Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: Eliete de Lima Costa ADVOGADO: José André Oliveira de Araújo (OAB/PB 19.480)
RECORRIDO: Banco Bradesco Financiamentos S.A. ADVOGADO: Paulo Eduardo Prado (OAB/MS 15.026-A)
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA VICE-PRESIDÊNCIA DIRETORIA JURÍDICA DECISÃO RECURSO ESPECIAL Nº 0801396-95.2024.8.15.0631
Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Especial interposto por Eliete de Lima Costa (Id. 40792449), com base no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Carta Magna, impugnando acórdão proferido pela Segunda Câmara Cível desta Corte de Justiça (Id. 40147989), ementado nos seguintes termos: “[...] Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO POR BIOMETRIA FACIAL. COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO CONTRATUAL E DO CRÉDITO DO VALOR NA CONTA DA CONSUMIDORA. REGULARIDADE DOS DESCONTOS. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANO MORAL E REPETIÇÃO DO INDÉBITO INDEVIDOS. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO DO RÉU PROVIDO. RECURSO DA AUTORA PREJUDICADO. I. Caso em exame 1. Apelações cíveis interpostas pelas partes contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, reconhecendo a inexistência do contrato e determinando a restituição simples dos valores descontados, mas indeferindo a indenização por danos morais. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se restou comprovada a validade da contratação de empréstimo consignado realizada por meio de assinatura digital com biometria facial, bem como a regularidade dos descontos efetuados; (ii) estabelecer se, reconhecida a validade do negócio jurídico, subsiste o dever de indenizar por danos morais e de repetir o indébito. III. Razões de decidir 3. A controvérsia decorre de relação de consumo, impondo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à inversão do ônus da prova em favor da parte hipossuficiente. 4. A instituição financeira comprova a existência do contrato de empréstimo consignado mediante apresentação de instrumento assinado digitalmente, com identificação da contratante, biometria facial, geolocalização e demais dados necessários à formalização do negócio. 5. Há prova do crédito do valor contratado na conta bancária de titularidade da consumidora, evidenciando o efetivo proveito econômico da operação. 6. A contratação por biometria facial constitui meio válido e autorizado, conferindo segurança às operações bancárias e não exigindo assinatura de próprio punho. 7. O contrato foi firmado anteriormente à vigência de legislação estadual que exige forma específica para contratação de crédito por idosos, não havendo irregularidade formal. 8. Reconhecida a validade do negócio jurídico, os descontos efetuados configuram exercício regular de direito, afastando a ilicitude, a repetição do indébito e a indenização por danos morais. 9. O provimento do recurso do réu prejudica a análise do apelo da autora, que se restringia ao pedido de indenização por danos morais. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso do réu provido. Prejudicada a apelação da autora. Tese de julgamento: 1. É válida a contratação de empréstimo consignado realizada por meio de assinatura digital com biometria facial, desde que comprovada a identificação do consumidor e o crédito do valor contratado. 2. Comprovada a existência do negócio jurídico e a regularidade da cobrança, inexiste ato ilícito apto a ensejar repetição do indébito ou indenização por danos morais. 3. O exercício regular de direito afasta a responsabilidade civil da instituição financeira. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, VIII; CPC, arts. 373, II, e 85, § 11; CC, art. 188, I; Lei Estadual nº 12.027/2001. Jurisprudência relevante citada: TJPB, Apelação Cível nº 0855418-09.2020.8.15.2001, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, 1ª Câmara Cível, j. 02.11.2022; TJPB, Apelação Cível nº 0801108-49.2020.8.15.0321, Rel. Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior, 2ª Câmara Cível, j. 22.08.2022 [...]”. (destaques originais) Nas suas razões (Id. 40792449), a parte recorrente alega que o acórdão recorrido viola o disposto nos artigos 104 e 166 do Código Civil, 39, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor, e 5º, inciso II, 6º, incisos I, II e VI, e 11, inciso I, da Lei n.