Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOSÉ MARTINHO CÂNDIDO DE CASTRO NETO
RÉU: MARIA ALBANIZ VIEIRA DANTAS SENTENÇA EMENTA: AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IMÓVEL URBANO. ALEGAÇÃO DE ESBULHO PELA PARTE AUTORA COM BASE EM TÍTULO HEREDITÁRIO. DIVERGÊNCIA SUBSTANCIAL ENTRE O IMÓVEL DESCRITO NA PARTILHA JUDICIAL E O IMÓVEL EFETIVAMENTE REIVINDICADO. REQUISITOS DO ARTIGO 561 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO COMPROVADOS. PROVA DOCUMENTAL, INCLUSIVE DECLARAÇÕES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL, QUE CORROBORA A TESE DA DEFESA QUANTO À INCORRETA IDENTIFICAÇÃO DO BEM. AUTOR QUE NÃO LOGRA DEMONSTRAR A SUA POSSE PRÉVIA SOBRE A ÁREA ESPECÍFICA EM LITÍGIO, NEM A OCORRÊNCIA DO ESBULHO ALEGADO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Serra Branca Processo nº. 0801362-56.2024.8.15.0911 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Vistos, etc
Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO LIMINAR, ajuizada por JOSÉ MARTINHO CÂNDIDO DE CASTRO NETO em face de MARIA ALBANIZ VIEIRA DANTAS, com o objetivo de reaver a posse de um terreno urbano que alega estar situado no Município de Gurjão/PB. A parte autora sustenta ser a legítima proprietária e possuidora do imóvel em virtude de sucessão hereditária de seu genitor, Sr. PETRÔNIO CÂNDIDO DA NÓBREGA, conforme estabelecido em Termo de Audiência Cível que homologou a partilha de bens no bojo do Processo nº 0800949-14.2022.8.15.0911. Narrou que, embora detentor do direito sobre o bem, encontra-se impedido de acessá-lo, utilizá-lo ou aliená-lo, pois a ré teria cercado o terreno, praticando ato de esbulho possessório. Afirma que tentativas amigáveis de reaver o imóvel foram infrutíferas, encontrando obstáculos e ameaças. Com base nisso, requereu a concessão de tutela de urgência para sua imediata reintegração na posse e, ao final, a confirmação da medida com a procedência da ação, condenando-se a ré aos ônus sucumbenciais. Após determinação para comprovação de hipossuficiência, o pedido de justiça gratuita foi parcialmente deferido por este Juízo (ID 108552818), tendo o autor providenciado o recolhimento das custas processuais remanescentes (ID 113388567). Devidamente citada, a ré apresentou Contestação (ID 107242455). Em sede de preliminar, impugnou a justiça gratuita concedida ao autor e arguiu a ilegitimidade ativa ad causam, bem como a carência da ação por falta de interesse de agir. No mérito, defendeu a total improcedência dos pedidos, sob o argumento central de que o terreno que o autor pretende reaver não corresponde àquele que lhe foi destinado na partilha de bens. Sustentou que o imóvel herdado pelo autor, conforme descrito no próprio título judicial (Quadra 04, Lote 01, na Rua Projetada nº 04), já se encontra edificado e ocupado por terceiro, fato corroborado por declaração da Prefeitura Municipal de Gurjão que instruiu o processo de inventário. Aduziu que o terreno efetivamente em litígio (o qual admite ter cercado) possui localização diversa (Quadra D, Lote 21, na Rua Professora Genuína Pessoa) e não guarda qualquer relação com o acervo hereditário do autor. Juntou, para tanto, nova declaração da municipalidade atestando a referida divergência. A parte autora apresentou Réplica à Contestação (ID 125891569), na qual reitera os termos da inicial e refuta as alegações da defesa, insistindo na validade do seu título como prova da posse. Em decisão interlocutória (ID 126087678), este Juízo rejeitou a impugnação à justiça gratuita, postergou a análise da preliminar de ilegitimidade por se confundir com o mérito e indeferiu o pedido de tutela de urgência, por não vislumbrar a probabilidade do direito autoral diante da robusta controvérsia fática instaurada pela defesa. Na mesma oportunidade, as partes foram intimadas a especificar as provas que pretendiam produzir. A parte ré manifestou-se pela ausência de outras provas a produzir, pugnando pelo julgamento antecipado da lide (ID 127571388), ao passo que o autor, por sua vez, quedou-se inerte. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. O processo encontra-se devidamente instruído com prova documental suficiente para a formação do convencimento deste julgador, não havendo necessidade de produção de outras provas, o que autoriza o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. DAS PRELIMINARES A parte ré arguiu a preliminar de ilegitimidade ativa, sustentando que o autor não possui direito sobre o bem em disputa. Conforme já delineado na decisão de ID 126087678, tal questão está intrinsecamente ligada ao mérito da causa, pois a análise da legitimidade para a ação possessória depende da verificação da própria existência de posse anterior sobre o bem litigioso. Desse modo, a matéria será analisada juntamente com o mérito da demanda. DO MÉRITO DA AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE O cerne da presente demanda reside na verificação da existência de posse anterior do autor sobre o imóvel em litígio e, consequentemente, se houve ou não esbulho possessório praticado pela ré, nos termos exigidos pelo Código de Processo Civil. A Ação de Reintegração de Posse está prevista no artigo 560, do Código de Processo Civil, que assegura ao possuidor o direito de ser reintegrado no caso de esbulho. Para o êxito da ação, o artigo 561 do mesmo diploma legal exige que o Autor comprove: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a perda da posse. DA POSSE E DO ESBULHO A controvérsia fática estabelecida nos autos é crucial e definitiva para o deslinde da causa: a identidade do imóvel. O autor fundamenta toda a sua pretensão no Termo de Audiência Cível que homologou a partilha dos bens de seu pai (ID 104611350), o qual lhe destinou, no item 2.4, "Um terreno localizado na Quadra 04, Lote 01, medindo 12 metros de frente e 25 metros de fundo, situado na Rua Projetada n° 04...". Ocorre que o próprio título judicial que o autor invoca como prova de seu direito faz expressa menção a uma "Declaração da Prefeitura Municipal de Gurjão ID. 77357408" (juntada pela ré no ID 107242474), a qual foi utilizada para descrever o bem no processo de inventário. Tal declaração, emitida em 08 de agosto de 2023 pelo Secretário de Infraestrutura do município, é categórica ao afirmar que o referido terreno (Quadra 04, Lote 01) "nos dias atuais está em posse e construída inclusive já funcionando um comercio", e que a construção não está em nome do falecido. Essa informação, que integra o próprio título constitutivo do direito do autor, colide frontalmente com a sua alegação de que o imóvel herdado seria um terreno vago que foi recentemente cercado pela ré. A tese da defesa ganha contornos de verossimilhança quando se observa que a ré apresentou uma segunda declaração, emitida pelo mesmo Secretário de Infraestrutura em 05 de fevereiro de 2025 (ID 107242484). Neste documento mais recente, o agente público reavalia a situação, aponta inconsistências na descrição do imóvel e conclui, de forma inequívoca, que o terreno objeto da controvérsia (aquele efetivamente cercado e fotografado pelo autor) "nada tem em concordância com o descrito no inventario, sendo este terreno localizado na Quadra D, Lote 21 na rua: Professora Genuína Pessoa." A robustez da prova documental apresentada pela ré lança uma dúvida intransponível sobre o primeiro e mais basilar requisito da ação possessória: a posse anterior do autor sobre o bem que pretende reaver. O autor não produziu qualquer contraprova capaz de infirmar as declarações emitidas pela Prefeitura Municipal, limitando-se, em sua réplica, a reafirmar genericamente o seu direito com base no formal de partilha, ignorando que os próprios documentos referenciados no título apontam para uma realidade fática distinta daquela narrada na inicial. A discussão acerca do título de propriedade, embora relevante para o contexto, não é o fator determinante em uma ação possessória, que visa proteger o fato da posse (jus possessionis) e não o direito de propriedade (jus possidendi). Ainda que o autor detenha o direito sucessório sobre um imóvel com a descrição constante da partilha, a prova dos autos indica fortemente que o bem que ele busca reintegrar não é o mesmo que consta em seu título. A busca pela tutela possessória exige a demonstração inequívoca de uma posse atual ou imediatamente anterior que tenha sido injustamente retirada. No caso em tela, o autor falhou em provar que algum dia exerceu posse sobre o terreno localizado na Quadra D, Lote 21. Consequentemente, não há como se configurar o esbulho praticado pela ré sobre um bem cuja posse anterior do autor não foi minimamente comprovada. A narrativa do autor carece de sustentação fática, pois os elementos documentais apontam para um erro de identificação do objeto de seu direito. Assim, não tendo o autor demonstrado os imprescindíveis requisitos do artigo 561, do Código de Processo Civil, especialmente a sua posse anterior sobre o imóvel específico objeto da lide e a ocorrência do esbulho, o pleito de reintegração deve ser julgado improcedente. DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado e cumpridas as diligências necessárias, arquivem-se os autos com as devidas anotações e baixas. P.R.I. e Cumpra-se. Serra Branca (PB), data e assinatura eletrônicas. José IRLANDO Sobreira Machado Juiz de Direito