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Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Araruna PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800449-68.2025.8.15.0061 DECISÃO Transitado em julgado o acórdão e, não havendo novos requerimentos, nada mais há a determinar senão o arquivamento dos autos, sem prejuízo de desarquivamento caso haja pedido. Portanto, arquive-se. Cumpra-se. Araruna, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito
17/04/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Araruna PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800449-68.2025.8.15.0061 DECISÃO Transitado em julgado o acórdão e, não havendo novos requerimentos, nada mais há a determinar senão o arquivamento dos autos, sem prejuízo de desarquivamento caso haja pedido. Portanto, arquive-se. Cumpra-se. Araruna, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito
17/04/2026, 00:00
Recebimento
16/03/2026, 08:13
Documento (Outros documentos)
16/03/2026, 08:13
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
12/02/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
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22/01/2026, 00:00
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22/01/2026, 00:00
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22/01/2026, 00:00
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22/01/2026, 00:00
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APELANTE: MARIA SOARES DE ANDRADE
APELADO: BANCO AGIBANK S/A I N T I M A Ç Ã O Intimação da(s) parte(s) embargada(s), por meio de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 2 de dezembro de 2025.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0800449-68.2025.8.15.0061
03/12/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
12/02/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
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22/01/2026, 00:00
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22/01/2026, 00:00
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22/01/2026, 00:00
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22/01/2026, 00:00
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22/01/2026, 00:00
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22/01/2026, 00:00
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22/01/2026, 00:00
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Intimação
APELANTE: MARIA SOARES DE ANDRADE
APELADO: BANCO AGIBANK S/A I N T I M A Ç Ã O Intimação da(s) parte(s) embargada(s), por meio de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 2 de dezembro de 2025.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0800449-68.2025.8.15.0061
03/12/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
04/11/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 33º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 20 de Outubro de 2025, às 14h00, até 29 de Outubro de 2025.
10/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 33º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 20 de Outubro de 2025, às 14h00, até 29 de Outubro de 2025.
10/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 33º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 20 de Outubro de 2025, às 14h00, até 29 de Outubro de 2025.
10/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 33º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 20 de Outubro de 2025, às 14h00, até 29 de Outubro de 2025.
10/10/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
22/09/2025, 08:07
Petição (Petição (outras))
18/09/2025, 16:22
Decurso de Prazo
10/09/2025, 13:42
Publicação
01/09/2025, 00:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/08/2025, 00:28
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REU: BANCO AGIBANK S/A, devidamente intimado(a)(s) para, no prazo de 15 dias, apresentar as Contrarrazões ao recurso de apelação de ID n. 121659719. ARARUNA 28 de agosto de 2025 LEVI ROSAL COUTINHO Chefe de Cartório
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª VARA DA COMARCA DE ARARUNA EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO (DESPACHO) Processo n.: 0800449-68.2025.8.15.0061 Fica(m) o(a)(s)
29/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2025, 08:31
Petição (Petição (outras))
27/08/2025, 17:07
Publicação
14/08/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 00:31
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA SOARES DE ANDRADE
REU: BANCO AGIBANK S/A SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Araruna PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800449-68.2025.8.15.0061 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado]
Vistos, etc. I - RELATÓRIO.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência c/c Repetição de Indébito e Indenização pro Danos Morais, ajuizada por MARIA SOARES DE ANDRADE em face do BANCO AGIBANK S/A, ambos devidamente já qualificados nos autos, pelos fatos e fundamentos expostos na inicial. Alega a parte autora, em síntese, que constatou recentemente a existência de descontos em seus proventos referente a dois empréstimos, que teriam sido renovados ou feitos novos, sem o consentimento ou autorização da DEMANDANTE, junto ao BANCO AGIBANK S.A., ora PROMOVIDO, sendo os seguintes contratos: I. Contrato nº 1513901702, supostamente celebrado na data de 25/03/2024, com primeiro desconto em 04/2024 e última realizada em 06/2031, a ser pago em 84 parcelas, de valor de R$ 70,07 (setenta e sete reais e sete centavos), cujo valor supostamente disponibilizado sem solicitação foi de R$ 2.976,80 (dois mil e novecentos e setenta e seis reais e oitenta centavos); II. Contrato nº 1513901701, supostamente celebrado na data de 25/03/2024, com primeiro desconto em 03/2024, sem previsão de encerramento, com parcela no valor de valor de R$ 70,60 (setenta reais e sessenta centavos), cujo valor supostamente disponibilizado sem solicitação foi de R$ 2.227,20 (dois mil e duzentos e vinte e sete reais e vinte centavos). Informou, também, que não solicitou nenhum contrato de empréstimo consignado, tampouco refinanciamento com o demandado. Ao final, requereu que seja declarada a nulidade dos contratos supostamente firmados entre as partes, a suspensão dos descontos, a devolução em dobro dos valores pagos e a condenação em danos morais. Citado, o demandado apresentou contestação, alegando em síntese que os descontos impugnados pela parte autora são legítimos e encontram lastro nos empréstimos consignados pela autora contratados, mediante assinatura eletrônica por biometria facial, com a transferência do valor respectivo para conta corrente de sua titularidade Replica à contestação apresentada. Na fase de especificação de provas, as partes informaram que possuem outras provas a produzir além das já constantes nos autos. Eis o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO. II.1 - Do julgamento antecipado. Verifica-se que a causa comporta julgamento antecipado, tendo em vista que a questão é unicamente de direito e não há necessidade de produção de prova em audiência. Diz o CPC: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; (...) Assim, considerando-se que a questão de fundo, para ser resolvida judicialmente, depende apenas de análise da legislação, o conhecimento do pedido poderá ser feito e forma direta, sem necessidade de realização de audiência. II.2 - DA ANÁLISE DO MÉRITO. A parte autora afirma que não realizou os contratos de empréstimos junto ao demandado. I. Contrato nº 1513901702, supostamente celebrado na data de 25/03/2024, com primeiro desconto em 04/2024 e última realizada em 06/2031, a ser pago em 84 parcelas, de valor de R$ 70,07 (setenta e sete reais e sete centavos), cujo valor supostamente disponibilizado sem solicitação foi de R$ 2.976,80 (dois mil e novecentos e setenta e seis reais e oitenta centavos) Em relação ao contrato acima mencionado, o demandado acostou aos autos a cédula de crédito bancário, devidamente preenchida como os dados da requerente, o valor liberado (R$ 2.976.80), o número e o valor das valores 84 e R$ 70,07, respectivamente, a data do primeiro vencimento e o encerramento, cuja contratação ocorreu de forma digital, com a captura da biometria facial - ID nº 115074470 - Pág. 8. Além disso, o demandado acostou aos autos a comprovação da transferência da quantia para a conta da requerente - TED - ID nº 115074465 - Pág. 1. II. Contrato nº 1513901701, supostamente celebrado na data de 25/03/2024, com primeiro desconto em 03/2024, sem previsão de encerramento, com parcela no valor de valor de R$ 70,60 (setenta reais e sessenta centavos), cujo valor supostamente disponibilizado sem solicitação foi de R$ 2.227,20 (dois mil e duzentos e vinte e sete reais e vinte centavos). No que diz respeito ao segundo contrato, verifica-se que os descontos corresponde a Reserva de Margem Consignável. A parte promovida juntou o "Termo de Adesão" visando comprovar que houve a autorização do requerente para a emissão de cartão de crédito para dedução automática em folha de pagamento da quantia correspondente ao mínimo da fatura para liquidação do saldo devedor do empréstimo contraído. É possível verificar também que o instrumento contratual é claro quanto à efetivação de descontos em folha apenas do valor da parcela mínima da fatura mensal e à responsabilização do contratante pelo restante do saldo, necessário à quitação da dívida. Além disso, o promovido juntou aos autos o comprovante de saque e as faturas do cartão de crédito. Como se sabe, o contrato de cartão de crédito consignado é aquele em que a fatura é descontada todos os meses direto do contracheque ou benefício INSS, dentro do limite de até 5% do rendimento líquido e essa é uma das opções de crédito pessoal disponível, que pode ser utilizado para saques ou para parcelamentos na compra de bens e serviços. O fato da promovente não pagar integralmente o valor do empréstimo ou ao menos parcialmente ocasionou o pagamento do valor mínimo da fatura que se deu automaticamente nos proventos. Cumpre esclarecer que a numeração do contrato indicada pelo autor não se refere ao número do contrato, sendo apenas um código interno do INSS e que a margem questionada foi averbada pelo Instituo Nacional do Seguro Social. A parte autora alega que foi vítima de fraude. Se houve fraude, a vítima concorreu para que acontecesse já que são deveres do correntista a guarda e o sigilo da senha pessoal do seu cartão bancário, motivo pelo qual não há em que se falar em falha na prestação de serviços a ensejar o dever de indenização. Apesar da parte autora negar que tenha solicitado as contratações dos empréstimos consignados/renovados perante o banco demandado, as documentações apresentadas pelo promovido evidencia-se que houve relações contratuais entre as partes. Portanto, os documentos acostados aos autos são suficientes para revelar a existência da relação jurídica firmada entre as partes, bem como a legitimidade da contratação. Não há nenhuma irregularidade aparente no instrumento e na cópia da documentação pessoal do autor exibido. Desse modo, não foi desconstituído pela suplicante a presunção de veracidade que emerge da prova produzida acerca do negócio jurídico existente entre a demandante e a instituição financeira promovida. O promovido se incumbiu de maneira satisfatória do ônus processual de comprovar o vínculo jurídico existente entre as partes, na forma do art. 373, II, do CPC. Logo, diante do conjunto probatório trazido aos autos, é de se reconhecer a existência e validade do pacto questionado. Sobre o tema a jurisprudência já se posicionou em casos análogos: EMENTA: AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO IMPUTADO A TERCEIRO FRAUDADOR. DESCONTO DAS CONTRAPRESTAÇÕES MENSAIS DO MÚTUO NOS PROVENTOS DA AUTORA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO. EMPRÉSTIMO SUPOSTAMENTE FRAUDULENTO. FORTUITO INTERNO, EM REGRA, IMPUTÁVEL À PRÓPRIA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. PECULIARIDADE DO CASO CONCRETO. VALOR EMPRESTADO DEVIDAMENTE CREDITADO NA CONTA DO PROMOVENTE. NÃO DEVOLUÇÃO DO VALOR QUE LHE FOI CREDITADO. COMPORTAMENTO CONCLUDENTE. PRINCÍPIO DO NON VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. VALIDADE DO PACTO. NEXO CAUSAL NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE DIREITO AO RESSARCIMENTO E À REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DEVER DE INDENIZAR NÃO CARACTERIZADO. DESPROVIMENTO. 1. A regra segundo a qual as instituições bancárias respondem objetivamente pelos efeitos decorrentes de empréstimo imputado a terceiro fraudador não autoriza a condenação da empresa mutuante na hipótese em que o valor objeto do negócio jurídico foi efetivamente creditado, sem ressalvas, em conta de titularidade daquele que invoca a fraude como causa de pedir da reparação perseguida. 2. Ao aceitar os depósitos dos numerários, o beneficiário revela seu comportamento concludente, o que o impede de questionar os descontos das respectivas parcelas dos empréstimos, por aplicação da teoria do venire contra factum proprium, que veda o comportamento contraditório. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o Relator, em conhecer da Apelação e negar-lhe provimento. (0800895-13.2021.8.15.0061, Rel. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 30/08/2022) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - REALIZAÇÃO DE DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA - PROVA DA CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - IMPUGNAÇÃO DA ASSINATURA - NÃO COMPROVAÇÃO - IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. - A simples alegação de que a assinatura aposta no contrato objeto da lide é falsa não enseja a aplicação imediata do art. 429, II do CPC/15, devendo ser analisada dentro do contexto das demais provas dos autos. - Havendo prova cabal de que a autora celebrou o contrato de empréstimo consignado, deve ser reconhecida a legalidade dos descontos efetuados em seu benefício previdenciário pela instituição financeira. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.199421-5/001, Relator(a): Des.(a) Sérgio André da Fonseca Xavier, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/11/2021, publicação da súmula em 09/11/2021) Inexistindo cobrança indevida e conduta ilícita, não há em que se falar em responsabilidade civil da promovida. III - DISPOSITIVO ISTO POSTO, e por tudo mais que consta nos autos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, o qual faço com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade na forma do art. 98, §3º, do CPC. P. R. I. Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e ARQUIVE-SE. Interposta apelação, INTIME-SE a parte adversa para apresentar contrarrazões, no prazo legal. Após, REMETAM-SE os autos à instância superior com as cautelas de estilo. CUMPRA-SE. ARARUNA, data da validação do sistema. CLARA DE FARIA QUEIROZ Juiz (a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
13/08/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA SOARES DE ANDRADE
REU: BANCO AGIBANK S/A SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Araruna PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800449-68.2025.8.15.0061 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado]
Vistos, etc. I - RELATÓRIO.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência c/c Repetição de Indébito e Indenização pro Danos Morais, ajuizada por MARIA SOARES DE ANDRADE em face do BANCO AGIBANK S/A, ambos devidamente já qualificados nos autos, pelos fatos e fundamentos expostos na inicial. Alega a parte autora, em síntese, que constatou recentemente a existência de descontos em seus proventos referente a dois empréstimos, que teriam sido renovados ou feitos novos, sem o consentimento ou autorização da DEMANDANTE, junto ao BANCO AGIBANK S.A., ora PROMOVIDO, sendo os seguintes contratos: I. Contrato nº 1513901702, supostamente celebrado na data de 25/03/2024, com primeiro desconto em 04/2024 e última realizada em 06/2031, a ser pago em 84 parcelas, de valor de R$ 70,07 (setenta e sete reais e sete centavos), cujo valor supostamente disponibilizado sem solicitação foi de R$ 2.976,80 (dois mil e novecentos e setenta e seis reais e oitenta centavos); II. Contrato nº 1513901701, supostamente celebrado na data de 25/03/2024, com primeiro desconto em 03/2024, sem previsão de encerramento, com parcela no valor de valor de R$ 70,60 (setenta reais e sessenta centavos), cujo valor supostamente disponibilizado sem solicitação foi de R$ 2.227,20 (dois mil e duzentos e vinte e sete reais e vinte centavos). Informou, também, que não solicitou nenhum contrato de empréstimo consignado, tampouco refinanciamento com o demandado. Ao final, requereu que seja declarada a nulidade dos contratos supostamente firmados entre as partes, a suspensão dos descontos, a devolução em dobro dos valores pagos e a condenação em danos morais. Citado, o demandado apresentou contestação, alegando em síntese que os descontos impugnados pela parte autora são legítimos e encontram lastro nos empréstimos consignados pela autora contratados, mediante assinatura eletrônica por biometria facial, com a transferência do valor respectivo para conta corrente de sua titularidade Replica à contestação apresentada. Na fase de especificação de provas, as partes informaram que possuem outras provas a produzir além das já constantes nos autos. Eis o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO. II.1 - Do julgamento antecipado. Verifica-se que a causa comporta julgamento antecipado, tendo em vista que a questão é unicamente de direito e não há necessidade de produção de prova em audiência. Diz o CPC: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; (...) Assim, considerando-se que a questão de fundo, para ser resolvida judicialmente, depende apenas de análise da legislação, o conhecimento do pedido poderá ser feito e forma direta, sem necessidade de realização de audiência. II.2 - DA ANÁLISE DO MÉRITO. A parte autora afirma que não realizou os contratos de empréstimos junto ao demandado. I. Contrato nº 1513901702, supostamente celebrado na data de 25/03/2024, com primeiro desconto em 04/2024 e última realizada em 06/2031, a ser pago em 84 parcelas, de valor de R$ 70,07 (setenta e sete reais e sete centavos), cujo valor supostamente disponibilizado sem solicitação foi de R$ 2.976,80 (dois mil e novecentos e setenta e seis reais e oitenta centavos) Em relação ao contrato acima mencionado, o demandado acostou aos autos a cédula de crédito bancário, devidamente preenchida como os dados da requerente, o valor liberado (R$ 2.976.80), o número e o valor das valores 84 e R$ 70,07, respectivamente, a data do primeiro vencimento e o encerramento, cuja contratação ocorreu de forma digital, com a captura da biometria facial - ID nº 115074470 - Pág. 8. Além disso, o demandado acostou aos autos a comprovação da transferência da quantia para a conta da requerente - TED - ID nº 115074465 - Pág. 1. II. Contrato nº 1513901701, supostamente celebrado na data de 25/03/2024, com primeiro desconto em 03/2024, sem previsão de encerramento, com parcela no valor de valor de R$ 70,60 (setenta reais e sessenta centavos), cujo valor supostamente disponibilizado sem solicitação foi de R$ 2.227,20 (dois mil e duzentos e vinte e sete reais e vinte centavos). No que diz respeito ao segundo contrato, verifica-se que os descontos corresponde a Reserva de Margem Consignável. A parte promovida juntou o "Termo de Adesão" visando comprovar que houve a autorização do requerente para a emissão de cartão de crédito para dedução automática em folha de pagamento da quantia correspondente ao mínimo da fatura para liquidação do saldo devedor do empréstimo contraído. É possível verificar também que o instrumento contratual é claro quanto à efetivação de descontos em folha apenas do valor da parcela mínima da fatura mensal e à responsabilização do contratante pelo restante do saldo, necessário à quitação da dívida. Além disso, o promovido juntou aos autos o comprovante de saque e as faturas do cartão de crédito. Como se sabe, o contrato de cartão de crédito consignado é aquele em que a fatura é descontada todos os meses direto do contracheque ou benefício INSS, dentro do limite de até 5% do rendimento líquido e essa é uma das opções de crédito pessoal disponível, que pode ser utilizado para saques ou para parcelamentos na compra de bens e serviços. O fato da promovente não pagar integralmente o valor do empréstimo ou ao menos parcialmente ocasionou o pagamento do valor mínimo da fatura que se deu automaticamente nos proventos. Cumpre esclarecer que a numeração do contrato indicada pelo autor não se refere ao número do contrato, sendo apenas um código interno do INSS e que a margem questionada foi averbada pelo Instituo Nacional do Seguro Social. A parte autora alega que foi vítima de fraude. Se houve fraude, a vítima concorreu para que acontecesse já que são deveres do correntista a guarda e o sigilo da senha pessoal do seu cartão bancário, motivo pelo qual não há em que se falar em falha na prestação de serviços a ensejar o dever de indenização. Apesar da parte autora negar que tenha solicitado as contratações dos empréstimos consignados/renovados perante o banco demandado, as documentações apresentadas pelo promovido evidencia-se que houve relações contratuais entre as partes. Portanto, os documentos acostados aos autos são suficientes para revelar a existência da relação jurídica firmada entre as partes, bem como a legitimidade da contratação. Não há nenhuma irregularidade aparente no instrumento e na cópia da documentação pessoal do autor exibido. Desse modo, não foi desconstituído pela suplicante a presunção de veracidade que emerge da prova produzida acerca do negócio jurídico existente entre a demandante e a instituição financeira promovida. O promovido se incumbiu de maneira satisfatória do ônus processual de comprovar o vínculo jurídico existente entre as partes, na forma do art. 373, II, do CPC. Logo, diante do conjunto probatório trazido aos autos, é de se reconhecer a existência e validade do pacto questionado. Sobre o tema a jurisprudência já se posicionou em casos análogos: EMENTA: AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO IMPUTADO A TERCEIRO FRAUDADOR. DESCONTO DAS CONTRAPRESTAÇÕES MENSAIS DO MÚTUO NOS PROVENTOS DA AUTORA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO. EMPRÉSTIMO SUPOSTAMENTE FRAUDULENTO. FORTUITO INTERNO, EM REGRA, IMPUTÁVEL À PRÓPRIA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. PECULIARIDADE DO CASO CONCRETO. VALOR EMPRESTADO DEVIDAMENTE CREDITADO NA CONTA DO PROMOVENTE. NÃO DEVOLUÇÃO DO VALOR QUE LHE FOI CREDITADO. COMPORTAMENTO CONCLUDENTE. PRINCÍPIO DO NON VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. VALIDADE DO PACTO. NEXO CAUSAL NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE DIREITO AO RESSARCIMENTO E À REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DEVER DE INDENIZAR NÃO CARACTERIZADO. DESPROVIMENTO. 1. A regra segundo a qual as instituições bancárias respondem objetivamente pelos efeitos decorrentes de empréstimo imputado a terceiro fraudador não autoriza a condenação da empresa mutuante na hipótese em que o valor objeto do negócio jurídico foi efetivamente creditado, sem ressalvas, em conta de titularidade daquele que invoca a fraude como causa de pedir da reparação perseguida. 2. Ao aceitar os depósitos dos numerários, o beneficiário revela seu comportamento concludente, o que o impede de questionar os descontos das respectivas parcelas dos empréstimos, por aplicação da teoria do venire contra factum proprium, que veda o comportamento contraditório. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o Relator, em conhecer da Apelação e negar-lhe provimento. (0800895-13.2021.8.15.0061, Rel. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 30/08/2022) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - REALIZAÇÃO DE DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA - PROVA DA CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - IMPUGNAÇÃO DA ASSINATURA - NÃO COMPROVAÇÃO - IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. - A simples alegação de que a assinatura aposta no contrato objeto da lide é falsa não enseja a aplicação imediata do art. 429, II do CPC/15, devendo ser analisada dentro do contexto das demais provas dos autos. - Havendo prova cabal de que a autora celebrou o contrato de empréstimo consignado, deve ser reconhecida a legalidade dos descontos efetuados em seu benefício previdenciário pela instituição financeira. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.199421-5/001, Relator(a): Des.(a) Sérgio André da Fonseca Xavier, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/11/2021, publicação da súmula em 09/11/2021) Inexistindo cobrança indevida e conduta ilícita, não há em que se falar em responsabilidade civil da promovida. III - DISPOSITIVO ISTO POSTO, e por tudo mais que consta nos autos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, o qual faço com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade na forma do art. 98, §3º, do CPC. P. R. I. Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e ARQUIVE-SE. Interposta apelação, INTIME-SE a parte adversa para apresentar contrarrazões, no prazo legal. Após, REMETAM-SE os autos à instância superior com as cautelas de estilo. CUMPRA-SE. ARARUNA, data da validação do sistema. CLARA DE FARIA QUEIROZ Juiz (a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
13/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2025, 09:22
Improcedência
11/08/2025, 08:59
Conclusão (para julgamento)
02/08/2025, 05:14
Decurso de Prazo
02/08/2025, 02:31
Petição (Petição (outras))
29/07/2025, 13:14
Petição (Petição (outras))
08/07/2025, 15:54
Publicação
07/07/2025, 11:43
Decurso de Prazo
05/07/2025, 01:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/07/2025, 00:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª VARA DA COMARCA DE ARARUNA ATO ORDINATÓRIO (Art. 373, Código de Normas) Processo n.: 0800449-68.2025.8.15.0061 De acordo com o art. 93, inciso XIV, da Constituição Federal1, e nos termos do art. 152, inciso VI, §1°, do CPC2, bem assim o art. 203, §4°, do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração c/c o Código de Normais Judiciais do Tribunal da Corregedoria Geral de Justiça do Estado da Paraíba; De acordo com as prescrições do art. 373 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça. DE ORDEM da MM. Juíza de Direito da 1ª Vara da Comarca de Araruna, FICAM AS PARTES INTIMADAS, por meio dos advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e o que com a prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência, sob pena de indeferimento. ARARUNA 3 de julho de 2025 LEVI ROSAL COUTINHO Chefe de Cartório 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: (...) XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: (...) VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário
04/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2025, 16:09
Ato ordinatório
03/07/2025, 16:08
Petição (Petição (outras))
03/07/2025, 14:45
Publicação
27/06/2025, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/06/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: MARIA SOARES DE ANDRADE, para apresentar IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO, no prazo de 15 (quinze) dias (Art. 350, CPC). ARARUNA 25 de junho de 2025 VIVIANY CHRISTINE RODRIGUES DA SILVA Técnico Judiciário
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª VARA DA COMARCA DE ARARUNA EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO (IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO) Processo n.: 0800449-68.2025.8.15.0061 De ordem do(a) MM. MM. Juiz(a), em conformidade com o Código de Normais Judiciais do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, no tocante às normas dos atos ordinatórios (art. 355, do Código de Normais Judicial), INTIMO o(a)(s)