Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - 0800898-17.2025.8.15.0161 VISTA Nesta data, abro vista dos autos para fins de intimação para pagamento de custas 10(dez) dias. obs: link para gerar boleto https://app.tjpb.jus.br/custasonline/guias/0162026601613 2 de junho de 2026
03/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DO PATROCINIO DA SILVA
REU: BANCO BMG SA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800898-17.2025.8.15.0161 [Empréstimo consignado, Cartão de Crédito, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
Trata-se de EXECUÇÃO DE DECISÃO/SENTENÇA que fixou obrigação de pagar quantia certa. O executado efetuou o pagamento e a parte concordou expressamente com o depósito, rogando a expedição dos respectivos alvarás. Desse modo, não há outra alternativa senão a extinção do processo. Conforme o art. 924, III do CPC, o pagamento é causa extintiva da execução.
Diante do exposto, com supedâneo no art. 924, inciso II, e 925 do CPC, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO. Sem custas ou honorários. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Sem prejuízo, certifique a Secretaria o valor atualizado das custas e intime-se o demandado para pagamento no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de constrição através do Sistema Bacenjud. Expeça-se Alvará para a parte autora conforme requerido. Intime-se. Cumpra-se. Cuité (PB), 02 de junho de 2026. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
03/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DO PATROCINIO DA SILVA
REU: BANCO BMG SA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800898-17.2025.8.15.0161 [Empréstimo consignado, Cartão de Crédito, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
Trata-se de EXECUÇÃO DE DECISÃO/SENTENÇA que fixou obrigação de pagar quantia certa. O executado efetuou o pagamento e a parte concordou expressamente com o depósito, rogando a expedição dos respectivos alvarás. Desse modo, não há outra alternativa senão a extinção do processo. Conforme o art. 924, III do CPC, o pagamento é causa extintiva da execução.
Diante do exposto, com supedâneo no art. 924, inciso II, e 925 do CPC, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO. Sem custas ou honorários. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Sem prejuízo, certifique a Secretaria o valor atualizado das custas e intime-se o demandado para pagamento no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de constrição através do Sistema Bacenjud. Expeça-se Alvará para a parte autora conforme requerido. Intime-se. Cumpra-se. Cuité (PB), 02 de junho de 2026. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
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Intimação
EXPEDIENTE - 0800898-17.2025.8.15.0161 VISTA Nesta data, abro vista dos autos para fins de intimação para pagamento de custas 10(dez) dias. obs: link para gerar boleto https://app.tjpb.jus.br/custasonline/guias/0162026601613 2 de junho de 2026
03/06/2026, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DO PATROCINIO DA SILVA
REU: BANCO BMG SA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800898-17.2025.8.15.0161 [Empréstimo consignado, Cartão de Crédito, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
Trata-se de EXECUÇÃO DE DECISÃO/SENTENÇA que fixou obrigação de pagar quantia certa. O executado efetuou o pagamento e a parte concordou expressamente com o depósito, rogando a expedição dos respectivos alvarás. Desse modo, não há outra alternativa senão a extinção do processo. Conforme o art. 924, III do CPC, o pagamento é causa extintiva da execução.
Diante do exposto, com supedâneo no art. 924, inciso II, e 925 do CPC, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO. Sem custas ou honorários. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Sem prejuízo, certifique a Secretaria o valor atualizado das custas e intime-se o demandado para pagamento no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de constrição através do Sistema Bacenjud. Expeça-se Alvará para a parte autora conforme requerido. Intime-se. Cumpra-se. Cuité (PB), 02 de junho de 2026. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
03/06/2026, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DO PATROCINIO DA SILVA
REU: BANCO BMG SA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800898-17.2025.8.15.0161 [Empréstimo consignado, Cartão de Crédito, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
Trata-se de EXECUÇÃO DE DECISÃO/SENTENÇA que fixou obrigação de pagar quantia certa. O executado efetuou o pagamento e a parte concordou expressamente com o depósito, rogando a expedição dos respectivos alvarás. Desse modo, não há outra alternativa senão a extinção do processo. Conforme o art. 924, III do CPC, o pagamento é causa extintiva da execução.
Diante do exposto, com supedâneo no art. 924, inciso II, e 925 do CPC, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO. Sem custas ou honorários. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Sem prejuízo, certifique a Secretaria o valor atualizado das custas e intime-se o demandado para pagamento no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de constrição através do Sistema Bacenjud. Expeça-se Alvará para a parte autora conforme requerido. Intime-se. Cumpra-se. Cuité (PB), 02 de junho de 2026. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
03/06/2026, 00:00
Documento (Outros documentos)
02/06/2026, 16:35
Documento (Alvará)
02/06/2026, 16:35
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2026, 11:52
Documento (Outros documentos)
02/06/2026, 11:45
Documento (Outros documentos)
02/06/2026, 11:42
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2026, 09:44
Conclusão (para despacho)
02/06/2026, 07:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/06/2026, 01:43
Petição (Contraminuta)
01/06/2026, 10:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800898-17.2025.8.15.0161 DESPACHO Intime-se a parte autora para se manifestar sobre o depósito realizado no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão e declaração da quitação das obrigações impostas, com a consequente extinção do processo, tudo na forma do art. 526 do NCPC. Autorizo desde já a expedição de alvará em favor da parte beneficiada pelo depósito. Em seguida, intime-se o demandado para que efetue o recolhimento das custas no prazo de 10 (dez) dias. Na presença de alguma impugnação, voltem os autos conclusos. Cumpra-se. Cuité (PB), 31 de maio de 2026. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
01/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2026, 22:01
Conclusão (para despacho)
31/05/2026, 19:35
Petição (Contraminuta)
29/05/2026, 17:00
Petição (Contraminuta)
26/05/2026, 09:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/05/2026, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800898-17.2025.8.15.0161 DECISÃO Intime-se o devedor, na pessoa do advogado, ou através de carta com AR (na falta de advogado constituído), conforme art. 513, §2º, I e II do NCPC, para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, sob pena de o débito ser acrescido de multa de 10% (dez por cento), além de outros 10% (dez por cento) de honorários advocatícios, seguindo-se automaticamente a ordem de penhora através de sistemas eletrônicos de constrição. Cientifique-se o réu de que nos termos do art. 525, transcorrido sem pagamento o prazo de 15 dias para o cumprimento da sentença, inicia-se automaticamente outro prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, ocasião em que poderá alegar (I) falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia (II) ilegitimidade de parte (III) inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação (IV) penhora incorreta ou avaliação errônea (V) excesso de execução ou cumulação indevida de execuções (VI) incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução (VII) qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. Caso o promovido discorde do valor exigido, deverá declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação (Art. 525, §4º). A intimação para pagamento deverá incluir o valor das custas devidas pelo executado. Expedientes necessários. Cuité/PB, 06 de maio de 2026 FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
07/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2026, 09:43
Conclusão (para despacho)
06/05/2026, 08:10
Evolução da Classe Processual
06/05/2026, 08:10
Petição (Contraminuta)
06/05/2026, 00:15
Decurso de Prazo
05/05/2026, 01:09
Decurso de Prazo
05/05/2026, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2026, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - 0800898-17.2025.8.15.0161 VISTA Nesta data, abro vista dos autos para fins de intimação para pagamento de custas, no prazo de 10(dez) dias. Link de acesso para emissão das custas: https://app.tjpb.jus.br/custasonline/guias/0162026601072 13 de abril de 2026
14/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2026, 11:13
Documento (Outros documentos)
13/04/2026, 11:11
Documento (Outros documentos)
13/04/2026, 11:09
Decurso de Prazo
02/04/2026, 00:20
Decurso de Prazo
02/04/2026, 00:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2026, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800898-17.2025.8.15.0161 DESPACHO À vista do trânsito em julgado da decisão proferida pelo e. TJPB, INTIMEM-SE AS PARTES para tomarem conhecimento do retorno dos autos e requererem o que entenderem de direito no prazo de 10 (dez) dias. Em nada sendo requerido, certifique a Secretaria o valor atualizado das custas e intime-se o demandado para pagamento no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de constrição através do Sistema Bacenjud. Intimem-se. Cumpra-se. Cuité/PB, (data da assinatura eletrônica). FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
17/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2026, 12:13
Mero expediente
16/03/2026, 12:13
Conclusão (para despacho)
16/03/2026, 08:17
Documento (Outros documentos)
16/03/2026, 08:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
12/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
12/12/2025, 09:27
Decurso de Prazo
10/12/2025, 01:09
Decurso de Prazo
20/11/2025, 01:54
Publicação
13/11/2025, 00:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800898-17.2025.8.15.0161 DESPACHO Intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões ao RECURSO DE APELAÇÃO no prazo legal (CPC/2015, art. 1.010). Cumpridas as formalidades, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, independentemente de nova decisão, com nossas sinceras homenagens. Intimem-se. Cumpra-se. Cuité (PB), 11 de novembro de 2025. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
12/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2025, 06:55
Conclusão (para despacho)
11/11/2025, 06:30
Decurso de Prazo
11/11/2025, 04:02
Petição (Contraminuta)
10/11/2025, 16:26
Decurso de Prazo
09/11/2025, 01:05
Publicação
29/10/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/10/2025, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800898-17.2025.8.15.0161 DESPACHO Interposto recurso de APELAÇÃO, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal (CPC/2015, art. 1.010). Cumpridas as formalidades, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, independentemente de nova decisão, com nossas sinceras homenagens. Intimem-se. Cumpra-se. Cuité (PB), 23 de outubro de 2025. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
24/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2025, 08:27
Conclusão (para despacho)
23/10/2025, 07:42
Petição (Contraminuta)
22/10/2025, 22:07
Publicação
17/10/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/10/2025, 00:49
Publicação
15/10/2025, 02:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2025, 02:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DO PATROCINIO DA SILVA
REU: BANCO BMG SA SENTENÇA I – RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800898-17.2025.8.15.0161 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Cartão de Crédito, Empréstimo consignado]
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA proposta por MARIA DO PATROCINIO DA SILVA em face de BANCO BMG S/A. Segundo a inicial, a parte autora afirma que é beneficiária do INSS e que percebeu descontos no valor de R$ 47,62, referente ao contrato nº 16164032, referente a operação de empréstimo consignado, que afirma não ter celebrado. Pediu a antecipação dos efeitos da tutela para sustar os descontos em seu benefício. Ao final, pede a declaração da inexistência do negócio jurídico, além da condenação do banco demandado na devolução dos valores cobrados, em dobro, bem como danos morais pelos sofrimentos experimentados. Em contestação de id. 121648733, o banco demandado alegou: a) falta de interesse de agir; b) que a contratação foi regular; c) impossibilidade de repetição em dobro; d) inexistência de danos morais na conduta. Para sustentar sua defesa, o BANCO demandado apresentou cópia do contrato, firmado através assinatura (id. 121648735) e TED creditada na conta-corrente da parte autora (id. 121648737), além dos documentos pessoais da autora. Em réplica de id. 123432675, a autora reafirmou os termos da inicial. Intimados as partes para especificarem as provas a produzir, o BANCO nada informou, ao passo que o autor requereu a produção de perícia grafotécnica. Determinada a realização de perícia, intimando o demandado para apresentação de quesitos e pagamento dos honorários periciais (id. 123487070). O demandado apresentou os quesitos da perícia e não apresentou recolheu os honorários periciais, apesar de intimado em duas oportunidades e alertado sob os ônus da inércia (id. 125093796). Vieram os autos conclusos. II – FUNDAMENTAÇÃO Suscitou o demandado que em razão de a promovente não ter, primeiramente, buscado sanar, na via administrativa, os problemas alegados na exordial, falta-lhe o devido interesse de agir. Destarte, o esgotamento da via administrativa não é pré-requisito para o ajuizamento da presente ação, sob pena de afronta ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. Assim, rejeito a citada preliminar. Não há dúvidas de que são aplicáveis as regras insculpidas no Código de Defesa do Consumidor aos serviços prestados pelas instituições financeiras, por expressa previsão contida no parágrafo 2º do art. 3º do referido diploma legal, o qual enquadra expressamente a atividade bancária, financeira e de crédito como fornecedor. O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, editou a súmula 297, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, encerrando, desta forma, qualquer discussão sobre o assunto. A demanda não comporta maiores considerações para a resolução do mérito. A autora afirma que nunca contratou a operação de empréstimo. Por sua vez, o demandado afirma que estes contratos foram firmados de forma legal, apresentando cópia de instrumentos de crédito com aposição de assinatura e apresentação de identificação da parte autora e TED. Por óbvio que em situações como esta, em que o negócio jurídico é negado, o ônus da prova recai sobre aquele que afirma a validade do contrato. Não teria, deveras, o suposto contratante como fazer prova de fato negativo. Foi determinada a realização de perícia grafotécnica e intimada a parte promovida, em mais de uma oportunidade, para fazer o recolhimento dos honorários. Entretanto, não cumpriu a determinação. Assim, deixou cumprir com seu ônus, nos moldes do Art. 429, II, do CPC. Vejamos: Art. 429. Incumbe o ônus da prova quando: I - se tratar de falsidade de documento ou de preenchimento abusivo, à parte que a arguir; II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento. Como já assentado na decisão anterior, a inversão do ônus probatório leva consigo o custeio da carga invertida, não como dever, mas como simples faculdade, sujeita as consequências processuais advindas da não produção da prova, como entende o col. STJ: (...) 3. A alteração ope legis ou ope judicis da sistemática probatória ordinária leva consigo o custeio da carga invertida, não como dever, mas como simples faculdade. Logo, não equivale a compelir a parte gravada a pagar ou a antecipar pagamento pelo que remanescer de ônus do beneficiário. Modificada a atribuição, desaparece a necessidade de a parte favorecida provar aquilo que, daí em diante, integrar o âmbito da inversão. Ilógico e supérfluo, portanto, requisitar produza o réu prova de seu exclusivo interesse disponível, já que a omissão em nada prejudicará o favorecido ou o andamento processual. Ou seja, a inversão não implica transferência ao réu de custas de perícia requerida pelo autor da demanda, pois de duas, uma: ou tal prova continua com o autor e somente a ele incumbe, ou a ele comumente cabia e foi deslocada para o réu, titular da opção de, por sua conta e risco, cumpri-la ou não. Claro, se o sujeito titular do ônus invertido preferir não antecipar honorários periciais referentes a seu encargo probatório, presumir-se-ão verdadeiras as alegações da outra parte. (…) STJ. 2ª Turma. REsp 1.807.831-RO, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 07/11/2019 (Info 679). Tendo-se em vista que competia ao banco o ônus probante da validade da celebração contratual, pois contestada a assinatura dos contratos, foi-lhe oportunizado requerer a produção de provas e determinado o recolhimento de honorários periciais. No entanto, quedou-se inerte, devendo arcar com o ônus da sua inércia, para comprovar a veracidade dos documentos contratuais produzidos por ele, que embasariam a regularidade e validade dos descontos consignados. Nesse sentido: CONTRATOS BANCÁRIOS. Empréstimo consignado em benefício previdenciário. Ação de indenização por danos morais. Alegação de contratação fraudulenta, com assinatura falsa. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova. Banco apelado que não logrou êxito em comprovar a regularidade do contrato. Não realização de perícia grafotécnica em razão do não recolhimento dos honorários periciais. Dano moral não configurado. Ausência de repercussões de maior relevo, como a negativação do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito. Recurso não provido, com a majoração da verba honorária. (TJ-SP - AC: 10012103720208260368 SP 1001210-37.2020.8.26.0368, Relator: Gilberto dos Santos, Data de Julgamento: 11/03/2021, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/03/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM DEVOLUÇÃO DE QUANTIA PAGA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Decisão determinando que o ônus da produção da prova pericial (incluído o adiantamento dos honorários periciais) fica atribuído às partes requeridas. Insurgência do Banco Itaú Consignado. Inadmissibilidade. Perícia grafotécnica a fim de verificar a falsidade da assinatura dos contratos. Ônus da prova e de recolhimento dos honorários periciais que devem ser imputados à instituição financeira. Inteligência do art. 429, II, do CPC. Decisão preservada. Agravo desprovido. (TJ-SP - AI: 22149711120198260000 SP 2214971-11.2019.8.26.0000, Relator: Marcos Gozzo, Data de Julgamento: 19/12/2019, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/12/2019) Assim, no caso concreto, entendo que os documentos apresentados pelo Banco demandado não se prestam para comprovar a realização do negócio jurídico. Ora, quem empresta dinheiro deve se cercar dos maiores cuidados para receber seus ativos no futuro, sendo impensável que uma corporação bilionária como o banco demandado celebre contratos de mútuo com esse nível de descuido. Ademais, o plano de negócios da instituição financeira demandada – que arregimenta vários colaboradores sem vínculo empregatício e que são remunerados exclusivamente por comissões por cada operação de crédito formalizada – tem dado causa a centenas de fraudes com esse mesmo modus operandi, o agrava ainda mais o ônus probatório da demandada, ante o seu comportamento de evidente desídia na aferição da validade e regularidade formal dessas contratações feita no meio da rua, sem testemunhas ou quaisquer mecanismos de segurança. Enfim, dessume-se que cabiam aos réus provarem a formalização dos contratos pela parte autora, bem como a disponibilização dos recursos. E a análise dos autos demonstra que não cumpriram seu ônus, pois foram apresentados documentos com assinaturas visivelmente divergentes e com endereços desconexos, o que, diante de todas as demais inconsistências apontadas e da inércia na produção de provas, permite concluir a inexistência de tais contratos. Da Repetição de indébito Quanto à repetição de indébito, o parágrafo único do art. 42 do CDC dispõe que “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” A Corte Especial do STJ concluiu em 21/10/2020 o julgamento do EAREsp 676.608, que tratou da repetição em dobro prevista no art. 42 do CDC e, na oportunidade, decidiu que a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou o valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Desse modo, demonstrada a ausência de cuidados mínimos na celebração do contrato pela demandada, impossível concluir que houve atenção aos deveres da boa-fé objetiva, dando espaço para a repetição em dobro. Da ocorrência de danos morais No que se refere à indenização por danos morais, após reflexão sobre posicionamentos anteriores, e observando o estado de coisas que causou um aumento patológico e artificial de demandas repetitivas, totalmente contrárias ao princípio do livre acesso à justiça, congestionando todo o aparelho judiciário com captações irregulares e artificiais de demandas, causando morosidade e descaracterizando a missão do judiciário, entendo que não estão presentes os requisitos para a fixação de danos morais. Para a concessão de uma reparação extrapatrimonial, é indispensável que a parte comprove o reflexo do abalo moral em sua vida, integridade física, honra, nome ou imagem, o que não foi demonstrado nos autos. A propósito, vejamos precedente do STJ, julgando caso semelhante: “1. Nos termos da orientação firmada nesta Corte, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes. Precedentes.” [...] 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.149.415/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023.) Desse modo, ainda que reconhecida a falha na prestação do serviço, tal fato, por si só, sem demonstração efetiva de constrangimento supostamente vivenciado ou de qualquer outra repercussão na esfera extrapatrimonial, não configura dano moral “in re ipsa”, vez que é imprescindível a prova do prejuízo moral suportado pelo consumidor, inexistente na hipótese em exame. Tal posição vem sendo corroborada pelo e. TJPB: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSENTE PROVA DA PACTUAÇÃO DO CONTRATO DE SEGURO. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DANO MORAL AUSENTE. REFORMA EM PARTE DA SENTENÇA. PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. PROVIMENTO PARCIAL. A prova revelou que o banco réu efetuou desconto indevido na conta corrente da parte autora relacionados com contrato de seguro que não foi contratado. Demonstrada a falha operacional imputável à instituição financeira que enseja a repetição do indébito. A mera cobrança indevida de valores não materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada.
Trata-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais. (0801337-25.2019.8.15.0521, Rel. Gabinete 13 - Desa. Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 09/08/2021) APELAÇÃO CÍVEL RELATOR: DESEMBARGADOR LEANDRO DOS SANTOSAPELANTE: SEVERINO PAZ DA SILVAAPELADO: BANCO BRADESCO S.A. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTA BANCÁRIA TIPO SALÁRIO PARA RECEBIMENTO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. TARIFAS DE SEGURO IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO LEGAL. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DANO MORAL AUSENTE. PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. IRRESIGNAÇÃO. DANOS MORAIS NÃO VERIFICADOS. MANUTENÇÃOD DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO AO APELO. A mera cobrança indevida de valores não materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada.
Trata-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais. (0801189-92.2020.8.15.0031, Rel. Gabinete 14 - Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 03/02/2021) APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TARIFA BANCÁRIA. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ATO INDEVIDO. PROVAS CONVINCENTES. DANOS MORAIS. REQUISITOS AUSENTES. MERO ABORRECIMENTO. EXTIRPAÇÃO. DANO MATERIAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO VALOR. ILICITUDE COMPROVADA. PROVIMENTO PARCIAL. A mera cobrança indevida de valores não materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada.
