Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - INTIMO AS PARTES DA DECISÃO MONOCRÁTICA HOMOLOGATÓRIA DE ID RETRO. DOU FÉ.
24/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão (ID 40223070) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
20/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1ª Sessão Extraordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1ª Sessão Extraordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1ª Sessão Extraordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1ª Sessão Extraordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - INTIMO AS PARTES DA DECISÃO MONOCRÁTICA HOMOLOGATÓRIA DE ID RETRO. DOU FÉ.
24/03/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão (ID 40223070) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
20/02/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1ª Sessão Extraordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1ª Sessão Extraordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1ª Sessão Extraordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1ª Sessão Extraordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
22/10/2025, 14:52
Petição (Contraminuta)
20/10/2025, 16:15
Publicação
01/10/2025, 15:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2025, 15:57
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0807722-35.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 26 de setembro de 2025 NARJARA RIBEIRO ALENCAR MOURA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
29/09/2025, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0807722-35.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 26 de setembro de 2025 NARJARA RIBEIRO ALENCAR MOURA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
29/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2025, 10:25
Ato ordinatório
26/09/2025, 10:25
Decurso de Prazo
18/09/2025, 03:22
Decurso de Prazo
18/09/2025, 03:22
Petição (Contraminuta)
17/09/2025, 13:36
Publicação
27/08/2025, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2025, 02:26
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: S. C. D.REPRESENTANTE: LUIZ VERGILIO RAMOS DINIZ
REU: T4F ENTRETENIMENTO S.A., METROPOLITAN EMPREENDIMENTOS S/A SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0807722-35.2024.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração (ID: 110450702) opostos por T4F ENTRETENIMENTO S/A contra a sentença proferida nos autos (ID: 109851652), que julgou procedentes os pedidos formulados por S. C. D., menor impúbere representada por seu genitor, condenando solidariamente as requeridas T4F ENTRETENIMENTO S.A. e METROPOLITAN EMPREENDIMENTOS S/A ao pagamento de R$ 2.959,21 a título de danos materiais e R$ 5.000,00 por danos morais, além de custas e honorários advocatícios. A embargante sustenta que a sentença se contradiz ao reconhecer simultaneamente que o cancelamento do show da cantora Taylor Swift ocorreu por força maior (condições climáticas adversas) e, ainda assim, condenar as requeridas por falha na prestação do serviço. Alega que o adiamento do evento visou preservar a integridade física dos consumidores, constituindo medida de segurança diante de fortuito externo, o que excluiria a responsabilidade civil. Pleiteia o recebimento dos embargos com efeitos infringentes para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos. O embargado apresentou contrarrazões (ID: 113455444), sustentando que os embargos buscam indevidamente o rejulgamento de matérias já decididas, não havendo contradição na sentença embargada. Argumenta que a condenação se fundamentou na falha de comunicação e ausência de suporte adequado aos consumidores já presentes no local do evento, independentemente da causa originária do cancelamento. Conclusos para os fins de direito. Decido. Preleciona o art. 1.022 do CPC (in verbis): Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Depreende-se, pois, que o recurso de embargos de declaração tem a precípua finalidade de corrigir contradições, obscuridades ou omissões existentes na sentença ou corrigir erro material. Pois bem. A embargante alega contradição na sentença embargada, sustentando que não se pode simultaneamente reconhecer a ocorrência de força maior e ainda assim condenar por falha na prestação do serviço. Todavia, após minuciosa análise da decisão embargada (ID: 109851652), verifica-se que não há a alegada contradição. A sentença reconheceu expressamente que "o cancelamento ocorreu devido à forte onda de calor, sendo um fato imprevisível e alheio à vontade das requeridas". Contudo, fundamentou a condenação não no cancelamento em si, mas sim "na demora na comunicação do cancelamento, permitindo que os consumidores comparecessem ao evento sem aviso prévio, gerando transtornos, despesas desnecessárias e angústia". Como bem observado pelo embargado nas contrarrazões (ID: 113455444), a sentença foi clara ao distinguir duas questões autônomas: a) A causa do cancelamento: reconhecida como força maior (condições climáticas extremas); b) A conduta das requeridas após a decisão de cancelar: caracterizada como falha na prestação do serviço pela comunicação tardia e ausência de suporte adequado. Esta distinção encontra respaldo no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor, admitindo excludente apenas quando "provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; ou, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro". Verifica-se que os embargos opostos não visam esclarecer contradição inexistente, mas sim rediscutir o mérito da causa, buscando indevidamente a reforma da sentença através de recurso inadequado. A sentença embargada (ID: 109851652) apresenta fundamentação clara, coerente e juridicamente adequada, não padecendo dos vícios alegados pela embargante. A distinção entre a causa do cancelamento (força maior) e a conduta posterior das requeridas (falha na comunicação e assistência) não constitui contradição, mas sim análise técnica adequada dos diferentes aspectos da relação consumerista. Os documentos comprobatórios (IDs: 85694058, 85694061, 85694063, 85694068, 85694070) demonstram inequivocamente os danos materiais sofridos pela parte autora, bem como a falha na política de reembolso comunicada de madrugada com prazo inexequível. DISPOSITIVO Pelo exposto, REJEITO os Embargos de Declaração opostos por T4F ENTRETENIMENTO S/A, mantendo integralmente a sentença embargada (ID: 109851652), por inexistir obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Publique-se, Registre-se e Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Cumpra-se. JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito
26/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: S. C. D.REPRESENTANTE: LUIZ VERGILIO RAMOS DINIZ
REU: T4F ENTRETENIMENTO S.A., METROPOLITAN EMPREENDIMENTOS S/A SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0807722-35.2024.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração (ID: 110450702) opostos por T4F ENTRETENIMENTO S/A contra a sentença proferida nos autos (ID: 109851652), que julgou procedentes os pedidos formulados por S. C. D., menor impúbere representada por seu genitor, condenando solidariamente as requeridas T4F ENTRETENIMENTO S.A. e METROPOLITAN EMPREENDIMENTOS S/A ao pagamento de R$ 2.959,21 a título de danos materiais e R$ 5.000,00 por danos morais, além de custas e honorários advocatícios. A embargante sustenta que a sentença se contradiz ao reconhecer simultaneamente que o cancelamento do show da cantora Taylor Swift ocorreu por força maior (condições climáticas adversas) e, ainda assim, condenar as requeridas por falha na prestação do serviço. Alega que o adiamento do evento visou preservar a integridade física dos consumidores, constituindo medida de segurança diante de fortuito externo, o que excluiria a responsabilidade civil. Pleiteia o recebimento dos embargos com efeitos infringentes para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos. O embargado apresentou contrarrazões (ID: 113455444), sustentando que os embargos buscam indevidamente o rejulgamento de matérias já decididas, não havendo contradição na sentença embargada. Argumenta que a condenação se fundamentou na falha de comunicação e ausência de suporte adequado aos consumidores já presentes no local do evento, independentemente da causa originária do cancelamento. Conclusos para os fins de direito. Decido. Preleciona o art. 1.022 do CPC (in verbis): Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Depreende-se, pois, que o recurso de embargos de declaração tem a precípua finalidade de corrigir contradições, obscuridades ou omissões existentes na sentença ou corrigir erro material. Pois bem. A embargante alega contradição na sentença embargada, sustentando que não se pode simultaneamente reconhecer a ocorrência de força maior e ainda assim condenar por falha na prestação do serviço. Todavia, após minuciosa análise da decisão embargada (ID: 109851652), verifica-se que não há a alegada contradição. A sentença reconheceu expressamente que "o cancelamento ocorreu devido à forte onda de calor, sendo um fato imprevisível e alheio à vontade das requeridas". Contudo, fundamentou a condenação não no cancelamento em si, mas sim "na demora na comunicação do cancelamento, permitindo que os consumidores comparecessem ao evento sem aviso prévio, gerando transtornos, despesas desnecessárias e angústia". Como bem observado pelo embargado nas contrarrazões (ID: 113455444), a sentença foi clara ao distinguir duas questões autônomas: a) A causa do cancelamento: reconhecida como força maior (condições climáticas extremas); b) A conduta das requeridas após a decisão de cancelar: caracterizada como falha na prestação do serviço pela comunicação tardia e ausência de suporte adequado. Esta distinção encontra respaldo no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor, admitindo excludente apenas quando "provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; ou, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro". Verifica-se que os embargos opostos não visam esclarecer contradição inexistente, mas sim rediscutir o mérito da causa, buscando indevidamente a reforma da sentença através de recurso inadequado. A sentença embargada (ID: 109851652) apresenta fundamentação clara, coerente e juridicamente adequada, não padecendo dos vícios alegados pela embargante. A distinção entre a causa do cancelamento (força maior) e a conduta posterior das requeridas (falha na comunicação e assistência) não constitui contradição, mas sim análise técnica adequada dos diferentes aspectos da relação consumerista. Os documentos comprobatórios (IDs: 85694058, 85694061, 85694063, 85694068, 85694070) demonstram inequivocamente os danos materiais sofridos pela parte autora, bem como a falha na política de reembolso comunicada de madrugada com prazo inexequível. DISPOSITIVO Pelo exposto, REJEITO os Embargos de Declaração opostos por T4F ENTRETENIMENTO S/A, mantendo integralmente a sentença embargada (ID: 109851652), por inexistir obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Publique-se, Registre-se e Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Cumpra-se. JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito
26/08/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: S. C. D.REPRESENTANTE: LUIZ VERGILIO RAMOS DINIZ
REU: T4F ENTRETENIMENTO S.A., METROPOLITAN EMPREENDIMENTOS S/A SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0807722-35.2024.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração (ID: 110450702) opostos por T4F ENTRETENIMENTO S/A contra a sentença proferida nos autos (ID: 109851652), que julgou procedentes os pedidos formulados por S. C. D., menor impúbere representada por seu genitor, condenando solidariamente as requeridas T4F ENTRETENIMENTO S.A. e METROPOLITAN EMPREENDIMENTOS S/A ao pagamento de R$ 2.959,21 a título de danos materiais e R$ 5.000,00 por danos morais, além de custas e honorários advocatícios. A embargante sustenta que a sentença se contradiz ao reconhecer simultaneamente que o cancelamento do show da cantora Taylor Swift ocorreu por força maior (condições climáticas adversas) e, ainda assim, condenar as requeridas por falha na prestação do serviço. Alega que o adiamento do evento visou preservar a integridade física dos consumidores, constituindo medida de segurança diante de fortuito externo, o que excluiria a responsabilidade civil. Pleiteia o recebimento dos embargos com efeitos infringentes para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos. O embargado apresentou contrarrazões (ID: 113455444), sustentando que os embargos buscam indevidamente o rejulgamento de matérias já decididas, não havendo contradição na sentença embargada. Argumenta que a condenação se fundamentou na falha de comunicação e ausência de suporte adequado aos consumidores já presentes no local do evento, independentemente da causa originária do cancelamento. Conclusos para os fins de direito. Decido. Preleciona o art. 1.022 do CPC (in verbis): Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Depreende-se, pois, que o recurso de embargos de declaração tem a precípua finalidade de corrigir contradições, obscuridades ou omissões existentes na sentença ou corrigir erro material. Pois bem. A embargante alega contradição na sentença embargada, sustentando que não se pode simultaneamente reconhecer a ocorrência de força maior e ainda assim condenar por falha na prestação do serviço. Todavia, após minuciosa análise da decisão embargada (ID: 109851652), verifica-se que não há a alegada contradição. A sentença reconheceu expressamente que "o cancelamento ocorreu devido à forte onda de calor, sendo um fato imprevisível e alheio à vontade das requeridas". Contudo, fundamentou a condenação não no cancelamento em si, mas sim "na demora na comunicação do cancelamento, permitindo que os consumidores comparecessem ao evento sem aviso prévio, gerando transtornos, despesas desnecessárias e angústia". Como bem observado pelo embargado nas contrarrazões (ID: 113455444), a sentença foi clara ao distinguir duas questões autônomas: a) A causa do cancelamento: reconhecida como força maior (condições climáticas extremas); b) A conduta das requeridas após a decisão de cancelar: caracterizada como falha na prestação do serviço pela comunicação tardia e ausência de suporte adequado. Esta distinção encontra respaldo no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor, admitindo excludente apenas quando "provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; ou, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro". Verifica-se que os embargos opostos não visam esclarecer contradição inexistente, mas sim rediscutir o mérito da causa, buscando indevidamente a reforma da sentença através de recurso inadequado. A sentença embargada (ID: 109851652) apresenta fundamentação clara, coerente e juridicamente adequada, não padecendo dos vícios alegados pela embargante. A distinção entre a causa do cancelamento (força maior) e a conduta posterior das requeridas (falha na comunicação e assistência) não constitui contradição, mas sim análise técnica adequada dos diferentes aspectos da relação consumerista. Os documentos comprobatórios (IDs: 85694058, 85694061, 85694063, 85694068, 85694070) demonstram inequivocamente os danos materiais sofridos pela parte autora, bem como a falha na política de reembolso comunicada de madrugada com prazo inexequível. DISPOSITIVO Pelo exposto, REJEITO os Embargos de Declaração opostos por T4F ENTRETENIMENTO S/A, mantendo integralmente a sentença embargada (ID: 109851652), por inexistir obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Publique-se, Registre-se e Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Cumpra-se. JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito
26/08/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: S. C. D.REPRESENTANTE: LUIZ VERGILIO RAMOS DINIZ
REU: T4F ENTRETENIMENTO S.A., METROPOLITAN EMPREENDIMENTOS S/A SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0807722-35.2024.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração (ID: 110450702) opostos por T4F ENTRETENIMENTO S/A contra a sentença proferida nos autos (ID: 109851652), que julgou procedentes os pedidos formulados por S. C. D., menor impúbere representada por seu genitor, condenando solidariamente as requeridas T4F ENTRETENIMENTO S.A. e METROPOLITAN EMPREENDIMENTOS S/A ao pagamento de R$ 2.959,21 a título de danos materiais e R$ 5.000,00 por danos morais, além de custas e honorários advocatícios. A embargante sustenta que a sentença se contradiz ao reconhecer simultaneamente que o cancelamento do show da cantora Taylor Swift ocorreu por força maior (condições climáticas adversas) e, ainda assim, condenar as requeridas por falha na prestação do serviço. Alega que o adiamento do evento visou preservar a integridade física dos consumidores, constituindo medida de segurança diante de fortuito externo, o que excluiria a responsabilidade civil. Pleiteia o recebimento dos embargos com efeitos infringentes para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos. O embargado apresentou contrarrazões (ID: 113455444), sustentando que os embargos buscam indevidamente o rejulgamento de matérias já decididas, não havendo contradição na sentença embargada. Argumenta que a condenação se fundamentou na falha de comunicação e ausência de suporte adequado aos consumidores já presentes no local do evento, independentemente da causa originária do cancelamento. Conclusos para os fins de direito. Decido. Preleciona o art. 1.022 do CPC (in verbis): Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Depreende-se, pois, que o recurso de embargos de declaração tem a precípua finalidade de corrigir contradições, obscuridades ou omissões existentes na sentença ou corrigir erro material. Pois bem. A embargante alega contradição na sentença embargada, sustentando que não se pode simultaneamente reconhecer a ocorrência de força maior e ainda assim condenar por falha na prestação do serviço. Todavia, após minuciosa análise da decisão embargada (ID: 109851652), verifica-se que não há a alegada contradição. A sentença reconheceu expressamente que "o cancelamento ocorreu devido à forte onda de calor, sendo um fato imprevisível e alheio à vontade das requeridas". Contudo, fundamentou a condenação não no cancelamento em si, mas sim "na demora na comunicação do cancelamento, permitindo que os consumidores comparecessem ao evento sem aviso prévio, gerando transtornos, despesas desnecessárias e angústia". Como bem observado pelo embargado nas contrarrazões (ID: 113455444), a sentença foi clara ao distinguir duas questões autônomas: a) A causa do cancelamento: reconhecida como força maior (condições climáticas extremas); b) A conduta das requeridas após a decisão de cancelar: caracterizada como falha na prestação do serviço pela comunicação tardia e ausência de suporte adequado. Esta distinção encontra respaldo no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor, admitindo excludente apenas quando "provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; ou, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro". Verifica-se que os embargos opostos não visam esclarecer contradição inexistente, mas sim rediscutir o mérito da causa, buscando indevidamente a reforma da sentença através de recurso inadequado. A sentença embargada (ID: 109851652) apresenta fundamentação clara, coerente e juridicamente adequada, não padecendo dos vícios alegados pela embargante. A distinção entre a causa do cancelamento (força maior) e a conduta posterior das requeridas (falha na comunicação e assistência) não constitui contradição, mas sim análise técnica adequada dos diferentes aspectos da relação consumerista. Os documentos comprobatórios (IDs: 85694058, 85694061, 85694063, 85694068, 85694070) demonstram inequivocamente os danos materiais sofridos pela parte autora, bem como a falha na política de reembolso comunicada de madrugada com prazo inexequível. DISPOSITIVO Pelo exposto, REJEITO os Embargos de Declaração opostos por T4F ENTRETENIMENTO S/A, mantendo integralmente a sentença embargada (ID: 109851652), por inexistir obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Publique-se, Registre-se e Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Cumpra-se. JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito
26/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2025, 16:51
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
25/08/2025, 11:43
Conclusão (para decisão)
03/08/2025, 20:19
Petição (Contraminuta)
28/05/2025, 09:58
Publicação
21/05/2025, 23:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2025, 23:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ATO ORDINATÓRIO: Intimei a parte autora/embargada, por seu advogado, para, no prazo de 05(cinco) dias, manifestar-se quanto os Embargos de Declaração constante do id 110450702.
20/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ATO ORDINATÓRIO: Intimei a parte autora/embargada, por seu advogado, para, no prazo de 05(cinco) dias, manifestar-se quanto os Embargos de Declaração constante do id 110450702.
20/05/2025, 00:00
Expedida/certificada
19/05/2025, 08:51
Decurso de Prazo
01/05/2025, 05:43
Petição (Contraminuta)
03/04/2025, 14:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: S. C. D.REPRESENTANTE: LUIZ VERGILIO RAMOS DINIZ
REU: T4F ENTRETENIMENTO S.A., METROPOLITAN EMPREENDIMENTOS S/A SENTENÇA
AUTOR: S. C. D.REPRESENTANTE: LUIZ VERGILIO RAMOS DINIZ. em face do(a)
REU: T4F ENTRETENIMENTO S.A., METROPOLITAN EMPREENDIMENTOS S/A. ambas devidamente qualificadas nos autos. A parte autora narra que adquiriu ingressos para o show da cantora Taylor Swift, que ocorreria em 18/11/2023, no estádio Nilton Santos (Engenhão), na cidade do Rio de Janeiro/RJ. Sustenta que, minutos antes do início da apresentação, houve o cancelamento do evento, sendo reagendado para o dia 20/11/2023 (segunda-feira). Argumenta que não pode comparecer na nova data em razão do retorno previamente agendado e compromissos familiares e profissionais. Requer a condenação das requeridas ao pagamento de R$ 2.959,21 (dois mil, novecentos e cinquenta e nove reais e vinte e um centavos) pelos danos materiais, referentes à compra do ingresso, passagens aéreas, hospedagem e transporte, bem como a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais. Regularmente citadas, as requeridas apresentaram contestação (ID 92470784), alegando falta de interesse de agir, pois disponibilizaram um canal de reembolso dos ingressos, além da ausência de responsabilidade pelo cancelamento, sustentando a ocorrência de fortuito externo em razão das altas temperaturas registradas na cidade. A parte autora impugnou a contestação (ID 93884280), rebatendo os argumentos apresentados, especialmente quanto à impossibilidade de solicitar o reembolso devido ao prazo exíguo imposto pelas rés. O Ministério Público apresentou manifestação (ID 107610105), opinando pela procedência da ação. É o que importa relatar. Decido. A hipótese comporta julgamento antecipado da lide nos termos do art. 355,I do NCPC, haja vista não haver necessidade de se produzir outras provas. DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR As rés sustentam que a autora não possui interesse de agir, pois foi disponibilizado canal de reembolso. Contudo, restou demonstrado nos autos (ID 85694) que a informação acerca do reembolso foi enviada durante a madrugada, estabelecendo um prazo inexequível para solicitação da devolução (até às 06h da manhã). Tal condição impediu o exercício efetivo do direito da autora, configurando obstáculo intransponível ao ressarcimento. Nos termos do art. 17 do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), equiparam-se a consumidores todas as vítimas do evento, sendo manifesta a legitimidade e interesse processual da autora. Assim, rejeito a preliminar. DO MÉRITO A relação jurídica em análise é consumerista, estando as requeridas sujeitas à responsabilidade objetiva, nos termos do art. 14 do CDC: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." No caso dos autos, restou demonstrado que o cancelamento ocorreu devido à forte onda de calor, fato imprevisível e alheio à vontade das requeridas. No entanto, a falha na prestação do serviço ocorreu em razão da demora na comunicação do cancelamento, permitindo que os consumidores comparecessem ao evento sem o devido aviso prévio, o que gerou transtornos, despesas desnecessárias e angústia aos espectadores. A imprevisibilidade do evento climático não exime as rés de sua obrigação de informar tempestivamente os consumidores, bem como de mitigar os impactos decorrentes do adiamento. Assim, resta caracterizada a falha na prestação do serviço, ensejando o dever de reparação. Dos danos materiais Os danos materiais restaram devidamente comprovados nos documentos anexados (ID 85694.058, ID 85694.061 e ID 85694.063), totalizando R$ 2.959,21 (dois mil, novecentos e cinquenta e nove reais e vinte e um centavos). Assim, faz jus a autora ao ressarcimento integral, pois tais despesas foram diretamente impactadas pelo cancelamento do evento. O reembolso deve incluir os custos com passagens aéreas e hospedagem, tendo em vista que a autora organizou sua viagem exclusivamente para assistir ao show e não pode comparecer na nova data agendada. Dos danos morais O cancelamento inesperado, aliado à demora na comunicação e à ausência de suporte adequado ao público presente no local, causou frustração, angústia e transtornos que extrapolam o mero aborrecimento cotidiano. A expectativa gerada pela compra do ingresso e os esforços para viabilizar a presença no evento foram frustrados, o que configura violação a direitos de personalidade, conforme dispõe o art. 6º, VI, do CDC, e os arts. 186 e 927 do Código Civil. A jurisprudência tem entendido que situações semelhantes ensejam reparação por danos morais. No julgamento do Recurso Inominado n.º 52699200620248090137, o TJ-GO decidiu que, apesar da justificativa de força maior, a falha na comunicação oportunizou a condenação da empresa organizadora ao pagamento de indenização por danos morais, dado o impacto negativo causado aos consumidores. RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SHOW ADIADO. CONDIÇÕES CLIMÁTICAS DESFAVORÁVEIS. MOTIVO DE FORÇA MAIOR. DEMORA NA COMUNICAÇÃO AO CONSUMIDOR. DANO MATERIAL COMPROVADO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO POR UNANIMIDADE. SENTENÇA MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO. 1. Em síntese, narra a autora que adquiriu ingresso para o show da cantora Taylor Swift, o qual veio a ser cancelado em 18/11/2023, e remarcado para 20/11/2023, em razão das condições climáticas à época, no Rio de Janeiro/RJ. Informa que teve diversas despesas, carecendo de se organizar por meses para conseguir ir ao show. Ao final, requer a restituição da quantia de R$7.086,02 quanto aos danos materiais (ingresso, hospedagem e passagem aérea) e o pagamento de R$10.000,00 a título de indenização por danos morais. 2. O juízo de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar a parte requerida ao pagamento de R$5.147,02 a título de danos materiais e R$5.000,00 referente aos danos morais (evento 26). 3. Irresignada, a parte requerida interpôs recurso inominado alegando, a princípio, a ausência de ato ilícito, uma vez que o cancelamento do evento teria se dado em razão das condições climáticas, ou seja, por fortuito externo. Em seguida, argumenta por sua ausência de responsabilidade sobre as despesas extras da parte autora (passagem aérea e hospedagem) e pela inocorrência de prejuízo extrapatrimonial, pleiteando a improcedência dos pedidos (evento 36). 4. Em proêmio, verifica-se que restou demonstrada a imprevisibilidade de evento natural (forte onda de calor), sobretudo porque no dia antecedente (17/11/2023), por ocasião da mesma apresentação artística, ocorreu o falecimento de uma jovem, aparentemente por exaustão térmica (fato público e notório). 5. No entanto, a falha na prestação do serviço da empresa requerida se deu em decorrência da demora em avisar ao público sobre o cancelamento/adiamento, fato que, relativamente ao autor, ocorreu somente quando ele já estava no local, por volta das 17h40min, sendo que não pode ficar para a nova data (20/11/2023) devido a compromissos na cidade de Rio Verde-GO. 6. Portanto, é devido o ressarcimento das despesas com passagens aéreas (R$4.196,34) e três diárias de hospedagem (R$950,68), pois estando o show programado para o dia 18/11/2023, é razoável reconhecer a responsabilidade da recorrente por tal período. 7. Em relação ao dano moral tem-se que a situação causou transtornos, frustrações e abalos psicológicos ao autor, já que enfrentou longas filas e esperou por horas até ser avisado do cancelamento/adiamento, isto sem nenhuma assistência da empresa recorrente, sendo que o arbitramento em R$5.000,00, mostra-se adequado à extensão do abalo sofrido e a finalidade repressiva, sem caracterizar fonte de enriquecimento ilícito. 8. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO para manter a sentença por estes e por seus próprios fundamentos. A súmula do julgamento fica servindo de acórdão, nos termos do artigo 46 da Lei n.º 9.099/95. 9. Recorrente condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95). 10. Adverte-se que eventuais embargos de declaração com caráter protelatório, em nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia, ensejará multa prevista no art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil. (TJ-GO 52699200620248090137, Relator.: CLAUDINEY ALVES DE MELO, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 20/08/2024) Considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como precedentes de casos similares, fixo o quantum indenizatório em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor adequado à extensão dos danos sofridos e compatível com a finalidade compensatória e pedagógica da indenização. DISPOSITIVO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0807722-35.2024.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc. Cuida-se da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por . em face do(a)
Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos para condenar as requeridas T4F ENTRETENIMENTO S.A. e METROPOLITAN EMPREENDIMENTOS S.A., solidariamente, a: 01. Ressarcirem a parte autora no valor de R$ 2.959,21 (dois mil, novecentos e cinquenta e nove reais e vinte e um centavos), a título de danos materiais, corrigidos monetariamente pelo INPC desde o desembolso e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês desde a citação; 02. Pagarem a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, corrigidos pelo INPC desde a data desta sentença e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso. Condeno as requeridas ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor da condenação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E. TJPB. Após o trânsito em julgado, a guarde-se em cartório, por 05 dias, para que haja impulso processual. findo o qual, sem manifestação, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe. Cumpra-se. JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz(a) de Direito em Substituição
27/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: S. C. D.REPRESENTANTE: LUIZ VERGILIO RAMOS DINIZ
REU: T4F ENTRETENIMENTO S.A., METROPOLITAN EMPREENDIMENTOS S/A SENTENÇA
AUTOR: S. C. D.REPRESENTANTE: LUIZ VERGILIO RAMOS DINIZ. em face do(a)
REU: T4F ENTRETENIMENTO S.A., METROPOLITAN EMPREENDIMENTOS S/A. ambas devidamente qualificadas nos autos. A parte autora narra que adquiriu ingressos para o show da cantora Taylor Swift, que ocorreria em 18/11/2023, no estádio Nilton Santos (Engenhão), na cidade do Rio de Janeiro/RJ. Sustenta que, minutos antes do início da apresentação, houve o cancelamento do evento, sendo reagendado para o dia 20/11/2023 (segunda-feira). Argumenta que não pode comparecer na nova data em razão do retorno previamente agendado e compromissos familiares e profissionais. Requer a condenação das requeridas ao pagamento de R$ 2.959,21 (dois mil, novecentos e cinquenta e nove reais e vinte e um centavos) pelos danos materiais, referentes à compra do ingresso, passagens aéreas, hospedagem e transporte, bem como a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais. Regularmente citadas, as requeridas apresentaram contestação (ID 92470784), alegando falta de interesse de agir, pois disponibilizaram um canal de reembolso dos ingressos, além da ausência de responsabilidade pelo cancelamento, sustentando a ocorrência de fortuito externo em razão das altas temperaturas registradas na cidade. A parte autora impugnou a contestação (ID 93884280), rebatendo os argumentos apresentados, especialmente quanto à impossibilidade de solicitar o reembolso devido ao prazo exíguo imposto pelas rés. O Ministério Público apresentou manifestação (ID 107610105), opinando pela procedência da ação. É o que importa relatar. Decido. A hipótese comporta julgamento antecipado da lide nos termos do art. 355,I do NCPC, haja vista não haver necessidade de se produzir outras provas. DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR As rés sustentam que a autora não possui interesse de agir, pois foi disponibilizado canal de reembolso. Contudo, restou demonstrado nos autos (ID 85694) que a informação acerca do reembolso foi enviada durante a madrugada, estabelecendo um prazo inexequível para solicitação da devolução (até às 06h da manhã). Tal condição impediu o exercício efetivo do direito da autora, configurando obstáculo intransponível ao ressarcimento. Nos termos do art. 17 do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), equiparam-se a consumidores todas as vítimas do evento, sendo manifesta a legitimidade e interesse processual da autora. Assim, rejeito a preliminar. DO MÉRITO A relação jurídica em análise é consumerista, estando as requeridas sujeitas à responsabilidade objetiva, nos termos do art. 14 do CDC: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." No caso dos autos, restou demonstrado que o cancelamento ocorreu devido à forte onda de calor, fato imprevisível e alheio à vontade das requeridas. No entanto, a falha na prestação do serviço ocorreu em razão da demora na comunicação do cancelamento, permitindo que os consumidores comparecessem ao evento sem o devido aviso prévio, o que gerou transtornos, despesas desnecessárias e angústia aos espectadores. A imprevisibilidade do evento climático não exime as rés de sua obrigação de informar tempestivamente os consumidores, bem como de mitigar os impactos decorrentes do adiamento. Assim, resta caracterizada a falha na prestação do serviço, ensejando o dever de reparação. Dos danos materiais Os danos materiais restaram devidamente comprovados nos documentos anexados (ID 85694.058, ID 85694.061 e ID 85694.063), totalizando R$ 2.959,21 (dois mil, novecentos e cinquenta e nove reais e vinte e um centavos). Assim, faz jus a autora ao ressarcimento integral, pois tais despesas foram diretamente impactadas pelo cancelamento do evento. O reembolso deve incluir os custos com passagens aéreas e hospedagem, tendo em vista que a autora organizou sua viagem exclusivamente para assistir ao show e não pode comparecer na nova data agendada. Dos danos morais O cancelamento inesperado, aliado à demora na comunicação e à ausência de suporte adequado ao público presente no local, causou frustração, angústia e transtornos que extrapolam o mero aborrecimento cotidiano. A expectativa gerada pela compra do ingresso e os esforços para viabilizar a presença no evento foram frustrados, o que configura violação a direitos de personalidade, conforme dispõe o art. 6º, VI, do CDC, e os arts. 186 e 927 do Código Civil. A jurisprudência tem entendido que situações semelhantes ensejam reparação por danos morais. No julgamento do Recurso Inominado n.º 52699200620248090137, o TJ-GO decidiu que, apesar da justificativa de força maior, a falha na comunicação oportunizou a condenação da empresa organizadora ao pagamento de indenização por danos morais, dado o impacto negativo causado aos consumidores. RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SHOW ADIADO. CONDIÇÕES CLIMÁTICAS DESFAVORÁVEIS. MOTIVO DE FORÇA MAIOR. DEMORA NA COMUNICAÇÃO AO CONSUMIDOR. DANO MATERIAL COMPROVADO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO POR UNANIMIDADE. SENTENÇA MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO. 1. Em síntese, narra a autora que adquiriu ingresso para o show da cantora Taylor Swift, o qual veio a ser cancelado em 18/11/2023, e remarcado para 20/11/2023, em razão das condições climáticas à época, no Rio de Janeiro/RJ. Informa que teve diversas despesas, carecendo de se organizar por meses para conseguir ir ao show. Ao final, requer a restituição da quantia de R$7.086,02 quanto aos danos materiais (ingresso, hospedagem e passagem aérea) e o pagamento de R$10.000,00 a título de indenização por danos morais. 2. O juízo de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar a parte requerida ao pagamento de R$5.147,02 a título de danos materiais e R$5.000,00 referente aos danos morais (evento 26). 3. Irresignada, a parte requerida interpôs recurso inominado alegando, a princípio, a ausência de ato ilícito, uma vez que o cancelamento do evento teria se dado em razão das condições climáticas, ou seja, por fortuito externo. Em seguida, argumenta por sua ausência de responsabilidade sobre as despesas extras da parte autora (passagem aérea e hospedagem) e pela inocorrência de prejuízo extrapatrimonial, pleiteando a improcedência dos pedidos (evento 36). 4. Em proêmio, verifica-se que restou demonstrada a imprevisibilidade de evento natural (forte onda de calor), sobretudo porque no dia antecedente (17/11/2023), por ocasião da mesma apresentação artística, ocorreu o falecimento de uma jovem, aparentemente por exaustão térmica (fato público e notório). 5. No entanto, a falha na prestação do serviço da empresa requerida se deu em decorrência da demora em avisar ao público sobre o cancelamento/adiamento, fato que, relativamente ao autor, ocorreu somente quando ele já estava no local, por volta das 17h40min, sendo que não pode ficar para a nova data (20/11/2023) devido a compromissos na cidade de Rio Verde-GO. 6. Portanto, é devido o ressarcimento das despesas com passagens aéreas (R$4.196,34) e três diárias de hospedagem (R$950,68), pois estando o show programado para o dia 18/11/2023, é razoável reconhecer a responsabilidade da recorrente por tal período. 7. Em relação ao dano moral tem-se que a situação causou transtornos, frustrações e abalos psicológicos ao autor, já que enfrentou longas filas e esperou por horas até ser avisado do cancelamento/adiamento, isto sem nenhuma assistência da empresa recorrente, sendo que o arbitramento em R$5.000,00, mostra-se adequado à extensão do abalo sofrido e a finalidade repressiva, sem caracterizar fonte de enriquecimento ilícito. 8. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO para manter a sentença por estes e por seus próprios fundamentos. A súmula do julgamento fica servindo de acórdão, nos termos do artigo 46 da Lei n.º 9.099/95. 9. Recorrente condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95). 10. Adverte-se que eventuais embargos de declaração com caráter protelatório, em nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia, ensejará multa prevista no art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil. (TJ-GO 52699200620248090137, Relator.: CLAUDINEY ALVES DE MELO, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 20/08/2024) Considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como precedentes de casos similares, fixo o quantum indenizatório em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor adequado à extensão dos danos sofridos e compatível com a finalidade compensatória e pedagógica da indenização. DISPOSITIVO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0807722-35.2024.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc. Cuida-se da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por . em face do(a)
Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos para condenar as requeridas T4F ENTRETENIMENTO S.A. e METROPOLITAN EMPREENDIMENTOS S.A., solidariamente, a: 01. Ressarcirem a parte autora no valor de R$ 2.959,21 (dois mil, novecentos e cinquenta e nove reais e vinte e um centavos), a título de danos materiais, corrigidos monetariamente pelo INPC desde o desembolso e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês desde a citação; 02. Pagarem a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, corrigidos pelo INPC desde a data desta sentença e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso. Condeno as requeridas ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor da condenação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E. TJPB. Após o trânsito em julgado, a guarde-se em cartório, por 05 dias, para que haja impulso processual. findo o qual, sem manifestação, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe. Cumpra-se. JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz(a) de Direito em Substituição
27/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: S. C. D.REPRESENTANTE: LUIZ VERGILIO RAMOS DINIZ
REU: T4F ENTRETENIMENTO S.A., METROPOLITAN EMPREENDIMENTOS S/A SENTENÇA
AUTOR: S. C. D.REPRESENTANTE: LUIZ VERGILIO RAMOS DINIZ. em face do(a)
REU: T4F ENTRETENIMENTO S.A., METROPOLITAN EMPREENDIMENTOS S/A. ambas devidamente qualificadas nos autos. A parte autora narra que adquiriu ingressos para o show da cantora Taylor Swift, que ocorreria em 18/11/2023, no estádio Nilton Santos (Engenhão), na cidade do Rio de Janeiro/RJ. Sustenta que, minutos antes do início da apresentação, houve o cancelamento do evento, sendo reagendado para o dia 20/11/2023 (segunda-feira). Argumenta que não pode comparecer na nova data em razão do retorno previamente agendado e compromissos familiares e profissionais. Requer a condenação das requeridas ao pagamento de R$ 2.959,21 (dois mil, novecentos e cinquenta e nove reais e vinte e um centavos) pelos danos materiais, referentes à compra do ingresso, passagens aéreas, hospedagem e transporte, bem como a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais. Regularmente citadas, as requeridas apresentaram contestação (ID 92470784), alegando falta de interesse de agir, pois disponibilizaram um canal de reembolso dos ingressos, além da ausência de responsabilidade pelo cancelamento, sustentando a ocorrência de fortuito externo em razão das altas temperaturas registradas na cidade. A parte autora impugnou a contestação (ID 93884280), rebatendo os argumentos apresentados, especialmente quanto à impossibilidade de solicitar o reembolso devido ao prazo exíguo imposto pelas rés. O Ministério Público apresentou manifestação (ID 107610105), opinando pela procedência da ação. É o que importa relatar. Decido. A hipótese comporta julgamento antecipado da lide nos termos do art. 355,I do NCPC, haja vista não haver necessidade de se produzir outras provas. DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR As rés sustentam que a autora não possui interesse de agir, pois foi disponibilizado canal de reembolso. Contudo, restou demonstrado nos autos (ID 85694) que a informação acerca do reembolso foi enviada durante a madrugada, estabelecendo um prazo inexequível para solicitação da devolução (até às 06h da manhã). Tal condição impediu o exercício efetivo do direito da autora, configurando obstáculo intransponível ao ressarcimento. Nos termos do art. 17 do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), equiparam-se a consumidores todas as vítimas do evento, sendo manifesta a legitimidade e interesse processual da autora. Assim, rejeito a preliminar. DO MÉRITO A relação jurídica em análise é consumerista, estando as requeridas sujeitas à responsabilidade objetiva, nos termos do art. 14 do CDC: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." No caso dos autos, restou demonstrado que o cancelamento ocorreu devido à forte onda de calor, fato imprevisível e alheio à vontade das requeridas. No entanto, a falha na prestação do serviço ocorreu em razão da demora na comunicação do cancelamento, permitindo que os consumidores comparecessem ao evento sem o devido aviso prévio, o que gerou transtornos, despesas desnecessárias e angústia aos espectadores. A imprevisibilidade do evento climático não exime as rés de sua obrigação de informar tempestivamente os consumidores, bem como de mitigar os impactos decorrentes do adiamento. Assim, resta caracterizada a falha na prestação do serviço, ensejando o dever de reparação. Dos danos materiais Os danos materiais restaram devidamente comprovados nos documentos anexados (ID 85694.058, ID 85694.061 e ID 85694.063), totalizando R$ 2.959,21 (dois mil, novecentos e cinquenta e nove reais e vinte e um centavos). Assim, faz jus a autora ao ressarcimento integral, pois tais despesas foram diretamente impactadas pelo cancelamento do evento. O reembolso deve incluir os custos com passagens aéreas e hospedagem, tendo em vista que a autora organizou sua viagem exclusivamente para assistir ao show e não pode comparecer na nova data agendada. Dos danos morais O cancelamento inesperado, aliado à demora na comunicação e à ausência de suporte adequado ao público presente no local, causou frustração, angústia e transtornos que extrapolam o mero aborrecimento cotidiano. A expectativa gerada pela compra do ingresso e os esforços para viabilizar a presença no evento foram frustrados, o que configura violação a direitos de personalidade, conforme dispõe o art. 6º, VI, do CDC, e os arts. 186 e 927 do Código Civil. A jurisprudência tem entendido que situações semelhantes ensejam reparação por danos morais. No julgamento do Recurso Inominado n.º 52699200620248090137, o TJ-GO decidiu que, apesar da justificativa de força maior, a falha na comunicação oportunizou a condenação da empresa organizadora ao pagamento de indenização por danos morais, dado o impacto negativo causado aos consumidores. RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SHOW ADIADO. CONDIÇÕES CLIMÁTICAS DESFAVORÁVEIS. MOTIVO DE FORÇA MAIOR. DEMORA NA COMUNICAÇÃO AO CONSUMIDOR. DANO MATERIAL COMPROVADO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO POR UNANIMIDADE. SENTENÇA MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO. 1. Em síntese, narra a autora que adquiriu ingresso para o show da cantora Taylor Swift, o qual veio a ser cancelado em 18/11/2023, e remarcado para 20/11/2023, em razão das condições climáticas à época, no Rio de Janeiro/RJ. Informa que teve diversas despesas, carecendo de se organizar por meses para conseguir ir ao show. Ao final, requer a restituição da quantia de R$7.086,02 quanto aos danos materiais (ingresso, hospedagem e passagem aérea) e o pagamento de R$10.000,00 a título de indenização por danos morais. 2. O juízo de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar a parte requerida ao pagamento de R$5.147,02 a título de danos materiais e R$5.000,00 referente aos danos morais (evento 26). 3. Irresignada, a parte requerida interpôs recurso inominado alegando, a princípio, a ausência de ato ilícito, uma vez que o cancelamento do evento teria se dado em razão das condições climáticas, ou seja, por fortuito externo. Em seguida, argumenta por sua ausência de responsabilidade sobre as despesas extras da parte autora (passagem aérea e hospedagem) e pela inocorrência de prejuízo extrapatrimonial, pleiteando a improcedência dos pedidos (evento 36). 4. Em proêmio, verifica-se que restou demonstrada a imprevisibilidade de evento natural (forte onda de calor), sobretudo porque no dia antecedente (17/11/2023), por ocasião da mesma apresentação artística, ocorreu o falecimento de uma jovem, aparentemente por exaustão térmica (fato público e notório). 5. No entanto, a falha na prestação do serviço da empresa requerida se deu em decorrência da demora em avisar ao público sobre o cancelamento/adiamento, fato que, relativamente ao autor, ocorreu somente quando ele já estava no local, por volta das 17h40min, sendo que não pode ficar para a nova data (20/11/2023) devido a compromissos na cidade de Rio Verde-GO. 6. Portanto, é devido o ressarcimento das despesas com passagens aéreas (R$4.196,34) e três diárias de hospedagem (R$950,68), pois estando o show programado para o dia 18/11/2023, é razoável reconhecer a responsabilidade da recorrente por tal período. 7. Em relação ao dano moral tem-se que a situação causou transtornos, frustrações e abalos psicológicos ao autor, já que enfrentou longas filas e esperou por horas até ser avisado do cancelamento/adiamento, isto sem nenhuma assistência da empresa recorrente, sendo que o arbitramento em R$5.000,00, mostra-se adequado à extensão do abalo sofrido e a finalidade repressiva, sem caracterizar fonte de enriquecimento ilícito. 8. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO para manter a sentença por estes e por seus próprios fundamentos. A súmula do julgamento fica servindo de acórdão, nos termos do artigo 46 da Lei n.º 9.099/95. 9. Recorrente condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95). 10. Adverte-se que eventuais embargos de declaração com caráter protelatório, em nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia, ensejará multa prevista no art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil. (TJ-GO 52699200620248090137, Relator.: CLAUDINEY ALVES DE MELO, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 20/08/2024) Considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como precedentes de casos similares, fixo o quantum indenizatório em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor adequado à extensão dos danos sofridos e compatível com a finalidade compensatória e pedagógica da indenização. DISPOSITIVO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0807722-35.2024.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc. Cuida-se da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por . em face do(a)
Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos para condenar as requeridas T4F ENTRETENIMENTO S.A. e METROPOLITAN EMPREENDIMENTOS S.A., solidariamente, a: 01. Ressarcirem a parte autora no valor de R$ 2.959,21 (dois mil, novecentos e cinquenta e nove reais e vinte e um centavos), a título de danos materiais, corrigidos monetariamente pelo INPC desde o desembolso e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês desde a citação; 02. Pagarem a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, corrigidos pelo INPC desde a data desta sentença e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso. Condeno as requeridas ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor da condenação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E. TJPB. Após o trânsito em julgado, a guarde-se em cartório, por 05 dias, para que haja impulso processual. findo o qual, sem manifestação, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe. Cumpra-se. JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz(a) de Direito em Substituição
27/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: S. C. D.REPRESENTANTE: LUIZ VERGILIO RAMOS DINIZ
REU: T4F ENTRETENIMENTO S.A., METROPOLITAN EMPREENDIMENTOS S/A SENTENÇA
AUTOR: S. C. D.REPRESENTANTE: LUIZ VERGILIO RAMOS DINIZ. em face do(a)
REU: T4F ENTRETENIMENTO S.A., METROPOLITAN EMPREENDIMENTOS S/A. ambas devidamente qualificadas nos autos. A parte autora narra que adquiriu ingressos para o show da cantora Taylor Swift, que ocorreria em 18/11/2023, no estádio Nilton Santos (Engenhão), na cidade do Rio de Janeiro/RJ. Sustenta que, minutos antes do início da apresentação, houve o cancelamento do evento, sendo reagendado para o dia 20/11/2023 (segunda-feira). Argumenta que não pode comparecer na nova data em razão do retorno previamente agendado e compromissos familiares e profissionais. Requer a condenação das requeridas ao pagamento de R$ 2.959,21 (dois mil, novecentos e cinquenta e nove reais e vinte e um centavos) pelos danos materiais, referentes à compra do ingresso, passagens aéreas, hospedagem e transporte, bem como a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais. Regularmente citadas, as requeridas apresentaram contestação (ID 92470784), alegando falta de interesse de agir, pois disponibilizaram um canal de reembolso dos ingressos, além da ausência de responsabilidade pelo cancelamento, sustentando a ocorrência de fortuito externo em razão das altas temperaturas registradas na cidade. A parte autora impugnou a contestação (ID 93884280), rebatendo os argumentos apresentados, especialmente quanto à impossibilidade de solicitar o reembolso devido ao prazo exíguo imposto pelas rés. O Ministério Público apresentou manifestação (ID 107610105), opinando pela procedência da ação. É o que importa relatar. Decido. A hipótese comporta julgamento antecipado da lide nos termos do art. 355,I do NCPC, haja vista não haver necessidade de se produzir outras provas. DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR As rés sustentam que a autora não possui interesse de agir, pois foi disponibilizado canal de reembolso. Contudo, restou demonstrado nos autos (ID 85694) que a informação acerca do reembolso foi enviada durante a madrugada, estabelecendo um prazo inexequível para solicitação da devolução (até às 06h da manhã). Tal condição impediu o exercício efetivo do direito da autora, configurando obstáculo intransponível ao ressarcimento. Nos termos do art. 17 do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), equiparam-se a consumidores todas as vítimas do evento, sendo manifesta a legitimidade e interesse processual da autora. Assim, rejeito a preliminar. DO MÉRITO A relação jurídica em análise é consumerista, estando as requeridas sujeitas à responsabilidade objetiva, nos termos do art. 14 do CDC: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." No caso dos autos, restou demonstrado que o cancelamento ocorreu devido à forte onda de calor, fato imprevisível e alheio à vontade das requeridas. No entanto, a falha na prestação do serviço ocorreu em razão da demora na comunicação do cancelamento, permitindo que os consumidores comparecessem ao evento sem o devido aviso prévio, o que gerou transtornos, despesas desnecessárias e angústia aos espectadores. A imprevisibilidade do evento climático não exime as rés de sua obrigação de informar tempestivamente os consumidores, bem como de mitigar os impactos decorrentes do adiamento. Assim, resta caracterizada a falha na prestação do serviço, ensejando o dever de reparação. Dos danos materiais Os danos materiais restaram devidamente comprovados nos documentos anexados (ID 85694.058, ID 85694.061 e ID 85694.063), totalizando R$ 2.959,21 (dois mil, novecentos e cinquenta e nove reais e vinte e um centavos). Assim, faz jus a autora ao ressarcimento integral, pois tais despesas foram diretamente impactadas pelo cancelamento do evento. O reembolso deve incluir os custos com passagens aéreas e hospedagem, tendo em vista que a autora organizou sua viagem exclusivamente para assistir ao show e não pode comparecer na nova data agendada. Dos danos morais O cancelamento inesperado, aliado à demora na comunicação e à ausência de suporte adequado ao público presente no local, causou frustração, angústia e transtornos que extrapolam o mero aborrecimento cotidiano. A expectativa gerada pela compra do ingresso e os esforços para viabilizar a presença no evento foram frustrados, o que configura violação a direitos de personalidade, conforme dispõe o art. 6º, VI, do CDC, e os arts. 186 e 927 do Código Civil. A jurisprudência tem entendido que situações semelhantes ensejam reparação por danos morais. No julgamento do Recurso Inominado n.º 52699200620248090137, o TJ-GO decidiu que, apesar da justificativa de força maior, a falha na comunicação oportunizou a condenação da empresa organizadora ao pagamento de indenização por danos morais, dado o impacto negativo causado aos consumidores. RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SHOW ADIADO. CONDIÇÕES CLIMÁTICAS DESFAVORÁVEIS. MOTIVO DE FORÇA MAIOR. DEMORA NA COMUNICAÇÃO AO CONSUMIDOR. DANO MATERIAL COMPROVADO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO POR UNANIMIDADE. SENTENÇA MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO. 1. Em síntese, narra a autora que adquiriu ingresso para o show da cantora Taylor Swift, o qual veio a ser cancelado em 18/11/2023, e remarcado para 20/11/2023, em razão das condições climáticas à época, no Rio de Janeiro/RJ. Informa que teve diversas despesas, carecendo de se organizar por meses para conseguir ir ao show. Ao final, requer a restituição da quantia de R$7.086,02 quanto aos danos materiais (ingresso, hospedagem e passagem aérea) e o pagamento de R$10.000,00 a título de indenização por danos morais. 2. O juízo de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar a parte requerida ao pagamento de R$5.147,02 a título de danos materiais e R$5.000,00 referente aos danos morais (evento 26). 3. Irresignada, a parte requerida interpôs recurso inominado alegando, a princípio, a ausência de ato ilícito, uma vez que o cancelamento do evento teria se dado em razão das condições climáticas, ou seja, por fortuito externo. Em seguida, argumenta por sua ausência de responsabilidade sobre as despesas extras da parte autora (passagem aérea e hospedagem) e pela inocorrência de prejuízo extrapatrimonial, pleiteando a improcedência dos pedidos (evento 36). 4. Em proêmio, verifica-se que restou demonstrada a imprevisibilidade de evento natural (forte onda de calor), sobretudo porque no dia antecedente (17/11/2023), por ocasião da mesma apresentação artística, ocorreu o falecimento de uma jovem, aparentemente por exaustão térmica (fato público e notório). 5. No entanto, a falha na prestação do serviço da empresa requerida se deu em decorrência da demora em avisar ao público sobre o cancelamento/adiamento, fato que, relativamente ao autor, ocorreu somente quando ele já estava no local, por volta das 17h40min, sendo que não pode ficar para a nova data (20/11/2023) devido a compromissos na cidade de Rio Verde-GO. 6. Portanto, é devido o ressarcimento das despesas com passagens aéreas (R$4.196,34) e três diárias de hospedagem (R$950,68), pois estando o show programado para o dia 18/11/2023, é razoável reconhecer a responsabilidade da recorrente por tal período. 7. Em relação ao dano moral tem-se que a situação causou transtornos, frustrações e abalos psicológicos ao autor, já que enfrentou longas filas e esperou por horas até ser avisado do cancelamento/adiamento, isto sem nenhuma assistência da empresa recorrente, sendo que o arbitramento em R$5.000,00, mostra-se adequado à extensão do abalo sofrido e a finalidade repressiva, sem caracterizar fonte de enriquecimento ilícito. 8. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO para manter a sentença por estes e por seus próprios fundamentos. A súmula do julgamento fica servindo de acórdão, nos termos do artigo 46 da Lei n.º 9.099/95. 9. Recorrente condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95). 10. Adverte-se que eventuais embargos de declaração com caráter protelatório, em nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia, ensejará multa prevista no art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil. (TJ-GO 52699200620248090137, Relator.: CLAUDINEY ALVES DE MELO, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 20/08/2024) Considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como precedentes de casos similares, fixo o quantum indenizatório em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor adequado à extensão dos danos sofridos e compatível com a finalidade compensatória e pedagógica da indenização. DISPOSITIVO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0807722-35.2024.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc. Cuida-se da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por . em face do(a)
Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos para condenar as requeridas T4F ENTRETENIMENTO S.A. e METROPOLITAN EMPREENDIMENTOS S.A., solidariamente, a: 01. Ressarcirem a parte autora no valor de R$ 2.959,21 (dois mil, novecentos e cinquenta e nove reais e vinte e um centavos), a título de danos materiais, corrigidos monetariamente pelo INPC desde o desembolso e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês desde a citação; 02. Pagarem a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, corrigidos pelo INPC desde a data desta sentença e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso. Condeno as requeridas ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor da condenação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E. TJPB. Após o trânsito em julgado, a guarde-se em cartório, por 05 dias, para que haja impulso processual. findo o qual, sem manifestação, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe. Cumpra-se. JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz(a) de Direito em Substituição
27/03/2025, 00:00
Procedência
25/03/2025, 21:52
Conclusão (para julgamento)
12/02/2025, 15:09
Petição (Contraminuta)
12/02/2025, 07:57
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2024, 13:25
Mero expediente
16/10/2024, 17:09
Conclusão (para julgamento)
10/09/2024, 15:45
Petição (Contraminuta)
10/09/2024, 14:29
Mero expediente
01/08/2024, 20:15
Conclusão (para despacho; para despacho)
31/07/2024, 15:29
Petição (Contraminuta)
31/07/2024, 14:57
Decurso de Prazo
17/07/2024, 01:07
Petição (Contraminuta)
16/07/2024, 18:14
Publicação
25/06/2024, 00:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/06/2024, 00:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0807722-35.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 20 de junho de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
21/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0807722-35.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 20 de junho de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
21/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0807722-35.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 20 de junho de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
21/06/2024, 00:00
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PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0807722-35.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 20 de junho de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).