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Intimação
APELANTE: MARCINA DE ARAUJO GOMES DE AMORIM
APELADO: BANCO DO BRASIL SA I N T I M A Ç Ã O Intimação da(s) parte(s) recorrida(s), por meio de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões ao Recurso Especial. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 18 de maio de 2026.
EXPEDIENTE - Processo nº 0824916-87.2020.8.15.200119/05/2026, 00:00
Publicação17/04/2026, 00:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico17/04/2026, 00:25
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.16/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)15/04/2026, 09:56
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração15/04/2026, 09:00
Decurso de Prazo15/04/2026, 01:54
Publicação25/03/2026, 02:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico25/03/2026, 02:09
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 10º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 06 de Abril de 2026, às 14h00, até 13 de Abril de 2026.24/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 10º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 06 de Abril de 2026, às 14h00, até 13 de Abril de 2026.24/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)23/03/2026, 17:53
Expedição de documento (Outros documentos)23/03/2026, 16:43
Para julgamento de mérito23/03/2026, 16:39
Mero expediente19/03/2026, 11:54
Conclusão (para despacho)19/03/2026, 07:53
Pedido de inclusão em pauta virtual19/03/2026, 07:18
Conclusão (para despacho)17/03/2026, 07:39
Petição (Petição (outras))16/03/2026, 15:51
Mero expediente13/03/2026, 20:16
Conclusão (para despacho)13/03/2026, 07:17
Decurso de Prazo12/03/2026, 03:49
Decurso de Prazo12/03/2026, 03:49
Petição (Petição (outras))18/02/2026, 16:19
Publicação13/02/2026, 14:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico13/02/2026, 14:25
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.12/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)11/02/2026, 09:45
Não-Provimento11/02/2026, 08:49
Documento (Outros documentos)10/02/2026, 14:17
Movimentação processual10/02/2026, 14:17
Decurso de Prazo10/02/2026, 06:19
Publicação26/01/2026, 00:12
Publicação26/01/2026, 00:12
Publicação26/01/2026, 00:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico24/01/2026, 00:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico24/01/2026, 00:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico24/01/2026, 00:09
Publicação23/01/2026, 01:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico23/01/2026, 01:09
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL da 2ª Câmara Cível a realizar-se de 02/02/2026 às 14:00 até 09/02/2026.23/01/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL da 2ª Câmara Cível a realizar-se de 02/02/2026 às 14:00 até 09/02/2026.23/01/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL da 2ª Câmara Cível a realizar-se de 02/02/2026 às 14:00 até 09/02/2026.23/01/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL da 2ª Câmara Cível a realizar-se de 02/02/2026 às 14:00 até 09/02/2026.23/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)22/01/2026, 10:26
Expedição de documento (Outros documentos)22/01/2026, 10:26
Expedição de documento (Outros documentos)22/01/2026, 08:08
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.22/01/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.22/01/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.22/01/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.22/01/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.22/01/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.22/01/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.22/01/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.22/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)21/01/2026, 21:53
Para julgamento de mérito21/01/2026, 21:17
Mero expediente14/01/2026, 11:29
Conclusão (para despacho)14/01/2026, 08:46
Pedido de inclusão em pauta virtual19/12/2025, 13:36
Recebimento18/12/2025, 09:48
Inclusão no Juízo 100% Digital18/12/2025, 09:48
Conclusão (para despacho)18/12/2025, 09:48
Distribuição (sorteio)18/12/2025, 09:48
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0824916-87.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 12 de novembro de 2025 NARJARA RIBEIRO ALENCAR MOURA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).13/11/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARCINA DE ARAUJO GOMES DE AMORIM
REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0824916-87.2020.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
Vistos, etc. RELATÓRIO MARCINA DE ARAUJO GOMES DE AMORIM, qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação de Procedimento Comum Cível em face do BANCO DO BRASIL S.A., igualmente qualificado, pretendendo a condenação do Réu ao pagamento de indenização por danos materiais e danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), conforme valor atribuído à causa. Alega a Autora que sofreu danos materiais e morais decorrentes de desfalques, saques indevidos, má gestão e ausência de atualização monetária adequada em sua conta individual do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, no período compreendido entre sua inscrição no programa até o saque realizado em 23 de novembro de 2011, quando recebeu o valor irrisório de R$ 1.577,94 (um mil, quinhentos e setenta e sete reais e noventa e quatro centavos). O Réu apresentou contestação arguindo preliminares de ilegitimidade passiva, incompetência da Justiça Estadual e prescrição quinquenal. No mérito, sustentou a regularidade de todos os procedimentos adotados na administração da conta PASEP da Autora, negando a ocorrência de saques indevidos ou incorreções na atualização monetária, além de impugnar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova. O processo foi suspenso em razão do Tema Repetitivo 1.150 do Superior Tribunal de Justiça e do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0812604-05.2019.8.15.0000 do Tribunal de Justiça da Paraíba, permitindo-se, contudo, o prosseguimento da instrução processual. Foi deferida a produção de prova pericial contábil, sendo nomeado o contador Pedro Alexandre Nunes de Oliveira, inscrito no Conselho Regional de Contabilidade da Paraíba sob o número 004684/O-0, com proposta de honorários periciais no valor de R$ 6.345,00 (seis mil, trezentos e quarenta e cinco reais). O réu procedeu com o depósito dos honorários periciais no ID 115247532. Contudo, intimado por diversas vezes, inclusive direcionado ao patrono Dr. Wilson Sales, conforme certificado no ID125140111, não cumpriu com a incumbência deliberada na intimação, razão pela qual entendo que houve renúncia à produção da prova pericial. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Das Preliminares Da Ilegitimidade Passiva e Incompetência Inicialmente, cumpre analisar as preliminares suscitadas pelo Réu, começando pela alegação de ilegitimidade passiva e incompetência da justiça estadual. Sem maiores delongas, a preliminar merece rejeição, haja vista o precedente qualificado firmado pelo STJ ao julgar o Tema Repetitivo 1.150, fixando as seguintes teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. Portanto, indubitável a legitimidade passiva e a competência do juízo comum estadual. O entendimento jurisprudencial consolidado reconhece que o Banco do Brasil, na qualidade de agente operador do PASEP, assumiu obrigações contratuais específicas perante os participantes do programa, incluindo a responsabilidade pela correta manutenção e atualização dos saldos das contas individuais. Essa responsabilidade decorre não apenas da relação contratual estabelecida, mas também da teoria da aparência, uma vez que o Banco do Brasil se apresenta perante os participantes como o responsável pela administração de suas contas. A competência da Justiça Estadual para processar e julgar a presente demanda está devidamente caracterizada, conforme Súmula 42 do STJ, que dispõe: "Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista". Da Prescrição No tocante à preliminar de prescrição, também deve ser rejeitada. Nos termos da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.150, a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil, e não ao prazo quinquenal sustentado pelo Réu. O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP. Conforme decidido pelo Tribunal de Justiça da Paraíba no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0812604-05.2019.8.15.0000 (Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS, Tribunal Pleno, juntado em 02/08/2021), o termo inicial para contagem do prazo prescricional, à luz da teoria da actio nata, é a data de conhecimento da suposta lesão e de suas consequências pelo titular. Este juízo tem adotado o entendimento de que o efetivo conhecimento da suposta lesão ocorre no momento do saque que, via de regra, se dá com a aposentadoria do titular. No caso dos autos, a Autora realizou o saque em 23/11/2011 e ajuizou a presente ação em 2020. Considerando que a presente ação foi ajuizada no ano de 2020 e que a Autora tomou