Trata-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais. É oportuna a restituição dos valores inerentes a tarifas indevidas, pois inapropriadamente descontados da parte. Face a nítida conduta de má-fé, a repetição do indébito deve ocorrer em dobro, como posto na sentença. 2º APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECONHECIMENTO. FIXAÇÃO. MAJORAÇÃO. PLEITO PREJUDICADO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. JUROS DE MORA ATRELADO AO DANO MATERIAL. MARCO INICIAL. EVENTO DANOSO. PROVIMENTO PARCIAL. Considerando que o afastamento da indenização por dano moral em apreço ao recurso da parte adversa, tornou-se prejudicada a pretensão de sua majoração. Em se tratando de dano material, advindo de responsabilidade extrapatrimonial, incide a contar do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ. (0802442-48.2023.8.15.0181, Rel. Gabinete 02 - Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 29/09/2023) APELAÇÃO CÍVEL. Ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais. Procedência parcial. Declaração de inexigibilidade na cobrança. Irresignação. Pleito de INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA de tarifa não contratada. Transtorno desacompanhado de maiores consequências. MERO DISSABOR. NÃO CONFIGURAÇÃO DO DEVER DE INDENIZAR. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. - Para que se reste configurado o dano moral, é necessária a demonstração de uma situação que inflija no autor uma dor profunda, e não um mero dissabor, causado pelos transtornos do dia a dia. Logo, a cobrança indevida de tarifa não contratada feita pela instituição financeira, embora ilícita, não dá ensejo à responsabilização civil, tratando-se de mero aborrecimento. - Com efeito, no caso concreto, o apelante não se desincumbindo de comprovar efetiva violação aos direitos da personalidade. Ausente, pois, um dos pressupostos necessários ao cabimento da indenização por danos morais. - Provimento parcial do apelo. (0800620-91.2020.8.15.0031, Rel. Gabinete 15 - Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 24/09/2020) APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ABERTURA DE CONTA CORRENTE. COBRANÇA DE TARIFA DE CESTA DE SERVIÇOS. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO LEGAL. INTENÇÃO DE ABERTURA DE CONTA SALÁRIO. DANO MORAL. NÃO EVIDENCIADO. DESPROVIMENTO DOS APELOS. O Banco não se desincumbiu de seu ônus processual, na medida em que não anexou aos autos o contrato entabulado com a parte autora, o que caracteriza vício de consentimento, ainda mais quando se está diante de um Autor/Contratante analfabeto que para participar de qualquer contratação exige-se os requisitos do art. 595 do Código Civil: a assinatura a rogo e a subscrição por duas testemunhas. Não obstante reconhecida a falha na prestação do serviço, tal fato, por si só, sem demonstração efetiva de constrangimento supostamente vivenciado ou de qualquer outra repercussão na esfera extrapatrimonial, não configura dano moral “in re ipsa”, vez que é imprescindível a prova do prejuízo moral suportado pelo consumidor, inexistente na hipótese em exame. (0804339-49.2023.8.15.0331, Rel. Gabinete 11 - Des. José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 27/09/2024) Da compensação com os valores comprovadamente recebidos Considerando que já houve o depósito em Juízo pelo autor da quantia recebida em sua conta, a compensação é medida de rigor para evitar o enriquecimento sem causa e ainda como decorrência lógica da declaração da nulidade do contrato, como forma de retorno ao estado anterior das coisas, mesmo à míngua de pedido expresso de compensação, sem que haja falar em sentença extra petita. Nesse sentido, a seguinte jurisprudência: APELAÇÃO - AÇÃO ORDINÁRIA - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - FRAUDE - PROVA - - Ante a prova dos autos, atinente à inexistência de relação jurídica entre as partes em relação ao contrato questionado, imperiosa se faz a procedência do pleito declaratório de nulidade da avença e de inexistência de débito, bem como do pedido de indenização moral, ante a verificação da situação constrangedora a que foi submetida a autora. - Inexistindo pleito quanto ao dano material, que sequer restou provado, imperiosa a exclusão da condenação, determinando-se, outrossim, a devolução dos valores depositados na conta da autora, em razão do empréstimo consignado fraudulento, observada a compensação das parcelas cobradas. - Primeiro Apelo não provido e provido parcialmente o segundo apelo. (TJ-MG - AC: 10474110044499001 MG, Relator: Nilo Lacerda, Data de Julgamento: 18/09/2013, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/09/2013). (...) Não há falar-se aqui em decisão extra e/ou ultra petita, vez que ela não desatende ao princípio da adstrição da sentença ao pedido. De acordo com os precedentes jurisprudenciais no pedido mais amplo se inclui o de menor abrangência. Com a resolução dos contratos de compra e venda, a CPR vinculada a um deles e emitida como garantia, perde seus efeitos legais como uma conseqüência natural daquela. As parcelas da soja contratada recebidas pelo credor como parte do negócio deve, em conseqüência da resolução contratual e imposição de cláusula penal de perdas e danos pelo inadimplemento, ter o pagamento efetivado pelo credor, sob pena de enriquecimento ilícito. Recurso improvido. (Ap 30056/2006, DES. MARIANO ALONSO RIBEIRO TRAVASSOS, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 13/09/2006, Publicado no DJE 20/09/2006). Assim, deverá ser deduzida da indenização ora fixada os valores comprovadamente liberados ao autor e ora impugnados. III – DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na inicial, extinguindo essa fase de conhecimento com resolução do mérito na forma do art. 487, I, do CPC, para DECLARAR A INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA referente ao contrato de empréstimo indicado na inicial (16164032), determinando a devolução dos valores cobrados em relação a essas operações, de maneira dobrada, com juros de mora de 1% ao mês, desde a citação, e correção monetária pelo INPC, desde o efetivo desembolso de cada parcela. Por outro lado, afasto a pretensão a danos morais. Fica desde já autorizada a compensação dos valores comprovadamente recebidos da indenização a ser paga, corrigidos monetariamente pelo mesmo INPC desde seu desembolso. Condeno o demandado nas custas e fixo os honorários advocatícios em 10% do valor da condenação, tudo em atenção ao art. 85 do NCPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cuité/PB, 14 de outubro de 2025. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
15/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DO PATROCINIO DA SILVA
REU: BANCO BMG SA SENTENÇA I – RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800898-17.2025.8.15.0161 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Cartão de Crédito, Empréstimo consignado]
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA proposta por MARIA DO PATROCINIO DA SILVA em face de BANCO BMG S/A. Segundo a inicial, a parte autora afirma que é beneficiária do INSS e que percebeu descontos no valor de R$ 47,62, referente ao contrato nº 16164032, referente a operação de empréstimo consignado, que afirma não ter celebrado. Pediu a antecipação dos efeitos da tutela para sustar os descontos em seu benefício. Ao final, pede a declaração da inexistência do negócio jurídico, além da condenação do banco demandado na devolução dos valores cobrados, em dobro, bem como danos morais pelos sofrimentos experimentados. Em contestação de id. 121648733, o banco demandado alegou: a) falta de interesse de agir; b) que a contratação foi regular; c) impossibilidade de repetição em dobro; d) inexistência de danos morais na conduta. Para sustentar sua defesa, o BANCO demandado apresentou cópia do contrato, firmado através assinatura (id. 121648735) e TED creditada na conta-corrente da parte autora (id. 121648737), além dos documentos pessoais da autora. Em réplica de id. 123432675, a autora reafirmou os termos da inicial. Intimados as partes para especificarem as provas a produzir, o BANCO nada informou, ao passo que o autor requereu a produção de perícia grafotécnica. Determinada a realização de perícia, intimando o demandado para apresentação de quesitos e pagamento dos honorários periciais (id. 123487070). O demandado apresentou os quesitos da perícia e não apresentou recolheu os honorários periciais, apesar de intimado em duas oportunidades e alertado sob os ônus da inércia (id. 125093796). Vieram os autos conclusos. II – FUNDAMENTAÇÃO Suscitou o demandado que em razão de a promovente não ter, primeiramente, buscado sanar, na via administrativa, os problemas alegados na exordial, falta-lhe o devido interesse de agir. Destarte, o esgotamento da via administrativa não é pré-requisito para o ajuizamento da presente ação, sob pena de afronta ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. Assim, rejeito a citada preliminar. Não há dúvidas de que são aplicáveis as regras insculpidas no Código de Defesa do Consumidor aos serviços prestados pelas instituições financeiras, por expressa previsão contida no parágrafo 2º do art. 3º do referido diploma legal, o qual enquadra expressamente a atividade bancária, financeira e de crédito como fornecedor. O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, editou a súmula 297, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, encerrando, desta forma, qualquer discussão sobre o assunto. A demanda não comporta maiores considerações para a resolução do mérito. A autora afirma que nunca contratou a operação de empréstimo. Por sua vez, o demandado afirma que estes contratos foram firmados de forma legal, apresentando cópia de instrumentos de crédito com aposição de assinatura e apresentação de identificação da parte autora e TED. Por óbvio que em situações como esta, em que o negócio jurídico é negado, o ônus da prova recai sobre aquele que afirma a validade do contrato. Não teria, deveras, o suposto contratante como fazer prova de fato negativo. Foi determinada a realização de perícia grafotécnica e intimada a parte promovida, em mais de uma oportunidade, para fazer o recolhimento dos honorários. Entretanto, não cumpriu a determinação. Assim, deixou cumprir com seu ônus, nos moldes do Art. 429, II, do CPC. Vejamos: Art. 429. Incumbe o ônus da prova quando: I - se tratar de falsidade de documento ou de preenchimento abusivo, à parte que a arguir; II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento. Como já assentado na decisão anterior, a inversão do ônus probatório leva consigo o custeio da carga invertida, não como dever, mas como simples faculdade, sujeita as consequências processuais advindas da não produção da prova, como entende o col. STJ: (...) 3. A alteração ope legis ou ope judicis da sistemática probatória ordinária leva consigo o custeio da carga invertida, não como dever, mas como simples faculdade. Logo, não equivale a compelir a parte gravada a pagar ou a antecipar pagamento pelo que remanescer de ônus do beneficiário. Modificada a atribuição, desaparece a necessidade de a parte favorecida provar aquilo que, daí em diante, integrar o âmbito da inversão. Ilógico e supérfluo, portanto, requisitar produza o réu prova de seu exclusivo interesse disponível, já que a omissão em nada prejudicará o favorecido ou o andamento processual. Ou seja, a inversão não implica transferência ao réu de custas de perícia requerida pelo autor da demanda, pois de duas, uma: ou tal prova continua com o autor e somente a ele incumbe, ou a ele comumente cabia e foi deslocada para o réu, titular da opção de, por sua conta e risco, cumpri-la ou não. Claro, se o sujeito titular do ônus invertido preferir não antecipar honorários periciais referentes a seu encargo probatório, presumir-se-ão verdadeiras as alegações da outra parte. (…) STJ. 2ª Turma. REsp 1.807.831-RO, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 07/11/2019 (Info 679). Tendo-se em vista que competia ao banco o ônus probante da validade da celebração contratual, pois contestada a assinatura dos contratos, foi-lhe oportunizado requerer a produção de provas e determinado o recolhimento de honorários periciais. No entanto, quedou-se inerte, devendo arcar com o ônus da sua inércia, para comprovar a veracidade dos documentos contratuais produzidos por ele, que embasariam a regularidade e validade dos descontos consignados. Nesse sentido: CONTRATOS BANCÁRIOS. Empréstimo consignado em benefício previdenciário. Ação de indenização por danos morais. Alegação de contratação fraudulenta, com assinatura falsa. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova. Banco apelado que não logrou êxito em comprovar a regularidade do contrato. Não realização de perícia grafotécnica em razão do não recolhimento dos honorários periciais. Dano moral não configurado. Ausência de repercussões de maior relevo, como a negativação do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito. Recurso não provido, com a majoração da verba honorária. (TJ-SP - AC: 10012103720208260368 SP 1001210-37.2020.8.26.0368, Relator: Gilberto dos Santos, Data de Julgamento: 11/03/2021, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/03/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM DEVOLUÇÃO DE QUANTIA PAGA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Decisão determinando que o ônus da produção da prova pericial (incluído o adiantamento dos honorários periciais) fica atribuído às partes requeridas. Insurgência do Banco Itaú Consignado. Inadmissibilidade. Perícia grafotécnica a fim de verificar a falsidade da assinatura dos contratos. Ônus da prova e de recolhimento dos honorários periciais que devem ser imputados à instituição financeira. Inteligência do art. 429, II, do CPC. Decisão preservada. Agravo desprovido. (TJ-SP - AI: 22149711120198260000 SP 2214971-11.2019.8.26.0000, Relator: Marcos Gozzo, Data de Julgamento: 19/12/2019, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/12/2019) Assim, no caso concreto, entendo que os documentos apresentados pelo Banco demandado não se prestam para comprovar a realização do negócio jurídico. Ora, quem empresta dinheiro deve se cercar dos maiores cuidados para receber seus ativos no futuro, sendo impensável que uma corporação bilionária como o banco demandado celebre contratos de mútuo com esse nível de descuido. Ademais, o plano de negócios da instituição financeira demandada – que arregimenta vários colaboradores sem vínculo empregatício e que são remunerados exclusivamente por comissões por cada operação de crédito formalizada – tem dado causa a centenas de fraudes com esse mesmo modus operandi, o agrava ainda mais o ônus probatório da demandada, ante o seu comportamento de evidente desídia na aferição da validade e regularidade formal dessas contratações feita no meio da rua, sem testemunhas ou quaisquer mecanismos de segurança. Enfim, dessume-se que cabiam aos réus provarem a formalização dos contratos pela parte autora, bem como a disponibilização dos recursos. E a análise dos autos demonstra que não cumpriram seu ônus, pois foram apresentados documentos com assinaturas visivelmente divergentes e com endereços desconexos, o que, diante de todas as demais inconsistências apontadas e da inércia na produção de provas, permite concluir a inexistência de tais contratos. Da Repetição de indébito Quanto à repetição de indébito, o parágrafo único do art. 42 do CDC dispõe que “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” A Corte Especial do STJ concluiu em 21/10/2020 o julgamento do EAREsp 676.608, que tratou da repetição em dobro prevista no art. 42 do CDC e, na oportunidade, decidiu que a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou o valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Desse modo, demonstrada a ausência de cuidados mínimos na celebração do contrato pela demandada, impossível concluir que houve atenção aos deveres da boa-fé objetiva, dando espaço para a repetição em dobro. Da ocorrência de danos morais No que se refere à indenização por danos morais, após reflexão sobre posicionamentos anteriores, e observando o estado de coisas que causou um aumento patológico e artificial de demandas repetitivas, totalmente contrárias ao princípio do livre acesso à justiça, congestionando todo o aparelho judiciário com captações irregulares e artificiais de demandas, causando morosidade e descaracterizando a missão do judiciário, entendo que não estão presentes os requisitos para a fixação de danos morais. Para a concessão de uma reparação extrapatrimonial, é indispensável que a parte comprove o reflexo do abalo moral em sua vida, integridade física, honra, nome ou imagem, o que não foi demonstrado nos autos. A propósito, vejamos precedente do STJ, julgando caso semelhante: “1. Nos termos da orientação firmada nesta Corte, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes. Precedentes.” [...] 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.149.415/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023.) Desse modo, ainda que reconhecida a falha na prestação do serviço, tal fato, por si só, sem demonstração efetiva de constrangimento supostamente vivenciado ou de qualquer outra repercussão na esfera extrapatrimonial, não configura dano moral “in re ipsa”, vez que é imprescindível a prova do prejuízo moral suportado pelo consumidor, inexistente na hipótese em exame. Tal posição vem sendo corroborada pelo e. TJPB: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSENTE PROVA DA PACTUAÇÃO DO CONTRATO DE SEGURO. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DANO MORAL AUSENTE. REFORMA EM PARTE DA SENTENÇA. PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. PROVIMENTO PARCIAL. A prova revelou que o banco réu efetuou desconto indevido na conta corrente da parte autora relacionados com contrato de seguro que não foi contratado. Demonstrada a falha operacional imputável à instituição financeira que enseja a repetição do indébito. A mera cobrança indevida de valores não materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada.
Trata-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais. (0801337-25.2019.8.15.0521, Rel. Gabinete 13 - Desa. Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 09/08/2021) APELAÇÃO CÍVEL RELATOR: DESEMBARGADOR LEANDRO DOS SANTOSAPELANTE: SEVERINO PAZ DA SILVAAPELADO: BANCO BRADESCO S.A. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTA BANCÁRIA TIPO SALÁRIO PARA RECEBIMENTO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. TARIFAS DE SEGURO IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO LEGAL. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DANO MORAL AUSENTE. PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. IRRESIGNAÇÃO. DANOS MORAIS NÃO VERIFICADOS. MANUTENÇÃOD DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO AO APELO. A mera cobrança indevida de valores não materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada.
Trata-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais. (0801189-92.2020.8.15.0031, Rel. Gabinete 14 - Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 03/02/2021) APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TARIFA BANCÁRIA. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ATO INDEVIDO. PROVAS CONVINCENTES. DANOS MORAIS. REQUISITOS AUSENTES. MERO ABORRECIMENTO. EXTIRPAÇÃO. DANO MATERIAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO VALOR. ILICITUDE COMPROVADA. PROVIMENTO PARCIAL. A mera cobrança indevida de valores não materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada.
Trata-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais. É oportuna a restituição dos valores inerentes a tarifas indevidas, pois inapropriadamente descontados da parte. Face a nítida conduta de má-fé, a repetição do indébito deve ocorrer em dobro, como posto na sentença. 2º APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECONHECIMENTO. FIXAÇÃO. MAJORAÇÃO. PLEITO PREJUDICADO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. JUROS DE MORA ATRELADO AO DANO MATERIAL. MARCO INICIAL. EVENTO DANOSO. PROVIMENTO PARCIAL. Considerando que o afastamento da indenização por dano moral em apreço ao recurso da parte adversa, tornou-se prejudicada a pretensão de sua majoração. Em se tratando de dano material, advindo de responsabilidade extrapatrimonial, incide a contar do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ. (0802442-48.2023.8.15.0181, Rel. Gabinete 02 - Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 29/09/2023) APELAÇÃO CÍVEL. Ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais. Procedência parcial. Declaração de inexigibilidade na cobrança. Irresignação. Pleito de INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA de tarifa não contratada. Transtorno desacompanhado de maiores consequências. MERO DISSABOR. NÃO CONFIGURAÇÃO DO DEVER DE INDENIZAR. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. - Para que se reste configurado o dano moral, é necessária a demonstração de uma situação que inflija no autor uma dor profunda, e não um mero dissabor, causado pelos transtornos do dia a dia. Logo, a cobrança indevida de tarifa não contratada feita pela instituição financeira, embora ilícita, não dá ensejo à responsabilização civil, tratando-se de mero aborrecimento. - Com efeito, no caso concreto, o apelante não se desincumbindo de comprovar efetiva violação aos direitos da personalidade. Ausente, pois, um dos pressupostos necessários ao cabimento da indenização por danos morais. - Provimento parcial do apelo. (0800620-91.2020.8.15.0031, Rel. Gabinete 15 - Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 24/09/2020) APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ABERTURA DE CONTA CORRENTE. COBRANÇA DE TARIFA DE CESTA DE SERVIÇOS. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO LEGAL. INTENÇÃO DE ABERTURA DE CONTA SALÁRIO. DANO MORAL. NÃO EVIDENCIADO. DESPROVIMENTO DOS APELOS. O Banco não se desincumbiu de seu ônus processual, na medida em que não anexou aos autos o contrato entabulado com a parte autora, o que caracteriza vício de consentimento, ainda mais quando se está diante de um Autor/Contratante analfabeto que para participar de qualquer contratação exige-se os requisitos do art. 595 do Código Civil: a assinatura a rogo e a subscrição por duas testemunhas. Não obstante reconhecida a falha na prestação do serviço, tal fato, por si só, sem demonstração efetiva de constrangimento supostamente vivenciado ou de qualquer outra repercussão na esfera extrapatrimonial, não configura dano moral “in re ipsa”, vez que é imprescindível a prova do prejuízo moral suportado pelo consumidor, inexistente na hipótese em exame. (0804339-49.2023.8.15.0331, Rel. Gabinete 11 - Des. José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 27/09/2024) Da compensação com os valores comprovadamente recebidos Considerando que já houve o depósito em Juízo pelo autor da quantia recebida em sua conta, a compensação é medida de rigor para evitar o enriquecimento sem causa e ainda como decorrência lógica da declaração da nulidade do contrato, como forma de retorno ao estado anterior das coisas, mesmo à míngua de pedido expresso de compensação, sem que haja falar em sentença extra petita. Nesse sentido, a seguinte jurisprudência: APELAÇÃO - AÇÃO ORDINÁRIA - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - FRAUDE - PROVA - - Ante a prova dos autos, atinente à inexistência de relação jurídica entre as partes em relação ao contrato questionado, imperiosa se faz a procedência do pleito declaratório de nulidade da avença e de inexistência de débito, bem como do pedido de indenização moral, ante a verificação da situação constrangedora a que foi submetida a autora. - Inexistindo pleito quanto ao dano material, que sequer restou