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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
16/02/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
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22/01/2026, 00:00
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Intimação - despacho
DESPACHO
APELANTE: ALDO BARRETO GUEDES
APELADO: BANCO BRADESCO FINACIAMENTOS S.A I N T I M A Ç Ã O Intimação da(s) parte(s) apelante(s), por meio de seu(s) advogado(s), do despacho id38890675. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 25 de novembro de 2025.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0836606-45.2022.8.15.2001
26/11/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
19/11/2025, 13:04
Decurso de Prazo
18/11/2025, 05:59
Petição (Petição (outras))
13/11/2025, 13:05
Publicação
23/10/2025, 01:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/10/2025, 01:20
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0836606-45.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 21 de outubro de 2025 MARIA DAS NEVES CABRAL DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
22/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2025, 11:27
Ato ordinatório
21/10/2025, 11:27
Decurso de Prazo
17/10/2025, 08:19
Petição (Petição (outras))
09/10/2025, 12:19
Publicação
24/09/2025, 01:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/09/2025, 01:08
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ALDO BARRETO GUEDES
REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. SENTENÇA I. RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0836606-45.2022.8.15.2001 [Bancários, Financiamento de Produto]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Revisão de Contrato com Pedidos Liminares ajuizada por ALDO BARRETO GUEDES em desfavor do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. O Autor celebrou Cédula de Crédito Bancário (CDC) n. 362023939076 para financiamento de um veículo CHEVROLET SPIN, no valor de R$ 50.106,89, a ser pago em 48 parcelas de R$ 1.490,63, totalizando R$ 71.550,24. Alega que, em razão de descontrole financeiro e superendividamento, atrasou o pagamento de apenas duas parcelas, momento em que o Réu antecipou o vencimento do contrato e passou a exigir a quitação integral, além de ter negativado seu nome em cadastros de devedores e ameaçado ajuizar ação de busca e apreensão do bem, que é objeto de trabalho e sustento. O Autor buscou, então, a revisão do contrato, questionando a mora e a dívida, e pleiteando a consignação em juízo dos valores incontroversos. Em sede de tutela de urgência, requereu a instauração de procedimento de repactuação de dívidas (com base nas alterações do CDC pela Lei n. 14.181/2021), a autorização para consignação dos valores incontroversos, a manutenção na posse do veículo, a suspensão da cobrança judicial e extrajudicial, e a exclusão de seu nome dos cadastros de devedores, além da aplicação de multa cominatória. No mérito, pugnou pela anulação de cláusulas contratuais, a desconstituição da mora e a repetição de indébitos, especificamente contestando: a cobrança disfarçada de comissão de permanência cumulada com juros de mora e multa (referida como "juros remuneratórios do inadimplemento") na cláusula contratual n. 8; a cobrança indevida de "Tarifa de Avaliação de Bem", "Registro de Contrato" e "Seguro Proteção Financeira (Prestamista)"; e a nulidade da cláusula de vencimento antecipado do contrato (cláusula n. 9) aplicada após o atraso de apenas duas prestações. O Réu, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., apresentou contestação. Preliminarmente, arguiu a inépcia da petição inicial por generalidade dos pedidos e falta de discriminação das cláusulas controvertidas e do valor incontroverso do débito, citando o art. 330, § 2º do CPC e a Súmula 381 do STJ. Também impugnou o pedido de justiça gratuita (embora posteriormente concedido pelo juízo), e alegou falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida. Requereu, ainda, a conexão com o processo nº 0831823-10.2022.8.15.2001. No mérito, defendeu a legalidade das cobranças, a aderência aos termos pactuados, a ausência de ato ilícito e a aplicação do princípio do "venire contra factum proprium". Argumentou pela legalidade da capitalização mensal de juros (MP 2.170-36/2001 e Súmula 596/STF) e das taxas de juros praticadas, além de sustentar o regular exercício de direito na negativação do nome do Autor, citando a Súmula 385/STJ para afastar danos morais. Após a apresentação das provas, o juízo deferiu a realização de perícia técnica contábil. O perito judicial, apresentou laudo pericial contábil. Em suas conclusões, o perito informou que a cédula de crédito bancário apresentou a taxa de juros remuneratórios aplicada de acordo com as taxas divulgadas pelo BACEN. Identificou a aplicação da Tabela Price e a capitalização mensal de juros remuneratórios. Observou a cobrança de juros de mora de 1% ao mês e multa de 2% ao mês em caso de inadimplemento. Não identificou a cobrança de comissão de permanência nos cálculos, mas reconheceu que a previsão contratual de "juros remuneratórios do inadimplemento" cumulados com juros de mora e multa se assemelha à cobrança de comissão de permanência acumulada com juros de mora e multa, prática vedada pela Súmula 472 do STJ. Contudo, o perito não pôde verificar a ocorrência efetiva dessa cumulação nos pagamentos realizados devido à ausência de extratos e históricos de pagamentos efetuados pelo Autor. Apenas a taxa de registro de contrato foi considerada indevida no cálculo revisado do perito. O perito não respondeu aos quesitos do Réu por serem de natureza grafotécnica. As tutelas de urgência foram indeferidas em decisão interlocutória, fundamentada na Súmula 380 do STJ e na ausência de elementos que evidenciassem a probabilidade do direito e o perigo do dano. A justiça gratuita foi deferida. As partes manifestaram-se sobre o laudo pericial. O Autor requereu a homologação do laudo, enfatizando a comprovação da cobrança disfarçada de comissão de permanência. O Réu anuiu com o laudo pericial, mas contestou a parte referente à assinatura do contrato (questão grafotécnica que o perito não havia abordado) e reiterou a improcedência dos pedidos autorais. O perito, por sua vez, esclareceu que não tem competência para emitir parecer sobre questões grafotécnicas e que o Réu não apontou erros no laudo contábil, mantendo assim o laudo sem retificações. II – FUNDAMENTAÇÃO. Inicialmente cumpre esclarecer que o feito comporta julgamento antecipado na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, não sendo necessária a dilação probatória. Estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, possibilitando o julgamento do processo no estado em que se encontra.
Trata-se de ação de revisão de contrato, na qual o autor sustenta que o réu capitalizou juros de forma ilegal no contrato celebrado entre as partes, o que acarretou elevação indevida do valor da prestação mensal por ele devida. Pois bem. Sabe-se que o princípio da força obrigatória dos contratos — pacta sunt servanda — foi mitigado para se coadunar com a sistemática do Código de Defesa do Consumidor, e também para atender a função social dessa espécie de negócio jurídico, agora expressamente prevista no artigo 421, do Código Civil, “a liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato”. Dessa maneira, ainda que o consumidor tenha manifestado a sua vontade, de forma livre, quando contratou com a instituição financeira, é perfeitamente admissível, na espécie, a revisão de eventuais cláusulas abusivas, não havendo nenhuma ofensa ao artigo 422, do Código Civil. Sobre os juros remuneratórios e de sua capitalização. A Constituição da República Federativa do Brasil, promulgada em 5 (cinco) de outubro de 1988, dispunha, no § 3.º do art. 192, revogado pela Emenda Constitucional nº 40/2003, o seguinte: “As taxas de juros reais, nelas incluídas comissões e quaisquer outras remunerações direta ou indiretamente referidas à concessão de crédito, não poderão ser superiores a doze por cento ao ano; a cobrança acima deste limite será conceituada como crime de usura, punido, em todas as suas modalidades, nos termos que a lei determinar”. Para alguns operadores do direito, referido dispositivo era norma não autoaplicável que exigia regulamentação, a qual, no dizer deles, enquanto não adviesse, permitiria às instituições bancárias, por força do disposto na Lei nº 4.595/64, cobrar juros reais além do limite de 12% ao ano. Esse entendimento já vinha inclusive sendo adotado pelo STF, como se verifica do verbete 596 de sua Súmula, editado em 1977, cujo teor é o seguinte: “As disposições do Decreto nº 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional.” Como se vê, a resposta que o STF vinha dando mesmo antes do advento da Constituição Federal de 1988 tinha como base a ideia de que as disposições do Decreto nº 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições que integram o Sistema Financeiro Nacional. Hoje, contudo, essa discussão perdeu enormemente sua razão de ser, já que a Emenda Constitucional nº 40/2003 revogou o § 3º do art. 192, fazendo com que, ao menos em sede constitucional, não haja mais fixação do limite máximo de juros a ser praticado, inclusive por bancos e entidades monetárias e creditícias. No âmbito do STJ, a quem incumbe defender a unidade interpretativa da legislação federal infraconstitucional, a tendência hodierna, revelada na jurisprudência dominante da Corte, é no sentido de limitar a cobrança de juros remuneratórios nos contratos de mútuo bancário à taxa média de mercado, exceto quando houver fixação expressa no contrato de taxa mais benéfica em favor do consumidor. Emblemático a esse respeito o julgamento do REsp 1.061.530/RS, no qual se condensou entendimento de que a simples estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano não indica abusividade, sendo a revisão do contrato medida excepcional, cabível apenas quando fundada na demonstração inequívoca de que os juros praticados estão acima da taxa média de mercado. Veja-se excerto desse julgado que embasa tais afirmações, verbis: “(...) ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS: a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (...) (STJ 1.061.530 - RS -2008/0119992-4)”. Não basta à revisão de juros o fato de a sua cobrança está-se dando acima de 12% ao ano, sendo o caso de o pedido vir lastreado em prova robusta, capaz de demonstrar nitidamente a abusividade, que, repita-se, não se configura quando a taxa juros praticada não extrapolar a taxa média de mercado quando da celebração do contrato de financiamento. Nesse sentido, caso o autor pretenda revisar os juros remuneratórios, cumprir-lhe provar que eles ultrapassaram a taxa média de mercado, gerando, assim, onerosidade excessiva. Assim, como acima esclarecido, a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso. Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco. O precedente esclarece: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA. ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RESP N. 1.061.530/RS. 1. De acordo com a orientação adotada no julgamento do REsp. 1.061.530/RS, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto." 2. Prevaleceu o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso. Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco. Foi expressamente rejeitada a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média. 3. O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato, a análise do perfil de risco de crédito do tomador e o spread da operação. 4. A redução da taxa de juros contratada pelo Tribunal de origem, somente pelo fato de estar acima da média de mercado, em atenção às supostas "circunstâncias da causa" não descritas, e sequer referidas no acórdão - apenas cotejando, de um lado, a taxa contratada e, de outro, o limite aprioristicamente adotado pela Câmara em relação à taxa média divulgada pelo Bacen - está em confronto com a orientação firmada no REsp. 1.061.530/RS. 5. Hipótese, ademais, em que as parcelas foram prefixadas, tendo o autor tido conhecimento, no momento da assinatura do contrato, do quanto pagaria do início ao fim da relação negocial. 6. Agravo interno provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1522043 RS 2019/0169745-7, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 17/11/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2021) Desse modo, se a taxa aplicada é discrepante da média, tem-se o abuso. Aí cabe a redução da taxa questionada, para se trazer equilíbrio ao contrato. Merece ser repetido que o fato de a taxa de juros remuneratórios exceder a média do mercado, por si só, não implica na existência de abuso. Como já dito, a média é um referencial a ser considerado, mas não se apresenta como um limite intransponível a ser necessariamente observado pelas instituições financeiras para evitar que a taxa contratada seja considerada abusiva. Com efeito, mediante provocação por ação de revisão do contrato, a redução judicial dos juros remuneratórios pactuados, em regra, só pode se dar quando ficar comprovada a discrepância deles em relação à taxa média do mercado. O STJ tem considerado discrepantes consequentemente, abusivas taxas de juros superiores a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da média de mercado, respeitadas particularidades de cada caso. Nessa linha, o seguinte julgado: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. (...) ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS: a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto" (STJ - Resp nº 1.061.530/RS 2a Seção julgado em 22/10/2008). Especificamente no que diz respeito às situações nas quais se dá a limitação dos juros contratados à taxa média de mercado, merecem exame as seguintes passagens do acórdão em referência: "Os Ministros que atualmente compõem esta 2a Seção têm admitido a possibilidade de controle dos juros manifestamente abusivos naqueles contratos que se inserem em uma relação de consumo. (...). Logo, diante desse panorama sobre o posicionamento atual da 2a Seção, conclui-se que é admitida a revisão das taxas de juros em situações excepcionais, desde que haja relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, § 1º, do CDC) esteja cabalmente demonstrada. (...). Descartados índices ou taxas fixos, é razoável que os instrumentos para aferição da abusividade sejam buscados no próprio mercado financeiro. (...). A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado. (...). Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade. (...). A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro ( Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. (...).. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos" Desse modo, inexistente justificativa, os juros não podem ultrapassar uma vez e meia a média do mercado, sob pena de serem considerados abusivos. Apresentada justificativa individualizada, são aceitáveis taxas superiores ao indicado referencial, sem que se caracterize a discrepância e, consequentemente, o abuso. A respeito do caráter abusivo da taxa de juros superior a uma vez e meia a média do mercado, quando não há justificativa para tanto, merecem conferência os seguintes julgados: "CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. (...). JUROS. FIXAÇÃO SUPERIOR A 12% AO ANO. POSSIBILIDADE. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. Necessidade somente quando comprovada a cobrança em patamar superior a uma vez e meia da taxa média de mercado para o período em questão. Não há norma que determina a fixação dos juros em 12% ao ano. Nesse mesmo sentido as Súmulas 596 e 648 do Supremo Tribunal Federal. As taxas de juros só devem ser limitadas quando comprovada a discrepância entre a taxa aplicada e a contratada e ou a média de mercado. Discrepância não comprovada nos autos. (...). Apelação parcialmente provida" (TJSP; Apelação Cível 1005746-22.2020.8.26.0100; Relatora: Desa Sandra Galhardo Esteves; Órgão Julgador: 12a Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 2a Vara Cível; Data do Julgamento: 08/10/2020; Data de Registro: 08/10/2020); E mais: "APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL CONTRATO BANCÁRIO - FINANCIAMENTO DE VEÍCULO (...) TAXA DE JUROS ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO. Nos termos da orientação jurisprudencial do STJ, não será considerada abusiva a taxa dos juros remuneratórios contratada quando ela for até uma vez e meia superior à taxa de juros média praticada pelo mercado, divulgada pelo Banco Central do Brasil, para o tipo específico de contrato, na época de sua celebração Taxa contratada que supera em uma vez e meia a taxa média mercado Abusividade constatada. (...). Apelo parcialmente provido" (TJSP; Apelação Cível 1035400-88.2019.8.26.0100; Relator: Des. Jacob Valente; Órgão Julgador: 12a Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 3a Vara Cível; Data do Julgamento: 07/10/2020; Data de Registro: 07/10/2020). In casu, é fato incontroverso que a taxa de juros aplicado ao contrato estipulado entre as partes foi de 1,84% ao mês e 24,47% ao ano. Com um simples cálculo aritmético é possível observar que taxa aplicada ao contrato objeto dessa lide não ultrapassa uma vez e meia a taxa média de mercado apresentada pelo BACEN à época, que em 25 de outubro de 2021, era de 1,86%. Na esteira do exposto, não há discrepância a ser reconhecida no caso dos autos, uma vez que a taxa cobrada suplanta a média do mercado em mais uma vez e meia, sem a indicação de qualquer particular condição que justificasse a estipulação. É fato que as instituições financeiras fazem gestão de risco e liquidez patrimonial, bem como levam em conta necessidades mercadológicas que podem justificar a cobrança de taxas de juros mais elevadas de um cliente do que do outro ou em comparação àquela aplicada por congênere. Consideradas as referidas peculiaridades, admite-se até que varie a diferença da taxa contratada com relação à média ora maior, ora menor, sem que se caracterize o abuso. Não é por outra razão que taxas diversas foram reconhecidas como abusivas no julgado do STJ acima mencionado. Assim, porque inequívoco que as taxas de juros remuneratórios cobrada no contrato não discrepavam da média de mercado a hipótese não é de limitação dos encargos à média de mercado indicada para o período no site do Banco Central. Nesse sentido, caso o autor pretendesse revisar os juros remuneratórios, cumprir-lhe-ia provar que eles ultrapassaram a taxa média de mercado, gerando, assim, onerosidade excessiva. Merece análise, agora, a questão da capitalização dos juros, uma vez que a parte promovente alegou ser ela indevida. A esse respeito, o estágio atual de desenvolvimento da matéria no STJ é no sentido de que há, sim, permissão para a capitalização dos juros remuneratórios nos contratos de mútuo com periodicidade inferior à anual, inclusive. A vedação da capitalização se dá apenas para contratos firmados antes de 31 de março de 2000. Senão vejamos: “CONTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE REVISÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. POSSIBILIDADE. MP 2.170-36. INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO. COMPENSAÇÃO E REPETIÇÃO DE INDÉBITOS. POSSIBILIDADE. CPC, ART. 535. OFENSA NÃO CARACTERIZADA. I – A Segunda Seção desta Corte firmou entendimento, ao julgar os REsps 407.097-RS e 420.111-RS, que o fato de as taxas de juros excederem o limite de 12% ao ano não implica em abusividade, podendo esta ser apurada apenas, à vista da prova, nas instâncias ordinárias. II – O artigo 5º da Medida Provisória 2.170-36 permite a capitalização dos juros remuneratórios, com periodicidade inferior a um ano, nos contratos bancários celebrados após 31-03-2000, data em que o dispositivo foi introduzido na MP 1963-17. Contudo, no caso concreto, o contrato é anterior a tal data, razão por que se mantém afastada a capitalização mensal. Voto do Relator vencido quanto à capitalização mensal após a vigência da última medida provisória citada. III – Entendidas como consequência lógica do pleito revisional, à vista da vedação legal ao enriquecimento sem causa, não há obstáculos à eventual compensação ou devolução de valor pago indevidamente. IV – Recurso especial conhecido e parcialmente provido”[1]. Com efeito, como no caso dos autos não há demonstração de que os juros cobrados são abusivos, muito superiores às taxas praticadas pelo mercado, não há como reconhecer eivada de vício as cláusulas contratuais que as estipulam, muito menos reconhecer proibida a capitalização de juros, segundo as razões explanadas acima. Este, inclusive, é o entendimento do TJPB. Senão vejamos: CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMPROCEDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA DE JUROS ABUSIVOS. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. NÃO LIMITAÇÃO DOS JUROS AO PERCENTUAL DE 12% AO ANO. Aplicação da súmula 382 do stj. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. Desprovimento DO apelo. 1. Nos termos da Súmula nº 382 do STJ, a cobrança de juros remuneratórios superiores a doze por cento ao ano, por si só, não configura abusividade quando expressamente contratada, como é a hipótese dos autos. 2. Recurso conhecido e desprovido. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00223349420138152001, - Não possui -, Relator DES. JOSÉ AURÉLIO DA CRUZ, j. em 27-09-2016)[2]. Não bastasse, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu sobre o assunto, estabelecendo o Tema Repetitivo 953, que firmou a seguinte tese “a cobrança de juros capitalizados nos contratos de mútuo é permitida quando houver expressa pactuação”. Desse modo, não há que se falar na ilegalidade apontada na exordial. III – DISPOSITIVO. POSTO ISTO, acostado as razões acima elencadas, mantenho o indeferimento da consignação em pagamento, e JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS contidos na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC. Condeno a parte promovente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, todavia, com as exigibilidades suspensas na do art. 98, §3º, do CPC, em razão da gratuidade judiciária deferida. P. R. I. Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se o(a) apelado(a) para apresentar contrarrazões no prazo legal. Vindas estas e havendo questão suscitada, nos termos do art. 1.009, §1º do CPC/2015, intime-se o recorrente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo sem a apresentação das contrarrazões ou não havendo questão suscitada, nos termos do art. 1.009, §1º do CPC/2015, encaminhem-se os autos ao TJPB, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC/2015, com as cautelas de praxe e as homenagens deste Juízo. Com o trânsito em julgado da presente decisão, arquivem-se os autos com baixas e anotações pertinentes. CUMPRA-SE. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. Isabelle de Freitas Batista Araújo Juiz(a) de Direito [1] (STJ, Relator: Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, Data de Julgamento: 22/09/2004, S2 - SEGUNDA SEÇÃO). [2] (TJ-PB - APL: 00223349420138152001 0022334-94.2013.815.2001, Relator: DO DESEMBARGADOR JOSÉ AURÉLIO DA CRUZ, Data de Julgamento: 27/09/2016, 3 CIVEL).
23/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ALDO BARRETO GUEDES
REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. SENTENÇA I. RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0836606-45.2022.8.15.2001 [Bancários, Financiamento de Produto]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Revisão de Contrato com Pedidos Liminares ajuizada por ALDO BARRETO GUEDES em desfavor do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. O Autor celebrou Cédula de Crédito Bancário (CDC) n. 362023939076 para financiamento de um veículo CHEVROLET SPIN, no valor de R$ 50.106,89, a ser pago em 48 parcelas de R$ 1.490,63, totalizando R$ 71.550,24. Alega que, em razão de descontrole financeiro e superendividamento, atrasou o pagamento de apenas duas parcelas, momento em que o Réu antecipou o vencimento do contrato e passou a exigir a quitação integral, além de ter negativado seu nome em cadastros de devedores e ameaçado ajuizar ação de busca e apreensão do bem, que é objeto de trabalho e sustento. O Autor buscou, então, a revisão do contrato, questionando a mora e a dívida, e pleiteando a consignação em juízo dos valores incontroversos. Em sede de tutela de urgência, requereu a instauração de procedimento de repactuação de dívidas (com base nas alterações do CDC pela Lei n. 14.181/2021), a autorização para consignação dos valores incontroversos, a manutenção na posse do veículo, a suspensão da cobrança judicial e extrajudicial, e a exclusão de seu nome dos cadastros de devedores, além da aplicação de multa cominatória. No mérito, pugnou pela anulação de cláusulas contratuais, a desconstituição da mora e a repetição de indébitos, especificamente contestando: a cobrança disfarçada de comissão de permanência cumulada com juros de mora e multa (referida como "juros remuneratórios do inadimplemento") na cláusula contratual n. 8; a cobrança indevida de "Tarifa de Avaliação de Bem", "Registro de Contrato" e "Seguro Proteção Financeira (Prestamista)"; e a nulidade da cláusula de vencimento antecipado do contrato (cláusula n. 9) aplicada após o atraso de apenas duas prestações. O Réu, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., apresentou contestação. Preliminarmente, arguiu a inépcia da petição inicial por generalidade dos pedidos e falta de discriminação das cláusulas controvertidas e do valor incontroverso do débito, citando o art. 330, § 2º do CPC e a Súmula 381 do STJ. Também impugnou o pedido de justiça gratuita (embora posteriormente concedido pelo juízo), e alegou falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida. Requereu, ainda, a conexão com o processo nº 0831823-10.2022.8.15.2001. No mérito, defendeu a legalidade das cobranças, a aderência aos termos pactuados, a ausência de ato ilícito e a aplicação do princípio do "venire contra factum proprium". Argumentou pela legalidade da capitalização mensal de juros (MP 2.170-36/2001 e Súmula 596/STF) e das taxas de juros praticadas, além de sustentar o regular exercício de direito na negativação do nome do Autor, citando a Súmula 385/STJ para afastar danos morais. Após a apresentação das provas, o juízo deferiu a realização de perícia técnica contábil. O perito judicial, apresentou laudo pericial contábil. Em suas conclusões, o perito informou que a cédula de crédito bancário apresentou a taxa de juros remuneratórios aplicada de acordo com as taxas divulgadas pelo BACEN. Identificou a aplicação da Tabela Price e a capitalização mensal de juros remuneratórios. Observou a cobrança de juros de mora de 1% ao mês e multa de 2% ao mês em caso de inadimplemento. Não identificou a cobrança de comissão de permanência nos cálculos, mas reconheceu que a previsão contratual de "juros remuneratórios do inadimplemento" cumulados com juros de mora e multa se assemelha à cobrança de comissão de permanência acumulada com juros de mora e multa, prática vedada pela Súmula 472 do STJ. Contudo, o perito não pôde verificar a ocorrência efetiva dessa cumulação nos pagamentos realizados devido à ausência de extratos e históricos de pagamentos efetuados pelo Autor. Apenas a taxa de registro de contrato foi considerada indevida no cálculo revisado do perito. O perito não respondeu aos quesitos do Réu por serem de natureza grafotécnica. As tutelas de urgência foram indeferidas em decisão interlocutória, fundamentada na Súmula 380 do STJ e na ausência de elementos que evidenciassem a probabilidade do direito e o perigo do dano. A justiça gratuita foi deferida. As partes manifestaram-se sobre o laudo pericial. O Autor requereu a homologação do laudo, enfatizando a comprovação da cobrança disfarçada de comissão de permanência. O Réu anuiu com o laudo pericial, mas contestou a parte referente à assinatura do contrato (questão grafotécnica que o perito não havia abordado) e reiterou a improcedência dos pedidos autorais. O perito, por sua vez, esclareceu que não tem competência para emitir parecer sobre questões grafotécnicas e que o Réu não apontou erros no laudo contábil, mantendo assim o laudo sem retificações. II – FUNDAMENTAÇÃO. Inicialmente cumpre esclarecer que o feito comporta julgamento antecipado na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, não sendo necessária a dilação probatória. Estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, possibilitando o julgamento do processo no estado em que se encontra.
Trata-se de ação de revisão de contrato, na qual o autor sustenta que o réu capitalizou juros de forma ilegal no contrato celebrado entre as partes, o que acarretou elevação indevida do valor da prestação mensal por ele devida. Pois bem. Sabe-se que o princípio da força obrigatória dos contratos — pacta sunt servanda — foi mitigado para se coadunar com a sistemática do Código de Defesa do Consumidor, e também para atender a função social dessa espécie de negócio jurídico, agora expressamente prevista no artigo 421, do Código Civil, “a liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato”. Dessa maneira, ainda que o consumidor tenha manifestado a sua vontade, de forma livre, quando contratou com a instituição financeira, é perfeitamente admissível, na espécie, a revisão de eventuais cláusulas abusivas, não havendo nenhuma ofensa ao artigo 422, do Código Civil. Sobre os juros remuneratórios e de sua capitalização. A Constituição da República Federativa do Brasil, promulgada em 5 (cinco) de outubro de 1988, dispunha, no § 3.º do art. 192, revogado pela Emenda Constitucional nº 40/2003, o seguinte: “As taxas de juros reais, nelas incluídas comissões e quaisquer outras remunerações direta ou indiretamente referidas à concessão de crédito, não poderão ser superiores a doze por cento ao ano; a cobrança acima deste limite será conceituada como crime de usura, punido, em todas as suas modalidades, nos termos que a lei determinar”. Para alguns operadores do direito, referido dispositivo era norma não autoaplicável que exigia regulamentação, a qual, no dizer deles, enquanto não adviesse, permitiria às instituições bancárias, por força do disposto na Lei nº 4.595/64, cobrar juros reais além do limite de 12% ao ano. Esse entendimento já vinha inclusive sendo adotado pelo STF, como se verifica do verbete 596 de sua Súmula, editado em 1977, cujo teor é o seguinte: “As disposições do Decreto nº 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional.” Como se vê, a resposta que o STF vinha dando mesmo antes do advento da Constituição Federal de 1988 tinha como base a ideia de que as disposições do Decreto nº 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições que integram o Sistema Financeiro Nacional. Hoje, contudo, essa discussão perdeu enormemente sua razão de ser, já que a Emenda Constitucional nº 40/2003 revogou o § 3º do art. 192, fazendo com que, ao menos em sede constitucional, não haja mais fixação do limite máximo de juros a ser praticado, inclusive por bancos e entidades monetárias e creditícias. No âmbito do STJ, a quem incumbe defender a unidade interpretativa da legislação federal infraconstitucional, a tendência hodierna, revelada na jurisprudência dominante da Corte, é no sentido de limitar a cobrança de juros remuneratórios nos contratos de mútuo bancário à taxa média de mercado, exceto quando houver fixação expressa no contrato de taxa mais benéfica em favor do consumidor. Emblemático a esse respeito o julgamento do REsp 1.061.530/RS, no qual se condensou entendimento de que a simples estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano não indica abusividade, sendo a revisão do contrato medida excepcional, cabível apenas quando fundada na demonstração inequívoca de que os juros praticados estão acima da taxa média de mercado. Veja-se excerto desse julgado que embasa tais afirmações, verbis: “(...) ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS: a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (...) (STJ 1.061.530 - RS -2008/0119992-4)”. Não basta à revisão de juros o fato de a sua cobrança está-se dando acima de 12% ao ano, sendo o caso de o pedido vir lastreado em prova robusta, capaz de demonstrar nitidamente a abusividade, que, repita-se, não se configura quando a taxa juros praticada não extrapolar a taxa média de mercado quando da celebração do contrato de financiamento. Nesse sentido, caso o autor pretenda revisar os juros remuneratórios, cumprir-lhe provar que eles ultrapassaram a taxa média de mercado, gerando, assim, onerosidade excessiva. Assim, como acima esclarecido, a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso. Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco. O precedente esclarece: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA. ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RESP N. 1.061.530/RS. 1. De acordo com a orientação adotada no julgamento do REsp. 1.061.530/RS, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto." 2. Prevaleceu o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso. Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco. Foi expressamente rejeitada a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média. 3. O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato, a análise do perfil de risco de crédito do tomador e o spread da operação. 4. A redução da taxa de juros contratada pelo Tribunal de origem, somente pelo fato de estar acima da média de mercado, em atenção às supostas "circunstâncias da causa" não descritas, e sequer referidas no acórdão - apenas cotejando, de um lado, a taxa contratada e, de outro, o limite aprioristicamente adotado pela Câmara em relação à taxa média divulgada pelo Bacen - está em confronto com a orientação firmada no REsp. 1.061.530/RS. 5. Hipótese, ademais, em que as parcelas foram prefixadas, tendo o autor tido conhecimento, no momento da assinatura do contrato, do quanto pagaria do início ao fim da relação negocial. 6. Agravo interno provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1522043 RS 2019/0169745-7, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 17/11/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2021) Desse modo, se a taxa aplicada é discrepante da média, tem-se o abuso. Aí cabe a redução da taxa questionada, para se trazer equilíbrio ao contrato. Merece ser repetido que o fato de a taxa de juros remuneratórios exceder a média do mercado, por si só, não implica na existência de abuso. Como já dito, a média é um referencial a ser considerado, mas não se apresenta como um limite intransponível a ser necessariamente observado pelas instituições financeiras para evitar que a taxa contratada seja considerada abusiva. Com efeito, mediante provocação por ação de revisão do contrato, a redução judicial dos juros remuneratórios pactuados, em regra, só pode se dar quando ficar comprovada a discrepância deles em relação à taxa média do mercado. O STJ tem considerado discrepantes consequentemente, abusivas taxas de juros superiores a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da média de mercado, respeitadas particularidades de cada caso. Nessa linha, o seguinte julgado: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. (...) ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS: a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto" (STJ - Resp nº 1.061.530/RS 2a Seção julgado em 22/10/2008). Especificamente no que diz respeito às situações nas quais se dá a limitação dos juros contratados à taxa média de mercado, merecem exame as seguintes passagens do acórdão em referência: "Os Ministros que atualmente compõem esta 2a Seção têm admitido a possibilidade de controle dos juros manifestamente abusivos naqueles contratos que se inserem em uma relação de consumo. (...). Logo, diante desse panorama sobre o posicionamento atual da 2a Seção, conclui-se que é admitida a revisão das taxas de juros em situações excepcionais, desde que haja relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, § 1º, do CDC) esteja cabalmente demonstrada. (...). Descartados índices ou taxas fixos, é razoável que os instrumentos para aferição da abusividade sejam buscados no próprio mercado financeiro. (...). A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado. (...). Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade. (...). A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro ( Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. (...).. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos" Desse modo, inexistente justificativa, os juros não podem ultrapassar uma vez e meia a média do mercado, sob pena de serem considerados abusivos. Apresentada justificativa individualizada, são aceitáveis taxas superiores ao indicado referencial, sem que se caracterize a discrepância e, consequentemente, o abuso. A respeito do caráter abusivo da taxa de juros superior a uma vez e meia a média do mercado, quando não há justificativa para tanto, merecem conferência os seguintes julgados: "CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. (...). JUROS. FIXAÇÃO SUPERIOR A 12% AO ANO. POSSIBILIDADE. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. Necessidade somente quando comprovada a cobrança em patamar superior a uma vez e meia da taxa média de mercado para o período em questão. Não há norma que determina a fixação dos juros em 12% ao ano. Nesse mesmo sentido as Súmulas 596 e 648 do Supremo Tribunal Federal. As taxas de juros só devem ser limitadas quando comprovada a discrepância entre a taxa aplicada e a contratada e ou a média de mercado. Discrepância não comprovada nos autos. (...). Apelação parcialmente provida" (TJSP; Apelação Cível 1005746-22.2020.8.26.0100; Relatora: Desa Sandra Galhardo Esteves; Órgão Julgador: 12a Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 2a Vara Cível; Data do Julgamento: 08/10/2020; Data de Registro: 08/10/2020); E mais: "APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL CONTRATO BANCÁRIO - FINANCIAMENTO DE VEÍCULO (...) TAXA DE JUROS ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO. Nos termos da orientação jurisprudencial do STJ, não será considerada abusiva a taxa dos juros remuneratórios contratada quando ela for até uma vez e meia superior à taxa de juros média praticada pelo mercado, divulgada pelo Banco Central do Brasil, para o tipo específico de contrato, na época de sua celebração Taxa contratada que supera em uma vez e meia a taxa média mercado Abusividade constatada. (...). Apelo parcialmente provido" (TJSP; Apelação Cível 1035400-88.2019.8.26.0100; Relator: Des. Jacob Valente; Órgão Julgador: 12a Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 3a Vara Cível; Data do Julgamento: 07/10/2020; Data de Registro: 07/10/2020). In casu, é fato incontroverso que a taxa de juros aplicado ao contrato estipulado entre as partes foi de 1,84% ao mês e 24,47% ao ano. Com um simples cálculo aritmético é possível observar que taxa aplicada ao contrato objeto dessa lide não ultrapassa uma vez e meia a taxa média de mercado apresentada pelo BACEN à época, que em 25 de outubro de 2021, era de 1,86%. Na esteira do exposto, não há discrepância a ser reconhecida no caso dos autos, uma vez que a taxa cobrada suplanta a média do mercado em mais uma vez e meia, sem a indicação de qualquer particular condição que justificasse a estipulação. É fato que as instituições financeiras fazem gestão de risco e liquidez patrimonial, bem como levam em conta necessidades mercadológicas que podem justificar a cobrança de taxas de juros mais elevadas de um cliente do que do outro ou em comparação àquela aplicada por congênere. Consideradas as referidas peculiaridades, admite-se até que varie a diferença da taxa contratada com relação à média ora maior, ora menor, sem que se caracterize o abuso. Não é por outra razão que taxas diversas foram reconhecidas como abusivas no julgado do STJ acima mencionado. Assim, porque inequívoco que as taxas de juros remuneratórios cobrada no contrato não discrepavam da média de mercado a hipótese não é de limitação dos encargos à média de mercado indicada para o período no site do Banco Central. Nesse sentido, caso o autor pretendesse revisar os juros remuneratórios, cumprir-lhe-ia provar que eles ultrapassaram a taxa média de mercado, gerando, assim, onerosidade excessiva. Merece análise, agora, a questão da capitalização dos juros, uma vez que a parte promovente alegou ser ela indevida. A esse respeito, o estágio atual de desenvolvimento da matéria no STJ é no sentido de que há, sim, permissão para a capitalização dos juros remuneratórios nos contratos de mútuo com periodicidade inferior à anual, inclusive. A vedação da capitalização se dá apenas para contratos firmados antes de 31 de março de 2000. Senão vejamos: “CONTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE REVISÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. POSSIBILIDADE. MP 2.170-36. INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO. COMPENSAÇÃO E REPETIÇÃO DE INDÉBITOS. POSSIBILIDADE. CPC, ART. 535. OFENSA NÃO CARACTERIZADA. I – A Segunda Seção desta Corte firmou entendimento, ao julgar os REsps 407.097-RS e 420.111-RS, que o fato de as taxas de juros excederem o limite de 12% ao ano não implica em abusividade, podendo esta ser apurada apenas, à vista da prova, nas instâncias ordinárias. II – O artigo 5º da Medida Provisória 2.170-36 permite a capitalização dos juros remuneratórios, com periodicidade inferior a um ano, nos contratos bancários celebrados após 31-03-2000, data em que o dispositivo foi introduzido na MP 1963-17. Contudo, no caso concreto, o contrato é anterior a tal data, razão por que se mantém afastada a capitalização mensal. Voto do Relator vencido quanto à capitalização mensal após a vigência da última medida provisória citada. III – Entendidas como consequência lógica do pleito revisional, à vista da vedação legal ao enriquecimento sem causa, não há obstáculos à eventual compensação ou devolução de valor pago indevidamente. IV – Recurso especial conhecido e parcialmente provido”[1]. Com efeito, como no caso dos autos não há demonstração de que os juros cobrados são abusivos, muito superiores às taxas praticadas pelo mercado, não há como reconhecer eivada de vício as cláusulas contratuais que as estipulam, muito menos reconhecer proibida a capitalização de juros, segundo as razões explanadas acima. Este, inclusive, é o entendimento do TJPB. Senão vejamos: CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMPROCEDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA DE JUROS ABUSIVOS. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. NÃO LIMITAÇÃO DOS JUROS AO PERCENTUAL DE 12% AO ANO. Aplicação da súmula 382 do stj. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. Desprovimento DO apelo. 1. Nos termos da Súmula nº 382 do STJ, a cobrança de juros remuneratórios superiores a doze por cento ao ano, por si só, não configura abusividade quando expressamente contratada, como é a hipótese dos autos. 2. Recurso conhecido e desprovido. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00223349420138152001, - Não possui -, Relator DES. JOSÉ AURÉLIO DA CRUZ, j. em 27-09-2016)[2]. Não bastasse, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu sobre o assunto, estabelecendo o Tema Repetitivo 953, que firmou a seguinte tese “a cobrança de juros capitalizados nos contratos de mútuo é permitida quando houver expressa pactuação”. Desse modo, não há que se falar na ilegalidade apontada na exordial. III – DISPOSITIVO. POSTO ISTO, acostado as razões acima elencadas, mantenho o indeferimento da consignação em pagamento, e JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS contidos na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC. Condeno a parte promovente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, todavia, com as exigibilidades suspensas na do art. 98, §3º, do CPC, em razão da gratuidade judiciária deferida. P. R. I. Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se o(a) apelado(a) para apresentar contrarrazões no prazo legal. Vindas estas e havendo questão suscitada, nos termos do art. 1.009, §1º do CPC/2015, intime-se o recorrente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo sem a apresentação das contrarrazões ou não havendo questão suscitada, nos termos do art. 1.009, §1º do CPC/2015, encaminhem-se os autos ao TJPB, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC/2015, com as cautelas de praxe e as homenagens deste Juízo. Com o trânsito em julgado da presente decisão, arquivem-se os autos com baixas e anotações pertinentes. CUMPRA-SE. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. Isabelle de Freitas Batista Araújo Juiz(a) de Direito [1] (STJ, Relator: Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, Data de Julgamento: 22/09/2004, S2 - SEGUNDA SEÇÃO). [2] (TJ-PB - APL: 00223349420138152001 0022334-94.2013.815.2001, Relator: DO DESEMBARGADOR JOSÉ AURÉLIO DA CRUZ, Data de Julgamento: 27/09/2016, 3 CIVEL).
23/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2025, 10:23
Improcedência
19/09/2025, 09:29
Documento (Outros documentos)
14/08/2025, 22:05
Conclusão (para despacho; para despacho)
28/02/2025, 08:24
Decurso de Prazo
19/12/2024, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2024, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0836606-45.2022.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Compulsando os autos, verifica-se que a apólice de seguro anexada em ID.81284008, possui como beneficiário a parte autora, bem como o Sr. CLÁUDIO ORESTE DE BRITTO, que não faz parte do polo ativo da presente lide, ao passo que a autora pleiteia os valores de forma integral. Portanto, considerando que a ninguém é dado pleitear em nome próprio direito alheio, converto o julgamento em diligência, e determino a INTIMAÇÃO da parte autora, para no prazo de 10 dias, incluir o Sr. CLÁUDIO ORESTE DE BRITTO, no polo ativo da presente lide, sob pena de extinção por ausência de legitimidade. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 28 de novembro de 2024. Juiz(a) de Direito
03/12/2024, 00:00
Expedida/certificada
02/12/2024, 07:16
Julgamento em Diligência
29/11/2024, 09:57
Conclusão (para julgamento)
22/11/2024, 22:20
Petição (Petição (outras))
05/11/2024, 16:21
Decurso de Prazo
01/11/2024, 01:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/10/2024, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0836606-45.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca a petição da parte promovida. João Pessoa-PB, em 14 de outubro de 2024 MARIA DAS NEVES CABRAL DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
15/10/2024, 00:00
Ato ordinatório
14/10/2024, 08:39
Petição (Petição (outras))
13/10/2024, 13:02
Decurso de Prazo
12/10/2024, 00:30
Decurso de Prazo
12/10/2024, 00:29
Publicação
04/10/2024, 01:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/10/2024, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0836606-45.2022.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Dos autos, nota-se apresentação de minuta de acordo (ID 99697392). Contudo, não há assinatura do representante do promovido, inviabilizando, portanto, a sua homologação. Diante disso, INTIMEM-SE as partes para, em 05 (cinco) dias, suprir o vício acima indicado. Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura digitais. Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição.
03/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0836606-45.2022.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Dos autos, nota-se apresentação de minuta de acordo (ID 99697392). Contudo, não há assinatura do representante do promovido, inviabilizando, portanto, a sua homologação. Diante disso, INTIMEM-SE as partes para, em 05 (cinco) dias, suprir o vício acima indicado. Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura digitais. Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição.
03/10/2024, 00:00
Expedida/certificada
02/10/2024, 15:14
Mero expediente
01/10/2024, 08:30
Petição (Petição (outras))
04/09/2024, 09:56
Conclusão (para julgamento)
12/08/2024, 14:55
Mero expediente
01/08/2024, 11:45
Conclusão (para decisão)
01/08/2024, 09:10
Decurso de Prazo
03/07/2024, 01:14
Petição (Petição (outras))
27/06/2024, 11:08
Publicação
17/06/2024, 00:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/06/2024, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0836606-45.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para se manifestarem sobre os esclarecimentos do perito, no prazo de 10 (dez) dias. João Pessoa-PB, em 13 de junho de 2024 MARIA DAS NEVES CABRAL DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
14/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0836606-45.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para se manifestarem sobre os esclarecimentos do perito, no prazo de 10 (dez) dias. João Pessoa-PB, em 13 de junho de 2024 MARIA DAS NEVES CABRAL DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
14/06/2024, 00:00
Ato ordinatório
13/06/2024, 07:37
Petição (Petição (outras))
12/06/2024, 12:11
Publicação
28/05/2024, 14:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2024, 14:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0836606-45.2022.8.15.2001 DESPACHO
Vistos. Diante das controvérsias anunciadas pelo Réu a respeito do Laudo Pericial (Id 83441463), INTIME-SE o competente Perito Judicial para os esclarecimentos complementares, em 10 dias úteis. P.I.C. João Pessoa, data e assinatura digitais. ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito
24/05/2024, 00:00
Expedida/certificada
23/05/2024, 12:27
Mero expediente
20/05/2024, 20:14
Conclusão (para decisão)
09/02/2024, 17:19
Decurso de Prazo
13/12/2023, 00:57
Petição (Petição (outras))
11/12/2023, 17:09
Publicação
22/11/2023, 04:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/11/2023, 04:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0836606-45.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte promovida para se manifestarem sobre o laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 16 de novembro de 2023 MARIA DAS NEVES CABRAL DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
17/11/2023, 00:00
Ato ordinatório
16/11/2023, 19:48
Petição (Petição (outras))
19/09/2023, 23:45
Petição (Petição (outras))
14/09/2023, 13:13
Decurso de Prazo
14/09/2023, 03:18
Publicação
14/08/2023, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/08/2023, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0836606-45.2022.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Defiro o pedido de ID 77356816, e concedo o prazo suplementar de 20 (vinte) dias úteis para conclusão do laudo pericial. Intime-se o perito nomeado nos autos sobre o presente despacho. Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura digitais. ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito
11/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2023, 15:02
Decisão Interlocutória de Mérito
10/08/2023, 13:08
Conclusão (para despacho; para despacho)
10/08/2023, 10:54
Petição (Petição (outras))
09/08/2023, 22:32
Publicação
02/08/2023, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/08/2023, 00:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0836606-45.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação do perito, para, em 5 (cinco) dias, informar acerca da realização da perícia. João Pessoa-PB, em 31 de julho de 2023 MARIA DAS NEVES CABRAL DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
01/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2023, 12:20
Ato ordinatório
31/07/2023, 12:19
Petição (Petição (outras))
27/07/2023, 20:39
Publicação
12/06/2023, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/06/2023, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0836606-45.2022.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Diante da comunicação do perito nomeado acerca do início da perícia (ID 73537887), INTIMEM-SE as partes, com a devida brevidade, para tomarem ciência do agendamento. Em seguida, aguarde-se a entrega do laudo pericial. Cumpra-se com a devida brevidade. JOÃO PESSOA,data e assinatura digitais. ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito
08/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0836606-45.2022.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Diante da comunicação do perito nomeado acerca do início da perícia (ID 73537887), INTIMEM-SE as partes, com a devida brevidade, para tomarem ciência do agendamento. Em seguida, aguarde-se a entrega do laudo pericial. Cumpra-se com a devida brevidade. JOÃO PESSOA,data e assinatura digitais. ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito
08/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2023, 09:34
Mero expediente
06/06/2023, 13:26
Conclusão (para despacho; para despacho)
05/06/2023, 20:34
Petição (Petição (outras))
19/05/2023, 11:59
Publicação
19/04/2023, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/04/2023, 00:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0836606-45.2022.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Diante do depósito dos honorários periciais, INTIME-SE o perito nomeado para dar início aos trabalhos periciais, comunicando previamente a este Juízo. Fixo o prazo de 20 (vinte) dias úteis para a entrega do laudo pericial. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito