Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: Estado da Paraíba APELADA: Leda de Andrade Virgínio DEF. PÚBLICA: Dulce Almeida de Andrade Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, II, DO CPC/2015). APLICAÇÃO DO TEMA 1.234 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RE Nº 1.366.243/SC). OBRIGAÇÃO DE FAZER. MEDICAMENTO AFLIBERCEPT (EYLIA). I. CASO EM EXAME 1. Ação de Obrigação de Fazer ajuizada em face do Estado da Paraíba para o fornecimento do medicamento Eylia (Aflibercept), destinado ao tratamento de baixa visual (CID H.35.3) da Recorrida, julgada procedente em primeira instância. 2. Acórdão anterior que negou provimento à Apelação do Ente Estatal, mantendo a condenação sob o fundamento equivocado de que o fármaco estava incorporado ao SUS. 3. Determinação de retorno dos autos pela Vice-Presidência para análise de juízo de retratação, em face da divergência com o Tema 1.234 do STF, que trata do fornecimento de medicamentos não incorporados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Verificação da adequação do acórdão anteriormente proferido aos critérios estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.234 (RE nº 1.366.243/SC), notadamente quanto à natureza do medicamento (não incorporado) e aos requisitos probatórios para a concessão judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O medicamento Aflibercept (Eylia), conforme consulta atualizada, não está padronizado no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), o que o qualifica como medicamento não incorporado para os fins do Tema 1.234/STF. 6. Não se aplica a modulação de efeitos relativa à competência (Item VIII da tese), mantendo-se o processamento na Justiça Estadual, por se tratar de ação ajuizada antes da publicação do acórdão paradigma (07/06/2016). 7. Contudo, os demais critérios materiais estabelecidos pelo Tema 1.234/STF, referentes ao ônus probatório e à fundamentação científica, são de aplicação imediata, conforme expresso na decisão de remessa. 8. O acórdão anterior e a sentença não observaram as diretrizes obrigatórias do Tema 1.234, especialmente a necessidade de demonstração, pela parte autora, da inexistência de substituto terapêutico incorporado pelo SUS e de comprovação da segurança e eficácia do fármaco pleiteado mediante Medicina Baseada em Evidências de alto nível (ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática ou meta-análise), conforme itens 4.3 e 4.4 da Tese. 9. A ausência de comprovação científica robusta e a falta de análise sobre a existência de alternativas terapêuticas padronizadas no SUS impõem a retratação do acórdão e a anulação da sentença, a fim de possibilitar a instrução processual segundo o novo regime vinculante. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Juízo de retratação exercido para anular a sentença e o acórdão anterior, determinando o retorno dos autos à origem para que a parte autora promova a instrução probatória em conformidade com os requisitos fixados no Tema 1.234 do STF. Tese de julgamento: O fornecimento judicial de medicamento não incorporado ao SUS, em ações ajuizadas na Justiça Estadual antes da modulação de efeitos do Tema 1.234/STF, deve observar, no mérito, a comprovação, pelo autor, da segurança e eficácia do fármaco por meio de Medicina Baseada em Evidências de alto nível, bem como a inexistência de substituto terapêutico incorporado pelo SUS, sob pena de anulação da decisão judicial. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.030, II. RELATÓRIO
Acórdão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 19 - Des. Aluízio Bezerra Filho ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0809692-37.2016.8.15.0001 – Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Campina Grande RELATOR: Des. Aluízio Bezerra Filho
Trata-se de juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do Código de Processo Civil, em Apelação Cível interposta pelo Estado da Paraíba contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Campina Grande. A sentença (Id. 3933152, p. 4), proferida em 17/11/2018, julgou procedente o pedido inicial formulado por Leda de Andrade Virgínio para condenar o ente estatal na obrigação de fornecer o medicamento Eylia (Aflibercept), destinado ao tratamento de sua patologia (baixa visual, CID H.35.3). A Segunda Câmara Especializada Cível deste Tribunal proferiu Acórdão, sob a minha relatoria (Id. 23435618), datado de 31/08/2023, que rejeitou as preliminares e, no mérito, negou provimento ao apelo. Em sede de Recurso Extraordinário interposto pelo Estado da Paraíba, a Vice-Presidência deste Tribunal proferiu decisão (Id. 36233756, 12/08/2025) determinando o retorno dos autos ao Órgão Colegiado para reexame do julgado, em razão da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.234 (RE nº 1.366.243/SC). A decisão da Vice-Presidência destacou que, em consulta à RENAME de 2024, o fármaco Aflibercepte (Eylia) não integra a lista padronizada do SUS, contrariando o fundamento do acórdão anterior. Além disso, registrou que o acórdão impugnado não observou os critérios materiais (itens 4.2 a 4.4) da tese fixada no Tema 1.234/STF para o fornecimento de medicamentos não incorporados, especialmente no que tange ao ônus probatório da segurança e eficácia do fármaco por meio de Medicina Baseada em Evidências. Os autos retornaram para esta relatoria, para os fins do art. 1.030, II, do CPC/2015. É o relatório. VOTO: Exmo. Des. Aluizio Bezerra Filho (Relator) Preenchidos os requisitos de admissibilidade, submete-se o acórdão proferido (Id 23435618) ao juízo de retratação, em virtude da divergência verificada em relação ao Tema 1.234 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal (RE nº 1.366.243/SC). 1. Do Juízo de Retratação e o Tema 1.234/STF A decisão da Vice-Presidência deste Tribunal (Id. 36233756) corretamente indicou a necessidade de reexame do acórdão anteriormente proferido por este Colegiado, em cumprimento ao disposto no art. 1.030, II, do Código de Processo Civil, que estabelece: “Art. 1.030. Recebida a petição, o presidente ou o vice-presidente do tribunal de origem negará seguimento a recurso extraordinário ou a recurso especial nas hipóteses de: (...) II - encaminhará o processo ao órgão julgador para readequação do acórdão, na hipótese de o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, firmado, respectivamente, em regime de repercussão geral ou de recursos repetitivos.” O acórdão objeto de reexame (Id. 23435618) negou provimento à Apelação do Estado, baseando-se na premissa fática de que o medicamento Eylia/Aflibercepte 40 mg/mL estaria incorporado ao SUS, constando no RENAME, conforme se verifica no trecho do voto: “O presente feito não se enquadra no caso do Recurso Especial nº 1.657.156/RJ (Tema 106), uma vez que o medicamento Aflibercepte/EYLA 40 mg/mL foi incorporado ao SUS, constando no RENAME.” (Id. 23435618, p. 12, e reforçado nas p. 2 e 3). Contudo, a Vice-Presidência, ao confrontar o caso com a tese recém-firmada no Tema 1.234/STF (RE nº 1.366.243/SC), verificou que a premissa utilizada no julgamento de 2023 estava incorreta, pois o medicamento não se encontra padronizado no âmbito do Sistema Único de Saúde, nos termos da RENAME atualizada em 2024. O medicamento, portanto, deve ser tratado como não incorporado. O Tema 1.234 do STF, julgado em 16/09/2024, estabeleceu diretrizes claras para o fornecimento judicial de medicamentos não incorporados, dividindo a tese em diversos pontos. É crucial observar que a modulação de efeitos (Item VIII da tese), que se relaciona à aplicação temporal dos critérios firmados, restringiu-se somente à competência. Essa modulação determinou que, para ações ajuizadas antes da publicação do acórdão paradigma, a competência judicial permaneceria inalterada. Assim, como a ação em análise foi ajuizada em 2016, ou seja, antes da publicação do acórdão paradigma, mantém-se a competência da Justiça Estadual, conforme acertadamente observado na decisão de remessa. Importa ressaltar que tal modulação temporal específica não exime a aplicação imediata dos demais itens da tese, especialmente aqueles que estabelecem os requisitos materiais para a concessão do fármaco, os quais possuem caráter vinculante a este Colegiado, conforme impõe o art. 927, do CPC/2015. 2. Da Divergência Material e a Aplicação Imediata do Tema 1.234 O julgamento anterior limitou-se a verificar a imprescindibilidade do medicamento com base em laudo médico simples, a enfermidade da autora e a impossibilidade de aquisição (Id. 23435618, p. 12/13), requisitos que eram suficientes para a concessão de medicamentos incorporados ou para o regime anterior ao Tema 1.234. Contudo, a tese vinculante do STF impõe requisitos mais rigorosos para medicamentos não incorporados, conforme os itens 4.3 e 4.4, transcritos na decisão de remessa (Id. 36233756): “4.3) Tratando-se de medicamento não incorporado, é do autor da ação o ônus de demonstrar, com fundamento na Medicina Baseada em Evidências, a segurança e a eficácia do fármaco, bem como a inexistência de substituto terapêutico incorporado pelo SUS.” “4.4) Conforme decisão da STA 175 AgR, não basta a simples alegação de necessidade do medicamento, mesmo que acompanhada de relatório médico, sendo necessária a demonstração de que a opinião do profissional encontra respaldo em evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática ou meta-análise.” Ao analisar o contexto fático-probatório dos autos, verifica-se que não houve o cumprimento desses pressupostos. O acórdão anterior, partindo da falsa premissa de que o medicamento estava incorporado, não exigiu da parte autora a comprovação da segurança e eficácia do Eylia (Aflibercept) com base em evidências científicas de alto nível (ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática ou meta-análise), nem tampouco analisou a inexistência de substituto terapêutico incorporado pelo SUS. O mero laudo médico acostado (Id. 3933118, p. 4, mencionado no acórdão anterior) não atende à nova exigência probatória qualificada imposta pela Suprema Corte, nos termos do Item 4.4 da tese. Portanto, a manutenção do acórdão anterior configuraria manifesta divergência material com o entendimento vinculante do Tema 1.234/STF, que demanda um rigor probatório que não foi observado. Não se trata, no caso, de aplicar o distinguishing, pois o caso em análise (fornecimento de medicamento não incorporado) se amolda perfeitamente à tese fixada, e o fato de a ação ser anterior à tese apenas garante a manutenção da competência, mas não afasta a aplicação das regras de mérito e de ônus probatório. Também não há que se cogitar de overruling. Dessa forma, o juízo de retratação se impõe para anular a sentença e o acórdão, a fim de permitir a correta instrução probatória em primeiro grau, em alinhamento aos parâmetros do Tema 1.234 do STF. Tal medida visa evitar o cerceamento de defesa da parte autora, concedendo-lhe a oportunidade de produzir a prova robusta exigida, sob pena de indeferimento do pleito inicial. A anulação da sentença e do acórdão anterior, com determinação de retorno dos autos ao Juízo de origem, é a medida mais adequada para sanar o vício processual decorrente da falta de prova, que só passou a ser expressamente exigida após a tese vinculante. A devolução dos autos permitirá ao Juízo de primeiro grau intimar a parte autora para se manifestar e, se for o caso, determinar a produção de prova pericial, a fim de averiguar a eficácia do medicamento e a inexistência de alternativa terapêutica incorporada, nos termos do Item 4.3 da tese. 3. Do Dispositivo Pelo exposto, com fundamento no art. 1.030, II, do CPC/2015, EXERÇO O JUÍZO DE RETRATAÇÃO do acórdão anteriormente proferido (Id 23435618) para, reformando-o, DAR PROVIMENTO PARCIAL À APELAÇÃO do Estado da Paraíba para anular a sentença de primeira instância. Determino o retorno dos autos ao Juízo de origem para a reabertura da fase de instrução processual, possibilitando à parte autora o cumprimento do ônus de comprovar a segurança e a eficácia do medicamento por meio de evidências científicas de alto nível, bem como a inexistência de substituto terapêutico incorporado pelo SUS, em estrita observância aos termos do Tema 1.234 do Supremo Tribunal Federal. É como voto. Conforme certidão Id 40142318. Des. Aluizio Bezerra Filho Relator