Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOSE ANDRE DA CRUZ
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA I. RELATÓRIO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Araruna PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802726-91.2024.8.15.0061 [Interpretação / Revisão de Contrato]
Trata-se de Ação Declaratória c/c Revisional Contratual e Repetição de Indébito ajuizada por JOSE ANDRE DA CRUZ em face de BANCO BRADESCO S.A., por meio da qual o promovente busca a revisão de cláusulas contratuais relativas a um contrato de empréstimo pessoal, consubstanciado na Cédula de Crédito Bancário de nº 506.5694-55, firmado em 31 de julho de 2024, alegando a prática de juros abusivos. A parte autora narrou, em sua petição inicial (ID 102207009), que o contrato em questão envolveu o montante de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais), a ser quitado em 48 (quarenta e oito) parcelas mensais fixas de R$ 589,00 (quinhentos e oitenta e nove reais), resultando em um pagamento total de R$ 28.272,00 (vinte e oito mil duzentos e setenta e dois reais). Sustentou que, embora o contrato previsse uma taxa de juros nominal de 9,23% (nove vírgula vinte e três por cento) ao mês, o cálculo da prestação demonstrou que a taxa de juros efetivamente praticada pelo promovido alcançou o patamar de 10,62% (dez vírgula sessenta e dois por cento) ao mês. Adicionalmente, o promovente argumentou que a taxa média de mercado para a modalidade de "Empréstimo Pessoal Não Consignado - Pessoa Física" à época da contratação (31/07/2024) era de 5,91% (cinco vírgula noventa e um por cento) ao mês, conforme dados do Banco Central do Brasil, o que caracterizaria uma abusividade manifesta na taxa aplicada. A parte autora requereu, em síntese, o deferimento da assistência judiciária gratuita, a inversão do ônus da prova, a declaração de abusividade da taxa de juros efetiva aplicada, a determinação de recálculo do saldo devedor com a limitação dos juros à taxa média de mercado (5,91% a.m.) e a condenação do promovido à repetição do indébito em dobro, no valor total de R$ 23.222,40 (vinte e três mil duzentos e vinte e dois reais e quarenta centavos), conforme cálculo unilateral apresentado. Inicialmente, este Juízo proferiu decisão (ID 102506309) determinando a comprovação da alegada hipossuficiência financeira, o que foi cumprido pelo promovente (ID 104333523), que demonstrou auferir rendimento líquido inferior a um salário mínimo. Em decisão subsequente (ID 104700472), o pedido de gratuidade foi indeferido integralmente, sendo concedida apenas a redução das custas para R$ 50,00 (cinquenta reais), a serem pagas em duas parcelas. Em razão do indeferimento da Justiça Gratuita, o promovente interpôs Agravo de Instrumento (ID 105832474). O egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em sede de tutela de urgência recursal, reformou a decisão de primeiro grau para conceder integralmente o benefício da Justiça Gratuita ao autor (ID 106431609). Em 27 de dezembro de 2024, o BANCO BRADESCO S.A. apresentou contestação (ID 105790127), arguindo preliminares de falta de interesse de agir e inépcia da inicial, além de impugnar o benefício da justiça gratuita (posteriormente superada pela decisão do Agravo de Instrumento). No mérito, defendeu a legalidade da taxa de juros contratada, argumentando que a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central serve apenas como referencial e não como limite, e que a diferença entre a taxa praticada e a média não configuraria, por si só, abusividade. O promovido refutou a possibilidade de devolução em dobro, alegando ausência de má-fé, e defendeu a legalidade da capitalização de juros, pugnando pela improcedência dos pedidos autorais. Em sua réplica (ID 111021486), o promovente rebateu as preliminares e reiterou os termos da inicial, destacando a disparidade entre as taxas, a hipossuficiência do consumidor e a necessidade de revisão contratual. Na fase de saneamento, foi deferida a produção de prova pericial contábil (ID 113476771), requerida pelo promovente e essencial para a elucidação da controvérsia. O perito nomeado, JOSÉ ALEILSON DA SILVA FERREIRA, apresentou proposta de honorários e, após debate das partes e manifestação do Juízo (ID 116147015), os honorários periciais foram fixados em R$ 920,42 (novecentos e vinte reais e quarenta e dois centavos), a serem custeados pelo Tribunal de Justiça da Paraíba, dada a gratuidade judicial concedida ao autor. O Laudo Pericial (ID 123119438) foi acostado aos autos em 10 de setembro de 2025, no qual o expert analisou o contrato e apresentou as seguintes conclusões, em resposta aos quesitos das partes: a. A Cédula de Crédito Bancário de nº 506.5694-55 (ID 102207019) estabeleceu como Valor Total Devido o montante de R$ 6.160,68 (seis mil, cento e sessenta reais e sessenta e oito centavos), o qual inclui o valor do empréstimo de R$ 5.500,00, mais IOF (R$ 207,17) e Seguro Prestamista (R$ 453,55). b. A Taxa de Juros Contratual foi de 9,2300% (nove vírgula vinte e três por cento) ao mês. c. A Taxa de Juros Efetivamente Praticada (apurada pelo perito com base na prestação de R$ 589,00) foi de 9,4344% (nove vírgula quarenta e três quarenta e quatro por cento) ao mês. d. A Prestação Correta se calculada pela taxa contratual (9,2300% a.m.) sobre o valor devido (R$ 6.160,68) deveria ser de R$ 576,96 (quinhentos e setenta e seis reais e noventa e seis centavos), e não R$ 589,00. e. A Taxa Média de Juros de Mercado (BACEN, Empréstimo Pessoal Não Consignado - Pré-fixado, 31/07/2024) era de 6,2920% (seis vírgula vinte e nove vinte por cento) ao mês. f. A Prestação Correta se calculada pela taxa média de mercado (6,2920% a.m.) sobre o valor devido (R$ 6.160,68) deveria ser de R$ 409,52 (quatrocentos e nove reais e cinquenta e dois centavos). g. O perito concluiu que houve cobrança de juros acima do previsto no contrato, com um excesso de R$ 577,74 (quinhentos e setenta e sete reais e setenta e quatro centavos) ao final da relação contratual. Instadas a se manifestar sobre o laudo pericial (ID 121747933), as partes foram devidamente intimadas, e o prazo legal transcorreu in albis para ambas. É o relatório, em sua íntegra e pormenores. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO A presente demanda versa sobre a validade e a revisão de cláusulas contratuais de empréstimo pessoal, especificamente quanto à taxa de juros remuneratórios e à consequente repetição de indébito decorrente de eventual cobrança a maior. II.1. Das Questões Preliminares e Processuais II.1.1. Da Impugnação à Concessão da Justiça Gratuita Em sua defesa, o promovido impugnou a concessão da gratuidade da justiça. Contudo, conforme exaustivamente detalhado no relatório supra, a questão referente à hipossuficiência do promovente já foi definitivamente resolvida em sede recursal pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. A decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 0800012-16.2025.8.15.0000 (ID 106431609) concedeu integralmente o benefício da justiça gratuita ao autor, com fundamento no vasto acervo probatório de sua precária situação financeira (renda líquida mensal de R$ 929,77 e saldo bancário de R$ 8,68). Desse modo, a matéria encontra-se preclusa, vinculando este Juízo, não havendo mais espaço para discussão acerca da benesse concedida. II.1.2. Da Inépcia da Inicial e da Falta de Interesse de Agir O promovido arguiu preliminar de inépcia da inicial pela suposta ausência de apresentação de comprovante de residência válido em nome do autor e pela falta de indicação do valor incontroverso. Quanto à questão da residência, o autor cumpriu devidamente a determinação inicial deste Juízo (ID 102506309) ao juntar documentos complementares (ID 104333523), esclarecendo que reside no local e apresentando declaração de sua cunhada, titular do comprovante de energia, o que foi acatado pelo Juízo em decisão de saneamento implícito. A exigência legal, em casos como o presente, visa apenas garantir a correta definição da competência territorial e a identificação do demandante, o que foi plenamente satisfeito. No tocante à alegação de que o autor não teria indicado o valor incontroverso da dívida, a preliminar igualmente não prospera. A exigência contida no artigo 330, § 2º, do Código de Processo Civil, de que o autor de ação revisional deve "quantificar o valor incontroverso do débito" e "continuar a pagar o valor incontroverso", aplica-se de forma distinta em casos de contestação de juros remuneratórios. O promovente questiona a própria taxa de juros aplicada, sustentando a abusividade de todo o cálculo que levou à prestação de R$ 589,00. Nesses casos, a impossibilidade de determinar o valor incontroverso sem o recálculo da dívida, que é o objeto principal da ação, não pode levar à inépcia, sob