Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: JACIRA MARIA DA CONCEICAO Advogados do(a)
APELANTE: BARBARA NAYNNAR SOUSA LINS - PB24609-A, JULIO CESAR DE OLIVEIRA MUNIZ - PB12326-A, LUCELIA DIAS MEDEIROS DE AZEVEDO - PB11845-A, TAYSE BARBARA SILVA CASADO - PB27667-A
APELADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. Advogado do(a)
APELADO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. CONSUMIDORA IDOSA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DA LEI ESTADUAL Nº 12.027/2021. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. MERO ABORRECIMENTO. RELAÇÃO EXTRACONTRATUAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL EM CADA DESCONTO INDEVIDO. APLICAÇÃO DO IPCA E DA TAXA SELIC NOS TERMOS DA LEI Nº 14.905/2024. APELO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARCIALMENTE PROVIDO. APELO DA CONSUMIDORA DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas pela consumidora e por instituição financeira contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com indenização por danos materiais e morais, declarou inexistentes contratos de empréstimo consignado, determinou a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente em benefício previdenciário e afastou a condenação por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se são válidas as contratações de empréstimos consignados atribuídas à consumidora idosa; (ii) estabelecer se é cabível a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente; (iii) determinar se os descontos configuram dano moral indenizável; e (iv) fixar o termo inicial e os critérios de incidência dos juros moratórios e da correção monetária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A instituição financeira não comprova a regular contratação dos empréstimos consignados, especialmente diante da ausência de assinatura física da consumidora idosa, em desacordo com as exigências previstas na Lei Estadual nº 12.027/2021, cuja constitucionalidade foi reconhecida. 4. A inexistência de prova da contratação conduz à nulidade do negócio jurídico e caracteriza a ilicitude dos descontos realizados no benefício previdenciário. 5. A restituição em dobro dos valores descontados é devida quando evidenciada a violação à boa-fé objetiva, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 6. Os descontos indevidos, embora ilícitos, não demonstram, no caso concreto, lesão significativa a direitos da personalidade, configurando mero aborrecimento incapaz de justificar indenização por danos morais. 7. Reconhecida a natureza extracontratual da responsabilidade, os juros moratórios e a correção monetária incidem a partir de cada desconto indevido. 8.A atualização monetária deve observar o IPCA, enquanto os juros moratórios devem seguir a taxa SELIC, descontada a variação do IPCA, conforme a disciplina introduzida pela Lei nº 14.905/2024. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação da instituição financeira parcialmente provida. Apelação da consumidora desprovida. Tese de julgamento: 1. A ausência de comprovação da contratação de empréstimo consignado por consumidora idosa, especialmente sem assinatura física exigida por legislação estadual aplicável, conduz à nulidade do negócio jurídico e à inexigibilidade da dívida. 2. A realização de descontos indevidos em benefício previdenciário autoriza a restituição em dobro dos valores pagos quando configurada violação à boa-fé objetiva, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 3. Descontos indevidos, sem demonstração de efetiva lesão a direitos da personalidade, podem caracterizar mero aborrecimento, afastando a indenização por danos morais. 4. Em responsabilidade extracontratual decorrente de descontos indevidos, os juros moratórios e a correção monetária incidem a partir de cada desconto, observando-se o IPCA para atualização e a taxa SELIC, descontada a variação do IPCA, conforme a Lei nº 14.905/2024. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, parágrafo único; Lei Estadual nº 12.027/2021; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 43 e 54. RELATÓRIO
Acórdão - Poder Judiciário da Paraíba Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL (198) N. 0801726-13.2025.8.15.0161. ORIGEM: JUÍZO DA 2ª VARA MISTA DA COMARCA DE CUITÉ RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA
Trata-se de apelações cíveis interpostas por JACIRA MARIA DA CONCEIÇÃO (Id n. 39697153) e por BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S.A. (Id n. 39697159), ambas insurgindo-se contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Mista da Comarca de Cuité/PB, nos autos da ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com indenização por danos morais e materiais. Na origem, a parte autora alegou não ter contratado os empréstimos consignados questionados, afirmando que, não obstante, vinha sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário. Após a instrução, o magistrado singular julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, declarando a inexistência dos contratos indicados, determinando a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, acrescidos de juros e correção monetária, e, por outro lado, afastando a pretensão indenizatória por danos morais. Inconformada, JACIRA MARIA DA CONCEIÇÃO interpôs apelação sustentando, em síntese, que a conduta da instituição financeira extrapolou o mero dissabor cotidiano, configurando violação a direitos da personalidade, razão pela qual pugna pela reforma da sentença para que seja reconhecido o dever de indenizar a título de danos morais. Por sua vez, o BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S.A. também apelou, defendendo a regularidade das contratações e a legalidade dos descontos efetuados, requerendo a reforma integral da sentença, com o reconhecimento da validade dos contratos impugnados ou, subsidiariamente, a exclusão da condenação à repetição do indébito em dobro. Foram apresentadas contrarrazões por ambas as partes, nas quais cada qual insta pelo desprovimento do recurso adverso e pela manutenção da sentença no ponto que lhe foi favorável. É o relatório. VOTO - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa - Relator Inicialmente, os apelos devem ser conhecidos posto que preenchidos os pressupostos de admissibilidade. Assim consignado, passa-se à análise dos argumentos das partes, senão vejamos. Com efeito, a instituição financeira apelante não logrou comprovar a efetiva contratação dos empréstimos consignados supostamente firmado pela parte autora. De fato, apesar de ter apresentado um contrato asseverando ter sido firmado pela consumidora, o documento inviabiliza o reconhecimento da validade da relação jurídica discutida nos autos, sobretudo porque a Lei Estadual nº 12.027/2021, do Estado da Paraíba, prevê expressamente a obrigatoriedade de assinatura física da pessoa idosa em operações de crédito firmadas por meio eletrônico, como forma de garantir maior segurança e proteção ao consumidor hipervulnerável, o que não foi observada no caso em análise, maculando de nulidade o procedimento utilizado pela instituição financeira para a formalização do negócio. Ressalte-se que a constitucionalidade da referida norma estadual já foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, de modo que não há espaço para afastar sua aplicação: Ementa: Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Lei n. 12.027, de 26 de agosto de 2021, do Estado da Paraíba. 3. Normas que obrigam pessoas idosas a assinarem fisicamente contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico. Possibilidade. 4. Competência suplementar dos Estados para dispor sobre proteção do consumidor. Precedentes. 5. Adequação e proporcionalidade da norma impugnada para a proteção do idoso. 6. Ação direta de constitucionalidade conhecida e julgada improcedente. (ADI 7027, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 17/12/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-012 DIVULG 24-01-2023 PUBLIC 25-01-2023). Nessa linha, revela-se impositiva a manutenção da declaração de inexistência do contrato de empréstimos consignados e, por consequência, do cancelamento dos descontos indevidamente realizados no benefício da parte autora. Da devolução em dobro Quanto à devolução dos valores descontados indevidamente, melhor sorte não assiste ao Banco recorrente. Isso porque, o parágrafo único do art. 42 do CDC dispõe que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, salvo hipótese de engano justificável. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 676.608 e o EREsp 1.413.542/RS, firmou entendimento no sentido de que a devolução em dobro independe da demonstração de má-fé, bastando que haja conduta contrária à boa-fé objetiva. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. 1. A alegação de afronta ao art. 1.022 do CPC/15 de forma genérica, sem a efetiva demonstração de omissão do Tribunal a quo no exame de teses imprescindíveis para o julgamento da lide, impede o conhecimento do recurso especial ante a deficiência na fundamentação. Incidência da Súmula 284/STF. 2. Segundo a orientação firmada pela Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1988191 TO 2022/0058883-3, Data de Julgamento: 03/10/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/10/2022) Verifica-se, pois, que o desconto realizado em proventos de natureza alimentar, sem prévia e válida contratação, configura afronta à boa-fé objetiva, impondo-se, portanto, a devolução em dobro dos valores pagos indevidamente. Dos danos morais Quanto aos danos morais, não se vislumbra, no caso concreto, nenhuma lesão a direito da personalidade, com consequências no âmbito psicológico ou mesmo em outro aspecto subjetivo, que pudesse ser relevante para a obtenção de reparação a esse título, pela parte apelada. Isso porque, a cobrança indicada na inicial é ato ineficaz, por si só, de gerar violação a honra ou imagem da pessoa humana e, portanto, incapaz de fundamentar um decreto condenatório por danos morais, sendo certo que não basta a mera ocorrência de ilícito para caracterizar lesão a direito subjetivo. Destarte, a conduta discutida no presente feito trata, na realidade, de mero aborrecimento, incapaz de justificar a indenização pretendida pela apelante. Nesse mesmo norte: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CANCELAMENTO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIÇO NÃO CONTRATO. TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO. INCIDÊNCIA DO CDC. PRÁTICA ABUSIVA. RECONHECIMENTO. DANO MORAL NÃO EVIDENCIADO. ESFERA ÍNTIMA INATINGIDA. AUSÊNCIA DE PROVAS. ENTENDIMENTO ESCORREITO. DESPROVIMENTO. Para que seja reconhecido o dano moral é necessária a presença dos requisitos legais, do dano, do nexo e da culpabilidade. É incontroverso que a conduta da instituição bancária de cobrar por serviço não contratado foi inapropriada. Todavia, ainda assim, não é motivo, por si só, suficiente para ensejar o dano moral, eis que ficou no campo do mero aborrecimento. “[...] A mera cobrança indevida não autoriza o reconhecimento da configuração de dano moral, uma vez que, diante das circunstâncias do presente caso não pode ser vislumbrada a alegada violação à esfera jurídica extrapatrimonial do autor. 2.1. A despeito do aborrecimento experimentado pelo demandante, observa-se que não suportou dano moral indenizável”. (TJDF - Acórdão 1162940, 07049234820178070006, Relator: ALVARO CIARLINI, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 27/3/2019, publicado no DJE: 2/5/2019.) VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificado: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO APELO. (0802525-39.2023.8.15.0351, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 26/03/2024) Ausente fundamento, portanto, para um decreto condenatório por danos morais, deve o apelo da consumidora ser desprovido. Dos juros e da correção monetária – relação extracontratual Por fim, veja-se que a presente demanda gira em torno de contrato de declarado inexistente e, por assim ser, a relação jurídica travada entre as partes tem natureza extracontratual, motivo que leva ao entendimento de que os consectários legais devem incidir a partir do evento lesivo, mais especificamente, de cada desconto indevido. A par disso, a recente Lei nº 14.905/24, que trouxe mudanças ao Código Civil no que diz respeito à atualização monetária e aos juros moratórios, dispõe que a correção monetária deverá ser calculada com base na variação do IPCA, enquanto os juros moratórios serão determinados pela taxa SELIC, descontando-se a variação do IPCA e ignorando possíveis valores negativos nos juros. Dado esse cenário, deve-se aplicar o critério estabelecido pela nova lei ao presente feito, diante da necessidade de adequação à legislação em vigor. Nesse norte, o seguinte julgado: Apelação Cível. Seguro. Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição do indébito e indenização por danos morais. Sentença de parcial procedência. Apelos do autor e da corré seguradora. Débitos realizados em conta bancária, a título de prêmio de seguro, apesar de o requerente não o ter contratado. Abusividade da conduta dos réus. Dever de devolução dos valores indevidamente descontados. Restituição dos valores. Observância da tese firmada pela Corte Especial do E. STJ, a respeito da aplicação do art. 42, par. único, do CDC, e a modulação dos efeitos desse precedente (EAREsp n. 676.608/RS). Restituição em dobro tão somente dos valores descontados da conta a partir de 30/03/2021. Para as cobranças ilegais efetuadas antes dessa data, a devolução deve se dar na forma simples. Juros moratórios. Tratando-se de relação extracontratual, os juros de mora, quanto aos valores a serem restituídos, incidem desde cada desconto ilegal. Correção monetária pelo IPCA apurado pelo IBGE e juros de mora segundo a Taxa SELIC, descontada a variação do IPCA no período e desconsiderando-se eventuais juros negativos, ambos a partir de cada desconto ilegal. Danos morais evidenciados. Precedentes. Quantum indenizatório majorado para R$ 5.000,00. Razoabilidade e proporcionalidade do montante. Art. 944 do CC. Correção monetária pelo IPCA apurado pelo IBGE, a partir do presente julgamento (Súmula 362 do STJ), e juros moratórios pela Taxa SELIC, descontada a variação do IPCA no período e desconsiderando-se eventuais juros negativos. Juros de mora a partir do primeiro desconto indevido, considerando-se o reconhecimento da ausência de relação contratual entre as partes (Súmula 54 do STJ). Majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelos réus. Art. 85, § 2º, CPC. Apelos parcialmente providos. (TJ-SP - Apelação Cível: 10094300520238260114 Campinas, Relator: Morais Pucci, Data de Julgamento: 24/08/2024, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/08/2024) Em síntese, os juros de mora e a correção monetária devem incidir a partir de cada desconto indevido, nos termos das Súmula 43 e 54 do STJ, no entanto, a correção monetária deverá ser calculada com base na variação do IPCA, enquanto os juros moratórios serão determinados pela taxa SELIC, descontando-se a variação do IPCA, verbis: “Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código”
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO, EM PARTE, ao apelo do BANCO ITAÚ, apenas para determinar que os juros e a correção monetária referente aos danos materiais devem incidir a partir de cada desconto indevido, nos termos das Súmula 43 e 54 do STJ, no entanto, a correção monetária deverá ser calculada com base na variação do IPCA, enquanto os juros moratórios serão determinados pela taxa SELIC, descontando-se a variação do IPCA. É o voto. Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas. João Pessoa, data do registro eletrônico. Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa Relator