Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Adelson De Vasconcelos Silva Advogado: Joao Alberto Da Cunha Filho - OAB PB10705-A
Apelado: Estado da Paraíba, por sua procuradoria Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INAPLICABILIDADE. TEMA 877/STJ. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA ILÍQUIDA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELA EXECUÇÃO COLETIVA. AUSÊNCIA DE INÉRCIA. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu, com resolução de mérito, o cumprimento individual de sentença coletiva sob o fundamento de prescrição quinquenal, com base no Tema 877 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a execução individual de sentença coletiva está prescrita, considerando o prazo prescricional quinquenal; (ii) determinar se a fase de liquidação de sentença, ainda não concluída, interrompe o prazo prescricional da execução individual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O prazo prescricional para a execução individual de sentença coletiva, nos termos do Tema 877 do STJ, conta-se a partir do trânsito em julgado da sentença coletiva. No entanto, essa regra aplica-se, principalmente, a demandas de natureza privada, como as de caráter consumerista, não sendo adequada para o presente caso, que trata de diferenças salariais de servidores públicos. 4. A liquidação da sentença coletiva ainda não foi concluída, sendo que a fase de apuração dos valores individuais foi desmembrada e está em curso. Nos termos da jurisprudência do STJ, a liquidação é fase integrante do processo de conhecimento e interrompe a prescrição da execução, que só se inicia quando o título judicial estiver definitivamente liquidado. 5. O ajuizamento da execução coletiva pelo sindicato interrompe a prescrição para a execução individual, reiniciando o prazo prescricional pela metade (dois anos e meio), conforme previsto no art. 9º do Decreto 20.910/32, e considerando os atos processuais ocorridos até a determinação de desmembramento da execução, em 2023, não há que se falar em prescrição na execução individual protocolada em 2024. 6. A demora na tramitação do processo foi ocasionada pelas dificuldades enfrentadas pela Contadoria Judicial e pelo próprio Poder Judiciário, não sendo razoável imputar ao exequente o ônus da inércia estatal, especialmente quando o direito à execução individual só foi possível após o desmembramento da ação coletiva. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A fase de liquidação de sentença ilíquida, seja por cálculos ou outro procedimento, interrompe o prazo prescricional para a execução individual, reiniciando a contagem após o término da fase de apuração do quantum debeatur. 2. O prazo prescricional da execução individual de sentença coletiva interrompido por ação coletiva reinicia pela metade (dois anos e meio), conforme o art. 9º do Decreto 20.910/32, e só se aplica quando há inércia do exequente após a conclusão da liquidação. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 534 e 535; Decreto 20.910/1932, art. 9º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 877, repetitivo; EREsp 1.426.968/MG, rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 13/06/2018; STJ, AgInt no AREsp 2.207.275/RJ, rel. Min. Assusete Magalhães, julgado em 06/03/2023. 0864468-20.2024.8.15.2001, Rel. Gabinete 02 - Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 17/04/2025 0809659-80.2024.8.15.2001, Rel. Gabinete 09 - Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 09/04/2025 RELATÓRIO
Acórdão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho Apelação n°: 0805708-78.2024.815.2001 Relator: Des. Aluizio Bezerra Filho
Cuida-se de apelação (Id. 37414176) interposta contra sentença que extinguiu, com resolução do mérito, a execução de sentença coletiva. Na decisão, a magistrada ponderou que o acórdão lançado nos autos da ação tombada sob o nº 0031310-08.2004.8.15.2001 transitou em julgado em 22 de março de 2007. Afirma que as pretensões em face da Fazenda Pública prescrevem no prazo de cinco anos, e que quanto a prescrição da execução, ou do hodierno chamado cumprimento de sentença, há prescrição no mesmo prazo da ação de conhecimento, a teor da Súmula 150 do STF. Ressalta que no caso de execução o prazo não se comunica com o do direito material, nasce um novo prazo com o trânsito em julgado da sentença e é ele igualmente de 05 (cinco) anos conforme SÚMULA 150 DO STF. Assim, o termo inicial da contagem do prazo prescricional para o cumprimento de sentença ou Acórdão é o seu trânsito em julgado. Na ocasião, aplicou o disposto no Tema 877/STJ, sob o argumento de que “o trânsito em julgado do Acórdão que é apresentado como título executivo judicial em 22/03/2007, implica no reconhecimento do decurso do prazo prescricional quinquenário, ainda que se considere o início da contagem do prazo a partir de 30/06/2017 na forma da modulação do TEMA Nº 877 do STJ, pois se verifica que a distribuição desta ação de cumprimento individual do Acórdão Coletivo da obrigação de pagar ocorreu em 18/10/2024, portanto, após a fluência do prazo prescricional quer contado da data do trânsito em julgado, quer contado da data da modulação do recurso repetitivo”. Ao final, reconheceu a prescrição e julgou improcedente o pedido, condenando o autor a pagar custas, a serem “pagas quando perder a condição legal de pessoa necessitada, na forma do art. 98, § 3º, do CPC, uma vez que lhe defiro o benefício da gratuidade da justiça. Deixou de condenar ao pagamento de honorários advocatícios, por não haver a angularização processual e, portanto, pretensão resistida”. Inconformado, recorre o promovente alegando haver desacerto na sentença, na medida em que a pretensão executiva não foi alcançada pela prescrição. Argumenta que o processo executório estava sendo realizado, no entanto, o grande lapso temporal é justificado em face dos inúmeros incidentes, remessas dos autos à contadoria judicial, pendências de documentos e desmembramento dos autos... Em verdade, o processo nunca esteve parado. Inclusive, tendo em vista todos os imbróglios processuais, apesar do processo originário ser do ano de 2004, os autos só foram arquivados em 29/02/2024, mas somente porque as execuções estão tramitando em autos distintos. Assim, ainda que se considere como termo inicial de contagem de prazo para o cumprimento de sentença a data de 30/06/2017 (como menciona a magistrada), deve-se observar, ainda, a interrupção da prescrição, considerando o último ato processual dos autos da ação coletiva (29/02/2024) e, a partir do último ato processual, sobre este, deve postergar dois anos em meio. Menciona, ainda, que este o entendimento do próprio Tribunal de Justiça da Paraíba, que reformou sentença da mesma matéria, conforme demonstrado em acórdão anexo. Requer o provimento do recurso para reformar a sentença, afastando a prescrição e determinando a continuidade do processo. Contrarrazões (Id. 37414178). É o relatório. Voto – Des. Aluizio Bezerra Filho – Relator A celeuma em debate consiste em definir se a pretensão executória do autor, baseada em sentença coletiva, foi alcançada ou não pela prescrição. A magistrada, em suas razões, extinguiu a demanda apontando a aplicação do Tema 877/STJ, que preceitua: “o prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária a providência de que trata o art. 94 da Lei nº 8.078/90”. Neste aspecto, registre-se que, embora verse também sobre o prazo prescricional para a execução individual da sentença coletiva, parece-me que o precedente aplica-se às demandas coletivas de natureza privada, notadamente as de caráter consumerista. Examinando a controvérsia, penso que o recurso merece acolhida. É que a magistrada, ao analisar os autos, considerou apenas dois marcos temporais para fins de exame da prescrição: o trânsito em julgado da ação coletiva e o ajuizamento do cumprimento de sentença individual. Verifica-se que o título executivo que se busca executar, originário da ação coletiva de cobrança ajuizada pelo Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário do Estado da Paraíba, transitou em julgado em 22/03/2007, condenando o Estado da Paraíba ao pagamento de diferenças salariais decorrentes da “gradação vertical de 10% (dez por cento) entre as entrâncias, bem como a relativa aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, incidindo sobre a diferença apurada sobre todas as vantagens pessoais, adicionais e gratificações inerentes ao exercício funcional, devidamente corrigida e acrescida de juros de mora, no percentual de 0,5 (meio por cento), devidos desde a citação”. Ocorre que faz-se necessário o destaque de todos os atos processuais para melhor compreensão do caso. Vejamos: Em 05/11/2007, o referido ente sindical protocolou pedido para que o magistrado requisitasse, junto à administração do Poder Judiciário, as fichas funcionais dos servidores, a fim de viabilizar a liquidação do julgado. O magistrado, em 20/10/2008, deferiu o pedido e a requisição dos documentos foi realizada em 29/05/2009, sendo recebida na gerência respectiva em 15/07/2009. Posteriormente (20/10/2009), diante da demora da resposta da administração à determinação do magistrado, o sindicato peticionou nos autos requerendo a reiteração do expediente anterior. Antes da resposta do magistrado, aportou nos autos o ofício da Coordenadoria de Pessoal do TJPB (juntada em 13/11/2009), encaminhando as fichas funcionais requisitadas. Conquanto a remessa ao juízo de primeiro grau tenha ocorrido na data citada, a escrivania somente finalizou a autuação e juntada dos documentos no dia 06/04/2015. Ato contínuo, o magistrado intimou o Sinjep para requerer o que entendesse necessário (16/12/2015), ocasião em que o exequente pleiteou a remessa dos autos à contadoria para a realização dos cálculos, com fulcro no art. 475-B, §3º, do CPC (18/03/2016). Em seguida, o magistrado deferiu o pedido (14/12/2016), determinando a remessa dos autos à Contadoria Judiciária, para que a unidade administrativa efetivasse os cálculos objeto da pretensão, a fim de definir o quantum debeatur. Mesmo com a determinação anterior, o processo foi submetido pela escrivania ao procedimento de digitalização, somente vindo este a ser concluído em 06/11/2020, com prazo para impugnação encerrado no dia 24/11/2020. Recebidos os autos na Contadoria Judicial no dia 24/11/2020, somente em 24/05/2022 a referida unidade apresentou resposta, apontando a falta de algumas fichas funcionais (ID 58836257). Diante da informação, o magistrado determinou a intimação do Sinjep para fazer juntar as fichas funcionais pendentes (25/10/2022 - ID 58836257). O sindicato respondeu solicitando a complementação (ID 73850115 - 25/05/2023), pleito este que foi deferido pelo magistrado (24/07/2023), com a remessa de ofício à gerência respectiva. A partir deste momento, iniciou-se uma verdadeira enxurrada de petições individuais de cumprimento de sentença, passando a tumultuar ainda mais o litígio. Por força disto e ponderando sobre as dificuldades de liquidação/execução do julgado em razão do volume de servidores envolvidos, o magistrado, em decisão exarada em 28/09/2023, determinou a intimação dos credores para ajuizarem ações individuais, a fim de viabilizar a continuidade de tramitação do feito. A decisão transitou em julgado em dezembro/2023, com arquivamento do processo coletivo no dia 29/03/2024. Cumprindo a determinação, o apelante protocolou a presente execução de sentença coletiva em 05/02/2024, o que motivou a magistrada a reconhecer e declarar a prescrição, considerando apenas dois marcos temporais: o trânsito em julgado da sentença coletiva e o ajuizamento deste litígio, o que me parece, reitere-se, um equívoco. Explico. O STJ possui entendimento consolidado no sentido de que “[…] o ajuizamento da ação de execução coletiva pelo sindicato interrompe a contagem do prazo prescricional, recomeçando a correr pela metade, isto é, em dois anos e meio, a partir do último ato processual da causa interruptiva, nos termos do art. 9º do Decreto n. 20.910/32, resguardado o prazo mínimo de cinco anos”.3 Reside aqui, pois, o primeiro equívoco da sentença. No mesmo sentido: “Independentemente de não haver discussão sobre a legitimidade ad causam do sindicato para propor execução coletiva, o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência dominante do STJ, no sentido de que "o ajuizamento de ação de execução coletiva pelo legitimado extraordinário interrompe a contagem do prazo prescricional, não havendo que se falar em inércia dos credores individuais"4 (destacou-se). “Consoante pacífica jurisprudência desta Corte, o ajuizamento de ação de execução coletiva pelo legitimado extraordinário interrompe a contagem do prazo prescricional, recomeçando a correr pela metade, isto é, em dois anos e meio, a partir do último ato processual da causa interruptiva, nos termos do art. 9º do Decreto n. 20.910/1932. Confira-se: AgInt no AREsp n. 2.207.275/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 15/3/2023 e AgInt no AgInt no REsp n. 1.932.536/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 5/10/2022”5 (destacou-se) “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO COLETIVA. EXECUÇÃO COLETIVA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO EXECUTÓRIA. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. O acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência dessa Corte no sentido de que "a propositura da execução coletiva tem o condão de interromper o prazo prescricional para a propositura da execução individual, pois não há inércia dos beneficiários do título. Precedentes" (AgInt no REsp 1.960.015/PE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 1º/4/2022), atraindo, portanto, a incidência da Sumula 83/STJ. 3. Agravo interno não provido”6 (destacou-se) Destaco, ainda, que uma nova manifestação da Primeira Seção do STJ, quando instada a solucionar divergência sobre referida temática, findou por afastar o posicionamento anterior, espancando a ideia de que a liquidação por cálculos não teria o condão de interromper o prazo prescricional. Para melhor compreensão, transcreve-se a ementa esclarecedora do julgado: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. EXECUÇÃO DE SENTENÇA ILÍQUIDA. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. No caso, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973. II - Controverte-se acerca do termo inicial da prescrição da pretensão executória de sentença ilíquida. III - O dissenso entre os acórdãos embargado e o paradigma repousa no fato de que o primeiro manifesta o entendimento de que "o termo inicial da prescrição da pretensão executória é a data do trânsito em julgado da sentença. Sendo que a liquidação por cálculos - como no caso em exame - não constitui processo autônomo, não se mostrando apta a interromper ou suspender o prazo prescricional da ação de execução", enquanto que o segundo considera que "o prazo prescricional para o ajuizamento de ação de execução só se inicia com o aperfeiçoamento do respectivo título, momento em que não mais se discute a sua certeza e liquidez". IV - O Supremo Tribunal Federal firmou orientação, consolidada no enunciado da Súmula n. 150, que "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação" e a Primeira Seção, no REsp 1.336.026/PE, julgado sob o rito do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, assentou que "o entendimento externado pelo STF leva em conta que o procedimento de liquidação, da forma como regulado pelas normas processuais civis, integra, na prática, o próprio processo de conhecimento. Se o título judicial estabelecido no processo de conhecimento não firmara o quantum debeatur, somente efetivada a liquidação da sentença é que se poderá falar em inércia do credor em propor a execução, independentemente de tratar-se de liquidação por artigos, por arbitramento ou por cálculos". V - In casu, o acórdão recorrido contrariou orientação consolidada nesta Corte no sentido de que a liquidação ainda é fase do processo de cognição, sendo possível iniciar a execução somente quando o título, certo pelo trânsito em julgado da sentença de conhecimento, apresentar-se também líquido. VI - Embargos de Divergência providos. (EREsp n. 1.426.968/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 13/6/2018, DJe de 22/6/2018) (destacou-se). A Ministra relatora registrou que “o acórdão recorrido contrariou o entendimento consolidado nesta Corte no sentido de que a liquidação ainda é fase do processo de cognição, sendo possível iniciar a execução somente quando o título, certo pelo trânsito em julgado da sentença de conhecimento, apresentar-se também líquido”. Ao final, deu provimento aos embargos de divergência “[…] para fazer prevalecer o entendimento firmado no acórdão paradigma, determinando que a contagem do prazo prescricional da pretensão executória tenha início após a liquidação da sentença exequenda”. Desta forma, a liquidação, fase integrante do processo de conhecimento, tem por objetivo apurar o valor exato da obrigação (quantum debeatur), quando este não foi previamente determinado na sentença. Trata-se, portanto, de uma fase de cognição, e não de execução, que não configura um processo autônomo, mas sim uma etapa subsequente do processo original. Note-se, portanto, que houve significativa alteração do entendimento, a fim de admitir que o procedimento de liquidação, seja qual for a sua natureza – artigos, arbitramentos ou cálculos (não mais previsto expressamente no CPC), interrompa o prazo prescricional da execução. Corroborando o entendimento, confiram-se os precedentes daquela Corte: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - O Supremo Tribunal Federal firmou orientação, consolidada no enunciado da Súmula n. 150, que "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação" e a Primeira Seção, no REsp 1.336.026/PE, julgado sob o rito do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, assentou que "o entendimento externado pelo STF leva em conta que o procedimento de liquidação, da forma como regulado pelas normas processuais civis, integra, na prática, o próprio processo de conhecimento. Se o título judicial estabelecido no processo de conhecimento não firmara o quantum debeatur, somente efetivada a liquidação da sentença é que se poderá falar em inércia do credor em propor a execução, independentemente de tratar-se de liquidação por artigos, por arbitramento ou por cálculos". III - Esta Corte possui o entendimento de que a liquidação ainda é fase do processo de cognição, sendo possível iniciar a execução somente quando o título, certo pelo trânsito em julgado da sentença de conhecimento, apresentar-se também líquido. IV - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VI - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.107.829/MA, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024.) (destacou-se) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL DO PRAZO. LIQUIDAÇÃO. SÚMULA 83/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. Nos termos do acórdão recorrido, o Tribunal de origem assim se manifestou sobre a controvérsia: "tratando-se de sentença ilíquida, não merece prosperar a prescrição pronunciada pelo magistrado de base, visto que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional, não é o trânsito em julgado da ação coletiva, ocorrido em 05 de novembro de 2008, mas a data liquidação da sentença exequenda, que somente ocorreu em 15 de outubro de 2018, com a homologação dos cálculos apresentados pela contadoria judicial (Id 8160464)" (fl. 468). 2. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a liquidação é fase do processo de cognição, só sendo possível iniciar a execução se o título, certo pelo trânsito em julgado da sentença de conhecimento, estiver também líquido (EREsp 1.426.968/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe de 22/6/2018). 3. O acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide na presente hipótese a Súmula 83/STJ: "não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.976.342/MA, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 18/8/2023.) (destacou-se) Destaco entendimento recentíssimo do nosso E.TJPB em caso análogo: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO. SENTENÇA ILÍQUIDA. INÍCIO FORMAL DA LIQUIDAÇÃO ANTES DA MODULAÇÃO DOS TEMAS 877 E 880/STJ. INEXISTÊNCIA DE INÉRCIA. RESPONSABILIDADE DO JUDICIÁRIO PELA DEMORA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Sinjep – Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário do Estado da Paraíba, João Batista Gonçalves da Costa, Andrea Santos Lucena de Medeiros, Francisco Abrantes de Lima e Allyne Maria Rodrigues Bianchi contra sentença da 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital que, no cumprimento individual de sentença coletiva ajuizado contra o Estado da Paraíba, reconheceu a prescrição da pretensão executória e extinguiu o processo com resolução de mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o cumprimento individual de sentença coletiva encontra-se prescrito, nos termos dos Temas 877 e 880 do STJ; (ii) verificar se a fase de liquidação iniciada antes da modulação dos referidos temas afasta a contagem do prazo prescricional, diante da ausência de inércia dos credores e da mora processual imputável ao Judiciário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ reconhece que, em se tratando de sentença coletiva ilíquida, a fase de liquidação integra o processo de conhecimento, sendo pressuposto lógico e jurídico para o início da execução individual, de modo que a prescrição não corre enquanto pendente a apuração do quantum debeatur. 4. A liquidação da sentença coletiva teve início formal com a remessa dos autos à Contadoria em 14/12/2016, antes da modulação dos efeitos do Tema 880/STJ, cujo termo inicial foi fixado em 30/06/2017. Portanto, não se aplica ao caso a tese segundo a qual a pendência de documentos não obsta o curso da prescrição. 5. A jurisprudência consolidada do STJ afasta a incidência da prescrição quando a demora na tramitação processual decorre do próprio mecanismo judiciário, conforme a Súmula 106/STJ, o que se verificou no presente caso, em razão de sucessivos atrasos na juntada de documentos e na atuação da Contadoria. 6. O marco interruptivo mais recente foi o trânsito em julgado da decisão de arquivamento da execução coletiva, em 12/2023. Com base no art. 9º do Decreto 20.910/32 e na Súmula 383/STF, o prazo prescricional reinicia pela metade (dois anos e meio), não havendo transcurso do prazo até o ajuizamento do cumprimento individual em 24/05/2024. 7. A tentativa de aplicação automática dos Temas 877 e 880, desconsiderando o andamento efetivo da liquidação e a ausência de inércia dos credores, revela-se indevida, sendo necessária a análise concreta da dinâmica processual e das peculiaridades do caso, conforme precedentes específicos do STJ. 8. A sentença merece reforma para afastar a prescrição e determinar o regular prosseguimento da execução individual, conforme também reconhecido por outras Câmaras Cíveis deste Tribunal em casos idênticos. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A liquidação de sentença coletiva ilíquida, iniciada formalmente antes da modulação dos Temas 877 e 880/STJ, interrompe o prazo prescricional para execução individual, afastando sua contagem até a definição do valor exequível. 2. A demora atribuível ao próprio Poder Judiciário, durante a fase de liquidação, não configura inércia do credor e impede o reconhecimento da prescrição, nos termos da Súmula 106/STJ. 3. Após a extinção da execução coletiva, o prazo prescricional reinicia pela metade, conforme art. 9º do Decreto 20.910/32 e Súmula 383/STF. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 487, II; 534 e 535; Decreto 20.910/1932, art. 9º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.149.170/MA, rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 13.08.2024, DJe 19.08.2024; STJ, AgInt no REsp 2.107.829/MA, rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 22.04.2024; STJ, AgInt no REsp 2.108.580/DF, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 20.05.2024; STJ, EREsp 1.426.968/MG, rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Seção, j. 13.06.2018, DJe 22.06.2018; TJ-PB, AC 0832273-79.2024.8.15.2001, rel. Des. Onaldo Rocha de Queiroga, j. 19.11.2024; TJ-PB, AC 0831654-52.2024.8.15.2001, rel. Des. Aluizio Bezerra Filho, j. 21.10.2024; TJ-PB, AC 0867835-86.2023.8.15.2001, rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, j. 23.10.2024. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, DAR PROVIMENTO AO RECURSO. (0864468-20.2024.8.15.2001, Rel. Gabinete 02 - Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 17/04/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INAPLICABILIDADE. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELA EXECUÇÃO COLETIVA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA ILÍQUIDA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação cível interposta pelo Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário do Estado da Paraíba contra sentença que extinguiu, com resolução de mérito, o cumprimento individual de sentença coletiva, sob o fundamento de prescrição quinquenal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) definir se a execução individual de sentença coletiva está prescrita, considerando o prazo prescricional quinquenal; (ii) estabelecer se a fase de liquidação da sentença ilíquida interrompe o prazo prescricional da execução individual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.O prazo prescricional para a execução individual de sentença coletiva, conforme o Tema 877 do STJ, conta-se a partir do trânsito em julgado da sentença coletiva. No entanto, esse entendimento não se aplica a situações em que a liquidação da sentença ainda não ocorreu. 4.A liquidação da sentença coletiva ainda não foi concluída, sendo a fase de apuração dos valores individuais desmembrada e em curso. Conforme a jurisprudência do STJ, a liquidação integra o processo de conhecimento e interrompe a prescrição da execução, que somente inicia após a definição do quantum debeatur. 5.O ajuizamento da execução coletiva pelo sindicato interrompe a prescrição para a execução individual, reiniciando a contagem pela metade (dois anos e meio), nos termos do art. 9º do Decreto 20.910/32. 6.A demora na tramitação do processo decorreu da morosidade da Contadoria Judicial e do próprio Poder Judiciário, não sendo razoável imputar ao exequente o ônus da inércia estatal, especialmente quando o direito à execução individual só foi possível após o desmembramento da ação coletiva. IV. DISPOSITIVO E TESE 7.Recurso provido. Tese de julgamento: 1.A fase de liquidação de sentença ilíquida, independentemente do procedimento adotado, interrompe o prazo prescricional para a execução individual, que somente se inicia após a apuração do quantum debeatur. 2.O prazo prescricional da execução individual de sentença coletiva, interrompido pela execução coletiva, reinicia pela metade (dois anos e meio), conforme o art. 9º do Decreto 20.910/32, desde que não haja inércia do exequente após a conclusão da liquidação. ____________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 534 e 535; Decreto 20.910/1932, art. 9º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 877, repetitivo; EREsp 1.426.968/MG, rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 13/06/2018; STJ, AgInt no AREsp 2.207.275/RJ, rel. Min. Assusete Magalhães, julgado em 06/03/2023. (0809659-80.2024.8.15.2001, Rel. Gabinete 09 - Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 09/04/2025) Com todo o exposto, entendo que a prescrição deva ser afastada, na medida em que, iniciado (14/12/2016) e não finalizado (até a data da decisão que determinou que os titulares do crédito executem individualmente o título – dezembro/2023) o processo de apuração do valor devido, não há que se falar em transcurso do prazo prescricional da demanda individual protocolada no dia 05/02/2024. Destaco que embora não se ignore que o CPC deixou de prever expressamente a liquidação por cálculos (art. 509), o próprio STJ reconhece que a prescrição da execução do crédito não começa a correr até que se defina seu valor, eis que tal procedimento ainda integra a fase de conhecimento. Relevante consignar que também não ocorreu a prescrição entre a data do último ato praticado no processo coletivo - 29/02/2024 e o ajuizamento da presente execução individual 05/02/2024, pois aplica-se, em tais casos, o disposto no art. 9º, do Decreto 20.910/32, in verbis: “Art. 9º - A prescrição interrompida recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo”. Importante registrar, ainda, que grande parte do tempo decorrido durante a tramitação do processo, levando a um atraso fora do comum na prestação jurisdicional, se deve ao próprio mecanismo do judiciário. Assim, resta evidente que, em razão da inegável e desarrazoada demora na tramitação do processo, provocada pelas próprias dificuldades do Poder Judiciário, não é possível punir o jurisdicionado com o reconhecimento da prescrição. Neste esteio de raciocínio, DOU PROVIMENTO AO RECURSO para reformar a sentença e afastar a prescrição reconhecida pelo juízo, determinando a continuidade do cumprimento individual de sentença coletiva protocolado pelo recorrente. É como voto. Des. Aluizio Bezerra Filho Relator