Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: CARLOS ROBERTO GOMES PEREIRA ADVOGADO: ALBENI PAULO GALDINO JÚNIOR – OAB/PB N.º 21.070
APELADO: WANGLER DA SILVA CABRAL ADVOGADO: KAIO BATISTA DE LUCENA – OAB/PB N.º 21.841 Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO FINANCIADO ENTRE PARTICULARES. CONTRATO DE GAVETA. INEFICÁCIA PERANTE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DIREITOS E OBRIGAÇÕES ENTRE AS PARTES. NULIDADE RELATIVA. RESTITUIÇÃO PARCIAL DOS VALORES PAGOS. AUSÊNCIA DE PROVA DO DANO MATERIAL. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO DESPROVIDOS. I. Caso em exame 1. Apelação cível e recurso adesivo interpostos contra sentença da 2ª Vara Mista da Comarca de Bayeux-PB, que julgou improcedentes os pedidos do autor e parcialmente procedente a reconvenção formulada pelo réu, determinando a restituição dos valores pagos a título de entrada e parcelas do financiamento de um veículo Chevrolet Onix 1.0 LT, 2020, alienado fiduciariamente, no montante de R$ 35.144,64, acrescidos de correção monetária e juros moratórios. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o apelante principal faz jus à indenização por danos materiais e morais; (ii) estabelecer se o apelante adesivo tem direito à restituição integral das parcelas pagas no financiamento do veículo. III. Razões de decidir 3. O contrato de compra e venda de veículo gravado com alienação fiduciária, realizado sem a anuência da instituição financeira, não possui eficácia em relação ao credor fiduciário, mas vincula as partes contratantes, sendo aplicáveis os princípios da boa-fé e da vedação ao enriquecimento sem causa. 4. A pretensão de indenização por danos materiais exige a demonstração do nexo de causalidade entre o dano alegado e a conduta do réu, o que não foi comprovado nos autos, especialmente diante da inexistência de vistoria prévia que atestasse o estado do veículo antes da tradição. 5. O dano moral pressupõe a efetiva lesão à honra ou à dignidade da parte ofendida, não sendo suficiente a mera troca de mensagens com tom ríspido para configurar abalo moral indenizável. 6. A restituição dos valores pagos em contratos de gaveta deve observar a fruição do bem pelo adquirente, evitando enriquecimento sem causa, razão pela qual se mantém a devolução apenas do valor pago a título de entrada, com a retenção das parcelas quitadas em razão do uso do veículo. IV. Dispositivo e tese 7. Recursos não providos. Tese de julgamento: 1. A nulidade do contrato de compra e venda de veículo gravado com alienação fiduciária, realizado sem anuência da instituição financeira, não impede a produção de efeitos entre as partes contratantes. 2. A indenização por danos materiais requer prova inequívoca do nexo de causalidade entre o dano alegado e a conduta da parte contrária. 3. O mero desentendimento entre as partes, sem prova de violação grave à honra ou à dignidade, não configura dano moral indenizável. 4. Em contratos de gaveta, a restituição das parcelas pagas deve considerar a fruição do bem pelo adquirente, sendo devida apenas a devolução do valor da entrada, sob pena de enriquecimento sem causa. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 186, 421, 884 e 927; Lei nº 4.728/65, art. 66; Decreto-Lei nº 911/69. Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, AC nº 1004484-56.2020.8.26.0223, Rel. Des. Cristina Zucchi, j. 10/04/2023; TJ-MS, AC nº 0826617-19.2021.8.12.0001, Rel. Des. Amaury da Silva Kuklinski, j. 14/12/2023. (0801147-12.2023.8.15.0751, Rel. Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 16/04/2025) No caso sob análise, resta demonstrada a celebração do negócio obrigacional e a tradição do bem em 14/06/2022. O inadimplemento da adquirente também restou incontroverso nos autos, uma vez que a ré efetuou apenas o pagamento parcial da entrada (R$ 7.450,00) e descumpriu o compromisso de quitar as parcelas do financiamento perante a instituição financeira credora, além de ter abandonado o automóvel, o qual acabou apreendido e recolhido ao pátio do DETRAN/PB em 12/10/2024. Caracterizada a infração contratual por culpa exclusiva da adquirente, imperiosa se mostra a resolução do contrato verbal por inadimplemento, nos termos do artigo 475 do Código Civil, retornando as partes ao estado anterior. Por conseguinte, consolida-se a posse direta do veículo em favor do autor, providência já autorizada e ultimada por força da decisão de ID 155459943. Da Retenção das Parcelas e dos Encargos do Veículo A resolução do pacto impõe a liquidação das perdas e danos. No caso, a ré usufruiu do veículo de junho de 2022 até a apreensão policial em outubro de 2024, devolvendo-o depreciado pelo decurso do tempo e repleto de pendências financeiras. A retenção integral do valor de entrada (R$ 7.450,00) pago de forma parcelada pela ré revela-se justa e proporcional para indenizar o autor pela fruição do bem e desgaste natural do veículo, sob pena de enriquecimento sem causa da adquirente, nos termos do artigo 884 do Código Civil. No tocante aos tributos (IPVA, taxas de licenciamento, taxa de bombeiros) e multas de trânsito vinculados ao automóvel, conquanto a ausência de comunicação de venda ao DETRAN imponha solidariedade administrativa ao antigo proprietário registral perante os órgãos de fiscalização (artigo 134 do CTB), no âmbito interno e privado entre os contratantes, o comprador responde de forma exclusiva por todas as despesas e encargos do bem após a tradição. Nesse mesmo trilhar, o Tribunal de Justiça da Paraíba orienta que o adquirente responde pelas multas e taxas administrativas após a tradição: Ementa: A C Ó R D Ã O APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE GAVETA. VENDA DE VEÍCULO ALIENADO FIDUCIARIAMENTE SEM ANUÊNCIA DO CREDOR. VALIDADE ENTRE AS PARTES CONTRATANTES. INADIMPLÊNCIA. OBRIGAÇÃO CONTRATUAL IMPOSTA À PARTE RÉ. POSSIBILIDADE. INCLUSÃO DO NOME DA PARTE AUTORA NOS CADASTROS DE INADIMPLEMENTE S PELO BANCO. SEM DANO MORAL. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO PARCIAL. Conquanto o contrato de cessão de direitos de veículo alienado fiduciariamente, celebrado sem a anuência do credor fiduciário, não possa ser a ele oposto, é perfeitamente válido entre as partes, obrigando-as ao cumprimento de suas cláusulas, como o pagamento de tributos e despesas administrativas com o DETRAN após a tradição, e o ressarcimento das parcelas remanescentes do contrato de financiamento. Não é possível atribuir ao adquirente de veículo alienado fiduciariamente, a responsabilidade pelos eventuais danos morais decorrentes da inclusão do nome da parte autora em cadastros de proteção ao crédito pelo credor fiduciário em razão do inadimplemento do contrato de financiamento celebrado entre eles. (0801775-78.2016.8.15.2001, Rel. Gabinete 13 - Desembargador (Vago), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 27/10/2023) Dessa forma, a ré Yorrana é responsável pelo adimplemento ou ressarcimento de todas as multas de trânsito e débitos tributários incidentes sobre o veículo CAMIONETA I/LR FREELANDER, placas KIR9950/PE, cujos fatos geradores ou cometimento tenham ocorrido a partir de 14/06/2022 (data da tradição) até 12/10/2024 (data da apreensão administrativa). Igualmente, responde a ré pelas taxas de guincho e diárias de pátio do DETRAN/PB cobradas em razão da apreensão policial do veículo, limitadas aos valores gerados até a intimação do autor acerca da decisão de ID 155459943, que autorizou a liberação do automóvel em seu favor. Por fim, afasta-se o pleito de condenação por litigância de má-fé formulado por ambas as partes, visto que o litígio instaurado decorre de regular exercício do direito de ação e de ampla defesa sobre controvérsia contratual, inexistindo dolo processual ou enquadramento nas hipóteses do artigo 80 do CPC.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE 4a. VARA CÍVEL Processo n. 0829692-77.2024.8.15.0001 SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Anulatória de Negócio Jurídico com pedido de Busca e Apreensão de Veículo proposta por CARLOS AUGUSTO RODRIGUES DA COSTA JUNIOR em face de YORRANA BARBOSA SANTOS e RAMON, ambos qualificados nos autos. O autor alega que, em 14/06/2022, celebrou com o réu Ramon, que afirmava agir em proveito de sua então noiva Yorrana, um negócio verbal de compra e venda do veículo Camioneta I/LR Freelander 2 S I6, ano 2010, placa KIR9950/PE, alienado fiduciariamente perante o Banco do Brasil S/A. Sustenta que o preço ajustado foi de R$ 30.700,00, composto por R$ 8.000,00 de entrada e a assunção do financiamento de R$ 22.700,00. Contudo, relata que os adquirentes pagaram apenas R$ 7.450,00 de forma parcelada, descumpriram a obrigação de quitar o financiamento junto à instituição financeira e geraram diversas multas de trânsito em nome do autor. Pleiteou, em sede de tutela provisória, a busca e apreensão do veículo e o bloqueio de transferência e circulação via RENAJUD. No mérito, requer a declaração de rescisão do negócio com a perda dos valores pagos a título de fruição, condenação da ré ao pagamento das infrações e tributos incidentes sobre o bem após a tradição e indenização por danos materiais. A decisão de ID 107395300 deferiu a restrição de transferência e circulação do veículo no sistema RENAJUD, postergando a análise da medida liminar de busca e apreensão. A ré Yorrana Barbosa Santos apresentou contestação (ID 121082858), arguindo as preliminares de ilegitimidade passiva, aduzindo que não integrou a relação negocial; ilegitimidade ativa do autor, ao argumento de que o veículo é alienado fiduciariamente; e falta de interesse de agir. No mérito, sustentou a ineficácia do contrato de gaveta, imputou ao autor a responsabilidade pelas multas em razão da omissão em comunicar a venda ao órgão de trânsito e requereu a condenação do autor por litigância de má-fé. O autor ofereceu réplica no ID 123574368, instruída com os comprovantes de transferências bancárias realizadas pela ré Yorrana ao genitor do autor, demonstrando a ciência e a participação dela no negócio. Informou, ainda, que o veículo fora recolhido ao pátio do DETRAN/PB por infrações administrativas de trânsito cometidas por terceiros. A decisão de ID 155459943 homologou a desistência da ação em relação ao réu Ramon, determinando sua exclusão do polo passivo. Na mesma oportunidade, diante do recolhimento administrativo do bem, autorizou-se a liberação do veículo em favor do autor, com o levantamento da restrição de circulação do RENAJUD, mantendo-se o impedimento de transferência. Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, ambas pleitearam o julgamento antecipado do mérito. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Decide-se. Das Preliminares Rejeita-se a prefacial de ilegitimidade ativa ad causam. Conquanto o veículo esteja alienado fiduciariamente em favor de instituição financeira, o devedor fiduciante detém a posse direta e o direito de defesa do bem, possuindo plena legitimidade para postular a rescisão de contrato de gaveta firmado com terceiros e a consequente retomada da posse do automóvel diante do inadimplemento das obrigações assumidas pelo comprador. De igual modo, afasta-se a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela ré Yorrana. Os comprovantes de transferência bancária via PIX anexados ao ID 123574372 demonstram que a demandada realizou os pagamentos parcelados da entrada diretamente na conta do genitor do autor, que atuava como seu procurador no Brasil. Tais elementos, somados ao preenchimento do recibo de transferência em seu benefício (ID 100055981), evidenciam que ela participou da relação jurídica obrigacional verbal e se beneficiou da tradição do automóvel, sendo parte legítima para responder pelos termos da presente lide. A prefacial de ausência de interesse de agir confunde-se com o mérito e com este será analisada de forma conjunta. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passa-se ao julgamento antecipado do mérito, nos moldes do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida prescinde de maior dilação probatória, bastando os documentos colacionados aos autos para o deslinde do feito. Do Mérito e da Rescisão Contratual No plano das relações inter partes, o contrato verbal de compra e venda de veículo automotor gravado com alienação fiduciária, popularmente denominado "contrato de gaveta", é perfeitamente válido e eficaz entre os contratantes, gerando direitos e obrigações mútuas, embora seja ineficaz e inoponível perante a instituição financeira credora fiduciária. Cita-se o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba sobre a validade do contrato de gaveta entre as partes e as obrigações dele decorrentes: Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0801147-12.2023.8.15.0751 ORIGEM: JUÍZO DA 2ª VARA MISTA DA COMARCA DE BAYEUX – PB RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por CARLOS AUGUSTO RODRIGUES DA COSTA JUNIOR em face de YORRANA BARBOSA SANTOS, para: Declarar a rescisão do contrato verbal de compra e venda do veículo CAMIONETA I/LR FREELANDER, ano 2010, placas KIR9950/PE, por culpa exclusiva da ré YORRANA BARBOSA SANTOS; Confirmar em definitivo a tutela provisória deferida na decisão de ID 155459943, consolidando a posse direta do referido veículo em favor do autor, determinando-se o levantamento definitivo de toda e qualquer restrição judicial outrora imposta nos autos; Reconhecer o direito do autor à retenção integral da quantia de R$ 7.450,00 (sete mil e quatrocentos e cinquenta reais) paga pela ré a título de entrada, como compensação pela fruição e depreciação do automóvel; Condenar a ré ao ressarcimento ou adimplemento integral de todas as taxas, tributos (IPVA, licenciamento, taxa de bombeiros) e multas por infrações de trânsito incidentes sobre o veículo, cujos fatos geradores ou infrações tenham ocorrido no período de 14/06/2022 até 12/10/2024. Eventuais valores desembolsados pelo autor para liberação do bem deverão ser atualizados pelo IPCA a partir de cada desembolso e acrescidos de juros moratórios com base exclusivamente na taxa referencial SELIC (nos termos do artigo 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024, e tese do Tema 1.368 do STJ ) a contar da citação; Condenar a ré ao reembolso das despesas com guincho e estadias de pátio do DETRAN/PB decorrentes da apreensão ocorrida em 12/10/2024, limitadas às taxas geradas até a intimação da decisão de ID 155459943, corrigidas nos mesmos parâmetros fixados no item anterior; Julgar improcedente o pedido de condenação de ambas as partes por litigância de má-fé. Em razão da sucumbência mínima do autor, condeno a ré ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono do autor, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com amparo no artigo 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Campina Grande (PB), data da assinatura digital. ANA CARMEM PEREIRA JORDÃO VIEIRA Juiz(a) de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]