Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Soledade PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802024-46.2024.8.15.0191 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de Juízo de Retratação (também denominado Juízo de Sustentação) exercido pelo Juízo de Primeiro Grau em face da Apelação interposta pelo Autor JOSE MARINHO FILHO. A presente Apelação (ID 113804364) ataca a Sentença proferida por este Juízo (ID 111825639), que indeferiu a Petição Inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fulcro no Artigo 321, parágrafo único, combinado com o Artigo 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, em virtude do não cumprimento integral da determinação de emenda à inicial. A Sentença extintiva fundamentou-se na identificação de indícios de litigância abusiva, conforme critérios estabelecidos na Recomendação n.º 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), e na manifesta ausência de verossimilhança e lastro probatório mínimo para o prosseguimento do feito, após o exaurimento do prazo concedido para o devido saneamento processual. O Douto Desembargador Relator, em Despacho constante no ID 116715207, determinou o retorno dos autos a este Juízo de origem para a reavaliação da decisão extintiva, propiciando, assim, a oportunidade legal para o exercício do Juízo de Retratação. Cumpre a este Juízo analisar as razões recursais apresentadas pelo Apelante, as quais se concentram, majoritariamente, na alegação de cerceamento de defesa, de formalismo exacerbado nas exigências de emenda, e na suposta não vinculação das decisões do CNJ ao Poder Judiciário. Após uma ponderada e minuciosa reapreciação de toda a carga documental constante nos autos, dos argumentos lançados pelo Apelante e das razões de decidir previamente adotadas, a Sentença deve ser INTEGRALMENTE MANTIDA, conforme aprofundamento das razões jurídicas a seguir expostas. A essência da Sentença vergastada reside na observância dos valores éticos e sociais que informam o processo civil moderno, especialmente no tocante ao dever de probidade e boa-fé, bem como no imperativo constitucional da duração razoável do processo e da eficiência, conforme preconizado pelo Artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, e os Artigos 5º e 8º do Código de Processo Civil. A onda de litigância predatória demandava, e continua a demandar, uma resposta firme por parte do primeiro grau de jurisdição, centro nevrálgico de recepção de tais demandas massificadas. A decisão que determinou a emenda à inicial (ID 108398022), cujos termos foram reiterados e justificados na Sentença (ID 111825639), não se configurou como um mero excesso de formalismo, mas sim como uma medida estratégica e necessária de saneamento, inserida num contexto de combate à litigância abusiva, identificada pela Certidão NUMOPEDE, contida em Id. 104464598. O sistema implementado para esta finalidade, apontou a similaridade e a concentração de demandas pelo mesmo autor em face da mesma instituição bancária, com causas de pedir e pedidos padronizados, o que, por si só, justifica a cautela judicial. A determinação de emenda baseou-se em três pilares essenciais: a correta identificação do domicílio da parte para aferição da competência (Art. 319, II c/c Art. 63,§5º CPC), a regularidade da representação processual e a comprovação do lastro probatório mínimo ou da pretensão resistida para demonstrar o interesse processual. O não atendimento integral e satisfatório dessas exigências levou, inexoravelmente, ao indeferimento da inicial, em estrita consonância com o Artigo 321, parágrafo único, do CPC. Ante o exposto e em exercício do Juízo de Retratação, após aprofundada reanálise da controvérsia, este Juízo DECIDE por NÃO SE RETRATAR da Sentença de ID 111825639. MANTENHO A SENTENÇA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, no sentido de indeferir a petição inicial e extinguir o processo sem resolução do mérito, com fulcro no Artigo 321, parágrafo único, combinado com o Artigo 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. Providencie a Secretaria o encaminhamento dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba para o regular processamento do Recurso de Apelação. Cumpra-se. SOLEDADE, data e assinatura eletrônicos. Juíza de Direito