Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: CICERO DE LIMA
Réu: BANCO BRADESCO SA DECISÃO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE CUITÉ Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0801885-58.2022.8.15.0161
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais em fase de cumprimento de julgado, após o trânsito em julgado do acórdão proferido pela Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. No curso do feito, o patrono do autor noticiou o falecimento de Cícero de Lima, ocorrido em 09/12/2023, conforme certidão de óbito de Id 159042790, requerendo a suspensão processual e a concessão de prazo para habilitação dos herdeiros. Este Juízo determinou a suspensão do processo e assinou prazo para a devida regularização do polo ativo. O advogado do autor apresentou petição de habilitação indicando apenas o nome dos herdeiros, sem qualificá-los de maneira regular (Id 159042784). Diante da omissão, este Juízo determinou expressamente que o patrono indicasse a qualificação completa dos herdeiros. Todavia, o advogado limitou-se a apresentar nova petição em que apenas reiterou os termos da manifestação anterior, insistindo na indicação genérica e incompleta dos sucessores (Id 159440285). Os autos vieram conclusos. A morte de qualquer das partes importa na suspensão do processo e na subsequente sucessão processual pelo seu espólio ou pelos seus herdeiros, nos exatos termos dos artigos 110 e 313, inciso I, do Código de Processo Civil. No caso em apreço, embora o falecimento do autor originário esteja provado pela certidão de óbito de Id 159042790, o advogado dos sucessores deixou de cumprir o seu ônus profissional de qualificar os herdeiros de forma regular nas petições de Id 159042784 e Id 159440285, mesmo após ser intimado em duas ocasiões específicas para esse fim. A inércia reiterada do patrono em atender às determinações judiciais de qualificação dos herdeiros contraria o dever de cooperação e de regularidade processual. Contudo, em atenção aos princípios da celeridade, da primazia do julgamento de mérito e da dignidade da pessoa humana, e considerando que os documentos pessoais e comprovantes de residência foram juntados de forma esparsa no sistema (Ids 159044178, 159044168, 159044170, 159044172, 159044176), este Juízo procedeu diretamente à análise dos documentos para sanar a irregularidade e viabilizar o prosseguimento da execução. Dessa forma, extrai-se dos documentos anexados aos autos a qualificação correta de todos os herdeiros de Cícero de Lima para fins de regularização do polo ativo da lide: Juliana Vasconcelos de Lima, menor impúbere, nascida em 25/09/2009, portadora do CPF/RG nº 123.681.294-80, neste ato representada por seu tutor José da Silva, inscrito no CPF sob o nº 030.549.848-77 e portador do RG nº 4.450.062, residente na Rua Padre Apolônio, 86, Centro, Pedra Lavrada - PB, CEP 58180-000. Franciclaudia de Lima, maior, inscrita no CPF sob o nº 070.607.174-39 e portadora do RG nº 3.309.539-SSP/PB, residente na Rua Antônio Marques de Vasconcelos, 92, Centro, Soledade - PB, CEP 58155-000. Francilene de Lima, maior, inscrita no CPF/RG sob o nº 056.345.264-18, residente na Rua Projetada A, 256, Novo Horizonte, Campina Grande - PB, CEP 58400-000. Francinaldo de Lima, maior, inscrito no CPF sob o nº 061.686.944-47 e portador do RG nº 3.148.180-SESDS/PB, residente na Rua Presidente Félix Antônio, 121, Cruz das Armas, João Pessoa - PB, CEP 58085-460. Francineide Lima, maior, inscrita no CPF sob o nº 078.482.274-30 e portadora do RG nº 2.574.758-SESDS/PB, residente na Rua Izidoro Pereira Araújo, S/N, Gouveião, Soledade - PB, CEP 58155-000. Assim, preenchidos os requisitos dos artigos 687 a 692 do Código de Processo Civil, o deferimento da habilitação é medida que se impõe para a regularização do polo ativo.
Diante do exposto, DEFIRO a habilitação dos herdeiros de Cícero de Lima no polo ativo deste processo, devidamente identificados e qualificados nos termos da fundamentação desta decisão. Determino que a Secretaria do Juízo proceda de imediato às seguintes providências: a) a alteração e retificação da autuação processual no sistema PJe para fazer constar no polo ativo, em substituição ao falecido Cícero de Lima, os herdeiros habilitados; b) a intimação dos herdeiros habilitados, na pessoa de seu advogado constituído, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeiram o que entenderem de direito para a satisfação do seu crédito, sob pena de arquivamento definitivo dos autos. Cumpra-se. Cuité, data e assinatura eletrônica. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito