Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
16/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
11/12/2025, 09:15
Decurso de Prazo
11/12/2025, 03:01
Petição (Petição (outras))
08/12/2025, 10:13
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2025, 11:09
Ato ordinatório
03/12/2025, 11:08
Petição (Petição (outras))
03/12/2025, 10:34
Publicação
08/11/2025, 02:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/11/2025, 02:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: EMMANUEL MENEZES LEAL FILHO, MARIA DA GUIA GOMES DA CRUZ LEAL
REU: ESTADO DA PARAIBA SENTENÇA I. RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Guarabira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO N. 0802448-89.2022.8.15.0181 [Serviços de Saúde]
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais, originariamente ajuizada por EMMANUEL MENEZES LEAL FILHO, em face do ESTADO DA PARAÍBA, visando a reparação civil por alegado erro médico ocorrido nas dependências do Hospital Regional de Guarabira/PB. Narra a parte autora que, em 10 de dezembro de 2021, o então Autor, EMMANUEL MENEZES LEAL FILHO, sofreu um acidente de motocicleta na Rodovia que liga o Sítio Passagem à zona urbana de Guarabira. Após ser socorrido pelo SAMU e encaminhado ao Hospital Regional de Guarabira/PB, foi atendido por uma Médica Clínica Geral e, subsequentemente, pelo Médico Ortopedista Traumatologista Dr. JOSÉ CASSIMIRO NETO (CRM/PB 7801). Alega que, após a análise de radiografia, o médico plantonista teria diagnosticado que os ossos do braço esquerdo estavam apenas "trincados", sem necessidade de intervenção cirúrgica ou imobilização (engessamento), prescrevendo apenas medicação para dor. Sustenta o Autor que, em virtude das dores persistentes por um período de sessenta dias, buscou atendimento em uma clínica particular, a “Top Mais”, onde o Dr. CARLOS COELHO DE ALVERGA NETO teria diagnosticado uma fratura de significância no braço e nas costelas, constatando, porém, que o lapso temporal decorrido de 60 (sessenta) dias impossibilitava o procedimento de imobilização eficaz. Atribui a demora e o sofrimento à negligência, imprudência e imperícia do agente público, configurando erro médico e ensejando o dever de indenizar do Estado de forma objetiva, com fulcro no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, e também sob a ótica consumerista (art. 14 do CDC), requerendo a condenação do Réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor sugerido de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Instruindo a inicial, foram juntados documentos pessoais, prontuários, laudos e boletim de ocorrência (Ids. 57951968 e seguintes). Foi deferida a gratuidade da justiça (Id. 57971599). O Estado da Paraíba foi regularmente citado, mas o prazo para contestação transcorreu sem manifestação dentro do prazo legal, conforme certidão de Id. 60976549. Em que pese a certificação de decurso de prazo para contestação, o Estado da Paraíba se manifestou posteriormente com pedido de oitiva do médico citado na inicial (Id. 61094920) e juntou prontuário médico (Id. 61290326). Conforme se verificou, a Procuradoria do Estado não está sujeita à revelia em razão da prerrogativa processual que afasta o efeito material da revelia (presunção de veracidade) contra a Fazenda Pública em direitos indisponíveis. Designada a Audiência de Instrução e Julgamento em 26/10/2022 (Id. 62626630), foi colhido o depoimento de 01 (um) declarante, o Dr. JOSÉ CASSIMIRO NETO, arrolado pela parte promovida, e as partes apresentaram alegações finais orais (Ids. 65204276 e 65209078). Em 24 de novembro de 2022, adveio a notícia do falecimento do Autor EMMANUEL MENEZES LEAL FILHO, ocorrido em 14/11/2022 (Id. 66517604), sendo informado o Juízo pela sua esposa, MARIA DA GUIA GOMES DA CRUZ LEAL, que se habilitou como terceira interessada (Id. 66516780). A habilitação da sucessora foi determinada, e o processo suspenso para tal fim (Id. 68170619). Após a regularização da representação processual, o feito foi suscitado por questões incidentais de competência. Em fevereiro de 2023, o Juízo da 5ª Vara Mista de Guarabira declarou a incompetência absoluta, determinando a redistribuição para um dos Juizados Especiais Cíveis desta Comarca, com base no IRDR nº 0812984-28.2019.8.15.0000 (Id. 69573116). No Juizado Especial Misto, o processo foi suspenso em abril de 2023, aguardando o desfecho do IRDR (Id. 71770503). Em maio de 2024, após o trânsito em julgado dos Embargos de Declaração no IRDR, foi determinada a devolução dos autos ao Juízo de origem, em razão de o feito ter sido distribuído em data anterior à vigência da Resolução n.º 35/2022 do TJPB (Id. 90333585). De volta à 5ª Vara Mista, foi designada audiência de conciliação no CEJUSC (Id. 90619323), que restou infrutífera pela ausência da parte autora no ato (Id. 92918987), apesar do Estado da Paraíba ter peticionado previamente requerendo a dispensa da solenidade em razão de impedimento legal para transacionar sem autorização governamental específica (Id. 91360694). Em janeiro de 2025, o Juízo anterior formalizou a habilitação da sucessora, Sra. MARIA DA GUIA GOMES DA CRUZ LEAL (Id. 106400468), e intimou as partes para especificarem provas (Id. 113308366). O Estado da Paraíba reiterou a produção de prova oral, especificamente a oitiva do Dr. JOSÉ CASSIMIRO NETO (Id. 113887862). Designada nova Audiência de Instrução e Julgamento, desta vez para 26/08/2025, o Juízo observou a necessidade de regularização da representação processual da sucessora Sra. Maria da Guia (Ids. 116331695, 116719208, 117450795). A audiência foi realizada em 26/08/2025, onde foi constatada a ausência de procuração da sucessora, sendo concedido o prazo para juntada, com determinação de conclusão para sentença após essa juntada, uma vez que a instrução probatória já havia sido concluída com a oitiva da testemunha arrolada pelo Réu em 2022 (Ids. 121521124 e 65204276). A sucessora juntou o instrumento procuratório em 26/08/2025 (Ids. 121540218 e seguintes), restando o feito apto para julgamento. É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. DA COMPETÊNCIA E DA REGULARIDADE PROCESSUAL Inicialmente, cumpre reiterar que o presente feito, embora tenha sido submetido à discussão de competência absoluta entre a Vara Mista (Fazenda Pública) e o Juizado Especial da Fazenda Pública desta Comarca, encontra-se devidamente processado perante o Juízo competente com base na Decisão de Id. 90333585, que acolheu o posicionamento de que as ações ajuizadas antes de 1º de outubro de 2022 (data de vigência da Resolução n.