Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo a parte para conhecimento da Decisão / Acórdão (ID 40222231) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
20/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1ª Sessão Extraordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1ª Sessão Extraordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1ª Sessão Extraordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1ª Sessão Extraordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
22/10/2025, 10:52
Petição (Petição (outras))
22/10/2025, 08:49
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2025, 07:37
Petição (Petição (outras))
15/10/2025, 14:42
Publicação
25/09/2025, 01:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2025, 01:10
Publicação
25/09/2025, 01:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2025, 01:10
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0801332-67.2019.8.15.0241..
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE MONTEIRO 2ª VARA MISTA Fórum Ministro Luiz Rafael Mayer Rua Abelardo Pereira dos Santos, s/n, Centro, Monteiro-PB, CEP 58500-000 Fone: (83) 3351-3061 / E-mail: [email protected] EXPEDIENTE DE PUBLICAÇÃO DE ATO JUDICIAL DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICA NACIONAL (DJEN) (Conforme Resolução CNJ n. 455/2022) COMARCA DE MONTEIRO. 2A. VARA. EXPEDIENTE DE PUBLICAÇÃO DE ATO JUDICIAL. Classe: MONITÓRIA (40), Assunto(s): [Compra e Venda]. O MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Mista da Comarca de Monteiro-PB, Dr. Rodrigo Augusto Gomes Brito Vital da Costa, em virtude da lei, etc. FAZ SABER a todos quantos a presente publicação virem, que por este Juízo e Cartório, tramitam os autos supracitados requeridos por MPL INDUSTRIA E COMERCIO DE ROUPAS LTDA em face de LEONARDO GOMES DE FARIAS 40970550898, na qual o MM. Juiz prolatou o(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA cujo teor é o seguinte: “Posto isso, CONHECIDOS OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, REJEITO-OS.. Dado e passado na Escrivania da 2ª Vara, aos 23 de setembro de 2025. Eu, MARIA FERNANDA PATRIOTA BATISTA, Técnico Judiciário, o digitei e assino eletronicamente.
24/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: DOUGLAS MARTINHO ARRAES VILELA - GO31797, através do Diário de Justiça Eletrônico - DJEN, conforme Resolução CNJ n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ nº 569/2024, Posto isso, CONHECIDOS OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, REJEITO-OS.. Monteiro-PB, 23 de setembro de 2025. Maria Fernanda Patriota Batista Técnica Judiciária (Assinado Eletronicamente)
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE MONTEIRO 2ª VARA MISTA Fórum Ministro Luiz Rafael Mayer Rua Abelardo Pereira dos Santos, s/n, Centro, Monteiro-PB, CEP 58500-000 Fone: (83) 3351-3061 / E-mail: [email protected] Processo n.: 0801332-67.2019.8.15.0241 Polo Ativo: MPL INDUSTRIA E COMERCIO DE ROUPAS LTDA Polo Passivo: LEONARDO GOMES DE FARIAS 40970550898 EXPEDIENTE ELETRÔNICO DE INTIMAÇÃO De ordem do MM Dr. Rodrigo Augusto Gomes Brito Vital da Costa Juiz de Direito da 2ª Vara Mista da Comarca de Monteiro/PB, EXPEDI INTIMAÇÃO à(o) Advogado(a) do(a) autor - Advogado do(a)
24/09/2025, 00:00
Expedida/certificada
23/09/2025, 10:21
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2025, 10:19
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
22/09/2025, 10:22
Documento (Outros documentos)
15/08/2025, 22:31
Conclusão (para despacho; para despacho)
22/04/2025, 11:54
Decurso de Prazo
20/03/2025, 19:29
Publicação
21/02/2025, 17:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/02/2025, 17:46
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SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801332-67.2019.8.15.0241..
Exequente: MPL Indústria e Comércio de Roupas Ltda. (nome fantasia M. Pollo e Paco) Advogado(a): Douglas Martinho Arraes Vilela (OAB/GO 31.797). Executado(a): Leonardo Gomes de Farias (empresário individual). Advogado(a): Não há. RELATÓRIO.
Edital Edital - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE MONTEIRO 2ª VARA MISTA Fórum Ministro Luiz Rafael Mayer Rua Abelardo Pereira dos Santos, s/n, Centro, Monteiro-PB, CEP 58500-000 Fone: (83) 3351-3061 / E-mail: [email protected] EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE ATO JUDICIAL/SENTENÇA COMARCA DE MONTEIRO. 2A. VARA. EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE ATO JUDICIAL/SENTENÇA. Ação: MONITÓRIA (40), Assunto(s): [Compra e Venda]. O MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Mista da Comarca de Monteiro-PB, Dr. Rodrigo Augusto Gomes Brito Vital da Costa, em virtude da lei, etc. FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem, que por este Juízo e Cartório, tramitam os autos supracitados requeridos por MPL INDUSTRIA E COMERCIO DE ROUPAS LTDA tendo como polo passivo: LEONARDO GOMES DE FARIAS 40970550898, na qual o MM. Juiz prolatou a sentença cujo teor final e o seguinte: “ S E N T E N Ç A Autos de n. 0801332-67.2019.8.15.0241.
Vistos. MPL Indústria e Comércio de Roupas Ltda. (nome fantasia M. Pollo e Paco) ajuizou Ação Monitória em face de Leonardo Gomes de Farias (empresário individual), aparelhada por quatorze notas fiscais e faturas (ID 24705000 – pp. 1/14), sendo o valor exequendo apontado na inicial de R$ 19.819,83. Custas satisfeitas no ID 24705007 – p. 3. Pessoalmente citado (ID 90462574), o executado deixou o prazo legal transcorrer in albis. O processo foi afetado à Meta n. 2 do Conselho Nacional de Justiça. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO. Preceitua o Código de Processo Civil, in verbis: Art. 701. Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa. § 1º O réu será isento do pagamento de custas processuais se cumprir o mandado no prazo. § 2º Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial. Citado por Oficial de Justiça (ID 90462574), o executado não adimpliu voluntariamente a obrigação e os honorários advocatícios do causídico da parte exequente nem apresentou embargos monitórios, consoante determinado na decisão de ID 54298034. Logo, é imperativa a extinção da fase cognitiva deste processo mediante constituição de pleno direito do título executivo judicial ventilado na inicial, nos termos do art. 701, § 2º, do CPC. DISPOSITIVO. Posto isso, resolvendo o mérito nos moldes dos arts. 487, I, e 701, § 2º, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO PARA CONSTITUIR DE PLENO DIREITO OS TÍTULOS EXECUTIVOS JUDICIAIS QUE APARELHAM A PRESENTE AÇÃO MONITÓRIA, QUAIS SEJAM, AS NOTAS FISCAIS E FATURAS ENCARTADAS NO ID 24705000 – PP. 1/14 DESTES AUTOS. Condeno a parte executada ao pagamento das custas processuais (em sentido lato, incluindo a Taxa Judiciária e demais despesas) e de honorários advocatícios sucumbenciais que arbitro em 10% do valor exequendo atualizado. Suspendo a exigibilidade da condenação sucumbencial nos termos do art. 98, §3°, do CPC, por ser a parte executada beneficiária da gratuidade judiciária, que fica expressamente deferida. Intime-se a parte exequente, somente por meio de seu advogado constituído (expediente eletrônico). Em virtude da revelia e da ausência de constituição de advogado, o prazo recursal da parte executada fluirá a partir da publicação desta sentença no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), em observância do art. 346 do CPC1 e do que restou decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial 1951656/RS2. PUBLIQUE-SE ESTE ATO NO DJEN, CERTIFICANDO-SE. Decorrido o último prazo recursal sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado, evolua-se a classe para “TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL (1111)” e aguarde-se por quinze dias em cartório eventual aporte de petição de cumprimento de sentença. Em caso negativo, certifique-se e arquive-se, independentemente de conclusão. Em caso positivo, conclusos os autos. Havendo interposição de apelação, intime(m)-se a(s) parte(s) adversa(s) para as contrarrazões (observando-se, quanto ao revel, se for o caso, o art. 346 do CPC) e, escoado o prazo, certifique-se se houve ou não resposta, após o que sejam os autos remetidos ao TJPB, tudo isso independentemente de conclusão (art. 1.010, §3°, do CPC). Dispensada a publicação deste ato no Diário da Justiça Eletrônico do TJPB (art. 5°, caput, da Lei Federal n. 11.419/20063), sem prejuízo da publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) para início da contagem do prazo recursal alusivo à parte executada revel. Cumpra-se. Monteiro-PB, data do registro eletrônico. Rodrigo Augusto Gomes Brito Vital da Costa Juiz de Direito (Assinado eletronicamente).Em virtude da revelia e da ausência de constituição de advogado, o prazo recursal da parte promovida fluirá a partir da publicação desta sentença no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), em observância do art. 346 do CPC5 e do que restou decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial 1951656/RS6. PUBLIQUE-SE ESTE ATO NO DJEN, CERTIFICANDO-SE. Monteiro/PB, data do registro eletrônico. Dr Rodrigo Augusto Gomes Brito Vital da Costa. Juiz de Direito (Assinado eletronicamente)”. Monteiro/PB, data do registro eletrônico. Dado e passado na Escrivania da 2ª Vara, aos 19 de fevereiro de 2025. Eu, MARIA FERNANDA PATRIOTA BATISTA, técnica judiciária, o digitei e assino eletronicamente.