Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA MIRIAM PEREIRA
REU: MOTOS COMPROVE LTDA-ME SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804111-78.2019.8.15.0181 [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Vistos, etc. MARIA MIRIAM PEREIRA ajuizou a presente ação em face do MOTOS COMPROVE LTDA-ME buscando a tutela jurisdicional que determine a anulação de contrato de financiamento, o ressarcimento em dobro dos valores pagos, bem como o pagamento de valores referente a danos de natureza extrapatrimonial que alega ter suportado. Alega a autora que celebrou contrato de consócio de uma motocicleta TRAXX MORY 50; para tanto efetuou o pagamento da primeira parcela no valor de R$ 152, 00 (cento e cinquenta e dois reais) e bem como 36 parcelas de igual valor. Aduz que mesmo após o pagamento integral das obrigações, a parte requerida não entregou o bem como devido. Anexou instrumento procuratório e documentos. A parte demandada fora citada por edital. É o que importa relatar. 2 – Da Fundamentação Com o presente feito, busca a autora a anulação de contrato de financiamento, o ressarcimento em dobro dos valores pagos, bem como o pagamento de valores referente a danos de natureza extrapatrimonial que alega ter suportado. Alega a autora em sua peça exordial que firmou contrato de consórcio junto a demandada e, mesmo tendo pago todos os valores devidos, a parte demandada não entregou o bem devido, tampouco apresentou qualquer justificativa para tal fato. Analisando os autos, verifico que a parte autora não comprovou o pagamento das suas obrigações, juntando tão somente o comprovante da primeira parcela no ID 26400332. É de suma importância frisar que é dever do autor a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, como determina o art. 373, I do CPC, não podendo a demandada ser condenada por meras alegações, devendo os fatos serem comprovados, o que pode ocorrer por meio de documentos, depoimentos e outros meios de prova, o que não aconteceu no presente feito. Sobre o tema, diz a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA PRECÁRIO. MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO VALE DO RIO PRETO. DANO MORAL. NÃO COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DOS DIREITOS ALEGADOS. 1. Ação indenizatória ajuizada pelo recorrido, pleiteando indenização por danos morais, em razão do péssimo serviço prestado pela ré, na localidade em que reside, permanecendo horas sem energia elétrica em dezembro de 2016, janeiro, fevereiro, março e abril de 2017. 2. Sentença de procedência parcial. Insurgência da ré. 3. A questão envolvendo as interrupções de energia no Município de São José do Vale do Rio Preto, incluindo picos de tensão, é conhecida deste Tribunal de Justiça, havendo inúmeros processos ajuizados com as mesmas alegações e argumentos. 4. Para fins de indenização por dano moral é necessária a demonstração de que o autor tenha sido pessoalmente atingido, na esfera da sua personalidade e/ou dignidade, o que não se observa nos autos. 5. Verifica-se que o autor não logrou êxito em comprovar, minimamente, os fatos constitutivos do seu direito, ônus que lhe incumbia por força do art.373, I, do CPC. Incidência do enunciado 330 da súmula do TJRJ. 6. Provimento do recurso, reformando-se a sentença para julgar improcedente o pedido inicial. (TJ-RJ - APL: 00018047120178190076, Relator: Des(a). RICARDO RODRIGUES CARDOZO, Data de Julgamento: 11/02/2020, DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 2020-02-13) 3 – Do Dispositivo
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos inaugurais, resolvendo o mérito do processo, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Condeno a parte autora a realizar o pagamento dos honorários advocatícios, o qual arbitro em 10% sobre o valor da causa, bem como ao pagamento das custas processuais. Contudo, sua exigibilidade fica suspensa, em face da gratuidade judiciária deferida nos autos. Publicado e registrado no sistema. Intimações necessárias. Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para contrarrazões. Decorrido o prazo, com ou sem sua apresentação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça. Com o trânsito em julgado, e/ou mantida a sentença, arquivem-se os autos. Guarabira, datado e assinado eletronicamente. KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA MIRIAM PEREIRA
REU: MOTOS COMPROVE LTDA-ME SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804111-78.2019.8.15.0181 [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Vistos, etc. MARIA MIRIAM PEREIRA ajuizou a presente ação em face do MOTOS COMPROVE LTDA-ME buscando a tutela jurisdicional que determine a anulação de contrato de financiamento, o ressarcimento em dobro dos valores pagos, bem como o pagamento de valores referente a danos de natureza extrapatrimonial que alega ter suportado. Alega a autora que celebrou contrato de consócio de uma motocicleta TRAXX MORY 50; para tanto efetuou o pagamento da primeira parcela no valor de R$ 152, 00 (cento e cinquenta e dois reais) e bem como 36 parcelas de igual valor. Aduz que mesmo após o pagamento integral das obrigações, a parte requerida não entregou o bem como devido. Anexou instrumento procuratório e documentos. A parte demandada fora citada por edital. É o que importa relatar. 2 – Da Fundamentação Com o presente feito, busca a autora a anulação de contrato de financiamento, o ressarcimento em dobro dos valores pagos, bem como o pagamento de valores referente a danos de natureza extrapatrimonial que alega ter suportado. Alega a autora em sua peça exordial que firmou contrato de consórcio junto a demandada e, mesmo tendo pago todos os valores devidos, a parte demandada não entregou o bem devido, tampouco apresentou qualquer justificativa para tal fato. Analisando os autos, verifico que a parte autora não comprovou o pagamento das suas obrigações, juntando tão somente o comprovante da primeira parcela no ID 26400332. É de suma importância frisar que é dever do autor a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, como determina o art. 373, I do CPC, não podendo a demandada ser condenada por meras alegações, devendo os fatos serem comprovados, o que pode ocorrer por meio de documentos, depoimentos e outros meios de prova, o que não aconteceu no presente feito. Sobre o tema, diz a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA PRECÁRIO. MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO VALE DO RIO PRETO. DANO MORAL. NÃO COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DOS DIREITOS ALEGADOS. 1. Ação indenizatória ajuizada pelo recorrido, pleiteando indenização por danos morais, em razão do péssimo serviço prestado pela ré, na localidade em que reside, permanecendo horas sem energia elétrica em dezembro de 2016, janeiro, fevereiro, março e abril de 2017. 2. Sentença de procedência parcial. Insurgência da ré. 3. A questão envolvendo as interrupções de energia no Município de São José do Vale do Rio Preto, incluindo picos de tensão, é conhecida deste Tribunal de Justiça, havendo inúmeros processos ajuizados com as mesmas alegações e argumentos. 4. Para fins de indenização por dano moral é necessária a demonstração de que o autor tenha sido pessoalmente atingido, na esfera da sua personalidade e/ou dignidade, o que não se observa nos autos. 5. Verifica-se que o autor não logrou êxito em comprovar, minimamente, os fatos constitutivos do seu direito, ônus que lhe incumbia por força do art.373, I, do CPC. Incidência do enunciado 330 da súmula do TJRJ. 6. Provimento do recurso, reformando-se a sentença para julgar improcedente o pedido inicial. (TJ-RJ - APL: 00018047120178190076, Relator: Des(a). RICARDO RODRIGUES CARDOZO, Data de Julgamento: 11/02/2020, DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 2020-02-13) 3 – Do Dispositivo
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos inaugurais, resolvendo o mérito do processo, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Condeno a parte autora a realizar o pagamento dos honorários advocatícios, o qual arbitro em 10% sobre o valor da causa, bem como ao pagamento das custas processuais. Contudo, sua exigibilidade fica suspensa, em face da gratuidade judiciária deferida nos autos. Publicado e registrado no sistema. Intimações necessárias. Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para contrarrazões. Decorrido o prazo, com ou sem sua apresentação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça. Com o trânsito em julgado, e/ou mantida a sentença, arquivem-se os autos. Guarabira, datado e assinado eletronicamente. KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito