Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão (ID 40282227) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
20/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1ª Sessão Extraordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1ª Sessão Extraordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
17/12/2025, 18:43
Petição (Petição (outras))
04/12/2025, 10:48
Publicação
24/11/2025, 01:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/11/2025, 00:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0800997-37.2024.8.15.0091.
MANDADO - Vara Única de Taperoá R JOÃO SUASSUNA, S/N, CENTRO, TAPEROÁ - PB - CEP: 58680-000 ( ) Nº do Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto(s): [Tarifas] MANDADO DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO Intime-se para, querendo, apresentar contrarrazões. Advogado: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA OAB: PB21740-A Endereço: RUA SETUBAL, 1548, 702, BOA VIAGEM, RECIFE - PE - CEP: 51130-010 TAPEROÁ, em 18 de novembro de 2025. De ordem, Adriana Dias Farias Técnica Judiciária
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão (ID 40282227) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
20/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1ª Sessão Extraordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1ª Sessão Extraordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
17/12/2025, 18:43
Petição (Petição (outras))
04/12/2025, 10:48
Publicação
24/11/2025, 01:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/11/2025, 00:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0800997-37.2024.8.15.0091.
MANDADO - Vara Única de Taperoá R JOÃO SUASSUNA, S/N, CENTRO, TAPEROÁ - PB - CEP: 58680-000 ( ) Nº do Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto(s): [Tarifas] MANDADO DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO Intime-se para, querendo, apresentar contrarrazões. Advogado: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA OAB: PB21740-A Endereço: RUA SETUBAL, 1548, 702, BOA VIAGEM, RECIFE - PE - CEP: 51130-010 TAPEROÁ, em 18 de novembro de 2025. De ordem, Adriana Dias Farias Técnica Judiciária
19/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2025, 11:29
Petição (Petição (outras))
17/11/2025, 14:31
Petição (Petição (outras))
07/11/2025, 14:04
Publicação
30/10/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/10/2025, 02:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800997-37.2024.8.15.0091.
AUTOR: FRANCISCA MARIA FERREIRA PROMOVIDO / RÉU / REPRESENTADO: BANCO BRADESCO SENTENÇA DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS DE TARIFAS BANCÁRIAS (“CESTA B.EXPRESSO4” E “PADRONIZADO PRIORITÁRIOS I”). CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DESCUMPRIMENTO DO DEVER PROBATÓRIO PELO BANCO. ILICITUDE RECONHECIDA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. I – RELATÓRIO FRANCISCA MARIA FERREIRA, idosa e aposentada, já qualificada nos autos, ingressou com a presente Ação de Obrigação de Fazer c/c Repetição do Indébito c/c Reparação por Dano Moral (ID 99871209) em face do BANCO BRADESCO S/A, instituição financeira igualmente qualificada. A parte autora narra ser titular de conta bancária por meio da qual recebe seu benefício previdenciário, e alega ter sido surpreendida com a realização de descontos mensais a título de tarifas bancárias que afirma veementemente não ter contratado ou autorizado. Aduz a promovente que os descontos, realizados sob as rubricas denominadas de "Cesta B.Expresso4" e "Padronizado Prioritarios I" (embora os extratos apresentem "CESTA B.EXPRESSO3"), ocorreram no período compreendido entre janeiro de 2019 e novembro de 2021, totalizando indevidamente o valor nominal de R$ 988,00 (novecentos e oitenta e oito reais), distribuídos ao longo de 35 (trinta e cinco) parcelas. Com base nesse quadro fático, a demandante formulou pedidos objetivando a declaração da ilegalidade das cobranças, a determinação de obrigação de fazer consistente na conversão da conta para modalidade conta-benefício, a condenação do réu à repetição em dobro do indébito (R$ 1.976,00), além da reparação pelos danos morais sofridos, requerida no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), somados aos consectários legais e honorários de sucumbência. Foi concedida a gratuidade da justiça e a prioridade processual, bem como determinada a inversão do ônus da prova em favor da consumidora (ID 100407244). O promovido apresentou Contestação (ID 101504135), na qual suscitou preliminares de lide agressora/advocacia predatória, ausência de interesse de agir e impugnação à justiça gratuita. Em sede de prejudicial de mérito, arguiu a prescrição trienal (art. 206, § 3º, V, CC) ou, subsidiariamente, a quinquenal (art. 27, CDC). No mérito, defendeu a regularidade das cobranças de tarifas, sob o argumento de que a autora teria usufruído regularmente de serviços bancários que extrapolam o rol de serviços essenciais e compatíveis com a conta salário (como cheque especial, poupança, anuidade de cartão de crédito), legitimando, por consequência, o pacote de serviços contratado. Pugnou pela aplicação dos princípios do venire contra factum proprium e duty to mitigate the loss e, ao final, pela improcedência integral dos pedidos. A parte autora apresentou Réplica e Impugnação à Contestação (ID 106485059 e 107234402), refutando os argumentos do réu. As partes foram instadas à especificação de provas, tendo ambas manifestado desinteresse em dilação probatória, pugnando pelo julgamento antecipado da lide (ID 107163068 e 107234402). É o relatório necessário. Passo a fundamentar e decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO O presente feito encontra-se maduro para julgamento antecipado do mérito, conforme autoriza o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a