Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ROSA MARIA DOS SANTOS ADVOGADO: PABLO ALMEIDA CHAGAS - OAB SP424048-A
APELADO: BANCO BMG S/A ADVOGADO: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA - OAB MG91567 Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO E “DÍVIDA INFINITA”. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE ILICITUDE. MANUTENÇÃO DOS DESCONTOS. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INDENIZATÓRIOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por ROSA MARIA DOS SANTOS contra sentença que julgou improcedentes os pedidos deduzidos em Ação de Obrigação de Fazer c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais movida contra o BANCO BMG S/A, buscando o reconhecimento de vício de consentimento na contratação de Cartão de Crédito Consignado com Reserva de Margem Consignável (RMC), a conversão do contrato em empréstimo consignado tradicional, a exclusão da RMC, a restituição de valores e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve vício de consentimento na contratação do Cartão de Crédito Consignado (RMC); (ii) estabelecer se a modalidade RMC configura “dívida infinita” apta a invalidar a contratação; (iii) determinar se são devidos repetição de indébito e danos morais; (iv) verificar a adequação da fixação dos honorários advocatícios de sucumbência. III. RAZÕES DE DECIDIR A documentação contratual apresentada, incluindo a Cédula de Crédito Bancário (ID 39302979) e o Termo de Adesão (doc. 70438118), evidencia de modo claro a natureza da operação como cartão de crédito consignado com RMC, satisfazendo o dever de informação e afastando o alegado vício de consentimento. O recebimento e o uso dos valores creditados na conta da Apelante (IDs 39302985, 39302986, 39302987) confirmam o proveito econômico decorrente dos saques realizados, inviabilizando a afirmação de desconhecimento da modalidade contratada. A modalidade RMC, prevista na Lei nº 10.820/2003 e regulamentada pelo INSS, opera como crédito rotativo, e a permanência do saldo devedor decorre da opção da consumidora por pagar apenas o valor mínimo da fatura, não configurando, por si só, “dívida infinita”. A planilha evolutiva das faturas (ID 39302981) demonstra amortização parcial do saldo a cada ciclo, afastando a tese de perpetuidade da dívida e revelando a ausência de prática abusiva. A exclusão da RMC depende, nos termos do art. 17-A, § 2º, da IN INSS/PRES nº 28/2008, da inexistência de saldo devedor ou de sua liquidação integral, o que não ocorreu, sendo inviável compelir o banco a converter unilateralmente a modalidade contratada. A inexistência de ilicitude na prestação do serviço afasta a repetição de indébito, uma vez que os descontos efetuados correspondem ao pagamento mínimo pactuado e possuem lastro contratual. A ausência de falha na prestação do serviço ou de violação ao dever de informação impede a configuração de dano moral, pois o mero prolongamento do prazo de pagamento não constitui ofensa à personalidade. A sentença fixou honorários sucumbenciais em 20% do valor da causa, em conformidade com o art. 85, § 2º, do CPC, inexistindo motivo para redimensionamento. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A contratação de Cartão de Crédito Consignado com Reserva de Margem Consignável é válida quando comprovada documentalmente e acompanhada do efetivo uso do crédito pelo consumidor. A permanência do saldo devedor no cartão consignado decorre do pagamento mínimo e não caracteriza, por si só, “dívida infinita”, ausente prova de abusividade. A exclusão da RMC exige a inexistência ou a liquidação integral do saldo devedor, conforme art. 17-A, § 2º, da IN INSS/PRES nº 28/2008. Não há repetição de indébito nem danos morais quando os descontos realizados decorrem de contratação válida e regularmente utilizada pelo consumidor. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 138; CC, art. 476; Lei nº 10.820/2003; IN INSS/PRES nº 28/2008, art. 17-A, § 2º; CPC, art. 85, § 2º; CPC, art. 98, § 3º; CDC, art. 14. RELATÓRIO
Apelante: realizar o pagamento complementar da fatura para amortizar o saldo devedor de forma mais rápida, ou liquidar o débito integralmente, quitando sua obrigação junto ao Banco Apelado. Conforme preceitua a legislação — e aqui o Artigo 17-A da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008, citado pela própria Apelante, deve ser lido em sua integralidade —, a liberação da RMC só é possível após a liquidação integral do saldo devedor. O Art. 17-A, § 2º, estabelece com clareza a condição sine qua non para a exclusão da RMC: “A instituição financeira que receber uma solicitação do beneficiário para cancelamento do cartão de crédito, deverá enviar o comando de exclusão da RMC à Dataprev, via arquivo magnético, no prazo máximo de cinco dias úteis, contados da data da solicitação, quando não houver saldos a pagar, ou da data da liquidação do saldo devedor.” (grifo nosso) Assim, a sentença agiu corretamente ao considerar que, enquanto houver saldo devedor legítimo e incontroverso, o direito de exigir a exclusão da RMC não está consolidado, cabendo à Apelante buscar a liquidação do débito por completo. A pretensão de compelir o Banco a converter a modalidade RMC em empréstimo consignado tradicional, com data-fim determinada judicialmente, embora seja uma solução técnica adotada por alguns juízos em casos de flagrante abusividade ou comprovado vício de consentimento, não se justifica neste feito, onde há prova da formalização e do uso do cartão. O contrato de cartão de crédito consignado é válido e deve ser mantido em seus termos. A Apelante, ao fazer uso do crédito obtido mediante os saques, aproveitou-se do benefício, não podendo agora alegar a desconfiguração do contrato para se furtar das obrigações assumidas (Art. 476 do Código Civil). Dos Pedidos de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais A Apelante pleiteia a repetição em dobro dos valores descontados e a condenação por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Tendo sido reconhecida a validade da contratação e a licitude das cobranças promovidas pelo Banco Apelado, por estarem amparadas em um negócio jurídico vigente e utilizado pela consumidora, não há que se falar em valores indevidamente descontados. Os débitos realizados correspondem ao pagamento mínimo autorizado pela Apelante mediante a RMC, visando amortizar o saldo devedor proveniente dos saques realizados. Portanto, todos os valores objeto de desconto possuem lastro contratual, legal e decorrem da manifestação de vontade da própria consumidora (de forma tácita, por não liquidar a fatura integralmente). A ausência de ato ilícito e de cobrança indevida afasta tanto a possibilidade de repetição simples quanto, com maior razão, a repetição em dobro. Do Dano Moral A Apelante alega que a situação da dívida impagável e a conduta ardilosa do Banco geraram danos extrapatrimoniais. Para a configuração do dever de indenizar por danos morais, mesmo sob a égide da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços (Art. 14 do CDC), é indispensável a comprovação do defeito na prestação do serviço, do dano efetivo e do nexo de causalidade entre eles. Conforme exaustivamente demonstrado nos tópicos anteriores, a contratação foi considerada válida e regular, não havendo falha na prestação do serviço ou no dever de informação que configure ato ilícito por parte do Banco Apelado. A validade da dívida afasta a causalidade necessária para a reparação moral. O mero dissabor ou o prolongamento do prazo de quitação, decorrente da gestão financeira da própria consumidora (ao optar amiúde pelo pagamento mínimo), não configura ofensa a direito da personalidade que possa ser indenizada. Do Pedido de Redimensionamento dos Honorários Advocatícios A Apelante destinou um tópico de suas razões recursais à discussão sobre a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais em primeira instância, embora tenha sido a parte sucumbente e beneficiária da justiça gratuita, com a condenação expressamente ressalvada nos termos do Art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC). A irresignação da Apelante neste ponto é meramente acadêmica ou destinada a influenciar um eventual desfecho favorável. Contudo, analisando a sentença, verifica-se que o Juízo a quo fixou os honorários em 20% do valor da causa, conforme o Art. 85, § 2º, do CPC, o que está dentro dos parâmetros legais e se mostra proporcionado ao trabalho desenvolvido e à complexidade da matéria. Tendo sido negado provimento ao recurso, a condenação em honorários advocatícios deve ser mantida DISPOSITIVO Por todo o exposto, e em consonância com a análise das provas e a legislação aplicável, VOTO pelo CONHECIMENTO do Recurso de Apelação interposto por ROSA MARIA DOS SANTOS e, no mérito, NEGO PROVIMENTO ao apelo, mantendo-se integralmente a r. sentença. É o voto. Des. Aluizio Bezerra Filho Relator
Acórdão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho APELAÇÃO N° 0800130-65.2023.815.2003 RELATOR: DES ALUIZIO BEZERRA FILHO
Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por ROSA MARIA DOS SANTOS, devidamente qualificada nos autos do processo em epígrafe, contra a r. sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira, que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação de Obrigação de Fazer C/C Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em face do BANCO BMG S/A. Inconformada, a Autora interpôs o presente Recurso de Apelação (ID 39303002), reforçando a tese de que o contrato RMC gera uma "dívida infinita" e que tinha o direito de solicitar o cancelamento a qualquer tempo, exigindo a amortização dos valores pagos e a fixação de uma data-fim, conforme a Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008 e jurisprudência que busca a conversão do RMC em empréstimo consignado tradicional. Requereu a reforma integral da sentença para que os pedidos sejam julgados totalmente procedentes. O Apelado apresentou contrarrazões (ID 39303005), reiterando a validade da contratação, o uso do crédito pela Apelante e a necessidade de quitação integral do saldo devedor como condição para a liberação da RMC, pedindo o desprovimento do apelo e a manutenção da sentença em todos os seus termos. É o relatório. VOTO - Des. Aluizio Bezerra Filho - Relator O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele se conhece. A essência da controvérsia reside na validade do contrato de Cartão de Crédito Consignado com Reserva de Margem Consignável (RMC) celebrado entre as partes, uma vez que a Apelante alega vício de consentimento e hipossuficiência informacional, fatores que a teriam levado a crer que contratava um empréstimo consignado tradicional, resultando numa dívida impagável e danos morais. Da Natureza Jurídica do Cartão de Crédito Consignado e da Validade da Contratação O Cartão de Crédito Consignado com Reserva de Margem Consignável (RMC) é uma modalidade de crédito válida e legalmente prevista no ordenamento jurídico pátrio, conforme a Lei nº 10.820/2003 e as regulamentações do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), notadamente as Instruções Normativas. A contratação desta modalidade de crédito é intrinsecamente diferente do empréstimo pessoal consignado tradicional, uma vez que se assemelha mais ao crédito rotativo, permitindo saques e compras, com desconto automático apenas do valor mínimo da fatura, dentro do limite da margem consignável definida (atualmente, 5% do benefício). A Apelante sustenta a ocorrência de vício de consentimento, afirmando que buscou um empréstimo consignado, mas recebeu o cartão RMC. Contudo, em relações de consumo bancárias, especialmente aquelas que envolvem adesão e transações financeiras formais, a anulação do negócio por erro substancial (Art. 138 do Código Civil) exige prova cabal de que o consumidor foi efetivamente induzido a erro acerca da natureza do contrato. No caso sub examine, o Apelado produziu prova documental robusta que sustenta a regularidade e a validade da contratação. O processo contém a Cédula de Crédito Bancário de Contratação de Saque mediante a utilização do Cartão de Crédito Consignado (ID 39302979), datada de 24/11/2020, que identifica claramente a natureza da operação como: “Crédito Pessoal oriundo de saque realizado por meio de cartão de crédito consignado emitido pelo Banco BMG” (Quadro III – Tipo de operação de crédito). A Cédula de Crédito Bancário também indica a data de adesão ao cartão (19/09/2019) e o número da ADE (57716229), e o campo de assinatura eletrônica atesta a formalização. Ademais, o documento 70438118, referido na sentença como Termo de Adesão, corrobora a natureza do produto contratado. Tais elementos formais satisfazem o dever de transparência e informação no que tange à distinção da modalidade de crédito. Mais do que a mera existência formal dos documentos, a tese de desconhecimento ou vício de vontade da Apelante é enfraquecida pela comprovação do proveito econômico obtido. O Apelado juntou extratos e comprovantes de transferência (IDs 39302985, 39302986, 39302987) demonstrando que a Apelante recebeu em sua conta bancária na Caixa Econômica Federal o valor total de R$ 1.643,97, advindo dos saques realizados utilizando o limite do cartão. O recebimento e a utilização desses valores, que foram creditados diretamente na conta da beneficiária, denotam que a consumidora teve ciência e aceitou as operações de crédito vinculadas ao cartão. Se a Apelante não soubesse que estava contratando o Cartão RMC, os saques e o uso subsequente da linha de crédito seriam, no mínimo, incoerentes com sua alegação de que desejava um empréstimo convencional. Portanto, a manifestação de vontade da Apelante não se encontra eivada de vício, pois os documentos apresentados — que preenchem os requisitos de clareza e formalidade exigidos para contratos de adesão — e, principalmente, a concretização do negócio jurídico pelo saque e recebimento dos valores, confirmam a ciência e a aceitação da contratação do Cartão de Crédito Consignado. A alegação de hipossuficiência informativa não pode ser utilizada como subterfúgio para anular um contrato demonstradamente utilizado para obtenção de crédito essencial. Da Mecânica de Amortização da Dívida e a Falácia da Dívida Perpétua Um dos argumentos centrais da Apelante, reiterado nas razões recursais, é a alegação de que o Cartão RMC gera uma "dívida infinita" ou perpétua, o que configuraria uma prática abusiva. É crucial compreender que a "dívida eterna" não é uma consequência automática ou intrínseca da modalidade RMC, mas sim uma decorrência da opção do consumidor em utilizar o crédito rotativo de maneira contínua, efetuando o pagamento apenas do valor mínimo descontado de seu benefício. O Cartão de Crédito Consignado, como modalidade de crédito rotativo, exige que o titular pague o total da fatura (que inclui o que foi gasto/sacado, mais juros e encargos) para evitar que o saldo devedor seja refinanciado para o mês subsequente. A Reserva de Margem Consignável (RMC) garante ao banco o desconto automático de uma parcela mínima (5% do benefício) do salário ou aposentadoria, independentemente de o titular do cartão efetuar compras ou saques naquele mês, o que confere baixa exposição ao risco de crédito para a instituição financeira e, consequentemente, juros mais atrativos do que os praticados no crédito rotativo comum. No entanto, se o titular se limita a efetuar apenas o pagamento mínimo, o saldo da dívida (principal + encargos) continua existindo, sendo refinanciado mês a mês. A tese de que os descontos se dirigem apenas aos juros e encargos está desacompanhada de prova pericial e é refutada pela natureza da operação e extratos. Diferentemente de algumas práticas ilícitas outrora verificadas, nos autos não há comprovação de que o desconto compulsório mensal seja insuficiente até para cobrir os encargos, levando ao aumento exponencial do saldo devedor. Pelo contrário, a própria planilha evolutiva de faturas juntada pelo Banco Apelado (ID 39302981, fls. 1/5) demonstra um alongamento do prazo devido à opção recorrente da Apelante pelo financiamento rotativo, mas revela que, em cada ciclo, o pagamento do mínimo abate parte do saldo, ainda que de forma diminuta, mas suficiente para afastar o caráter infinito da obrigação. Se a dívida permanece por longo período, tal fato é imputável à conduta da própria consumidora em não efetuar a liquidação total da fatura. O remédio para a alegada perpetuidade da dívida é simples e reside na discricionariedade da