ciência das alegadas irregularidades por ocasião do saque em 2011, verifica-se que transcorreram aproximadamente 9 (nove) anos entre o saque e o ajuizamento da demanda. Aplicando-se a teoria da actio nata, e considerando-se como termo inicial a data em que a Autora efetivamente tomou ciência da extensão do prejuízo alegado, não há que se falar em prescrição, uma vez que o prazo decenal não se esgotou. Da Impugnação ao Benefício da Justiça Gratuita A respeito da impugnação ao benefício da justiça gratuita, essa preliminar também merece rejeição. O réu impugna a justiça gratuita concedida à autora sem fundamentar e provar, cabalmente, que a parte autora possui condições financeiras. Ademais, a justiça gratuita foi deferida tendo por base a declaração de hipossuficiência de ID 30180438, p. 2, cuja presunção de veracidade é relativa, cabendo ao réu impugnar adequadamente. Portanto, ao não se desincumbir do ônus que lhe é próprio (art. 373, II, do CPC), o benefício da justiça gratuita concedido à autora merece ser mantido. Assim, a impugnação merece ser rejeitada. Do Valor da Causa O art. 292, V do Código de Processo Civil de 2015 estabelece que o valor da causa, nas ações indenizatórias, inclusive as fundadas em dano moral, será o valor pretendido. Na hipótese em que há pedido de danos materiais cumulado com danos morais, o valor da causa deve corresponder à soma dos pedidos, como é o caso dos autos. O valor atribuído pela autora encontra-se em conformidade com o pedido formulado na inicial, observando-se que o valor da causa corresponde ao benefício econômico pretendido, nos termos do artigo 292 do Código de Processo Civil. Não há desproporcionalidade ou erro manifesto na fixação do valor que justifique sua alteração. MÉRITO Superadas as questões preliminares, passo à análise do mérito. Os danos materiais aduzidos na presente ação dizem respeito ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, que são contribuições sociais devidas pelas empresas. A contribuição para o PASEP fora instituída pela Lei Complementar nº 8, de 03 de dezembro de 1970, visando proporcionar aos servidores participação nas receitas das entidades e órgãos da Administração Pública. Posteriormente, houve a unificação do PASEP com o fundo do Programa de Integração Social pela Lei Complementar nº 26 de 1975, passando a constituir um único fundo, PIS/PASEP, sob o comando administrativo de um Conselho Diretor vinculado ao Ministério da Fazenda e a administração burocrática do Banco do Brasil S.A. A análise dos dispositivos legais demonstra que, ainda que alterada a destinação dos recursos pela Constituição da República de 1988, os valores anteriores permaneceriam de titularidade do servidor, que poderia sacá-los nas hipóteses legais. Nesse sentido, o artigo 4º da Lei Complementar nº 26 de 1975 estabelece que ocorrendo casamento, aposentadoria, transferência para a reserva remunerada, reforma ou invalidez do titular da conta individual, poderá ele receber o respectivo saldo, o qual, no caso de morte, será pago a seus dependentes, de acordo com a legislação da Previdência Social e com a legislação específica de servidores civis e militares ou, na falta daqueles, aos sucessores do titular, nos termos da lei civil. Cumpre observar a aplicação da Lei Complementar nº 26 de 1975, que unificou o Programa de Integração Social e o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público. Na referida Lei, o artigo 3º define que as contas individuais dos participantes passariam a ser creditadas pela correção monetária anual do saldo credor, obedecidos os índices aplicáveis às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional, pelos juros mínimos de 3% calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido, e pelo resultado líquido adicional das operações realizadas com recursos do PIS-PASEP. Da Renúncia à Prova Pericial e Ônus da Prova No curso do processo, foi deferida a produção de prova pericial contábil, sendo nomeado perito contador e apresentada proposta de honorários no valor de R$ 6.345,00 (seis mil, trezentos e quarenta e cinco reais). Após uma série de intimações para cumprir com a providência crucial para realização da perícia, sobretudo as solicitações do perito no ID 121328665, não tendo o réu se manifestado nos autos, conforme despacho e certidão de ID 124566356 e 125140111. Ao compulsar os autos, verifica-se que, conquanto apresente extenso arrazoado, o banco não logrou êxito em produzir nenhum elemento de prova capaz de infirmar os fatos alegados pela parte autora ou os documentos por ela apresentados, tal como algum erro nos cálculos que instruíram a inicial, o que poderia ser feito por meio da apresentação de planilhas e demonstrativos de evolução dos valores conforme as diretrizes estabelecidas pelo Conselho do Fundo PIS/PASEP. Ademais, limita-se a parte promovida em alegar que seria necessária a realização de prova pericial, diante dos cálculos unilaterais apresentados pela parte autora, mas renunciou tacitamente pelas condutas omissas nos autos. À parte adversa foi dada a oportunidade de impugnar adequadamente a memória de cálculo que instrui a exordial, não trazendo a mesma qualquer planilha de cálculos que pudesse controverter aquela apresentada pelo promovente. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 1.300, fixou importantes diretrizes sobre o ônus da prova em ações envolvendo o PASEP. No entanto, no caso em análise, o que se discute não é propriamente a ocorrência de saques, mas sim a incorreta aplicação dos índices de atualização monetária e a má gestão da conta. Tratando-se de relação na qual o Banco do Brasil detém toda a documentação referente à movimentação e atualização da conta PASEP, e considerando que não trouxe aos autos qualquer elemento probatório que pudesse infirmar as alegações da Autora, aplica-se o princípio da distribuição dinâmica do ônus da prova previsto no artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil. Nesse norte, não tendo o banco se desincumbido do seu ônus probatório, sequer impugnando especificamente a má prestação do serviço ou apresentando demonstrativos que comprovem a regularidade das atualizações, urge estabelecer o pagamento dos valores referentes à quantia efetivamente devida à parte autora. Conforme orientação jurisprudencial da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba: APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. Procedência parcial. INCONFORMISMO DO BANCO PROMOVIDO. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. VALORES DEPOSITADOS NA CONTA DO PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO - PASEP. ALEGAÇÃO DE DECRÉSCIMOS INDEVIDOS. RESTITUIÇÃO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. Gestor de conta-corrente. REJEIÇÃO. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. TEORIA ACTIO NATA. TERMO INICIAL. SUPOSTA LESÃO. MÉRITO. DANO MATERIAL. saque. valor irrisório. montante indicado em planilha pela parte autora acatado pela magistrada. impugnação pelo réu. ocorrência. valor apurado. liquidação de sentença. PROVIMENTO parcial do recurso. - A jurisprudência pátria reconhece que o Banco do Brasil S/A, sociedade de economia mista gestora do PASEP, possui legitimidade para representar o fundo em ações judiciais. - De acordo com a teoria actio nata, o prazo prescricional somente terá início a partir do momento em que a parte toma conhecimento do dano, in casu, do saldo incompatível com o tempo de serviço. - Não se aplica o Código de Defesa do Consumidor quando o Banco do Brasil S/A atua como depositário de valores vertidos pelo empregador aos participantes do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP. - Considerando que o dano material requer prova cabal do prejuízo sofrido por quem alega, mostra-se prudente que a condenação seja arbitrada em liquidação de sentença, diante da necessidade de aferir o real valor a ser pago pelo réu. (0856231-70.2019.8.15.2001, Rel. Gabinete 10 - Des. João Benedito da Silva, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 30/09/2020) Cumpre observar a aplicação da Lei Complementar número 26 de 1975, que unificou o Programa de Integração Social e o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público. Na referida Lei, o artigo 3º define que as contas individuais dos participantes passariam a ser creditadas pela correção monetária anual do saldo credor, obedecidos os índices aplicáveis às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional, pelos juros mínimos de 3% calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido, e pelo resultado líquido adicional das operações realizadas com recursos do PIS-PASEP. Quanto à atualização do saldo da conta individualizada, com a promulgação da Constituição de 1988, limitou-se o Poder Público, a partir de então, a atualizar os valores até então depositados, nos termos do art. 3º da Lei Complementar número 26 de 1975, que estabelece que após a unificação determinada no artigo primeiro, as contas individuais dos participantes passarão a ser creditadas pela correção monetária anual do saldo credor, obedecidos os índices aplicáveis às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional, pelos juros mínimos de 3% calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido, e pelo resultado líquido adicional das operações realizadas com recursos do PIS-PASEP, deduzidas as despesas administrativas e as provisões de reserva cuja constituição seja indispensável. Especificamente quanto à atualização monetária, a Obrigação Reajustável do Tesouro Nacional foi sucedida por diversos outros índices, conforme era modificada a legislação de regência. Entre o período de julho de 1971 a junho de 1987, adota-se a Obrigação Reajustável do Tesouro Nacional como indexador. Entre o período de julho de 1987 a setembro de 1987, adota-se a Letra do Banco Central ou a Obrigação do Tesouro Nacional como indexadores, o que for maior. Entre o período de outubro de 1987 a junho de 1988, adota-se a Obrigação do Tesouro Nacional como indexador. Entre o período de julho de 1988 a janeiro de 1989, adota-se a Obrigação do Tesouro Nacional como indexador. Entre o período de fevereiro de 1989 a junho de 1989, adota-se o Índice de Preços ao Consumidor como indexador. Entre o período de julho de 1989 a janeiro de 1991, adota-se o Bônus do Tesouro Nacional como indexador. Entre o período de fevereiro de 1991 a novembro de 1994, adota-se a Taxa Referencial como indexador. A partir de dezembro de 1994, adota-se a Taxa de Juros de Longo Prazo como indexador, ajustada por fator de redução. Algumas considerações merecem ser feitas a respeito da Taxa de Juros de Longo Prazo. Esta foi instituída pela Medida Provisória número 684 de 1994, com as alterações e reedições posteriores, transformada na Lei número 9.365 de 1996, posteriormente modificada pela Lei número 10.183 de 2001. O artigo 12 da Lei número 9.365 de 1996 substituiu a Taxa Referencial pela Taxa de Juros de Longo Prazo, ajustada pelo fator de redução, como índice de atualização dos saldos das contas dos participantes do fundo do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público a partir de primeiro de dezembro de 1994. A metodologia de cálculo da Taxa de Juros de Longo Prazo foi inicialmente regulamentada pela Resolução número 2.131 de 1994 do Conselho Monetário Nacional. O artigo 1º da Resolução número 2.131 de 1994 do Conselho Monetário Nacional discriminava que o fator de redução da Taxa de Juros de Longo Prazo seria calculado de acordo com fórmula específica. Por sua vez, os artigos 2º e 3º da referida Resolução somente autorizam a aplicação da referida fórmula nos casos em que a Taxa de Juros de Longo Prazo seja superior ao limite definido no parágrafo único do artigo 4º da Medida Provisória número 743 de 1994, que define o limite dos juros em 6% ao ano. A intelecção que se extrai da redação do artigo 12 da Lei Federal número 9.365 de 1996 é que somente estaria autorizada a aplicação do fator de correção para ajuste do percentual de correção e apenas na hipótese prevista na Resolução CMN 2.131 de 1994. Sobre essas considerações iniciais, o TJPB, por meio do Des. Aluizio Bezerra Filho, nos autos da Apelação nº 0855505-96.2019.8.15.2001 (Rel. Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 29/07/2025) já deliberou: "Quanto à atualização do saldo da conta individualizada, com a promulgação da Constituição de 1988, limitou-se o Poder Público, a partir de então, a atualizar os valores até então depositados, nos termos do art. 3º, da Lei Complementar nº 26/75, “in verbis”: “Art. 3º - Após a unificação determinada no art. 1º, as contas individuais dos participantes passarão a ser creditadas: a) pela correção monetária anual do saldo credor, obedecidos os índices aplicáveis às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN); b) pelos juros mínimos de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido; c) pelo resultado líquido adicional das operações realizadas com recursos do PIS-PASEP, deduzidas as despesas administrativas e as provisões de reserva cuja constituição seja indispensável.” Destaquei. Especificamente quanto à atualização monetária, o ORTN foi sucedido por diversos outros índices, conforme era modificada a legislação de regência, de modo que restou a seguinte sequência histórica, organizada pelo Tesouro Nacional, consoante sítio eletrônico sisweb.tesouro.gov.br/apex/f?p=2501:9::::9:P9_ID_PUBLICACAO:32088: “1) Entre o período de julho de 1971 a junho de 1987, adota-se a Obrigação Reajustável do Tesouro Nacional (ORTN) como indexador com base no art. 8º da Lei Complementar n. 7/1970; no art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970; e no art. 3º da Lei Complementar n. 26/1975; 2) Entre o período de julho de 1987 a setembro de 1987, adota-se a Letra do Banco Central (LBC) ou a Obrigação do Tesouro Nacional (OTN) como indexadores, o que for maior, com base no item IV da Resolução n. 1.338/1987 do Conselho Monetário Nacional (CMN); 3) entre o período de outubro de 1987 a junho de 1988, adota-se a Obrigação do Tesouro Nacional (OTN) como indexador com base no item IV da Resolução n. 1.338/1987 do Conselho Monetário Nacional (CMN), com redação dada pelo item I da Resolução n. 1.396/1987 do Conselho Monetário Nacional (CMN); 4) Entre o período de julho de 1988 a janeiro de 1989, adota-se a Obrigação do Tesouro Nacional (OTN) como indexador com base no art. 6º do Decreto-Lei n. 2.445/1988; 5) Entre o período de fevereiro de 1989 a junho de 1989, adota-se o Índice de Preços ao Consumidor (IPC) como indexador com base no art.10 da Lei n. 7.738/1989, a partir da redação dada pelo art. 2º da Lei n. 7.764/1989 e pela Circular n. 1.517/1989 do Banco Central do Brasil (Bacen); 6) entre o período de julho de 1989 a janeiro de 1991, adota-se o Bônus do Tesouro Nacional (BTN) como indexador com base no art. 7º da Lei n. 7.959/1989; 7) entre o período de fevereiro de 1991 a novembro de 1994, adota-se a Taxa Referencial (TR) como indexador com base no art. 38 da Lei n. 8.177/1991; 8) A partir de dezembro de 1994, adota-se a Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) como indexador, ajustada por fator de redução, com base no art. 12 da Lei n. 9.365/1996 e na Resolução n. 2.131/1994 do Conselho Monetário Nacional (CMN)”. Algumas considerações merecem ser feitas a respeito da TJLP. DA TJLP (Taxa de Juros de Longo Prazo) Vale ressaltar que a Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) foi instituída pela Medida Provisória nº 684/1994, com as alterações e reedições posteriores, transformada na Lei nº 9.365/1996, posteriormente modificada pela Lei nº 10.183/2001. O art. 12 da Lei nº 9.365/1996 substituiu a Taxa Referencial (TR) pela Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP), ajustada pelo fator de redução, como índice de atualização dos saldos das contas dos participantes do fundo do Programa de Formação do Patrimonio do Servidor Público (Pasep) a partir de 1º de dezembro de 1994. Extrai-se do art. 12 da Lei nº 9.395/1996: “Art. 12. Os saldos das contas dos participantes do Fundo de Participação PIS-PASEP terão, a partir de 1º de dezembro de 1994, a Taxa Referencial - TR a que alude o art. 38 da Lei no 8.177, de 1o de março de 1991, substituída pela TJLP, ajustada pelo fator de redução a que alude o art. 8º desta Lei.” A metodologia de cálculo da Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) foi inicialmente regulamentada pela Resolução nº 2.131/1994 do Conselho Monetário Nacional (CMN), com as alterações introduzidas pelas Resoluções nºs 2.131/1994, 2.145/1995, 2.161/1995, 2.335/1996, 2.5871998 e 2.654/1999. O art. 1º da Resolução nº 2.131/1994 do Conselho Monetário Nacional (CMN) discriminava que o fator de redução da Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) seria calculado de acordo com a fórmula: 1 + TJLP/100 - 1 R = 1 + L/100, onde: TJLP/100. O algarismo R correspondia ao fator de redução que, multiplicado pela Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP), daria o percentual a ser aplicado em lugar da Taxa Referencial (TR). A sigla TJLP correspondia à taxa anual. O algarismo L correspondia aos juros previstos no art. 2º, §§ 2º e 3º da Lei nº 8.019/1990. Por sua vez, os arts. 2º e 3º da referida Resolução somente autoriza a aplicação da referida fórmula nos casos em que a TJLP seja superior ao limite definido no parágrafo único do art. 4º da MP nº 743/94, senão veja-se: “Art. 2º A fórmula de cálculo a que se refere o art. 1º somente será aplicada no caso em que a TJLP for superior ao limite a que alude o parágrafo único do art. 4º da Medida Provisória nº 743, de 02.12.94. Art. 3º No caso em que a TJLP for igual ou inferior ao limite a que se refere o parágrafo único do art. 4º da Medida Provisória nº 743, de 02.12.94, o fator de redução de que trata esta Resolução será igual a 0 (zero).” Ademais, o parágrafo único do art. 4º da MP nº 743/94 define o limite dos juros em 6% (seis por cento). “Art. 4º (…) Parágrafo único. O BNDES transferirá, nos prazos legais, ao Fundo de Participação Pis-Pasep e ao Fundo de Amparo ao Trabalhador o valor correspondente à TJLP aludida no caput deste artigo, limitada a seis por cento ao ano, capitalizada a