º 35/2022 do TJPB) devem tramitar perante o Juízo Comum, em conformidade com o entendimento firmado pelo Tribunal de Justiça da Paraíba no julgamento dos Embargos de Declaração no IRDR nº 0812984-28.2019.8.15.0000. Portanto, a competência desta 5ª Vara Mista para processar e julgar o feito está consolidada. Ademais, foi devidamente sanado o incidente de sucessão processual em razão do falecimento do Autor EMMANUEL MENEZES LEAL FILHO, com a habilitação de sua esposa, MARIA DA GUIA GOMES DA CRUZ LEAL, na qualidade de sucessora (Id. 106400468 e subsequentes). No que tange à alegação de revelia do Réu, é imperioso notar que a lei processual civil é clara ao estabelecer que não se presumem verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor contra a Fazenda Pública (art. 344 c/c art. 345, II, do Código de Processo Civil), de modo que a ausência de contestação formal tempestiva não exime a parte autora de seu ônus probatório quanto aos fatos constitutivos de seu direito. Portanto, superadas as questões incidentais e formais, passa-se à análise do mérito da pretensão indenizatória. II.2. DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR ERRO MÉDICO A controvérsia central do presente feito reside na apuração de eventual falha na prestação do serviço médico-hospitalar pelo Hospital Regional de Guarabira, unidade vinculada ao ESTADO DA PARAÍBA, que teria resultado no diagnóstico inadequado e atraso no tratamento do então Autor, EMMANUEL MENEZES LEAL FILHO. A Constituição Federal estabelece, em seu artigo 37, § 6º, a regra da responsabilidade civil objetiva do Estado: "As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa." Tal regra implica que, para a configuração do dever de indenizar pelo Estado, em tese, basta a comprovação do dano, da conduta (comissiva ou omissiva) perpetrada pelo agente público no exercício de sua função, e do nexo de causalidade entre esta conduta e o evento danoso. A responsabilidade do Estado no âmbito da saúde pública, inclusive em casos de alegada falha na prestação de serviços médico-hospitalares, é inegavelmente solidária entre os entes federados, conforme consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, o que confere ao ESTADO DA PARAÍBA a plena legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda, independentemente de quem gerenciava diretamente o Hospital Regional de Guarabira na ocasião dos fatos, visto que a obrigação constitucional de garantir o direito à saúde impõe a todos os níveis federativos o dever de custear o tratamento e a assistência médica. No entanto, a despeito da responsabilidade solidária e objetiva do ente estatal por falhas no serviço (faute du service), quando a pretensão indenizatória se baseia especificamente em um ato profissional do médico, mormente o diagnóstico e a conduta terapêutica inicial em um contexto de urgência e traumatologia, a jurisprudência pátria, ecoada por este Tribunal de Justiça em matérias análogas que demandam análise técnica, exige a demonstração da culpa do agente público, ou seja, a comprovação de que o profissional agiu com negligência, imprudência ou imperícia no atendimento ao paciente, desviando-se da lex artis e da obrigação de meio que tipifica a prática médica. II. 3. DO MÉRITO: DA ANÁLISE FÁTICA E DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA A causa de pedir da parte autora funda-se na alegação de que o diagnóstico inicial proferido no Hospital Regional de Guarabira, em 10/12/2021, foi falho ao não identificar a gravidade da fratura no braço esquerdo e a fratura nas costelas, levando o paciente a suportar dor por sessenta dias sem o tratamento adequado (imobilização). Para a eficaz demonstração do erro médico, que reclama a apuração de uma falha na lex artis, ou seja, um desvio culposo da conduta esperada do profissional, a produção da prova técnica se revela elemento probatório de natureza preponderante, por demandar conhecimentos especializados para avaliar a adequação do diagnóstico e tratamento em 10 de dezembro de 2021 frente ao quadro clínico apresentado pelo paciente, de modo que a própria divergência de diagnósticos ou a constatação tardia de fraturas mais significativas não são suficientes para, por si sós, configurar a negligência ou a imperícia do primeiro médico. A parte demandante, ao formular sua pretensão indenizatória, atraiu para si o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, devendo demonstrar cabalmente que a conduta do agente público foi eivada de culpa e que essa culpa foi a causa direta e imediata do dano (dor prolongada e consolidação inadequada das fraturas), não sendo possível considerar meras alegações ou documentos unilaterais como prova de um erro técnico complexo. In casu, no curso da instrução processual, não houve sequer a requisição ou realização de prova pericial. Os autos contêm o laudo posterior da Clínica Particular “Top Mais” (Laudo 02, Id. 57952473), que supostamente divergiu do diagnóstico inicial do Dr. José Cassimiro. Entretanto, a mera divergência entre diagnósticos, ou a constatação de uma condição médica por diferentes profissionais em momentos distintos, não é prova suficiente para configurar o erro médico e a culpa do primeiro profissional.
Trata-se de um risco imanente à prática médica, especialmente em contextos de trauma e urgência, onde a interpretação de exames de imagem pode ser complexa. O processo de avaliação clínica e radiológica em situações de trauma, como o sofrido pelo de cujus, está sujeito a limitações intrínsecas ao método diagnóstico e à evolução do quadro clínico. Para que a falha diagnóstica inicial seja considerada erro médico passível de indenização, seria crucial que um perito atestasse que a conduta do Dr. JOSÉ CASSIMIRO NETO fugiu radicalmente dos padrões mínimos aceitáveis no momento do atendimento, e que a diferença de diagnóstico se deu por negligência ou imperícia grosseira. Sendo assim, a ausência de prova pericial é um ponto de inflexão decisivo na análise do mérito. Isso porque a parte autora/sucessora, que tinha o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, deixou de produzir a prova técnica essencial para demonstrar a culpa do agente e o consequente nexo causal. A argumentação de que o laudo posterior atesta a fratura e a impossibilidade de imobilização eficaz (após 60 dias) não comprova, por si só, que o médico do Hospital Regional atuou com culpa. Demonstra apenas um diagnóstico diferente em momento posterior. Ademais, ao invés da realização de perícia técnica por um profissional imparcial nomeado pelo Juízo, o que se tem nos autos é o depoimento do próprio médico, Dr. JOSÉ CASSIMIRO NETO, ouvido como declarante arrolado pelo Réu na Audiência de 26/10/2022 (Id. 65204276). Não tendo o depoimento sido contraditado por prova técnica robusta da parte autora, este Juízo não pode, com base em mera ilação sobre a ocorrência de dores prolongadas, concluir pela imperícia médica. II.4. DA AUSÊNCIA DE PROVA DA CULPA E DO ROMPIMENTO DO NEXO CAUSAL O nexo de causalidade entre a conduta médica e o dano prolongado não ficou demonstrado. A tese autoral se baseia numa inferência: se o diagnóstico posterior apontou fraturas, e se a imobilização não pôde ser feita depois, então o primeiro médico errou e causou o sofrimento. No entanto, a medicina de urgência e traumatologia exige cautela em face da natureza das lesões e dos recursos disponíveis. Nesse caso, a prova deveria demonstrar que, nas condições de atendimento de urgência do Hospital Regional de Guarabira em 10/12/2021, o diagnóstico correto das fraturas nas costelas e a real extensão da fratura do membro superior eram não apenas possíveis, mas que a falha em obtê-los configurou violação do dever de cuidado. A alegação de sofrimento por 60 dias, embora traga uma dimensão do dano moral, não pode se sustentar sem a prova de que tal dano decorreu diretamente de uma comprovada falha no serviço imputável à culpa do médico. No direito brasileiro, o reconhecimento do erro médico exige grau probatório elevado, sendo insuficiente a simples alegação de que o resultado esperado não foi atingido ou que houve um diagnóstico mais preciso posteriormente. A responsabilidade do Estado, por rebote, só se configura se restar provada a culpa do agente médico. Diante desse quadro, a improcedência do pedido é medida que se impõe diante da manifesta ausência de provas que demonstrem de forma inequívoca a culpa do agente médico ou a falha técnica na prestação do serviço hospitalar pelo Estado da Paraíba. O sistema jurídico brasileiro não admite a responsabilidade civil por erro médico baseada em presunções ou meras desconfianças. O diagnóstico de "trincamento" em 10/12/2021 e a prescrição de analgésicos e anti-inflamatórios, sem ordem de imobilização imediata, não pode ser considerado por este Juízo como negligência ou imperícia sem o respaldo de um laudo técnico contrário que analisasse os exames de imagem daquela data (Id. 57952472). A inexistência de lesão "profunda" que demandasse cirurgia ou imobilização, conforme a avaliação inicial do Dr. José Cassimiro, deve ser contrastada com a lex artis, o que não foi feito. Nessa situação, o Estado só é obrigado a indenizar se o serviço que deveria funcionar de forma regular falhou, e, em se tratando de ato médico, essa falha (culpa) é o elo necessário para a responsabilização objetiva estatal. No caso dos autos, a prova coligida permite apenas concluir que houve um acidente e que o Autor sentiu dor por um período, e que, em momento posterior, houve um diagnóstico mais detalhado. Entretanto, não há nos autos qualquer prova de que a conduta inicial adotada pelo Dr. JOSÉ CASSIMIRO NETO tenha sido imprudente, negligente ou imperita à luz da ciência médica, ou que tenha sido a causa determinante do sofrimento do paciente. Dessa forma, ausente a comprovação da culpa do agente na alegada falha de diagnóstico e tratamento, e, por conseguinte, do nexo de causalidade entre o serviço prestado e o dano moral experimentado, não há falar em responsabilidade civil do ESTADO DA PARAÍBA, nem em dever de indenizar. Em conclusão, o pedido deve ser julgado improcedente. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e tudo o mais que dos autos consta, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, por MARIA DA GUIA GOMES DA CRUZ LEAL, na qualidade de sucessora de EMMANUEL MENEZES LEAL FILHO, em face do ESTADO DA PARAÍBA, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, por ausência de comprovação da culpa do agente público médico e, consequentemente, da inexistência de nexo causal apto a configurar a responsabilidade civil do Estado. Em virtude da sucumbência, condeno a parte autora/sucessora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do ESTADO DA PARAÍBA, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Fica suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade da justiça concedida à parte autora/sucessora (Id. 57971599). Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as baixas e cautelas de estilo. GUARABIRA/PB, data e assinatura eletrônica. Kátia Daniela de Araújo - Juíza de Direito
06/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: EMMANUEL MENEZES LEAL FILHO, MARIA DA GUIA GOMES DA CRUZ LEAL
REU: ESTADO DA PARAIBA SENTENÇA I. RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Guarabira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO N. 0802448-89.2022.8.15.0181 [Serviços de Saúde]
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais, originariamente ajuizada por EMMANUEL MENEZES LEAL FILHO, em face do ESTADO DA PARAÍBA, visando a reparação civil por alegado erro médico ocorrido nas dependências do Hospital Regional de Guarabira/PB. Narra a parte autora que, em 10 de dezembro de 2021, o então Autor, EMMANUEL MENEZES LEAL FILHO, sofreu um acidente de motocicleta na Rodovia que liga o Sítio Passagem à zona urbana de Guarabira. Após ser socorrido pelo SAMU e encaminhado ao Hospital Regional de Guarabira/PB, foi atendido por uma Médica Clínica Geral e, subsequentemente, pelo Médico Ortopedista Traumatologista Dr. JOSÉ CASSIMIRO NETO (CRM/PB 7801). Alega que, após a análise de radiografia, o médico plantonista teria diagnosticado que os ossos do braço esquerdo estavam apenas "trincados", sem necessidade de intervenção cirúrgica ou imobilização (engessamento), prescrevendo apenas medicação para dor. Sustenta o Autor que, em virtude das dores persistentes por um período de sessenta dias, buscou atendimento em uma clínica particular, a “Top Mais”, onde o Dr. CARLOS COELHO DE ALVERGA NETO teria diagnosticado uma fratura de significância no braço e nas costelas, constatando, porém, que o lapso temporal decorrido de 60 (sessenta) dias impossibilitava o procedimento de imobilização eficaz. Atribui a demora e o sofrimento à negligência, imprudência e imperícia do agente público, configurando erro médico e ensejando o dever de indenizar do Estado de forma objetiva, com fulcro no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, e também sob a ótica consumerista (art. 14 do CDC), requerendo a condenação do Réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor sugerido de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Instruindo a inicial, foram juntados documentos pessoais, prontuários, laudos e boletim de ocorrência (Ids. 57951968 e seguintes). Foi deferida a gratuidade da justiça (Id. 57971599). O Estado da Paraíba foi regularmente citado, mas o prazo para contestação transcorreu sem manifestação dentro do prazo legal, conforme certidão de Id. 60976549. Em que pese a certificação de decurso de prazo para contestação, o Estado da Paraíba se manifestou posteriormente com pedido de oitiva do médico citado na inicial (Id. 61094920) e juntou prontuário médico (Id. 61290326). Conforme se verificou, a Procuradoria do Estado não está sujeita à revelia em razão da prerrogativa processual que afasta o efeito material da revelia (presunção de veracidade) contra a Fazenda Pública em direitos indisponíveis. Designada a Audiência de Instrução e Julgamento em 26/10/2022 (Id. 62626630), foi colhido o depoimento de 01 (um) declarante, o Dr. JOSÉ CASSIMIRO NETO, arrolado pela parte promovida, e as partes apresentaram alegações finais orais (Ids. 65204276 e 65209078). Em 24 de novembro de 2022, adveio a notícia do falecimento do Autor EMMANUEL MENEZES LEAL FILHO, ocorrido em 14/11/2022 (Id. 66517604), sendo informado o Juízo pela sua esposa, MARIA DA GUIA GOMES DA CRUZ LEAL, que se habilitou como terceira interessada (Id. 66516780). A habilitação da sucessora foi determinada, e o processo suspenso para tal fim (Id. 68170619). Após a regularização da representação processual, o feito foi suscitado por questões incidentais de competência. Em fevereiro de 2023, o Juízo da 5ª Vara Mista de Guarabira declarou a incompetência absoluta, determinando a redistribuição para um dos Juizados Especiais Cíveis desta Comarca, com base no IRDR nº 0812984-28.2019.8.15.0000 (Id. 69573116). No Juizado Especial Misto, o processo foi suspenso em abril de 2023, aguardando o desfecho do IRDR (Id. 71770503). Em maio de 2024, após o trânsito em julgado dos Embargos de Declaração no IRDR, foi determinada a devolução dos autos ao Juízo de origem, em razão de o feito ter sido distribuído em data anterior à vigência da Resolução n.º 35/2022 do TJPB (Id. 90333585). De volta à 5ª Vara Mista, foi designada audiência de conciliação no CEJUSC (Id. 90619323), que restou infrutífera pela ausência da parte autora no ato (Id. 92918987), apesar do Estado da Paraíba ter peticionado previamente requerendo a dispensa da solenidade em razão de impedimento legal para transacionar sem autorização governamental específica (Id. 91360694). Em janeiro de 2025, o Juízo anterior formalizou a habilitação da sucessora, Sra. MARIA DA GUIA GOMES DA CRUZ LEAL (Id. 106400468), e intimou as partes para especificarem provas (Id. 113308366). O Estado da Paraíba reiterou a produção de prova oral, especificamente a oitiva do Dr. JOSÉ CASSIMIRO NETO (Id. 113887862). Designada nova Audiência de Instrução e Julgamento, desta vez para 26/08/2025, o Juízo observou a necessidade de regularização da representação processual da sucessora Sra. Maria da Guia (Ids. 116331695, 116719208, 117450795). A audiência foi realizada em 26/08/2025, onde foi constatada a ausência de procuração da sucessora, sendo concedido o prazo para juntada, com determinação de conclusão para sentença após essa juntada, uma vez que a instrução probatória já havia sido concluída com a oitiva da testemunha arrolada pelo Réu em 2022 (Ids. 121521124 e 65204276). A sucessora juntou o instrumento procuratório em 26/08/2025 (Ids. 121540218 e seguintes), restando o feito apto para julgamento. É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. DA COMPETÊNCIA E DA REGULARIDADE PROCESSUAL Inicialmente, cumpre reiterar que o presente feito, embora tenha sido submetido à discussão de competência absoluta entre a Vara Mista (Fazenda Pública) e o Juizado Especial da Fazenda Pública desta Comarca, encontra-se devidamente processado perante o Juízo competente com base na Decisão de Id. 90333585, que acolheu o posicionamento de que as ações ajuizadas antes de 1º de outubro de 2022 (data de vigência da Resolução n.º 35/2022 do TJPB) devem tramitar perante o Juízo Comum, em conformidade com o entendimento firmado pelo Tribunal de Justiça da Paraíba no julgamento dos Embargos de Declaração no IRDR nº 0812984-28.2019.8.15.0000. Portanto, a competência desta 5ª Vara Mista para processar e julgar o feito está consolidada. Ademais, foi devidamente sanado o incidente de sucessão processual em razão do falecimento do Autor EMMANUEL MENEZES LEAL FILHO, com a habilitação de sua esposa, MARIA DA GUIA GOMES DA CRUZ LEAL, na qualidade de sucessora (Id. 106400468 e subsequentes). No que tange à alegação de revelia do Réu, é imperioso notar que a lei processual civil é clara ao estabelecer que não se presumem verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor contra a Fazenda Pública (art. 344 c/c art. 345, II, do Código de Processo Civil), de modo que a ausência de contestação formal tempestiva não exime a parte autora de seu ônus probatório quanto aos fatos constitutivos de seu direito. Portanto, superadas as questões incidentais e formais, passa-se à análise do mérito da pretensão indenizatória. II.2. DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR ERRO MÉDICO A controvérsia central do presente feito reside na apuração de eventual falha na prestação do serviço médico-hospitalar pelo Hospital Regional de Guarabira, unidade vinculada ao ESTADO DA PARAÍBA, que teria resultado no diagnóstico inadequado e atraso no tratamento do então Autor, EMMANUEL MENEZES LEAL FILHO. A Constituição Federal estabelece, em seu artigo 37, § 6º, a regra da responsabilidade civil objetiva do Estado: "As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa." Tal regra implica que, para a configuração do dever de indenizar pelo Estado, em tese, basta a comprovação do dano, da conduta (comissiva ou omissiva) perpetrada pelo agente público no exercício de sua função, e do nexo de causalidade entre esta conduta e o evento danoso. A responsabilidade do Estado no âmbito da saúde pública, inclusive em casos de alegada falha na prestação de serviços médico-hospitalares, é inegavelmente solidária entre os entes federados, conforme consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, o que confere ao ESTADO DA PARAÍBA a plena legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda, independentemente de quem gerenciava diretamente o Hospital Regional de Guarabira na ocasião dos fatos, visto que a obrigação constitucional de garantir o direito à saúde impõe a todos os níveis federativos o dever de custear o tratamento e a assistência médica. No entanto, a despeito da responsabilidade solidária e objetiva do ente estatal por falhas no serviço (faute du service), quando a pretensão indenizatória se baseia especificamente em um ato profissional do médico, mormente o diagnóstico e a conduta terapêutica inicial em um contexto de urgência e traumatologia, a jurisprudência pátria, ecoada por este Tribunal de Justiça em matérias análogas que demandam análise técnica, exige a demonstração da culpa do agente público, ou seja, a comprovação de que o profissional agiu com negligência, imprudência ou imperícia no atendimento ao paciente, desviando-se da lex artis e da obrigação de meio que tipifica a prática médica. II. 3. DO MÉRITO: DA ANÁLISE FÁTICA E DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA A causa de pedir da parte autora funda-se na alegação de que o diagnóstico inicial proferido no Hospital Regional de Guarabira, em 10/12/2021, foi falho ao não identificar a gravidade da fratura no braço esquerdo e a fratura nas costelas, levando o paciente a suportar dor por sessenta dias sem o tratamento adequado (imobilização). Para a eficaz demonstração do erro médico, que reclama a apuração de uma falha na lex artis, ou seja, um desvio culposo da conduta esperada do profissional, a produção da prova técnica se revela elemento probatório de natureza preponderante, por demandar conhecimentos especializados para avaliar a adequação do diagnóstico e tratamento em 10 de dezembro de 2021 frente ao quadro clínico apresentado pelo paciente, de modo que a própria divergência de diagnósticos ou a constatação tardia de fraturas mais significativas não são suficientes para, por si sós, configurar a negligência ou a imperícia do primeiro médico. A parte demandante, ao formular sua pretensão indenizatória, atraiu para si o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, devendo demonstrar cabalmente que a conduta do agente público foi eivada de culpa e que essa culpa foi a causa direta e imediata do dano (dor prolongada e consolidação inadequada das fraturas), não sendo possível considerar meras alegações ou documentos unilaterais como prova de um erro técnico complexo. In casu, no curso da instrução processual, não houve sequer a requisição ou realização de prova pericial. Os autos contêm o laudo posterior da Clínica Particular “Top Mais” (Laudo 02, Id. 57952473), que supostamente divergiu do diagnóstico inicial do Dr. José Cassimiro. Entretanto, a mera divergência entre diagnósticos, ou a constatação de uma condição médica por diferentes profissionais em momentos distintos, não é prova suficiente para configurar o erro médico e a culpa do primeiro profissional.
Trata-se de um risco imanente à prática médica, especialmente em contextos de trauma e urgência, onde a interpretação de exames de imagem pode ser complexa. O processo de avaliação clínica e radiológica em situações de trauma, como o sofrido pelo de cujus, está sujeito a limitações intrínsecas ao método diagnóstico e à evolução do quadro clínico. Para que a falha diagnóstica inicial seja considerada erro médico passível de indenização, seria crucial que um perito atestasse que a conduta do Dr. JOSÉ CASSIMIRO NETO fugiu radicalmente dos padrões mínimos aceitáveis no momento do atendimento, e que a diferença de diagnóstico se deu por negligência ou imperícia grosseira. Sendo assim, a ausência de prova pericial é um ponto de inflexão decisivo na análise do mérito. Isso porque a parte autora/sucessora, que tinha o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, deixou de produzir a prova técnica essencial para demonstrar a culpa do agente e o consequente nexo causal. A argumentação de que o laudo posterior atesta a fratura e a impossibilidade de imobilização eficaz (após 60 dias) não comprova, por si só, que o médico do Hospital Regional atuou com culpa. Demonstra apenas um diagnóstico diferente em momento posterior. Ademais, ao invés da realização de perícia técnica por um profissional imparcial nomeado pelo Juízo, o que se tem nos autos é o depoimento do próprio médico, Dr. JOSÉ CASSIMIRO NETO, ouvido como declarante arrolado pelo Réu na Audiência de 26/10/2022 (Id. 65204276). Não tendo o depoimento sido contraditado por prova técnica robusta da parte autora, este Juízo não pode, com base em mera ilação sobre a ocorrência de dores prolongadas, concluir pela imperícia médica. II.4. DA AUSÊNCIA DE PROVA DA CULPA E DO ROMPIMENTO DO NEXO CAUSAL O nexo de causalidade entre a conduta médica e o dano prolongado não ficou demonstrado. A tese autoral se baseia numa inferência: se o diagnóstico posterior apontou fraturas, e se a imobilização não pôde ser feita depois, então o primeiro médico errou e causou o sofrimento. No entanto, a medicina de urgência e traumatologia exige cautela em face da natureza das lesões e dos recursos disponíveis. Nesse caso, a prova deveria demonstrar que, nas condições de atendimento de urgência do Hospital Regional de Guarabira em 10/12/2021, o diagnóstico correto das fraturas nas costelas e a real extensão da fratura do membro superior eram não apenas possíveis, mas que a falha em obtê-los configurou violação do dever de cuidado. A alegação de sofrimento por 60 dias, embora traga uma dimensão do dano moral, não pode se sustentar sem a prova de que tal dano decorreu diretamente de uma comprovada falha no serviço imputável à culpa do médico. No direito brasileiro, o reconhecimento do erro médico exige grau probatório elevado, sendo insuficiente a simples alegação de que o resultado esperado não foi atingido ou que houve um diagnóstico mais preciso posteriormente. A responsabilidade do Estado, por rebote, só se configura se restar provada a culpa do agente médico. Diante desse quadro, a improcedência do pedido é medida que se impõe diante da manifesta ausência de provas que demonstrem de forma inequívoca a culpa do agente médico ou a falha técnica na prestação do serviço hospitalar pelo Estado da Paraíba. O sistema jurídico brasileiro não admite a responsabilidade civil por erro médico baseada em presunções ou meras desconfianças. O diagnóstico de "trincamento" em 10/12/2021 e a prescrição de analgésicos e anti-inflamatórios, sem ordem de imobilização imediata, não pode ser considerado por este Juízo como negligência ou imperícia sem o respaldo de um laudo técnico contrário que analisasse os exames de imagem daquela data (Id. 57952472). A inexistência de lesão "profunda" que demandasse cirurgia ou imobilização, conforme a avaliação inicial do Dr. José Cassimiro, deve ser contrastada com a lex artis, o que não foi feito. Nessa situação, o Estado só é obrigado a indenizar se o serviço que deveria funcionar de forma regular falhou, e, em se tratando de ato médico, essa falha (culpa) é o elo necessário para a responsabilização objetiva estatal. No caso dos autos, a prova coligida permite apenas concluir que houve um acidente e que o Autor sentiu dor por um período, e que, em momento posterior, houve um diagnóstico mais detalhado. Entretanto, não há nos autos qualquer prova de que a conduta inicial adotada pelo Dr. JOSÉ CASSIMIRO NETO tenha sido imprudente, negligente ou imperita à luz da ciência médica, ou que tenha sido a causa determinante do sofrimento do paciente. Dessa forma, ausente a comprovação da culpa do agente na alegada falha de diagnóstico e tratamento, e, por conseguinte, do nexo de causalidade entre o serviço prestado e o dano moral experimentado, não há falar em responsabilidade civil do ESTADO DA PARAÍBA, nem em dever de indenizar. Em conclusão, o pedido deve ser julgado improcedente. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e tudo o mais que dos autos consta, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, por MARIA DA GUIA GOMES DA CRUZ LEAL, na qualidade de sucessora de EMMANUEL MENEZES LEAL FILHO, em face do ESTADO DA PARAÍBA, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, por ausência de comprovação da culpa do agente público médico e, consequentemente, da inexistência de nexo causal apto a configurar a responsabilidade civil do Estado. Em virtude da sucumbência, condeno a parte autora/sucessora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do ESTADO DA PARAÍBA, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Fica suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade da justiça concedida à parte autora/sucessora (Id. 57971599). Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as baixas e cautelas de estilo. GUARABIRA/PB, data e assinatura eletrônica. Kátia Daniela de Araújo - Juíza de Direito
06/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2025, 17:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 00:15
Conclusão (para julgamento)
27/08/2025, 09:12
Decurso de Prazo
27/08/2025, 03:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0802448-89.2022.8.15.0181.
AUTOR: EMMANUEL MENEZES LEAL FILHO, MARIA DA GUIA GOMES DA CRUZ LEAL Polo passivo:
REU: ESTADO DA PARAIBA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, conforme solicitado segue link da audiência: https://us02web.zoom.us/j/9625581726?pwd=M1gvRHVMUFFucVhPMGM1emFTaHkwQT09 GUARABIRA, 26 de agosto de 2025 FRANCINEIDE ANACLETO DA COSTA GUEDES
Certidão - Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Número do Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Serviços de Saúde] Polo ativo:
27/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0802448-89.2022.8.15.0181.
AUTOR: EMMANUEL MENEZES LEAL FILHO, MARIA DA GUIA GOMES DA CRUZ LEAL Polo passivo:
REU: ESTADO DA PARAIBA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, conforme solicitado segue link da audiência: https://us02web.zoom.us/j/9625581726?pwd=M1gvRHVMUFFucVhPMGM1emFTaHkwQT09 GUARABIRA, 26 de agosto de 2025 FRANCINEIDE ANACLETO DA COSTA GUEDES
Certidão - Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Número do Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Serviços de Saúde] Polo ativo:
27/08/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
26/08/2025, 10:55
de Instrução e Julgamento (Juiz(a); realizada)
26/08/2025, 08:52
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2025, 07:29
Documento (Certidão)
26/08/2025, 07:16
Petição (Petição (outras))
25/08/2025, 14:21
Petição (Petição (outras))
25/08/2025, 09:15
Decurso de Prazo
20/08/2025, 02:39
Decurso de Prazo
19/08/2025, 04:19
Decurso de Prazo
15/08/2025, 03:19
Petição (Petição (outras))
13/08/2025, 13:55
Petição (Petição (outras))
08/08/2025, 12:47
Publicação
06/08/2025, 04:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/08/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0802448-89.2022.8.15.0181.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: (83) 99142-5290 email: [email protected] v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Serviços de Saúde] Nos termos do despacho proferido no ID 116331695, INTIMO a parte promovente, através dos seus advogados, para comparecerem a audiência de Instrução e Julgamento designada nos presentes autos, na modalidade presencial, ou, caso as partes prefiram a modalidade virtual, devem peticionar a fim de receberem o link, agendada para o dia 26/08/2025, as 08:30 horas, na sala de audiência da 5ª Vara da Comarca de Guarabira, A teor do que preceitua o art. 357, § 4º, do CPC, as partes devem apresentar rol de testemunhas no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de não serem ouvidas, devendo observarem os ditames dos arts. 450 e seguintes do CPC. GUARABIRA 1 de agosto de 2025 FRANCINEIDE ANACLETO DA COSTA GUEDES Técnico Judiciário
04/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0802448-89.2022.8.15.0181.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: (83) 99142-5290 email: [email protected] v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Serviços de Saúde] Nos termos do despacho proferido no ID 116331695, INTIMO a parte promovente, através dos seus advogados, para comparecerem a audiência de Instrução e Julgamento designada nos presentes autos, na modalidade presencial, ou, caso as partes prefiram a modalidade virtual, devem peticionar a fim de receberem o link, agendada para o dia 26/08/2025, as 08:30 horas, na sala de audiência da 5ª Vara da Comarca de Guarabira, A teor do que preceitua o art. 357, § 4º, do CPC, as partes devem apresentar rol de testemunhas no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de não serem ouvidas, devendo observarem os ditames dos arts. 450 e seguintes do CPC. GUARABIRA 1 de agosto de 2025 FRANCINEIDE ANACLETO DA COSTA GUEDES Técnico Judiciário
04/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
01/08/2025, 11:02
Expedida/certificada
01/08/2025, 10:30
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2025, 10:29
de Instrução e Julgamento (designada; Juiz(a))
01/08/2025, 09:23
Decurso de Prazo
01/08/2025, 07:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/07/2025, 00:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Guarabira ATO ORDINATÓRIO(Portaria nº 01/2018, Art.1º, XII) Certifico e dou fé que, INTIMO os causídicos do promovido EMMANUEL MENEZE LEAL FILHO (falecido) para regularizar a representação processual acerca da sra MARIA DA GUIA GOMES DA CRUZ LEAL (esposa do falecido). Datado e assinado eletronicamente.
23/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
22/07/2025, 10:50
deferimento
17/07/2025, 22:56
Conclusão (para julgamento)
15/07/2025, 15:56
Decurso de Prazo
02/07/2025, 03:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/06/2025, 00:17
Petição (Petição (outras))
03/06/2025, 16:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: EMMANUEL MENEZES LEAL FILHO, MARIA DA GUIA GOMES DA CRUZ LEAL
REU: ESTADO DA PARAIBA DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Guarabira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO N. 0802448-89.2022.8.15.0181 [Erro Médico]
Vistos, etc. INTIMEM-SE as partes para especificarem as provas que porventura queiram produzir, advertindo-as da justificativa plausível em relação à produção de prova, sob pena de indeferimento e julgamento conforme o estado do processo. GUARABIRA/PB, data e assinatura eletrônica. Kátia Daniela de Araújo - Juíza de Direito
03/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: EMMANUEL MENEZES LEAL FILHO, MARIA DA GUIA GOMES DA CRUZ LEAL
REU: ESTADO DA PARAIBA DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Guarabira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO N. 0802448-89.2022.8.15.0181 [Erro Médico]
Vistos, etc. INTIMEM-SE as partes para especificarem as provas que porventura queiram produzir, advertindo-as da justificativa plausível em relação à produção de prova, sob pena de indeferimento e julgamento conforme o estado do processo. GUARABIRA/PB, data e assinatura eletrônica. Kátia Daniela de Araújo - Juíza de Direito
03/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2025, 08:27
Conclusão (para despacho; para despacho)
11/02/2025, 10:39
Decurso de Prazo
11/02/2025, 03:37
Documento (Certidão)
28/01/2025, 09:16
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2025, 09:44
Ato ordinatório
24/01/2025, 09:40
Documento (Certidão)
24/01/2025, 09:37
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2025, 09:32
Documento (Certidão)
24/01/2025, 09:15
deferimento
23/01/2025, 13:19
deferimento
23/01/2025, 13:19
Conclusão (para despacho; para despacho)
21/01/2025, 08:36
Retificação de movimento
21/01/2025, 08:34
Retificação de Classe Processual
21/01/2025, 08:30
Conclusão (para despacho; para despacho)
11/07/2024, 21:44
Conclusão (para despacho; para despacho)
11/07/2024, 21:39
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
01/07/2024, 13:15
de Conciliação (realizada; Conciliador(a))
01/07/2024, 12:38
Petição (Petição (outras))
30/05/2024, 22:19
Mero expediente
29/05/2024, 19:59
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2024, 12:39
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2024, 12:39
de Conciliação (designada; Conciliador(a))
22/05/2024, 12:36
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação