Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Ivanildo Zuza de Sousa Advogado: Victor Hugo Trajano Rodrigues Alves (OAB/PB n.º 28.729)
Apelado: Banco Bradesco S.A Advogados: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira (OAB/PE n.º 26.687), Laís Cambuim Melo de Miranda (OAB/PE n.º 30.378) e Pablo Fellipe B. da Silva Monteiro (OAB/PE n.º 51.467) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS. CESTA DE SERVIÇOS. CONTA UTILIZADA COMO CONTA-CORRENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. LEGALIDADE DAS COBRANÇAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais, formulados em face de instituição financeira, sob alegação de cobrança indevida de tarifa de cesta de serviços e falsidade de termo de adesão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o indeferimento da prova pericial configura cerceamento de defesa; e, (ii) saber se é ilícita a cobrança de tarifa de cesta de serviços quando demonstrada a utilização da conta bancária como conta-corrente comum. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há cerceamento de defesa quando a prova pericial requerida é inadequada ao objeto impugnado, notadamente em se tratando de assinatura digital, cuja verificação não se realiza por perícia grafotécnica, cabendo ao magistrado indeferir diligências inúteis ou desnecessárias, nos termos do art. 370 do CPC. 4. Os extratos bancários evidenciam a utilização da conta para operações típicas de conta-corrente, como uso de limite de crédito, aplicações financeiras e contratação de serviços, o que descaracteriza a natureza de conta-salário e legitima a cobrança da cesta de serviços. 5. A utilização ampla da conta bancária afasta a alegação de venda casada e revela comportamento contraditório do correntista, vedado pelo princípio do venire contra factum proprium, inexistindo ato ilícito por parte da instituição financeira. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Apelação desprovida. Sentença mantida. Tese de julgamento: “1. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de prova pericial inadequada ou desnecessária à solução da controvérsia. 2. É legítima a cobrança de tarifa de cesta de serviços quando comprovada a utilização da conta bancária como conta-corrente comum, ainda que o titular alegue tratar-se de conta-salário.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370 e 85, § 11; Resolução BACEN nº 3.402/2006. Jurisprudência relevante citada: TJPB, Apelação Cível nº 0803373-89.2024.8.15.0351, Rel. Des. Onaldo Rocha de Queiroga, 1ª Câmara Cível. RELATÓRIO
Acórdão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801449-41.2025.8.15.0211 Origem: 1ª Vara Mista da Comarca de Itaporanga Relator: Exmo. Des. Aluizio Bezerra Filho
Trata-se de Apelação interposta por Ivanildo Zuza de Sousa contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Mista da Comarca de Itaporanga que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em desfavor do Banco Bradesco S.A. Em suas razões (id. 39016512), argui, preliminarmente, o cerceamento de seu direito de defesa, ante o indeferimento da produção de prova pericial, a qual seria essencial para comprovar a falsidade da assinatura no contrato apresentado pela instituição financeira. No mérito, reitera a ilegalidade das cobranças, afirmando que a utilização de outros serviços não autoriza a imposição de um pacote de tarifas, o que configuraria venda casada. Com base nesses argumentos, pugna pela cassação do decisum objurgado, a fim de que os autos retornem à instância de origem para realização de prova técnica. Não sendo este o entendimento do colegiado, requer a reforma integral da sentença, com a procedência de todos os pedidos formulados na inicial. Contrarrazões apresentadas (id. 39016515). Dispensada a manifestação do Ministério Público estadual porquanto ausentes quaisquer das hipóteses de intervenção obrigatória (art. 178 do CPC). É o relatório. VOTO: Exmo. Des. Aluizio Bezerra Filho (Relator) O apelante suscita, em sede preliminar, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ao argumento de que o julgamento antecipado da lide, com o indeferimento da prova pericial requerida, obstou a comprovação da falsidade do contrato de adesão ao pacote de serviços apresentado pelo banco. Nos termos do art. 370 do CPC, compete ao magistrado, como destinatário da prova, com base no princípio do livre convencimento motivado, indeferir diligências inúteis, protelatórias ou desnecessárias à formação de seu convencimento, sem que disso decorra nulidade automática. No caso, a prova requerida foi perícia grafotécnica (id. 39016507), porém o documento impugnado (termo de adesão - id. 39016493) está firmado por assinatura digital/eletrônica, e não por assinatura manuscrita. Nessa hipótese, a grafoscopia não é meio tecnicamente idôneo para aferir autenticidade, pois inexiste traço gráfico a ser comparado. Eventual impugnação consistente da assinatura digital demandaria, em tese, perícia técnica específica (p. ex., verificação de certificado, cadeia de validação, integridade do arquivo, logs e metadados), o que não se confunde com grafotécnica, além de pressupor delimitação técnica do objeto e pertinência com os pontos controvertidos. De todo modo, ainda que superado esse aspecto, a sentença apoiou-se em fundamento autônomo, qual seja, os extratos bancários (id. 39016494) quem evidenciam utilização de serviços típicos de conta-corrente (operações e encargos incompatíveis com conta meramente destinada a recebimento/saque), circunstância que, em cognição plena, é suficiente para afastar a tese de cobrança indevida da cesta de serviços no caso concreto. Assim, a realização de perícia técnica no termo de adesão apresentado pelo banco mostra-se despicienda, pois o resultado dessa prova não alteraria a conclusão de que a conta era utilizada como conta corrente comum. A decisão do juiz de primeiro grau, portanto, está devidamente fundamentada na suficiência do acervo probatório para o julgamento da lide. Rejeito, pois, a preliminar de cerceamento de defesa. No mérito, a controvérsia devolvida a esta instância gravita em torno da ilicitude (ou não) da cobrança da tarifa de cesta de serviços em conta utilizada pela parte autora e, por consequência, da viabilidade de repetição de indébito e indenização por dano moral. O ponto decisivo, contudo, não reside na autenticidade do termo de adesão impugnado, mas na dinâmica de utilização da conta revelada pelos próprios documentos do processo. Isso porque a sentença assentou, com base em extratos (id. 39016494), que a parte autora realizou operações e utilizou serviços inerentes à conta-corrente, a exemplo de encargos e utilização de limite de crédito, aplicação (“invest fácil”) e pagamento de seguros. Essas operações são incompatíveis com a natureza restritiva de uma conta-salário, a qual, nos termos da Resolução n.º 3.402/2006 do Banco Central do Brasil, é destinada exclusivamente ao pagamento de salários, aposentadorias, pensões e similares, possuindo um rol limitado de serviços isentos. Desse modo, ao utilizar a conta para realizar investimentos, cobrir saldo com limite de crédito e efetuar pagamentos diversos, o apelante, na prática, descaracterizou a finalidade da conta, tratando-a como uma conta corrente comum. Essa conduta revela comportamento contraditório, vedado pelo princípio do venire contra factum proprium. Não é razoável que o correntista se beneficie da ampla gama de serviços ofertados pela instituição financeira e, ao mesmo tempo, pretenda a isenção das tarifas de manutenção inerentes a essa modalidade de conta. Sobre a legalidade da cobrança tarifária, em caso como o dos autos, em que ficou comprovada a utilização da conta bancária para fins diversos além do recebimento de salário/benefícios previdenciários, já se manifestou esta Corte: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS. PADRONIZADOS PRIORITÁRIOS I. CESTA B. EXPRESSO 1. CONTA-CORRENTE. SERVIÇOS CONTRATADOS E UTILIZADOS. TERMO DE ADESÃO. RELAÇÃO JURÍDICA EXISTENTE. LEGALIDADE DAS COBRANÇAS. RECURSO DESPROVIDO. (...) 3. Consta nos autos documento de adesão firmado pela apelante, que demonstra a contratação dos serviços contestados, como a "Cesta de Serviços", ratificando a relação contratual entre as partes e autorizando as cobranças questionadas. 4. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba reconhece a legitimidade da cobrança de tarifas bancárias, inclusive em contas de titularidade de beneficiários previdenciários, desde que sejam realizados outros serviços além de saques, como utilização de cheque especial e cartão de crédito. 5. Verificou-se que a conta mantida pela apelante não se configura como conta-salário, pois houve a adesão e o uso de serviços comuns a uma conta-corrente, o que caracteriza consentimento da consumidora às tarifas aplicadas. 6. A inexistência de ato ilícito por parte do banco desqualifica o pedido de repetição de indébito em dobro e a indenização por danos morais, haja vista a regularidade da cobrança dos serviços utilizados. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08033738920248150351, Relator: Gabinete 20 - Des. Onaldo Rocha de Queiroga, 1ª Câmara Cível). Destaquei. Nesse contexto, diante da legitimidade das cobranças, não há que se falar em ato ilícito praticado pela instituição financeira. A ausência de ato ilícito afasta, por consequência lógica, o dever de indenizar, tornando improcedentes os pedidos de repetição de indébito e de compensação por danos morais. Portanto, a sentença de primeiro grau, ao julgar improcedentes os pedidos, analisou corretamente os fatos e aplicou o direito de forma adequada, não merecendo qualquer reparo.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à Apelação, mantendo a decisão vergastada incólume. Majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC, mantendo a gratuidade outrora deferida. É como voto. Des. Aluizio Bezerra Filho Relator