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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
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22/01/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
03/12/2025, 12:09
Petição (Petição (outras))
02/12/2025, 14:19
Publicação
14/11/2025, 02:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/11/2025, 02:15
Decurso de Prazo
13/11/2025, 03:37
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Intimação
Intimação - De ordem do MM. Juiz, intimo o(a) advogado(a) da parte autora/ré para, no prazo de 15 dias, oferecer contrarrazões. Ingá/PB, 12 de novembro de 2025. PAULA FRANCINETH DAMASCENO DE SOUSA BARRETO Chefe de Cartório
13/11/2025, 00:00
Expedida/certificada
12/11/2025, 13:23
Petição (Petição (outras))
12/11/2025, 00:39
Publicação
17/10/2025, 05:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/10/2025, 05:15
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: TEREZINHA HERCULANO DA SILVA
REU: BANCO PAN SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801428-95.2025.8.15.0201 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
Vistos, etc. I - RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTENCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO proposta por TEREZINHA HERCULANO DA SILVA em face de BANCO PAN S.A. Em resumo, alega a parte autora que tem sofrido descontos em seu benefício previdenciário, em razão de contratos de Reserva de Margem Consignável – RMC, os quais jamais celebrou. Nesse sentido, requer a declaração de inexistência do negócio, a repetição do indébito e fixação de indenização por danos morais. O réu, em sua contestação, suscita a inépcia da inicial, a falta de interesse de agir e a prescrição. Argumenta que a autora celebrou contrato com o promovido e, portanto, concordou e autorizou os descontos. Pugnou pela improcedência dos pleitos autorais. Juntou documentos, dentre eles, os contratos firmados entre as partes (ID. 114900410 e 114900410). Instadas a especificarem provas a serem produzidas, a parte ré pediu a produção de prova oral, em audiência, e a expedição de ofícios a instituições financeiras. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES INÉPCIA DA INICIAL Afasto a preliminar de inépcia da inicial, pois não vislumbro a existência de qualquer defeito na petição inicial que impossibilite a compreensão da matéria ou incida nas hipóteses previstas no art. 330, do CPC. FALTA DE INTERESSE DE AGIR A parte promovida suscitou a preliminar de ausência de interesse de agir por parte da autora, sob a alegação de que a requerente não requereu administrativamente a solução do conflito. Não prospera a insurgência do demandado quanto à extinção do feito, por falta de interesse processual, fundamentada no não esgotamento da via administrativa. Note que é ponto uníssono a desnecessidade de esgotamento da via administrativa para que a parte ingresse com ação judicial, ante os postulados constitucionais do acesso à informação (artigo 5º, inciso XIV, Constituição Federal de 1988) e do livre acesso à justiça (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988). Desta feita, não há que se falar em carência de ação por falta de interesse de agir, devendo a preliminar ser afastada. DO INDEFERIMENTO DA PROVA ORAL A parte demandada requereu depoimento pessoal da parte autora para confirmar a regularidade da contratação. Ocorre que, compulsando-se atentamente os auto,s infere-se que o depoimento pessoal da parte autora não é o meio adequado para comprovar a regularização da situação trazida à baila na exordial. Aceitar a realização dessa prova seria protelar, sem razão aceitável a análise do mérito, eis que somente documentação oriunda do banco correspondente pode comprovar tais fatos. O depoimento da parte autora nada acrescentará para comprovar fatos que devem ser provados pela via documental. Vejamos o que diz o art. 443 do CPC: Art. 443. O juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos: II - que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados. Assim, indefiro o pedido de produção de prova em audiência. MÉRITO No que concerne à questão prejudicial, cumpre salientar que a prescrição ocorre quando o detentor do direito de propor ação judicial, em virtude de determinado fato, o perde, devido à inércia em fazê-lo dentro do prazo previsto em lei, o que se justifica pela insegurança que seria causada pela expectativa de ser acionado judicialmente a parte contrária indefinidamente. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, tratando-se de demanda em que se discute defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC (cinco anos). No caso, como se trata de relação de trato sucessivo o prazo prescricional se renova a cada mês. Como as parcelas ainda estavam sendo pagas na época do ajuizamento da demanda, concluo que não houve a consumação do prazo prescricional. Assim, rejeito a prejudicial de mérito. É cediço que os contratos bancários são celebrados entre instituição financeira e seus clientes, notadamente se pessoas físicas não empresárias, encontram-se submissos ao Código de Proteção e Defesa do Consumidor - CDC (art. 3º, § 2º, da lei n.º 8.078/90). E já vai longe o tempo em que ainda havia alguma discussão doutrinária e jurisprudencial acerca da aplicação ou não do CDC, tanto que o próprio Superior Tribunal de Justiça – STJ já editou súmula sobre a matéria (Súmula 297 do STJ). E disso decorre que a responsabilização do fornecedor de serviços – no caso concreto, o banco – é do tipo objetiva, ou seja, prescinde da prova de culpa da instituição financeira para que possa se concretizar. Logo, a aferição da culpa torna-se prescindível no exame do feito, sendo suficiente, para que surja o dever de indenizar, a prova da conduta do agente e o nexo causal entre esta e o dano. Não há que se perquirir quanto à existência de culpa, de maneira que o causador do dano só se exime da responsabilidade se provar: a) inexistência de defeito na prestação do serviço, b) fato exclusivo do consumidor ou de terceiro ou c) a ocorrência de caso fortuito ou força maior. Em tais hipóteses, estaria excluído o nexo causal necessário à responsabilização. No caso em comento, a parte autora postula a declaração de quitação de débito oriundo de cartão de crédito contratado na modalidade “consignado”, com a consequente restituição em dobro das parcelas descontadas em folha de pagamento e indenização por danos morais, sob o argumento de que desconhece a contratação em questão. Importante ressaltar que a modalidade contratual celebrada (reserva de margem consignada para cartão de crédito) encontra previsão legal no art. 1º, da Lei nº. 10.820/2003, que estabelece: “Art. 1º. Os empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, poderão autorizar, de forma irrevogável e irretratável, o desconto em folha de pagamento ou na sua remuneração disponível dos valores referentes ao pagamento de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, quando previsto nos respectivos contratos. § 1º. O desconto mencionado neste artigo também poderá incidir sobre verbas rescisórias devidas pelo empregador, se assim previsto no respectivo contrato de empréstimo, financiamento, cartão de crédito ou arrendamento mercantil, até o limite de 35% (trinta e cinco por cento), sendo 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente para: I - a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou II - a utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito” Assim sendo, a lei prevê a margem consignável para realização dos empréstimos, não podendo o consumidor assumir o pagamento de uma parcela que supere 35% (trinta e cinco por cento) da sua renda mensal, e, deste percentual, obrigatoriamente, 5% (cinco por cento) só poderão ser utilizados no cartão de crédito consignado. Ou seja, o limite do empréstimo consignado é 30% (trinta por cento) da renda ou benefício, e caso haja necessidade de se utilizar a totalidade do crédito consignável (35% - trinta e cinco por cento), 5% (cinco por cento) só serão liberados via cartão consignado. Consigne-se, também, que se há outro desconto, a exemplo de um empréstimo consignado realizado anteriormente, o valor deste deverá ser considerado na margem consignável. Logo, no cartão de crédito consignado, as faturas mensais são descontadas nos vencimentos até o limite da reserva de margem consignável, ou seja, 5%, e o restante deve ser pago diretamente pelo consumidor, através dos boletos que lhe são enviados. O objeto da lide consiste no reconhecimento de invalidade de negócio jurídico que a parte autora afirma desconhecer. A parte promovida juntou contratos assinados no ID. 114900410 e 114900410, contendo os requisitos legais do art. 595 do Código Civil. Ademais, acostou aos autos comprovantes dos valores recebidos pela autora (ID. 114900410 e ID. 114900410). Sendo assim, não há que se falar em vício de vontade. Nesse contexto, não se pode negar que o contrato impugnado (cartão de crédito) foi autorizado, utilizado e conhecido pela parte autora, ainda que se alegue que este foi firmado através de modalidade diversa da pretendida. Desse modo, ainda que se afirmasse desconhecer a natureza de contrato eventualmente celebrado, o fato de ter sido firmado o contrato de cartão de crédito e não a modalidade de empréstimo consignado, não enseja, por si só, reconhecer a nulidade do contrato celebrado entre as partes. Ora, não se pode negar que a parte autora obteve o benefício do crédito consignado e levantou a quantia que lhe foi repassada pela instituição financeira, crédito que, em regra, é buscado em momentos de crises e dificuldades financeiras, e, no caso, serviu para abrandar a dificuldade enfrentada naquela oportunidade. Com efeito, o ajuste contratual firmado entre as partes não apresenta vício de nulidade. O contrato não violou dispositivo de lei, tendo em vista há permissão para os descontos nos benefícios previdenciários, nos casos de dívidas contraídas por meio de cartão de crédito ou utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito. Nesse sentido, dispõe a Lei 8.213/91: Art. 115. Podem ser descontados dos benefícios: (...) VI - pagamento de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, ou por entidades fechadas ou abertas de previdência complementar, públicas e privadas, quando expressamente autorizado pelo beneficiário, até o limite de 35% (trinta e cinco por cento) do valor do benefício, sendo 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente para: (Redação dada pela Lei nº 13.183, de 2015) a) amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou (Redação dada pela Lei nº 13.183, de 2015) b) utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito. (Redação dada pela Lei nº 13.183, de 2015) (grifou-se) Desta forma, nada impediria, em tese, o desconto em benefício previdenciário, para fins de amortização, de valores referentes a contrato de cartão de crédito, nos termos indicados pela parte autora, diante da expressa previsão legal. Do mesmo modo, não restou revelado nos autos vantagem manifestamente excessiva para a instituição financeira demandada, em razão da forma de pagamento mensal do crédito consignado (cartão de crédito). No que tange à alegação de inexistência de prazo para cessação dos descontos, observa-se que também não prospera. É que, embora lentamente, vem ocorrendo redução do saldo devedor. Ademais, basta à parte autora quitar o valor principal que fora sacado por meio do cartão de crédito para que sejam cessados os descontos. Cumpre, ainda, observar que, havendo um contrato assinado entre pessoas plenamente capazes, a presunção imediata é de que o mesmo represente a vontade de ambos, sendo que eventual vício alegado deve ser provado por quem o afirma, o que não ocorreu no caso dos autos. Nesse passo, a autora não se desincumbiu do ônus de demonstrar fato constitutivo do seu direito. Destaque-se que a inversão do ônus da prova não é medida a ser aplicada automaticamente, pois os fatos devem se revestir, no mínimo, de verossimilhança. O instituto não foi concebido como medida para salvaguardar a má instrução probatória pela parte, ônus que lhe incumbe, mas para impedir situações de prejuízo ao consumidor em hipóteses nas quais esteja comprovada a verossimilhança de suas alegações ou sua hipossuficiência técnica/econômica. E mesmo que assim não fosse, no caso dos autos, restou demonstrado o consentimento válido da parte autora acerca do ajuste celebrado com o banco. Portanto, restou demonstrada a regularidade do contrato realizado entre as partes e a existência do débito, correspondente ao cartão de crédito consignado, não havendo qualquer ilicitude na cobrança dos valores em questão. Diante desse cenário, considerando a ausência de comprovação de falha na prestação de serviço pela instituição financeira demandada, impõe-se a improcedência da pretensão autoral. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pleito autoral, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, inexigíveis ante a gratuidade deferida. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. P.R.I. Ingá, PB – data da assinatura digital. RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO Juíza de Direito
16/10/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: TEREZINHA HERCULANO DA SILVA
REU: BANCO PAN SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801428-95.2025.8.15.0201 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
Vistos, etc. I - RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTENCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO proposta por TEREZINHA HERCULANO DA SILVA em face de BANCO PAN S.A. Em resumo, alega a parte autora que tem sofrido descontos em seu benefício previdenciário, em razão de contratos de Reserva de Margem Consignável – RMC, os quais jamais celebrou. Nesse sentido, requer a declaração de inexistência do negócio, a repetição do indébito e fixação de indenização por danos morais. O réu, em sua contestação, suscita a inépcia da inicial, a falta de interesse de agir e a prescrição. Argumenta que a autora celebrou contrato com o promovido e, portanto, concordou e autorizou os descontos. Pugnou pela improcedência dos pleitos autorais. Juntou documentos, dentre eles, os contratos firmados entre as partes (ID. 114900410 e 114900410). Instadas a especificarem provas a serem produzidas, a parte ré pediu a produção de prova oral, em audiência, e a expedição de ofícios a instituições financeiras. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES INÉPCIA DA INICIAL Afasto a preliminar de inépcia da inicial, pois não vislumbro a existência de qualquer defeito na petição inicial que impossibilite a compreensão da matéria ou incida nas hipóteses previstas no art. 330, do CPC. FALTA DE INTERESSE DE AGIR A parte promovida suscitou a preliminar de ausência de interesse de agir por parte da autora, sob a alegação de que a requerente não requereu administrativamente a solução do conflito. Não prospera a insurgência do demandado quanto à extinção do feito, por falta de interesse processual, fundamentada no não esgotamento da via administrativa. Note que é ponto uníssono a desnecessidade de esgotamento da via administrativa para que a parte ingresse com ação judicial, ante os postulados constitucionais do acesso à informação (artigo 5º, inciso XIV, Constituição Federal de 1988) e do livre acesso à justiça (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988). Desta feita, não há que se falar em carência de ação por falta de interesse de agir, devendo a preliminar ser afastada. DO INDEFERIMENTO DA PROVA ORAL A parte demandada requereu depoimento pessoal da parte autora para confirmar a regularidade da contratação. Ocorre que, compulsando-se atentamente os auto,s infere-se que o depoimento pessoal da parte autora não é o meio adequado para comprovar a regularização da situação trazida à baila na exordial. Aceitar a realização dessa prova seria protelar, sem razão aceitável a análise do mérito, eis que somente documentação oriunda do banco correspondente pode comprovar tais fatos. O depoimento da parte autora nada acrescentará para comprovar fatos que devem ser provados pela via documental. Vejamos o que diz o art. 443 do CPC: Art. 443. O juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos: II - que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados. Assim, indefiro o pedido de produção de prova em audiência. MÉRITO No que concerne à questão prejudicial, cumpre salientar que a prescrição ocorre quando o detentor do direito de propor ação judicial, em virtude de determinado fato, o perde, devido à inércia em fazê-lo dentro do prazo previsto em lei, o que se justifica pela insegurança que seria causada pela expectativa de ser acionado judicialmente a parte contrária indefinidamente. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, tratando-se de demanda em que se discute defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC (cinco anos). No caso, como se trata de relação de trato sucessivo o prazo prescricional se renova a cada mês. Como as parcelas ainda estavam sendo pagas na época do ajuizamento da demanda, concluo que não houve a consumação do prazo prescricional. Assim, rejeito a prejudicial de mérito. É cediço que os contratos bancários são celebrados entre instituição financeira e seus clientes, notadamente se pessoas físicas não empresárias, encontram-se submissos ao Código de Proteção e Defesa do Consumidor - CDC (art. 3º, § 2º, da lei n.º 8.078/90). E já vai longe o tempo em que ainda havia alguma discussão doutrinária e jurisprudencial acerca da aplicação ou não do CDC, tanto que o próprio Superior Tribunal de Justiça – STJ já editou súmula sobre a matéria (Súmula 297 do STJ). E disso decorre que a responsabilização do fornecedor de serviços – no caso concreto, o banco – é do tipo objetiva, ou seja, prescinde da prova de culpa da instituição financeira para que possa se concretizar. Logo, a aferição da culpa torna-se prescindível no exame do feito, sendo suficiente, para que surja o dever de indenizar, a prova da conduta do agente e o nexo causal entre esta e o dano. Não há que se perquirir quanto à existência de culpa, de maneira que o causador do dano só se exime da responsabilidade se provar: a) inexistência de defeito na prestação do serviço, b) fato exclusivo do consumidor ou de terceiro ou c) a ocorrência de caso fortuito ou força maior. Em tais hipóteses, estaria excluído o nexo causal necessário à responsabilização. No caso em comento, a parte autora postula a declaração de quitação de débito oriundo de cartão de crédito contratado na modalidade “consignado”, com a consequente restituição em dobro das parcelas descontadas em folha de pagamento e indenização por danos morais, sob o argumento de que desconhece a contratação em questão. Importante ressaltar que a modalidade contratual celebrada (reserva de margem consignada para cartão de crédito) encontra previsão legal no art. 1º, da Lei nº. 10.820/2003, que estabelece: “Art. 1º. Os empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, poderão autorizar, de forma irrevogável e irretratável, o desconto em folha de pagamento ou na sua remuneração disponível dos valores referentes ao pagamento de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, quando previsto nos respectivos contratos. § 1º. O desconto mencionado neste artigo também poderá incidir sobre verbas rescisórias devidas pelo empregador, se assim previsto no respectivo contrato de empréstimo, financiamento, cartão de crédito ou arrendamento mercantil, até o limite de 35% (trinta e cinco por cento), sendo 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente para: I - a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou II - a utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito” Assim sendo, a lei prevê a margem consignável para realização dos empréstimos, não podendo o consumidor assumir o pagamento de uma parcela que supere 35% (trinta e cinco por cento) da sua renda mensal, e, deste percentual, obrigatoriamente, 5% (cinco por cento) só poderão ser utilizados no cartão de crédito consignado. Ou seja, o limite do empréstimo consignado é 30% (trinta por cento) da renda ou benefício, e caso haja necessidade de se utilizar a totalidade do crédito consignável (35% - trinta e cinco por cento), 5% (cinco por cento) só serão liberados via cartão consignado. Consigne-se, também, que se há outro desconto, a exemplo de um empréstimo consignado realizado anteriormente, o valor deste deverá ser considerado na margem consignável. Logo, no cartão de crédito consignado, as faturas mensais são descontadas nos vencimentos até o limite da reserva de margem consignável, ou seja, 5%, e o restante deve ser pago diretamente pelo consumidor, através dos boletos que lhe são enviados. O objeto da lide consiste no reconhecimento de invalidade de negócio jurídico que a parte autora afirma desconhecer. A parte promovida juntou contratos assinados no ID. 114900410 e 114900410, contendo os requisitos legais do art. 595 do Código Civil. Ademais, acostou aos autos comprovantes dos valores recebidos pela autora (ID. 114900410 e ID. 114900410). Sendo assim, não há que se falar em vício de vontade. Nesse contexto, não se pode negar que o contrato impugnado (cartão de crédito) foi autorizado, utilizado e conhecido pela parte autora, ainda que se alegue que este foi firmado através de modalidade diversa da pretendida. Desse modo, ainda que se afirmasse desconhecer a natureza de contrato eventualmente celebrado, o fato de ter sido firmado o contrato de cartão de crédito e não a modalidade de empréstimo consignado, não enseja, por si só, reconhecer a nulidade do contrato celebrado entre as partes. Ora, não se pode negar que a parte autora obteve o benefício do crédito consignado e levantou a quantia que lhe foi repassada pela instituição financeira, crédito que, em regra, é buscado em momentos de crises e dificuldades financeiras, e, no caso, serviu para abrandar a dificuldade enfrentada naquela oportunidade. Com efeito, o ajuste contratual firmado entre as partes não apresenta vício de nulidade. O contrato não violou dispositivo de lei, tendo em vista há permissão para os descontos nos benefícios previdenciários, nos casos de dívidas contraídas por meio de cartão de crédito ou utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito. Nesse sentido, dispõe a Lei 8.213/91: Art. 115. Podem ser descontados dos benefícios: (...) VI - pagamento de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, ou por entidades fechadas ou abertas de previdência complementar, públicas e privadas, quando expressamente autorizado pelo beneficiário, até o limite de 35% (trinta e cinco por cento) do valor do benefício, sendo 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente para: (Redação dada pela Lei nº 13.183, de 2015) a) amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou (Redação dada pela Lei nº 13.183, de 2015) b) utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito. (Redação dada pela Lei nº 13.183, de 2015) (grifou-se) Desta forma, nada impediria, em tese, o desconto em benefício previdenciário, para fins de amortização, de valores referentes a contrato de cartão de crédito, nos termos indicados pela parte autora, diante da expressa previsão legal. Do mesmo modo, não restou revelado nos autos vantagem manifestamente excessiva para a instituição financeira demandada, em razão da forma de pagamento mensal do crédito consignado (cartão de crédito). No que tange à alegação de inexistência de prazo para cessação dos descontos, observa-se que também não prospera. É que, embora lentamente, vem ocorrendo redução do saldo devedor. Ademais, basta à parte autora quitar o valor principal que fora sacado por meio do cartão de crédito para que sejam cessados os descontos. Cumpre, ainda, observar que, havendo um contrato assinado entre pessoas plenamente capazes, a presunção imediata é de que o mesmo represente a vontade de ambos, sendo que eventual vício alegado deve ser provado por quem o afirma, o que não ocorreu no caso dos autos. Nesse passo, a autora não se desincumbiu do ônus de demonstrar fato constitutivo do seu direito. Destaque-se que a inversão do ônus da prova não é medida a ser aplicada automaticamente, pois os fatos devem se revestir, no mínimo, de verossimilhança. O instituto não foi concebido como medida para salvaguardar a má instrução probatória pela parte, ônus que lhe incumbe, mas para impedir situações de prejuízo ao consumidor em hipóteses nas quais esteja comprovada a verossimilhança de suas alegações ou sua hipossuficiência técnica/econômica. E mesmo que assim não fosse, no caso dos autos, restou demonstrado o consentimento válido da parte autora acerca do ajuste celebrado com o banco. Portanto, restou demonstrada a regularidade do contrato realizado entre as partes e a existência do débito, correspondente ao cartão de crédito consignado, não havendo qualquer ilicitude na cobrança dos valores em questão. Diante desse cenário, considerando a ausência de comprovação de falha na prestação de serviço pela instituição financeira demandada, impõe-se a improcedência da pretensão autoral. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pleito autoral, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, inexigíveis ante a gratuidade deferida. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. P.R.I. Ingá, PB – data da assinatura digital. RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO Juíza de Direito
16/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2025, 11:26
Conclusão (para despacho)
15/08/2025, 10:39
Decurso de Prazo
15/08/2025, 03:41
Petição (Petição (outras))
03/08/2025, 09:30
Publicação
31/07/2025, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/07/2025, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: AUTOR: TEREZINHA HERCULANO DA SILVA
REU: BANCO PAN ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes para informarem quais provas pretendem produzir, no prazo de dez dias. 24 de julho de 2025 PAULA FRANCINETH DAMASCENO DE SOUSA BARRETO Analista/Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Ingá Rua Pref. Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCESSO Nº 0801428-95.2025.8.15.0201
25/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: AUTOR: TEREZINHA HERCULANO DA SILVA
REU: BANCO PAN ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes para informarem quais provas pretendem produzir, no prazo de dez dias. 24 de julho de 2025 PAULA FRANCINETH DAMASCENO DE SOUSA BARRETO Analista/Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Ingá Rua Pref. Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCESSO Nº 0801428-95.2025.8.15.0201
25/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/07/2025, 11:16
Decurso de Prazo
22/07/2025, 04:07
Publicação
01/07/2025, 16:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/06/2025, 08:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: AUTOR: TEREZINHA HERCULANO DA SILVA
REU: BANCO PAN ATO ORDINATÓRIO Intimo o autor para oferecer réplica à contestação, no prazo de 15 dias. 26 de junho de 2025. PAULA FRANCINETH DAMASCENO DE SOUSA BARRETO Analista/Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Ingá Rua Pref. Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCESSO Nº 0801428-95.2025.8.15.0201
27/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/06/2025, 09:39
Petição (Petição (outras))
19/06/2025, 08:50
Publicação
29/05/2025, 02:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2025, 02:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
AUTOR: FELIPE MONTEIRO DA COSTA(077.935.604-77); TEREZINHA HERCULANO DA SILVA(037.772.164-61);
REU: BANCO PAN CITAÇÃO/INTIMAÇÃO De ordem do MM Juiz de Direito deste Juízo, em cumprimento ao despacho proferido nos autos da ação acima identificada, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 335 do Código de Processo Civil, CITO Nome: BANCO PAN, VIA DJEN/SISTEMA, para que tome conhecimento de todo o conteúdo da Ação supra, e, querendo, contestá-la, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 335 do CPC. A contestação deverá ser elaborada e instruída nos moldes do art. 285 do CPC. Expressamente, fica invertido o ônus da prova em favor do consumidor, a teor do artigo 6º do CDC.
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Ingá Rua Pref. Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCESSO Nº 0801428-95.2025.8.15.0201 Intime-se o demandado. ADVERTÊNCIA: Caso o promovido(a), ora citado(a), não ofereça(m) contestação, serão presumidos como verdadeiros os fatos alegados contra ele(a). Encaminha-se anexa senha para acesso à petição inicial. 27 de maio de 2025. PAULA FRANCINETH DAMASCENO DE SOUSA BARRETO Analista/Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente) PARA VISUALIZAR A CONTRAFÉ ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento" INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: 25050111122606200000104982151
28/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA DA COMARCA DE INGÁ Processo nº 0801428-95.2025.8.15.0201. DESPACHO Vistos etc. 1. Defiro a gratuidade. 2. Defiro a inversão do ônus da prova, amparado pelo art.6°, VIII do CDC. 3. Deixo de designar, por ora, audiência de conciliação, haja vista que a prática forense tem demonstrado a extrema improbabilidade de acordo em casos, sem prejuízo de posterior agendamento, caso as partes assim requeiram. 4. Cite-se a parte promovida para apresentar contestação, no prazo de 15 dias, sob pena de revelia. 5. Se a parte ré não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC,art.344). Cumpra-se. Ingá, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO Juíza de Direito