Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL Advogado do(a)
EMBARGANTE: WILSON SALES BELCHIOR - PB17314-A
EMBARGADO: CLINICAL SERVICE - SERVICO ESPECIALIZADO EM DIGNOSTICO POR IMAGEM LTDA, MARIA DO CARMO SOARES PEREIRA SEGUNDA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS INICIAIS. INTIMAÇÃO VIA DOMICÍLIO JUDICIAL ELETRÔNICO. PESSOA JURÍDICA. PEDIDO DE INTIMAÇÃO EXCLUSIVA DE ADVOGADO. INAPLICABILIDADE. COMUNICAÇÃO VÁLIDA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por instituição financeira contra acórdão que negou provimento à apelação, mantendo sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito em razão do não recolhimento das custas iniciais, após intimação realizada por meio do Domicílio Judicial Eletrônico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao não reconhecer a nulidade da intimação realizada via Domicílio Judicial Eletrônico diante de pedido de intimação exclusiva em nome de advogado; e (ii) estabelecer se tal forma de comunicação processual viola o art. 272, § 5º, do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, sendo incabível sua utilização para rediscussão do mérito da decisão. 4. O acórdão embargado enfrentou adequadamente a controvérsia, concluindo pela validade da intimação realizada via Domicílio Judicial Eletrônico à pessoa jurídica regularmente cadastrada. 5. A intimação eletrônica dirigida à pessoa jurídica por meio de sistema oficial equivale à intimação pessoal, nos termos do art. 5º, § 6º, da Lei nº 11.419/2006 e da regulamentação do CNJ, sendo apta a produzir todos os efeitos legais. 6. A comunicação processual realizada via Domicílio Judicial Eletrônico atende ao disposto no art. 246 do CPC, presumindo-se a ciência inequívoca do jurisdicionado. 7. O pedido de intimação exclusiva em nome de advogado não prevalece quando a comunicação é validamente realizada por meio do sistema eletrônico direcionado à pessoa jurídica, inexistindo violação ao art. 272, § 5º, do CPC. 8. A jurisprudência desta Corte reconhece que a utilização do Domicílio Judicial Eletrônico afasta alegações de nulidade por ausência de intimação exclusiva, sobretudo quando não demonstrado prejuízo. 9. Não há omissão ou contradição no acórdão, mas mero inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento. 10. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame da causa nem à modificação do julgado fora das hipóteses legais, sendo inadequados para fins de rediscussão ou reforço de fundamentação. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A intimação realizada por meio do Domicílio Judicial Eletrônico à pessoa jurídica regularmente cadastrada constitui comunicação válida e equivalente à intimação pessoal, ainda que haja pedido de publicação exclusiva em nome de advogado. 2. Não há violação ao art. 272, § 5º, do CPC quando a comunicação processual é efetivada por sistema eletrônico oficial que assegura a ciência inequívoca do jurisdicionado. 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo cabíveis apenas para sanar os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 246, 272, §5º, e 1.022; Lei nº 11.419/2006, art. 5º, §6º. Jurisprudência relevante citada: TJPB, AC nº 0800480-47.2025.8.15.0301, Rel. Des. João Batista Barbosa, 3ª Câmara Cível, j. 13.02.2026; TJPB, AI nº 0820859-39.2025.8.15.0000, Rel. Des. Aluizio Bezerra Filho, 2ª Câmara Cível, j. 30.01.2026; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.524.835/SE; STJ, EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 173.174/SP; STJ, EDcl no AgInt no REsp 1.853.172/SC. RELATÓRIO
Acórdão - Poder Judiciário da Paraíba Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL N. 0801694-68.2025.8.15.0141. ORIGEM: 1ª VARA MISTA DA COMARCA DE CATOLÉ DO ROCHA RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO DO BRASIL S.A. contra acórdão proferido por esta Câmara Cível, que negou provimento ao seu recurso de apelação, mantendo a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito em razão do não recolhimento das custas iniciais. Em suas razões (ID. 40414831), a embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão e contradição no acórdão, alegando que houve inobservância ao pedido expresso de intimação exclusiva em nome do advogado indicado, configurando violação ao art. 272, § 5º, do CPC. Requer o acolhimento dos aclaratórios, com efeitos infringentes, para reconhecer a nulidade da intimação eletrônica, sanar o vício apontado, determinar a reabertura do prazo processual e prequestionar a matéria. Considerando os documentos disponibilizados, não há registro de apresentação de contrarrazões ao presente recurso. Não foram oferecidas contrarrazões diante da ausência de angularização processual. É o relatório. VOTO - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa - Relator Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos aclaratórios. Conforme o rol taxativo do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material. Para seu acolhimento, é necessária a presença de um desses pressupostos, de modo que, inexistindo-os, a sua rejeição é medida que se impõe. In casu, o embargante alega que o acórdão foi omisso e contraditório por não aplicar o art. 272, § 5º, do CPC ao caso concreto, aduzindo que a intimação para o preparo realizada via Domicílio Judicial Eletrônico seria inválida diante do seu pedido de intimação exclusiva. Não assiste razão à embargante. O acórdão embargado analisou devidamente a controvérsia e concluiu que a situação narrada nos autos não comporta nulidade, uma vez que a intimação eletrônica realizada via Domicílio Judicial Eletrônico à pessoa jurídica regularmente cadastrada equivale à intimação pessoal, suprindo plenamente a exigência legal e tornando desnecessária a intimação exclusiva do advogado. O decisum foi claro ao fundamentar que tal ato possui respaldo no art. 5º, § 6º, da Lei nº 11.419/2006 e na Resolução nº 569/2024 do CNJ. A alegação de violação ao art. 272, § 5º, do CPC esbarra no fato de que a comunicação processual dirigida ao portal eletrônico da pessoa jurídica atende integralmente aos preceitos da legislação vigente (art. 246 do CPC e Lei nº 11.419/2006). O pedido de publicação exclusiva não resta violado quando a comunicação atinge o jurisdicionado por meio do sistema oficial, presumindo-se a ciência inequívoca. A fim de corroborar a tese firmada, cumpre destacar precedentes desta Corte que rechaçam a nulidade nestes moldes: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DE CUSTAS. PUBLICAÇÃO EXCLUSIVA. COMUNICAÇÃO VÁLIDA PELO DOMICÍLIO JUDICIAL ELETRÔNICO. PRECLUSÃO DA DISCUSSÃO SOBRE GRATUIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DO MÉRITO RECURSAL. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA CAUSA MADURA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS. (...) A intimação para recolhimento das custas foi regularmente realizada por meio do Domicílio Judicial Eletrônico em nome da pessoa jurídica embargante, conforme art. 246 do CPC e Resolução CNJ nº 455/2022, alcançando plenamente o advogado habilitado, inexistindo nulidade. 4. O pedido de publicação exclusiva previsto no art. 272, §5º, do CPC não é violado quando a comunicação eletrônica atinge o representante processual por meio do sistema oficial, inexistindo prejuízo. (...) Teses de julgamento: 1. A intimação realizada por meio do Domicílio Judicial Eletrônico constitui comunicação válida à pessoa jurídica e ao advogado habilitado, não havendo nulidade ainda que haja pedido de publicação exclusiva. (0800480-47.2025.8.15.0301, Rel. Gabinete 18 - Des. João Batista Barbosa, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 13/02/2026) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA – PEDIDO DE EXCLUSIVIDADE DE ADVOGADO – PESSOA JURÍDICA CADASTRADA NO PJe – RENÚNCIA TÁCITA (ATO DA PRESIDÊNCIA Nº 91/2019). PRECLUSÃO. CÁLCULO DA CONTADORIA JUDICIAL – HOMOLOGAÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (...) 4. A comunicação processual dirigida à pessoa jurídica cadastrada não viola o art. 272, § 5º, do CPC, porque a regulamentação local específica do PJe deve ser harmonizada com o código e prevalece no âmbito eletrônico. (...) Tese de julgamento: 1. A pessoa jurídica cadastrada no PJe renuncia automaticamente à prerrogativa de intimação exclusiva de advogado, nos termos do art. 7º, § 3º, do Ato da Presidência n.º 91/2019. (0820859-39.2025.8.15.0000, Rel. Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 30/01/2026) O que se observa é a insatisfação da embargante com o resultado do julgamento, pretendendo, por via transversa, a rediscussão do mérito, o que "não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do novo CPC, razão pela qual inviável o seu exame em sede de embargos de declaração" (Precedentes: EDcl no AgInt no AREsp 1524835/SE; EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 173174/SP; EDcl no AgInt no REsp 1853172/SC). Importante destacar que os Embargos de Declaração não têm por finalidade obrigar o juiz a reforçar a fundamentação da decisão ou reexaminar matérias já analisadas, mesmo para fins de prequestionamento, quando já tenha encontrado fundamentos outros suficientes para embasar sua decisão. Por fim, não há que se falar em prequestionamento da matéria para fins de recurso às instâncias superiores, uma vez que os fundamentos jurídicos já foram devidamente analisados no acórdão embargado.
Ante o exposto, não ocorrendo nenhum dos vícios mencionados no art. 1.022 do CPC, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. É o voto. Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas. João Pessoa, data do registro eletrônico. Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL Advogado do(a)
EMBARGANTE: WILSON SALES BELCHIOR - PB17314-A
EMBARGADO: CLINICAL SERVICE - SERVICO ESPECIALIZADO EM DIGNOSTICO POR IMAGEM LTDA, MARIA DO CARMO SOARES PEREIRA SEGUNDA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS INICIAIS. INTIMAÇÃO VIA DOMICÍLIO JUDICIAL ELETRÔNICO. PESSOA JURÍDICA. PEDIDO DE INTIMAÇÃO EXCLUSIVA DE ADVOGADO. INAPLICABILIDADE. COMUNICAÇÃO VÁLIDA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por instituição financeira contra acórdão que negou provimento à apelação, mantendo sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito em razão do não recolhimento das custas iniciais, após intimação realizada por meio do Domicílio Judicial Eletrônico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao não reconhecer a nulidade da intimação realizada via Domicílio Judicial Eletrônico diante de pedido de intimação exclusiva em nome de advogado; e (ii) estabelecer se tal forma de comunicação processual viola o art. 272, § 5º, do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, sendo incabível sua utilização para rediscussão do mérito da decisão. 4. O acórdão embargado enfrentou adequadamente a controvérsia, concluindo pela validade da intimação realizada via Domicílio Judicial Eletrônico à pessoa jurídica regularmente cadastrada. 5. A intimação eletrônica dirigida à pessoa jurídica por meio de sistema oficial equivale à intimação pessoal, nos termos do art. 5º, § 6º, da Lei nº 11.419/2006 e da regulamentação do CNJ, sendo apta a produzir todos os efeitos legais. 6. A comunicação processual realizada via Domicílio Judicial Eletrônico atende ao disposto no art. 246 do CPC, presumindo-se a ciência inequívoca do jurisdicionado. 7. O pedido de intimação exclusiva em nome de advogado não prevalece quando a comunicação é validamente realizada por meio do sistema eletrônico direcionado à pessoa jurídica, inexistindo violação ao art. 272, § 5º, do CPC. 8. A jurisprudência desta Corte reconhece que a utilização do Domicílio Judicial Eletrônico afasta alegações de nulidade por ausência de intimação exclusiva, sobretudo quando não demonstrado prejuízo. 9. Não há omissão ou contradição no acórdão, mas mero inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento. 10. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame da causa nem à modificação do julgado fora das hipóteses legais, sendo inadequados para fins de rediscussão ou reforço de fundamentação. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A intimação realizada por meio do Domicílio Judicial Eletrônico à pessoa jurídica regularmente cadastrada constitui comunicação válida e equivalente à intimação pessoal, ainda que haja pedido de publicação exclusiva em nome de advogado. 2. Não há violação ao art. 272, § 5º, do CPC quando a comunicação processual é efetivada por sistema eletrônico oficial que assegura a ciência inequívoca do jurisdicionado. 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo cabíveis apenas para sanar os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 246, 272, §5º, e 1.022; Lei nº 11.419/2006, art. 5º, §6º. Jurisprudência relevante citada: TJPB, AC nº 0800480-47.2025.8.15.0301, Rel. Des. João Batista Barbosa, 3ª Câmara Cível, j. 13.02.2026; TJPB, AI nº 0820859-39.2025.8.15.0000, Rel. Des. Aluizio Bezerra Filho, 2ª Câmara Cível, j. 30.01.2026; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.524.835/SE; STJ, EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 173.174/SP; STJ, EDcl no AgInt no REsp 1.853.172/SC. RELATÓRIO
Acórdão - Poder Judiciário da Paraíba Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL N. 0801694-68.2025.8.15.0141. ORIGEM: 1ª VARA MISTA DA COMARCA DE CATOLÉ DO ROCHA RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO DO BRASIL S.A. contra acórdão proferido por esta Câmara Cível, que negou provimento ao seu recurso de apelação, mantendo a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito em razão do não recolhimento das custas iniciais. Em suas razões (ID. 40414831), a embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão e contradição no acórdão, alegando que houve inobservância ao pedido expresso de intimação exclusiva em nome do advogado indicado, configurando violação ao art. 272, § 5º, do CPC. Requer o acolhimento dos aclaratórios, com efeitos infringentes, para reconhecer a nulidade da intimação eletrônica, sanar o vício apontado, determinar a reabertura do prazo processual e prequestionar a matéria. Considerando os documentos disponibilizados, não há registro de apresentação de contrarrazões ao presente recurso. Não foram oferecidas contrarrazões diante da ausência de angularização processual. É o relatório. VOTO - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa - Relator Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos aclaratórios. Conforme o rol taxativo do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material. Para seu acolhimento, é necessária a presença de um desses pressupostos, de modo que, inexistindo-os, a sua rejeição é medida que se impõe. In casu, o embargante alega que o acórdão foi omisso e contraditório por não aplicar o art. 272, § 5º, do CPC ao caso concreto, aduzindo que a intimação para o preparo realizada via Domicílio Judicial Eletrônico seria inválida diante do seu pedido de intimação exclusiva. Não assiste razão à embargante. O acórdão embargado analisou devidamente a controvérsia e concluiu que a situação narrada nos autos não comporta nulidade, uma vez que a intimação eletrônica realizada via Domicílio Judicial Eletrônico à pessoa jurídica regularmente cadastrada equivale à intimação pessoal, suprindo plenamente a exigência legal e tornando desnecessária a intimação exclusiva do advogado. O decisum foi claro ao fundamentar que tal ato possui respaldo no art. 5º, § 6º, da Lei nº 11.419/2006 e na Resolução nº 569/2024 do CNJ. A alegação de violação ao art. 272, § 5º, do CPC esbarra no fato de que a comunicação processual dirigida ao portal eletrônico da pessoa jurídica atende integralmente aos preceitos da legislação vigente (art. 246 do CPC e Lei nº 11.419/2006). O pedido de publicação exclusiva não resta violado quando a comunicação atinge o jurisdicionado por meio do sistema oficial, presumindo-se a ciência inequívoca. A fim de corroborar a tese firmada, cumpre destacar precedentes desta Corte que rechaçam a nulidade nestes moldes: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DE CUSTAS. PUBLICAÇÃO EXCLUSIVA. COMUNICAÇÃO VÁLIDA PELO DOMICÍLIO JUDICIAL ELETRÔNICO. PRECLUSÃO DA DISCUSSÃO SOBRE GRATUIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DO MÉRITO RECURSAL. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA CAUSA MADURA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS. (...) A intimação para recolhimento das custas foi regularmente realizada por meio do Domicílio Judicial Eletrônico em nome da pessoa jurídica embargante, conforme art. 246 do CPC e Resolução CNJ nº 455/2022, alcançando plenamente o advogado habilitado, inexistindo nulidade. 4. O pedido de publicação exclusiva previsto no art. 272, §5º, do CPC não é violado quando a comunicação eletrônica atinge o representante processual por meio do sistema oficial, inexistindo prejuízo. (...) Teses de julgamento: 1. A intimação realizada por meio do Domicílio Judicial Eletrônico constitui comunicação válida à pessoa jurídica e ao advogado habilitado, não havendo nulidade ainda que haja pedido de publicação exclusiva. (0800480-47.2025.8.15.0301, Rel. Gabinete 18 - Des. João Batista Barbosa, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 13/02/2026) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA – PEDIDO DE EXCLUSIVIDADE DE ADVOGADO – PESSOA JURÍDICA CADASTRADA NO PJe – RENÚNCIA TÁCITA (ATO DA PRESIDÊNCIA Nº 91/2019). PRECLUSÃO. CÁLCULO DA CONTADORIA JUDICIAL – HOMOLOGAÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (...) 4. A comunicação processual dirigida à pessoa jurídica cadastrada não viola o art. 272, § 5º, do CPC, porque a regulamentação local específica do PJe deve ser harmonizada com o código e prevalece no âmbito eletrônico. (...) Tese de julgamento: 1. A pessoa jurídica cadastrada no PJe renuncia automaticamente à prerrogativa de intimação exclusiva de advogado, nos termos do art. 7º, § 3º, do Ato da Presidência n.º 91/2019. (0820859-39.2025.8.15.0000, Rel. Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 30/01/2026) O que se observa é a insatisfação da embargante com o resultado do julgamento, pretendendo, por via transversa, a rediscussão do mérito, o que "não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do novo CPC, razão pela qual inviável o seu exame em sede de embargos de declaração" (Precedentes: EDcl no AgInt no AREsp 1524835/SE; EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 173174/SP; EDcl no AgInt no REsp 1853172/SC). Importante destacar que os Embargos de Declaração não têm por finalidade obrigar o juiz a reforçar a fundamentação da decisão ou reexaminar matérias já analisadas, mesmo para fins de prequestionamento, quando já tenha encontrado fundamentos outros suficientes para embasar sua decisão. Por fim, não há que se falar em prequestionamento da matéria para fins de recurso às instâncias superiores, uma vez que os fundamentos jurídicos já foram devidamente analisados no acórdão embargado.
Ante o exposto, não ocorrendo nenhum dos vícios mencionados no art. 1.022 do CPC, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. É o voto. Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas. João Pessoa, data do registro eletrônico. Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa Relator