prova documental produzida pelas partes é suficiente para a formação do convencimento deste Juízo, tornando desnecessária a dilação probatória. A relação estabelecida entre as partes é inequivocamente consumerista, por força do disposto no parágrafo 2º do artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor, sendo as instituições financeiras enquadradas como fornecedoras de serviços. Tal enquadramento atrai a aplicabilidade de todos os princípios e regras protetivas do consumidor, entre eles a hipossuficiência técnica e a vulnerabilidade da parte autora, em especial diante da sua condição de idosa. Da Análise das Preliminares e Prejudicial de Mérito Rejeito, inicialmente, as alegações quanto à suposta lide agressora e advocacia predatória, por se tratar de mera defesa genérica, desprovida de qualquer comprovação concreta de má-fé processual da parte autora ou de seu patrono. A utilização de peças processuais semelhantes em demandas de massa, por si só, não configura ilícito processual, mas sim racionalização de trabalho do corpo jurídico. Alega o demandado a ausência de interesse processual, eis que o autor não teria realizado provocações administrativas junto ao banco réu, pelo que mereceria a inicial ser indeferida. Ocorre que a expertise forense na matéria deixa evidente a ausência de resolutividade de celeumas desta natureza na via administrativa. Ademais, a pretensão se mostra resistida até quando provocada judicialmente, o que, por evidente, o seria na esfera extrajudicial. Ademais, mister resguardar o acesso à Justiça a todos, notadamente quando hipossuficiente, por ser corolário constitucional, pelo que afasto a prejudicial. Portanto, REJEITO a preliminar de carência da ação por falta de interesse de agir. Mantenho o benefício da justiça gratuita (ID 100407244), em virtude da ausência de elementos nos autos que infirmem a presunção legal de hipossuficiência da requerente, conforme o artigo 99, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Passando à prejudicial de mérito, arguida pelo demandado, quanto à prescrição, verifica-se que a pretensão aqui deduzida – repetição de indébito e reparação de danos decorrentes de cobrança indevida de tarifas – insere-se no microssistema consumerista, devendo ser aplicado o prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, que rege a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço. Tratando-se de relação de trato sucessivo, o termo inicial para a contagem do prazo quinquenal é a data de cada desconto, retroagindo a partir do ajuizamento da ação. Tendo a ação sido ajuizada em 16/09/2024, restam fulminadas as pretensões de repetição de indébito relativas às cobranças anteriores a 16/09/2019. Assim, acolho a prescrição quinquenal, mas apenas para limitar às parcelas anteriores ao marco de 16/09/2019, que deverão ser decotadas do montante a ser restituído. Do Mérito: Da Ilegalidade da Cobrança de Tarifas A controvérsia de fundo cinge-se à legalidade e validade da cobrança mensal das tarifas bancárias, supostamente contratadas pela autora, em conta majoritariamente utilizada para recebimento de benefício previdenciário, verba de natureza alimentar. A inversão do ônus da prova foi corretamente aplicada à espécie (ID 100407244), cabendo ao Banco Bradesco S/A o ônus de comprovar a existência e a legalidade da contratação e, principalmente, a anuência da consumidora com o pacote de serviços tarifados que deram origem aos descontos. Conforme dispõe o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, é dever do réu provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. A instituição financeira, apesar de ter alegado que a autora utilizou serviços não essenciais (conforme o extrato anexado no ID 101504136), o que legitimaria a cobrança de um pacote de serviços em detrimento da conta essencial/salário, não se desincumbiu do seu ônus probatório primordial, qual seja, a juntada do instrumento contratual ou termo de adesão assinado pela autora, demonstrando de forma inequívoca sua manifestação de vontade e o conhecimento prévio do conteúdo e do custo da cesta de serviços. A presunção de veracidade da alegação da consumidora, neste caso, ganha robustez em razão de sua hipossuficiência e da inversão do ônus probatório. A Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil, aplicável à espécie, exige que a cobrança de remuneração pela prestação de serviços bancários deva estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado. A ausência do contrato formalmente válido e a simples presunção de adesão tácita, rebatida pela autora em juízo, não são suficientes para afastar a ilicitude da conduta do fornecedor. Nesse teor, passo a colacionar a seguinte ementa: “Recurso inominado. INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS RELATIVOS À COBRANÇA MENSAL DE TARIFAS BANCÁRIAS DENOMINADAS "CESTA DE SERVIÇOS ou similar". autor que comprovou minimamente o direito vindicado. RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE COMPROVAR TER dado aO CONSUMIDOR CIÊNCIA DA COBRANÇA NO MOMENTO DA ABERTURA DE CONTA BANCÁRIA. CONTESTAÇÃO GENÉRICA, DESACOMPANHADA DE QUALQUER PROVA. PRÁTICA ABUSIVA EVIDENCIADA (ART. 39, III, DO CDC). DEVIDA A REPETIÇÃO DOBRADA DO INDÉBITO DOS VALORES COMPROVADOS NOS AUTOS (ART. 42, DO CDC). DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. AUSÊNCIA DE LESÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE DO AUTOR. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Relatório dispensado, conforme art. 38 da lei 9.099/95 e Enunciado n.º 92 do FONAJE. Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, a ensejar o conhecimento do presente recuso. 2. O cerne do processo é a cobrança, tida como indevida, de TARIFA BANCÁRIA CESTA BÁSICA DE SERVIÇOS, a reclamar a declaração de inexigibilidade do débito, a repetição dobrada do indébito e a reparação de dano imaterial. Pugna a Parte Autora pela reforma da sentença que lhe foi desfavorável. 