Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Serra Branca PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800369-13.2024.8.15.0911 ATO ORDINATÓRIO Ato ordinatório praticado nos termos do art. 346 do Código de Normas Judicial da CGJ/PB: Art. 346. Com o retorno dos autos da instância superior, o servidor intimará a parte vencedora para requerer a execução, no prazo de 5 (cinco) dias. Serra Branca(PB), 16 de março de 2026. Maria de Lourdes Dantas Fialho - Técnica Judiciária
17/03/2026, 00:00
Remessa (por julgamento definitivo do recurso)
16/03/2026, 08:11
Trânsito em julgado
16/03/2026, 07:09
Decurso de Prazo
12/03/2026, 01:39
Decurso de Prazo
12/03/2026, 01:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2026, 14:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
12/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2026, 09:54
Provimento em Parte
11/02/2026, 08:51
Documento (Outros documentos)
10/02/2026, 14:24
Movimentação processual
10/02/2026, 14:24
Decurso de Prazo
10/02/2026, 03:36
Publicação
26/01/2026, 00:12
Publicação
26/01/2026, 00:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/01/2026, 00:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/01/2026, 00:09
Publicação
23/01/2026, 01:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/01/2026, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL da 2ª Câmara Cível a realizar-se de 02/02/2026 às 14:00 até 09/02/2026.
23/01/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL da 2ª Câmara Cível a realizar-se de 02/02/2026 às 14:00 até 09/02/2026.
23/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2026, 10:27
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2026, 08:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2026, 21:54
Para julgamento de mérito
21/01/2026, 21:17
Mero expediente
14/01/2026, 11:29
Conclusão (para despacho)
14/01/2026, 08:48
Pedido de inclusão em pauta virtual
09/01/2026, 11:32
Conclusão (para despacho)
10/12/2025, 12:25
Documento (Outros documentos)
09/12/2025, 13:11
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA ENEDINA VICTO SILVA
RÉU: BANCO BMG S.A SENTENÇA EMENTA: CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE LIMINAR C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES DESCONTADOS EM DOBRO E INDENIZAÇÕES POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE RESERVA DE MARGEM DE CRÉDITO NÃO CONTRATADO PELO(A) AUTOR(A). INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. DANOS MORAL NÃO CARACTERIZADO. MERO ABORRECIMENTO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DUPLICIDADE. IMPOSSIBILIDADE. CONDUTA DESLEAL DO CREDOR NÃO EVIDENCIADA. PRECEDENTES DO STJ. DEVOLUÇÃO SIMPLES ADMITIDA PELOS VALORES DEVIDAMENTE COMPROVADOS NOS AUTOS.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Serra Branca Processo nº. 0800369-13.2024.8.15.0911 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos, etc MARIA ENEDINA VICTO SILVA, qualificada nos autos, através de advogado constituído, ajuizou uma AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA E NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face do BANCO BMG S.A, pessoa jurídica de direito privado, qualificado nos autos, pelos motivos expostos na petição inicial. A promovente aduz na inicial que consta em seu benefício previdenciário, desde 01/06/2018, uma Reserva de Margem de Cartão de Crédito, proveniente da promovida, registrado sob o nº de 8943139, com descontos mensais na ordem de R$ 44,00 (quarenta e quatro reais). Contudo, a autora desconhece qualquer celebração de contrato com a ré. Dessa forma, requer seja declarada a inexistência de tais contratos em sua conta bancária e a devolução dos valores descontados, na forma dobrada, bem como seja condenado o banco demandado ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais); e, por fim, que seja o demandado condenado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Deferimento da Justiça Gratuita em ID n° 97354984. Citado regularmente, o promovido apresentou contestação em ID n° 100816114, onde alega, em sede de preliminar, a ausência de interesse de agir, bem como argui as prejudiciais de mérito de prescrição e decadência. No mérito, afirma que o contrato celebrado entre as partes é regular e válido, seguindo as regras para celebração do negócio jurídico com pessoa analfabeta. Desta forma, conclui pela não existência ato ilícito a ser imputado à ré, razão pela qual os pedidos de anulação de contrato, bem como de condenação por danos materiais e morais não deve prosperar. Impugnação à contestação constante no ID nº 90374821, onde rebate os argumentos preliminares e de mérito, além de ratificar os pedidos constantes da inicial. Intimadas as partes para especificação de provas, ambas pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. Após, sobreveio sentença (ID nº 106950952) que acolheu a preliminar de ausência de interesse de agir e julgou extinto o processo sem resolução de mérito. Irresignada, a parte autora interpôs apelação (ID nº 108584751), a qual foi provida pelo Tribunal, determinando o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento (ID nº 114340591). Com o regresso, foi determinada a intimação da parte autora para regularizar a procuração “ad judicia” outorgada a rogo, diante da ausência de documentos de identificação das testemunhas signatárias (ID nº 114769896). A parte autora apresentou manifestação em ID. nº 116713302. Vieram os autos conclusos. É o relatório em síntese. DECIDO. DA AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO DAS TESTEMUNHAS No despacho de ID nº 114769896, foi determinada a intimação da parte autora para regularizar a procuração “ad judicia” outorgada a rogo, em razão da ausência de documentos de identificação das testemunhas signatárias. A parte autora, em manifestação, defendeu a regularidade da procuração apresentada, sustentando que não há previsão legal que imponha a juntada de documentos pessoais das testemunhas, tratando-se de exigência que configuraria formalismo exacerbado. Com efeito, razão assiste à parte autora. Dispõe o art. 654, §1º, do Código Civil que o instrumento particular de mandato deve conter a qualificação do outorgante e do outorgado, a data, o objetivo da outorga e a extensão dos poderes conferidos, não fazendo qualquer menção à necessidade de apresentação dos documentos pessoais das testemunhas. No caso específico de pessoa analfabeta, aplica-se ainda o art. 595 do Código Civil, segundo o qual o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas, exigência devidamente observada no presente caso, conforme se verifica da procuração acostada. A jurisprudência pátria, inclusive, é firme no sentido de que a exigência de documentos pessoais das testemunhas que subscrevem a procuração firmada a rogo configura excesso de formalismo, desprovido de amparo legal. Nesse sentido, colaciono jurisprudência: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NECESSIDADE DE EMENDA À INICIAL. JUNTADO DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO, DOCUMENTOS PESSOAIS DAS TESTEMUNHAS, EXTRATOS BANCÁRIOS E PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESCUMPRIMENTO. EXTINÇÃO DA AÇÃO. EXCESSO DE FORMALISMO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. APELO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. I. O art. 319 do CPC elenca os requisitos da petição inicial e o art. 320 dispõe que a exordial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, sendo exigido, apenas, a indicação do domicílio e residência, não existindo a exigência de comprovante de endereço. II. Por outro lado, a jurisprudência pátria é pacifica em reconhecer a inexigibilidade de comprovante de residência como condição de procedibilidade ao acesso à justiça. III. O Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou reconhecendo que extratos de contas não constituem documentos indispensáveis à propositura da ação, ainda que possam ser considerados essenciais ao julgamento do feito (RESP 1036430/SP, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 22/04/2008, DJe 14/05/2008). lV. Há excesso de formalismo na exigência de que a procuração ad judicia esteja acompanhada de cópia dos documentos das testemunhas, mesmo em se tratando de pessoa analfabeta, pois o instrumento particular de procuração colacionado é suficiente para que seja considerada válida e regular a representação judicial do autor, sendo desnecessária a juntada dos documentos pessoais das testemunhas que a subscreveram. V. Apelo conhecido e provido. (TJMA; AC 0800502-21.2022.8.10.0117; Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Luiz Gonzaga Almeida Filho; DJNMA 24/05/2023)". (destaquei) Diante disso, verifica-se que a procuração outorgada atende aos requisitos legais, não havendo que se falar em irregularidade da representação processual.
Ante o exposto, reconheço a regularidade da procuração apresentada pela parte autora, afastando a exigência de juntada dos documentos pessoais das testemunhas signatárias. Passo, agora, a analisar as preliminares arguidas pelo banco promovido. PRELIMINARMENTE DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR A preliminar arguida pela parte promovida, relativa à ausência de tratativa prévia na via administrativa e consequente inexistência de pretensão resistida, encontra-se superada por decisão já proferida em sede recursal, conforme se extrai do acórdão de ID nº 114340591, que anulou a sentença anterior e determinou o regular prosseguimento do feito, afastando expressamente a preliminar de carência de ação. DA PRESCRIÇÃO Requer a parte promovida seja reconhecida a ocorrência da prescrição dos descontos relativos aos empréstimos consignados. Nesse sentido, vale destacar que estou analisando uma relação de consumo. Tratando-se de pretensão de repetição de indébito originada em descontos reputados indevidos por ausência de contratação, o prazo prescricional aplicável à hipótese é o quinquenal, por força do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. Ato contínuo, o termo inicial do prazo prescricional corresponde à data do último desconto e, no caso em tela, o desconto da parcela ocorreu, como a parte autora afirma na inicial, a partir de junho de 2018, havendo, portanto, a prescrição parcial de alguns valores. Nesse sentido temos a jurisprudência recente do eg. Tribunal de Justiça local: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO EM CONTA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. DATA DO ÚLTIMO DESCONTO. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO. Tratando-se de pretensão de repetição de indébito originada em descontos reputados indevidos por ausência de contratação, o prazo prescricional aplicável à hipótese é o quinquenal, por força do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. Segundo jurisprudência do STJ, tratando-se de prestações de natureza sucessiva, a contagem do prazo prescricional se inicia a partir do último desconto reputado como indevido. O decurso do prazo prescricional quinquenal ocorreu em 06/02/2020. Tendo sido ajuizada a presente demanda em 16/08/2021, depois, não há como escapar da conclusão de que a pretensão da parte autora foi fulminada pela prescrição quinquenal, com base no art. 27 do CDC. (0805544-49.2021.8.15.0181, Rel. Des. Marcos William de Oliveira, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 26/08/2022)”. - GRIFEI “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. CONTRATO DE SEGURO. DESPROVIMENTO. - No caso de responsabilidade por fato do serviço, incide o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC, cujo termo inicial é a data do último desconto indevido. Se entre o desconto da última parcela e a propositura da demanda decorreram mais de cinco anos, ocorreu a prescrição. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. (0800858-77.2022.8.15.0181, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 03/10/2022)” - DESTAQUEI Tendo em vista que a ação fora ajuizada em 09/04/2024 e que se trata de uma prestação de trato sucessivo, o termo inicial do lapso prescricional quinquenal corresponde à data do último desconto, devendo ser reconhecida a prescrição referente aos valores anteriores ao mês de abril de 2019. ACOLHO, PARCIALMENTE, a preliminar apontada, reconhecendo a prescrição quanto aos valores anteriores ao mês de abril de 2019. DA DECADÊNCIA Inaplicável o instituto da decadência ao caso sob análise, pois não se trata de vício de fácil constatação, cabendo ressaltar, ainda, que o contrato versa sobre obrigações de trato sucessivo, cujas supostas irregularidades só foram constatas em momento recente, não podendo ser adotado como termo inicial para contagem de prazo decadencial a data da contratação. É neste sentido a jurisprudência do STJ, colha-se: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊCIA PRIVADA. 1. DECADÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS DISPOSITIVOS LEGAIS. ENUNCIADO N. 284 DA SÚMULA DO STF. 2. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL NÃO ALCANÇA O FUNDO DO DIREITO. ABRANGE SOMENTE AS PARCELAS ANTECEDENTES AOS 5 (CINCO) ANOS ANTERIORES AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. 3. HORAS-EXTRAS RECONHECIDAS EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. INTEGRAÇÃO NO CÁLCULO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR. POSSIBILIDADE DESDE QUE OBSERVADO O EQUILÍBRIO ATUARIAL E A FONTE DE CUSTEIO. TESES FIXADAS EM RECURSO REPETITIVO. 4. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O recurso especial possui natureza vinculada, exigindo, para o seu cabimento, a imprescindível demonstração da recorrente, de forma clara e precisa, dos dispositivos apontados como malferidos pela decisão recorrida juntamente com argumentos suficientes à exata compreensão da controvérsia estabelecida, sob pena de inadmissão pela incidência da Súmula 284/STF. 2. Tratando-se de obrigação de trato sucessivo, é predominante na jurisprudência desta Corte Superior, que a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas no quinquênio que precede o ajuizamento da ação, não alcançando o próprio fundo de direito, nos termos das Súmulas 291 e 427, ambas do STJ. (...) 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1608719/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/03/2022, DJe 24/03/2022.)". Assim, REJEITO a preliminar arguida. Não havendo outra questão preliminar a ser apreciada ou vícios para sanar e, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao mérito da demanda. DO MÉRITO - DA INEXISTÊNCIA DO CONTRATO. A parte autora alega que não efetuou o contrato de cartão de crédito consignado sob o nº 8943139, junto ao Banco BMG, com data de inclusão em 01/06/2018. De fato, analisando os autos, percebo que o contrato questionado, que supostamente teria sido celebrado entre as partes litigantes, deve ser declarado nulo. Ora, como sabemos, o diploma instrumental civil leciona no seu art. 341, que: “Art. 341. Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, salvo se: (grifei) I - não for admissível, a seu respeito, a confissão; II - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considerar da substância do ato; III - estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto. Parágrafo único. O ônus da impugnação especificada dos fatos não se aplica ao defensor público, ao advogado dativo e ao curador especial.” É o chamado “ônus da impugnação especificada dos fatos articulados na inicial”, ônus este, para com o qual não se preocupou o demandado, fazendo incidir, por óbvio, o efeito da revelia, nos termos do art. 344, do CPC vigente, cuja dicção é: “Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.” (grifei) É bem verdade, que não é toda e qualquer hipótese que pode levar a revelia, conforme preceitua o art. 345, do mesmo diploma legal, que assim diz: “Art. 345. A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se: (grifei) I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação; II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis; III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato; IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.” Percebe-se facilmente, que o caso em disceptação não se encaixa em nenhuma das hipóteses de exceções do dispositivo legal supra. Pois bem! A demanda não comporta maiores considerações para a resolução do mérito, eis que a parte autora logrou êxito em rechaçar a validade da contratação. No caso, embora o réu tenha apresentado contestação, não impugnou de forma específica o núcleo fático relativo ao contrato nº 8943139 incluído em 01/06/2018: limitou-se a juntar TED de 10/03/2016 (ID nº 100816117), contrato datado de 08/03/2016 (ID nº 100816119) e faturas que se iniciam em 10/12/2017, sem demonstrar o nexo entre tais documentos e o contrato efetivamente impugnado pela autora (nº 8943139, com início apenas em 2018). Assim, os elementos defensivos referem-se a objetos distintos e não servem para validar a contratação debatida. Registre-se, ademais, a regra do art. 373, do CPC, segundo a qual competia ao réu comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (inciso II), demonstrando a regularidade e a anuência da consumidora especificamente em relação ao contrato nº 8943139. Não o fez. Ademais, tratando-se, como visto, de relação de consumo, e evidenciada a hipossuficiência técnica e econômica do consumidor, como sói acontece na espécie dos autos, é perfeitamente cabível a inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6º, inc. VIII, do CDC. Neste contexto, não fica clara para mim a legalidade da contratação. Cabia ao réu demonstrar a formalização do contrato pela parte autora (nº 8943139, em 2018), por instrumento próprio e/ou comunicação inequívoca, o que não ocorreu. Se não cumpre com seu ônus, a consequência é ter este contrato como não realizado validamente. Logo, o consumidor cobrado sem informação clara resta lesado, nos termos do CDC. Nesse sentido temos a jurisprudência: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA PARCIAL NA ORIGEM. IRRESIGNAÇÃO AUTORAL. CONTA BANCÁRIA. COBRANÇA DE TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA CONTRATUAL VÁLIDA. TERMO DE ADESÃO NÃO APRESENTADO. IMPOSSIBILIDADE. DESCONTOS. ERRO INESCUSÁVEL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO DEVIDA. DANO MORAL VERIFICADO. PESSOA IDOSA. VÁRIAS SUBSUNÇÕES OCORRIDAS EM VALORES DE ATÉ R$ 100,00 MENSAIS. SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO ABORRECIMENTO. FIXAÇÃO DO ABALO EXTRAPATRIMONIAL EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS). TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA DO DANO MATERIAL E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS CORRETAMENTE. MODIFICAÇÃO EM PARTE DA SENTENÇA. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. In casu, o banco não juntou nos autos contrato firmado entre as partes. Devidamente assinado pela promovente. Por meio do qual poderia provar a anuência da requerente quanto à cobrança do produto questionado. Assim, não havendo comprovação da contratação, reputam-se indevidos os descontos realizados em sua conta bancária, porquanto era ônus da instituição financeira comprovar que o consumidor obteve ciência de que os referidos descontos seriam realizados, bem como a sua anuência. A teor do art. 14, do CPC, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. (...). (TJPB; AC 0800399-20.2023.8.15.0091; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. José Ricardo Porto; DJPB 15/12/2023).” (destaquei) Neste sentido, restou evidenciada falha do serviço no que diz respeito à ausência de comunicação e de prova da contratação específica do contrato nº 8943139, uma vez que a promovida impôs serviço não comprovadamente contratado. Restou para mim comprovado nos autos que a parte autora não requereu a reserva de margem de crédito representada pelo contrato ora questionado, razão pela qual, sem maiores delongas, e considerando a própria inconsistência documental da parte demandada, declaro a inexistência de qualquer débito decorrente da relação/objeto do contrato nº 8943139. DA RESTITUIÇÃO DOS VALORES No que diz respeito ao pedido de repetição de indébito, acostando-me a jurisprudência hodierna dos nossos Tribunais, tenho para mim que neste caso deverá ser comprovada a má-fé da parte promovida em cobrar algo de forma indevida, o que, nestes autos, para mim não restou devidamente comprovado e, assim, não deve ser penalizada com a devolução em dobro, do montante até agora pago, pela parte autora, mas, tão somente de forma simples. O entendimento acima referido decorre da jurisprudência cujo arestos abaixo transcrevo: “RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PLANO ODONTOLÓGICO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA. AUSÊNCIA DE CONTRATO. DANO MORAL CONFIGURADO. RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Integrando a cadeia de serviço os que participam da relação de consumo, respondem de forma solidária e objetiva pela falha na prestação de serviços, não havendo falar em ilegitimidade passiva. Configura falha na prestação do serviço a conduta da financeira que realiza descontos no beneficio previdenciário do consumidor, relativos a contrato de serviços odontológicos, cuja contratação não foi comprovada. Se ausente comprovação da origem da dívida questionada, é caso de declarar a inexistência da relação jurídica, bem como resta configurada situação geradora de danos morais. A fixação do quantum indenizatório a título de danos morais deve sopesar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, atentando-se ao grau de culpa do ofensor, extensão dos danos e capacidade econômica das partes, o caráter compensatório e punitivo da indenização. Evidenciada a prática abusiva, decorrente de descontos por serviços bancários/plano odontológico não contratado pelo consumidor, é legítimo o dever de ressarcir, na forma simples, os valores descontados indevidamente, eis que não comprovada a má-fé da ré. (TJMT; AC 1007692-63.2022.8.11.0007; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Sebastião Barbosa Farias; Julg 05/12/2023; DJMT 11/12/2023).” (destaquei) “PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL DO FORNECEDOR E DA CONSUMIDORA. PERCENTUAL DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. APLICAÇÃO EM PATAMAR SUPERIOR AO DOBRO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO ESTABELECIDA PELO BACEN PARA AS MESMAS OPERAÇÕES E PERÍODO. ABUSIVIDADE COMPROVADA NO CASO CONCRETO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO EXISTENTE E CONSIDERADO VÁLIDO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES. JUROS DE MORA. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. INCIDÊNCIA DA CITAÇÃO. CONDENAÇÃO ILÍQUIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. VALOR DA CAUSA ATUALIZADO. PROVIMENTO PARCIAL A AMBOS OS APELOS. 1. De acordo com a jurisprudência pacificada no STJ, em julgamento de recurso (RESP. 1.112.879/PR) submetido à sistemática dos recursos repetitivos (art. 543-C, CPC), em qualquer hipótese, é possível a correção para a taxa média se for verificada abusividade nos juros remuneratórios praticados. A jurisprudência desta Corte de Justiça vem adotando o entendimento de que a abusividade só se revela quando o percentual exceder uma vez e meia, o dobro ou o triplo da taxa média de mercado. 2. Em se tratando de empréstimo pessoal simples, com débito das parcelas na conta corrente da pessoa natural autora, impõe-se a adoção, como parâmetro para a análise da abusividade dos juros remuneratórios, das taxas médias divulgadas pelo Banco Central relativamente às operações com recursos livres. Pessoas físicas. Crédito pessoal não consignado. 3. A repetição em dobro dos valores efetivamente cobrados a maior depende de prova da má-fé por parte do credor. No caso destes autos, a cobrança não se deu por falha administrativa do fornecedor, e sim, com fundamento em contrato existente e reputado válido, até o momento, sendo incabível a repetição do indébito em dobro. 4. Em se tratando de indenização decorrente de responsabilidade contratual, os juros de mora incidem desde a citação e a correção monetária a partir do arbitramento. 5. STJ: 3. O presente caso é de observância da regra geral do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015, com fixação na verba honorária a partir do valor atualizado da causa, considerando que este é certo e determinado, que não há condenação e que o proveito econômico não é mensurável. 4. Ausente condenação, e não havendo prévia quantificação do proveito econômico obtido pelos vencedores, correta a fixação dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, montante que está de acordo com os limites legais e com as peculiaridades da causa. 5. Na hipótese, acolher a tese pleiteada pelo agravante exigiria exceder os fundamentos do acórdão impugnado e adentrar no exame das provas, procedimento vedado em Recurso Especial, a teor da Súmula nº 7/STJ. 6. Agravo interno não provido. (STJ. AgInt no REsp: 1785328 PR 2018/0326467-8, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 26/04/2021, T3. TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/04/2021) 6. STJ: I) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do art. 85 do CPC. A depender da presença da Fazenda Pública na lide., os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. II) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. 2. Este Tribunal Superior possui o entendimento de ser desnecessário aguardar o trânsito em julgado para a aplicação do precedente firmado em recurso repetitivo ou em repercussão geral. 3. Agravo interno não provido. (STJ. AgInt no REsp: 1859075 SP 2020/0016791-5, Data de Julgamento: 14/06/2022, T2. SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/06/2022). (TJPB; AC 0806384-25.2022.8.15.0181; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. João Batista Barbosa; DJPB 19/12/2023).” (destaquei) Assim, considerando que não foi demonstrado nenhuma evidência de má-fé do demandado, ao contrário, tudo indica que foi vítima de fraude de algum de deus preposto e arcará sozinho com os prejuízos da contratação, deve ser deferida a devolução de forma simples. Quanto ao requerimento de compensação, o banco juntou TED de 10/03/2016 (ID nº 100816117); contudo, não demonstrou a vinculação desse crédito ao contrato nº 8943139 (incluso apenas em 2018). Assim, inexiste base técnica para compensação com tal TED. DO DANO MORAL. Quanto ao dano moral pleiteado, a despeito de a Autora ter externado, na petição inicial, que essa atitude da empresa gerou sérios problemas, não comprovou tal situação nos autos. Assim, o caso concreto não autoriza a condenação requerida. Nesse âmbito, realço que não há, no caderno processual, documento de Órgão de Proteção ao Crédito evidenciando a inserção do nome da autora no seu rol de inadimplentes, bem como não há expedição de aviso de inadimplemento. Em adição, sobressalento que a parte autora ingressou com o pleito e logrou êxito na declaração de inexistência do débito acima declarado. Dessa forma, verifico apenas que houve um mero aborrecimento. Existe um esforço perceptível nos Tribunais, de não alimentar a “indústria do dano moral”, sendo certo que o mero aborrecimento, dissabores e qualquer outro sentimento do gênero estão longe de configurar o dano moral. Assim, é de suma importância que o ato sofrido pela vítima tenha sido capaz de irradiar-se para a esfera da dignidade da pessoa humana, e que a ofensa tenha sido relevante, o que não é possível verificar essa demonstração pelas provas anexas nos autos pela Autora. É preciso entender que existem diferenças entre o dano moral e o mero aborrecimento e que a tendência dos tribunais é de não acolher a tese do dano moral, se constando o mero aborrecimento, abaixo são apresentadas algumas decisões deste egrégio Tribunal: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANO MORAL. QUESTÕES OBSTATIVAS. I) CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. COMPATIBILIDADE. REJEIÇÃO. II) AUSÊNCIA DE REQUISITOS AUTORIZADORES DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. REJEIÇÃO. MÉRITO. RELAÇÃO DE CONSUMO. ABERTURA DE CONTA PARA PERCEPÇÃO DE SALÁRIO. COBRANÇA DE "CESTA B. EXPRESSO4". AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. IRRESIGNAÇÃO. AUSÊNCIA DE EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL PARA COBRANÇA DAS TARIFAS. DEVOLUÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE PAGOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO DEVIDA. INTELIGÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO NA ESPÉCIE. DESCONTOS REALIZADOS POR MAIS DE 01 (UM) ANO. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ NÃO CONFIGURADA. MULTA AFASTADA. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. PROVIMENTO, EM PARTE, DO APELO. 1. A condenação por litigância de má-fé não constitui óbice para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, pois as sanções cominadas ao litigante que assim age estão taxativamente previstas no artigo 81 do CPC, que, por ostentar natureza punitiva, deve ser interpretado restritivamente. 2. Inexistindo prova inequívoca de que o autor/apelante teria possibilidades financeiras de suportar os honorários advocatícios e as custas processuais, permanece hígida a presunção de miserabilidade que importa a postulação do benefício na exordial. 3. Não havendo comprovação da contratação de conta na modalidade corrente por parte do autor, tampouco ciência inequívoca referente à cobrança das tarifas, reputam-se indevidos os descontos realizados em sua conta bancária, porquanto era ônus da instituição financeira comprovar que o consumidor obteve ciência de que os referidos descontos seriam realizados, bem como a sua anuência. 4. "É necessária a expressa previsão contratual das tarifas e demais encargos bancários para que possam ser cobrados pela instituição financeira. Não juntados aos autos os contratos, deve a instituição financeira suportar o ônus da prova, afastando-se as respectivas cobranças" (STJ, AgInt no RESP 1414764/PR, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/02/2017, DJe 13/03/2017). 5. No entanto, a mera cobrança indevida de valores não materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada.
Trata-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais. 6. A condenação por litigância de má-fé exige a presença de dolo processual, o qual deve ser claramente comprovado, uma vez que não se admite a má-fé presumida, além do efetivo prejuízo causado à parte contrária, conforme inteligência do art. 80, do CPC. Não é o caso dos autos. (TJPB; AC 0803540-68.2023.8.15.0181; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. João Batista Barbosa; DJPB 19/12/2023).” (destaquei) “CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUESTÃO OBSTATIVA. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PARTE BENEFICIADA QUE DEMONSTRA SATISFATORIAMENTE A CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIA. REJEIÇÃO. MÉRITO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS AUTORAIS. INSURGÊNCIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO ENTRE AS PARTES. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA. VEDAÇÃO LEGAL. PROMOVIDO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO. ART. 373, INCISO II, DO CPC. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. DESPROVIMENTO. 1. Tratando-se de conta com destinação exclusiva para o recebimento de proventos, configura-se indevida a cobrança de tarifas de manutenção de conta denominadas "Cesta B. Expresso". 2. A mera cobrança indevida de valores não materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada.
Trata-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais. (TJPB; AC 0803486-90.2022.8.15.0261; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. João Batista Barbosa; DJPB 19/12/2023).” (destaquei) Com base nos fundamentos acima, percebe-se, de pleito, que a conduta da empresa não ensejou a caracterização dos pressupostos que balizam o dano moral. Ou seja, o entendimento é que houve, na verdade, um aborrecimento, não estando este sedimentado no instituto dano moral, que representa a ofensa aos direitos de personalidade. Sem isso não há que se falar em dano moral. Ademais, temos a preocupação em resguardar o instituto da banalização. Portanto, no que refere aos danos morais, indubitavelmente pelo que porfia dos autos, o que restou configurado, foi um mero desconforto sem nenhum substrato necessário para ensejar ressarcimento a título de danos morais, cuidou-se de reles aborrecimento sem motivação a pedido indenizatório de cunho moral. DISPOSITIVO:
ANTE O EXPOSTO, por tudo mais que dos autos consta e em atenção aos princípios e regras aplicáveis à espécie, com espeque no art. 487, inc. I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO INICIAL, para: 1) determinar o cancelamento do contrato nº. 8943139, especificado na petição inicial; 2) condenar o banco promovido à repetição do indébito, naquilo que efetivamente cobrou e recebeu, quantia que decorreu de pacto indevidamente efetuado, porém, de forma simples, já que não vislumbro a violação à boa-fé objetiva a ensejar a devolução em dobro, como sempre tenho entendido nestes casos, correndo juros de 1% (um por cento) a.m. e correção monetária, pelo INPC, a partir da data de cada desconto indevido, considerando a prescrição em relação aos valores anteriores a abril de 2019; 3) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Condeno, ainda, o promovido nas custas processuais, que deverão ser calculadas sobre o valor da condenação, e, em honorários advocatícios que nos termos do §8º, do art. 85, do Código de Processo Civil, fixo em um valor equitativo de R$ 1.200,00 (hum mil e duzentos reais), atendido o disposto no § 2° do art. 85 do mesmo Diploma Legal. Transitada em julgado esta decisão, sem manifestação, arquivem-se os autos, com as cautelas legais, sem prejuízo de posterior desarquivamento, para a execução do julgado. P.R.I. e Cumpra-se. Serra Branca (PB), data e assinatura eletrônicas. José IRLANDO Sobreira Machado Juiz de Direito
19/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Serra Branca PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800369-13.2024.8.15.0911 DESPACHO Vistos, etc Considerando que o acórdão de ID nº 114340591 deu provimento à apelação da parte autora, cassando a sentença proferida por este Juízo e determinando o retorno dos autos para regular prosseguimento, passo a adotar as providências cabíveis: Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizar a procuração “ad judicia” outorgada a rogo, tendo em vista a ausência de documentos de identificação das testemunhas signatárias. Expedientes necessários. Serra Branca (PB), data e assinatura eletrônicas. José IRLANDO Sobreira Machado Juiz de Direito