Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
EMBARGANTE: Natalis Construções Ltda. Me ADVOGADO: Rinaldo Mouzalas de Souza E Silva, OAB/Pb 11.589 EMBARGADA: Verônica Meira de Oliveira ADVOGADO: Guilherme Queiroz e Silva Filho, OAB/Pb e Andressa Virgínia de Brito Cordeiro, OAB/Pb 18004 Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E PREMISSAS FÁTICAS EQUIVOCADAS. RELAÇÃO CONTRATUAL PARITÁRIA. INAPLICABILIDADE DO CDC. INEXISTÊNCIA DE ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. VÍCIOS CONFIGURADOS. EFEITOS INFRINGENTES. ACOLHIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por NATALIS CONSTRUÇÕES LTDA ME contra acórdão da Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba que, ao julgar apelação, manteve condenações referentes ao pagamento de R$ 50.000,00 como parcela remanescente do contrato, danos materiais de R$ 5.000,00 e danos morais de R$ 10.000,00, reformando ainda juros, correção monetária e honorários. Os embargos apontam omissões e premissas fáticas equivocadas quanto à natureza da relação contratual e ao suposto atraso de onze meses na entrega da obra. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a relação jurídica deve ser qualificada como de consumo ou como relação paritária, afastando a aplicação do art. 47 do CDC; (ii) estabelecer se houve atraso na entrega da unidade imobiliária, capaz de justificar a condenação por danos materiais e morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A verificação da prova testemunhal que indica a intenção da embargada de vender a unidade permutada permite qualificar a relação como paritária, afastando a vulnerabilidade típica do consumidor e, por consequência, a aplicação do art. 47 do CDC. 4. A constatação de que o contrato previa a entrega da unidade em 12 meses a contar da expedição do alvará (01/04/2015), bem como o fato de a notificação para recebimento da unidade ter sido emitida em 16/03/2016, demonstra que não houve atraso, mas sim entrega antecipada. 5. A ausência de atraso elimina o suporte fático para a condenação por danos materiais e morais, fundada na premissa equivocada de atraso injustificado. 6. A correção das omissões e premissas fáticas equivocadas altera o resultado do julgamento, legitimando a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos infringentes. Tese de julgamento: 1. A qualificação da relação contratual como paritária afasta a incidência do art. 47 do CDC e impõe a interpretação das cláusulas à luz do art. 113, § 1º, II, do Código Civil. 2. A entrega da unidade imobiliária antes do prazo contratual estipulado descaracteriza o alegado atraso e afasta a responsabilidade civil por danos materiais e morais dele decorrentes. 3. A existência de omissões e premissas fáticas equivocadas que influenciam o resultado autoriza a concessão de efeitos infringentes aos embargos de declaração. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CDC, art. 47; CC, arts. 113, § 1º, II, e 132, § 3º; CPC, art. 85, § 2º. RELATÓRIO
Acórdão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 19 – Des. Aluizio Bezerra Filho ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801735-96.2016.8.15.2001 RELATOR: Exmo. Des. Aluizio Bezerra Filho
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Natalis Construções Ltda. Me, já qualificada, contra acórdão proferido pela Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba (Id 12179193). O referido acórdão deu provimento parcial ao recurso de apelação interposto pela embargante. Os Embargos de Declaração (Id 12404114) alegaram a existência de omissões e premissas fáticas equivocadas no acórdão, que teriam levado à manutenção das condenações ainda subsistentes. A embargante apontou duas questões principais. A primeira se refere à qualificação da relação jurídica como de consumo, argumentando que o contrato de permuta com torna celebrado era paritário, uma vez que a embargada agia como investidora com intenção de vender a unidade imobiliária, o que afastaria a aplicação do artigo 47 do CDC em detrimento do artigo 113, § 1º, II, do Código Civil. A segunda questão trata do suposto atraso na entrega da obra, alegando que, ao contrário dos onze meses apontados no acórdão, a obra foi entregue com um mês de antecipação, considerando o marco inicial das obras como a expedição do alvará de construção (01/04/2015) e a notificação para recebimento da unidade em 16/03/2016. Em face da pretensão de modificação do acórdão, a parte embargada foi intimada para apresentação de contrarrazões, conforme despacho (Id 15434858). A certidão de decurso de prazo (Id 15795966) atesta a ausência de manifestação da embargada. Inicialmente, os Embargos de Declaração foram rejeitados por este Tribunal, sob o entendimento de que não havia omissão, mas mera intenção de rediscussão da matéria (Acórdão Id 17731636). Posteriormente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), nos autos do Agravo em Recurso Especial nº 2024/0453097-9, conforme documentos (Id 38373000), determinou o rejulgamento dos Embargos de Declaração, retornando os autos a este gabinete, conforme despacho da Vice-Presidência (Id 38789838). É o relatório. VOTO: Exmo.; Des. Aluizio Bezerra Filho (Relator) Conforme determinado pelo Superior Tribunal de Justiça, procede-se ao rejulgamento dos Embargos de Declaração interpostos por Natalis Construções Ltda Me. A função precípua deste recurso é sanar vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, presentes na decisão embargada, conforme o disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, que preceitua: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” Excepcionalmente, quando a correção de tais vícios resulta em alteração substancial do julgado, podem ser atribuídos efeitos infringentes aos embargos. A embargante aponta omissões e premissas fáticas equivocadas que teriam contaminado a conclusão do acórdão anterior. Em primeira análise, cumpre reexaminar o fundamento adotado pelo acórdão embargado ao qualificar a relação jurídica entre as partes como de consumo. Este ponto foi crucial para a manutenção da condenação ao pagamento da parcela de R$ 50.000,00, com base no artigo 47, do Código de Defesa do Consumidor, que expressa: “Art. 47. As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor.” A embargante alegou, em seus embargos, que o contrato de permuta celebrado, amplamente utilizado no mercado imobiliário de João Pessoa, denotava uma relação paritária, onde a embargada atuaria como investidora, com a intenção de vender a unidade imobiliária recebida. A prova testemunhal colhida (Id 5331133), ao indicar a intenção da embargada de vender a unidade permutada, traz um elemento fático relevante que não foi devidamente sopesado no acórdão anterior. A qualificação da embargada como investidora, e não como mera consumidora final hipossuficiente, afasta a presunção de vulnerabilidade que justifica a aplicação de regras consumeristas, como o artigo 47, do CDC, que visa proteger a parte mais fraca da relação. Desconsiderar este aspecto fático para aplicar o CDC representa, de fato, uma premissa equivocada. Em uma relação contratual paritária, a interpretação das cláusulas deve seguir as regras do Código Civil, em especial o artigo 113, § 1º, II, que estabelece: “Art. 113. Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração. § 1º A interpretação do negócio jurídico deve lhe atribuir o sentido que: (...) II – corresponder aos usos, costumes e práticas do mercado relativas ao tipo de negócio;” Assim, a persistência na condenação dos R$ 50.000,00, sob o manto de uma premissa fática inadequada, merece ser revista. Em seguida, a embargante impugnou a constatação de atraso de onze meses na entrega da obra, fundamento para a condenação em danos materiais e morais. O acórdão anterior estabeleceu que a entrega deveria ter ocorrido em julho de 2015, e as chaves foram entregues em junho de 2016, configurando o atraso. Todavia, a embargante apresentou elementos fáticos que rebatem essa conclusão. O contrato previa a entrega da unidade 12 meses após o início das obras. O alvará de construção, que marca o início das obras, foi emitido em 01 de abril de 2015 (Id 5331016). Dessa forma, o prazo final para a entrega seria 15 de abril de 2016, considerando o artigo 132, § 3º, do Código Civil, que dispõe: “Os prazos de meses e anos expiram no dia de igual número do de início, ou no imediato, se faltar denominação para tal dia.” Documentalmente, a embargante notificou a embargada para receber a unidade em 16 de março de 2016 (Id 5331106). Essa notificação ocorreu um mês antes do término do prazo contratual, o que demonstra que a obra não foi entregue com onze meses de atraso, mas sim com um mês de antecedência. A premissa fática de atraso injustificado, utilizada para fundamentar as condenações por danos materiais (aluguéis) e danos morais, mostra-se, portanto, equivocada. Sem o atraso, a causa de pedir para a reparação desses danos perde sustentação. A verificação dessas premissas fáticas equivocadas e omissões, que tiveram impacto direto na substância do julgado, é imperativa. A retificação dessas falhas, como se percebe, modifica o resultado do julgamento, ensejando a atribuição de efeitos infringentes aos presentes embargos de declaração. A manutenção das condenações de R$ 50.000,00, bem como dos danos materiais e morais, sob fundamentos que se revelam inconsistentes após o reexame dos fatos e da prova, não se sustenta. A ação, quanto a esses pleitos, deve ser julgada improcedente. A reanálise imposta pelo STJ evidencia a necessidade de se enfrentar diretamente os argumentos da embargante e as premissas fáticas que sustentaram as condenações. A omissão ou o erro na análise de fatos determinantes para a conclusão do julgado justificam a atribuição de efeitos infringentes aos embargos, modificando o que foi anteriormente decidido. Dispositivo
Diante do exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com a atribuição de efeitos infringentes, para sanar as omissões e corrigir as premissas fáticas equivocadas, resultando na improcedência dos pedidos de condenação ao pagamento de R$ 50.000,00, de danos materiais e de danos morais. Em face da sucumbência da embargada em todos os pedidos remanescentes, condeno-a ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observada eventual gratuidade judiciária concedida. É como voto. Conforme certidão Id 40142208. Des. Aluizio Bezerra Filho Relator