Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELADOS: Os mesmos. Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. ENGANO INJUSTIFICÁVEL. COMPENSAÇÃO DE VALORES. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME Apelações Cíveis interpostas pela autora e pelo Banco Bradesco S.A. contra sentença proferida nos autos de Ação Declaratória de Inexistência/Nulidade de Negócio Jurídico cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, que declarou a inexistência de contrato de empréstimo consignado, determinou a restituição simples dos valores descontados indevidamente e julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se restou comprovada a contratação válida do empréstimo consignado; (ii) estabelecer se é cabível a repetição do indébito na forma simples ou em dobro; (iii) determinar se a cobrança indevida enseja indenização por danos morais; e (iv) fixar o critério adequado para os honorários advocatícios sucumbenciais e os consectários legais. III. RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica, competindo à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, diante da hipossuficiência da consumidora. A instituição financeira não comprova a existência do contrato nem o depósito dos valores em conta de titularidade da autora, não se desincumbindo do ônus probatório que lhe incumbia. A ausência de comprovação da contratação válida caracteriza falha na prestação do serviço e torna indevidos os descontos realizados no benefício previdenciário da consumidora. A repetição do indébito deve ocorrer em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da configuração de engano injustificável e de conduta contrária à boa-fé objetiva, conforme entendimento do STJ. Impõe-se a compensação dos valores comprovadamente recebidos pela consumidora, a fim de evitar enriquecimento ilícito. A cobrança indevida, por si só, sem demonstração de efetivo abalo extrapatrimonial, não configura dano moral in re ipsa, caracterizando mero aborrecimento. Os juros moratórios incidentes sobre os danos materiais devem fluir a partir do evento danoso, por se tratar de responsabilidade civil extracontratual. Os honorários advocatícios devem ser fixados em percentual sobre o valor da condenação, afastando-se a apreciação equitativa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC e do Tema 1.076 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos parcialmente providos. Tese de julgamento: Incumbe à instituição financeira comprovar a validade da contratação de empréstimo consignado quando impugnada pelo consumidor. A cobrança indevida decorrente de engano injustificável autoriza a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. A ausência de prova de abalo extrapatrimonial afasta a condenação por danos morais em hipóteses de descontos indevidos. Os juros moratórios, em responsabilidade civil extracontratual, incidem a partir do evento danoso. Os honorários advocatícios devem ser fixados em percentual sobre o valor da condenação quando mensurável o proveito econômico. Dispositivos relevantes citados: CF/1988; CDC, arts. 6º, VIII, 27 e 42, parágrafo único; CPC, arts. 85, §§ 2º e 8º, e 487, I; CC, arts. 389 e 406. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 54; STJ, Súmula 297; STJ, EAREsp 676.608/RS; STJ, Tema 1.076; STJ, REsp 1.795.982; TJPB, Apelações Cíveis nº 0801163-26.2022.8.15.0031, nº 0803648-41.2022.8.15.0211 e nº 0801245-65.2023.8.15.0211. RELATÓRIO MARIA ENEDINA VISTO SILVA e BANCO BRADESCO S.A interpuseram Apelação Cível contra sentença (Id. nº 38427614) proferida pelo Juízo do Vara Única de Serra Branca, nos autos da “Ação Declaratória de inexistência / nulidade de negócio jurídico C/C Repetição de indébito e indenização por danos morais sofridos”, ajuizada pela primeira apelante em desfavor de Banco Bradesco S/A, que assim dispôs, in verbis: “ANTE O EXPOSTO, por tudo mais que dos autos consta e em atenção aos princípios e regras aplicáveis à espécie, com espeque no art. 487, inc. I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO INICIAL, para: 1) determinar o cancelamento do contrato de número 818764740, especificado na petição inicial; 2) condenar o banco promovido à repetição do indébito, naquilo que efetivamente cobrou e recebeu, quantia que decorreu de pacto indevidamente efetuado, porém, de forma simples, já que não vislumbro a violação à boa-fé objetiva a ensejar a devolução em dobro, como sempre tenho entendido nestes casos, correndo juros de 1% (um por cento) a.m. e correção monetária, pelo INPC, a partir da data de cada desconto indevido; 3) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Condeno, ainda, o promovido nas custas processuais, que deverão ser calculadas sobre o valor da condenação, e, em honorários advocatícios que nos termos do §8º, do art. 85, do Código de Processo Civil, fixo em um valor equitativo de R$ 1.200,00 (hum mil e duzentos reais), atendido o disposto no § 2° do art. 85 do mesmo Diploma Legal [...]”. A autora, primeira apelante, argumenta, em resumo, que os valores descontados são ilegais e restringem indevidamente o benefício previdenciário da promovente, causando-lhe intenso abalo emocional, angústia e apreensão, especialmente por se tratar de pessoa idosa. Pleiteia a condenação do promovido ao pagamento em dobro dos valores que lhe foram indevidamente descontados, que o Promovido seja condenado em danos morais in re ipsa, a alteração do marco inicial dos juros moratórios relacionados ao dano moral, com aplicação da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, além da elevação dos honorários advocatícios sucumbenciais para 20% sobre o valor da causa. O Segundo Apelante, Banco Bradesco S.A., pleiteia a reforma da sentença para que seja declarada a validade da contratação realizada ou, subsidiariamente, que se determine a compensação dos valores, bem como a manutenção da improcedência do pedido de indenização por dano moral. Sustenta que atuou em exercício regular de direito e alega ser incontroverso nos autos que os valores decorrentes do negócio jurídico foram devidamente recebidos pela Apelada e que todos os dados foram cuidadosamente conferidos, com vistas a prevenir eventuais fraudes. Foram apresentadas contrarrazões pelas partes. Diante da desnecessidade de intervenção do Ministério Público, o feito não foi remetido à Procuradoria de Justiça, nos termos do art. 169, § 1º, do RITJPB c/c o art. 178 do CPC. É o relatório. VOTO: Exmo. Des. Aluízio Bezerra Filho - Relator Presentes os requisitos extrínsecos (tempestividade, preparo e a regularidade formal) e intrínsecos (legitimidade, capacidade e interesse, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer), conheço do apelo. Devido à correlação entre as alegações deduzidas, serão analisadas conjuntamente as peças recursais. A controvérsia a ser dirimida por esta Corte de Justiça consiste em perquirir acerca do cabimento ou não de condenação da instituição financeira em danos morais e à repetição de indébito (simples ou dobrado), em razão da cobrança de empréstimo consignado. A situação objeto da lide remete a uma relação de consumo, atraindo, assim, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, cujo art. 6º, VIII, preceitua: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; […]. No caso, considerando-se que a autora é a parte hipossuficiente da relação de consumo, cabe ao promovido - por força da garantia assegurada no supracitado dispositivo - o ônus de provar que ele contraiu o empréstimo descrito na exordial. Examinando os autos, constata-se que o desconto efetuado no benefício da autora corresponde a contrato de empréstimo pessoal nº 818764740, com vigência a partir de 01/2022 até 12/2028 (Id. nº 34043603). Da análise do conjunto probatório, vislumbra-se que a instituição bancária não comprovou que a autora tenha feito a contratação do empréstimo consignado, não tendo acostado aos autos cópia da avença, tampouco comprovação de que a verba tenha sido depositada em conta de titularidade da Promovente, restringindo-se a aduzir que o serviço foi contratado. Por óbvio que, em situações como essa, em que o negócio jurídico é negado, o ônus da prova recai sobre aquele que afirma a validade do contrato. Não teria a suposta contratante como fazer prova de fato negativo. Assim, conclui-se que o banco não se desincumbiu do ônus que possui de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, vez que não juntou qualquer documentação nesse sentido. Assim, ocorrendo contratação com falha ou mediante fraude, em virtude da falta de diligência no momento da suposta negociação, era mesmo de rigor a declaração de inexistência do contrato de empréstimo consignado discutido, sendo, por conseguinte, indevida a cobrança efetuada em desfavor do promovente, impondo-se a sua devolução por parte do insurgente. Nessa medida, verifico razão para ter como não devida a cobrança combatida nos presentes autos, o que enseja a manutenção da Sentença que determinou a restituição dos valores descontados indevidamente pela parte autora, ante a demonstração de ausência de boa fé da Instituição Financeira ao cobrar encargo indevido pela parte consumidora. Ultrapassada essa questão, resta saber como se dará a devolução dos respectivos valores cobrados indevidamente pela financeira apelante, se na forma simples ou na forma dobrada. O instituto da repetição de indébito está inserido no art. 42, parágrafo único, da lei consumerista, ao prever que o consumidor, cobrado em quantia indevida, tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável: Art. 42. [...] Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Há, todavia, como visto na leitura do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, uma situação excepcional: o que a lei consumerista denomina de engano justificável. Pelo artigo trazido anteriormente, o fornecedor do produto ou serviço responsável pela cobrança indevida deverá pagar em dobro o valor excedente pago pelo consumidor, exceto em caso de engano justificável. O Superior Tribunal de Justiça uniformizou o entendimento de que a restituição em dobro, prevista no parágrafo único do artigo 42 do CDC, independe do elemento volitivo do fornecedor, ou seja, da configuração da má-fé, sendo exigível apenas a ocorrência de conduta contrária à boa-fé objetiva, modulando-se os efeitos da decisão apenas aos fatos ocorridos a partir de 30/03/2021 (EAREsp 676.608/RS – paradigma). No caso em questão, aplica-se a regra do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, desde o início da contratação, tendo em vista que a conduta do Banco constituiu engano injustificável, sendo cabível, portanto, a devolução em dobro, respeitada a prescrição quinquenal (artigo 27 do CDC). Nesses termos, deve o demandado arcar com a responsabilidade de sua conduta negligente. Isso porque essa forma de atuação cria um risco financeiro para os usuários, devendo, pois, o banco, exclusivamente, suportar os riscos de seu negócio. Assim, merece ser acolhido o pleito da demandante para que a restituição do indébito seja na forma dobrada, compensando-se, todavia, com valores comprovadamente recebidos, sob pena de enriquecimento ilícito. Nesse sentido: EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DE CARTÃO DE CREDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. NULIDADE DO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. REPETIÇÃO DOS VALORES. NÃO APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE COMPENSAÇÃO. SAQUE REALIZADO PELA BENEFICIÁRIA. NECESSÁRIA ANÁLISE. COMPENSAÇÃO DEVIDA. ACOLHIMENTO. Restando provada a existência de omissão no decisum, acolhem-se os embargos de declaração. Embora tenha sido declarada a nulidade do contrato, com devolução dos valores em dobro à consumidora e afastada a indenização por dano moral, o acórdão não se manifestou sobre o pedido de compensação do saque por ela praticado. Nesse cenário, é salutar que ao ser feito o acerto de contas, sejam considerados os créditos cedidos e os saques realizados, porquanto os respectivos valores foram usufruídos, e a manutenção deles em posse daquela, sem a compensação, importaria em enriquecimento ilícito. (0801163-26.2022.8.15.0031, Rel. Gabinete 02 - Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 11/11/2023) No tocante à eventual condenação por danos morais, insta salientar que, para a concessão de uma reparação extrapatrimonial, é indispensável que a parte comprove o reflexo do abalo moral em sua vida, integridade física, honra, nome ou imagem. No caso dos autos, a situação caracterizada não autoriza o acolhimento da pretensão, pois não houve prejuízo de ordem subjetiva. Acrescento que não é qualquer aborrecimento do cotidiano que enseja o deferimento de indenização a título de danos morais, sendo a compensação devida apenas nos casos em que realmente se verificar um abalo à vítima capaz de lhe causar uma dor a refletir no seu psíquico, a fim de se evitar a banalização do instituto jurídico constitucionalmente assegurado. Nesse sentido, colaciono precedente desta Corte de Justiça: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. COBRANÇA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO QUE SEQUER FOI APRESENTADO PELO DEMANDANTE. ÔNUS DA PROVA QUE LHE COMPETIA. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CONFIGURADA. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. MERO ABORRECIMENTO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. PROVIMENTO, EM PARTE, DO PELO DO BANCO E DESPROVIMENTO DO RECURSO AUTORAL. - Súmula nº 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. - Conforme bem registrado no decreto sentencial, sequer o apelante trouxe o contrato que supostamente estaria em seu poder, apesar de haver sido regularmente intimado pelo juízo de base na fase instrutória deste processo. - Com efeito, considerando a situação apresentada, embora não vislumbre que a instituição financeira tenha agido no exercício regular de direito, considero como mero aborrecimento a situação vivenciada pela parte autora. (0803648-41.2022.8.15.0211, RELATOR: Des. José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 14/11/2023). Desse modo, não obstante reconhecida a falha na prestação do serviço, esse fato, por si só, sem demonstração efetiva de constrangimento supostamente vivenciado ou de qualquer outra repercussão na esfera extrapatrimonial, não configura dano moral “in re ipsa”, vez que é imprescindível a prova do prejuízo moral suportado pelo consumidor, inexistente na hipótese em exame. Mantida a sentença nesse tocante. Quanto aos consectários legais, como os danos materiais foram causados sem lastro em relação contratual existente, devem seguir as diretrizes atinentes à responsabilidade civil extracontratual, cujo entendimento do STJ é no sentido de que, nesses casos, os juros moratórios incidem a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ). Nesse sentido segue jurisprudência: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE CONTRATO VÁLIDO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO CONCEDIDA. DANO MORAL NÃO EVIDENCIADO. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA E DO RÉU. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. AFASTAMENTO. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA A PARTIR DO EVENTO DANOSO. SÚMULA Nº 54 DO STJ. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. PROVIMENTO PARCIAL PARA AMBOS OS APELANTES. - Não obstante reconhecida a falha na prestação do serviço, tal fato, por si só, sem demonstração efetiva de constrangimento supostamente vivenciado ou de qualquer outra repercussão na esfera extrapatrimonial, não configura dano moral “in re ipsa”, vez que é imprescindível a prova do prejuízo moral suportado pelo consumidor, inexistente na hipótese em exame. - Nos termos da Súmula Nº 54 do STJ, na fixação de danos tanto materiais como morais, o dies a quo se constitui naquele em que ocorreu o efetivo prejuízo, ou seja, a partir da data do desembolso. (0801245-65.2023.8.15.0211, Relator: Des. Leandro dos Santos, Apelação Cível, 1ª Câmara Cível, juntado em 24/10/2023). No que se refere aos honorários advocatícios, a pretora arbitrou no valor de R$1.200,00, a serem pagos pelo Promovido. Pede a Demandante que seja arbitrado no percentual de 20% sobre o valor da causa. Na verdade, de acordo com a previsão contida no art. 85 do CPC, é prevista a seguinte ordem de vocação para fixação dos honorários: 1º) valor da condenação; 2º) proveito econômico; e 3º) valor atualizado da causa. É o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. DECISÃO QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO PARA LIMITAR A TAXA DE JUROS A TAXA MÉDIA DE MERCADO. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE COINCIDE COM A ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO TEMA 1.076. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS COM BASE NO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO. ARTIGO 85, § 2º, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. O Superior Tribunal de Justiça, nos autos do RESP n. 1.850.512/SP (Tema 1076), definiu que "a fixação dos honorários de sucumbência, sob a égide do CPC/2015, sujeita-se à seguinte ordem de preferência: (I) Primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) Segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II. A) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II. B) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) Havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º)." (AgInt no RESP 1702073/RS). Assim, os honorários devem ser fixados em percentual sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor. (TJMS; AgIntCv 0800196-59.2023.8.12.0053/50003; Dois Irmãos do Buriti; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Alexandre Bastos; DJMS 28/10/2024; Pág. 134). Observe-se, ainda, que segundo o Tema 1.076, do STJ, item II, há espaço para apreciação equitativa, havendo ou não condenação, quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório OU quando o valor da causa for muito baixo: (i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC – a depender da presença da Fazenda Pública na lide –, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. (ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. (com grifos) No caso, não se trata de proveito econômico irrisório, de sorte que deve ser fixado o percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação, a título de honorários advocatícios, na forma do art. 85, §2º, do CPC, notadamente natureza da causa, trabalho realizado e tempo exigido para seu serviço, observada a sucumbência recíproca em idênticas proporções. DISPOSITIVO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL GABINETE 19 - DES. ALUÍZIO BEZERRA FILHO APELAÇÃO CÍVEL N. 0800429-83.2024.8.15.0911 ORIGEM: Vara Única da Comarca de Serra Branca. RELATOR: Exmo. Des. Aluízio Bezerra Filho. APELANTE 1: Maria Enedina Victo Silva. ADVOGADOS: Vinícius Queiroz de Souza (OAB/PB nº 26.220-A); e Jonh Lenno da Silva Andrade (OAB/PB nº 26.712-A). APELANTE 2: Banco Bradesco Financiamentos S/A. ADVOGADA: Karina de ALmeida Batistuci (OAB/SP nº 178.033-A).
Ante o exposto, dou provimento parcial ao apelo das partes, para garantir a restituição em dobro dos descontos não prescritos, com a incidência de juros moratórios a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), observada a compensação com valores comprovadamente recebidos, sob pena de enriquecimento ilícito, bem como para arbitrar os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação, em idêntica proporção face à sucumbência recíproca. Por ser matéria de ordem pública, os consectários legais devem observar as normas contidas nos arts. 389 e 406 do Código Civil, nos termos da decisão do Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, REsp 1795982, j. 21/10/2024, com juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o índice IPCA, e correção monetária pelo IPCA. É o voto. João Pessoa, data do registro eletrônico. Desembargador ALUÍZIO BEZERRA FILHO Relator