Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: Maria Francisca da Conceição. ADVOGADO: Elyveltton Guedes de Melo (OAB/PB n.º 23.314-A).
APELADO: Banco Itaú BMG Consignado S.A. ADVOGADOS: Larissa Sento Se Rossi (OAB/BA n.º 16.330-A) e Roberto Dorea Pessoa (OAB/BA nº 12.407). Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ASSINATURA ELETRÔNICA. BIOMETRIA FACIAL. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL INEXISTENTE. APELO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Maria Francisca da Conceição contra sentença da 1ª Vara Mista da Comarca de Catolé do Rocha que, em ação ordinária ajuizada contra o Banco Itaú BMG Consignado S.A., julgou improcedente o pedido de declaração de inexistência de dívida e indenização por danos morais, fundado na alegação de que jamais contratara os empréstimos consignados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve contratação válida de empréstimo consignado mediante assinatura eletrônica com biometria facial; (ii) estabelecer se há direito à indenização por danos materiais e morais decorrentes de descontos indevidos no benefício previdenciário do autor. III. RAZÕES DE DECIDIR A contratação eletrônica com uso de biometria facial é válida e eficaz, nos termos do art. 3º, III, da Instrução Normativa INSS nº 28/2008, desde que contenha autorização expressa por meio eletrônico, o que se verificou no caso concreto. O banco apresentou elementos comprobatórios da contratação: contrato eletrônico assinado com biometria facial, dados pessoais do autor, registro do IP, fotografia (selfie) e comprovante de transferência do valor contratado para a conta da parte autora. Diante da regularidade documental da contratação e da efetiva disponibilização do numerário, resta afastada a alegação de inexistência do vínculo contratual, nos termos do art. 373, II, do CPC. Inexistindo irregularidade na contratação e sendo legítimos os descontos efetuados, não se configura abalo moral indenizável. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A contratação eletrônica de empréstimo consignado mediante biometria facial, com autorização expressa e disponibilização de numerário, é válida e eficaz. A comprovação da regularidade contratual e do repasse dos valores impede o reconhecimento de danos materiais ou morais indenizáveis. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II, e 487, I; IN INSS nº 28/2008, art. 3º, III. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.22.240388-3/001, Rel. Des. Leonardo de Faria Beraldo, 9ª Câmara Cível, j. 29.11.2022, pub. 01.12.2022.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL GABINETE 19 - DES. ALUÍZIO BEZERRA FILHO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0803326-66.2024.8.15.0141 ORIGEM: 1ª Vara Mista da Comarca de Catolé do Rocha. RELATOR: Des. Aluízio Bezerra Filho. VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO interposto pela parte autora, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por Maria Francisca da Conceição em face da sentença (Id. n.º 39056362) proferida pelo r. juízo da 1ª Vara Mista da Comarca de Catolé do Rocha, que, nos autos da ação ordinária proposta em desfavor do Banco Itaú BMG Consignado S.A, julgou improcedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: [...]
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado nestes autos, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários de 10% sobre o valor da causa, na forma do art. 85, CPC. Os valores ficarão com exigibilidade suspensa ante a concessão de benefício da justiça gratuita. [...]. Em suas razões recursais (Id. n.º 39056363), a apelante pugna pela total reforma da sentença, a fim de julgar procedentes os pedidos inaugurais. Contrarrazões da parte adversa (Id. n.º 39056967). Desnecessária a intervenção Ministerial no feito, por não se configurarem quaisquer das hipóteses dos arts. 178 e 179 do Código de Processo Civil. É o relatório. VOTO – Desembargador Aluízio Bezerra Filho – Relator Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo. O autor ajuizou a presente ação alegando que a instituição ré vem descontando indevidamente de seus proventos previdenciários parcelas relativas aos contratos consignados n.ºs 623236678 e 639310270, o qual alega nunca ter firmado junto à instituição financeira. Inicialmente, há-se que consignar que a Lei Estadual nº 12.027/2021, que estabelece requisitos adicionais para a contratação de serviços financeiros tendo como contratante pessoa idosa, não deve ser considerada no caso em epígrafe, posto que não estava em vigor na época da contratação discutida nos autos. De fato, os contratos anexados aos IDs n.ºs 39056338 e 39056341, datados de 06/2021 e 28/09/2020, enquanto que a referida norma jurídica somente passou a vigorar a partir de 25 de novembro de 2021. Dessa forma, suas disposições não podem ser aplicadas retroativamente para invalidar negócios jurídicos regularmente formalizados sob a legislação então vigente. Pois bem. Da análise dos autos, verifica-se que o banco réu apresentou o contrato de empréstimo, com os dados da formalização eletrônica, com informações pessoais do autor, bem como com fotografia (selfie) coletada para confirmar a autenticidade da contratação. Sintetizada a celeuma, adianto que a sentença recorrida não merece reparo. Explico. A contratação eletrônica por biometria facial é plenamente válida, nos termos da Instrução Normativa n.º 28/2008, do Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, cujo art. 3º, inciso III, dispõe o seguinte: Art. 3º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão autorizar o desconto no respectivo benefício dos valores referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito, concedidos por instituições financeiras, desde que: [...] III - a autorização seja dada de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico e em caráter irrevogável e irretratável, não sendo aceita autorização dada por telefone e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência. (grifou-se). No caso concreto, o banco juntou contrato eletrônico, assinado mediante biometria facial, registro do endereço do IP e captura de selfie da consumidora (Id. n.º 39056340). Não bastante, veio aos autos a prova da disponibilização do numerário contratado em favor da consumidora (TED acostado ao Id. n.º s 39056338 e 39056345), documento que não foi derruído pela autora. Nesse cenário, em que a contratação se deu na modalidade eletrônica, através de assinatura por biometria facial, conclui-se inequívoca a regularidade do contrato impugnado. Assim sendo, constata-se que o réu logrou êxito em comprovar a contratação efetivada, a qual se deu em ambiente virtual, contendo, como dito e redito, biometria facial da autora, assinatura digital, o que elide a alegação desconhecimento da contratação ou eventual abuso no poder de contratar. Evidenciada a contratação de empréstimo, bem como o aporte de numerário na conta corrente da parte autora, o débito é exigível e não há de se falar em dano material e/ou moral indenizável. Desse modo, forçoso concluir que a instituição bancária demonstrou a legitimidade da contratação, desincumbindo-se do ônus previsto no artigo 373, II, do CPC. Outro não é o entendimento: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. BIOMETRIA FACIAL. VALIDADE. DESCONTOS SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REGULARIDADE. 1. Evidencia-se a regularidade dos descontos efetuados sobre benefício previdenciário, alusivos a empréstimo efetivamente contratado. 2. Comprovada a contratação de empréstimo bancário, mediante biometria facial, bem como o aporte do numerário correlato em conta de titularidade da beneficiária, não há de se falar em dano moral indenizável. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.240388-3/001, Relator(a): Des.(a) Leonardo de Faria Beraldo, 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/11/2022, publicação da súmula em 01/12/2022). Desta feita, não há que se falar, no presente caso, na ocorrência de dano material e/ou moral indenizável. DISPOSITIVO Isso posto, VOTO no sentido de que esse Colegiado NEGUE PROVIMENTO À APELAÇÃO interposta pela parte autora, mantendo-se inalterada a sentença objurgada. É como voto. João Pessoa, data do registro eletrônico. Desembargador ALUÍZIO BEZERRA FILHO Relator