provado, imperiosa a exclusão da condenação, determinando-se, outrossim, a devolução dos valores depositados na conta da autora, em razão do empréstimo consignado fraudulento, observada a compensação das parcelas cobradas. - Primeiro Apelo não provido e provido parcialmente o segundo apelo. (TJ-MG - AC: 10474110044499001 MG, Relator: Nilo Lacerda, Data de Julgamento: 18/09/2013, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/09/2013). (...) Não há falar-se aqui em decisão extra e/ou ultra petita, vez que ela não desatende ao princípio da adstrição da sentença ao pedido. De acordo com os precedentes jurisprudenciais no pedido mais amplo se inclui o de menor abrangência. Com a resolução dos contratos de compra e venda, a CPR vinculada a um deles e emitida como garantia, perde seus efeitos legais como uma conseqüência natural daquela. As parcelas da soja contratada recebidas pelo credor como parte do negócio deve, em conseqüência da resolução contratual e imposição de cláusula penal de perdas e danos pelo inadimplemento, ter o pagamento efetivado pelo credor, sob pena de enriquecimento ilícito. Recurso improvido. (Ap 30056/2006, DES. MARIANO ALONSO RIBEIRO TRAVASSOS, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 13/09/2006, Publicado no DJE 20/09/2006). Assim, deverá ser deduzida da indenização ora fixada os valores comprovadamente liberados ao autor e ora impugnados. III – DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na inicial, extinguindo essa fase de conhecimento com resolução do mérito na forma do art. 487, I, do CPC, para DECLARAR A INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA referente ao contrato de empréstimo indicado na inicial (16164032), determinando a devolução dos valores cobrados em relação a essas operações, de maneira dobrada, com juros de mora de 1% ao mês, desde a citação, e correção monetária pelo INPC, desde o efetivo desembolso de cada parcela. Por outro lado, afasto a pretensão a danos morais. Fica desde já autorizada a compensação dos valores comprovadamente recebidos da indenização a ser paga, corrigidos monetariamente pelo mesmo INPC desde seu desembolso. Condeno o demandado nas custas e fixo os honorários advocatícios em 10% do valor da condenação, tudo em atenção ao art. 85 do NCPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cuité/PB, 14 de outubro de 2025. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
15/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2025, 09:59
Procedência em Parte
14/10/2025, 09:59
Conclusão (para despacho)
14/10/2025, 07:18
Decurso de Prazo
14/10/2025, 04:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800898-17.2025.8.15.0161 DESPACHO Reitere-se a intimação ao recolhimento dos honorários do perito, sob pena de desistência da produção da prova e carreamento dos ônus ao demandado. Intime-se. Cumpra-se. Cuité (PB), 13 de outubro de 2025. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
14/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2025, 18:40
Mero expediente
13/10/2025, 18:40
Conclusão (para despacho)
13/10/2025, 10:16
Decurso de Prazo
11/10/2025, 01:53
Decurso de Prazo
11/10/2025, 01:53
Publicação
29/09/2025, 01:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/09/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800898-17.2025.8.15.0161 DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da proposta de acordo apresentada no id. 124066191. Cumpra-se. Cuité (PB), 25 de setembro de 2025. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
26/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2025, 19:36
Conclusão (para despacho)
25/09/2025, 12:32
Petição (Contraminuta)
25/09/2025, 12:01
Publicação
18/09/2025, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2025, 02:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800898-17.2025.8.15.0161 DESPACHO Em impugnação, a parte autora informou que existe diferença entre a sua assinatura e àquela lançada no contrato juntado pelo demandado, requerendo a produção de prova pericial. Decido. No caso vertente a prova pericial é necessária para aferição da autenticidade da assinatura da parte autora. Considerando a inversão do ônus da prova já determinado nesses autos, o custeio da prova deve recair sobre o demandado, sob pena de ser-lhe debitada as consequências pela inércia probatória. Nesse sentido, a jurisprudência do Col. STJ: A inversão do ônus probatório leva consigo o custeio da carga invertida, não como dever, mas como simples faculdade, sujeita as consequências processuais advindas da não produção da prova. STJ. 2ª Turma. REsp 1.807.831-RO, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 07/11/2019 (Info 679). Nomeio como perita JOSICLEIDE DA SILVA ALVES, perita grafotécnica, com registro no CRA-PB de nº 1-4160, com e-mail: [email protected] e CPF nº 691.654.244-68. Arbitro os honorários em R$ 800,00 (oitocentos reais), a serem custeados pelo demandado. Intimem-se as partes para, querendo, no prazo de cinco dias, indicarem os assistentes técnicos e apresentarem eventuais quesitos a serem respondidos pelo perito (art. 421, § 1º, I e II, do CPC). No mesmo prazo, deverá o demandado comprovar o recolhimento dos honorários do perito, sob pena de desistência da prova e débito do ônus probatório. Cadastre-se a perita como terceira interessada e intime-a para que manifeste a aceitação do encargo no prazo de 15 (quinze) dias, bem como para que esclareça se os documentos acostados aos autos são suficientes para a realização do trabalho. Com a apresentação do laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias e em seguida, com ou sem manifestação, venham conclusos. Promova-se a inclusão da perita nomeada como terceira interessada. Cumpra-se. Cuité (PB), 16 de setembro de 2025. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
17/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800898-17.2025.8.15.0161 DESPACHO Em impugnação, a parte autora informou que existe diferença entre a sua assinatura e àquela lançada no contrato juntado pelo demandado, requerendo a produção de prova pericial. Decido. No caso vertente a prova pericial é necessária para aferição da autenticidade da assinatura da parte autora. Considerando a inversão do ônus da prova já determinado nesses autos, o custeio da prova deve recair sobre o demandado, sob pena de ser-lhe debitada as consequências pela inércia probatória. Nesse sentido, a jurisprudência do Col. STJ: A inversão do ônus probatório leva consigo o custeio da carga invertida, não como dever, mas como simples faculdade, sujeita as consequências processuais advindas da não produção da prova. STJ. 2ª Turma. REsp 1.807.831-RO, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 07/11/2019 (Info 679). Nomeio como perita JOSICLEIDE DA SILVA ALVES, perita grafotécnica, com registro no CRA-PB de nº 1-4160, com e-mail: [email protected] e CPF nº 691.654.244-68. Arbitro os honorários em R$ 800,00 (oitocentos reais), a serem custeados pelo demandado. Intimem-se as partes para, querendo, no prazo de cinco dias, indicarem os assistentes técnicos e apresentarem eventuais quesitos a serem respondidos pelo perito (art. 421, § 1º, I e II, do CPC). No mesmo prazo, deverá o demandado comprovar o recolhimento dos honorários do perito, sob pena de desistência da prova e débito do ônus probatório. Cadastre-se a perita como terceira interessada e intime-a para que manifeste a aceitação do encargo no prazo de 15 (quinze) dias, bem como para que esclareça se os documentos acostados aos autos são suficientes para a realização do trabalho. Com a apresentação do laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias e em seguida, com ou sem manifestação, venham conclusos. Promova-se a inclusão da perita nomeada como terceira interessada. Cumpra-se. Cuité (PB), 16 de setembro de 2025. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
17/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2025, 13:54
Perito
16/09/2025, 13:54
Conclusão (para despacho)
16/09/2025, 08:29
Decurso de Prazo
16/09/2025, 05:06
Petição (Contraminuta)
15/09/2025, 23:11
Petição (Contraminuta)
15/09/2025, 11:31
Decurso de Prazo
12/09/2025, 03:31
Publicação
01/09/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/08/2025, 00:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité DESPACHO Intime-se a demandante para, querendo, oferecer impugnação no prazo de 10 (dez) dias. No mesmo prazo, deverão as partes especificar as provas que pretendem produzir, especificando-as e indicando a(s) sua(s) utilidade(s), ficando desde logo indeferido o pedido genérico. Ficam desde já cientes que o pedido de prova oral fica condicionada à apresentação de rol de testemunhas e requerimento expresso de depoimento pessoal, sob pena de preclusão (art. 139, inciso VI, c/c art. 357, §4º, c/c art. 377, todos do CPC). Cumpra-se. Cuité (PB), data e assinatura eletrônica. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
29/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité DESPACHO Intime-se a demandante para, querendo, oferecer impugnação no prazo de 10 (dez) dias. No mesmo prazo, deverão as partes especificar as provas que pretendem produzir, especificando-as e indicando a(s) sua(s) utilidade(s), ficando desde logo indeferido o pedido genérico. Ficam desde já cientes que o pedido de prova oral fica condicionada à apresentação de rol de testemunhas e requerimento expresso de depoimento pessoal, sob pena de preclusão (art. 139, inciso VI, c/c art. 357, §4º, c/c art. 377, todos do CPC). Cumpra-se. Cuité (PB), data e assinatura eletrônica. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
29/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2025, 11:05
Mero expediente
28/08/2025, 11:05
Conclusão (para despacho)
28/08/2025, 07:50
Petição (Contraminuta)
27/08/2025, 14:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 00:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800898-17.2025.8.15.0161 DESPACHO Considerando a postura reiterada do demandado em não realizar acordos em demandas desse jaez, bem como a ausência de centros judiciários de solução consensual de conflitos nessa comarca, a necessidade de racionalização dos atos processuais e a necessidade de efetivação da prestação jurisdicional sugere que seja determinada a CITAÇÃO PARA OFERECIMENTO DE CONTESTAÇÃO, com dispensa da realização da audiência de conciliação, sem prejuízo da renovação do ato após a produção da prova documental – o que implicará em maior aptidão das partes de avaliar sua posição processual. Diante da hipossuficiência técnica da parte autora, inverto o ônus probatório na forma do art. 6º, VIII do CDC. Concedo a gratuidade da justiça, consoante art. 99, § 3º, do CPC/2015. CITE-SE A PARTE RÉ, para responder ao processo no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que deverá acostar toda a prova documental referente ao contrato guerreado, sob pena de arcar com os ônus probatórios da sua inércia. Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo: a) Em sendo alegada a ilegitimidade passiva, exercer a faculdade contida no art. do art. 338, do CPC/2015, no prazo de 15 (quinze) dias; b) Nas demais hipóteses, apresentar réplica à contestação (art. 350 e 351, do CPC/2015), no prazo de 15 dias. Cumpra-se. Cuité(PB), 19 de agosto de 2025 FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
20/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2025, 09:54
Mero expediente
19/08/2025, 09:54
Conclusão (para despacho)
18/08/2025, 17:00
Recebimento
18/08/2025, 07:39
Documento (Outros documentos)
18/08/2025, 07:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
18/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 20º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 07 de Julho de 2025, às 14h00, até 14 de Julho de 2025.
26/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 20º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 07 de Julho de 2025, às 14h00, até 14 de Julho de 2025.
26/06/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
06/06/2025, 08:06
Decurso de Prazo
29/05/2025, 05:07
Decurso de Prazo
23/05/2025, 16:17
Decurso de Prazo
23/05/2025, 16:17
Petição (Contraminuta)
22/05/2025, 09:51
Publicação
07/05/2025, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2025, 00:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800898-17.2025.8.15.0161 DESPACHO Interposto recurso de APELAÇÃO, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal (CPC/2015, art. 1.010). Cumpridas as formalidades, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, independentemente de nova decisão, com nossas sinceras homenagens. Intimem-se. Cumpra-se. Cuité (PB), 05 de maio de 2025. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
06/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2025, 14:37
Conclusão (para despacho; para despacho)
05/05/2025, 09:23
Petição (Contraminuta)
04/05/2025, 21:38
Publicação
29/04/2025, 05:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2025, 05:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DO PATROCINIO DA SILVA
REU: BANCO BMG SA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800898-17.2025.8.15.0161 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Cartão de Crédito, Empréstimo consignado]
Trata-se de demanda que visa a declaração de nulidade/repetição de valores descontados em conta corrente ou contracheque do autor, cumulada com pedido de danos morais que apresenta indicativos de litigância predatória, na forma da Recomendação CNJ n.º 159/2024. Em despacho retro, atento às determinações exaradas pela CGJ/PB no Pedido de Providências n. 0000430-19.2024.2.00.0815 determinei a emenda da petição inicial para juntada de comprovante de prévio requerimento administrativo. Instada, a parte autora quedou-se inerte. Decido. No despacho de emenda, assim me manifestei: Sobre o assunto, a Corregedoria Geral de Justiça exarou o seguinte parecer no Pedido de Providências n. 0000430-19.2024.2.00.0815 que determinou, in verbis: “[…] A Recomendação CNJ n.º 159/2024, de 23/10/2024, constam as diretrizes necessárias para que os Tribunais adotem medidas para identificar, tratar e, sobretudo, prevenir a litigância abusiva, entendida como o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça. Nesse sentido, e como fundamentos justificadores do referido Ato, considera, dentre outras, o teor da Recomendação CNJ n.º 127/2022, que orienta os tribunais visando a coibir a judicialização predatória que possa acarretar o cerceamento de defesa e a limitação da liberdade de expressão, e a Recomendação CNJ n.º 129/2022, que reconhece hipótese de exercício abusivo do direito de demandar e orienta os tribunais a adotarem cautelas para evitar práticas abusivas; as Diretrizes Estratégicas n.º 7/2023 e 6/2024 da Corregedoria Nacional de Justiça, que cuidam de práticas e protocolos para tratamento da litigância predatória e a deliberação do Plenário do CNJ no Ato Normativo n.º 0006309-27.2024.2.00.0000, na 13ª Sessão Ordinária, realizada em 22/10/2024. Por conta disso, a Corregedoria-Geral de Justiça da Paraíba, através do NUMOPEDE e o Centro de Inteligência e Inovação do Poder Judiciário da Paraíba (CEIIN) editaram, em data de 25/11/2024, a Recomendação Conjunta n.º 01/2024, que orientam os juízes paraibanos a adotarem uma série de medidas para identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva, com observância à citada Recomendação CNJ nº 159/2024, inclusive, a procederem à devida comunicação às instituições competentes, caso preenchidas as condições de encaminhamento, quais sejam: a Ordem dos Advogados do Brasil - OAB/PB e o Ministério Público Estadual. Insta consignar que, igualmente, por iniciativa desta Corregedoria, foi construído, lançado e apresentado aos magistrados da Paraíba o Sistema de Análise e Controle da Litigância Abusiva (LitisControl), com a utilização de um recurso inédito de escrita de dados processados pelo QlikSense, com a utilização no PJe do 1º grau; trata-se, portanto, de um “Robô” implantado no PJe, com o objetivo de identificar, certificar automaticamente e marcar a etiqueta “NUMOPEDE” em processos semelhantes. Com isso, identificará a combinação entre classe, conjunto de assuntos e polo ativo dos processos, tanto em processos ativos (sigilosos ou não) e, em até 24h, para os processos novos, tornando-se uma ferramenta que passou a facilitar o trabalho de magistrados na identificação da litigância abusiva, em todas as suas modalidades, direcionando-o com relação as providências a serem adotadas. […] Por outro lado, o enfrentamento da litigância abusiva tem que ser contínuo, posto que essencial para garantir a efetividade da jurisdição e a realização do direito fundamental de acesso à justiça. A litigância abusiva, caracterizada por práticas processuais com o objetivo de procrastinar o curso da demanda ou de obter vantagem indevida, compromete não apenas os interesses das partes diretamente envolvidas, mas também a eficiência do sistema judiciário como um todo. Ao sobrecarregar os tribunais com demandas artificiais ou estratégias dilatórias, o litigante abusivo contribui para a morosidade dos processos e dificulta a entrega de decisões céleres e justas, em prejuízo do direito das partes que buscam uma solução legítima para os seus conflitos. Nesse contexto, o combate permanente à litigância abusiva é uma medida indispensável para assegurar a entrega de uma jurisdição efetiva, que se traduz na resolução tempestiva, justa e equilibrada das controvérsias. Assim, instrumentos processuais os mais diversos, como a aplicação de sanções por má-fé (art. 80 do Código de Processo Civil), a fixação de honorários sucumbenciais elevados e a imposição de multas, igualmente desempenham um papel importante na coibição dessas práticas. Além disso, o controle rigoroso por parte do magistrado e a valorização de comportamentos processuais colaborativos contribuem para a preservação da integridade do sistema judicial. Dessa forma, o enfrentamento à litigância abusiva não só protege os direitos das partes envolvidas como também fortalece a confiança social no Poder Judiciário e no princípio constitucional da eficiência.
Ante o exposto, mesmo considerando já cumpridos os itens elencados na parte dispositiva da exordial, conforme iniciativas já adotadas e aqui esclarecidas; mas, diante de um cenário que está a exigir um enfrentamento permanente da litigância abusiva e, por fim, considerando o teor do Relatório Técnico da GETEC dos Ids 5125115 e 5125116, OPINO: (1) Pelo encaminhamento a todos os juízes com atuação em vara cível (de competência geral ou especializada), para conhecimento e providências de sua parte: (a) de cópia da Recomendação Conjunta CGJPB/CEIIN TJPB nº 01/2024, que estabelece medidas para identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva em todas as suas modalidades; (b) de cópia da Recomendação CNJ nº 159/2024, que igualmente estabelece medidas para identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva; com a orientação aos magistrados para que observem os fluxos inseridos no referido conjunto normativo, de forma a promover com melhor eficiência o enfrentamento da matéria. […]” - grifamos. Portanto, há agora uma determinação oriunda de dois órgãos correicionais – Conselho Nacional de Justiça e Corregedoria-Geral de Justiça da Paraíba - impondo aos Juízos de primeiro grau a adoção de medidas preordenadas à filtragem da chamada “litigância predatória”. Na Paraíba o quadro é de gravidade majorada e à guisa de exemplo, os veículos de comunicação locais noticiaram amplamente que o Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado (GAECO) do Ministério Público da Paraíba possui na investigação (Operação Integridade) contra esse tipo de ilícito que identificou judicialização de demandas com autores falecidos, ações movidas sem o conhecimento dos autores, montagem de documentos para viabilizar demandas, além de recebimento de valores liberados por alvarás judiciais com o objetivo de enriquecimento ilícito. Diante das determinações superiores emanadas do CNJ e da CGJ-PB e do estado patológico de demandas predatórias e fictícias, não resta outra alternativa a este Juízo de primeiro grau senão adotar as providências reclamadas pelos órgãos correicionais. A Recomendação n. 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça estatuiu, em rol exemplificativo, várias diligências a fim de evidenciar a legitimidade do acesso ao Poder Judiciário, com exercício do Poder de Cautela do magistrado, tais como análise criteriosa das petições iniciais; realização de audiências preliminares ou outras diligências, inclusive de ordem probatória, para averiguar a iniciativa, o interesse processual, a autenticidade da postulação, o padrão de comportamento em conformidade com a boa-fé objetiva e a legitimidade ativa e passiva nas ações judiciais, com a possibilidade inclusive de escuta e coleta de informações para verificação da ciência dos(as) demandantes sobre a existência e o teor dos processos e sobre sua iniciativa de litigar; fomento ao uso de métodos consensuais de solução de conflitos, como a mediação e a conciliação, inclusive pré-processuais; ponderação criteriosa de requerimentos de inversão do ônus da prova, inclusive nas demandas envolvendo relações de consumo; julgamento conjunto, sempre que possível, de ações judiciais que guardem relação entre si, prevenindo-se decisões conflitantes (art. 55, § 3º, do CPC); adoção de medidas de gestão processual para evitar o fracionamento injustificado de demandas relativas às mesmas partes e relações jurídicas; notificação para apresentação de documentos que comprovem a tentativa de prévia solução administrativa, para fins de caracterização de pretensão resistida, adoção de cautelas com vistas à liberação de valores provenientes dos processos com indícios de litigância abusiva, especialmente nos casos de vulnerabilidade econômica, informacional ou social da parte, podendo o(a) magistrado(a), para tanto, exigir a renovação ou a regularização de instrumento de mandato desatualizado ou com indícios de irregularidade, além de notificar o(a) mandante quando os valores forem liberados por meio do mandatário; notificação da parte autora para esclarecer eventuais divergências de endereço ou coincidência de endereço entre a parte e seu(ua) advogado(a), especialmente nos casos em que registrados diferentes endereços nos documentos juntados e/ou em bancos de dados públicos, e etc. Este Juízo ressalta que a adoção dessas medidas não visa ao desprestígio da Advocacia, função essencial à Administração da Justiça (art. 133 da Constituição Federal), ao revés reconhecemos seu importante papel no Sistema de Justiça e no engrandecimento do Estado Democrático de Direito. Ocorre que, em virtude do abuso de alguns poucos profissionais, todos – advogados e jurisdicionados – acabam tendo que suportar o ônus processual de filtragem e controle em nível orgânico e institucional, sob pena de inviabilizar completamente o funcionamento da máquina judiciária. Alguns Tribunais de Justiça já firmaram teses vinculantes (no respectivo âmbito de competência territorial) sobre o tema em sede de incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR), tais como o TJMS (0801887-54.2021.8.12.0029/5000) e o TJMG (1.0000.22.157099-7/002). A questão assumiu tamanha importância a ponto de ser afetada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de julgamento de recurso especial repetitivo (Tema Repetitivo n. 1.198), ainda pendente de julgamento, delimitando a controvérsia nos seguintes termos: “Possibilidade de o juiz, vislumbrando a ocorrência de litigância predatória, exigir que a parte autora emende a petição inicial com apresentação de documentos capazes de lastrear minimamente as pretensões deduzidas em juízo, como procuração atualizada, declaração de pobreza e de residência, cópias do contrato e dos extratos bancários”. Inclusive, em precedente muito recente a cautela ora adotada foi chancelada pelo e. TJPB, de lavra da e. relatora (...) II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a exigência de comprovação de tentativa de solução extrajudicial para demonstrar o interesse de agir encontra respaldo legal e na RECOMENDAÇÃO Nº 159/2024 do CNJ; (ii) estabelecer se a ausência dessa comprovação legítima a extinção do processo sem resolução do mérito. III. Razões de decidir: 3. A exigência de tentativa prévia de solução extrajudicial, conforme a RECOMENDAÇÃO Nº 159 DO CNJ, visa combater a litigância abusiva e assegurar a boa-fé objetiva no processo, sendo medida legítima para apuração do interesse de agir. 4. O magistrado possui competência para determinar a apresentação de documentos ou diligências que confirmem o interesse processual, especialmente em casos de demandas potencialmente massificadas ou genéricas, conforme previsão expressa no Anexo B da referida recomendação. 5. A ausência de cumprimento da determinação judicial para comprovação do interesse de agir inviabiliza o prosseguimento da demanda, diante da inobservância de pressuposto processual indispensável para a constituição válida do processo. 6. Precedentes jurisprudenciais indicam que o exercício abusivo do direito de ação, caracterizado por iniciais genéricas, fracionamento de demandas e outras práticas indevidas, justifica a aplicação de medidas rigorosas para coibir a litigância predatória. IV. Dispositivo e tese. 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A exigência de comprovação de tentativa de solução extrajudicial, para demonstração do interesse de agir, está em conformidade com a RECOMENDAÇÃO Nº 159/2024 do CNJ e com os princípios da boa-fé processual.” “2. A ausência de cumprimento de determinação judicial para comprovação do interesse processual autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 330, IV, e 485, I. Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, Agravo de Instrumento nº 23315592820248260000, Rel. Tavares de Almeida, j. 01/11/2024; TJ-MG, Apelação Cível nº 1.0000.23.089089-9/001, Rel. Marcelo de Oliveira Milagres, j. 27/06/2023; TJ-PB, Apelação Cível nº 08016035820248150061, Rel. José Ricardo Porto, j. 23/10/2024. (0810928-69.2024.8.15.0251, Rel. Gabinete 17 - Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 18/02/2025) Ante o expendido, atento às determinações do Conselho Nacional de Justiça e da Corregedoria-Geral da Justiça da Paraíba, e ainda tomando como norte jurisprudencial o entendimento da relatoria do REsp n. 2021665/MS determino a intimação da parte autora, para em 15 dias emendar a inicial para: 1) juntar(em) aos autos comprovante de prévio requerimento administrativo, protocolado anteriormente ao ajuizamento desta ação, e do correspondente indeferimento administrativo expresso ou tácito (entendido este como a falta de resposta do fornecedor no prazo previsto em regramento próprio ou, na sua ausência, em até 15 dias úteis contados do protocolo), por quaisquer canais oficiais de serviço de atendimento mantido pelo fornecedor (SAC), pelo PROCON, por órgão fiscalizador como Banco Central, agências reguladoras (ANS, ANVISA, ANATEL, ANEEL, ANAC, ANA, ANM, ANP, ANTAQ, ANTT, ANCINE), plataformas públicas (consumidor.gov) e privadas (Reclame Aqui e outras) de reclamação/solicitação, ou ainda por notificação extrajudicial por carta com aviso de recebimento ou via cartorária, não bastando, nos casos de registros realizados perante os Serviços de Atendimento do Cliente (SAC) mantidos pelo fornecedor, a mera indicação pela(s) parte(s) autora(s) de número de protocolo; Pois bem. Como exposto alhures, existe determinação oriunda tanto do CNJ quanto da CGJ/PB – impondo aos Juízos de primeiro grau a adoção de medidas preordenadas à filtragem da chamada “litigância predatória”. A presente demanda apresenta alguns traços característicos da litigância predatória listados no Anexo A da Recomendação CNJ n.º 159/2024, em especial: 1) a distribuição de ações judiciais semelhantes, com petições iniciais que apresentam informações genéricas e causas de pedir idênticas, frequentemente diferenciadas apenas pelos dados pessoais das partes envolvidas, sem a devida particularização dos fatos do caso concreto; 2) atribuição de valor à causa elevado e aleatório, sem relação com o conteúdo econômico das pretensões formuladas. Em atenção ao comando exarado pela CGJ/PB no Pedido de Providências n. 0000430-19.2024.2.00.0815, determinei a emenda da petição inicial para juntada de comprovante de residência atualizado e comprovante de prévio requerimento administrativo. Como a ordem de emenda não foi atendida em sua integralidade, impõe-se o indeferimento da exordial, nos moldes do art. 321, parágrafo único, do CPC. Em tempo, o Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência no sentido de que a hipótese de extinção do processo com base no art. 321 do CPC (falta de atendimento de ordem de emenda da inicial) não se confunde com a hipótese de abandono da causa (art. 485, III, CPC), logo, não há necessidade de prévia intimação pessoal da parte antes da prolação de sentença extintiva: (...) 3. Conforme precedentes, o descumprimento de determinação de emenda da inicial não exige intimação pessoal da parte autora para extinção do feito, não se confundido com hipóteses de abandono da causa, regularização de representação ou negligência do patrono (...). (STJ, AgInt no REsp 1210619/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 31/08/2020, DJe 24/09/2020).
Diante do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com esteio no parágrafo único do art. 321 c/c art. 485, inciso I, do NCPC. Custas pela parte autora, dispensadas em razão da concessão da gratuidade de justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais, arquivem-se, com as cautelas de estilo. Cuité/PB, 24 de abril de 2025. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
28/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DO PATROCINIO DA SILVA
REU: BANCO BMG SA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800898-17.2025.8.15.0161 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Cartão de Crédito, Empréstimo consignado]
Trata-se de demanda que visa a declaração de nulidade/repetição de valores descontados em conta corrente ou contracheque do autor, cumulada com pedido de danos morais que apresenta indicativos de litigância predatória, na forma da Recomendação CNJ n.º 159/2024. Em despacho retro, atento às determinações exaradas pela CGJ/PB no Pedido de Providências n. 0000430-19.2024.2.00.0815 determinei a emenda da petição inicial para juntada de comprovante de prévio requerimento administrativo. Instada, a parte autora quedou-se inerte. Decido. No despacho de emenda, assim me manifestei: Sobre o assunto, a Corregedoria Geral de Justiça exarou o seguinte parecer no Pedido de Providências n. 0000430-19.2024.2.00.0815 que determinou, in verbis: “[…] A Recomendação CNJ n.º 159/2024, de 23/10/2024, constam as diretrizes necessárias para que os Tribunais adotem medidas para identificar, tratar e, sobretudo, prevenir a litigância abusiva, entendida como o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça. Nesse sentido, e como fundamentos justificadores do referido Ato, considera, dentre outras, o teor da Recomendação CNJ n.º 127/2022, que orienta os tribunais visando a coibir a judicialização predatória que possa acarretar o cerceamento de defesa e a limitação da liberdade de expressão, e a Recomendação CNJ n.º 129/2022, que reconhece hipótese de exercício abusivo do direito de demandar e orienta os tribunais a adotarem cautelas para evitar práticas abusivas; as Diretrizes Estratégicas n.º 7/2023 e 6/2024 da Corregedoria Nacional de Justiça, que cuidam de práticas e protocolos para tratamento da litigância predatória e a deliberação do Plenário do CNJ no Ato Normativo n.º 0006309-27.2024.2.00.0000, na 13ª Sessão Ordinária, realizada em 22/10/2024. Por conta disso, a Corregedoria-Geral de Justiça da Paraíba, através do NUMOPEDE e o Centro de Inteligência e Inovação do Poder Judiciário da Paraíba (CEIIN) editaram, em data de 25/11/2024, a Recomendação Conjunta n.º 01/2024, que orientam os juízes paraibanos a adotarem uma série de medidas para identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva, com observância à citada Recomendação CNJ nº 159/2024, inclusive, a procederem à devida comunicação às instituições competentes, caso preenchidas as condições de encaminhamento, quais sejam: a Ordem dos Advogados do Brasil - OAB/PB e o Ministério Público Estadual. Insta consignar que, igualmente, por iniciativa desta Corregedoria, foi construído, lançado e apresentado aos magistrados da Paraíba o Sistema de Análise e Controle da Litigância Abusiva (LitisControl), com a utilização de um recurso inédito de escrita de dados processados pelo QlikSense, com a utilização no PJe do 1º grau; trata-se, portanto, de um “Robô” implantado no PJe, com o objetivo de identificar, certificar automaticamente e marcar a etiqueta “NUMOPEDE” em processos semelhantes. Com isso, identificará a combinação entre classe, conjunto de assuntos e polo ativo dos processos, tanto em processos ativos (sigilosos ou não) e, em até 24h, para os processos novos, tornando-se uma ferramenta que passou a facilitar o trabalho de magistrados na identificação da litigância abusiva, em todas as suas modalidades, direcionando-o com relação as providências a serem adotadas. […] Por outro lado, o enfrentamento da litigância abusiva tem que ser contínuo, posto que essencial para garantir a efetividade da jurisdição e a realização do direito fundamental de acesso à justiça. A litigância abusiva, caracterizada por práticas processuais com o objetivo de procrastinar o curso da demanda ou de obter vantagem indevida, compromete não apenas os interesses das partes diretamente envolvidas, mas também a eficiência do sistema judiciário como um todo. Ao sobrecarregar os tribunais com demandas artificiais ou estratégias dilatórias, o litigante abusivo contribui para a morosidade dos processos e dificulta a entrega de decisões céleres e justas, em prejuízo do direito das partes que buscam uma solução legítima para os seus conflitos. Nesse contexto, o combate permanente à litigância abusiva é uma medida indispensável para assegurar a entrega de uma jurisdição efetiva, que se traduz na resolução tempestiva, justa e equilibrada das controvérsias. Assim, instrumentos processuais os mais diversos, como a aplicação de sanções por má-fé (art. 80 do Código de Processo Civil), a fixação de honorários sucumbenciais elevados e a imposição de multas, igualmente desempenham um papel importante na coibição dessas práticas. Além disso, o controle rigoroso por parte do magistrado e a valorização de comportamentos processuais colaborativos contribuem para a preservação da integridade do sistema judicial. Dessa forma, o enfrentamento à litigância abusiva não só protege os direitos das partes envolvidas como também fortalece a confiança social no Poder Judiciário e no princípio constitucional da eficiência.
Ante o exposto, mesmo considerando já cumpridos os itens elencados na parte dispositiva da exordial, conforme iniciativas já adotadas e aqui esclarecidas; mas, diante de um cenário que está a exigir um enfrentamento permanente da litigância abusiva e, por fim, considerando o teor do Relatório Técnico da GETEC dos Ids 5125115 e 5125116, OPINO: (1) Pelo encaminhamento a todos os juízes com atuação em vara cível (de competência geral ou especializada), para conhecimento e providências de sua parte: (a) de cópia da Recomendação Conjunta CGJPB/CEIIN TJPB nº 01/2024, que estabelece medidas para identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva em todas as suas modalidades; (b) de cópia da Recomendação CNJ nº 159/2024, que igualmente estabelece medidas para identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva; com a orientação aos magistrados para que observem os fluxos inseridos no referido conjunto normativo, de forma a promover com melhor eficiência o enfrentamento da matéria. […]” - grifamos. Portanto, há agora uma determinação oriunda de dois órgãos correicionais – Conselho Nacional de Justiça e Corregedoria-Geral de Justiça da Paraíba - impondo aos Juízos de primeiro grau a adoção de medidas preordenadas à filtragem da chamada “litigância predatória”. Na Paraíba o quadro é de gravidade majorada e à guisa de exemplo, os veículos de comunicação locais noticiaram amplamente que o Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado (GAECO) do Ministério Público da Paraíba possui na investigação (Operação Integridade) contra esse tipo de ilícito que identificou judicialização de demandas com autores falecidos, ações movidas sem o conhecimento dos autores, montagem de documentos para viabilizar demandas, além de recebimento de valores liberados por alvarás judiciais com o objetivo de enriquecimento ilícito. Diante das determinações superiores emanadas do CNJ e da CGJ-PB e do estado patológico de demandas predatórias e fictícias, não resta outra alternativa a este Juízo de primeiro grau senão adotar as providências reclamadas pelos órgãos correicionais. A Recomendação n. 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça estatuiu, em rol exemplificativo, várias diligências a fim de evidenciar a legitimidade do acesso ao Poder Judiciário, com exercício do Poder de Cautela do magistrado, tais como análise criteriosa das petições iniciais; realização de audiências preliminares ou outras diligências, inclusive de ordem probatória, para averiguar a iniciativa, o interesse processual, a autenticidade da postulação, o padrão de comportamento em conformidade com a boa-fé objetiva e a legitimidade ativa e passiva nas ações judiciais, com a possibilidade inclusive de escuta e coleta de informações para verificação da ciência dos(as) demandantes sobre a existência e o teor dos processos e sobre sua iniciativa de litigar; fomento ao uso de métodos consensuais de solução de conflitos, como a mediação e a conciliação, inclusive pré-processuais; ponderação criteriosa de requerimentos de inversão do ônus da prova, inclusive nas demandas envolvendo relações de consumo; julgamento conjunto, sempre que possível, de ações judiciais que guardem relação entre si, prevenindo-se decisões conflitantes (art. 55, § 3º, do CPC); adoção de medidas de gestão processual para evitar o fracionamento injustificado de demandas relativas às mesmas partes e relações jurídicas; notificação para apresentação de documentos que comprovem a tentativa de prévia solução administrativa, para fins de caracterização de pretensão resistida, adoção de cautelas com vistas à liberação de valores provenientes dos processos com indícios de litigância abusiva, especialmente nos casos de vulnerabilidade econômica, informacional ou social da parte, podendo o(a) magistrado(a), para tanto, exigir a renovação ou a regularização de instrumento de mandato desatualizado ou com indícios de irregularidade, além de notificar o(a) mandante quando os valores forem liberados por meio do mandatário; notificação da parte autora para esclarecer eventuais divergências de endereço ou coincidência de endereço entre a parte e seu(ua) advogado(a), especialmente nos casos em que registrados diferentes endereços nos documentos juntados e/ou em bancos de dados públicos, e etc. Este Juízo ressalta que a adoção dessas medidas não visa ao desprestígio da Advocacia, função essencial à Administração da Justiça (art. 133 da Constituição Federal), ao revés reconhecemos seu importante papel no Sistema de Justiça e no engrandecimento do Estado Democrático de Direito. Ocorre que, em virtude do abuso de alguns poucos profissionais, todos – advogados e jurisdicionados – acabam tendo que suportar o ônus processual de filtragem e controle em nível orgânico e institucional, sob pena de inviabilizar completamente o funcionamento da máquina judiciária. Alguns Tribunais de Justiça já firmaram teses vinculantes (no respectivo âmbito de competência territorial) sobre o tema em sede de incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR), tais como o TJMS (0801887-54.2021.8.12.0029/5000) e o TJMG (1.0000.22.157099-7/002). A questão assumiu tamanha importância a ponto de ser afetada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de julgamento de recurso especial repetitivo (Tema Repetitivo n. 1.198), ainda pendente de julgamento, delimitando a controvérsia nos seguintes termos: “Possibilidade de o juiz, vislumbrando a ocorrência de litigância predatória, exigir que a parte autora emende a petição inicial com apresentação de documentos capazes de lastrear minimamente as pretensões deduzidas em juízo, como procuração atualizada, declaração de pobreza e de residência, cópias do contrato e dos extratos bancários”. Inclusive, em precedente muito recente a cautela ora adotada foi chancelada pelo e. TJPB, de lavra da e. relatora (...) II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a exigência de comprovação de tentativa de solução extrajudicial para demonstrar o interesse de agir encontra respaldo legal e na RECOMENDAÇÃO Nº 159/2024 do CNJ; (ii) estabelecer se a ausência dessa comprovação legítima a extinção do processo sem resolução do mérito. III. Razões de decidir: 3. A exigência de tentativa prévia de solução extrajudicial, conforme a RECOMENDAÇÃO Nº 159 DO CNJ, visa combater a litigância abusiva e assegurar a boa-fé objetiva no processo, sendo medida legítima para apuração do interesse de agir. 4. O magistrado possui competência para determinar a apresentação de documentos ou diligências que confirmem o interesse processual, especialmente em casos de demandas potencialmente massificadas ou genéricas, conforme previsão expressa no Anexo B da referida recomendação. 5. A ausência de cumprimento da determinação judicial para comprovação do interesse de agir inviabiliza o prosseguimento da demanda, diante da inobservância de pressuposto processual indispensável para a constituição válida do processo. 6. Precedentes jurisprudenciais indicam que o exercício abusivo do direito de ação, caracterizado por iniciais genéricas, fracionamento de demandas e outras práticas indevidas, justifica a aplicação de medidas rigorosas para coibir a litigância predatória. IV. Dispositivo e tese. 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A exigência de comprovação de tentativa de solução extrajudicial, para demonstração do interesse de agir, está em conformidade com a RECOMENDAÇÃO Nº 159/2024 do CNJ e com os princípios da boa-fé processual.” “2. A ausência de cumprimento de determinação judicial para comprovação do interesse processual autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 330, IV, e 485, I. Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, Agravo de Instrumento nº 23315592820248260000, Rel. Tavares de Almeida, j. 01/11/2024; TJ-MG, Apelação Cível nº 1.0000.23.089089-9/001, Rel. Marcelo de Oliveira Milagres, j. 27/06/2023; TJ-PB, Apelação Cível nº 08016035820248150061, Rel. José Ricardo Porto, j. 23/10/2024. (0810928-69.2024.8.15.0251, Rel. Gabinete 17 - Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 18/02/2025) Ante o expendido, atento às determinações do Conselho Nacional de Justiça e da Corregedoria-Geral da Justiça da Paraíba, e ainda tomando como norte jurisprudencial o entendimento da relatoria do REsp n. 2021665/MS determino a intimação da parte autora, para em 15 dias emendar a inicial para: 1) juntar(em) aos autos comprovante de prévio requerimento administrativo, protocolado anteriormente ao ajuizamento desta ação, e do correspondente indeferimento administrativo expresso ou tácito (entendido este como a falta de resposta do fornecedor no prazo previsto em regramento próprio ou, na sua ausência, em até 15 dias úteis contados do protocolo), por quaisquer canais oficiais de serviço de atendimento mantido pelo fornecedor (SAC), pelo PROCON, por órgão fiscalizador como Banco Central, agências reguladoras (ANS, ANVISA, ANATEL, ANEEL, ANAC, ANA, ANM, ANP, ANTAQ, ANTT, ANCINE), plataformas públicas (consumidor.gov) e privadas (Reclame Aqui e outras) de reclamação/solicitação, ou ainda por notificação extrajudicial por carta com aviso de recebimento ou via cartorária, não bastando, nos casos de registros realizados perante os Serviços de Atendimento do Cliente (SAC) mantidos pelo fornecedor, a mera indicação pela(s) parte(s) autora(s) de número de protocolo; Pois bem. Como exposto alhures, existe determinação oriunda tanto do CNJ quanto da CGJ/PB – impondo aos Juízos de primeiro grau a adoção de medidas preordenadas à filtragem da chamada “litigância predatória”. A presente demanda apresenta alguns traços característicos da litigância predatória listados no Anexo A da Recomendação CNJ n.º 159/2024, em especial: 1) a distribuição de ações judiciais semelhantes, com petições iniciais que apresentam informações genéricas e causas de pedir idênticas, frequentemente diferenciadas apenas pelos dados pessoais das partes envolvidas, sem a devida particularização dos fatos do caso concreto; 2) atribuição de valor à causa elevado e aleatório, sem relação com o conteúdo econômico das pretensões formuladas. Em atenção ao comando exarado pela CGJ/PB no Pedido de Providências n. 0000430-19.2024.2.00.0815, determinei a emenda da petição inicial para juntada de comprovante de residência atualizado e comprovante de prévio requerimento administrativo. Como a ordem de emenda não foi atendida em sua integralidade, impõe-se o indeferimento da exordial, nos moldes do art. 321, parágrafo único, do CPC. Em tempo, o Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência no sentido de que a hipótese de extinção do processo com base no art. 321 do CPC (falta de atendimento de ordem de emenda da inicial) não se confunde com a hipótese de abandono da causa (art. 485, III, CPC), logo, não há necessidade de prévia intimação pessoal da parte antes da prolação de sentença extintiva: (...) 3. Conforme precedentes, o descumprimento de determinação de emenda da inicial não exige intimação pessoal da parte autora para extinção do feito, não se confundido com hipóteses de abandono da causa, regularização de representação ou negligência do patrono (...). (STJ, AgInt no REsp 1210619/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 31/08/2020, DJe 24/09/2020).
Diante do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com esteio no parágrafo único do art. 321 c/c art. 485, inciso I, do NCPC. Custas pela parte autora, dispensadas em razão da concessão da gratuidade de justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais, arquivem-se, com as cautelas de estilo. Cuité/PB, 24 de abril de 2025. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito