Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ORESTE ALVES DE SOUZA
REU: SANDRO MACIEL FERNANDES, DJANETE BEZERRA FERNANDES SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Pedras de Fogo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800977-95.2023.8.15.0571 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
Trata-se de embargos de declaração opostos por Oreste Alves de Souza (ID 157557053) em face da sentença de mérito (ID 156808330) que julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. O embargante alega em suas razões recursais a existência de omissão no julgado. Sustenta que este juízo deixou de observar que a ação de reintegração de posse conexa (processo n.º 0000505-50.2011.8.15.0571) transitou em julgado apenas em 21/10/2020 (ID 136425998), permanecendo a discussão sobre a posse sub judice até tal marco. Argumenta, adicionalmente, que houve omissão na análise de documentos que comprovariam a aquisição de boa-fé e a sua posse pacífica (ID 83725725, ID 83725730 e ID 83725731), de modo que as acessões erguidas deveriam ser indenizadas nos termos do art. 1.201 do Código Civil. Devidamente intimados, os embargados Sandro Maciel Fernandes e Djanete Bezerra Fernandes apresentaram contrarrazões (ID 157845774). Defendem o não acolhimento do recurso sob o fundamento de que a sentença enfrentou todos os pontos de forma exaustiva. Os autos vieram conclusos. PASSO A DECIDIR. 2. FUNDAMENTAÇÃO Preceitua o art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil que cabem embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão, ou erro material. Não se prestam, portanto, ao reexame de provas ou à reforma do entendimento jurídico adotado pelo magistrado em razão do simples descontentamento da parte com o resultado do julgamento. A discussão sobre eventual error in procedendo ou error in judicando deverá ser arguida por meio do recurso cabível, para que seja oportunamente apreciada em seu próprio mérito. Os embargos de declaração foram opostos de forma tempestiva em 13/04/2026 (ID 157557053), considerando a ciência expressa registrada no sistema PJe em 06/04/2026. Preenchidos os requisitos formais de admissibilidade contidos no art. 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil, o recurso deve ser conhecido. No mérito, todavia, os embargos não merecem acolhimento. O embargante sustenta omissão na sentença quanto ao trânsito em julgado da ação possessória conexa, ocorrido em 21/10/2020, como marco para manutenção de sua alegada boa-fé. Todavia, a decisão embargada apreciou expressamente a matéria, consignando que a ciência inequívoca da litigiosidade ocorreu com a citação na ação possessória n.º 0000505-50.2011.8.15.0571, em 07/03/2012 (ID 156808330). Também não há omissão quanto aos documentos que instruíram a inicial, porquanto a sentença apreciou o conjunto probatório de forma suficiente, concluindo que os instrumentos particulares e declarações acostados não afastam a litigiosidade sobre a posse nem restabelecem a alegada boa-fé. Resta evidente o inconformismo do recorrente com o desfecho da lide. Na realidade, a pretensão veiculada pelo embargante busca o reexame do mérito e a rediscussão de matéria que já foi apreciada por este juízo. Com efeito, os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida. Em realidade, a revisão do julgamento deve ser buscada em segunda instância, por meio do recurso adequado. Em sentido semelhante, veja-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO JULGADO. EFEITOS INFRINGENTES. INVIABILIDADE, IN CASU. PRECEDENTES. 1. A teor do disposto no Direito Processual pátrio, subsiste a possibilidade de oposição dos embargos de declaração para apontar omissão, contradição ou obscuridade na sentença ou acórdão, não se prestando o integrativo, portanto, para rediscutir a matéria já apreciada e não eivada dos vícios acima assinalados. 2. Os embargos de declaração não se revelam meio adequado para o reexame de matéria decidida pelo órgão julgador, mormente quando o objetivo é reformar o julgado em vista da não concordância com os fundamentos presentes na decisão recorrida. 3. Embargos de declaração rejeitados. (AgRg no Agravo em Recurso Especial nº 63242/SC (2011/0242223-3), 5ª Turma do STJ, Rel. Adilson Vieira Macabu. j. 17.11.2011, unânime, DJe 16.12.2011). Assim, a sentença guerreada não requer declaração.
Trata-se de decisão clara, em seus fundamentos, com lógica entre a conclusão e suas premissas a não ensejar contradição, com todas as matérias prequestionadas na pretensão subjetiva analisadas a contento, tampouco existindo qualquer erro material a ser suprido. Assim, inexistindo obscuridade, contradição ou omissão, rejeitam-se os embargos. 3. DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 1.024, caput, do CPC, REJEITO os presentes embargos de declaração, mantendo integralmente a sentença embargada. Publicada e registrada eletronicamente. INTIMEM-SE as partes por seus advogados desta Sentença. Pedras de Fogo/PB, data da validação no Sistema PJe. HIGYNA JOSITA SIMÕES DE ALMEIDA JUÍZA DE DIREITO TITULAR (Documento datado e assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º da Lei Nacional n.º 11.419/2006)