3. A Turma Estadual de Uniformização dos Juizados Especiais do Amazonas, em decisão recente, nos autos do Pedido de Uniformização de Jurisprudência, processo n.0000511-49.8.04.9000, estabeleceu três teses a serem seguidas pelos magistrados atuantes no sistema estadual dos juizados especiais. Eis o teor do acórdão, verbis: EMENTA: INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, DANOS MATERIAIS E OBRIGAÇÃO DE FAZER – DIREITO DO CONSUMIDOR – CONTRATO BANCÁRIO – TARIFA MENSAL FIXA DE SERVIÇO BÁSICO – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. QUESTÃO 1. ILEGALIDADE DA COBRANÇA DA TARIFA BANCÁRIA DENOMINADA "CESTA BÁSICA DE SERVIÇOS", "CESTA FÁCIL" OU SIMILARES, QUANDO NÃO DEMONSTRADA A CONTRATAÇÃO DE TAIS SERVIÇOS, MEDIANTE CONTRATO COM CLÁUSULA ESPECÍFICA. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO/CONTRATAÇÃO. DESCONTO INDEVIDO. SERVIÇO INADEQUADO NOS TERMOS DO CDC. VENIRE CONTRA FACTUM PROIPRUM EM FAVOR DO CONSUMIDOR. INEXISTENCIA DE SUPRESSIO. QUESTÃO 2. ANÁLISE DO CASO CONCRETO ACERCA DA OCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS EM RAZÃO DE TAIS DESCONTOS. ANALOGIA À SÚMULA 532 DO STJ. INDENIZAÇÃO EM RAZÃO DE SERVIÇO NÃO SOLICITADO. PRÁTICA ABUSIVA. OFENSA À DIGNIDADE DO CONSUMIDOR. SOBREPOSIÇÃO DA HIPERSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DO BANCO FRENTE AO CONSUMIDOR. INOCORRE DANO MORAL IN RE IPSA. QUESTÃO 3. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE. INCIDÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC. INEXISTÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL. CONFIGURADA MÁ-FÉ QUANDO IMPOSTA AO CONSUMIDOR COBRANÇA POR SERVIÇO NÃO SOLICITADO. (...)”. (TJ-AM - RI: 06004047420238045800 Maués, Relator.: Antônio Carlos Marinho Bezerra Júnior, Data de Julgamento: 21/08/2023, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 21/08/2023) Desta forma, a despeito da plausível argumentação do réu de que a movimentação da conta transcendeu a natureza de mera conta-benefício, a ausência de prova da adesão expressa e formalmente válida ao pacote de serviços tarifado torna ilegítimos os descontos efetuados. Logo, é de rigor o reconhecimento da ilicitude da cobrança das tarifas bancárias lançadas sob as rubricas questionadas na exordial. Acolho, portanto, a pretensão autoral de declarar a ilegalidade dos descontos de tarifas bancárias efetuados na conta da promovente. Da Repetição de Indébito Reconhecida a ilicitude dos descontos mensais, a consequência jurídica lógica é a restituição dos valores indevidamente pagos, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. O mencionado dispositivo legal disciplina que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, salvo hipótese de engano justificável. Conforme a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, a restituição em dobro se justifica quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente da natureza do elemento volitivo (culpa ou dolo) do fornecedor, não bastando o mero engano escusável. No presente caso, a conduta da instituição financeira em realizar descontos contínuos e sucessivos, extraindo verba de natureza alimentar sem comprovar a validade da contratação perante o juízo, configura falha grave na prestação do serviço e manifesta violação ao dever de diligência e à boa-fé objetiva. Não se vislumbra a hipótese de engano justificável, mas sim negligência flagrante no recolhimento da documentação essencial do cliente e na gestão dos serviços oferecidos. O desconto indevido de tarifas bancárias em proventos previdenciários, por longo período, sem respaldo contratual formal, atrai a incidência da sanção dobrada. Portanto, o valor dos descontos comprovadamente efetuados na conta da autora a título de "Cesta B.Expresso4", "Padronizado Prioritarios I" e congêneres, no período compreendido entre 16/09/2019 e 11/2021 (excluído o período prescrito), deverá ser restituído em dobro. Da Pretensão Indenizatória por Danos Morais No que tange ao pedido de indenização a título de danos morais, imperiosa se faz a análise da existência de abalo que ultrapasse o mero dissabor e atinja a esfera íntima da personalidade da parte autora. Embora se reconheça a ilicitude da conduta do réu ao efetuar descontos sem respaldo contratual válido, o dano moral, na ausência de elementos que demonstrem a efetiva repercussão lesiva à honra, imagem ou integridade psíquica da consumidora, não se presume. O desconto de tarifas, por si só, sem a ocorrência de elementos agravantes, como a negativação indevida, restrição de crédito ou prova de prejuízo significativo ao sustento da autora que resultasse em situação de extrema penúria ou constrangimento público, não é suficiente para a configuração do dano moral indenizável. Conforme a documentação acostada pela própria autora, o valor mensal dos descontos, embora fossem indevidos e subtraídos de verba alimentar, não comprometeu de forma significativa o rendimento total percebido, ao passo que a autora não cuidou de demonstrar que tal supressão resultou em grave prejuízo ao seu sustento ou bem-estar, ou que tenha ensejado situação de angústia permanente ou abalo psicológico superior ao mero aborrecimento. Ressalte-se, ainda, a aplicação do princípio do duty to mitigate the loss (dever de mitigar o próprio prejuízo), pois a inação da autora durante o longo período de tempo em que as cobranças ocorreram - de 2019 até 2021, antes do ajuizamento da ação - e seu silêncio administrativo sugerem que a situação não estava lhe causando transtornos insuportáveis, devendo a compensação ser restrita à reparação integral do dano material suportado. Dessa forma, o ressarcimento dos valores indevidamente descontados, corrigidos e aplicados em dobro, já cumpre o papel de restaurar o equilíbrio patrimonial violado e serve como medida punitiva e pedagógica à instituição financeira, não se justificando, na hipótese, a cumulação com indenização por danos morais. Nesse sentido, é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba: “Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS REFERENTES A TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO SEM PROVA DE CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO MANTIDA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Banco Bradesco S.A. contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados por Manoel José da Silva em ação declaratória de inexistência de débitos c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, determinando o cancelamento dos descontos referentes a “título de capitalização”, a devolução em dobro dos valores pagos e a condenação em indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o banco comprovou a contratação do título de capitalização que justificaria os descontos realizados; (ii) estabelecer se o desconto indevido, por si só, configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O réu não apresenta prova de contratação do serviço, limitando-se a alegações genéricas, descumprindo o ônus probatório do art. 373, II, do CPC. 4. A ausência de engano justificável autoriza a restituição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 5. O desconto indevido, embora ilícito, não gera automaticamente dano moral, tratando-se de mero aborrecimento quando não comprovada violação significativa a direitos da personalidade. 6. A jurisprudência do STJ e do TJPB entende que a mera cobrança ou desconto irregular, sem inscrição em cadastros restritivos ou demonstração de prejuízo extrapatrimonial relevante, não caracteriza dano moral. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O banco que realiza descontos sem comprovar a contratação do serviço deve restituir em dobro os valores indevidamente cobrados. 2. A mera cobrança ou desconto indevido não configura, por si só, dano moral, sendo necessário demonstrar violação significativa a direitos da personalidade. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, II; CPC, art. 487, I; CDC, art. 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.948.000/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 23.05.2022, DJe 23.06.2022; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.669.683/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 23.11.2020, DJe 30.11.2020; TJPB, Apelação Cível nº 0807160-88.2023.8.15.0181, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível, j. 30.10.2024; TJPB, Apelação Cível nº 0802300-91.2023.8.15.0521, Rel. Des. Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível, j. 21.09.2024.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE TAPEROÁ NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / ASSUNTO: [Tarifas] VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. ACORDAM os integrantes da 2ª Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em dar parcial provimento ao apelo, integrando esta decisão a certidão de julgamento constante dos autos”. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08009445920248150381, Relator.: Gabinete 23 - Des. José Guedes Cavalcanti Neto, Data de Julgamento: 21/09/2024, 2ª Câmara Cível. Data de publicação: 08/10/2025) Portanto, o pedido de condenação em danos morais deve ser julgado improcedente. III – DISPOSITIVO Posto isso, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para os seguintes fins: DECLARAR A ILEGALIDADE das cobranças a título de tarifas bancárias (Cesta B.Expresso4, Padronizado Prioritarios I e congêneres) efetuadas na conta da parte autora, em virtude da falta de comprovação de contratação formalmente válida por parte do réu; CONDENAR o Banco Bradesco S/A à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados da conta da parte autora a título das tarifas bancárias, observada a prescrição quinquenal, a contar de 16/09/2019. O valor total a ser restituído deverá ser apurado em fase de liquidação de sentença, incidindo juros de mora e correção monetária, pela taxa SELIC, a partir de cada desconto indevido. JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de condenação do promovido ao pagamento de indenização por danos morais. Considerando a sucumbência recíproca, mas em maior grau da parte ré, que restou vencida na pretensão principal (declaração de inexistência e condenação material), mas vencedora quanto aos danos morais, condeno o réu ao pagamento de 80% (oitenta por cento) das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (proveito econômico obtido pela autora, correspondente ao valor da repetição do indébito), nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento dos 20% (vinte por cento) remanescentes das custas e honorários, observando-se a suspensão de sua exigibilidade devido ao benefício da justiça gratuita (artigo 98, § 3º, do CPC). Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema PJe. Intimem-se as partes. Se houver a interposição de recurso de apelação: Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, num prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º). Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 2º). Após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (CPC, art. 1.010, § 3º).Com o trânsito em julgado, e se nada for requerido acerca do cumprimento da obrigação (CPC, art. 523), arquive-se. Com o trânsito em julgado, e se nada for requerido acerca do cumprimento da obrigação (CPC, art. 523), arquive-se. Taperoá/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CARLOS GUSTAVO GUIMARÃES ALBERGARIA BARRETO - Juiz de Direito
27/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800997-37.2024.8.15.0091.
AUTOR: FRANCISCA MARIA FERREIRA PROMOVIDO / RÉU / REPRESENTADO: BANCO BRADESCO SENTENÇA DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS DE TARIFAS BANCÁRIAS (“CESTA B.EXPRESSO4” E “PADRONIZADO PRIORITÁRIOS I”). CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DESCUMPRIMENTO DO DEVER PROBATÓRIO PELO BANCO. ILICITUDE RECONHECIDA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. I – RELATÓRIO FRANCISCA MARIA FERREIRA, idosa e aposentada, já qualificada nos autos, ingressou com a presente Ação de Obrigação de Fazer c/c Repetição do Indébito c/c Reparação por Dano Moral (ID 99871209) em face do BANCO BRADESCO S/A, instituição financeira igualmente qualificada. A parte autora narra ser titular de conta bancária por meio da qual recebe seu benefício previdenciário, e alega ter sido surpreendida com a realização de descontos mensais a título de tarifas bancárias que afirma veementemente não ter contratado ou autorizado. Aduz a promovente que os descontos, realizados sob as rubricas denominadas de "Cesta B.Expresso4" e "Padronizado Prioritarios I" (embora os extratos apresentem "CESTA B.EXPRESSO3"), ocorreram no período compreendido entre janeiro de 2019 e novembro de 2021, totalizando indevidamente o valor nominal de R$ 988,00 (novecentos e oitenta e oito reais), distribuídos ao longo de 35 (trinta e cinco) parcelas. Com base nesse quadro fático, a demandante formulou pedidos objetivando a declaração da ilegalidade das cobranças, a determinação de obrigação de fazer consistente na conversão da conta para modalidade conta-benefício, a condenação do réu à repetição em dobro do indébito (R$ 1.976,00), além da reparação pelos danos morais sofridos, requerida no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), somados aos consectários legais e honorários de sucumbência. Foi concedida a gratuidade da justiça e a prioridade processual, bem como determinada a inversão do ônus da prova em favor da consumidora (ID 100407244). O promovido apresentou Contestação (ID 101504135), na qual suscitou preliminares de lide agressora/advocacia predatória, ausência de interesse de agir e impugnação à justiça gratuita. Em sede de prejudicial de mérito, arguiu a prescrição trienal (art. 206, § 3º, V, CC) ou, subsidiariamente, a quinquenal (art. 27, CDC). No mérito, defendeu a regularidade das cobranças de tarifas, sob o argumento de que a autora teria usufruído regularmente de serviços bancários que extrapolam o rol de serviços essenciais e compatíveis com a conta salário (como cheque especial, poupança, anuidade de cartão de crédito), legitimando, por consequência, o pacote de serviços contratado. Pugnou pela aplicação dos princípios do venire contra factum proprium e duty to mitigate the loss e, ao final, pela improcedência integral dos pedidos. A parte autora apresentou Réplica e Impugnação à Contestação (ID 106485059 e 107234402), refutando os argumentos do réu. As partes foram instadas à especificação de provas, tendo ambas manifestado desinteresse em dilação probatória, pugnando pelo julgamento antecipado da lide (ID 107163068 e 107234402). É o relatório necessário. Passo a fundamentar e decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO O presente feito encontra-se maduro para julgamento antecipado do mérito, conforme autoriza o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a prova documental produzida pelas partes é suficiente para a formação do convencimento deste Juízo, tornando desnecessária a dilação probatória. A relação estabelecida entre as partes é inequivocamente consumerista, por força do disposto no parágrafo 2º do artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor, sendo as instituições financeiras enquadradas como fornecedoras de serviços. Tal enquadramento atrai a aplicabilidade de todos os princípios e regras protetivas do consumidor, entre eles a hipossuficiência técnica e a vulnerabilidade da parte autora, em especial diante da sua condição de idosa. Da Análise das Preliminares e Prejudicial de Mérito Rejeito, inicialmente, as alegações quanto à suposta lide agressora e advocacia predatória, por se tratar de mera defesa genérica, desprovida de qualquer comprovação concreta de má-fé processual da parte autora ou de seu patrono. A utilização de peças processuais semelhantes em demandas de massa, por si só, não configura ilícito processual, mas sim racionalização de trabalho do corpo jurídico. Alega o demandado a ausência de interesse processual, eis que o autor não teria realizado provocações administrativas junto ao banco réu, pelo que mereceria a inicial ser indeferida. Ocorre que a expertise forense na matéria deixa evidente a ausência de resolutividade de celeumas desta natureza na via administrativa. Ademais, a pretensão se mostra resistida até quando provocada judicialmente, o que, por evidente, o seria na esfera extrajudicial. Ademais, mister resguardar o acesso à Justiça a todos, notadamente quando hipossuficiente, por ser corolário constitucional, pelo que afasto a prejudicial. Portanto, REJEITO a preliminar de carência da ação por falta de interesse de agir. Mantenho o benefício da justiça gratuita (ID 100407244), em virtude da ausência de elementos nos autos que infirmem a presunção legal de hipossuficiência da requerente, conforme o artigo 99, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Passando à prejudicial de mérito, arguida pelo demandado, quanto à prescrição, verifica-se que a pretensão aqui deduzida – repetição de indébito e reparação de danos decorrentes de cobrança indevida de tarifas – insere-se no microssistema consumerista, devendo ser aplicado o prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, que rege a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço. Tratando-se de relação de trato sucessivo, o termo inicial para a contagem do prazo quinquenal é a data de cada desconto, retroagindo a partir do ajuizamento da ação. Tendo a ação sido ajuizada em 16/09/2024, restam fulminadas as pretensões de repetição de indébito relativas às cobranças anteriores a 16/09/2019. Assim, acolho a prescrição quinquenal, mas apenas para limitar às parcelas anteriores ao marco de 16/09/2019, que deverão ser decotadas do montante a ser restituído. Do Mérito: Da Ilegalidade da Cobrança de Tarifas A controvérsia de fundo cinge-se à legalidade e validade da cobrança mensal das tarifas bancárias, supostamente contratadas pela autora, em conta majoritariamente utilizada para recebimento de benefício previdenciário, verba de natureza alimentar. A inversão do ônus da prova foi corretamente aplicada à espécie (ID 100407244), cabendo ao Banco Bradesco S/A o ônus de comprovar a existência e a legalidade da contratação e, principalmente, a anuência da consumidora com o pacote de serviços tarifados que deram origem aos descontos. Conforme dispõe o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, é dever do réu provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. A instituição financeira, apesar de ter alegado que a autora utilizou serviços não essenciais (conforme o extrato anexado no ID 101504136), o que legitimaria a cobrança de um pacote de serviços em detrimento da conta essencial/salário, não se desincumbiu do seu ônus probatório primordial, qual seja, a juntada do instrumento contratual ou termo de adesão assinado pela autora, demonstrando de forma inequívoca sua manifestação de vontade e o conhecimento prévio do conteúdo e do custo da cesta de serviços. A presunção de veracidade da alegação da consumidora, neste caso, ganha robustez em razão de sua hipossuficiência e da inversão do ônus probatório. A Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil, aplicável à espécie, exige que a cobrança de remuneração pela prestação de serviços bancários deva estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado. A ausência do contrato formalmente válido e a simples presunção de adesão tácita, rebatida pela autora em juízo, não são suficientes para afastar a ilicitude da conduta do fornecedor. Nesse teor, passo a colacionar a seguinte ementa: “Recurso inominado. INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS RELATIVOS À COBRANÇA MENSAL DE TARIFAS BANCÁRIAS DENOMINADAS "CESTA DE SERVIÇOS ou similar". autor que comprovou minimamente o direito vindicado. RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE COMPROVAR TER dado aO CONSUMIDOR CIÊNCIA DA COBRANÇA NO MOMENTO DA ABERTURA DE CONTA BANCÁRIA. CONTESTAÇÃO GENÉRICA, DESACOMPANHADA DE QUALQUER PROVA. PRÁTICA ABUSIVA EVIDENCIADA (ART. 39, III, DO CDC). DEVIDA A REPETIÇÃO DOBRADA DO INDÉBITO DOS VALORES COMPROVADOS NOS AUTOS (ART. 42, DO CDC). DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. AUSÊNCIA DE LESÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE DO AUTOR. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Relatório dispensado, conforme art. 38 da lei 9.099/95 e Enunciado n.º 92 do FONAJE. Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, a ensejar o conhecimento do presente recuso. 2. O cerne do processo é a cobrança, tida como indevida, de TARIFA BANCÁRIA CESTA BÁSICA DE SERVIÇOS, a reclamar a declaração de inexigibilidade do débito, a repetição dobrada do indébito e a reparação de dano imaterial. Pugna a Parte Autora pela reforma da sentença que lhe foi desfavorável. 3. A Turma Estadual de Uniformização dos Juizados Especiais do Amazonas, em decisão recente, nos autos do Pedido de Uniformização de Jurisprudência, processo n.0000511-49.8.04.9000, estabeleceu três teses a serem seguidas pelos magistrados atuantes no sistema estadual dos juizados especiais. Eis o teor do acórdão, verbis: EMENTA: INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, DANOS MATERIAIS E OBRIGAÇÃO DE FAZER – DIREITO DO CONSUMIDOR – CONTRATO BANCÁRIO – TARIFA MENSAL FIXA DE SERVIÇO BÁSICO – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. QUESTÃO 1. ILEGALIDADE DA COBRANÇA DA TARIFA BANCÁRIA DENOMINADA "CESTA BÁSICA DE SERVIÇOS", "CESTA FÁCIL" OU SIMILARES, QUANDO NÃO DEMONSTRADA A CONTRATAÇÃO DE TAIS SERVIÇOS, MEDIANTE CONTRATO COM CLÁUSULA ESPECÍFICA. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO/CONTRATAÇÃO. DESCONTO INDEVIDO. SERVIÇO INADEQUADO NOS TERMOS DO CDC. VENIRE CONTRA FACTUM PROIPRUM EM FAVOR DO CONSUMIDOR. INEXISTENCIA DE SUPRESSIO. QUESTÃO 2. ANÁLISE DO CASO CONCRETO ACERCA DA OCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS EM RAZÃO DE TAIS DESCONTOS. ANALOGIA À SÚMULA 532 DO STJ. INDENIZAÇÃO EM RAZÃO DE SERVIÇO NÃO SOLICITADO. PRÁTICA ABUSIVA. OFENSA À DIGNIDADE DO CONSUMIDOR. SOBREPOSIÇÃO DA HIPERSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DO BANCO FRENTE AO CONSUMIDOR. INOCORRE DANO MORAL IN RE IPSA. QUESTÃO 3. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE. INCIDÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC. INEXISTÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL. CONFIGURADA MÁ-FÉ QUANDO IMPOSTA AO CONSUMIDOR COBRANÇA POR SERVIÇO NÃO SOLICITADO. (...)”. (TJ-AM - RI: 06004047420238045800 Maués, Relator.: Antônio Carlos Marinho Bezerra Júnior, Data de Julgamento: 21/08/2023, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 21/08/2023) Desta forma, a despeito da plausível argumentação do réu de que a movimentação da conta transcendeu a natureza de mera conta-benefício, a ausência de prova da adesão expressa e formalmente válida ao pacote de serviços tarifado torna ilegítimos os descontos efetuados. Logo, é de rigor o reconhecimento da ilicitude da cobrança das tarifas bancárias lançadas sob as rubricas questionadas na exordial. Acolho, portanto, a pretensão autoral de declarar a ilegalidade dos descontos de tarifas bancárias efetuados na conta da promovente. Da Repetição de Indébito Reconhecida a ilicitude dos descontos mensais, a consequência jurídica lógica é a restituição dos valores indevidamente pagos, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. O mencionado dispositivo legal disciplina que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, salvo hipótese de engano justificável. Conforme a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, a restituição em dobro se justifica quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente da natureza do elemento volitivo (culpa ou dolo) do fornecedor, não bastando o mero engano escusável. No presente caso, a conduta da instituição financeira em realizar descontos contínuos e sucessivos, extraindo verba de natureza alimentar sem comprovar a validade da contratação perante o juízo, configura falha grave na prestação do serviço e manifesta violação ao dever de diligência e à boa-fé objetiva. Não se vislumbra a hipótese de engano justificável, mas sim negligência flagrante no recolhimento da documentação essencial do cliente e na gestão dos serviços oferecidos. O desconto indevido de tarifas bancárias em proventos previdenciários, por longo período, sem respaldo contratual formal, atrai a incidência da sanção dobrada. Portanto, o valor dos descontos comprovadamente efetuados na conta da autora a título de "Cesta B.Expresso4", "Padronizado Prioritarios I" e congêneres, no período compreendido entre 16/09/2019 e 11/2021 (excluído o período prescrito), deverá ser restituído em dobro. Da Pretensão Indenizatória por Danos Morais No que tange ao pedido de indenização a título de danos morais, imperiosa se faz a análise da existência de abalo que ultrapasse o mero dissabor e atinja a esfera íntima da personalidade da parte autora. Embora se reconheça a ilicitude da conduta do réu ao efetuar descontos sem respaldo contratual válido, o dano moral, na ausência de elementos que demonstrem a efetiva repercussão lesiva à honra, imagem ou integridade psíquica da consumidora, não se presume. O desconto de tarifas, por si só, sem a ocorrência de elementos agravantes, como a negativação indevida, restrição de crédito ou prova de prejuízo significativo ao sustento da autora que resultasse em situação de extrema penúria ou constrangimento público, não é suficiente para a configuração do dano moral indenizável. Conforme a documentação acostada pela própria autora, o valor mensal dos descontos, embora fossem indevidos e subtraídos de verba alimentar, não comprometeu de forma significativa o rendimento total percebido, ao passo que a autora não cuidou de demonstrar que tal supressão resultou em grave prejuízo ao seu sustento ou bem-estar, ou que tenha ensejado situação de angústia permanente ou abalo psicológico superior ao mero aborrecimento. Ressalte-se, ainda, a aplicação do princípio do duty to mitigate the loss (dever de mitigar o próprio prejuízo), pois a inação da autora durante o longo período de tempo em que as cobranças ocorreram - de 2019 até 2021, antes do ajuizamento da ação - e seu silêncio administrativo sugerem que a situação não estava lhe causando transtornos insuportáveis, devendo a compensação ser restrita à reparação integral do dano material suportado. Dessa forma, o ressarcimento dos valores indevidamente descontados, corrigidos e aplicados em dobro, já cumpre o papel de restaurar o equilíbrio patrimonial violado e serve como medida punitiva e pedagógica à instituição financeira, não se justificando, na hipótese, a cumulação com indenização por danos morais. Nesse sentido, é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba: “Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS REFERENTES A TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO SEM PROVA DE CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO MANTIDA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Banco Bradesco S.A. contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados por Manoel José da Silva em ação declaratória de inexistência de débitos c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, determinando o cancelamento dos descontos referentes a “título de capitalização”, a devolução em dobro dos valores pagos e a condenação em indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o banco comprovou a contratação do título de capitalização que justificaria os descontos realizados; (ii) estabelecer se o desconto indevido, por si só, configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O réu não apresenta prova de contratação do serviço, limitando-se a alegações genéricas, descumprindo o ônus probatório do art. 373, II, do CPC. 4. A ausência de engano justificável autoriza a restituição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 5. O desconto indevido, embora ilícito, não gera automaticamente dano moral, tratando-se de mero aborrecimento quando não comprovada violação significativa a direitos da personalidade. 6. A jurisprudência do STJ e do TJPB entende que a mera cobrança ou desconto irregular, sem inscrição em cadastros restritivos ou demonstração de prejuízo extrapatrimonial relevante, não caracteriza dano moral. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O banco que realiza descontos sem comprovar a contratação do serviço deve restituir em dobro os valores indevidamente cobrados. 2. A mera cobrança ou desconto indevido não configura, por si só, dano moral, sendo necessário demonstrar violação significativa a direitos da personalidade. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, II; CPC, art. 487, I; CDC, art. 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.948.000/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 23.05.2022, DJe 23.06.2022; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.669.683/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 23.11.2020, DJe 30.11.2020; TJPB, Apelação Cível nº 0807160-88.2023.8.15.0181, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível, j. 30.10.2024; TJPB, Apelação Cível nº 0802300-91.2023.8.15.0521, Rel. Des. Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível, j. 21.09.2024.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE TAPEROÁ NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / ASSUNTO: [Tarifas] VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. ACORDAM os integrantes da 2ª Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em dar parcial provimento ao apelo, integrando esta decisão a certidão de julgamento constante dos autos”. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08009445920248150381, Relator.: Gabinete 23 - Des. José Guedes Cavalcanti Neto, Data de Julgamento: 21/09/2024, 2ª Câmara Cível. Data de publicação: 08/10/2025) Portanto, o pedido de condenação em danos morais deve ser julgado improcedente. III – DISPOSITIVO Posto isso, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para os seguintes fins: DECLARAR A ILEGALIDADE das cobranças a título de tarifas bancárias (Cesta B.Expresso4, Padronizado Prioritarios I e congêneres) efetuadas na conta da parte autora, em virtude da falta de comprovação de contratação formalmente válida por parte do réu; CONDENAR o Banco Bradesco S/A à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados da conta da parte autora a título das tarifas bancárias, observada a prescrição quinquenal, a contar de 16/09/2019. O valor total a ser restituído deverá ser apurado em fase de liquidação de sentença, incidindo juros de mora e correção monetária, pela taxa SELIC, a partir de cada desconto indevido. JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de condenação do promovido ao pagamento de indenização por danos morais. Considerando a sucumbência recíproca, mas em maior grau da parte ré, que restou vencida na pretensão principal (declaração de inexistência e condenação material), mas vencedora quanto aos danos morais, condeno o réu ao pagamento de 80% (oitenta por cento) das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (proveito econômico obtido pela autora, correspondente ao valor da repetição do indébito), nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento dos 20% (vinte por cento) remanescentes das custas e honorários, observando-se a suspensão de sua exigibilidade devido ao benefício da justiça gratuita (artigo 98, § 3º, do CPC). Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema PJe. Intimem-se as partes. Se houver a interposição de recurso de apelação: Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, num prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º). Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 2º). Após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (CPC, art. 1.010, § 3º).Com o trânsito em julgado, e se nada for requerido acerca do cumprimento da obrigação (CPC, art. 523), arquive-se. Com o trânsito em julgado, e se nada for requerido acerca do cumprimento da obrigação (CPC, art. 523), arquive-se. Taperoá/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CARLOS GUSTAVO GUIMARÃES ALBERGARIA BARRETO - Juiz de Direito