pena de cerceamento do direito de defesa e do acesso à justiça. A petição inicial demonstrou de forma clara e detalhada o objeto da controvérsia, os fundamentos de fato e de direito e o pedido com as respectivas especificações, preenchendo os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil. O promovido arguiu, ainda, a falta de interesse de agir do promovente por não ter buscado a solução do litígio na esfera administrativa. Tal preliminar é manifestamente improcedente e contrária ao mandamento constitucional. O princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, assegura que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". Desse modo, o acesso à Justiça independe do prévio esgotamento da via administrativa, sendo suficiente para o interesse de agir a mera alegação de lesão a direito. Ademais, a própria apresentação de contestação com veemente resistência ao pleito autoral configura, de forma incontestável, a pretensão resistida, confirmando a necessidade e a utilidade da via jurisdicional. Com tais considerações, rejeito todas as preliminares arguidas pelo promovido. II.2. Da Relação de Consumo e da Inversão do Ônus da Prova A relação jurídica estabelecida entre o promovente (consumidor, pessoa física) e o promovido (instituição financeira) é, inegavelmente, de consumo, sujeitando-se às normas e princípios do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). Reconhecida a natureza consumerista do vínculo, a inversão do ônus da prova em favor do consumidor é medida que se impõe, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC, quando for verossímil a alegação ou quando o consumidor for hipossuficiente. No caso em tela, o promovente se enquadra na dupla proteção da norma: é hipossuficiente técnica e financeiramente em relação ao poderoso aparato técnico-econômico do promovido, e suas alegações se demonstraram verossímeis, conforme evidenciado pela prova técnica produzida nos autos, que confirmou a prática de juros efetivamente superiores aos contratados. A inversão do ônus probatório, inclusive, já foi determinada e mantida por este Juízo em decisão saneadora (ID 106905508), sendo cabível a reiteração e reforço desta aplicação neste momento sentencial, uma vez que a prova da regularidade dos encargos e a exata quantificação dos juros incidentes na operação recaem sobre o fornecedor do crédito, que detém a posse de todos os documentos e a expertise para a realização dos cálculos. II.3. Da Cobrança de Taxa de Juros Efetiva Superior à Contratada A principal controvérsia reside na legalidade da taxa de juros praticada no contrato. A análise da prova pericial acostada (ID 123119438) é de fundamental importância para a resolução do mérito. O perito judicial foi categórico em afirmar que, embora a Cédula de Crédito Bancário de nº 506.5694-55 estabelecesse uma taxa de juros nominal de 9,2300% (nove vírgula vinte e três por cento) ao mês, a taxa de juros efetivamente praticada pelo BANCO BRADESCO S.A. foi de 9,4344% (nove vírgula quarenta e três quarenta e quatro por cento) ao mês. Essa constatação é crucial: houve, de fato, a cobrança de juros em patamar superior ao que foi expressamente contratado entre as partes, ainda que a diferença nominal possa parecer diminuta. No entanto, o direito do consumidor é regido, dentre outros, pelo princípio da transparência e da vinculação contratual. O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 39, inciso XIII, veda ao fornecedor "aplicar fórmula ou índice de reajuste diverso do legal ou contratualmente estabelecido". No caso em tela, a taxa de juros efetivamente praticada, que resultou na prestação de R$ 589,00, é superior à taxa nominal de 9,2300% a.m., o que viola diretamente o princípio da informação adequada e clara sobre o produto ou serviço (art. 6º, III, CDC) e a regra de vinculação do fornecedor à oferta (art. 30, CDC). A diferença, calculada pelo perito, corresponde a um excesso de R$ 12,04 (doze reais e quatro centavos) em cada uma das 48 (quarenta e oito) parcelas, totalizando um valor indevido de R$ 577,74 (quinhentos e setenta e sete reais e setenta e quatro centavos) ao final do contrato. Dessa forma, a cobrança da prestação de R$ 589,00 é ilegal na parte em que decorre da aplicação de uma taxa de juros efetiva (9,4344% a.m.) superior à taxa nominal contratada (9,2300% a.m.). A taxa a ser considerada, portanto, para o recálculo do contrato, deve ser a máxima pactuada, qual seja, 9,2300% a.m., conforme a regra do pacta sunt servanda em sua vertente consumerista de vinculação à taxa menos gravosa ao consumidor e mais próxima da manifestação de vontade, que é a taxa nominal expressa no contrato. O laudo pericial já calculou a prestação correta aplicando a taxa contratual de 9,2300% a.m., chegando ao valor de R$ 576,96 (quinhentos e setenta e seis reais e noventa e seis centavos). A Cobrança de Encargos em Montante Superior ao Contratado e a Viabilidade da Revisão O artigo 6º, inciso V, do Código de Defesa do Consumidor, estabelece como direito básico do consumidor "a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas". O caso em exame se amolda perfeitamente à primeira parte do dispositivo, porquanto a cobrança baseada em uma taxa efetiva de 9,4344% a.m. torna a prestação manifestamente desproporcional em relação à taxa de 9,2300% a.m. informada e supostamente aceita pelo consumidor. Portanto, o promovido deve ter o contrato revisado para que a taxa máxima de juros remuneratórios aplicada seja a nominal contratada de 9,2300% (nove vírgula vinte e três por cento) ao mês, recalculando-se as prestações para o valor de R$ 576,96 (quinhentos e setenta e seis reais e noventa e seis centavos). II.4. Da Abusividade em Relação à Taxa Média de Mercado O promovente buscou, também, a revisão da taxa de juros para limitá-la à taxa média de mercado de 5,91% a.m. (dado da inicial) ou 6,2920% a.m. (dado do laudo pericial). Embora a taxa de juros efetivamente praticada pelo promovido (9,4344% a.m.) seja substancialmente superior à taxa média de mercado apurada pelo perito (6,2920% a.m.), a jurisprudência dominante, alinhada à tese firmada em sede de recurso repetitivo, estabelece que as instituições financeiras não se submetem à limitação dos juros remuneratórios à taxa média do mercado. A taxa média serve apenas como referencial e não como um teto absoluto. A caracterização da abusividade, capaz de ensejar a revisão judicial, somente ocorre quando os juros pactuados se situam muito além da média, de forma a colocar o consumidor em desvantagem exagerada, configurando onerosidade excessiva (art. 51, § 1º, CDC). O laudo pericial confirmou que a taxa efetiva praticada (9,4344% a.m.) é superior à média de mercado (6,2920% a.m.). A disparidade entre a taxa praticada e a taxa média de mercado é de aproximadamente 50% (cinquenta por cento) acima da média. Tal percentual, por si só, poderia ser considerado como indicativo de desvantagem exagerada. No entanto, considerando a conclusão mais precisa do laudo pericial, que atesta que o promovido não respeitou sequer a taxa nominal contratada, já há um fundamento autônomo e robusto para a revisão da prestação. A conduta do promovido de aplicar uma taxa efetiva superior à taxa nominal pactuada já impõe a revisão do contrato, independentemente da análise da taxa média de mercado, para adequar a prestação à taxa nominal do contrato, sob pena de violação da boa-fé objetiva e do dever de informação. Portanto, o acolhimento do pedido de recálculo deve se dar com base na taxa nominal contratada de 9,2300% (nove vírgula vinte e três por cento) ao mês, sendo este o valor máximo admissível, pois reflete o que foi efetivamente pactuado no instrumento contratual, que já é superior à taxa média de mercado, mas cuja revisão para o patamar da taxa média não é automática. Com a aplicação da taxa nominal contratada (9,2300% a.m.), a prestação será reduzida de R$ 589,00 para R$ 576,96 (quinhentos e setenta e seis reais e noventa e seis centavos), o que gera um indébito de R$ 12,04 (doze reais e quatro centavos) por parcela. II.5. Da Repetição do Indébito e a Forma de Devolução Declarada a abusividade da cobrança a maior resultante da aplicação de taxa de juros efetiva superior à nominal contratada, o promovido tem o dever de restituir ao promovente o valor cobrado indevidamente em cada prestação. O promovente pleiteia a repetição do indébito em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." No que tange à forma da devolução, a discussão jurídica se centraliza na necessidade de comprovação da má-fé ou da suficiência de que a cobrança seja apenas indevida. A Corte Superior, no julgamento de Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial, adotou a tese de que a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do art. 42 do CDC) é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, não se exigindo mais a prova da má-fé (elemento volitivo) do fornecedor, mas apenas a ocorrência de dolo ou culpa grave. Na situação vertente, a instituição financeira, que possui o dever de transparência e o aparato técnico para o cálculo preciso das taxas, aplicou em seu contrato uma taxa de juros efetiva superior à taxa nominal que ela própria se comprometeu a praticar. A discrepância não é mero erro de cálculo, mas sim a cobrança de um percentual superior ao expressamente previsto, ferindo o dever de informação e a boa-fé objetiva que deve reger os contratos de consumo. Não se pode considerar como "engano justificável" (excludente do parágrafo único do art. 42 do CDC) o fato de uma instituição financeira de grande porte, com plena capacidade técnica e recursos, cobrar do consumidor uma taxa maior do que a contratada e informada. A culpa do promovido é manifesta e grave, porquanto a falha atinge o núcleo do contrato: o custo final da operação para o consumidor. Portanto, a repetição do indébito deve ocorrer na forma dobrada, abrangendo o valor total indevidamente cobrado, qual seja, R$ 12,04 por parcela. O valor a ser restituído em dobro, portanto, é de 2 x R$ 577,74, totalizando R$ 1.155,48 (mil cento e cinquenta e cinco reais e quarenta e oito centavos), referente às 48 (quarenta e oito) parcelas do contrato. Este valor deverá ser acrescido de correção monetária pelo INPC a partir de cada desembolso indevido (vencimento de cada parcela) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação válida (art. 405 do Código Civil). Os valores vincendos deverão ser restituídos da mesma forma, mês a mês, após o respectivo pagamento da parcela pelo consumidor. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para o fim de: III.1. DA REVISÃO CONTRATUAL E RECÁLCULO a. Declarar a ilegalidade da cobrança da taxa de juros efetiva de 9,4344% (nove vírgula quarenta e três quarenta e quatro por cento) ao mês, apurada pelo Laudo Pericial (ID 123119438), por ser superior à taxa nominal de 9,2300% (nove vírgula vinte e três por cento) ao mês pactuada na Cédula de Crédito Bancário nº 506.5694-55, com base no artigo 39, inciso XIII, do Código de Defesa do Consumidor. b. Determinar o recálculo do contrato de empréstimo pessoal (Cédula de Crédito Bancário nº 506.5694-55) de forma a limitar a taxa de juros remuneratórios à taxa nominal máxima contratada de 9,2300% (nove vírgula vinte e três por cento) ao mês, mantidas as demais condições contratuais (valor total devido de R$ 6.160,68 e prazo de 48 meses), devendo a prestação mensal ser fixada em R$ 576,96 (quinhentos e setenta e seis reais e noventa e seis centavos). III.2. DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO c. Condenar o promovido, BANCO BRADESCO S.A., a restituir ao promovente, JOSE ANDRE DA CRUZ, o valor total do indébito apurado em dobro, correspondente à diferença entre a prestação efetivamente paga (R$ 589,00) e a prestação recalculada (R$ 576,96), ou seja, R$ 12,04 por parcela. d. Fixar o valor total da repetição do indébito em dobro, para as 48 (quarenta e oito) parcelas do contrato, no montante de R$ 1.155,48 (mil cento e cinquenta e cinco reais e quarenta e oito centavos). Este valor deverá ser acrescido de correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) a partir da data do efetivo pagamento de cada parcela e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação válida. e. Determinar que a condenação do indébito em dobro se estenda a todas as parcelas pagas no curso do processo após a prolação desta sentença, devendo o promovido observar o valor da prestação recalculada (R$ 576,96), sob pena de multa a ser oportunamente fixada em fase de cumprimento de sentença. III.3. DA SUCUMBÊNCIA Considerando a sucumbência mínima do promovente, que decaiu apenas do pedido de limitação da taxa de juros à média de mercado, mas obteve êxito na revisão do contrato pela aplicação da taxa nominal contratada e na repetição do indébito em dobro, condeno o promovido, BANCO BRADESCO S.A., ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação atualizado (valor da repetição do indébito em dobro, acrescido de correção monetária e juros de mora). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, e nada sendo requerido, arquivem-se os autos, com as cautelas e baixas necessárias. Araruna/PB, 20 de janeiro de 2026. Juiz(a) de Direito