º 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados - LGPD). Aduz que “a fotografia apresentada pelo Banco Bradesco é, de forma escandalosa, exatamente a mesma imagem estática utilizada em outra suposta contratação fraudulenta, desta feita com o Banco PAN. A idosa sequer tem conhecimento da origem ou de como essa foto foi obtida e armazenada. Esse fato gravíssimo aniquila a alegação do banco de que houve um processo de reconhecimento facial idôneo. Fica comprovado que não ocorreu uma "biometria facial" — que exigiria captura ao vivo, dinâmica, consentida e atrelada temporalmente ao ato da contratação —, mas sim o uso indevido e fraudulento de uma imagem estática obtida por terceiros sem a menor autorização da vítima”. Ao final, pugna pelo conhecimento e admissão do presente recurso. Em contrarrazões (Id. 41383142), a parte recorrida postula pela negativa de seguimento do recurso. Em cota ministerial (Id. 42518573), a Procuradoria-Geral de Justiça consignou que, em respeito ao art. 127 da CRFB/88, devolve os autos para o julgamento do recurso pendente, sem manifestação sobre a admissibilidade recursal. É o relatório. Decido. De início, cumpre destacar que o recurso não admite trânsito à instância superior. No que tange à suposta violação aos arts. 104 e 166 do CC, 39, inciso IV, do CDC, e 5º, inciso II, 6º, incisos I, II e VI, e 11, inciso I, da Lei n.º 13.709/2018, observa-se que a pretensão da parte recorrente demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, visando desconstituir a validade da contratação de empréstimo consignado por biometria facial, para o fim de reconhecer a existência de fraude e restabelecer as condenações por repetição de indébito e danos morais. Tem-se dos autos que a Segunda Câmara Cível definiu a controvérsia com base nas provas, destacando a validade da avença, haja vista que a instituição financeira comprovou a regular contratação digital por biometria facial, geolocalização e identificação correta da mutuária, além do efetivo proveito econômico mediante o crédito dos valores na conta bancária de titularidade da autora. Assim, a modificação desse entendimento encontra óbice na Súmula n.º 7 do STJ, impedindo a ascensão do recurso. A propósito: SÚMULA N.07 - A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Destarte, a natureza excepcional do recurso obsta o exame do pleito, consoante pacífica jurisprudência do STJ: “[...] 2. A revisão de matéria fático-probatória é vedada em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ [...]”. (STJ - AgRg no AREsp: 2761817 RS 2024/0375988-5, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 11/02/2025, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 18/02/2025) (destacado) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA CONSTATADA. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. COMPROVAÇÃO DEMONSTRADA. DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. SÚMULA 7/STJ. CONTRATO FIRMADO POR ANALFABETO. INSTRUMENTO PÚBLICO. DESNECESSIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Decisão agravada reconsiderada, na medida em que o agravo em recurso especial impugnou devidamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre, exarada na instância a quo. 2. O Tribunal de origem, à luz dos princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, bem como mediante a análise soberana do contexto fático-probatório dos autos, entendeu que a instituição financeira demonstrou a efetiva contratação de empréstimo bancário, dispensando a produção de prova pericial. A alteração das premissas fáticas adotadas pela Corte de origem demandaria, portanto, a análise do contexto fático-probatório dos autos, o que é inviável nesta instância especial. Incidência da Súmula 7 do STJ. 3. A validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público, salvo previsão legal nesse sentido. Precedentes. 4. Agravo interno provido para, conhecendo do agravo, negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 2083672 PB 2022/0063973-0, Data de Julgamento: 13/02/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/02/2023) (destacado)
Ante o exposto, INADMITO o Recurso Especial, com fundamento no art. 1.030, V, “a”, do Código de Processo Civil, em razão da incidência da Súmula n.º 7 do Superior Tribunal de Justiça. Intimem-se. João Pessoa–PB, data do registro eletrônico. Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba