Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: JULIA ONDRUSCH DE MORAES COSTA
APELADO: CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA I N T I M A Ç Ã O Intimação da(s) parte(s) recorrida(s), por meio de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões ao Recurso Especial. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 23 de março de 2026.
EXPEDIENTE - Processo nº 0836501-68.2022.8.15.2001
24/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2026, 17:30
Decurso de Prazo
16/03/2026, 02:42
Petição (Contraminuta)
12/03/2026, 22:40
Publicação
20/02/2026, 02:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/02/2026, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
16/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2026, 11:15
Não-Provimento
12/02/2026, 07:42
Documento (Outros documentos)
10/02/2026, 14:31
Movimentação processual
10/02/2026, 14:31
Decurso de Prazo
10/02/2026, 06:06
Publicação
23/01/2026, 01:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/01/2026, 01:10
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2026, 08:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2026, 21:54
Para julgamento de mérito
21/01/2026, 21:17
Mero expediente
14/01/2026, 11:30
Conclusão (para despacho)
14/01/2026, 08:51
Pedido de inclusão em pauta virtual
18/12/2025, 18:52
Recebimento
12/12/2025, 12:21
Inclusão no Juízo 100% Digital
12/12/2025, 12:21
Conclusão (para despacho)
12/12/2025, 12:21
Distribuição (sorteio)
12/12/2025, 12:21
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0836501-68.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: A Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. em 17 de novembro de 2025 SILVANA VIEGAS FIGUEIREDO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
18/11/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JULIA ONDRUSCH DE MORAES COSTA
REU: CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0836501-68.2022.8.15.2001
Vistos. JÚLIA ONDRUSCH DE MORAES COSTA ajuizou ação de tutela cautelar antecedente em face de CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA, aduzindo, em síntese, que foi surpreendida com a cobrança do valor de R$ 27.710,30, a título de restituição dos descontos concedidos no período de pandemia, bem como por estar a rematrícula condicionada ao pagamento da quantia. Assevera que a cobrança se refere a um crédito gerado no bojo da Ação Civil Pública n. 0837313-81.2020.8.15.2001, ainda em tramitação perante o juízo da 11ª Vara Cível desta Comarca, em razão da revogação da tutela de urgência vigente naqueles autos. Afirma, no entanto, que não há no mencionado processo nenhum título executivo em desfavor da promovente, tampouco, autorização para que a instituição realize a cobrança direta aos alunos, sem que proceda liquidação e execução dos valores. Assim, diante de tal situação, pugnou de início, a concessão de liminar, para suspender a exigibilidade do pagamento. Juntou documentos (ID 60840284 e seguintes). Justiça gratuita e pedido liminar deferidos ao ID 60842289. Aditamento à inicial apresentado no ID 62334778, devidamente recebido por este juízo no ID 103833625, ocasião em que se rejeitou o pedido da parte promovida de extinção do feito sem resolução do mérito. Em sede de aditamento (ID 62334778), a parte autora alega que a cobrança retroativa de descontos concedidos durante a pandemia é abusiva, pois não está vinculada a contraprestação efetivamente prestada, tendo havido redução na qualidade e na carga horária prática do curso, sem reposição, especialmente nas disciplinas de conteúdo essencialmente prático. Afirma que a cobrança foi imposta como condição para rematrícula, configurando exercício ilegítimo de autotutela pela ré, e que o suposto crédito decorre da revogação de tutela concedida em ação civil pública, ainda pendente de trânsito em julgado, carecendo de liquidação e título executivo. Diante disso, requer a declaração de inexigibilidade do débito, a revisão contratual, a inexistência da dívida e a abstenção da ré quanto à cobrança dos valores retroativos. Em seguida, a promovida apresentou contestação (ID 107799783), suscitando, preliminarmente, litispendência, coisa julgada e impugnação à gratuidade judiciária. No mérito, sustenta a legitimidade da cobrança dos valores referentes aos descontos concedidos durante a pandemia, em razão da revogação da liminar na ACP nº 0837313-81.2020.8.15.2001 e da declaração de sua inconstitucionalidade pelo STF (ADPFs 706 e 713). Argumentou que a prestação do serviço foi mantida com autorização do MEC, inclusive com reposição das aulas práticas no curso de medicina, inexistindo vantagem indevida ou onerosidade excessiva. Diante disso, requereu a improcedência dos pedidos autorais. Réplica ao ID 112080112. Em sede de especificação de provas, a partes não apresentaram novas provas a produzir. É o relatório. Decido. PRELIMINARMENTE DA LITISPENDÊNCIA E COISA JULGADA A demandada defendeu que a pretensão da demandante se confunde com o objeto deduzido na Ação Civil Pública nº 0837313-81.2020.8.15.2001, tendo o Ministério Público requerido os mesmos pedidos aqui pleiteados. Acerca dos fenômenos da litispendência e da coisa julgada dispõe o CPC: Art. 337. [...] § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. [...] § 4º Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado. Com base no art. 502 do CPC, há identidade de ação quando se deduz pretensão com as mesmas partes, pedido e causa de pedir de outra demanda anteriormente por ela ajuizada e já julgada, cuja decisão não é mais passível de recurso. No caso dos autos, a ação paradigma possui caráter coletivo, não tendo a autora dela participado, de modo que inexiste a identidade apontada pelo promovido. Ademais, consoante os artigos 103 e 104 do Código de Defesa do Consumidor, a propositura de ação coletiva não impede o ajuizamento de ação individual, nem importa em prevenção ou litispendência. Nesse sentido, decidiu o STJ: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA DE NATUREZA REPETITIVA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ADEQUAÇÃO DA RENDA MENSAL AOS TETOS DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003. VALORES RECONHECIDOS JUDICIALMENTE, EM AÇÃO DE CONHECIMENTO INDIVIDUAL, CUJO PEDIDO COINCIDE COM AQUELE ANTERIORMENTE FORMULADO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PARA RECEBIMENTO DE PARCELAS DO BENEFÍCIO NA DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO INDIVIDUAL. PRECEDENTES DO STJ. TESE FIRMADA SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO. [...] IX. A existência de ação coletiva não impede o ajuizamento de ação individual, por aquela não induzir litispendência, mas interrompe ela o prazo prescricional para a propositura da demanda individual. Entretanto, ajuizada ação individual com o mesmo pedido da ação coletiva, o autor da demanda individual não será beneficiado pelos efeitos da coisa julgada da lide coletiva, se não for requerida sua suspensão, como previsto no art. 104 da Lei 8.078/90. [...] (REsp n. 1.751.667/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 23/6/2021, DJe de 1/7/2021.) Dessa forma, há de se rejeitar as preliminares de litispendência e coisa julgada. DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Os benefícios da justiça gratuita podem ser concedidos, excepcionando-se, a depender do caso concreto, situações que demonstrem a inequívoca possibilidade de pagamento das despesas processuais sem o comprometimento financeiro do requerente. Vejamos o que preleciona o artigo 98 do CPC: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. No caso dos autos, a justiça gratuita foi deferida com base nos argumentos e documentações apresentadas pela parte autora. Segundo o entendimento do STJ, cabe ao impugnante comprovar a ausência dos requisitos legais para a concessão do benefício da gratuidade judiciária: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. IMPUGNAÇÃO. PROVA DA CAPACIDADE DO BENEFICIÁRIO. ÔNUS DO IMPUGNANTE. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS NºS 7 E 83/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem, apreciando as peculiaridades fáticas da causa, deferiu o benefício da assistência judiciária gratuita. A modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido, como ora perseguida, demandaria a análise do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 2. Além disso, na hipótese de impugnação do deferimento da assistência judiciária gratuita, cabe ao impugnante comprovar a ausência dos requisitos legais para a concessão do benefício, ônus do qual não se incumbiu a parte ora agravante, segundo assentado pelo acórdão recorrido. Incidência da Súmula 83 do STJ. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1023791 SP 2016/0304627-6, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 16/03/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/03/2017) O promovido não cuidou em comprovar, de modo eficaz, a capacidade financeira da parte autora de arcar com as custas processuais, razão pela qual repilo a preliminar suscitada. DA PERDA DO OBJETO DO PEDIDO LIMINAR Verifica-se que o pedido da tutela cautelar antecedente deferida perdeu o objeto, uma vez que a parte autora obteve a rematrícula no curso superior sem que tenha sido impedida pela cobrança controvertida (ID 80942180). Assim, nos termos do art. 493 do CPC, ausente a utilidade da medida antecipatória, impõe-se reconhecer a perda superveniente de objeto relativo ao pedido de rematrícula. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O feito comporta julgamento antecipado, ante a desnecessidade de produção de novas provas, como estabelece o art. 355, I, do CPC. MÉRITO Inicialmente, urge-nos destacar a flagrante relação de consumo presente no caso em estudo, uma vez que envolve o fornecimento de serviços educacionais ao consumidor final, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código Consumerista. Logo, não há óbice à aplicação do previsto no art. 6º, inciso VIII, do mesmo diploma. Nos autos, é incontroversa a existência de relação jurídica contratual entre as partes, sendo a autora aluna do curso de medicina oferecido pela promovida. Cinge-se a controvérsia à legitimidade da cobrança realizada pela instituição ré referente à recomposição dos descontos concedidos durante o período da pandemia, bem como em apurar a revisão contratual por onerosidade excessiva e declaração de inexistência do débito. Consultando os autos, observa-se que a aluna foi beneficiada com a redução de 25% em suas mensalidades durante a eficácia da liminar deferida na Ação Civil Pública nº 0837313-81.2020.8.15.2001. No entanto, restou demonstrado que a medida foi revogada com o provimento do Agravo de Instrumento de nº 0810983-36.2020.815.0000, pela Colenda Segunda Câmara Especializada Cível do TJPB, que aplicou o entendimento do STF, pronunciado nas ADPFs 706 e 713, no sentido da inconstitucionalidade do conjunto de decisões judiciais que, fundadas na pandemia da COVID-19 e na transposição das aulas presenciais para remotas, determinaram a aplicação de descontos lineares nas mensalidades escolares. Acerca dos efeitos retroativos da revogação superveniente de tutela antecipada, tem-se o art. 302, III, do CPC, que dispõe: Art. 302. Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se: [...] III - ocorrer a cessação da eficácia da medida em qualquer hipótese legal. No caso sob análise, com a revogação da liminar, operou-se o efeito retroativo, restabelecendo as condições iniciais do contrato, de modo que o valor da mensalidade deve ser integralmente cumprido pela consumidora, sendo desnecessária a propositura de ação própria para sua exigibilidade, sob pena de enriquecimento ilícito. Nesse sentido já decidiu o STJ e esta Corte de Justiça: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESISTÊNCIA DA DEMANDA APÓS A CONCESSÃO DA TUTELA PROVISÓRIA. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA FORMULADO PELA PARTE RÉ PLEITEANDO O RESSARCIMENTO DOS VALORES DESPENDIDOS EM RAZÃO DO DEFERIMENTO DA TUTELA PROVISÓRIA. CABIMENTO. DESNECESSIDADE DE PRONUNCIAMENTO JUDICIAL PRÉVIO NESSE SENTIDO. OBRIGAÇÃO EX LEGE. INDENIZAÇÃO QUE DEVERÁ SER LIQUIDADA NOS PRÓPRIOS AUTOS. ARTS. 302, CAPUT, INCISO III E PARÁGRAFO ÚNICO, E 309, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO QUE SE IMPÕE. RECURSO PROVIDO. [...] 2. O Código de Processo Civil de 2015, seguindo a mesma linha do CPC/1973, adotou a teoria do risco-proveito, ao estabelecer que o beneficiado com o deferimento da tutela provisória deverá arcar com os prejuízos causados à parte adversa, sempre que: I) a sentença lhe for desfavorável; II) a parte requerente não fornecer meios para a citação do requerido no prazo de 5 (cinco) dias, caso a tutela seja deferida liminarmente; III) ocorrer a cessação da eficácia da medida em qualquer hipótese legal; ou IV) o juiz acolher a decadência ou prescrição da pretensão do autor (CPC/2015, art. 302, caput e incisos I a IV). [...] (STJ; REsp 1.770.124; Proc. 2018/0186724-0; SP; Terceira Turma; Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze; Julg. 21/05/2019; DJE 24/05/2019) OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. AÇÕES DE BUSCA E APREENSÃO, CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ANTERIORMENTE AJUIZADAS E SENTENCIADAS. TRÂNSITO EM JULGADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. COISA JULGADA. APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE A PRESENTE DEMANDA E AS AÇÕES RELACIONADAS AO CONTRATO DE FINANCIAMENTO OBJETO DA LIDE. COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA. PROVIMENTO. JULGAMENTO DO MÉRITO NOS TERMOS DO ART. 1.013, § 3º, I, DO CPC. REVELIA DO BANCO PROMOVIDO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS NARRADOS NA EXORDIAL (ART. 344, DO CPC). LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO CONCEDIDA EM AÇÃO AJUIZADA PARA ESSE FIM. TRANSFERÊNCIA DO AUTOMÓVEL PARA O NOME DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DURANTE A VIGÊNCIA DA LIMINAR. REVOGAÇÃO POR MEIO DE DECISÃO PROFERIDA EM AÇÃO AJUIZADA PELO CONSUMIDOR. DEVER DO BANCO DE RESTABELECER O STATUS QUO ANTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 302, III, DO CPC. OBRIGAÇÃO DE FAZER CONSISTENTE NA TRANSFERÊNCIA DO AUTOMÓVEL PARA O NOME DO CONSUMIDOR NO DETRAN DE SEU DOMICÍLIO. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO EXTERNA. LESÃO EXTRAPATRIMONIAL NÃO CONFIGURADA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. [...] 4. A parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa se ocorrer a cessação da eficácia da medida em qualquer hipótese legal (art. 302, III, do CPC). [...] (0002265-36.2016.8.15.2001, Rel. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 06/07/2021) Durante a pandemia, a prestação de serviços educacionais foi adaptada ao modelo remoto, em razão da determinação legal e administrativa, com base nas Portaria do MEC nº 343/2020 e 544/2020. Por conseguinte, a lei nº 14.040/2020, disciplinou a substituição de aulas presenciais por atividades remotas, desde que mantida a carga horária e assegurados os conteúdos essenciais (art. 3º, incisos I e II). Insta mencionar que o MEC, através do Parecer n° 19 do Conselho Nacional de Educação (CNE), estendeu a validade das medidas até 31 de dezembro de 2021, reforçando que as instituições de ensino superior podiam adaptar suas atividades à nova realidade imposta pela emergência sanitária. Nesse sentido, a teoria da quebra da base objetiva do negócio jurídico adotada pela legislação consumerista, embora dispense o requisito da imprevisibilidade, impõe a comprovação da vantagem exagerada do fornecedor e de desproporcionalidade da prestação. O Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF 706/DF, de relatoria da Ministra Rosa Weber, assentou que: “a inconstitucionalidade das interpretações judiciais que, unicamente fundamentadas na eclosão da pandemia da Covid-19 e no respectivo efeito de transposição de aulas presenciais para ambientes virtuais, determinam às instituições de ensino superior a concessão de descontos lineares nas contraprestações dos contratos educacionais, sem considerar as peculiaridades dos efeitos da crise pandêmica em ambas as partes contratuais envolvidas na lide”. No presente caso, não há elementos de prova nos autos que demonstrem de forma concreta que tenha ocorrido uma redução substancial de custos operacionais da instituição ré que resulte em vantagem econômica indevida ou onerosidade excessiva, apta a justificar a revisão contratual. Ademais, a promovida se encontrou impossibilitada de cumprir com a prestação de serviços nos termos contratados, não por vontade própria, mas por motivos de força maior, visto que estaria sujeita a severas sanções, caso desrespeitasse os decretos expedidos pelo Poder Público no sentido de fechamento do seu estabelecimento. De fato, ainda que se trate de relação de consumo, não estão presentes os pressupostos legais autorizadores de revisão contratual, na medida em que a pandemia trouxe impactos negativos para ambas as partes, sem que, no caso, se evidenciasse desequilíbrio contratual gerador de desproporção entre as prestações assumidas. Nesse sentido, entende a jurisprudência do e.TJPB: APELAÇÃO CÍVEL - Ação de obrigação de fazer - Universidade - Curso de Medicina - Aulas presenciais alteradas em razão da quarentena causada pela Pandemia da COVID-19 - Pretensão de redução da mensalidade para readequação dos serviços efetivamente prestados - Autora que não se desincumbiu de apresentar elementos de prova mínimos a comprovar as suas alegações quanto ao defeito na prestação dos serviços - Declaração de inconstitucionalidade de descontos lineares - Manutenção da sentença - Desprovimento. - Na ADPF: 706 DF 0097011-42.2020.1.00.0000, sob a relatoria da Exma. Min. Rosa Weber, restou declarada "a inconstitucionalidade das interpretações judiciais que, unicamente fundamentadas na eclosão da pandemia da Covid-19 e no respectivo efeito de transposição de aulas presenciais para ambientes virtuais, determinam às instituições de ensino superior a concessão de descontos lineares nas contraprestações dos contratos educacionais, sem considerar as contraprestações dos contratos educacionais, sem considerar as peculiaridades dos efeitos da crise pandêmica em ambas as partes contratuais envolvidas na lide". - "In casu", a parte autora não se desincumbiu de apresentar elementos de prova mínimos a comprovar as suas alegações quanto ao defeito na prestação dos serviços. (Proc. 0804124-09.2020.8.15.2003, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 2a Câmara Cível, juntado em 29/11/2022). Portanto, à luz do princípio do equilíbrio contratual, da boa-fé objetiva e da legalidade da substituição temporária de metodologia pedagógica autorizada pelo MEC, não há qualquer fundamento que justifique a revisão contratual, a declaração de inexistência do débito ou a obrigação de não fazer consistente na abstenção da cobrança.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, extingo o processo com resolução do mérito para JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial. Condeno a parte autora vencida ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade face ao deferimento do benefício da gratuidade judiciária na forma do art. 98, § 3º do CPC. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquive-se com as cautelas de estilo. P.R.I. João Pessoa/PB, data anotada no sistema. Juiz(a) de Direito
16/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JULIA ONDRUSCH DE MORAES COSTA
REU: CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0836501-68.2022.8.15.2001
Vistos. JÚLIA ONDRUSCH DE MORAES COSTA ajuizou ação de tutela cautelar antecedente em face de CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA, aduzindo, em síntese, que foi surpreendida com a cobrança do valor de R$ 27.710,30, a título de restituição dos descontos concedidos no período de pandemia, bem como por estar a rematrícula condicionada ao pagamento da quantia. Assevera que a cobrança se refere a um crédito gerado no bojo da Ação Civil Pública n. 0837313-81.2020.8.15.2001, ainda em tramitação perante o juízo da 11ª Vara Cível desta Comarca, em razão da revogação da tutela de urgência vigente naqueles autos. Afirma, no entanto, que não há no mencionado processo nenhum título executivo em desfavor da promovente, tampouco, autorização para que a instituição realize a cobrança direta aos alunos, sem que proceda liquidação e execução dos valores. Assim, diante de tal situação, pugnou de início, a concessão de liminar, para suspender a exigibilidade do pagamento. Juntou documentos (ID 60840284 e seguintes). Justiça gratuita e pedido liminar deferidos ao ID 60842289. Aditamento à inicial apresentado no ID 62334778, devidamente recebido por este juízo no ID 103833625, ocasião em que se rejeitou o pedido da parte promovida de extinção do feito sem resolução do mérito. Em sede de aditamento (ID 62334778), a parte autora alega que a cobrança retroativa de descontos concedidos durante a pandemia é abusiva, pois não está vinculada a contraprestação efetivamente prestada, tendo havido redução na qualidade e na carga horária prática do curso, sem reposição, especialmente nas disciplinas de conteúdo essencialmente prático. Afirma que a cobrança foi imposta como condição para rematrícula, configurando exercício ilegítimo de autotutela pela ré, e que o suposto crédito decorre da revogação de tutela concedida em ação civil pública, ainda pendente de trânsito em julgado, carecendo de liquidação e título executivo. Diante disso, requer a declaração de inexigibilidade do débito, a revisão contratual, a inexistência da dívida e a abstenção da ré quanto à cobrança dos valores retroativos. Em seguida, a promovida apresentou contestação (ID 107799783), suscitando, preliminarmente, litispendência, coisa julgada e impugnação à gratuidade judiciária. No mérito, sustenta a legitimidade da cobrança dos valores referentes aos descontos concedidos durante a pandemia, em razão da revogação da liminar na ACP nº 0837313-81.2020.8.15.2001 e da declaração de sua inconstitucionalidade pelo STF (ADPFs 706 e 713). Argumentou que a prestação do serviço foi mantida com autorização do MEC, inclusive com reposição das aulas práticas no curso de medicina, inexistindo vantagem indevida ou onerosidade excessiva. Diante disso, requereu a improcedência dos pedidos autorais. Réplica ao ID 112080112. Em sede de especificação de provas, a partes não apresentaram novas provas a produzir. É o relatório. Decido. PRELIMINARMENTE DA LITISPENDÊNCIA E COISA JULGADA A demandada defendeu que a pretensão da demandante se confunde com o objeto deduzido na Ação Civil Pública nº 0837313-81.2020.8.15.2001, tendo o Ministério Público requerido os mesmos pedidos aqui pleiteados. Acerca dos fenômenos da litispendência e da coisa julgada dispõe o CPC: Art. 337. [...] § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. [...] § 4º Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado. Com base no art. 502 do CPC, há identidade de ação quando se deduz pretensão com as mesmas partes, pedido e causa de pedir de outra demanda anteriormente por ela ajuizada e já julgada, cuja decisão não é mais passível de recurso. No caso dos autos, a ação paradigma possui caráter coletivo, não tendo a autora dela participado, de modo que inexiste a identidade apontada pelo promovido. Ademais, consoante os artigos 103 e 104 do Código de Defesa do Consumidor, a propositura de ação coletiva não impede o ajuizamento de ação individual, nem importa em prevenção ou litispendência. Nesse sentido, decidiu o STJ: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA DE NATUREZA REPETITIVA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ADEQUAÇÃO DA RENDA MENSAL AOS TETOS DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003. VALORES RECONHECIDOS JUDICIALMENTE, EM AÇÃO DE CONHECIMENTO INDIVIDUAL, CUJO PEDIDO COINCIDE COM AQUELE ANTERIORMENTE FORMULADO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PARA RECEBIMENTO DE PARCELAS DO BENEFÍCIO NA DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO INDIVIDUAL. PRECEDENTES DO STJ. TESE FIRMADA SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO. [...] IX. A existência de ação coletiva não impede o ajuizamento de ação individual, por aquela não induzir litispendência, mas interrompe ela o prazo prescricional para a propositura da demanda individual. Entretanto, ajuizada ação individual com o mesmo pedido da ação coletiva, o autor da demanda individual não será beneficiado pelos efeitos da coisa julgada da lide coletiva, se não for requerida sua suspensão, como previsto no art. 104 da Lei 8.078/90. [...] (REsp n. 1.751.667/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 23/6/2021, DJe de 1/7/2021.) Dessa forma, há de se rejeitar as preliminares de litispendência e coisa julgada. DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Os benefícios da justiça gratuita podem ser concedidos, excepcionando-se, a depender do caso concreto, situações que demonstrem a inequívoca possibilidade de pagamento das despesas processuais sem o comprometimento financeiro do requerente. Vejamos o que preleciona o artigo 98 do CPC: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. No caso dos autos, a justiça gratuita foi deferida com base nos argumentos e documentações apresentadas pela parte autora. Segundo o entendimento do STJ, cabe ao impugnante comprovar a ausência dos requisitos legais para a concessão do benefício da gratuidade judiciária: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. IMPUGNAÇÃO. PROVA DA CAPACIDADE DO BENEFICIÁRIO. ÔNUS DO IMPUGNANTE. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS NºS 7 E 83/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem, apreciando as peculiaridades fáticas da causa, deferiu o benefício da assistência judiciária gratuita. A modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido, como ora perseguida, demandaria a análise do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 2. Além disso, na hipótese de impugnação do deferimento da assistência judiciária gratuita, cabe ao impugnante comprovar a ausência dos requisitos legais para a concessão do benefício, ônus do qual não se incumbiu a parte ora agravante, segundo assentado pelo acórdão recorrido. Incidência da Súmula 83 do STJ. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1023791 SP 2016/0304627-6, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 16/03/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/03/2017) O promovido não cuidou em comprovar, de modo eficaz, a capacidade financeira da parte autora de arcar com as custas processuais, razão pela qual repilo a preliminar suscitada. DA PERDA DO OBJETO DO PEDIDO LIMINAR Verifica-se que o pedido da tutela cautelar antecedente deferida perdeu o objeto, uma vez que a parte autora obteve a rematrícula no curso superior sem que tenha sido impedida pela cobrança controvertida (ID 80942180). Assim, nos termos do art. 493 do CPC, ausente a utilidade da medida antecipatória, impõe-se reconhecer a perda superveniente de objeto relativo ao pedido de rematrícula. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O feito comporta julgamento antecipado, ante a desnecessidade de produção de novas provas, como estabelece o art. 355, I, do CPC. MÉRITO Inicialmente, urge-nos destacar a flagrante relação de consumo presente no caso em estudo, uma vez que envolve o fornecimento de serviços educacionais ao consumidor final, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código Consumerista. Logo, não há óbice à aplicação do previsto no art. 6º, inciso VIII, do mesmo diploma. Nos autos, é incontroversa a existência de relação jurídica contratual entre as partes, sendo a autora aluna do curso de medicina oferecido pela promovida. Cinge-se a controvérsia à legitimidade da cobrança realizada pela instituição ré referente à recomposição dos descontos concedidos durante o período da pandemia, bem como em apurar a revisão contratual por onerosidade excessiva e declaração de inexistência do débito. Consultando os autos, observa-se que a aluna foi beneficiada com a redução de 25% em suas mensalidades durante a eficácia da liminar deferida na Ação Civil Pública nº 0837313-81.2020.8.15.2001. No entanto, restou demonstrado que a medida foi revogada com o provimento do Agravo de Instrumento de nº 0810983-36.2020.815.0000, pela Colenda Segunda Câmara Especializada Cível do TJPB, que aplicou o entendimento do STF, pronunciado nas ADPFs 706 e 713, no sentido da inconstitucionalidade do conjunto de decisões judiciais que, fundadas na pandemia da COVID-19 e na transposição das aulas presenciais para remotas, determinaram a aplicação de descontos lineares nas mensalidades escolares. Acerca dos efeitos retroativos da revogação superveniente de tutela antecipada, tem-se o art. 302, III, do CPC, que dispõe: Art. 302. Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se: [...] III - ocorrer a cessação da eficácia da medida em qualquer hipótese legal. No caso sob análise, com a revogação da liminar, operou-se o efeito retroativo, restabelecendo as condições iniciais do contrato, de modo que o valor da mensalidade deve ser integralmente cumprido pela consumidora, sendo desnecessária a propositura de ação própria para sua exigibilidade, sob pena de enriquecimento ilícito. Nesse sentido já decidiu o STJ e esta Corte de Justiça: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESISTÊNCIA DA DEMANDA APÓS A CONCESSÃO DA TUTELA PROVISÓRIA. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA FORMULADO PELA PARTE RÉ PLEITEANDO O RESSARCIMENTO DOS VALORES DESPENDIDOS EM RAZÃO DO DEFERIMENTO DA TUTELA PROVISÓRIA. CABIMENTO. DESNECESSIDADE DE PRONUNCIAMENTO JUDICIAL PRÉVIO NESSE SENTIDO. OBRIGAÇÃO EX LEGE. INDENIZAÇÃO QUE DEVERÁ SER LIQUIDADA NOS PRÓPRIOS AUTOS. ARTS. 302, CAPUT, INCISO III E PARÁGRAFO ÚNICO, E 309, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO QUE SE IMPÕE. RECURSO PROVIDO. [...] 