Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Acórdão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho Remessa necessária n°: 0808809-70.2017.815.2001 Relator: Desembargador Aluizio Bezerra Filho Promovente: Geliadson De Azevedo Silva Advogado: Ana Cristina De Oliveira Vilarim - OAB PB11967-A e Janael Nunes De Lima - OAB PB19191-A Promovido: Estado da Paraíba, por sua procuradoria Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. POLICIAL MILITAR. GRATIFICAÇÃO DE MAGISTÉRIO. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. CONGELAMENTO DE VENCIMENTOS. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 50/2003. AUSÊNCIA DE ABRANGÊNCIA DOS MILITARES. INCLUSÃO EXPRESSA APENAS COM A LEI ESTADUAL Nº 9.703/2012. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS DEVIDAS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Remessa necessária em Ação Ordinária de Cobrança ajuizada por policial militar, pleiteando o pagamento da Gratificação de Magistério Militar (CFO), prevista no art. 21, IV, da Lei Estadual nº 5.701/93, atualizada pela Lei nº 6.568/97, com base no soldo de Coronel PM (Símbolo PM-14), bem como o pagamento das diferenças remuneratórias não prescritas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se incide prescrição de fundo de direito ou apenas das parcelas vencidas no quinquênio anterior à propositura da ação; (ii) estabelecer se o congelamento remuneratório previsto na Lei Complementar Estadual nº 50/2003 alcança os militares antes da vigência da Lei Estadual nº 9.703/2012. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prescrição não alcança o fundo de direito, pois a pretensão versa sobre relação jurídica de trato sucessivo, incidindo apenas sobre parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que antecede a ação, conforme Súmula 85 do STJ. 4. A Lei Complementar Estadual nº 50/2003, ao prever congelamento remuneratório, não incluiu de forma expressa os servidores militares, razão pela qual sua incidência não os alcança. 5. Apenas com a Lei Estadual nº 9.703/2012 houve previsão expressa de inclusão dos militares no regime de congelamento, com vigência a partir de 15 de maio de 2012, sendo indevida a restrição em período anterior. 6. O Tribunal de Justiça da Paraíba, no Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 200.0728-62.2013.815.000 e no IRDR nº 0802878-36.2021.8.15.0000 (Tema 13), consolidou o entendimento de que o congelamento não atinge a gratificação de magistério militar. 7. Reconhecido o exercício da atividade de magistério pelo autor, incontroverso nos autos, é devido o pagamento integral da gratificação, acrescida das diferenças remuneratórias devidas, corrigidas e com juros de mora nos termos da Lei nº 9.494/97. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Remessa necessária desprovida. Tese de julgamento: 1. A prescrição em relação a gratificação de magistério militar alcança apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, não atingindo o fundo de direito. 2. O congelamento remuneratório previsto na Lei Complementar Estadual nº 50/2003 não se aplica aos militares, sendo válida sua inclusão apenas com a vigência da Lei Estadual nº 9.703/2012. 3. É devido o pagamento da Gratificação de Magistério Militar prevista na Lei nº 5.701/93, com as atualizações legais, a contar do período não prescrito. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 496, I, e 487, I; Lei Estadual nº 5.701/93, art. 21, IV; Lei Estadual nº 6.568/97; LC Estadual nº 50/2003; Lei Estadual nº 9.703/2012; Lei nº 9.494/97, art. 1º-F. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 85; TJPB, Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 200.0728-62.2013.815.000; TJPB, IRDR nº 0802878-36.2021.8.15.0000 (Tema 13); TJPB, Remessa Necessária nº 0019631-59.2014.8.15.2001, Rel. Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior, 2ª Câmara Cível, j. 31.03.2022; TJPB, Remessa Necessária nº 0801422-04.2017.8.15.2001, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, 3ª Câmara Cível, j. 18.01.2021. RELATÓRIO
Trata-se de Remessa Necessária cível que me é submetido para reexame em virtude da ausência de interposição de recurso voluntário por qualquer das partes, em conformidade com o disposto no artigo 496, I, do Código de Processo Civil. O cerne da questão reside na análise da sentença proferida pelo insigne Juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital, Antônio Carneiro de Paiva Júnior, datada de 03 de junho de 2019, que julgou parcialmente procedente a Ação Ordinária de Cobrança proposta por GELIADSON DE AZEVEDO SILVA em face do ESTADO DA PARAÍBA. Conforme consta nos autos, o autor, Geliadson de Azevedo Silva, ajuizou a ação com o objetivo de obter o "descongelamento e atualização da respectiva vantagem (gratificação de magistério militar - CFO) na razão de 0,01 do soldo do Coronel PM". Em sua inicial, o promovente pleiteou a aplicação das regras previstas no artigo 21, IV, da Lei 5.701/93, com as alterações da Lei 6.568/97, para garantir a correta incidência da gratificação de magistério militar sobre o soldo do Coronel PM, Símbolo PM-14. O autor alegou que o Estado da Paraíba não estava cumprindo a lei, resultando em pagamentos a menor, e buscou o pagamento das diferenças devidas no período não prescrito. O Estado da Paraíba apresentou contestação. Em seguida, a parte autora apresentou impugnação à contestação. As partes foram intimadas para se manifestarem sobre a produção de provas, e apenas a parte autora se manifestou. Na sentença de mérito, o juízo de primeira instância acolheu parcialmente o pedido do autor. Primeiramente, o magistrado de piso enfrentou a preliminar de prescrição, rechaçando a alegação de prescrição do fundo de direito. O juízo sentenciante fundamentou sua decisão na aplicação da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), entendendo que se trata de uma relação jurídica de trato sucessivo, em que a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas no quinquênio anterior à propositura da ação. No mérito, o juiz analisou a vigência das Leis Complementares Estaduais nº 50/2003 e 9.703/2012. O magistrado interpretou que a Lei Complementar 50/2003, que instituiu o "congelamento" de vencimentos, não se aplicava aos servidores militares, pois o legislador não os incluiu expressamente no artigo 2º, ao contrário do que fez no artigo 1º da mesma lei, onde diferenciou claramente servidores civis e militares. A sentença destacou que apenas a Lei Estadual nº 9.703/2012 determinou, de forma expressa, a inclusão dos militares nas inovações legislativas, mas com vigência a partir de 15 de maio de 2012. Assim, o congelamento foi considerado indevido para o período anterior a essa data. O juízo de primeira instância também se baseou no entendimento firmado pelo Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB) no Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 200.0728-62.2013.815.000, que confirmou esse entendimento. Finalmente, o magistrado concluiu que, uma vez que a gratificação se refere ao exercício de magistério militar, fato este não impugnado especificamente pelo Estado da Paraíba e, portanto, considerado incontroverso, o autor tinha direito à gratificação. O juiz determinou que o Estado da Paraíba proceda ao pagamento da Gratificação de Magistério Militar CFO na forma do artigo 21, IV da Lei 5.701/93, observando o índice de 0,015 incidente sobre o soldo do Coronel PM, Símbolo PM-14. O magistrado também condenou o Estado ao pagamento das diferenças resultantes do pagamento a menor, referentes ao período não prescrito, corrigidas monetariamente e com juros conforme a Lei 9.494/97. Por fim, a sentença condenou o promovido ao pagamento de honorários advocatícios, a serem fixados na fase de liquidação do julgado. Não houve recurso voluntário, o que ensejou a remessa necessária para este Egrégio Tribunal de Justiça. É o relatório. Voto – Desembargador Aluizio Bezerra Filho – Relator A presente remessa necessária cinge-se à análise da sentença proferida pelo juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital, que julgou parcialmente procedente a Ação Ordinária de Cobrança. Em primeiro lugar, cumpre-me analisar a questão da prescrição. Como bem ponderado pelo magistrado de piso, não há que se falar em prescrição do "fundo de direito" no caso em tela. A pretensão do autor, Geliadson de Azevedo Silva, refere-se ao pagamento de gratificação de trato sucessivo, ou seja, de parcelas que se renovam periodicamente. A doutrina e a jurisprudência pátrias, de forma uníssona e reiterada, consolidaram o entendimento de que, em casos como o presente, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio que antecede a propositura da ação. Nesse diapasão, é de clareza solar a aplicação da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a qual estabelece: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação". O juízo de primeira instância, com acerto, rejeitou a preliminar, determinando que o pagamento das diferenças devidas se limite ao período não prescrito, ou seja, aos cinco anos que antecedem o ajuizamento da causa. Esse entendimento encontra respaldo na mais sólida jurisprudência de nossos tribunais superiores, sendo a solução jurídica mais adequada ao caso concreto. Da Gratificação de Magistério Militar e do Congelamento A controvérsia central do presente feito reside na aplicação das Leis Complementares Estaduais nº 50/2003 e 9.703/2012 sobre a gratificação de magistério militar. Em uma análise exauriente e sistemática das referidas normas, é imperioso concluir que o juízo a quo agiu com a correção que lhe é peculiar. A Lei Complementar Estadual nº 50/2003, embora tenha instituído um "congelamento" de vencimentos, não incluiu os servidores militares em seu alcance no artigo 2º, que trata especificamente da matéria. A interpretação teleológica e literal da norma revela que o legislador, quando quis abranger tanto servidores civis quanto militares, o fez expressamente. Tal como se vê no artigo 1º da Lei Complementar nº 50/2003, que distingue os "servidores públicos efetivos" e o "menor soldo dos servidores militares". A omissão no artigo subsequente não pode ser interpretada de forma extensiva para prejudicar os militares, sob pena de violação do princípio da legalidade estrita que rege a Administração Pública. Apenas com a superveniência da Lei Estadual nº 9.703/2012 é que a legislação paraibana incluiu, de forma expressa, os militares no âmbito das novas regras. Portanto, o congelamento em questão só pode ser considerado legal e aplicável aos militares a partir de 15 de maio de 2012, data de vigência da referida lei. Esse entendimento não é apenas uma interpretação isolada deste julgador ou do magistrado sentenciante; ele é uma posição consolidada e uniformizada pelo próprio Tribunal de Justiça da Paraíba. O Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 200.0728-62.2013.815.000 firmou de forma definitiva essa tese, conferindo-lhe um caráter de segurança jurídica e previsibilidade. Por fim, no que tange à efetiva percepção da gratificação, o fato de o autor ter exercido o magistério militar e a falta de impugnação específica do Estado da Paraíba sobre esse ponto tornam a matéria incontroversa nos autos. A gratificação, portanto, deve ser paga em sua integralidade, na forma e nos moldes previstos na legislação aplicável. A condenação do Estado ao pagamento das diferenças de remuneração, acrescidas de correção monetária e juros de mora, é medida de inteira justiça e segue a legislação pertinente, em especial o artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97. Desta forma, a sentença de primeiro grau se apresenta como um trabalho de notável acuidade técnica e profunda compreensão do direito, devendo ser integralmente mantida. No mesmo sentido, tem decidido a Egrégia Corte de Justiça: AÇÃO DE COBRANÇA. MILITAR. GRATIFICAÇÃO DE MAGISTÉRIO. LEI ESTADUAL N° 5.701/1993. CONGELAMENTO DO VALOR NOMINAL. MEDIDA PROVISÓRIA N° 185/2012, CONVERTIDA POSTERIORMENTE NA LEI ESTADUAL N° 9.703/2012. AUSÊNCIA DE REFERÊNCIA NORMATIVA EXPRESSA. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ESTRITA. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DA PRESERVAÇÃO DE VALORES SEM PREVISÃO LEGAL. APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA DO IRDR N° 13 DO TJPB (PROCESSO N° 0802878-36.2021.8.15.0000). MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO. - Segundo a tese jurídica firmada por este E. TJPB, por ocasião do julgamento do IRDR n° 0802878-36.2021.8.15.0000 (Tema 13), o congelamento de algumas vantagens remuneratórias estabelecidas pela Medida Provisória nº 185/2012, posteriormente convertida na Lei Estadual nº 9.703/2012, não alcançou a gratificação de magistério, razão pela qual, em estrita observância ao princípio da legalidade, o seu descongelamento, é medida que se impõe. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima nominadas. ACORDA a Segunda Câmara Cível, por unanimidade, negar provimento ao recurso, integrando a decisão a certidão de julgamento constante dos autos. (0019631-59.2014.8.15.2001, Rel. Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior (aposentado), REMESSA NECESSáRIA CíVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 31/03/2022) REMESSA NECESSÁRIA. POLICIAL MILITAR. GRATIFICAÇÃO DE MAGISTÉRIO. LEI COMPLEMENTAR N.° 50/2003. AUSÊNCIA DE REFERÊNCIA EXPRESSA À CATEGORIA DOS MILITARES. ILEGALIDADE DO CONGELAMENTO ATÉ O ADVENTO DA MEDIDA PROVISÓRIA N.° 185/2012, POSTERIORMENTE CONVERTIDA NA LEI N.° 9.713/2012.MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. NEGO PROVIMENTO A REMESSA NECESSÁRIA. - Nos termos da Lei Estadual nº 5.701/93, é devido o pagamento de gratificação de magistério aos militares ativos e inativos, que forem designados para exercerem o magistério nos cursos da Corporação, a ser calculado através da aplicação dos índices especificados nos incisos do art. 21 da retrocitada lei, observada a atualização dada pela Lei nº 6.568/97, incidentes sobre o soldo de Coronel PM, Símbolo PM-14. (0801422-04.2017.8.15.2001, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, REMESSA NECESSáRIA CíVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 18/01/2021) Por todo o exposto, em reexame necessário, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, e em conformidade com o entendimento da jurisprudência dominante desta Egrégia Corte e dos Tribunais Superiores, VOTO no sentido de MANTER INTEGRALMENTE A SENTENÇA NEGANDO PROVIMENTO A REMESSA NECESSÁRIA proferida pelo juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital. É como voto. Des. Aluizio Bezerra Filho Relator