DE DIÁLOGO INTERFEDERATIVA (...). VI. MEDICAMENTOS INCORPORADOS 6) Em relação aos medicamentos incorporados, conforme conceituação estabelecida no âmbito da Comissão Especial e constante do Anexo I, os Entes concordam em seguir o fluxo administrativo e judicial detalhado no Anexo I, inclusive in relação à competência judicial para apreciação das demandas e forma de ressarcimento entre os Entes, quando devido. 6.1) A(o) magistrada(o) deverá determinar o fornecimento em face de qual ente público deve prestá-lo (União, Estado, Distrito Federal ou Município), nas hipóteses previstas no próprio fluxo acordado pelos Entes Federativos, integrantes do presente acórdão (...). VIII. MODULAÇÃO DE EFEITOS TÃO SOMENTE QUANTO À COMPETÊNCIA: somente haverá alteração aos feitos que forem ajuizados após a publicação do resultado do julgamento de mérito no Diário de Justiça Eletrônico, afastando sua incidência sobre os processos em tramitação até o referido marco, sem possibilidade de suscitação de conflito negativo de competência a respeito dos processos anteriores ao referido marco. IX. PROPOSTA DE SÚMULA VINCULANTE: "O pedido e a análise administrativos de fármacos na rede pública de saúde, a judicialização do caso, bem ainda seus desdobramentos (administrativos e jurisdicionais), devem observar os termos dos 3 (três) acordos interfederativos (e seus fluxos) homologados pelo Supremo Tribunal Federal, em governança judicial colaborativa, no tema 1.234 da sistemática da repercussão geral (RE 1.366.243) (RE 1366243, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 16-09-2024, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 10-10-2024 PUBLIC 11-10-2024) (destaquei). Ressalta-se que a necessidade de observância do fluxo administrativo de repartição de competências em relação aos medicamentos incorporados foi objeto, inclusive, do enunciado da Súmula Vinculante nº 60, in verbis: Súmula vinculante 60 do STF: “O pedido e a análise administrativos de fármacos na rede pública de saúde, a judicialização do caso, bem ainda seus desdobramentos (administrativos e jurisdicionais), devem observar os termos dos 3 (três) acordos interfederativos (e seus fluxos) homologados pelo Supremo Tribunal Federal, em governança judicial colaborativa, no tema 1.234 da sistemática da repercussão geral (RE 1.366.243).” Deste modo, a determinação de fornecimento dos fármacos padronizados deve observar a repartição de competências entre os entes que compõem o SUS, no caso, o Estado da Paraíba. Dito isto, restando demonstrado nos autos que a parte autora preenche os requisitos necessários para a dispensação do medicamento, e considerando a omissão inicial do ente público no seu fornecimento, impõe-se o reconhecimento da obrigação estatal de garantir o acesso ao tratamento pleiteado. Ademais, a Nota técnica do NATJUS, ID 131437238, assim concluiu: Tecnologia: MALEATO DE TIMOLOL + TARTARATO DE BRIMONIDINA Conclusão Justificada: Favorável Conclusão: Do que se depreende, a paciente passou por procedimento cirúrgico para correção de catarata, do qual houveram complicaçõs que resultaram em dano ao globo ocular direito. Considerando a apresentação do histórico da paciente nos autos, acerca de seu procedimento cirúrgico que resultou em dano ao olho direito; Considerando o laudo dos exames realizados, em que foi verificada a presença de "achados compatíveis com atrofia óptica severa, secundária a hipertensão intraocular"; Considerando as recomendações do uso das medicações; Considerando laudos médicos e a inexistência de PCDT própria para a situação exata da paciente; Considerando as indicações do PCDT sobre glaucoma de 2022; Dá-se, portanto, como FAVORÁVEL à solicitação dos medicamentos de uso contínuo. Há evidências científicas? Sim No tocante à disponibilização parcial informada pelo réu, verifica-se que o medicamento Britens foi disponibilizado na 10ª Gerência Regional de Saúde, sediada no município de Sousa-PB, enquanto o medicamento Lunera encontra-se em processo de aquisição. Contudo, a autora demonstrou residir no município de Paulista-PB, distando cerca de 100 km do local de retirada, além de ser pessoa idosa (68 anos), hipossuficiente e portadora de cegueira parcial decorrente da própria intercorrência cirúrgica sob responsabilidade do Estado. A imposição de deslocamento de longa distância a paciente em tais condições de vulnerabilidade física e econômica inviabiliza o próprio acesso à saúde garantido constitucionalmente. O fornecimento de medicamentos pelo Estado deve ser efetivo e acessível, cabendo ao réu viabilizar a entrega dos fármacos de modo a não onerar excessivamente a autora, seja facilitando a retirada na Secretaria Municipal de Saúde de Paulista-PB, seja por meio de entrega domiciliar ou outra medida administrativa adequada. Ressalte-se, por oportuno, que a função existencial do Poder Judiciário é, exatamente, tutelar a cidadania e fazer valer os direitos fundamentais das pessoas, ameaçados ou violados por particulares e pelo próprio Estado, como se verifica no caso. Não há, em absoluto, indevida interferência do Poder Judiciário nas atribuições do Governo do Estado. O caso é de tutela judicial de um direito fundamental, com expressa base constitucional. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do NCPC, julgo procedente o pedido contido na inicial, confirmando a liminar concedida, para determinar que a parte ré disponibilize à paciente MARGARIDA DA SILVA BANDEIRA os medicamentos BRITENS (Maleato de Timolol 5mg/mL + Tartarato de Brimonidina 2mg/mL) e LUNERA (Carmelose Sódica 5mg/mL + Glicerina 9mg/mL), ou seus genéricos/similares de mesma composição, conforme laudo médico, mediante a apresentação de receituário médico atualizado semestralmente, bem como custeie as consultas e exames oftalmológicos necessários ao acompanhamento de sua patologia, pelo que extingo o processo com resolução de mérito. Outrossim, determino que o réu viabilize a entrega dos referidos medicamentos de forma acessível à autora, considerando sua limitação de locomoção e idade avançada, devendo disponibilizá-los para retirada na Secretaria Municipal de Saúde de Paulista-PB ou por meio de entrega domiciliar, sob pena de sequestro do dinheiro necessário à sua aquisição. Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixando-os em R$ 3.000,00, nos termos do § 8º do art. 85 do CPC. O ente é isento de custas. Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema PJE. 1. Intimem-se as partes. 2. Se houver a interposição de recurso de apelação: 2.1. Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, num prazo de 15 (quinze) dias; (NCPC, art. 1.010, § 1º). 2.2. Após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (NCPC, art. 1.010, § 3º). 3. Com o trânsito em julgado, se nada for requerido (NCPC, art. 523), arquive-se. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Vanessa Moura Pereira de Cavalcante Juíza de Direito