Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: GLAUCIA WASCONCELOS SILVA
REU: BANCO CETELEM S/A DECISÃO Visto.
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Capital Processo nº 0850593-80.2024.8.15.2001
Trata-se de Cumprimento de Sentença referente ao processo nº 0850593-80.2024.8152001, originário da 9ª Vara Cível da Capital. Após o trânsito em julgado da sentença de mérito (ID 114687047), integrada pela decisão de embargos (ID 125582958) e parcialmente reformada pelo acórdão (ID 155687512), os autos foram remetidos a esta Vara Especializada para a fase executiva. É o breve relatório. Decido. Fundamentação A competência desta 2ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Capital é definida pela natureza líquida do título judicial a ser executado. No caso em tela, a sentença, embora contenha obrigações líquidas (como os honorários advocatícios e a obrigação de fazer consistente na conversão do contrato), apresenta uma obrigação ilíquida e condicional. A iliquidez reside na condenação à repetição do indébito em dobro, que depende da prévia apuração do saldo em sede de liquidação. O valor não é determinado de plano, pois exige o recálculo da dívida com base na taxa média de mercado do BACEN e a posterior compensação com os 94 descontos efetuados, exigindo apuração futura para se tornar exigível. O parágrafo único do artigo 3º da Resolução nº 04/2026 do Tribunal de Justiça da Paraíba estabelece que a competência das Varas Especializadas se restringe a títulos judiciais líquidos, afastando-a quando houver necessidade de liquidação, ainda que parcial. Dessa forma, a competência para processar o cumprimento de sentença que demanda apuração de valores permanece com o juízo que proferiu a decisão. Dispositivo
Ante o exposto, com fundamento no parágrafo único do art. 3º da Resolução nº 04/2026 do TJPB, DECLARO a incompetência absoluta deste Juízo para processar o feito. Determino, por conseguinte, a imediata baixa e redistribuição dos autos ao juízo de origem (9ª Vara Cível da Capital), a quem compete a liquidação do julgado. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. João Pessoa, 12 de maio de 2026. Juíza de Direito