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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
16/02/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
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22/01/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
15/12/2025, 14:06
Ato ordinatório
15/12/2025, 14:04
Petição (Petição (outras))
03/12/2025, 15:31
Publicação
27/11/2025, 01:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/11/2025, 01:34
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800805-83.2023.8.15.0271.
AUTOR: JOANICE BARROS DA SILVA BURITI
REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, e nos termos do Ato da Presidência n. 15/2018, INTIMO a parte recorrida para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto. Picuí/PB, 25 de novembro de 2025. DANIELLE DE LIMA MARINHO BRASILEIRO SERRADAS Técnico Judiciário
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE PICUÍ - VARA ÚNICA VARA ÚNICA DE PICUÍ Rua São Sebastião, S/N - Centro, Picuí-PB CEP: 58.187-000, Telefone: (83) 3371-2403 ATO ORDINATÓRIO (ART. 349, CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
26/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2025, 11:27
Ato ordinatório
25/11/2025, 11:26
Petição (Petição (outras))
07/11/2025, 14:19
Petição (Petição (outras))
17/10/2025, 12:01
Publicação
17/10/2025, 07:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/10/2025, 07:40
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOANICE BARROS DA SILVA BURITI
REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. SENTENÇA
PROCESSO Nº 0800805-83.2023.8.15.0271 Natureza: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e pedido de indenização por danos morais envolvendo as partes qualificadas autos. Alega em síntese a parte autora que não celebrou negócio jurídico com a parte promovida, sendo indevidas as cobranças relativas a um cartão de crédito consignado, no valor de R$ 47,70, descontados de seu benefício previdenciário nº 165.982.492-0, referente ao contrato nº 002733464. Pede ao final a procedência dos pedidos para anular o negócio jurídico, com devolução em dobro dos valores pagos, condenando ainda a parte promovida ao pagamento de indenização de danos morais no valor de R$ 30.000,00. Citada, a parte promovida apresentou contestação arguindo as preliminares de incompetência do juizado especial cível em razão da complexidade da causa e falta de interesse de agir. No mérito, sustenta a legalidade do negócio jurídico, eis que as partes celebram negócio jurídico conforme contrato apresentado. Defende ainda a inexistência de danos morais e materiais. Pede ao final o acolhimento das preliminares e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito e alternativamente a improcedência do pedido. A parte autora apresentou impugnação à contestação rebatendo as alegações apresentadas. Foi realizada perícia grafotécnica no contrato apresentado pela promovida (id: 117052688) e as partes intimadas. É o breve relato. DECIDO. Fundamentação Das preliminares arguidas Da inadequação de Procedimento do Juizado Cível Essa preliminar não merece acolhimento, eis que o processo tramita no procedimento comum. Assim, afasto a preliminar. Da falta de interesse de agir A preliminar de falta de interesse de agir, por não ter o autor buscado a via administrativa, não merece ser acolhida. Com efeito, em razão do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, não se faz necessário que a parte busque previamente a solução extrajudicial do problema. Nesse particular, ressalto as exceções definidas pelo STF em relação as ações previdenciárias e de seguro DPVAT, bem como algumas orientações técnicas estabelecidas em outros Tribunais de Justiças, o que não é o caso do TJPB, que existe a busca da via administrativa para somente depois, se não solucionado o problema, provocar o Poder Judiciário. Nesse sentido é a jurisprudência do TJ-MG, conforme julgamento da Apelação nº 10000220308373001 MG, Relator: Manoel dos Reis Morais, Data de Julgamento: 25/05/2022, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/05/2022, cuja ementa é: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - FALTA DE INTERESSE DE AGIR - PRÉVIA TENTATIVA DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA - DESNECESSIDADE. Em regra, não é requisito de acesso à justiça a prévia tentativa de solução administrativa. O interesse de agir se consuma com a mera ameaça ou lesão a direito. Recurso provido para cassar a sentença. Ressalto que a jurisprudência pátria vem evoluindo no sentido de exigir prévia negociação administrativa entre as partes, porém, ainda não é dominante. Portanto, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir. Do Mérito Validade do Negócio Jurídico No mérito, o cerne da presente lide é sobre a validade da relação contratual entre a parte autora e a promovida no que tange a contratação de cartão de crédito consignado que originou a cobrança de parcelas mensais no valor de R$47,70, referente ao contrato nº 002733464, descontadas do seu benefício previdenciário. Neste contexto, considerando a inversão do ônus probatório e a apresentação de contrato assinado fisicamente pela promovida, foi determinada a realização da perícia grafotécnica para se auferir a veracidade da assinatura aposta no contrato apresentado. Com efeito, o resultado da perícia concluiu que a assinatura aposta no contrato não corresponde à firma da parte promovente. Portanto, se o contrato nº 002733464 não foi celebrado pela autora e a promovida, é de se reconhecer a nulidade e inexistência do negócio jurídico. Do ressarcimento em dobro Em consequência, todas as parcelas vencidas que foram pagas pela parte autora, devem ser ressarcidas em dobro. Aliás, essa matéria foi pacificada no STJ, no julgamento do EAREsp 1.501.756-SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 21/2/2024. em sede de recurso repetitivo, conforme TEMA 928 que preceitua: A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo (Grifamos). Sendo assim, deve a parte promovida restituir à parte autora todas as quantias cobradas e pagas ao longo do contrato, mediante liquidação e comprovação dos descontos em sede do cumprimento da sentença. Do abatimento do crédito Por outro lado, é de se reconhecer em favor da parte promovida, sob pena de enriquecimento sem causa da parte autora, o abatimento de eventuais créditos repassados em favor da parte autora, mesmo diante do reconhecimento da inexistência da relação contratual. Do Dano Moral Por conseguinte, inexistindo relação contratual e sofrendo a parte autora descontos indevidos de valores no seu acervo financeiros, concluo que essa exigência financeira de longo prazo e valor alto (R$ 1.287,00) se traduz em dano moral diante da angústia de suportar uma cobrança de valor alto de forma indevida e por longo tempo. Nesse particular, diante do contexto analisado, com a limitação do acervo financeiro da promovente, diante dos descontos realizados sem contratação, considerando o valor da dívida cobrada e em longo tempo, bem como a capacidade econômica da promovida e o caráter pedagógico da indenização, fixo o quantum indenizatório no valor de R$ 3.000,00. Dispositivo Posto isto, rejeito as preliminares e no mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, julgo procedentes os pedidos da parte autora para anular o negócio jurídico objeto da presente lide, referente ao contrato nº 002733464, com parcelas mensais no valor de R$ 47,70, devendo a promovida fazer cessar eventuais descontos a vencer. Condeno a parte promovida a pagar a parte autora uma indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, corrigido pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, ambos devidos a partir da data da sua fixação, ou seja, da publicação da sentença. Condeno ainda a parte promovida a restituir em dobro à parte autora, todas as parcelas pagas referentes à operação de crédito não reconhecida nessa ação, que serão corrigidas por juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, ambas devidas a partir da data de cada pagamento, que serão apurados na fase de cumprimento da sentença. Sobre os valores da condenação, deverão ser abatidos, eventuais créditos repassados em favor da parte autora, desde que devidamente comprovados quando da execução da sentença. Tendo a parte autora decaído de percentual mínimo dos seus pedidos, sem condenaro a parte promovida ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 15% do valor total da condenação (dano moral e restituição das parcelas em dobro) a ser apurado por liquidação contábil no cumprimento de sentença, que será liquidadas através de cálculos contábeis no cumprimento de sentença. Picuí, data e assinatura eletrônicas. Anyfrancis Araújo da Silva Juiz de Direito
16/10/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOANICE BARROS DA SILVA BURITI
REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. SENTENÇA
PROCESSO Nº 0800805-83.2023.8.15.0271 Natureza: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e pedido de indenização por danos morais envolvendo as partes qualificadas autos. Alega em síntese a parte autora que não celebrou negócio jurídico com a parte promovida, sendo indevidas as cobranças relativas a um cartão de crédito consignado, no valor de R$ 47,70, descontados de seu benefício previdenciário nº 165.982.492-0, referente ao contrato nº 002733464. Pede ao final a procedência dos pedidos para anular o negócio jurídico, com devolução em dobro dos valores pagos, condenando ainda a parte promovida ao pagamento de indenização de danos morais no valor de R$ 30.000,00. Citada, a parte promovida apresentou contestação arguindo as preliminares de incompetência do juizado especial cível em razão da complexidade da causa e falta de interesse de agir. No mérito, sustenta a legalidade do negócio jurídico, eis que as partes celebram negócio jurídico conforme contrato apresentado. Defende ainda a inexistência de danos morais e materiais. Pede ao final o acolhimento das preliminares e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito e alternativamente a improcedência do pedido. A parte autora apresentou impugnação à contestação rebatendo as alegações apresentadas. Foi realizada perícia grafotécnica no contrato apresentado pela promovida (id: 117052688) e as partes intimadas. É o breve relato. DECIDO. Fundamentação Das preliminares arguidas Da inadequação de Procedimento do Juizado Cível Essa preliminar não merece acolhimento, eis que o processo tramita no procedimento comum. Assim, afasto a preliminar. Da falta de interesse de agir A preliminar de falta de interesse de agir, por não ter o autor buscado a via administrativa, não merece ser acolhida. Com efeito, em razão do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, não se faz necessário que a parte busque previamente a solução extrajudicial do problema. Nesse particular, ressalto as exceções definidas pelo STF em relação as ações previdenciárias e de seguro DPVAT, bem como algumas orientações técnicas estabelecidas em outros Tribunais de Justiças, o que não é o caso do TJPB, que existe a busca da via administrativa para somente depois, se não solucionado o problema, provocar o Poder Judiciário. Nesse sentido é a jurisprudência do TJ-MG, conforme julgamento da Apelação nº 10000220308373001 MG, Relator: Manoel dos Reis Morais, Data de Julgamento: 25/05/2022, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/05/2022, cuja ementa é: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - FALTA DE INTERESSE DE AGIR - PRÉVIA TENTATIVA DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA - DESNECESSIDADE. Em regra, não é requisito de acesso à justiça a prévia tentativa de solução administrativa. O interesse de agir se consuma com a mera ameaça ou lesão a direito. Recurso provido para cassar a sentença. Ressalto que a jurisprudência pátria vem evoluindo no sentido de exigir prévia negociação administrativa entre as partes, porém, ainda não é dominante. Portanto, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir. Do Mérito Validade do Negócio Jurídico No mérito, o cerne da presente lide é sobre a validade da relação contratual entre a parte autora e a promovida no que tange a contratação de cartão de crédito consignado que originou a cobrança de parcelas mensais no valor de R$47,70, referente ao contrato nº 002733464, descontadas do seu benefício previdenciário. Neste contexto, considerando a inversão do ônus probatório e a apresentação de contrato assinado fisicamente pela promovida, foi determinada a realização da perícia grafotécnica para se auferir a veracidade da assinatura aposta no contrato apresentado. Com efeito, o resultado da perícia concluiu que a assinatura aposta no contrato não corresponde à firma da parte promovente. Portanto, se o contrato nº 002733464 não foi celebrado pela autora e a promovida, é de se reconhecer a nulidade e inexistência do negócio jurídico. Do ressarcimento em dobro Em consequência, todas as parcelas vencidas que foram pagas pela parte autora, devem ser ressarcidas em dobro. Aliás, essa matéria foi pacificada no STJ, no julgamento do EAREsp 1.501.756-SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 21/2/2024. em sede de recurso repetitivo, conforme TEMA 928 que preceitua: A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo (Grifamos). Sendo assim, deve a parte promovida restituir à parte autora todas as quantias cobradas e pagas ao longo do contrato, mediante liquidação e comprovação dos descontos em sede do cumprimento da sentença. Do abatimento do crédito Por outro lado, é de se reconhecer em favor da parte promovida, sob pena de enriquecimento sem causa da parte autora, o abatimento de eventuais créditos repassados em favor da parte autora, mesmo diante do reconhecimento da inexistência da relação contratual. Do Dano Moral Por conseguinte, inexistindo relação contratual e sofrendo a parte autora descontos indevidos de valores no seu acervo financeiros, concluo que essa exigência financeira de longo prazo e valor alto (R$ 1.287,00) se traduz em dano moral diante da angústia de suportar uma cobrança de valor alto de forma indevida e por longo tempo. Nesse particular, diante do contexto analisado, com a limitação do acervo financeiro da promovente, diante dos descontos realizados sem contratação, considerando o valor da dívida cobrada e em longo tempo, bem como a capacidade econômica da promovida e o caráter pedagógico da indenização, fixo o quantum indenizatório no valor de R$ 3.000,00. Dispositivo Posto isto, rejeito as preliminares e no mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, julgo procedentes os pedidos da parte autora para anular o negócio jurídico objeto da presente lide, referente ao contrato nº 002733464, com parcelas mensais no valor de R$ 47,70, devendo a promovida fazer cessar eventuais descontos a vencer. Condeno a parte promovida a pagar a parte autora uma indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, corrigido pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, ambos devidos a partir da data da sua fixação, ou seja, da publicação da sentença. Condeno ainda a parte promovida a restituir em dobro à parte autora, todas as parcelas pagas referentes à operação de crédito não reconhecida nessa ação, que serão corrigidas por juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, ambas devidas a partir da data de cada pagamento, que serão apurados na fase de cumprimento da sentença. Sobre os valores da condenação, deverão ser abatidos, eventuais créditos repassados em favor da parte autora, desde que devidamente comprovados quando da execução da sentença. Tendo a parte autora decaído de percentual mínimo dos seus pedidos, sem condenaro a parte promovida ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 15% do valor total da condenação (dano moral e restituição das parcelas em dobro) a ser apurado por liquidação contábil no cumprimento de sentença, que será liquidadas através de cálculos contábeis no cumprimento de sentença. Picuí, data e assinatura eletrônicas. Anyfrancis Araújo da Silva Juiz de Direito