Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: Lucy Aimée da Cunha Gilbert ADVOGADO: Fernand da Cunha Gilbert (OAB/RJ 134.659)
APELADO: José Walter Gonçalves da Rocha Castro ADVOGADO: Alexandrino Alves de Freitas (OAB/PB 16.560) Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DANO INFECTO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIREITO DE VIZINHANÇA. RUÍDO DE AR-CONDICIONADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA 11ª VARA CÍVEL DA CAPITAL. REJEIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA ORIGEM. MANUTENÇÃO DO JULGADO EM GRAU RECURSAL. I CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedentes pedidos de obrigação de fazer e reparação moral fundados em suposto ruído excessivo de aparelho de ar-condicionado, prevalecendo a higidez de laudo técnico oficial frente à ausência de prova pericial em sentido contrário. II QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em aferir se o ruído produzido pelo equipamento do apelado ultrapassa os limites da normal tolerabilidade (Art. 1.277, CC). 3. Verificar se a presunção de legitimidade do Laudo da SEMAM foi elidida pela apelante, ante a ausência de arguição de incidente de falsidade (Art. 430, CPC). 4. Analisar a validade da instalação do aparelho em face da soberania das deliberações assembleares e do princípio da boa-fé objetiva (venire contra factum proprium). III RAZÕES DE DECIDIR 5. O direito ao sossego não ampara a hipersensibilidade individual ou o subjetivismo auditivo, mas sim o respeito aos parâmetros técnicos de ruído (NBR 10.151), os quais restaram observados segundo laudo de órgão ambiental municipal que goza de fé pública. 6. A alegação de fraude em documento público exige a instauração de incidente de falsidade ou prova pericial judicial robusta, sendo insuficiente a mera irresignação da parte que se descurou do seu ónus probatório (Art. 373, I, CPC). 7. A ratificação da instalação dos aparelhos em Assembleia Geral Extraordinária torna legítima a ocupação das jardineiras, não cabendo ao Poder Judiciário interferir na autonomia da vontade do corpo coletivo condominial sem prova de ilegalidade. 8. Inexistindo acto ilícito, porquanto o ruído situa-se dentro dos patamares legais, não se configura dano moral, tratando-se o caso de mero dissabor quotidiano insuscetível de reparação pecuniária. IV DISPOSITIVO 9. Recurso conhecido e desprovido, com majoração dos honorários advocatícios (Art. 85, § 11, CPC). Tese final de julgamento: 1. O uso anormal da propriedade por interferência sonora exige prova técnica objetiva de excesso de ruído, prevalecendo a presunção de veracidade de laudos de órgãos oficiais quando não impugnados por incidente de falsidade ou perícia judicial. 2. A soberania das decisões assembleares que regularizam instalações em áreas comuns deve ser preservada, impedindo que o subjetivismo de um condômino isolado sobreponha-se à conveniência da coletividade e ao princípio da boa-fé. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 1.277; CPC, art. 373, I, art. 430 e art. 85, § 11; Resolução CONAMA 001/1990; ABNT NBR 10.151. Jurisprudências relevantes citadas: TJPB – AC 0803767-31.2022.8.15.0751, Rel. Jose Guedes Cavalcanti Neto, Julg. 18/12/2025. TJSP AC 10128539720238260008, Rel. Walter Exner, Julg. 16/10/2025) RELATÓRIO Lucy Aimée da Cunha Gilbert ajuizou ação de dano infecto cumulada com obrigação de fazer e pedido de danos morais contra José Walter Gonçalves da Rocha Castro perante o Juízo da 11ª Vara Cível da Comarca da Capital. Em sua peça exordial, alegou que o demandado instalou um aparelho de ar-condicionado em local indevido (jardineira), o qual produziria ruídos excessivos e vibrações que impediriam o seu descanso noturno. Afirmou que a instalação violaria a Convenção do Condomínio do Edifício Saint Germain e as normas de vizinhança, pleiteando a retirada do equipamento e indenização pecuniária. O magistrado de primeiro grau, ao analisar o feito (Id. 39700277), julgou improcedentes os pedidos autorais. A sentença fundamentou-se na ausência de prova do fato constitutivo do direito da autora, destacando que o Laudo de Avaliação de Ruído nº 040/2021, realizado pela Secretaria de Meio Ambiente de João Pessoa (SEMAM), concluiu que o nível de ruído estava dentro dos patamares permitidos. O juízo ressaltou, ainda, que a assembleia condominial autorizou a manutenção do aparelho no local onde se encontra. Contra a referida sentença, a parte autora opôs Embargos de Declaração (Id. 39700282), sustentando omissão e contradição no julgado. Os aclaratórios foram conhecidos e rejeitados pelo Juízo a quo (Id. 39700285), que manteve a decisão em seus exatos termos por entender inexistentes os vícios apontados. Inconformada, a autora interpôs apelação cível (Id. 39700287). Em suas razões, sustenta a ocorrência de erro de procedimento, alegando que o juiz ignorou provas de fraude no laudo da SEMAM. Argumenta que a instalação do ar-condicionado na jardineira configura invasão de sua área privativa e que o ruído é insuportável, ferindo sua dignidade e saúde. Pugna pela nulidade da sentença ou sua reforma total para julgar procedentes os pedidos iniciais. O apelado apresentou contrarrazões (Id. 39700289), rebatendo os argumentos recursais. Defende a validade do ato administrativo da SEMAM e afirma que a apelante litiga de má-fé, utilizando o judiciário para perseguição pessoal. Aduz que o aparelho foi instalado em 2017 e que a situação foi regularizada perante o condomínio. Requer o desprovimento do recurso e a condenação da recorrente nas penas de má-fé. Sem a necessidade de parecer da Procuradoria de Justiça, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. VOTO: Exmo. Des. Aluizio Bezerra Filho (Relator) Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço da apelação. A matéria devolvida a este Tribunal versa sobre o suposto uso anormal da propriedade vizinha, fundamentado na emissão de ruídos por equipamento de ar-condicionado e na alegada irregularidade de sua instalação. 1. Dos Limites do Direito de Propriedade e do Sossego Público De plano, impende consignar que o direito de propriedade, malgrado constitucionalmente assegurado, não é absoluto, encontrando limites intransponíveis no princípio da função social e, no plano infraconstitucional, no plexo normativo do Direito de Vizinhança. O sistema jurídico pátrio não tolera o exercício abusivo de direitos que sacrifique o bem-estar da coletividade. O Art. 1.277, do Código Civil é o pilar desta disciplina: “Art. 1.277. O proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha.” Todavia, a exegese deste dispositivo demanda extrema cautela e objetividade. Não é qualquer ruído ou interferência que autoriza a intervenção estatal na esfera privada do vizinho, mas apenas aquele que desborda dos limites da normal tolerabilidade. A vida em sociedade, notadamente em condomínios edilícios situados em centros urbanos, impõe aos seus membros o ónus da convivência com os ruídos inerentes à modernidade, ao tráfego e ao conforto térmico. A jurisdição não pode ser utilizada para chancelar a hipersensibilidade individual, sob pena de inviabilizarmos a própria vida urbana. 2. Da Higidez da Prova Técnica e da Fé Pública do Ato Administrativo Nesse diapasão, a pretensão da apelante esbarra frontalmente na ausência de lastro probatório mínimo acerca da anormalidade do ruído alegado. A instrução processual colacionou o Laudo Técnico nº 040/2021 (Id. 48259363), emitido por técnicos especializados da SEMAM. É fundamental destacar que este documento é um ato administrativo que ostenta fé pública, gozando de presunção juris tantum de legitimidade e veracidade. Tais atributos conferem ao documento a autoridade de prova plena até que prova robusta em contrário seja produzida. A conclusão administrativa foi lapidar e técnica: “O laudo foi conclusivo ao afirmar que o aparelho de ar-condicionado 'NÃO CONTRIBUI para que os níveis sonoros médios, na região pesquisada, fiquem acima dos limites permitidos'. O registro foi de $52,4$ dB(A), enquanto o limite para o horário e local é de $55$ dB(A).” (Sentença, Id. 39700277). A tese recursal que brande a palavra "fraude" contra o referido laudo carece de seriedade processual e substancial. No ordenamento jurídico brasileiro, a arguição de falsidade ideológica de um documento público não pode ser lançada de forma retórica ou meramente conjectural. Exige-se a suscitação formal de Incidente de Falsidade (Art. 430, CPC), acompanhada de prova técnica cabal que infirme a metodologia empregada pelo órgão fiscalizador. Neste caso, a apelante quedou-se inerte. Recusou-se a produzir prova pericial judicial — única via processual tecnicamente capaz de contrastar as medições da SEMAM — preferindo manter-se no campo do subjetivismo e da indignação moral. Incide, aqui, com força total, a regra pétrea do Art. 373, I, do Código de Processo Civil: o ónus da prova incumbe ao autor quanto ao facto constitutivo de seu direito. Apoia o nosso entendimentomento: “(…) III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 373, I, do CPC, competia aos autores comprovar a existência de ruídos excessivos capazes de configurar interferência indevida ao sossego. 4. Laudo pericial concluiu que os níveis de pressão sonora medidos permaneceram, salvo ocorrência isolada, dentro do limite de 60 dB para área mista, não evidenciando poluição sonora ou uso anormal da propriedade. 5. Ausente prova técnica robusta em sentido contrário, prevalece a conclusão pericial, notadamente porque a variação subjetiva do incômodo não substitui a aferição objetiva necessária ao deslinde. 6. Não demonstrada a produção de ruídos acima do patamar tolerável, inexiste violação aos direitos de vizinhança, o que afasta a configuração de dano moral e prejudica o pedido cominatório, especialmente diante da mudança de endereço da empresa. 7. Inviável o reconhecimento de danos materiais, ante a ausência de demonstração técnica de nexo entre as alegadas rachaduras e as atividades da ré. (…)” (TJPB - APELAÇÃO CÍVEL n. 0803767-31.2022.8.15.0751, relator(a) JOSE GUEDES CAVALCANTI NETO, 2ª Câmara Cível, julgado em 18/12/2025) “Apelação. Cominatória c.c. indenização. Vizinhança. Barulho excessivo. Prova pericial que não constatou a produção de ruídos acima do permitido pela empresa requerida, reforçando a conclusão de inexistência de irregularidades verificadas pelo "PSIU" (Programa Silêncio Urbano), na via administrativa, após reclamações de poluição sonora pela munícipe. Autora que não se desincumbiu do ônus previsto no art. 373, I do CPC. Ademais, mudança de local de atuação da atividade que configurou a perda do objeto da pretensão cominatória, conforme restou confirmada pela própria autora no laudo pericial. Danos morais não comprovados. Sentença mantida. Recurso improvido.” (TJ-SP - Apelação Cível: 10128539720238260008 São Paulo, Relator.: Walter Exner, Data de Julgamento: 16/10/2025, 36ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/10/2025) Sem a demonstração técnica de que o ruído excede os limites da NBR 10.151 e da Resolução CONAMA 001/90, a improcedência é o único desfecho juridicamente viável. 3. Da Soberania das Assembleias e da Boa-fé Objetiva Quanto à alegada invasão de área privativa e alteração de fachada, o argumento sucumbe diante da Soberania das Assembleias Condominiais. A Assembleia Geral Extraordinária de 01/06/2021 ratificou as instalações dos equipamentos de ar-condicionado, exercendo a legítima autonomia da vontade do corpo coletivo. O Poder Judiciário não deve interferir na gestão interna de um condomínio quando a coletividade, através dos seus órgãos deliberativos, regula a instalação de equipamentos de conforto de forma isonômica. Além disso, a pretensão de remoção isolada do aparelho do réu, após anos de instalação e autorização assemblear, violaria o princípio da proibição do comportamento contraditório (venire contra factum proprium), subespécie da boa-fé objetiva, pois criaria uma instabilidade jurídica injustificada no microssistema condominial. 4. Da Inexistência de Dano Moral Reparável No que tange aos danos morais, a pretensão da apelante carece de fundamentação fática e jurídica. Como ensina a melhor doutrina, o dano moral não se confunde com o mero dissabor ou com a irritação quotidiana. Ausente a comprovação de ato ilícito (ruído fora dos padrões), falece o primeiro elemento do dever de indenizar. O mero desconforto decorrente da percepção subjetiva de ruídos, quando estes estão tecnicamente dentro da legalidade, não configura agressão à dignidade da pessoa humana ou à integridade psicofísica. Admitir o contrário seria abrir as portas para uma “indústria do dano moral” baseada na intolerância vizinha. 5. Conclusão e Sanções Processuais Desta forma, a sentença recorrida, prolatada pelo Juízo da 11ª Vara Cível da Capital, mostra-se irreprochável. A conduta da apelante, ao insistir em teses de fraude sem qualquer prova e ao utilizar expressões desrespeitosas contra o laudo oficial, tangencia a má-fé processual. Por ora, deixo de aplicar a multa sancionatória, advertindo-a, contudo, que a reiteração de acusações infundadas poderá ensejar a devida reprimenda em sede de embargos.
Acórdão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 19 – Des. Aluizio Bezerra Filho ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0818266-87.2021.8.15.2001 - Juízo da 11ª Vara Cível da Comarca da Capital RELATOR: Exmo. Des. Aluizio Bezerra Filho
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença de improcedência em sua integralidade. Em razão da sucumbência recursal e atendendo ao comando imperativo do Art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios para 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada, contudo, a condição suspensiva de exigibilidade decorrente da gratuidade judiciária concedida (Art. 98, § 3º, CPC). É como voto. Conforme certidão Id 40137399. Des. Aluizio Bezerra Filho Relator