diferença, podendo o Conselho Monetário Nacional, após manifestação favorável ao Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (Codefat) e ao Conselho Diretor do Fundo de Participação Pis-Pasep, alterar esse limite.” Há uma tabela pública, disponibilizada pelo Ministério da Economia/Fazenda, no seu sítio eletrônico, com o histórico de valorização do saldo das contas individuais dos participantes do Fundo PIS/PASEP. https://www.gov.br/tesouronacional/pt-br/viii-2-historico-de-valorizacao-das-contas-dos-participantes.pdf A intelecção que se extrai da redação do art. 12 da Lei Federal nº 9.365/96 é que somente estaria autorizada a aplicação do fator de correção para ajuste do percentual de correção e apenas na hipótese prevista na Resolução CMN 2.131/1994."plicação do fator de correção para ajuste do percentual de correção e apenas na hipótese prevista na Resolução CMN 2.131/1994." Assim, diante da renúncia da Autora à prova pericial e da ausência de impugnação específica e fundamentada por parte do Réu, reconheço o direito da Autora ao ressarcimento dos valores devidos, os quais deverão ser apurados em sede de liquidação de sentença, mediante a elaboração de cálculos que observem: a) A correta aplicação dos índices de atualização monetária estabelecidos pela legislação vigente em cada período; b) A incidência dos juros remuneratórios de 3% ao ano, conforme determinado na Lei Complementar 26/1975; c) O resultado líquido adicional das operações realizadas com recursos do PIS-PASEP; d) A dedução do valor efetivamente sacado pela Autora em 23/11/2011 (R$ 1.577,94). Dos Danos Morais O dano moral pressupõe a ocorrência de ofensa à dignidade, à honra, à imagem ou a outros direitos da personalidade, causando abalo psíquico, sofrimento ou constrangimento que extrapole o mero aborrecimento ou dissabor cotidiano. No caso em análise, o que se verifica é uma divergência de natureza meramente patrimonial, relacionada à incorreta aplicação de índices de atualização monetária em conta do PASEP, sem que tenha havido qualquer conduta do Réu que pudesse caracterizar ofensa à dignidade ou aos direitos da personalidade da Autora. A simples ocorrência de divergência nos cálculos de atualização monetária, ainda que caracterize inadimplemento contratual passível de reparação na esfera material, não é suficiente para configurar dano moral indenizável. Os dissabores e aborrecimentos decorrentes de controvérsias contratuais, quando não acompanhados de circunstâncias excepcionais que causem efetivo abalo à dignidade ou à honra da pessoa, inserem-se no contexto de vicissitudes normais das relações negociais, não justificando a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. No presente caso, não restou demonstrado que a Autora tenha sofrido qualquer constrangimento, humilhação, vexame ou abalo psíquico em decorrência da incorreta atualização de sua conta PASEP. O que se verifica é apenas um prejuízo de ordem material, já devidamente reconhecido e que será reparado mediante a condenação do Réu ao pagamento da diferença a ser apurada em liquidação de sentença. Razão pela qual improcede o pedido de indenização por danos morais. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por MARCINA DE ARAUJO GOMES DE AMORIM em face do BANCO DO BRASIL S.A. para CONDENAR o Réu ao pagamento de indenização por danos materiais correspondente à diferença entre o valor que deveria ter sido disponibilizado na conta PASEP da Autora, considerando a correta aplicação dos índices de atualização monetária e juros previstos na legislação de regência do PASEP, e o valor efetivamente sacado em 23/11/2011 (R$ 1.577,94), a ser apurado em liquidação de sentença, com atualização monetária pelo IPCA-E desde o saque (23/11/2011) até 29.8.2024, acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. A partir de 30.8.2024, deverá incidir apenas a taxa SELIC para fins de correção monetária e incidência de juros de mora, nos termos do artigo 406 do Código Civil; Tendo em vista a sucumbência recíproca, condeno as partes ao rateio das custas processuais e honorários de sucumbência, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a ser apurado em liquidação de sentença, observada a suspensão de exigibilidade dos encargos devidos pela beneficiária da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E. TJPB. Após o trânsito em julgado, aguarde-se em cartório, por 05 dias, para que haja impulso processual, findo o qual, sem manifestação, ARQUIVE-SE os autos com as cautelas de praxe. Cumpra-se. JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARCINA DE ARAUJO GOMES DE AMORIM
REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0824916-87.2020.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
Vistos, etc. RELATÓRIO MARCINA DE ARAUJO GOMES DE AMORIM, qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação de Procedimento Comum Cível em face do BANCO DO BRASIL S.A., igualmente qualificado, pretendendo a condenação do Réu ao pagamento de indenização por danos materiais e danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), conforme valor atribuído à causa. Alega a Autora que sofreu danos materiais e morais decorrentes de desfalques, saques indevidos, má gestão e ausência de atualização monetária adequada em sua conta individual do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, no período compreendido entre sua inscrição no programa até o saque realizado em 23 de novembro de 2011, quando recebeu o valor irrisório de R$ 1.577,94 (um mil, quinhentos e setenta e sete reais e noventa e quatro centavos). O Réu apresentou contestação arguindo preliminares de ilegitimidade passiva, incompetência da Justiça Estadual e prescrição quinquenal. No mérito, sustentou a regularidade de todos os procedimentos adotados na administração da conta PASEP da Autora, negando a ocorrência de saques indevidos ou incorreções na atualização monetária, além de impugnar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova. O processo foi suspenso em razão do Tema Repetitivo 1.150 do Superior Tribunal de Justiça e do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0812604-05.2019.8.15.0000 do Tribunal de Justiça da Paraíba, permitindo-se, contudo, o prosseguimento da instrução processual. Foi deferida a produção de prova pericial contábil, sendo nomeado o contador Pedro Alexandre Nunes de Oliveira, inscrito no Conselho Regional de Contabilidade da Paraíba sob o número 004684/O-0, com proposta de honorários periciais no valor de R$ 6.345,00 (seis mil, trezentos e quarenta e cinco reais). O réu procedeu com o depósito dos honorários periciais no ID 115247532. Contudo, intimado por diversas vezes, inclusive direcionado ao patrono Dr. Wilson Sales, conforme certificado no ID125140111, não cumpriu com a incumbência deliberada na intimação, razão pela qual entendo que houve renúncia à produção da prova pericial. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Das Preliminares Da Ilegitimidade Passiva e Incompetência Inicialmente, cumpre analisar as preliminares suscitadas pelo Réu, começando pela alegação de ilegitimidade passiva e incompetência da justiça estadual. Sem maiores delongas, a preliminar merece rejeição, haja vista o precedente qualificado firmado pelo STJ ao julgar o Tema Repetitivo 1.150, fixando as seguintes teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. Portanto, indubitável a legitimidade passiva e a competência do juízo comum estadual. O entendimento jurisprudencial consolidado reconhece que o Banco do Brasil, na qualidade de agente operador do PASEP, assumiu obrigações contratuais específicas perante os participantes do programa, incluindo a responsabilidade pela correta manutenção e atualização dos saldos das contas individuais. Essa responsabilidade decorre não apenas da relação contratual estabelecida, mas também da teoria da aparência, uma vez que o Banco do Brasil se apresenta perante os participantes como o responsável pela administração de suas contas. A competência da Justiça Estadual para processar e julgar a presente demanda está devidamente caracterizada, conforme Súmula 42 do STJ, que dispõe: "Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista". Da Prescrição No tocante à preliminar de prescrição, também deve ser rejeitada. Nos termos da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.150, a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil, e não ao prazo quinquenal sustentado pelo Réu. O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP. Conforme decidido pelo Tribunal de Justiça da Paraíba no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0812604-05.2019.8.15.0000 (Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS, Tribunal Pleno, juntado em 02/08/2021), o termo inicial para contagem do prazo prescricional, à luz da teoria da actio nata, é a data de conhecimento da suposta lesão e de suas consequências pelo titular. Este juízo tem adotado o entendimento de que o efetivo conhecimento da suposta lesão ocorre no momento do saque que, via de regra, se dá com a aposentadoria do titular. No caso dos autos, a Autora realizou o saque em 23/11/2011 e ajuizou a presente ação em 2020. Considerando que a presente ação foi ajuizada no ano de 2020 e que a Autora tomou ciência das alegadas irregularidades por ocasião do saque em 2011, verifica-se que transcorreram aproximadamente 9 (nove) anos entre o saque e o ajuizamento da demanda. Aplicando-se a teoria da actio nata, e considerando-se como termo inicial a data em que a Autora efetivamente tomou ciência da extensão do prejuízo alegado, não há que se falar em prescrição, uma vez que o prazo decenal não se esgotou. Da Impugnação ao Benefício da Justiça Gratuita A respeito da impugnação ao benefício da justiça gratuita, essa preliminar também merece rejeição. O réu impugna a justiça gratuita concedida à autora sem fundamentar e provar, cabalmente, que a parte autora possui condições financeiras. Ademais, a justiça gratuita foi deferida tendo por base a declaração de hipossuficiência de ID 30180438, p. 2, cuja presunção de veracidade é relativa, cabendo ao réu impugnar adequadamente. Portanto, ao não se desincumbir do ônus que lhe é próprio (art. 373, II, do CPC), o benefício da justiça gratuita concedido à autora merece ser mantido. Assim, a impugnação merece ser rejeitada. Do Valor da Causa O art. 292, V do Código de Processo Civil de 2015 estabelece que o valor da causa, nas ações indenizatórias, inclusive as fundadas em dano moral, será o valor pretendido. Na hipótese em que há pedido de danos materiais cumulado com danos morais, o valor da causa deve corresponder à soma dos pedidos, como é o caso dos autos. O valor atribuído pela autora encontra-se em conformidade com o pedido formulado na inicial, observando-se que o valor da causa corresponde ao benefício econômico pretendido, nos termos do artigo 292 do Código de Processo Civil. Não há desproporcionalidade ou erro manifesto na fixação do valor que justifique sua alteração. MÉRITO Superadas as questões preliminares, passo à análise do mérito. Os danos materiais aduzidos na presente ação dizem respeito ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, que são contribuições sociais devidas pelas empresas. A contribuição para o PASEP fora instituída pela Lei Complementar nº 8, de 03 de dezembro de 1970, visando proporcionar aos servidores participação nas receitas das entidades e órgãos da Administração Pública. Posteriormente, houve a unificação do PASEP com o fundo do Programa de Integração Social pela Lei Complementar nº 26 de 1975, passando a constituir um único fundo, PIS/PASEP, sob o comando administrativo de um Conselho Diretor vinculado ao Ministério da Fazenda e a administração burocrática do Banco do Brasil S.A. A análise dos dispositivos legais demonstra que, ainda que alterada a destinação dos recursos pela Constituição da República de 1988, os valores anteriores permaneceriam de titularidade do servidor, que poderia sacá-los nas hipóteses legais. Nesse sentido, o artigo 4º da Lei Complementar nº 26 de 1975 estabelece que ocorrendo casamento, aposentadoria, transferência para a reserva remunerada, reforma ou invalidez do titular da conta individual, poderá ele receber o respectivo saldo, o qual, no caso de morte, será pago a seus dependentes, de acordo com a legislação da Previdência Social e com a legislação específica de servidores civis e militares ou, na falta daqueles, aos sucessores do titular, nos termos da lei civil. Cumpre observar a aplicação da Lei Complementar nº 26 de 1975, que unificou o Programa de Integração Social e o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público. Na referida Lei, o artigo 3º define que as contas individuais dos participantes passariam a ser creditadas pela correção monetária anual do saldo credor, obedecidos os índices aplicáveis às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional, pelos juros mínimos de 3% calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido, e pelo resultado líquido adicional das operações realizadas com recursos do PIS-PASEP. Da Renúncia à Prova Pericial e Ônus da Prova No curso do processo, foi deferida a produção de prova pericial contábil, sendo nomeado perito contador e apresentada proposta de honorários no valor de R$ 6.345,00 (seis mil, trezentos e quarenta e cinco reais). Após uma série de intimações para cumprir com a providência crucial para realização da perícia, sobretudo as solicitações do perito no ID 121328665, não tendo o réu se manifestado nos autos, conforme despacho e certidão de ID 124566356 e 125140111. Ao compulsar os autos, verifica-se que, conquanto apresente extenso arrazoado, o banco não logrou êxito em produzir nenhum elemento de prova capaz de infirmar os fatos alegados pela parte autora ou os documentos por ela apresentados, tal como algum erro nos cálculos que instruíram a inicial, o que poderia ser feito por meio da apresentação de planilhas e demonstrativos de evolução dos valores conforme as diretrizes estabelecidas pelo Conselho do Fundo PIS/PASEP. Ademais, limita-se a parte promovida em alegar que seria necessária a realização de prova pericial, diante dos cálculos unilaterais apresentados pela parte autora, mas renunciou tacitamente pelas condutas omissas nos autos. À parte adversa foi dada a oportunidade de impugnar adequadamente a memória de cálculo que instrui a exordial, não trazendo a mesma qualquer planilha de cálculos que pudesse controverter aquela apresentada pelo promovente. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 1.300, fixou importantes diretrizes sobre o ônus da prova em ações envolvendo o PASEP. No entanto, no caso em análise, o que se discute não é propriamente a ocorrência de saques, mas sim a incorreta aplicação dos índices de atualização monetária e a má gestão da conta. Tratando-se de relação na qual o Banco do Brasil detém toda a documentação referente à movimentação e atualização da conta PASEP, e considerando que não trouxe aos autos qualquer elemento probatório que pudesse infirmar as alegações da Autora, aplica-se o princípio da distribuição dinâmica do ônus da prova previsto no artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil. Nesse norte, não tendo o banco se desincumbido do seu ônus probatório, sequer impugnando especificamente a má prestação do serviço ou apresentando demonstrativos que comprovem a regularidade das atualizações, urge estabelecer o pagamento dos valores referentes à quantia efetivamente devida à parte autora. Conforme orientação jurisprudencial da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba: APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. Procedência parcial. INCONFORMISMO DO BANCO PROMOVIDO. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. VALORES DEPOSITADOS NA CONTA DO PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO - PASEP. ALEGAÇÃO DE DECRÉSCIMOS INDEVIDOS. RESTITUIÇÃO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. Gestor de conta-corrente. REJEIÇÃO. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. TEORIA ACTIO NATA. TERMO INICIAL. SUPOSTA LESÃO. MÉRITO. DANO MATERIAL. saque. valor irrisório. montante indicado em planilha pela parte autora acatado pela magistrada. impugnação pelo réu. ocorrência. valor apurado. liquidação de sentença. PROVIMENTO parcial do recurso. - A jurisprudência pátria reconhece que o Banco do Brasil S/A, sociedade de economia mista gestora do PASEP, possui legitimidade para representar o fundo em ações judiciais. - De acordo com a teoria actio nata, o prazo prescricional somente terá início a partir do momento em que a parte toma conhecimento do dano, in casu, do saldo incompatível com o tempo de serviço. - Não se aplica o Código de Defesa do Consumidor quando o Banco do Brasil S/A atua como depositário de valores vertidos pelo empregador aos participantes do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP. - Considerando que o dano material requer prova cabal do prejuízo sofrido por quem alega, mostra-se prudente que a condenação seja arbitrada em liquidação de sentença, diante da necessidade de aferir o real valor a ser pago pelo réu. (0856231-70.2019.8.15.2001, Rel. Gabinete 10 - Des. João Benedito da Silva, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 30/09/2020) Cumpre observar a aplicação da Lei Complementar número 26 de 1975, que unificou o Programa de Integração Social e o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público. Na referida Lei, o artigo 3º define que as contas individuais dos participantes passariam a ser creditadas pela correção monetária anual do saldo credor, obedecidos os índices aplicáveis às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional, pelos juros mínimos de 3% calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido, e pelo resultado líquido adicional das operações realizadas com recursos do PIS-PASEP. Quanto à atualização do saldo da conta individualizada, com a promulgação da Constituição de 1988, limitou-se o Poder Público, a partir de então, a atualizar os valores até então depositados, nos termos do art. 3º da Lei Complementar número 26 de 1975, que estabelece que após a unificação determinada no artigo primeiro, as contas individuais dos participantes passarão a ser creditadas pela correção monetária anual do saldo credor, obedecidos os índices aplicáveis às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional, pelos juros mínimos de 3% calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido, e pelo resultado líquido adicional das operações realizadas com recursos do PIS-PASEP, deduzidas as despesas administrativas e as provisões de reserva cuja constituição seja indispensável. Especificamente quanto à atualização monetária, a Obrigação Reajustável do Tesouro Nacional foi sucedida por diversos outros índices, conforme era modificada a legislação de regência. Entre o período de julho de 1971 a junho de 1987, adota-se a Obrigação Reajustável do Tesouro Nacional como indexador. Entre o período de julho de 1987 a setembro de 1987, adota-se a Letra do Banco Central ou a Obrigação do Tesouro Nacional como indexadores, o que for maior. Entre o período de outubro de 1987 a junho de 1988, adota-se a Obrigação do Tesouro Nacional como indexador. Entre o período de julho de 1988 a janeiro de 1989, adota-se a Obrigação do Tesouro Nacional como indexador. Entre o período de fevereiro de 1989 a junho de 1989, adota-se o Índice de Preços ao Consumidor como indexador. Entre o período de julho de 1989 a janeiro de 1991, adota-se o Bônus do Tesouro Nacional como indexador. Entre o período de fevereiro de 1991 a novembro de 1994, adota-se a Taxa Referencial como indexador. A partir de dezembro de 1994, adota-se a Taxa de Juros de Longo Prazo como indexador, ajustada por fator de redução. Algumas considerações merecem ser feitas a respeito da Taxa de Juros de Longo Prazo. Esta foi instituída pela Medida Provisória número 684 de 1994, com as alterações e reedições posteriores, transformada na Lei número 9.365 de 1996, posteriormente modificada pela Lei número 10.183 de 2001. O artigo 12 da Lei número 9.365 de 1996 substituiu a Taxa Referencial pela Taxa de Juros de Longo Prazo, ajustada pelo fator de redução, como índice de atualização dos saldos das contas dos participantes do fundo do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público a partir de primeiro de dezembro de 1994. A metodologia de cálculo da Taxa de Juros de Longo Prazo foi inicialmente regulamentada pela Resolução número 2.131 de 1994 do Conselho Monetário Nacional. O artigo 1º da Resolução número 2.131 de 1994 do Conselho Monetário Nacional discriminava que o fator de redução da Taxa de Juros de Longo Prazo seria calculado de acordo com fórmula específica. Por sua vez, os artigos 2º e 3º da referida Resolução somente autorizam a aplicação da referida fórmula nos casos em que a Taxa de Juros de Longo Prazo seja superior ao limite definido no parágrafo único do artigo 4º da Medida Provisória número 743 de 1994, que define o limite dos juros em 6% ao ano. A intelecção que se extrai da redação do artigo 12 da Lei Federal número 9.365 de 1996 é que somente estaria autorizada a aplicação do fator de correção para ajuste do percentual de correção e apenas na hipótese prevista na Resolução CMN 2.131 de 1994. Sobre essas considerações iniciais, o TJPB, por meio do Des. Aluizio Bezerra Filho, nos autos da Apelação nº 0855505-96.2019.8.15.2001 (Rel. Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 29/07/2025) já deliberou: "Quanto à atualização do saldo da conta individualizada, com a promulgação da Constituição de 1988, limitou-se o Poder Público, a partir de então, a atualizar os valores até então depositados, nos termos do art. 3º, da Lei Complementar nº 26/75, “in verbis”: “Art. 3º - Após a unificação determinada no art. 1º, as contas individuais dos participantes passarão a ser creditadas: a) pela correção monetária anual do saldo credor, obedecidos os índices aplicáveis às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN); b) pelos juros mínimos de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido; c) pelo resultado líquido adicional das operações realizadas com recursos do PIS-PASEP, deduzidas as despesas administrativas e as provisões de reserva cuja constituição seja indispensável.” Destaquei. Especificamente quanto à atualização monetária, o ORTN foi sucedido por diversos outros índices, conforme era modificada a legislação de regência, de modo que restou a seguinte sequência histórica, organizada pelo Tesouro Nacional, consoante sítio eletrônico sisweb.tesouro.gov.br/apex/f?p=2501:9::::9:P9_ID_PUBLICACAO:32088: “1) Entre o período de julho de 1971 a junho de 1987, adota-se a Obrigação Reajustável do Tesouro Nacional (ORTN) como indexador com base no art. 8º da Lei Complementar n. 7/1970; no art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970; e no art. 3º da Lei Complementar n. 26/1975; 2) Entre o período de julho de 1987 a setembro de 1987, adota-se a Letra do Banco Central (LBC) ou a Obrigação do Tesouro Nacional (OTN) como indexadores, o que for maior, com base no item IV da Resolução n. 1.338/1987 do Conselho Monetário Nacional (CMN); 3) entre o período de outubro de 1987 a junho de 1988, adota-se a Obrigação do Tesouro Nacional (OTN) como indexador com base no item IV da Resolução n. 1.338/1987 do Conselho Monetário Nacional (CMN), com redação dada pelo item I da Resolução n. 1.396/1987 do Conselho Monetário Nacional (CMN); 4) Entre o período de julho de 1988 a janeiro de 1989, adota-se a Obrigação do Tesouro Nacional (OTN) como indexador com base no art. 6º do Decreto-Lei n. 2.445/1988; 5) Entre o período de fevereiro de 1989 a junho de 1989, adota-se o Índice de Preços ao Consumidor (IPC) como indexador com base no art.10 da Lei n. 7.738/1989, a partir da redação dada pelo art. 2º da Lei n. 7.764/1989 e pela Circular n. 1.517/1989 do Banco Central do Brasil (Bacen); 6) entre o período de julho de 1989 a janeiro de 1991, adota-se o Bônus do Tesouro Nacional (BTN) como indexador com base no art. 7º da Lei n. 7.959/1989; 7) entre o período de fevereiro de 1991 a novembro de 1994, adota-se a Taxa Referencial (TR) como indexador com base no art. 38 da Lei n. 8.177/1991; 8) A partir de dezembro de 1994, adota-se a Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) como indexador, ajustada por fator de redução, com base no art. 12 da Lei n. 9.365/1996 e na Resolução n. 2.131/1994 do Conselho Monetário Nacional (CMN)”. Algumas considerações merecem ser feitas a respeito da TJLP. DA TJLP (Taxa de Juros de Longo Prazo) Vale ressaltar que a Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) foi instituída pela Medida Provisória nº 684/1994, com as alterações e reedições posteriores, transformada na Lei nº 9.365/1996, posteriormente modificada pela Lei nº 10.183/2001. O art. 12 da Lei nº 9.365/1996 substituiu a Taxa Referencial (TR) pela Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP), ajustada pelo fator de redução, como índice de atualização dos saldos das contas dos participantes do fundo do Programa de Formação do Patrimonio do Servidor Público (Pasep) a partir de 1º de dezembro de 1994. Extrai-se do art. 12 da Lei nº 9.395/1996: “Art. 12. Os saldos das contas dos participantes do Fundo de Participação PIS-PASEP terão, a partir de 1º de dezembro de 1994, a Taxa Referencial - TR a que alude o art. 38 da Lei no 8.177, de 1o de março de 1991, substituída pela TJLP, ajustada pelo fator de redução a que alude o art. 8º desta Lei.” A metodologia de cálculo da Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) foi inicialmente regulamentada pela Resolução nº 2.131/1994 do Conselho Monetário Nacional (CMN), com as alterações introduzidas pelas Resoluções nºs 2.131/1994, 2.145/1995, 2.161/1995, 2.335/1996, 2.5871998 e 2.654/1999. O art. 1º da Resolução nº 2.131/1994 do Conselho Monetário Nacional (CMN) discriminava que o fator de redução da Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) seria calculado de acordo com a fórmula: 1 + TJLP/100 - 1 R = 1 + L/100, onde: TJLP/100. O algarismo R correspondia ao fator de redução que, multiplicado pela Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP), daria o percentual a ser aplicado em lugar da Taxa Referencial (TR). A sigla TJLP correspondia à taxa anual. O algarismo L correspondia aos juros previstos no art. 2º, §§ 2º e 3º da Lei nº 8.019/1990. Por sua vez, os arts. 2º e 3º da referida Resolução somente autoriza a aplicação da referida fórmula nos casos em que a TJLP seja superior ao limite definido no parágrafo único do art. 4º da MP nº 743/94, senão veja-se: “Art. 2º A fórmula de cálculo a que se refere o art. 1º somente será aplicada no caso em que a TJLP for superior ao limite a que alude o parágrafo único do art. 4º da Medida Provisória nº 743, de 02.12.94. Art. 3º No caso em que a TJLP for igual ou inferior ao limite a que se refere o parágrafo único do art. 4º da Medida Provisória nº 743, de 02.12.94, o fator de redução de que trata esta Resolução será igual a 0 (zero).” Ademais, o parágrafo único do art. 4º da MP nº 743/94 define o limite dos juros em 6% (seis por cento). “Art. 4º (…) Parágrafo único. O BNDES transferirá, nos prazos legais, ao Fundo de Participação Pis-Pasep e ao Fundo de Amparo ao Trabalhador o valor correspondente à TJLP aludida no caput deste artigo, limitada a seis por cento ao ano, capitalizada a diferença, podendo o Conselho Monetário Nacional, após manifestação favorável ao Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (Codefat) e ao Conselho Diretor do Fundo de Participação Pis-Pasep, alterar esse limite.” Há uma tabela pública, disponibilizada pelo Ministério da Economia/Fazenda, no seu sítio eletrônico, com o histórico de valorização do saldo das contas individuais dos participantes do Fundo PIS/PASEP. https://www.gov.br/tesouronacional/pt-br/viii-2-historico-de-valorizacao-das-contas-dos-participantes.pdf A intelecção que se extrai da redação do art. 12 da Lei Federal nº 9.365/96 é que somente estaria autorizada a aplicação do fator de correção para ajuste do percentual de correção e apenas na hipótese prevista na Resolução CMN 2.131/1994."plicação do fator de correção para ajuste do percentual de correção e apenas na hipótese prevista na Resolução CMN 2.131/1994." Assim, diante da renúncia da Autora à prova pericial e da ausência de impugnação específica e fundamentada por parte do Réu, reconheço o direito da Autora ao ressarcimento dos valores devidos, os quais deverão ser apurados em sede de liquidação de sentença, mediante a elaboração de cálculos que observem: a) A correta aplicação dos índices de atualização monetária estabelecidos pela legislação vigente em cada período; b) A incidência dos juros remuneratórios de 3% ao ano, conforme determinado na Lei Complementar 26/1975; c) O resultado líquido adicional das operações realizadas com recursos do PIS-PASEP; d) A dedução do valor efetivamente sacado pela Autora em 23/11/2011 (R$ 1.577,94). Dos Danos Morais O dano moral pressupõe a ocorrência de ofensa à dignidade, à honra, à imagem ou a outros direitos da personalidade, causando abalo psíquico, sofrimento ou constrangimento que extrapole o mero aborrecimento ou dissabor cotidiano. No caso em análise, o que se verifica é uma divergência de natureza meramente patrimonial, relacionada à incorreta aplicação de índices de atualização monetária em conta do PASEP, sem que tenha havido qualquer conduta do Réu que pudesse caracterizar ofensa à dignidade ou aos direitos da personalidade da Autora. A simples ocorrência de divergência nos cálculos de atualização monetária, ainda que caracterize inadimplemento contratual passível de reparação na esfera material, não é suficiente para configurar dano moral indenizável. Os dissabores e aborrecimentos decorrentes de controvérsias contratuais, quando não acompanhados de circunstâncias excepcionais que causem efetivo abalo à dignidade ou à honra da pessoa, inserem-se no contexto de vicissitudes normais das relações negociais, não justificando a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. No presente caso, não restou demonstrado que a Autora tenha sofrido qualquer constrangimento, humilhação, vexame ou abalo psíquico em decorrência da incorreta atualização de sua conta PASEP. O que se verifica é apenas um prejuízo de ordem material, já devidamente reconhecido e que será reparado mediante a condenação do Réu ao pagamento da diferença a ser apurada em liquidação de sentença. Razão pela qual improcede o pedido de indenização por danos morais. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por MARCINA DE ARAUJO GOMES DE AMORIM em face do BANCO DO BRASIL S.A. para CONDENAR o Réu ao pagamento de indenização por danos materiais correspondente à diferença entre o valor que deveria ter sido disponibilizado na conta PASEP da Autora, considerando a correta aplicação dos índices de atualização monetária e juros previstos na legislação de regência do PASEP, e o valor efetivamente sacado em 23/11/2011 (R$ 1.577,94), a ser apurado em liquidação de sentença, com atualização monetária pelo IPCA-E desde o saque (23/11/2011) até 29.8.2024, acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. A partir de 30.8.2024, deverá incidir apenas a taxa SELIC para fins de correção monetária e incidência de juros de mora, nos termos do artigo 406 do Código Civil; Tendo em vista a sucumbência recíproca, condeno as partes ao rateio das custas processuais e honorários de sucumbência, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a ser apurado em liquidação de sentença, observada a suspensão de exigibilidade dos encargos devidos pela beneficiária da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E. TJPB. Após o trânsito em julgado, aguarde-se em cartório, por 05 dias, para que haja impulso processual, findo o qual, sem manifestação, ARQUIVE-SE os autos com as cautelas de praxe. Cumpra-se. JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
MANDADO - ATO ORDINATÓRIO: Intimei as partes, por seus advogados, para, no prazo de 15(quinze) dias, providenciar o solicitado pelo perito no id 121328665.02/09/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARCINA DE ARAUJO GOMES DE AMORIM
REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0824916-87.2020.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
Vistos, etc. O perito apresentou proposta de honorários no valor de R$ 6.345,00. O réu, a quem recai o ônus, silenciou. Desta forma, determino a intimação do Banco do Brasil para depositar os honorários do perito para início dos trabalhos. Cumpra-se. JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito23/06/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ATO ORDINATÓRIO: Intimei as partes, por seus advogados, para, no prazo de 05(cinco) dias, manifestarem-se quanto a proposta dos honorários periciais apresentado pelo perito no id 109795958.07/04/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ATO ORDINATÓRIO: Intimei as partes, por seus advogados, para, no prazo de 05(cinco) dias, manifestarem-se quanto a proposta dos honorários periciais apresentado pelo perito no id 109795958.07/04/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MARCINA DE ARAUJO GOMES DE AMORIM
REU: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0824916-87.2020.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc. Inclua-se no sistema o nome do advogado Igor Guimarães Lima, OAB/PB n.º 22.472 em substituição ao antigo patrono. Ato contínuo, intimem-se as partes para apresentarem os quesitos ao perito, conforme solicitação (ID. 70614924) Cumpra-se. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito29/11/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MARCINA DE ARAUJO GOMES DE AMORIM
REU: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0824916-87.2020.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc. Inclua-se no sistema o nome do advogado Igor Guimarães Lima, OAB/PB n.º 22.472 em substituição ao antigo patrono. Ato contínuo, intimem-se as partes para apresentarem os quesitos ao perito, conforme solicitação (ID. 70614924) Cumpra-se. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito29/11/2024, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0824916-87.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ X ] Intimação das partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestarem sobre a petição do perito inserida no ID 70614924. João Pessoa-PB, em 14 de agosto de 2024 JOAO EDUARDO PEREIRA NETO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).15/08/2024, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0824916-87.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ X ] Intimação das partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestarem sobre a petição do perito inserida no ID 70614924. João Pessoa-PB, em 14 de agosto de 2024 JOAO EDUARDO PEREIRA NETO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).15/08/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 13ª Vara Cível da Capital Gabinete Virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0824916-87.2020.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Trata-se AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS promovida por MARCINA DE ARAUJO GOMES DE AMORIM, devidamente qualificado, em desfavor do BANCO DO BRASIL, igualmente singularizado, alegando, em síntese, que é titular da conta individualizada do PASEP e, ao solicitar ao banco o levantamento do saldo da sua conta, deparou-se com uma quantia irrisória. Relatado o essencial. Passo à decisão. O Tribunal de Justiça da Paraíba, nos autos do INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Processo nº 0812604-05.2019.8.15.0000 (Tema 11), determinou a suspensão em todo o Estado dos processos pendentes onde se discute a legitimidade passiva ad causam do Banco do Brasil S/A para responder às demandas relativas em que se discute a correção das contas vinculadas do PASEP, o termo inicial da prescrição em tais ações e se esta atingiria apenas as parcelas anteriores à propositura da demanda ou o próprio fundo de direito. Senão vejamos: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. ARTIGOS 976 E 981 DO CPC/2015. ANÁLISE DOS PRESSUPOSTOS CUMULATIVOS. REPETIÇÃO DE PROCESSOS SOBRE MESMA QUESTÃO JURÍDICA, EFETIVA CONTROVÉRSIA JURISPRUDENCIAL E RISCO À ISONOMIA E À SEGURANÇA JURÍDICA. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS. CONSTATAÇÃO DE MULTIPLICIDADE DE PROCESSOS COM DECISÕES CONFLITANTES. SALUTAR ADMISSIBILIDADE DO IRDR. - Nos termos do art. 976 do CPC, “É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente: I - efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito; II - risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica”. Em outras palavras, da análise do teor legal acima, doutrina e jurisprudência acordam no sentido da cumulatividade dos seguintes pressupostos para admissão do IRDR: existência de controvérsia jurisprudencial no mesmo tribunal, efetiva repetição de processos sobre idêntica questão de direito e risco à isonomia e à segurança jurídica decorrente do conflito jurisprudencial em questão. Ausente qualquer destes elementos, impõe-se a inadmissibilidade do IRDR. - Preenchidos os requisitos legais, sobreleva-se a necessidade de que seja submetida a julgamento as questões de direito relativas à discussão quanto à legitimidade passiva ad causam do Banco do Brasil S/A para responder às demandas relativas em que se discute a correção das contas vinculadas do PASEP, bem como quanto ao termo inicial da prescrição em tais ações e se esta atingiria apenas as parcelas anteriores à propositura da demanda ou o próprio fundo de direito. Por fim, relato que na sessão realizada no dia 21/07/2021 foi julgado o mérito do referido IRDR e fixada tese jurídica de observância vinculante, nos seguintes termos: “TESES I - Nas ações em que se discute a responsabilidade decorrente de eventual incorreção na atualização de saldo credor na conta individual do PASEP ou de má gestão do banco, decorrente de saques indevidos, o Banco do Brasil S/A tem legitimidade passiva ad causam e, por conseguinte, compete à Justiça Estadual processar e julgar tais feitos, nos termos do Enunciado nº 42 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. II - Em se tratando de ação cujo sujeito passivo é o Banco do Brasil, sociedade de economia mista, entidade de direito privado, que não se equipara ao conceito de Fazenda Pública, não há se cogitar em aplicação do prazo prescricional de cinco anos previsto no DL 20.910/32. Configurada a relação jurídica de direito privado, lastreada em responsabilidade civil contratual, a pretensão de reparação sujeita-se à prescrição decenal inserta no art. 205 do Código Civil. III – O termo inicial para contagem do prazo prescricional, à luz da teoria da actio nata, é a data de conhecimento da suposta lesão e de suas consequências pelo titular, que, nos casos das ações cuja temática ora se analisa, somente podem ser aferíveis a partir da data em que o titular do direito for oficialmente informado por meio de extrato e/ou microfilmagem da conta e das respectivas movimentações.” (IRDR 0812604-05.2019.8.15.0000 Classe: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. Órgão julgador colegiado: Tribunal Pleno. Órgão julgador: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. Última distribuição: 04/09/2020. Data da Sessão 21/07/2021). (Grifo nosso). Contudo, não há certidão acerca da ocorrência de trânsito em julgado e em consulta ao site (https://pjesg.tjpb.jus.br/pje2g/ConsultaPublica/listView.seam), percebe-se que fora interposto recurso especial, assim, a suspensão deve permanecer até o trânsito em julgado. Ademais, consoante despacho prolatado no referido IRDR, foi determinado o sobrestamento do recurso especial interposto até que o STJ defina, por ocasião do julgamento do Tema nº 1.150, a orientação a ser adotada para os demais casos. ISTO POSTO, determino a SUSPENSÃO DO PROCESSO até decisão definitiva. Intimem-se as partes, via patrono, do inteiro teor desta decisão. Cumpra-se. JOÃO PESSOA/PB, data e assinatura eletrônicas. PHILIPPE GUIMARÃES PADILHA VILAR Juiz de Direito em Substituição Cumulativa
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 13ª Vara Cível da Capital Gabinete Virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0824916-87.2020.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Trata-se AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS promovida por MARCINA DE ARAUJO GOMES DE AMORIM, devidamente qualificado, em desfavor do BANCO DO BRASIL, igualmente singularizado, alegando, em síntese, que é titular da conta individualizada do PASEP e, ao solicitar ao banco o levantamento do saldo da sua conta, deparou-se com uma quantia irrisória. Relatado o essencial. Passo à decisão. O Tribunal de Justiça da Paraíba, nos autos do INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Processo nº 0812604-05.2019.8.15.0000 (Tema 11), determinou a suspensão em todo o Estado dos processos pendentes onde se discute a legitimidade passiva ad causam do Banco do Brasil S/A para responder às demandas relativas em que se discute a correção das contas vinculadas do PASEP, o termo inicial da prescrição em tais ações e se esta atingiria apenas as parcelas anteriores à propositura da demanda ou o próprio fundo de direito. Senão vejamos: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. ARTIGOS 976 E 981 DO CPC/2015. ANÁLISE DOS PRESSUPOSTOS CUMULATIVOS. REPETIÇÃO DE PROCESSOS SOBRE MESMA QUESTÃO JURÍDICA, EFETIVA CONTROVÉRSIA JURISPRUDENCIAL E RISCO À ISONOMIA E À SEGURANÇA JURÍDICA. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS. CONSTATAÇÃO DE MULTIPLICIDADE DE PROCESSOS COM DECISÕES CONFLITANTES. SALUTAR ADMISSIBILIDADE DO IRDR. - Nos termos do art. 976 do CPC, “É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente: I - efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito; II - risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica”. Em outras palavras, da análise do teor legal acima, doutrina e jurisprudência acordam no sentido da cumulatividade dos seguintes pressupostos para admissão do IRDR: existência de controvérsia jurisprudencial no mesmo tribunal, efetiva repetição de processos sobre idêntica questão de direito e risco à isonomia e à segurança jurídica decorrente do conflito jurisprudencial em questão. Ausente qualquer destes elementos, impõe-se a inadmissibilidade do IRDR. - Preenchidos os requisitos legais, sobreleva-se a necessidade de que seja submetida a julgamento as questões de direito relativas à discussão quanto à legitimidade passiva ad causam do Banco do Brasil S/A para responder às demandas relativas em que se discute a correção das contas vinculadas do PASEP, bem como quanto ao termo inicial da prescrição em tais ações e se esta atingiria apenas as parcelas anteriores à propositura da demanda ou o próprio fundo de direito. Por fim, relato que na sessão realizada no dia 21/07/2021 foi julgado o mérito do referido IRDR e fixada tese jurídica de observância vinculante, nos seguintes termos: “TESES I - Nas ações em que se discute a responsabilidade decorrente de eventual incorreção na atualização de saldo credor na conta individual do PASEP ou de má gestão do banco, decorrente de saques indevidos, o Banco do Brasil S/A tem legitimidade passiva ad causam e, por conseguinte, compete à Justiça Estadual processar e julgar tais feitos, nos termos do Enunciado nº 42 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. II - Em se tratando de ação cujo sujeito passivo é o Banco do Brasil, sociedade de economia mista, entidade de direito privado, que não se equipara ao conceito de Fazenda Pública, não há se cogitar em aplicação do prazo prescricional de cinco anos previsto no DL 20.910/32. Configurada a relação jurídica de direito privado, lastreada em responsabilidade civil contratual, a pretensão de reparação sujeita-se à prescrição decenal inserta no art. 205 do Código Civil. III – O termo inicial para contagem do prazo prescricional, à luz da teoria da actio nata, é a data de conhecimento da suposta lesão e de suas consequências pelo titular, que, nos casos das ações cuja temática ora se analisa, somente podem ser aferíveis a partir da data em que o titular do direito for oficialmente informado por meio de extrato e/ou microfilmagem da conta e das respectivas movimentações.” (IRDR 0812604-05.2019.8.15.0000 Classe: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. Órgão julgador colegiado: Tribunal Pleno. Órgão julgador: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. Última distribuição: 04/09/2020. Data da Sessão 21/07/2021). (Grifo nosso). Contudo, não há certidão acerca da ocorrência de trânsito em julgado e em consulta ao site (https://pjesg.tjpb.jus.br/pje2g/ConsultaPublica/listView.seam), percebe-se que fora interposto recurso especial, assim, a suspensão deve permanecer até o trânsito em julgado. Ademais, consoante despacho prolatado no referido IRDR, foi determinado o sobrestamento do recurso especial interposto até que o STJ defina, por ocasião do julgamento do Tema nº 1.150, a orientação a ser adotada para os demais casos. ISTO POSTO, determino a SUSPENSÃO DO PROCESSO até decisão definitiva. Intimem-se as partes, via patrono, do inteiro teor desta decisão. Cumpra-se. JOÃO PESSOA/PB, data e assinatura eletrônicas. PHILIPPE GUIMARÃES PADILHA VILAR Juiz de Direito em Substituição Cumulativa