2. O Código de Processo Civil de 2015, seguindo a mesma linha do CPC/1973, adotou a teoria do risco-proveito, ao estabelecer que o beneficiado com o deferimento da tutela provisória deverá arcar com os prejuízos causados à parte adversa, sempre que: I) a sentença lhe for desfavorável; II) a parte requerente não fornecer meios para a citação do requerido no prazo de 5 (cinco) dias, caso a tutela seja deferida liminarmente; III) ocorrer a cessação da eficácia da medida em qualquer hipótese legal; ou IV) o juiz acolher a decadência ou prescrição da pretensão do autor (CPC/2015, art. 302, caput e incisos I a IV). [...] (STJ; REsp 1.770.124; Proc. 2018/0186724-0; SP; Terceira Turma; Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze; Julg. 21/05/2019; DJE 24/05/2019) OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. AÇÕES DE BUSCA E APREENSÃO, CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ANTERIORMENTE AJUIZADAS E SENTENCIADAS. TRÂNSITO EM JULGADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. COISA JULGADA. APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE A PRESENTE DEMANDA E AS AÇÕES RELACIONADAS AO CONTRATO DE FINANCIAMENTO OBJETO DA LIDE. COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA. PROVIMENTO. JULGAMENTO DO MÉRITO NOS TERMOS DO ART. 1.013, § 3º, I, DO CPC. REVELIA DO BANCO PROMOVIDO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS NARRADOS NA EXORDIAL (ART. 344, DO CPC). LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO CONCEDIDA EM AÇÃO AJUIZADA PARA ESSE FIM. TRANSFERÊNCIA DO AUTOMÓVEL PARA O NOME DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DURANTE A VIGÊNCIA DA LIMINAR. REVOGAÇÃO POR MEIO DE DECISÃO PROFERIDA EM AÇÃO AJUIZADA PELO CONSUMIDOR. DEVER DO BANCO DE RESTABELECER O STATUS QUO ANTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 302, III, DO CPC. OBRIGAÇÃO DE FAZER CONSISTENTE NA TRANSFERÊNCIA DO AUTOMÓVEL PARA O NOME DO CONSUMIDOR NO DETRAN DE SEU DOMICÍLIO. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO EXTERNA. LESÃO EXTRAPATRIMONIAL NÃO CONFIGURADA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. [...] 4. A parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa se ocorrer a cessação da eficácia da medida em qualquer hipótese legal (art. 302, III, do CPC). [...] (0002265-36.2016.8.15.2001, Rel. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 06/07/2021) Durante a pandemia, a prestação de serviços educacionais foi adaptada ao modelo remoto, em razão da determinação legal e administrativa, com base nas Portaria do MEC nº 343/2020 e 544/2020. Por conseguinte, a lei nº 14.040/2020, disciplinou a substituição de aulas presenciais por atividades remotas, desde que mantida a carga horária e assegurados os conteúdos essenciais (art. 3º, incisos I e II). Insta mencionar que o MEC, através do Parecer n° 19 do Conselho Nacional de Educação (CNE), estendeu a validade das medidas até 31 de dezembro de 2021, reforçando que as instituições de ensino superior podiam adaptar suas atividades à nova realidade imposta pela emergência sanitária. Nesse sentido, a teoria da quebra da base objetiva do negócio jurídico adotada pela legislação consumerista, embora dispense o requisito da imprevisibilidade, impõe a comprovação da vantagem exagerada do fornecedor e de desproporcionalidade da prestação. O Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF 706/DF, de relatoria da Ministra Rosa Weber, assentou que: “a inconstitucionalidade das interpretações judiciais que, unicamente fundamentadas na eclosão da pandemia da Covid-19 e no respectivo efeito de transposição de aulas presenciais para ambientes virtuais, determinam às instituições de ensino superior a concessão de descontos lineares nas contraprestações dos contratos educacionais, sem considerar as peculiaridades dos efeitos da crise pandêmica em ambas as partes contratuais envolvidas na lide”. No presente caso, não há elementos de prova nos autos que demonstrem de forma concreta que tenha ocorrido uma redução substancial de custos operacionais da instituição ré que resulte em vantagem econômica indevida ou onerosidade excessiva, apta a justificar a revisão contratual. Ademais, a promovida se encontrou impossibilitada de cumprir com a prestação de serviços nos termos contratados, não por vontade própria, mas por motivos de força maior, visto que estaria sujeita a severas sanções, caso desrespeitasse os decretos expedidos pelo Poder Público no sentido de fechamento do seu estabelecimento. De fato, ainda que se trate de relação de consumo, não estão presentes os pressupostos legais autorizadores de revisão contratual, na medida em que a pandemia trouxe impactos negativos para ambas as partes, sem que, no caso, se evidenciasse desequilíbrio contratual gerador de desproporção entre as prestações assumidas. Nesse sentido, entende a jurisprudência do e.TJPB: APELAÇÃO CÍVEL - Ação de obrigação de fazer - Universidade - Curso de Medicina - Aulas presenciais alteradas em razão da quarentena causada pela Pandemia da COVID-19 - Pretensão de redução da mensalidade para readequação dos serviços efetivamente prestados - Autora que não se desincumbiu de apresentar elementos de prova mínimos a comprovar as suas alegações quanto ao defeito na prestação dos serviços - Declaração de inconstitucionalidade de descontos lineares - Manutenção da sentença - Desprovimento. - Na ADPF: 706 DF 0097011-42.2020.1.00.0000, sob a relatoria da Exma. Min. Rosa Weber, restou declarada "a inconstitucionalidade das interpretações judiciais que, unicamente fundamentadas na eclosão da pandemia da Covid-19 e no respectivo efeito de transposição de aulas presenciais para ambientes virtuais, determinam às instituições de ensino superior a concessão de descontos lineares nas contraprestações dos contratos educacionais, sem considerar as contraprestações dos contratos educacionais, sem considerar as peculiaridades dos efeitos da crise pandêmica em ambas as partes contratuais envolvidas na lide". - "In casu", a parte autora não se desincumbiu de apresentar elementos de prova mínimos a comprovar as suas alegações quanto ao defeito na prestação dos serviços. (Proc. 0804124-09.2020.8.15.2003, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 2a Câmara Cível, juntado em 29/11/2022). Portanto, à luz do princípio do equilíbrio contratual, da boa-fé objetiva e da legalidade da substituição temporária de metodologia pedagógica autorizada pelo MEC, não há qualquer fundamento que justifique a revisão contratual, a declaração de inexistência do débito ou a obrigação de não fazer consistente na abstenção da cobrança.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, extingo o processo com resolução do mérito para JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial. Condeno a parte autora vencida ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade face ao deferimento do benefício da gratuidade judiciária na forma do art. 98, § 3º do CPC. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquive-se com as cautelas de estilo. P.R.I. João Pessoa/PB, data anotada no sistema. Juiz(a) de Direito
16/10/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0836501-68.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: A Intimação das partes para, NO PRAZO DE 15 DIAS, especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 20 de maio de 2025 SILVANA VIEGAS FIGUEIREDO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
21/05/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0836501-68.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: A Intimação das partes para, NO PRAZO DE 15 DIAS, especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 20 de maio de 2025 SILVANA VIEGAS FIGUEIREDO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
21/05/2025, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0836501-68.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). João Pessoa-PB, em 2 de abril de 2025 MARCIA BARROSO GONDIM COUTINHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
03/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: JULIA ONDRUSCH DE MORAES COSTA
REQUERIDO: CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA DECISÃO A promovida sustenta que a tutela cautelar concedida perdeu a validade, pois a autora, embora tenha sido devidamente intimada da decisão, não realizou o aditamento da inicial, conforme disposto no Art. 308 do CPC. Pugnou, portanto, pela extinção do processo sem resolução do mérito em virtude da perda da validade da tutela e da perda superveniente do objeto, uma vez que a pretensão autoral foi satisfeita administrativamente. Pois bem. Inicialmente, quanto à alegação de irregularidade no aditamento da inicial, deve-se observar que o pedido principal foi formulado dentro do prazo legal, embora em autos apartados, conforme Id 62334775 e Id 62334778. Nesse sentido, com base no princípio da instrumentalidade das formas (Art. 188 e 277 do CPC), eventuais erros formais não devem conduzir à extinção do processo, desde que cumprida a finalidade essencial do ato processual e que não haja prejuízo ás partes. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. PEDIDO PRINCIPAL APRESENTADO EM AUTOS APARTADOS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 188 E 277 DO CPC. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. (TJ-RR - AC: 0833208-61.2021.8.23.0010, Relator: ANTÔNIO AUGUSTO MARTINS NETO, Data de Julgamento: 29/07/2022, Câmara Cível, Data de Publicação: 01/08/2022). Por outro lado, no que se refere à alegação de perda superveniente do objeto, verifica-se que, embora a rematrícula da autora tenha sido garantida, subsiste o interesse de agir quanto os pedidos da ação principal de revisão contratual, declaração de inexistência de débito e obrigação de não fazer. Assim, o atendimento administrativo de parte da pretensão não descaracteriza o interesse processual quanto aos pedidos principais.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) 0836501-68.2022.8.15.2001
Ante o exposto, rejeito o pedido de extinção do processo sem resolução do mérito, formulado pela promovida, e determino o prosseguimento do feito, recebendo o aditamento da inicial, com fundamento nos princípios da instrumentalidade das formas. Intime-se a promovida para, em 15 (quinze) dias úteis, apresentar contestação. Altere-se a classe processual para "PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL". Cumpra-se. João Pessoa, data anotada no sistema. Juiz(a) de Direito
23/01/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) 0836501-68.2022.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Sobre a petição de ID 83828077, ouça-se a parte autora, em 10 (dez) dias úteis. Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura digitais. ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito
19/06/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) 0836501-68.2022.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. INTIME-SE a promovida para, em 10 (dez) dias úteis, se manifestar acerca do petitório de ID 81376203. Em seguida, voltem os autos conclusos para decisão. Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura digitais. Renata da Câmara Pires Belmont. Juíza de Direito em Substituição.
05/12/2023, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) 0836501-68.2022.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc.
Trata-se de tutela cautelar antecedente. Na dicção do art. 306 do CPC o promovido deve ser citado para contestar em 5 (cinco) dias, porém no mandado o prazo constou de 15 (quinze) dias, não tendo a parte ré apresentado contestação, mas embargos de declaração. De outra banda, a parte autora protocolou ação principal sendo distribuída à 16ª Vara Cível, id. 62334777, em inobservância ao art. 308 que estabelece que deve ser formulado o pedido principal nos mesmos autos, no prazo de 30 (trinta) dias da efetivação da tutela cautelar antecedente. Petição da parte ré requerendo a extinção, id. 63617013, seguindo-se de manifestação da parte autora, id. 63866107 e resposta aos embargos de declaração, id. 66425505. Diante da certidão de trânsito em julgado (ID 79375012), antes de deliberar sobre os petitórios, certifique a serventia sobre o decurso do prazo de contestação ao pedido de tutela cautelar antecedente. Após, intime-se a parte autora para, em 10 (dez) dias úteis, requerer o que de direito, informando a este juízo sobre o andamento da ação principal distribuída noutra unidade. Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura digitais. Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em substituição
10/10/2023, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: JULIA ONDRUSCH DE MORAES COSTA
REQUERIDO: CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO ALEGADAS. FALHAS NÃO EVIDENCIADAS EM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. REJEIÇÃO DO RECURSO AJUIZADO. Embargos de declaração têm a finalidade de completar decisão omissa, dissipando obscuridade ou contradições, sem possuir caráter substitutivo da decisão embargada.
' Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) 0836501-68.2022.8.15.2001
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA, parte promovida na presente ação de Tutela Provisória Antecipativa, sustentando que a decisão interlocutória proferida no ID 60842289, incorreu em omissão e contradição no tocante a seus termos e fundamentos, especificamente em relação à concessão de liminar no sentido de realizar a rematrícula da promovente, JÚLIA ONDRUSCH DE MORAES COSTA, independentemente da existência de mensalidade em aberto, referente a débitos “subjudice”, não liquidados até ulterior deliberação deste juízo. Na oportunidade da concessão da liminar, foi fixada multa diária no valor de R$ 1.000,00, até o limite de 30 dias úteis (ID 60842289). Requereu a procedência do recurso ajuizado (ID 61261827). Resposta da autora inserida no ID 63886107. DECIDO. Com a devida vênia, o pedido de reconsideração é inviável, uma vez que a Decisão guerreada se encontra precisa e óbvia em seus termos, apreciada integralmente na linha do entendimento justo e baseada nos termos de Lei. Ademais, não se pode inferir presentes os requisitos dos aclaratórios, uma vez que restou evidenciado que os pressupostos necessários à concessão da medida encontravam-se presentes na oportunidade, uma vez que a demandante comprovou que estava sendo cobrada no valor mencionado, conforme boleto anexado aos autos, assim como as anotações de pendências financeiras que a estão impedindo de formalizar a sua rematrícula no curso de Medicina, na instituição recorrente. Por derradeiro, não há que se falar em irreversibilidade do provimento, pois, em caso de improcedência do pedido, o recorrente poderá voltar a cobrar os valores respectivos à autora, através das diversas vias existentes, inclusive em caso de reversibilidade da pretensão exordial da promovente. Diante disto, não se mostra cabível o ajuizamento dos declaratórios uma vez que a matéria ora discutida deveria ser ventilada perante à instância superior, em recurso próprio de Agravo de Instrumento. Assim, analisada a manifestação sob o prisma das alíneas outrora referidas, tenho que a pretensão recursal da parte não merece agasalho, de modo que a rejeição dos Embargos é medida impositiva.
ANTE O EXPOSTO, REJEITO os Embargos Declaratórios opostos pelo promovido, CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA, para PRESERVAR todos os termos da Decisão interlocutória proferida no processo (ID 60842289), para que surta seus jurídicos e legais efeitos. P. I. C João Pessoa, data e assinatura digitais SILVANA CARVALHO SOARES Juíza de Direito
20/06/2023, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: JULIA ONDRUSCH DE MORAES COSTA
REQUERIDO: CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO ALEGADAS. FALHAS NÃO EVIDENCIADAS EM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. REJEIÇÃO DO RECURSO AJUIZADO. Embargos de declaração têm a finalidade de completar decisão omissa, dissipando obscuridade ou contradições, sem possuir caráter substitutivo da decisão embargada.
' Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) 0836501-68.2022.8.15.2001
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA, parte promovida na presente ação de Tutela Provisória Antecipativa, sustentando que a decisão interlocutória proferida no ID 60842289, incorreu em omissão e contradição no tocante a seus termos e fundamentos, especificamente em relação à concessão de liminar no sentido de realizar a rematrícula da promovente, JÚLIA ONDRUSCH DE MORAES COSTA, independentemente da existência de mensalidade em aberto, referente a débitos “subjudice”, não liquidados até ulterior deliberação deste juízo. Na oportunidade da concessão da liminar, foi fixada multa diária no valor de R$ 1.000,00, até o limite de 30 dias úteis (ID 60842289). Requereu a procedência do recurso ajuizado (ID 61261827). Resposta da autora inserida no ID 63886107. DECIDO. Com a devida vênia, o pedido de reconsideração é inviável, uma vez que a Decisão guerreada se encontra precisa e óbvia em seus termos, apreciada integralmente na linha do entendimento justo e baseada nos termos de Lei. Ademais, não se pode inferir presentes os requisitos dos aclaratórios, uma vez que restou evidenciado que os pressupostos necessários à concessão da medida encontravam-se presentes na oportunidade, uma vez que a demandante comprovou que estava sendo cobrada no valor mencionado, conforme boleto anexado aos autos, assim como as anotações de pendências financeiras que a estão impedindo de formalizar a sua rematrícula no curso de Medicina, na instituição recorrente. Por derradeiro, não há que se falar em irreversibilidade do provimento, pois, em caso de improcedência do pedido, o recorrente poderá voltar a cobrar os valores respectivos à autora, através das diversas vias existentes, inclusive em caso de reversibilidade da pretensão exordial da promovente. Diante disto, não se mostra cabível o ajuizamento dos declaratórios uma vez que a matéria ora discutida deveria ser ventilada perante à instância superior, em recurso próprio de Agravo de Instrumento. Assim, analisada a manifestação sob o prisma das alíneas outrora referidas, tenho que a pretensão recursal da parte não merece agasalho, de modo que a rejeição dos Embargos é medida impositiva.
ANTE O EXPOSTO, REJEITO os Embargos Declaratórios opostos pelo promovido, CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA, para PRESERVAR todos os termos da Decisão interlocutória proferida no processo (ID 60842289), para que surta seus jurídicos e legais efeitos. P. I. C João Pessoa, data e assinatura digitais SILVANA CARVALHO SOARES Juíza de Direito