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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
16/02/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
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22/01/2026, 00:00
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Intimação
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22/01/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
16/01/2026, 12:14
Petição (Petição (outras))
14/01/2026, 10:49
Publicação
12/12/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/12/2025, 00:53
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Intimação
Processo: 0802372-97.2025.8.15.0201.
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 2ª Vara Mista de Ingá Rua Pref. Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3612-8180 - (83) 99145-3754 email: [email protected] v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Tarifas] Intimar a parte contraria para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante art. 1.010, §1º, do CPC/2015 INGÁ 10 de dezembro de 2025 JOSEFA NUNES DOS SANTOS Técnico Judiciário
11/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2025, 09:54
Petição (Petição (outras))
09/12/2025, 15:42
Publicação
02/12/2025, 01:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2025, 01:47
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARINALVA GOMES DE ARAUJO
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802372-97.2025.8.15.0201 [Tarifas] Vistos etc. MARINALVA GOMES DE ARAUJO, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente “ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais”, em face do BANCO BRADESCO, igualmente qualificado. Em suma, a autora alega que o banco promovido lançou débitos em sua conta bancária, alegando se tratar de um serviço de tarifa bancária por meio de um pacote de serviços. No entanto, afirma que não teve a inteira liberdade na contratação do serviço por se tratar de uma conta exclusiva para receber e dispor do seu benefício, pugnando pela declaração de nulidade da cobrança, a repetição do indébito e a indenização pelos danos morais suportados. Foi concedida a gratuidade processual e invertido o ônus da prova (Id. Num. 122941178). Regularmente citado, o banco promovido apresentou contestação (Id. Num. 124415774 e ss). Inicialmente, em sede de prejudicial de mérito, alega ocorrência da prescrição quinquenal. Preliminarmente, sustenta a existência de lide abusiva e carência da ação em razão da ausência de tentativa de solução extrajudicial da demanda. Por fim, impugna a concessão do benefício da justiça gratuita à autora. No mérito, em suma, aduz a legalidade da cobrança da tarifa bancária, tendo a parte autora contratado o referido pacote e utilizado de serviços efetivamente prestados pelo banco, afirmando que não houve ilícito na sua conduta. Por fim, requereu o acolhimento das preliminares e, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos. Juntou documentos. Houve réplica (Id. Num. 125287766). Não houve especificação de provas e com isso, vieram-se os autos conclusos para julgamento. É o breve relatório. Passo a decidir. Como destinatário das provas, entendo que a lide reclama o julgamento antecipado (art. 355, inc. I, CPC), uma vez que as provas documentais constantes nos autos são suficientes para a solução da controvérsia (princípio do livre convencimento motivado, corolário do sistema da persuasão racional). Antes de adentrar no mérito, analiso a prejudicial, impugnação e preliminares suscitadas. Do Prazo Prescional Quinquenal No que diz respeito a prescrição, a parte autora se encaixa no conceito de consumidor, seja diretamente ou por equiparação (arts. 2º e 17), do CDC). Assim, não há dúvida de que se aplica ao caso o prazo de prescrição quinquenal prevista no art. 27 do CDC. Tratando-se de prestações sucessivas, que se renovam mês a mês, tem-se que a pretensão da autora de repetição de indébito e reparação por danos morais poderia ser exercida em cinco anos a contar do último desconto relativo ao suposto empréstimo. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. Ação Declaratória c/c Repetição do Indébito e Indenização por Dano Moral. Prejudicial. PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. Na hipótese dos autos tem-se que os descontos não restaram atingidos pelo instituto da prescrição, porquanto o suposto negócio jurídico firmado entre as partes é um contrato de trato sucessivo cuja prescrição não leva em conta seu início, mas sim o término da relação jurídica. MÉRITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO EM BENEFÍCIO. NÃO RECONHECIMENTO PELO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO. NEGLIGÊNCIA CONFIGURADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 479/STJ. DEVER DE INDENIZAR. MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA. DEVOLUÇÃO SIMPLES. DANO MORAL OCORRENTE. VALOR DA INDENIZAÇÃO. RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL. Se a instituição financeira não procedeu com a cautela necessária na análise dos documentos, quando da realização do contrato de empréstimo, acarretando o desconto de parcelas indevidas no benefício previdenciário recebido pelo consumidor, deve responder objetivamente e arcar com os danos morais sofridos. Cabe ao fornecedor oferecer segurança na prestação de seu serviço, de forma a proteger o consumidor de possíveis danos. A repetição de indébito, em dobro, só é cabível quando identificada a má-fé do credor na cobrança dos valores (art. 42, parágrafo único, do CDC) (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00005359520168150511, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator DESA. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES, j. em 20-03-2018) Nesse sentido, observa-se que o último desconto realizado na conta corrente do promovente ocorreu em 22/08/2025 (Id. Num. 122871787 - Pág. 43), de modo que, somente se pode falar em prescrição das parcelas/descontos anteriores aos 05 (cinco) anos que antecederam o ajuizamento da presente ação (05/09/2025), motivo pelo qual declino a prejudicial de mérito. 1. Da Impugnação ao Benefício da Gratuidade Judiciária No tocante à impugnação à justiça gratuita, é ônus do impugnante comprovar a suficiência econômico-financeira do beneficiário da justiça gratuita, não bastando a mera alegação (Precedentes). Ademais, “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural” (art. 99, § 3º, CPC). In casu, o réu não apresentou qualquer documento apto a inquinar a hipossuficiência da autora, razão pela qual rejeito o incidente e passo a analisar o o mérito. 2. Da Lide Abusiva A parte ré, em sua contestação, argui preliminar de falta de interesse processual, fundamentada na alegação de que o patrono da parte autora, Dr. Jonh Lenno da Silva Andrade, possui um expressivo número de processos distribuídos contra instituições financeiras, com petições iniciais idênticas, sugerindo a inexistência de utilidade e necessidade da presente demanda. No entanto, a multiplicidade de ações ajuizadas por um mesmo advogado, ainda que com fundamentos semelhantes, não é suficiente, por si só, para caracterizar a ausência de interesse processual. O interesse processual deve ser analisado à luz das peculiaridades do caso concreto, especialmente no que diz respeito à existência de uma controvérsia real e concreta que demande a intervenção jurisdicional. O direito de ação é garantido constitucionalmente, e a parte autora tem o direito de buscar a tutela jurisdicional para ver seus direitos reconhecidos, caso considere que sofreu lesão ou ameaça de lesão. Ademais, a alegação de fraude contratual é matéria que merece ser apreciada de forma substancial, sendo necessário o exame do mérito da demanda para verificar a existência ou não do direito pleiteado.
Diante do exposto, rejeito a preliminar. 3. Da Ausência de Condição da Ação Por sua vez, não caracteriza falta de interesse de agir o fato de não ter havido reclamação extrajudicial, tampouco o exaurimento da via administrativa, posto que, além de não ser requisito para o acesso ao Judiciário, a pretensão da parte autora foi resistida pelo promovido, que apresentou contestação. Destarte, a prefacial deve ser afastada, seja porque o art. 5º, inc. XXXV, da Constituição Federal, garante o direito de livre acesso à justiça, seja porque o não atendimento espontâneo da pretensão, após a citação judicial, já é capaz de evidenciar a pretensão resistida. DO MÉRITO As partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor (arts. 2° e 3°, CDC). Deste modo, a controvérsia estabelecida na presente ação deverá ser analisada e dirimida sob a ótica do CDC, incidindo o enunciado da Súmula n° 2971 do e. STJ. O cerne da questão posta nos autos diz respeito à natureza da conta bancária mantida pela parte autora junto ao banco promovido e, por conseguinte, à possibilidade de cobrança de tarifas pelos serviços utilizados e/ou postos à disposição da consumidora. No caso, a parte autora se insurge contra a tarifa bancária cobrada em sua conta bancária, relativa ao pacote de serviços sob rubricas “PACOTES DE SERVIÇOS PADRONIZADO PRIORITARIOS I”, “PACOTES DE SERVIÇOS VR. PARCIAL PADRONIZADO PRIOR”, “TARIFA BANCARIA CESTA B.EXPRESSO1”, “TARIFA BANCARIA VR.PARCIAL CESTA B.EXPRESSO1” e “PACOTE DE SERVICOS PACOTE SERVICO PADRO”. Em sua contestação, a parte ré esclareceu que a cobrança contestada se refere a uma tarifa por cesta de serviços não essenciais, conforme definido por resolução do Banco Central do Brasil, vinculada a uma conta-corrente de depósito à vista de titularidade da autora. Pois bem. Antigamente, a Resolução CMN n° 3.402/20062 (art. 2°, inc. I) impedia a instituição financeira contratada de cobrar dos beneficiários, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços em “conta-salário”. Tal vedação não se aplicava aos beneficiários do INSS, por previsão expressa da Resolução CMN nº 3.424/20063 (art. 6°, inc. I), o que tornava legítima a cobrança de pacotes de serviços, caso aderido pelo cliente mediante contrato específico, na forma da Resolução CMN n° 3.919/20104 (arts. 7, caput, e 8°), que faculta o oferecimento de pacotes específicos de serviços. Atualmente, embora a Resolução CMN n° 5.058/20225 tenha expressamente revogado as Resoluções CMN n° 3.402/2006 e n° 3.424/2006, continuou a proibir a cobrança, na forma de tarifa, apenas em relação à “conta-salário”, senão vejamos: Resolução CMN n° 5.058/2022 “Art. 3°. Somente podem ser creditados na conta-salário valores originários da entidade contratante, em cumprimento ao objeto do instrumento contratual, vedado o acolhimento de créditos de outras origens. (…) Art. 10. É vedada a realização de cobranças ao beneficiário, na forma de tarifas ou de ressarcimento de despesas, nas seguintes situações: I - ressarcimento pelos custos relativos à prestação do serviço à entidade contratante, inclusive pela efetivação do crédito na conta-salário; II - solicitação de portabilidade salarial; III - transferência dos recursos para outras instituições, quando realizada pelo beneficiário: a) pelo valor total creditado na conta-salário; ou b) pelo valor líquido após a dedução de eventuais descontos realizados na conta-salário relativos a parcelas de operações de crédito ou de arrendamento mercantil financeiro contratadas pelo beneficiário; IV - realização de até cinco saques por evento de crédito; V - fornecimento de instrumento de pagamento na função débito, exceto nos casos de pedidos de reposição decorrentes de perda, roubo, furto, danificação e outros motivos não imputáveis à instituição emitente; VI - acesso, por meio de terminais de autoatendimento ou diretamente no guichê de caixa, a duas consultas mensais do saldo na conta-salário; VII - fornecimento, por meio de terminais de autoatendimento ou diretamente no guichê de caixa, de dois extratos contendo toda a movimentação da conta-salário nos últimos trinta dias; e VIII - manutenção da conta, inclusive no caso de não haver movimentação.” (…) Art. 13. O disposto nesta Resolução não se aplica à prestação de serviços de pagamento a beneficiários do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). (…) Art. 15. Ficam revogados: (…) II - a Resolução n° 3.402, de 6 de setembro de 2006; III - a Resolução n° 3.424, de 21 de dezembro de 2006;” - Grifei Forçoso concluir, portanto, que o recebimento de aposentadorias ou benefícios pagos pelo INSS não ocorre em “conta-salário”, por expressa vedação normativa (art. 13, Resolução CMN n° 5.058/2022), podendo ocorrer de duas formas, um integralmente isento, através do cartão magnético, e outro através de conta-corrente que pode ou não incidir tarifas a partir da negociação com a instituição financeira, como faculta a sobredita Resolução CMN n° 3.919/2010 (arts. 7, caput, e 8°) — ainda em vigor. In casu, a parte autora recebe o seu benefício previdenciário em conta-corrente, como se infere dos extratos bancários acostados autos (Id. Num. 122871787). Inexiste espaço para se presumir a contratação de pacote de serviços unicamente pelo fato da consumidora ter optado pelo recebimento do benefício através de conta-corrente. Para a incidência da tarifa, portanto, é preciso a adesão do cliente ao serviço, mediante contrato específico (arts. 7, caput, e 8°, Resolução CMN n° 3.919/2010), ou quando houver a efetiva utilização de serviços não gratuitos ou que superem aqueles franqueados no pacote de “serviços essenciais” (art. 2°, inc. I, Resolução CMN n° 3.919/20106), como admite a jurisprudência. Veja-se: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TARIFA DE UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONTA CORRENTE. CONTA UTILIZADA PARA OUTRAS OPERAÇÕES BANCÁRIAS ALÉM DOS SERVIÇOS FRANQUEADOS PELA RESOLUÇÃO 3.919/2010. VALIDADE DAS COBRANÇAS. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. DESPROVIMENTO. A utilização das funcionalidades que excedem ao pacote de serviços essenciais gratuitos, previstos no art. 2.º da Resolução BACEN n. 3.919/2010 e autoriza a cobrança de tarifas, conforme permitida pela mesma resolução.” (TJPB - AC 0803070-25.2022.8.15.0261, Relator Des. Marcos William de Oliveira, 3ª Câmara Cível, juntado em 26/05/2023) No caso, o banco promovido não apresentou o termo de opção. Por outro lado, no entanto, infere-se dos extratos bancários anexados (Id. Num. 122871787) que a autora não utiliza(ou) a sua conta apenas para receber e sacar os seus proventos do INSS, como alegado expressamente em petição inicial (Id. Num. 122871782 - Pág. 4, parágrafo 3°), ou seja, desde longo tempo existem diversas outras operações. A exemplo: “13/10/2020 PAGTO ELETRON COBRANCA ENERGISA PARAIBA. DISTRIBUIDORA”; “11/01/2022 TRANSFERENCIA PIX DEST: Josevaldo Pereira da Silva”; “12/01/2022 TRANSFERENCIA PIX DEST: JOZIANNE PRIMO MORENO”; “14/01/2022 COMPRA ELO DEBITO VISTA MP *MERCADINHODO”; “11/02/2022 TRANSFERENCIA PIX DEST: Marinalva Gomes de Araujo”; “08/11/2022 COMPRA ELO DEBITO VISTA Grafith”; “30/11/2022 COMPRA ELO DEBITO VISTA O cestao ”; “16/12/2022 COMPRA ELO DEBITO VISTA TON*RUTH VARIEDA”; “14/11/2024 PIX QR CODE DINAMICO DES: ENERGISA 14/11”; entre outras operações presente em todo o extrato bancário), que autorizam a incidência das tarifas objurgadas. Corroborando o exposto, apresento diversos julgados deste e. Sodalício: “APELAÇÃO CÍVEL. Consumidor. Ação Declaratória cumulada com Indenizatória. Improcedência. Irresignação. Cobrança de Tarifa. Conta bancária aberta para recebimento de benefício previdenciário pago pelo INSS. Cobrança possível (Resolução nº 3.424/2006 do BACEN). Comprovação de utilização de serviços disponibilizados pela instituição financeira. Exercício regular de direito. Desprovimento do apelo. 1. O artigo 2º, da Resolução do BACEN nº 3.402/06, veda à instituição financeira contratada cobrar dos beneficiários de conta-salário, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços. Contudo, a referida vedação não se aplica aos beneficiários do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, conforme disposto no inciso I do art. 6º da Resolução nº 3.424/2006 do BACEN. 2. Comprovado, nos autos, que o consumidor utiliza a conta bancária aberta junto ao fornecedor para recebimento de benefício previdenciário do INSS, não estando beneficiado pela isenção de tarifa. Noutro ponto, igualmente demonstrado que o autor utiliza sua conta bancária para realização de outros serviços disponibilizados pela instituição financeira, não havendo que se falar em ilegalidade na cobrança da tarifa de “Cesta de Serviços”. 3. Apelo desprovido.” (TJPB - AC 0804264-72.2023.8.15.0181, Rel. Des. João Batista Barbosa, 3ª Câmara Cível, juntado em 19/12/2023) - Grifei “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA. CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESOLUÇÃO BACEN Nº 3.402/2006. EXCEÇÃO DO ART. 6º, I, DA RESOLUÇÃO BACEN Nº 3.424/2006. LICITUDE DA COBRANÇA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por correntista aposentada contra sentença que julgou improcedente ação indenizatória ajuizada contra instituição financeira, na qual pleiteava o cancelamento de cobranças referentes a “Pacote de Serviços”, a repetição do indébito em dobro e a condenação por danos morais, sob a alegação de não ter contratado o serviço. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir a legalidade da cobrança de tarifa bancária denominada “Pacote de Serviços” em conta utilizada para recebimento de benefício previdenciário do INSS e, em consequência, verificar a possibilidade de restituição dos valores e de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A Resolução BACEN nº 3.402/2006 veda a cobrança de tarifas em contas-salário destinadas ao pagamento de salários e proventos, mas essa vedação não alcança beneficiários do INSS, conforme art. 6º, I, da Resolução BACEN nº 3.424/2006. O beneficiário do INSS pode optar por receber seus proventos por cartão magnético gratuito, fornecido pela Previdência Social; ao escolher abrir conta bancária, assume relação contratual sujeita a tarifas e encargos. Os extratos bancários demonstram que a apelante utilizou a conta como conta-corrente comum, realizando saques, movimentações e operações de crédito, o que autoriza a cobrança do “Pacote de Serviços”. A cobrança caracteriza exercício regular de direito pelo banco, nos termos do art. 188, I, do Código Civil, afastando a configuração de ato ilícito. Não configurada ilegalidade, inexiste direito à repetição do indébito ou à indenização por danos morais, sendo inaplicável a tese de dano in re ipsa. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A vedação à cobrança de tarifas bancárias prevista na Resolução BACEN nº 3.402/2006 não se aplica a contas de beneficiários do INSS, conforme exceção expressa do art. 6º, I, da Resolução BACEN nº 3.424/2006. O beneficiário do INSS que opta voluntariamente pela abertura de conta bancária estabelece relação contratual sujeita às tarifas aplicáveis. A utilização da conta como conta-corrente comum justifica a cobrança de tarifa de manutenção, constituindo exercício regular de direito da instituição financeira. A inexistência de ilicitude afasta tanto a repetição do indébito quanto a indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: Resolução BACEN nº 3.402/2006; Resolução BACEN nº 3.424/2006, art. 6º, I; CC, art. 188, I; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: TJ/PB, Apelação Cível nº 0801067-81.2024.8.15.0761, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, 1ª Câmara Cível, j. 12.08.2025.” (TJPB - AC 0800650-78.2023.8.15.0401, Rel. Des. Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível, juntado em 16/09/2025) - Grifei “DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTA BANCÁRIA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS. DESCARACTERIZAÇÃO COMO CONTA-SALÁRIO. LEGITIMIDADE DAS TARIFAS. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta em face de Sentença que julgou improcedente ação de obrigação de fazer cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, em razão da cobrança de tarifas bancárias em conta utilizada para o recebimento de benefícios previdenciários. A autora sustentou que a conta possuía natureza de conta-salário, sendo, portanto, indevidas as cobranças, e pleiteou a conversão da conta para conta-benefício, devolução em dobro dos valores cobrados e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a conta bancária da autora possui a natureza de conta-salário, que impediria a cobrança de tarifas bancárias, nos termos da Resolução BACEN nº 3.402/2006; e (ii) determinar se a cobrança de tarifas realizadas pelo banco caracteriza ato ilícito que enseje a repetição de indébito e a condenação por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A análise dos extratos bancários demonstra que a conta bancária da autora não era utilizada exclusivamente para o recebimento de benefícios previdenciários, mas também para outras operações financeiras, como saques, pagamentos e compras, descaracterizando a natureza de conta-salário e permitindo a cobrança de tarifas bancárias. 4. cobrança das tarifas bancárias é legítima, pois remunera serviços efetivamente disponibilizados ou utilizados pela autora. Inexistente qualquer ato ilícito por parte do banco, não há fundamento para a devolução de valores ou indenização por danos morais. 5. A adesão da autora à "cesta de serviços" foi comprovada por documento com assinatura eletrônica válida, não havendo vício na contratação ou infração às normas legais, inclusive à Lei Estadual nº 12.027/2021, que não se aplica ao caso. 6. A jurisprudência predominante reconhece a legitimidade da cobrança de tarifas em contas utilizadas para operações diversas e incompatíveis com a natureza de conta-salário, conforme precedentes citados. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Contas bancárias que não se destinam exclusivamente ao recebimento de benefícios previdenciários, mas também a outras operações financeiras, não se caracterizam como contas-salário, sendo legítima a cobrança de tarifas bancárias. 2. A cobrança de tarifas legítimas, decorrente de serviços bancários efetivamente prestados ou disponibilizados, não configura ato ilícito, afastando o dever de indenizar e a repetição de indébito. Dispositivos relevantes citados: Resolução BACEN nº 3.402/2006, art. 2º, I; CPC, arts. 85, §§ 1º e 11, e 98, § 3º; Código Civil, art. 107. Jurisprudência relevante citada: TJPB, Ap. 0823780-80.2016.815.0001, Rel. Juiz Inácio Jário Queiroz Albuquerque, j. 13/11/2020; TJPB, Ap. 0804706-06.2017.8.15.0001, Rel. Des. Leandro dos Santos, j. 22/05/2019; TJDFT, Ap. 0701706-58.2021.8.07.0005, Rel. Des. Leila Arlanch, j. 21/07/2021.” (TJPB - AC 08041481620248150251, Rel.ª Des.ª Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, 1ª Câmara Cível, assinado em 29/01/2025) - Grifei “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANO MORAL. ABERTURA DE CONTA SALÁRIO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS. EXTRATOS BANCÁRIOS QUE COMPROVAM A UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS DISPONÍVEIS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. COBRANÇA DAS CESTA DE SERVIÇOS QUE NÃO PODE SER CONSIDERADA ILEGAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. - Comprovado nos autos, que a autora utiliza sua conta bancária para realização de outros serviços disponibilizados pela instituição financeira, não há que se falar em ilegalidade na cobrança pelos serviços, denominado CESTA DE SERVIÇOS, tendo em vista que a vedação a cobrança, se aplica exclusivamente as contas-salários.” (TJPB - AC 0801053-89.2021.8.15.0151, Rel. Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior, 2ª Câmara Cível, juntado em 28/06/2022) - Grifei “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE REPARAÇÃO EM DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE PROMOVENTE. 1. TARIFA DE MANUTENÇÃO DA CONTA “CESTA B. EXPRESSO 1”. UTILIZAÇÃO COMPROVADA DE SERVIÇOS INERENTES À CONTA CORRENTE. COBRANÇAS DEVIDAS. DANO MORAL INEXISTENTE. PRECEDENTES DESTA CORTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 2. DESPROVIMENTO. 1. Na linha dos precedentes desta Terceira Câmara Cível e do TJPB, se o consumidor utiliza a conta corrente criada pela instituição financeira para a realização de outras transações bancárias que não somente o percebimento de benefício previdenciário, sujeita-se ao pagamento das tarifas bancárias pela prestação dos referidos serviços, não havendo que se falar, na hipótese, em responsabilidade civil do banco ou de dano moral a ser reparado. 2. Recurso conhecido e desprovido.” (TJPB - AC 0800295-30.2022.8.15.0231, Rel. Des. João Batista Barbosa, 3ª Câmara Cível, juntado em 15/03/2023) - Grifei ISTO POSTO, resolvendo o mérito (art. 487, inc. I, CPC), JULGO IMPROCEDENTES os pedidos exordiais. Condeno a para autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor da causa (art. 85, § 2°, CPC), cuja cobrança ficará suspensa pelo prazo quinquenal, por ser beneficiário da justiça gratuita. P. R. I. Uma vez interposto recurso de apelação, caberá ao Cartório abrir vista à parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, CPC). Idêntico procedimento deverá ser adotado na hipótese de interposição de recurso adesivo (art. 1.010, § 2º, CPC). Após as formalidades, independente do juízo de admissibilidade, remetam-se os autos ao e. TJPB (art. 1.010, § 3º, CPC). Certificado o trânsito em julgado, intime-se o promovido para requerer o cumprimento da sentença, em 05 dias, sob pena de arquivamento dos autos. Ingá-PB, data e assinatura eletrônicas. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Isabelle Braga Guimarães de Melo Juíza de Direito 1“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras” 2“Art. 2º Na prestação de serviços nos termos do art. 1º: I - é vedado à instituição financeira contratada cobrar dos beneficiários, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços, devendo ser observadas, além das condições previstas nesta resolução, a legislação específica referente a cada espécie de pagamento e as demais normas aplicáveis;” 3“Art. 6º O disposto na Resolução 3.402, de 2006, não se aplica à prestação de serviços de pagamento: I - a beneficiários do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS;” 4“Art. 7º É facultado o oferecimento de pacotes específicos de serviços contendo serviços prioritários, especiais e/ou diferenciados, observada a padronização dos serviços prioritários, bem como a exigência prevista no § 1º do art. 6º. Parágrafo único. É vedada a inclusão nos pacotes de que trata o caput: I - de serviços vinculados a cartão de crédito; e II - de serviços cuja cobrança de tarifas não é admitida pela regulamentação vigente. Art. 8º A contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico.” 5Dispõe sobre a prestação de serviços de pagamento de salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias e similares pelas instituições financeiras. 6“Art. 2º É vedada às instituições mencionadas no art. 1º a cobrança de tarifas pela prestação de serviços bancários essenciais a pessoas naturais, assim considerados aqueles relativos a: I - conta de depósitos à vista: a) fornecimento de cartão com função débito; b) fornecimento de segunda via do cartão referido na alínea "a", exceto nos casos de pedidos de reposição formulados pelo correntista decorrentes de perda, roubo, furto, danificação e outros motivos não imputáveis à instituição emitente; c) realização de até quatro saques, por mês, em guichê de caixa, inclusive por meio de cheque ou de cheque avulso, ou em terminal de autoatendimento; d) realização de até duas transferências de recursos entre contas na própria instituição, por mês, em guichê de caixa, em terminal de autoatendimento e/ou pela internet; e) fornecimento de até dois extratos, por mês, contendo a movimentação dos últimos trinta dias por meio de guichê de caixa e/ou de terminal de autoatendimento; f) realização de consultas mediante utilização da internet; g) fornecimento do extrato de que trata o art. 19; h) compensação de cheques; i) fornecimento de até dez folhas de cheques por mês, desde que o correntista reúna os requisitos necessários à utilização de cheques, de acordo com a regulamentação em vigor e as condições pactuadas; e j) prestação de qualquer serviço por meios eletrônicos, no caso de contas cujos contratos prevejam utilizar exclusivamente meios eletrônicos;”
01/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARINALVA GOMES DE ARAUJO
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802372-97.2025.8.15.0201 [Tarifas] Vistos etc. MARINALVA GOMES DE ARAUJO, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente “ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais”, em face do BANCO BRADESCO, igualmente qualificado. Em suma, a autora alega que o banco promovido lançou débitos em sua conta bancária, alegando se tratar de um serviço de tarifa bancária por meio de um pacote de serviços. No entanto, afirma que não teve a inteira liberdade na contratação do serviço por se tratar de uma conta exclusiva para receber e dispor do seu benefício, pugnando pela declaração de nulidade da cobrança, a repetição do indébito e a indenização pelos danos morais suportados. Foi concedida a gratuidade processual e invertido o ônus da prova (Id. Num. 122941178). Regularmente citado, o banco promovido apresentou contestação (Id. Num. 124415774 e ss). Inicialmente, em sede de prejudicial de mérito, alega ocorrência da prescrição quinquenal. Preliminarmente, sustenta a existência de lide abusiva e carência da ação em razão da ausência de tentativa de solução extrajudicial da demanda. Por fim, impugna a concessão do benefício da justiça gratuita à autora. No mérito, em suma, aduz a legalidade da cobrança da tarifa bancária, tendo a parte autora contratado o referido pacote e utilizado de serviços efetivamente prestados pelo banco, afirmando que não houve ilícito na sua conduta. Por fim, requereu o acolhimento das preliminares e, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos. Juntou documentos. Houve réplica (Id. Num. 125287766). Não houve especificação de provas e com isso, vieram-se os autos conclusos para julgamento. É o breve relatório. Passo a decidir. Como destinatário das provas, entendo que a lide reclama o julgamento antecipado (art. 355, inc. I, CPC), uma vez que as provas documentais constantes nos autos são suficientes para a solução da controvérsia (princípio do livre convencimento motivado, corolário do sistema da persuasão racional). Antes de adentrar no mérito, analiso a prejudicial, impugnação e preliminares suscitadas. Do Prazo Prescional Quinquenal No que diz respeito a prescrição, a parte autora se encaixa no conceito de consumidor, seja diretamente ou por equiparação (arts. 2º e 17), do CDC). Assim, não há dúvida de que se aplica ao caso o prazo de prescrição quinquenal prevista no art. 27 do CDC. Tratando-se de prestações sucessivas, que se renovam mês a mês, tem-se que a pretensão da autora de repetição de indébito e reparação por danos morais poderia ser exercida em cinco anos a contar do último desconto relativo ao suposto empréstimo. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. Ação Declaratória c/c Repetição do Indébito e Indenização por Dano Moral. Prejudicial. PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. Na hipótese dos autos tem-se que os descontos não restaram atingidos pelo instituto da prescrição, porquanto o suposto negócio jurídico firmado entre as partes é um contrato de trato sucessivo cuja prescrição não leva em conta seu início, mas sim o término da relação jurídica. MÉRITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO EM BENEFÍCIO. NÃO RECONHECIMENTO PELO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO. NEGLIGÊNCIA CONFIGURADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 479/STJ. DEVER DE INDENIZAR. MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA. DEVOLUÇÃO SIMPLES. DANO MORAL OCORRENTE. VALOR DA INDENIZAÇÃO. RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL. Se a instituição financeira não procedeu com a cautela necessária na análise dos documentos, quando da realização do contrato de empréstimo, acarretando o desconto de parcelas indevidas no benefício previdenciário recebido pelo consumidor, deve responder objetivamente e arcar com os danos morais sofridos. Cabe ao fornecedor oferecer segurança na prestação de seu serviço, de forma a proteger o consumidor de possíveis danos. A repetição de indébito, em dobro, só é cabível quando identificada a má-fé do credor na cobrança dos valores (art. 42, parágrafo único, do CDC) (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00005359520168150511, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator DESA. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES, j. em 20-03-2018) Nesse sentido, observa-se que o último desconto realizado na conta corrente do promovente ocorreu em 22/08/2025 (Id. Num. 122871787 - Pág. 43), de modo que, somente se pode falar em prescrição das parcelas/descontos anteriores aos 05 (cinco) anos que antecederam o ajuizamento da presente ação (05/09/2025), motivo pelo qual declino a prejudicial de mérito. 1. Da Impugnação ao Benefício da Gratuidade Judiciária No tocante à impugnação à justiça gratuita, é ônus do impugnante comprovar a suficiência econômico-financeira do beneficiário da justiça gratuita, não bastando a mera alegação (Precedentes). Ademais, “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural” (art. 99, § 3º, CPC). In casu, o réu não apresentou qualquer documento apto a inquinar a hipossuficiência da autora, razão pela qual rejeito o incidente e passo a analisar o o mérito. 2. Da Lide Abusiva A parte ré, em sua contestação, argui preliminar de falta de interesse processual, fundamentada na alegação de que o patrono da parte autora, Dr. Jonh Lenno da Silva Andrade, possui um expressivo número de processos distribuídos contra instituições financeiras, com petições iniciais idênticas, sugerindo a inexistência de utilidade e necessidade da presente demanda. No entanto, a multiplicidade de ações ajuizadas por um mesmo advogado, ainda que com fundamentos semelhantes, não é suficiente, por si só, para caracterizar a ausência de interesse processual. O interesse processual deve ser analisado à luz das peculiaridades do caso concreto, especialmente no que diz respeito à existência de uma controvérsia real e concreta que demande a intervenção jurisdicional. O direito de ação é garantido constitucionalmente, e a parte autora tem o direito de buscar a tutela jurisdicional para ver seus direitos reconhecidos, caso considere que sofreu lesão ou ameaça de lesão. Ademais, a alegação de fraude contratual é matéria que merece ser apreciada de forma substancial, sendo necessário o exame do mérito da demanda para verificar a existência ou não do direito pleiteado.
Diante do exposto, rejeito a preliminar. 3. Da Ausência de Condição da Ação Por sua vez, não caracteriza falta de interesse de agir o fato de não ter havido reclamação extrajudicial, tampouco o exaurimento da via administrativa, posto que, além de não ser requisito para o acesso ao Judiciário, a pretensão da parte autora foi resistida pelo promovido, que apresentou contestação. Destarte, a prefacial deve ser afastada, seja porque o art. 5º, inc. XXXV, da Constituição Federal, garante o direito de livre acesso à justiça, seja porque o não atendimento espontâneo da pretensão, após a citação judicial, já é capaz de evidenciar a pretensão resistida. DO MÉRITO As partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor (arts. 2° e 3°, CDC). Deste modo, a controvérsia estabelecida na presente ação deverá ser analisada e dirimida sob a ótica do CDC, incidindo o enunciado da Súmula n° 2971 do e. STJ. O cerne da questão posta nos autos diz respeito à natureza da conta bancária mantida pela parte autora junto ao banco promovido e, por conseguinte, à possibilidade de cobrança de tarifas pelos serviços utilizados e/ou postos à disposição da consumidora. No caso, a parte autora se insurge contra a tarifa bancária cobrada em sua conta bancária, relativa ao pacote de serviços sob rubricas “PACOTES DE SERVIÇOS PADRONIZADO PRIORITARIOS I”, “PACOTES DE SERVIÇOS VR. PARCIAL PADRONIZADO PRIOR”, “TARIFA BANCARIA CESTA B.EXPRESSO1”, “TARIFA BANCARIA VR.PARCIAL CESTA B.EXPRESSO1” e “PACOTE DE SERVICOS PACOTE SERVICO PADRO”. Em sua contestação, a parte ré esclareceu que a cobrança contestada se refere a uma tarifa por cesta de serviços não essenciais, conforme definido por resolução do Banco Central do Brasil, vinculada a uma conta-corrente de depósito à vista de titularidade da autora. Pois bem. Antigamente, a Resolução CMN n° 3.402/20062 (art. 2°, inc. I) impedia a instituição financeira contratada de cobrar dos beneficiários, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços em “conta-salário”. Tal vedação não se aplicava aos beneficiários do INSS, por previsão expressa da Resolução CMN nº 3.424/20063 (art. 6°, inc. I), o que tornava legítima a cobrança de pacotes de serviços, caso aderido pelo cliente mediante contrato específico, na forma da Resolução CMN n° 3.919/20104 (arts. 7, caput, e 8°), que faculta o oferecimento de pacotes específicos de serviços. Atualmente, embora a Resolução CMN n° 5.058/20225 tenha expressamente revogado as Resoluções CMN n° 3.402/2006 e n° 3.424/2006, continuou a proibir a cobrança, na forma de tarifa, apenas em relação à “conta-salário”, senão vejamos: Resolução CMN n° 5.058/2022 “Art. 3°. Somente podem ser creditados na conta-salário valores originários da entidade contratante, em cumprimento ao objeto do instrumento contratual, vedado o acolhimento de créditos de outras origens. (…) Art. 10. É vedada a realização de cobranças ao beneficiário, na forma de tarifas ou de ressarcimento de despesas, nas seguintes situações: I - ressarcimento pelos custos relativos à prestação do serviço à entidade contratante, inclusive pela efetivação do crédito na conta-salário; II - solicitação de portabilidade salarial; III - transferência dos recursos para outras instituições, quando realizada pelo beneficiário: a) pelo valor total creditado na conta-salário; ou b) pelo valor líquido após a dedução de eventuais descontos realizados na conta-salário relativos a parcelas de operações de crédito ou de arrendamento mercantil financeiro contratadas pelo beneficiário; IV - realização de até cinco saques por evento de crédito; V - fornecimento de instrumento de pagamento na função débito, exceto nos casos de pedidos de reposição decorrentes de perda, roubo, furto, danificação e outros motivos não imputáveis à instituição emitente; VI - acesso, por meio de terminais de autoatendimento ou diretamente no guichê de caixa, a duas consultas mensais do saldo na conta-salário; VII - fornecimento, por meio de terminais de autoatendimento ou diretamente no guichê de caixa, de dois extratos contendo toda a movimentação da conta-salário nos últimos trinta dias; e VIII - manutenção da conta, inclusive no caso de não haver movimentação.” (…) Art. 13. O disposto nesta Resolução não se aplica à prestação de serviços de pagamento a beneficiários do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). (…) Art. 15. Ficam revogados: (…) II - a Resolução n° 3.402, de 6 de setembro de 2006; III - a Resolução n° 3.424, de 21 de dezembro de 2006;” - Grifei Forçoso concluir, portanto, que o recebimento de aposentadorias ou benefícios pagos pelo INSS não ocorre em “conta-salário”, por expressa vedação normativa (art. 13, Resolução CMN n° 5.058/2022), podendo ocorrer de duas formas, um integralmente isento, através do cartão magnético, e outro através de conta-corrente que pode ou não incidir tarifas a partir da negociação com a instituição financeira, como faculta a sobredita Resolução CMN n° 3.919/2010 (arts. 7, caput, e 8°) — ainda em vigor. In casu, a parte autora recebe o seu benefício previdenciário em conta-corrente, como se infere dos extratos bancários acostados autos (Id. Num. 122871787). Inexiste espaço para se presumir a contratação de pacote de serviços unicamente pelo fato da consumidora ter optado pelo recebimento do benefício através de conta-corrente. Para a incidência da tarifa, portanto, é preciso a adesão do cliente ao serviço, mediante contrato específico (arts. 7, caput, e 8°, Resolução CMN n° 3.919/2010), ou quando houver a efetiva utilização de serviços não gratuitos ou que superem aqueles franqueados no pacote de “serviços essenciais” (art. 2°, inc. I, Resolução CMN n° 3.919/20106), como admite a jurisprudência. Veja-se: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TARIFA DE UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONTA CORRENTE. CONTA UTILIZADA PARA OUTRAS OPERAÇÕES BANCÁRIAS ALÉM DOS SERVIÇOS FRANQUEADOS PELA RESOLUÇÃO 3.919/2010. VALIDADE DAS COBRANÇAS. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. DESPROVIMENTO. A utilização das funcionalidades que excedem ao pacote de serviços essenciais gratuitos, previstos no art. 2.º da Resolução BACEN n. 3.919/2010 e autoriza a cobrança de tarifas, conforme permitida pela mesma resolução.” (TJPB - AC 0803070-25.2022.8.15.0261, Relator Des. Marcos William de Oliveira, 3ª Câmara Cível, juntado em 26/05/2023) No caso, o banco promovido não apresentou o termo de opção. Por outro lado, no entanto, infere-se dos extratos bancários anexados (Id. Num. 122871787) que a autora não utiliza(ou) a sua conta apenas para receber e sacar os seus proventos do INSS, como alegado expressamente em petição inicial (Id. Num. 122871782 - Pág. 4, parágrafo 3°), ou seja, desde longo tempo existem diversas outras operações. A exemplo: “13/10/2020 PAGTO ELETRON COBRANCA ENERGISA PARAIBA. DISTRIBUIDORA”; “11/01/2022 TRANSFERENCIA PIX DEST: Josevaldo Pereira da Silva”; “12/01/2022 TRANSFERENCIA PIX DEST: JOZIANNE PRIMO MORENO”; “14/01/2022 COMPRA ELO DEBITO VISTA MP *MERCADINHODO”; “11/02/2022 TRANSFERENCIA PIX DEST: Marinalva Gomes de Araujo”; “08/11/2022 COMPRA ELO DEBITO VISTA Grafith”; “30/11/2022 COMPRA ELO DEBITO VISTA O cestao ”; “16/12/2022 COMPRA ELO DEBITO VISTA TON*RUTH VARIEDA”; “14/11/2024 PIX QR CODE DINAMICO DES: ENERGISA 14/11”; entre outras operações presente em todo o extrato bancário), que autorizam a incidência das tarifas objurgadas. Corroborando o exposto, apresento diversos julgados deste e. Sodalício: “APELAÇÃO CÍVEL. Consumidor. Ação Declaratória cumulada com Indenizatória. Improcedência. Irresignação. Cobrança de Tarifa. Conta bancária aberta para recebimento de benefício previdenciário pago pelo INSS. Cobrança possível (Resolução nº 3.424/2006 do BACEN). Comprovação de utilização de serviços disponibilizados pela instituição financeira. Exercício regular de direito. Desprovimento do apelo. 1. O artigo 2º, da Resolução do BACEN nº 3.402/06, veda à instituição financeira contratada cobrar dos beneficiários de conta-salário, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços. Contudo, a referida vedação não se aplica aos beneficiários do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, conforme disposto no inciso I do art. 6º da Resolução nº 3.424/2006 do BACEN. 2. Comprovado, nos autos, que o consumidor utiliza a conta bancária aberta junto ao fornecedor para recebimento de benefício previdenciário do INSS, não estando beneficiado pela isenção de tarifa. Noutro ponto, igualmente demonstrado que o autor utiliza sua conta bancária para realização de outros serviços disponibilizados pela instituição financeira, não havendo que se falar em ilegalidade na cobrança da tarifa de “Cesta de Serviços”. 3. Apelo desprovido.” (TJPB - AC 0804264-72.2023.8.15.0181, Rel. Des. João Batista Barbosa, 3ª Câmara Cível, juntado em 19/12/2023) - Grifei “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA. CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESOLUÇÃO BACEN Nº 3.402/2006. EXCEÇÃO DO ART. 6º, I, DA RESOLUÇÃO BACEN Nº 3.424/2006. LICITUDE DA COBRANÇA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por correntista aposentada contra sentença que julgou improcedente ação indenizatória ajuizada contra instituição financeira, na qual pleiteava o cancelamento de cobranças referentes a “Pacote de Serviços”, a repetição do indébito em dobro e a condenação por danos morais, sob a alegação de não ter contratado o serviço. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir a legalidade da cobrança de tarifa bancária denominada “Pacote de Serviços” em conta utilizada para recebimento de benefício previdenciário do INSS e, em consequência, verificar a possibilidade de restituição dos valores e de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A Resolução BACEN nº 3.402/2006 veda a cobrança de tarifas em contas-salário destinadas ao pagamento de salários e proventos, mas essa vedação não alcança beneficiários do INSS, conforme art. 6º, I, da Resolução BACEN nº 3.424/2006. O beneficiário do INSS pode optar por receber seus proventos por cartão magnético gratuito, fornecido pela Previdência Social; ao escolher abrir conta bancária, assume relação contratual sujeita a tarifas e encargos. Os extratos bancários demonstram que a apelante utilizou a conta como conta-corrente comum, realizando saques, movimentações e operações de crédito, o que autoriza a cobrança do “Pacote de Serviços”. A cobrança caracteriza exercício regular de direito pelo banco, nos termos do art. 188, I, do Código Civil, afastando a configuração de ato ilícito. Não configurada ilegalidade, inexiste direito à repetição do indébito ou à indenização por danos morais, sendo inaplicável a tese de dano in re ipsa. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A vedação à cobrança de tarifas bancárias prevista na Resolução BACEN nº 3.402/2006 não se aplica a contas de beneficiários do INSS, conforme exceção expressa do art. 6º, I, da Resolução BACEN nº 3.424/2006. O beneficiário do INSS que opta voluntariamente pela abertura de conta bancária estabelece relação contratual sujeita às tarifas aplicáveis. A utilização da conta como conta-corrente comum justifica a cobrança de tarifa de manutenção, constituindo exercício regular de direito da instituição financeira. A inexistência de ilicitude afasta tanto a repetição do indébito quanto a indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: Resolução BACEN nº 3.402/2006; Resolução BACEN nº 3.424/2006, art. 6º, I; CC, art. 188, I; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: TJ/PB, Apelação Cível nº 0801067-81.2024.8.15.0761, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, 1ª Câmara Cível, j. 12.08.2025.” (TJPB - AC 0800650-78.2023.8.15.0401, Rel. Des. Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível, juntado em 16/09/2025) - Grifei “DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTA BANCÁRIA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS. DESCARACTERIZAÇÃO COMO CONTA-SALÁRIO. LEGITIMIDADE DAS TARIFAS. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta em face de Sentença que julgou improcedente ação de obrigação de fazer cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, em razão da cobrança de tarifas bancárias em conta utilizada para o recebimento de benefícios previdenciários. A autora sustentou que a conta possuía natureza de conta-salário, sendo, portanto, indevidas as cobranças, e pleiteou a conversão da conta para conta-benefício, devolução em dobro dos valores cobrados e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a conta bancária da autora possui a natureza de conta-salário, que impediria a cobrança de tarifas bancárias, nos termos da Resolução BACEN nº 3.402/2006; e (ii) determinar se a cobrança de tarifas realizadas pelo banco caracteriza ato ilícito que enseje a repetição de indébito e a condenação por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A análise dos extratos bancários demonstra que a conta bancária da autora não era utilizada exclusivamente para o recebimento de benefícios previdenciários, mas também para outras operações financeiras, como saques, pagamentos e compras, descaracterizando a natureza de conta-salário e permitindo a cobrança de tarifas bancárias. 4. cobrança das tarifas bancárias é legítima, pois remunera serviços efetivamente disponibilizados ou utilizados pela autora. Inexistente qualquer ato ilícito por parte do banco, não há fundamento para a devolução de valores ou indenização por danos morais. 5. A adesão da autora à "cesta de serviços" foi comprovada por documento com assinatura eletrônica válida, não havendo vício na contratação ou infração às normas legais, inclusive à Lei Estadual nº 12.027/2021, que não se aplica ao caso. 6. A jurisprudência predominante reconhece a legitimidade da cobrança de tarifas em contas utilizadas para operações diversas e incompatíveis com a natureza de conta-salário, conforme precedentes citados. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Contas bancárias que não se destinam exclusivamente ao recebimento de benefícios previdenciários, mas também a outras operações financeiras, não se caracterizam como contas-salário, sendo legítima a cobrança de tarifas bancárias. 2. A cobrança de tarifas legítimas, decorrente de serviços bancários efetivamente prestados ou disponibilizados, não configura ato ilícito, afastando o dever de indenizar e a repetição de indébito. Dispositivos relevantes citados: Resolução BACEN nº 3.402/2006, art. 2º, I; CPC, arts. 85, §§ 1º e 11, e 98, § 3º; Código Civil, art. 107. Jurisprudência relevante citada: TJPB, Ap. 0823780-80.2016.815.0001, Rel. Juiz Inácio Jário Queiroz Albuquerque, j. 13/11/2020; TJPB, Ap. 0804706-06.2017.8.15.0001, Rel. Des. Leandro dos Santos, j. 22/05/2019; TJDFT, Ap. 0701706-58.2021.8.07.0005, Rel. Des. Leila Arlanch, j. 21/07/2021.” (TJPB - AC 08041481620248150251, Rel.ª Des.ª Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, 1ª Câmara Cível, assinado em 29/01/2025) - Grifei “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANO MORAL. ABERTURA DE CONTA SALÁRIO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS. EXTRATOS BANCÁRIOS QUE COMPROVAM A UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS DISPONÍVEIS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. COBRANÇA DAS CESTA DE SERVIÇOS QUE NÃO PODE SER CONSIDERADA ILEGAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. - Comprovado nos autos, que a autora utiliza sua conta bancária para realização de outros serviços disponibilizados pela instituição financeira, não há que se falar em ilegalidade na cobrança pelos serviços, denominado CESTA DE SERVIÇOS, tendo em vista que a vedação a cobrança, se aplica exclusivamente as contas-salários.” (TJPB - AC 0801053-89.2021.8.15.0151, Rel. Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior, 2ª Câmara Cível, juntado em 28/06/2022) - Grifei “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE REPARAÇÃO EM DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE PROMOVENTE. 1. TARIFA DE MANUTENÇÃO DA CONTA “CESTA B. EXPRESSO 1”. UTILIZAÇÃO COMPROVADA DE SERVIÇOS INERENTES À CONTA CORRENTE. COBRANÇAS DEVIDAS. DANO MORAL INEXISTENTE. PRECEDENTES DESTA CORTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 2. DESPROVIMENTO. 1. Na linha dos precedentes desta Terceira Câmara Cível e do TJPB, se o consumidor utiliza a conta corrente criada pela instituição financeira para a realização de outras transações bancárias que não somente o percebimento de benefício previdenciário, sujeita-se ao pagamento das tarifas bancárias pela prestação dos referidos serviços, não havendo que se falar, na hipótese, em responsabilidade civil do banco ou de dano moral a ser reparado. 2. Recurso conhecido e desprovido.” (TJPB - AC 0800295-30.2022.8.15.0231, Rel. Des. João Batista Barbosa, 3ª Câmara Cível, juntado em 15/03/2023) - Grifei ISTO POSTO, resolvendo o mérito (art. 487, inc. I, CPC), JULGO IMPROCEDENTES os pedidos exordiais. Condeno a para autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor da causa (art. 85, § 2°, CPC), cuja cobrança ficará suspensa pelo prazo quinquenal, por ser beneficiário da justiça gratuita. P. R. I. Uma vez interposto recurso de apelação, caberá ao Cartório abrir vista à parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, CPC). Idêntico procedimento deverá ser adotado na hipótese de interposição de recurso adesivo (art. 1.010, § 2º, CPC). Após as formalidades, independente do juízo de admissibilidade, remetam-se os autos ao e. TJPB (art. 1.010, § 3º, CPC). Certificado o trânsito em julgado, intime-se o promovido para requerer o cumprimento da sentença, em 05 dias, sob pena de arquivamento dos autos. Ingá-PB, data e assinatura eletrônicas. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Isabelle Braga Guimarães de Melo Juíza de Direito 1“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras” 2“Art. 2º Na prestação de serviços nos termos do art. 1º: I - é vedado à instituição financeira contratada cobrar dos beneficiários, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços, devendo ser observadas, além das condições previstas nesta resolução, a legislação específica referente a cada espécie de pagamento e as demais normas aplicáveis;” 3“Art. 6º O disposto na Resolução 3.402, de 2006, não se aplica à prestação de serviços de pagamento: I - a beneficiários do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS;” 4“Art. 7º É facultado o oferecimento de pacotes específicos de serviços contendo serviços prioritários, especiais e/ou diferenciados, observada a padronização dos serviços prioritários, bem como a exigência prevista no § 1º do art. 6º. Parágrafo único. É vedada a inclusão nos pacotes de que trata o caput: I - de serviços vinculados a cartão de crédito; e II - de serviços cuja cobrança de tarifas não é admitida pela regulamentação vigente. Art. 8º A contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico.” 5Dispõe sobre a prestação de serviços de pagamento de salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias e similares pelas instituições financeiras. 6“Art. 2º É vedada às instituições mencionadas no art. 1º a cobrança de tarifas pela prestação de serviços bancários essenciais a pessoas naturais, assim considerados aqueles relativos a: I - conta de depósitos à vista: a) fornecimento de cartão com função débito; b) fornecimento de segunda via do cartão referido na alínea "a", exceto nos casos de pedidos de reposição formulados pelo correntista decorrentes de perda, roubo, furto, danificação e outros motivos não imputáveis à instituição emitente; c) realização de até quatro saques, por mês, em guichê de caixa, inclusive por meio de cheque ou de cheque avulso, ou em terminal de autoatendimento; d) realização de até duas transferências de recursos entre contas na própria instituição, por mês, em guichê de caixa, em terminal de autoatendimento e/ou pela internet; e) fornecimento de até dois extratos, por mês, contendo a movimentação dos últimos trinta dias por meio de guichê de caixa e/ou de terminal de autoatendimento; f) realização de consultas mediante utilização da internet; g) fornecimento do extrato de que trata o art. 19; h) compensação de cheques; i) fornecimento de até dez folhas de cheques por mês, desde que o correntista reúna os requisitos necessários à utilização de cheques, de acordo com a regulamentação em vigor e as condições pactuadas; e j) prestação de qualquer serviço por meios eletrônicos, no caso de contas cujos contratos prevejam utilizar exclusivamente meios eletrônicos;”
01/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2025, 11:47
Improcedência
28/11/2025, 11:47
Conclusão (para julgamento)
29/10/2025, 20:35
Petição (Petição (outras))
24/10/2025, 10:05
Petição (Petição (outras))
20/10/2025, 14:04
Publicação
20/10/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/10/2025, 00:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0802372-97.2025.8.15.0201.
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 2ª Vara Mista de Ingá Rua Pref. Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3612-8180 - (83) 99145-3754 email: [email protected] v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Tarifas] Intimar as partes para que, no prazo comum de 05 dias, especifiquem as provas que desejam produzir em audiência, declinando seu objeto e pertinência, sob pena de indeferimento, desde já advertidas que, caso não haja requerimento de provas, poderá ocorrer o julgamento antecipado do feito. INGÁ 16 de outubro de 2025 JOSEFA NUNES DOS SANTOS Técnico Judiciário
17/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2025, 10:59
Petição (Petição (outras))
15/10/2025, 22:52
Publicação
06/10/2025, 19:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/10/2025, 00:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0802372-97.2025.8.15.0201.
EXPEDIENTE - Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Tarifas] Intimo a parte autora para, querendo, oferecer impugnação aos seus termos e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias. INGÁ 2 de outubro de 2025 JOSEFA NUNES DOS SANTOS Técnico Judiciário