Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCO ROBERTO AMARO DO NASCIMENTO
REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. SENTENÇA AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. CONTESTAÇÃO. COMPROVANTE DE TED EM CONTA DE TERCEIRO. AUSÊNCIA DE TITULARIDADE DO AUTOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RISCO DA ATIVIDADE BANCÁRIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802753-02.2020.8.15.0001 [Bancários, Dever de Informação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Direito de Imagem, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Práticas Abusivas, Protesto Indevido de Título]
Vistos, etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, ajuizada por FRANCISCO ROBERTO AMARO DO NASCIMENTO em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., na qual o autor sustenta jamais ter contratado empréstimo consignado junto à instituição financeira demandada, afirmando ser vítima de fraude. Aduz que é aposentado, que sempre realizou exclusivamente empréstimos consignados, com desconto direto em seu benefício previdenciário, e que nunca manteve conta bancária junto ao Banco Mercantil do Brasil, instituição na qual, segundo o réu, teria sido creditado o valor do suposto empréstimo. Afirma que tomou conhecimento da irregularidade apenas quando teve seu nome indevidamente negativado, circunstância que lhe causou constrangimento e abalo moral. Requereu tutela de urgência, declaração de inexistência do débito, exclusão definitiva do seu nome dos cadastros restritivos e indenização por danos morais. A inicial foi instruída com documentos pessoais, boletim de ocorrência e consulta a órgão de proteção ao crédito (IDs 28150499, 28150520 e 28150521). A tutela provisória foi deferida em parte, tendo o réu informado o cumprimento da decisão (ID 30520529). Regularmente citado, o réu apresentou contestação (ID 30161889), sustentando a validade da contratação, afirmando tratar-se de operação de portabilidade de dívida, com liberação do crédito mediante TED, juntando o comprovante sob o ID 30161898, no qual consta como destinatária a conta nº 40000073, agência 295, do Banco Mercantil do Brasil. Aduziu inexistência de falha na prestação do serviço e pugnou pela improcedência dos pedidos. O autor apresentou impugnação (ID 31782853), rechaçando integralmente as alegações defensivas, reiterando que a conta destinatária do TED não é de sua titularidade, que jamais manteve relação bancária com o Banco Mercantil do Brasil e que o réu não comprovou qualquer autorização válida para liberação do crédito a terceiro. Durante a instrução, foram expedidos diversos ofícios ao Banco Mercantil do Brasil para esclarecimento acerca da titularidade da conta que recebeu os valores (IDs 42527674, 64186043, 108212165 e 109475828), não tendo sido apresentada resposta conclusiva capaz de demonstrar que a conta pertencia ao autor, conforme certificado nos autos (ID 106007589). As partes foram intimadas a especificar provas, tendo ambas requerido o julgamento antecipado da lide, por entenderem suficiente o conjunto probatório já produzido (IDs 32725455, 33793497 e 125731274). É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria é eminentemente de direito e de prova documental, sendo desnecessária a produção de outras provas. DAS PRELIMINARES As preliminares suscitadas pelo réu não merecem acolhimento. No que se refere à preliminar de necessidade de regularização do polo passivo, não assiste razão à parte ré. A demanda foi proposta exclusivamente em face da instituição financeira responsável pela concessão do empréstimo consignado impugnado, sendo ela a beneficiária direta da avença questionada e a responsável pela liberação do crédito e pela posterior negativação do nome do autor. A relação jurídica discutida nos autos decorre de contrato bancário supostamente celebrado entre as partes, circunstância que atrai a legitimidade passiva do banco demandado, nos termos do art. 17 do Código de Processo Civil e do art. 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. A eventual participação de terceiros, como correspondente bancário ou instituição intermediária, não afasta a legitimidade do réu, tampouco impõe litisconsórcio passivo necessário, uma vez que o consumidor pode demandar qualquer integrante da cadeia de fornecimento, conforme expressa previsão legal. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a instituição financeira responde diretamente pelos danos oriundos de contratos bancários, ainda que intermediados por terceiros. Dessa forma, rejeita-se a preliminar. No tocante à preliminar de incompetência territorial, igualmente não merece acolhimento. A presente demanda versa sobre relação de consumo, sendo o autor consumidor final dos serviços prestados pela instituição financeira. Assim, aplica-se ao caso o disposto no art. 101, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, que assegura ao consumidor o direito de ajuizar a ação no foro de seu domicílio, norma de natureza protetiva e de ordem pública, prevalecendo sobre eventual cláusula de eleição de foro ou regra geral do Código de Processo Civil. Ressalte-se que o autor é pessoa física, hipossuficiente técnica e economicamente em relação ao réu, motivo pelo qual eventual deslocamento do feito para comarca diversa implicaria evidente prejuízo ao exercício do direito de ação. O entendimento jurisprudencial é pacífico no sentido de que, em demandas consumeristas, a competência territorial é relativa em favor do consumidor, não podendo ser afastada em seu desfavor. Assim, rejeita-se a preliminar de incompetência territorial. Quanto à preliminar de ausência de pretensão resistida, sob o argumento de falta de prévio questionamento administrativo acerca da regularidade do contrato junto aos canais do banco réu ou do INSS, a tese defensiva não encontra amparo no ordenamento jurídico. O acesso ao Poder Judiciário é garantia constitucional assegurada pelo art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, segundo o qual “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. Não há, no sistema jurídico brasileiro, exigência de exaurimento da via administrativa como condição para o ajuizamento de ação judicial, salvo nas hipóteses expressamente previstas em lei, o que não é o caso dos autos. Ademais, a existência de pretensão resistida resta claramente demonstrada pela própria contestação apresentada, na qual o réu defende a validade do contrato e a regularidade da cobrança, evidenciando a controvérsia instaurada. A negativação do nome do autor e a manutenção da cobrança do débito impugnado constituem, por si sós, atos suficientes para caracterizar resistência à pretensão deduzida em juízo. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme ao afastar a obrigatoriedade de prévio requerimento administrativo em demandas que discutem a validade de contratos bancários e a existência de débito: “O prévio requerimento administrativo não constitui condição para o ajuizamento de ação judicial, salvo quando expressamente exigido por lei.” (STJ – AgInt no REsp 1.846.331/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 10/05/2021, DJe 13/05/2021). Dessa forma, resta plenamente configurado o interesse de agir, sendo indevida qualquer exigência de prequestionamento administrativo prévio, razão pela qual a preliminar deve ser rejeitada. Conclui-se, portanto, pela rejeição integral das preliminares suscitadas no ID 30161893, devendo o feito prosseguir com análise do mérito. DO MÉRITO No mérito, discute-se a validade de contrato de empréstimo consignado supostamente celebrado entre as partes, bem como a responsabilidade da instituição financeira diante da alegação de fraude. É incontroverso nos autos que o valor do empréstimo foi liberado, conforme comprovante de TED juntado sob o ID 30161898. Todavia, também restou incontroverso que o crédito foi destinado a conta bancária que NÃO pertence ao autor, fato expressamente reconhecido pelo próprio réu em manifestações posteriores (ID 105628800). A instituição financeira, apesar de intimada reiteradas vezes, não logrou êxito em demonstrar que a conta destinatária do TED era de titularidade do autor, tampouco comprovou autorização válida para que o numerário fosse liberado a terceiro estranho à relação processual. Tal circunstância evidencia grave falha na prestação do serviço, pois incumbia exclusivamente ao banco adotar mecanismos eficazes de segurança para garantir que o crédito fosse disponibilizado ao real contratante, sobretudo em se tratando de operação consignada, envolvendo verba de natureza alimentar. Nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade das instituições financeiras é objetiva, respondendo pelos danos causados aos consumidores independentemente de culpa, bastando a comprovação do defeito do serviço e do dano experimentado. A doutrina é clara ao afirmar: “As instituições financeiras assumem o risco integral da atividade que exploram, devendo responder pelos danos decorrentes de fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” (CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. 15ª ed. São Paulo: Atlas, 2022, p. 418). O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no mesmo sentido: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” (STJ – Súmula 479). Em caso análogo, decidiu o STJ: “Configura falha na prestação do serviço bancário a liberação de empréstimo mediante crédito em conta de terceiro, sem comprovação de autorização do consumidor, sendo irrelevante a alegação de fraude praticada por terceiro.” (STJ – AgInt no AREsp 1.593.832/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 09/03/2020, DJe 11/03/2020). No âmbito do Tribunal de Justiça da Paraíba: “Comprovado que o valor do empréstimo foi depositado em conta diversa da titularidade do autor, impõe-se o reconhecimento da inexistência do negócio jurídico, caracterizando-se a falha na prestação do serviço e o dever de indenizar.” (TJPB – Apelação Cível nº 080XXXX-62.2019.8.15.2001, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, 2ª Câmara Cível, julgado em 14/06/2023). Além disso, a negativação indevida do nome do autor, sem prévia comunicação e fundada em débito inexistente, configura dano moral in re ipsa, prescindindo de prova do prejuízo. Nesse sentido: “A inscrição ou manutenção indevida do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes enseja dano moral presumido.” (STJ – AgInt no REsp 1.899.304/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/03/2021, DJe 25/03/2021). Diante desse contexto, resta evidente que o autor não deu causa ao débito, que o contrato é inexistente ou nulo, e que a instituição financeira deve suportar as consequências do risco da atividade que exerce. No que tange ao dano moral, sua configuração decorre diretamente da conduta ilícita praticada pela instituição financeira ré, consistente na concessão de empréstimo fraudulento, com liberação de valores a conta bancária de terceiro, não pertencente ao autor, seguida de cobrança indevida e negativação de seu nome, fatos incontroversos nos autos. A violação aos direitos da personalidade do autor é evidente. A indevida imputação de dívida, associada à inscrição em cadastros restritivos de crédito, extrapola o mero dissabor cotidiano, atingindo frontalmente a honra objetiva do consumidor, sua credibilidade no meio social e sua tranquilidade psíquica, sobretudo considerando tratar-se de pessoa aposentada, hipossuficiente na relação contratual e surpreendida com obrigação financeira que jamais assumiu. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça reconhece que, em hipóteses como a presente, o dano moral é presumido, configurando-se in re ipsa, prescindindo de prova específica do prejuízo, bastando a demonstração do ato ilícito: “A inscrição ou manutenção indevida do nome do consumidor em cadastros de inadimplentes configura dano moral in re ipsa, dispensada a comprovação do efetivo prejuízo.” (STJ – AgInt no REsp 1.899.304/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/03/2021, DJe 25/03/2021). Do ponto de vista doutrinário, Sérgio Cavalieri Filho ensina que o dano moral se caracteriza sempre que há agressão injusta a direitos da personalidade, sendo irrelevante a demonstração de sofrimento concreto: “Dano moral é a lesão a um bem integranteesquisito jurídico que integra os direitos da personalidade, como a honra, a imagem, o bom nome, a liberdade ou a tranquilidade de espírito. Nessas hipóteses, o dano decorre do próprio fato, sendo desnecessária a prova do prejuízo.” (CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. 15ª ed. São Paulo: Atlas, 2022, p. 105). No mesmo sentido, Maria Helena Diniz leciona que a negativação indevida constitui causa autônoma de dano moral, por implicar afronta à dignidade do consumidor: “A inscrição indevida do nome do consumidor em cadastros de inadimplentes caracteriza dano moral, pois acarreta constrangimento, abalo de crédito e violação à dignidade da pessoa humana.” (DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro – Responsabilidade Civil. 36ª ed. São Paulo: Saraiva, 2022, p. 87). No caso concreto, além da negativação indevida, verifica-se que o autor não se beneficiou de qualquer valor, uma vez que o numerário foi direcionado a conta de terceiro estranho à relação jurídica, circunstância que evidencia a falha grave na prestação do serviço bancário, atraindo a responsabilidade objetiva do réu, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça. A indenização por dano moral, conforme consolidado na doutrina e na jurisprudência, possui dupla função: compensatória, em favor da vítima, e pedagógica, em relação ao ofensor, de modo a desestimular a reiteração de condutas lesivas. Nesse ponto, Carlos Roberto Gonçalves destaca: “A indenização por dano moral deve atender a um critério de razoabilidade, buscando compensar a vítima sem propiciar enriquecimento indevido, e, ao mesmo tempo, exercer função pedagógica, de modo a desestimular a repetição do ilícito.” (GONÇALVES, Carlos Roberto. Responsabilidade Civil. 18ª ed. São Paulo: Saraiva, 2022, p. 401). À luz desses parâmetros, o arbitramento do quantum indenizatório deve considerar a gravidade da conduta, a extensão do dano, a condição econômica das partes e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. No presente caso, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) revela-se adequado e suficiente para reparar o abalo moral sofrido pelo autor, sem ensejar enriquecimento ilícito, ao mesmo tempo em que cumpre a função pedagógica necessária, especialmente diante da capacidade econômica da instituição financeira ré e da reprovabilidade da conduta adotada. O valor fixado encontra respaldo em precedentes do Superior Tribunal de Justiça e dos tribunais pátrios, que vêm adotando montantes semelhantes em hipóteses de negativação indevida decorrente de empréstimo fraudulento: “É razoável a fixação do dano moral em R$ 5.000,00 nos casos de negativação indevida decorrente de fraude em contrato bancário, observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.” (STJ – AgInt no AREsp 1.742.381/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 08/02/2021, DJe 10/02/2021). Diante de todo o exposto, mostra-se plenamente justificada a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, quantia que se amolda às peculiaridades do caso concreto e aos critérios estabelecidos pela doutrina e jurisprudência dominantes.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por FRANCISCO ROBERTO AMARO DO NASCIMENTO em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., para: Declarar a inexistência do débito oriundo do suposto contrato de empréstimo consignado objeto dos autos; Determinar a exclusão definitiva do nome do autor de quaisquer cadastros de restrição ao crédito relacionados ao referido débito; Condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais, que fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, acrescido de correção monetária pelo IPCA a partir desta sentença e juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso; Condenar o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, inexistindo pedido de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Campina Grande/PB, data do sistema. ANDRÉA CARLA MENDES NUNES GALDINO Juiz(a) de Direito