Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: BANCO DO BRASIL
APELADO: JOSEMAR TEIXEIRA DA SILVA I N T I M A Ç Ã O Intimação da(s) parte(s) recorrida(s), por meio de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões ao Recurso Especial. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 2 de junho de 2026.
EXPEDIENTE - Processo nº 0849438-18.2019.8.15.2001
03/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão (ID 41958148) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
08/05/2026, 00:00
Decurso de Prazo
30/04/2026, 00:42
Mérito
29/04/2026, 10:24
Decurso de Prazo
25/04/2026, 00:48
Decurso de Prazo
25/04/2026, 00:48
Decurso de Prazo
25/04/2026, 00:48
Publicação
15/04/2026, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2026, 00:47
Publicação
15/04/2026, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2026, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 12ª Sessão Ordinária Virtual da 4ª Câmara Cível a realizar-se de 27/04/2026 às 14:00 até 04/05/2026.
13/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 12ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 27 de Abril de 2026, às 14h00, até 04 de Maio de 2026.
13/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 12ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 27 de Abril de 2026, às 14h00, até 04 de Maio de 2026.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 12ª Sessão Ordinária Virtual da 4ª Câmara Cível a realizar-se de 27/04/2026 às 14:00 até 04/05/2026.
13/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 12ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 27 de Abril de 2026, às 14h00, até 04 de Maio de 2026.
13/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 12ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 27 de Abril de 2026, às 14h00, até 04 de Maio de 2026.
13/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2026, 10:51
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2026, 10:08
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2026, 09:36
Para julgamento de mérito
10/04/2026, 09:26
Mero expediente
08/04/2026, 15:00
Conclusão (para despacho)
08/04/2026, 07:50
Pedido de inclusão em pauta virtual
07/04/2026, 16:20
Conclusão (para despacho)
07/04/2026, 07:49
Decurso de Prazo
02/04/2026, 01:42
Decurso de Prazo
02/04/2026, 00:19
Petição (Petição (outras))
31/03/2026, 22:20
Publicação
25/03/2026, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2026, 00:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - INTIMO A PARTE EMBARGADA DO DESPACHO DE ID RETRO. DOU FÉ.
24/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2026, 10:25
Mero expediente
19/03/2026, 10:43
Conclusão (para despacho)
18/03/2026, 06:38
Decurso de Prazo
18/03/2026, 01:41
Petição (Petição (outras))
25/02/2026, 17:26
Publicação
23/02/2026, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/02/2026, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão (ID 40244754) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
20/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2026, 12:46
Provimento
13/02/2026, 11:17
Decurso de Prazo
10/02/2026, 03:27
Mérito
06/02/2026, 10:44
Decurso de Prazo
31/01/2026, 00:24
Decurso de Prazo
31/01/2026, 00:24
Decurso de Prazo
31/01/2026, 00:24
Decurso de Prazo
31/01/2026, 00:24
Decurso de Prazo
31/01/2026, 00:05
Publicação
23/01/2026, 00:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/01/2026, 00:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/01/2026, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2026, 08:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1ª Sessão Extraordinária Virtual da 4ª Câmara Cível a realizar-se de 02/02/2026 às 14:00 até 09/02/2026.
22/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1ª Sessão Extraordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1ª Sessão Extraordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2026, 10:15
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2026, 09:39
Para julgamento de mérito
21/01/2026, 09:38
Mero expediente
14/01/2026, 06:40
Conclusão (para despacho)
13/01/2026, 09:11
Pedido de inclusão em pauta virtual
09/01/2026, 11:11
Conclusão (para despacho)
12/11/2025, 08:07
Documento (Certidão)
12/11/2025, 08:07
Decurso de Prazo
12/11/2025, 00:41
Decurso de Prazo
12/11/2025, 00:37
Petição (Petição (outras))
03/11/2025, 17:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/10/2025, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
EXPEDIENTE - Intimo do despacho ID 38102422 para, querendo, apresentar manifestação.
16/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2025, 12:28
Mero expediente
15/10/2025, 11:06
Remessa (outros motivos)
23/09/2025, 14:32
Documento (Certidão)
23/09/2025, 14:28
Remessa (outros motivos)
05/06/2025, 07:11
Documento (Certidão)
05/06/2025, 07:11
Decurso de Prazo
05/06/2025, 00:25
Decurso de Prazo
05/06/2025, 00:23
Decurso de Prazo
04/06/2025, 00:56
Decurso de Prazo
04/06/2025, 00:55
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2025, 07:02
Recurso Especial repetitivo
10/05/2025, 09:32
Conclusão (para despacho)
11/02/2025, 10:25
Documento (Certidão)
11/02/2025, 10:25
Redistribuição (incompetência; prevenção)
11/02/2025, 10:24
Mero expediente
11/02/2025, 09:13
Conclusão (para despacho)
31/01/2025, 06:52
Documento (Certidão)
31/01/2025, 06:52
Redistribuição (impedimento; sorteio)
31/01/2025, 06:51
Conclusão (para despacho)
29/01/2025, 16:05
Documento (Certidão)
29/01/2025, 16:05
Redistribuição (impedimento; sorteio)
29/01/2025, 16:04
Documento (Certidão)
23/01/2025, 12:28
Recebimento
23/01/2025, 11:58
Inclusão no Juízo 100% Digital
23/01/2025, 11:58
Distribuição (sorteio)
23/01/2025, 11:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[ ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
19/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
Publicacao/Comunicacao Intimação Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0849438-18.2019.8.15.2001 [Liberação de Conta] AUTOR: JOSEMAR TEIXEIRA DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL. PASEP. SAQUES INDEVIDOS E DESFALQUES DEMONSTRADOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO BANCÁRIO. BANCO NÃO PROVOU FATO MODIFICATIVO, IMPEDITIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO PROMOVENTE. PEDIDO PROCEDENTE EM PARTE. “Tendo a parte autora produzido elemento de prova capaz de infirmar os fatos alegados, à luz do disposto no art. 373 do Código de Processo Civil, mediante apresentação de planilhas e demonstrativos de evolução dos valores conforme as diretrizes estabelecidas pelo Conselho do Fundo PIS/ PASEP, mister é a reforma da sentença, máxime quando verificado nos autos que o apelado não conseguiu controverter o alegado que rechaçasse os documentos trazidos pela demandante.”. (TJ-PB - AC: 0800734-68.2021.8.15.0201, Relator: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, Data de Julgamento:08/04/2024, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/04/2024) Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL proposta por JOSEMAR TEIXEIRA DA SILVA em face de BANCO DO BRASIL S.A. Alegou a parte autora que foi cadastrada no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) sob o nº 1.086.247.811-9, desde 1970, porém, ao tentar sacar os valores acumulados em sua conta do PASEP, verificou que restava a quantia irrisória de R$ 586,72 (quinhentos e oitenta e seis reais e setenta centavos), o que demonstra falha na prestação de serviço bancário do réu. Por esta razão, requereu procedência do pedido para condenar o banco promovido a restituir os valores desfalcados da sua conta PASEP em montante a ser apurado em liquidação de sentença. Juntou documentos. Custas recolhidas (id 25925679). Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação (id 37751343) com preliminares. No mérito, defendeu que a parte promovente efetuou movimentações na conta anterior do PIS, realizou saques relativos aos rendimentos anuais, além de ocorrer grande mudança quando da conversão de moeda para o plano real. Requereu, ao final, improcedência total dos pedidos autorais. Acostou documentos. Réplica à contestação (id 87735573). Designada perícia contábil a pedido da parte ré (id 89791708). Apesar de regularmente intimado, o banco promovido não pagou os honorários periciais, razão pela qual foi declarada a preclusão da prova (id 103505592). Vieram-me os autos conclusos. Eis o breve relatório. Decido. PRELIMINARMENTE DO JULGAMENTO DO TEMA 1.150 DO STJ: LEGITIMIDADE, PRAZO PRESCRICIONAL E SEU TERMO INICIAL O Tema 1.150 foi julgado pelo STJ pondo fim a divergência ali apontada. Hoje, resta claro que o Banco do Brasil possui legitimidade para figurar no polo passivo da ação; que a pretensão de ressarcimento pelos danos havidos é de 10 anos, conforme Código Civil e; o termo inicial do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques em sua conta individual PASEP, reconhecendo a teoria da actio nata. No caso em exame, verifica-se que a parte autora observou com clareza a existência de descontos indevidos em sua conta do PASEP no dia 19.03.2019, data em que finalmente houve o acesso ao extrato das microfilmagens presentes no id 23837508 disponibilizadas pelo banco réu, enquanto a presente demanda foi proposta em 26.08.2019, não havendo o que se falar, portanto, em prescrição da pretensão autoral. Não é demais transcrever a tese firmada pelo STJ: Tema 1.150 STJ i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. Assim sendo, ficam afastadas as preliminares de incompetência, ilegitimidade e prescrição diante da decisão tomada pelo STJ no REsp 1.895.941-TO, publicado no DJe de 21.09.23. Passo ao exame do mérito. A Lei Complementar nº 08, de 03 de dezembro de 1970, instituiu o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, composto por contribuição da União, dos Estados, dos Municípios, do Distrito Federal e dos Territórios, mediante recolhimento mensal ao Banco do Brasil (art. 2º), a ser distribuído entre todos os servidores em atividade (art. 4º). Assim, ao Banco do Brasil S/A cabe à atividade de manutenção da conta dos beneficiários, inclusive processar as solicitações de saque e efetuar os correspondentes pagamentos, nos moldes do inciso III do art. 10, do Decreto nº 4.751/2003, regulamentador da gestão do PASEP. Entretanto, com a promulgação da Constituição de 1988, cessaram os repasses/recolhimentos mensais dos entes federados ao Banco do Brasil, limitando-se o Poder Público, a partir de então, a atualizar os valores até então depositados, nos termos do art. 3º, da Lei Complementar nº 26/1975. A presente lide reside, resumidamente, em saber se o saldo da conta PASEP da parte autora teria sido mal administrada pelo banco réu, seja por errôneas atualizações, seja por saques indevidos, o que culminam em falha de prestação de serviço bancário, ocasionando prejuízo material. Entretanto, a jurisprudência do TJPB tem se firmado no sentido da não aplicação do Código de Defesa do Consumidor por entender que não se trata de uma relação consumerista, na medida em que o serviço bancário aqui tratado não é amplamente fornecido ao consumidor comum, mas sim a um grupo específico. Transcrevo abaixo pequeno trecho da decisão do Desembargador João Batista Barbosa na Apelação Cível nº 0840296-53.2020.8.15.2001: “(...) Observa-se que a apelada imputou ao banco apelante duas condutas supostamente ilícitas, causando, de maneira independente, prejuízo financeiro ao saldo mantido junto ao PASEP, as quais serão analisadas separadamente. De início, cumpre ressaltar que o Código de Defesa do Consumidor é inaplicável ao caso concreto, uma vez que o Banco do Brasil é mero depositário dos valores depositados pelo empregador aos participantes do PASEP, por força de expressa determinação do art. 5º da Lei Complementar nº 8/1970. Nesses termos, atuando na qualidade de gestor das contas individuais vinculadas ao fundo, com a finalidade de operacionalizar um programa de governo, não se trata de serviço bancário amplamente oferecido ao consumidor, de tal sorte que a relação que deu ensejo à ação não é de consumo.” (TJPB. 0840296-53.2020.8.15.2001, Rel. Gabinete Des. João Batista Barbosa, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível.) Não obstante os argumentos trazidos pela parte promovida, verifico que a questão se resolve em sede de contexto probatório, seguindo o que determina o Código de Processo Civil, especificamente em seu art. 373, quando preconiza que ao réu cabe o ônus da prova para demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Percebo, por meio do extrato das microfilmagens disponibilizadas pelo próprio banco promovido (id 23837508) que o saldo do promovente, em 12.03.2018, era R$ 586,72 (quinhentos e oitenta e seis reais e setenta centavos), situação esta controversa se for observado que a parte autora iniciou suas atividades laborativas desde 1970, contando com depósitos até a data da promulgação da Carta Magna, além de devida atualização monetária. Em sede de contestação, o banco promovido apenas juntou aos autos instrução de leitura das microfichas, explanação sobre o funcionamento do sistema PASEP e extratos já apresentados, não conseguindo apresentar fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do promovente. Da mesma forma, apesar do banco promovido ter tentado explicar os saques ocorridos, não logrou êxito em comprovar que o autor efetivamente recebeu os valores, deixando de juntar comprovantes de transferências. É assente a jurisprudência nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PASEP. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TER HAVIDO SAQUES PELO SERVIDOR. VALOR DEVIDO A SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. 4. Uma vez não havendo nos autos nenhum comprovante (com a rubrica 'PGTO RENDIMENTOS CAIXA', 'PGTO ABONO CAIXA', PGTO RENDIMENTO FOPAG e/ou algo semelhante) que comprove o efetivo repasse dos valores contidos na conta vinculada ao PASEP ao titular participante, tal circunstância permite concluir pela existência de saques indevidos e, consequentemente, a perpetração de ato ilícito imputado ao Banco do Brasil, o que enseja a confirmação da sentença de parcial procedência. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível: 04236934820188090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a). MARCUS DA COSTA FERREIRA, Data de Julgamento: 05/04/2021, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 05/04/2021) A defesa de mérito foi formulada de maneira genérica. O ônus da impugnação específica veda a construção de defesa fundadas em mera negativa geral, em respeito à lealdade, cooperação e boa-fé processual. Em recentíssima decisão, entende igualmente o TJPB: CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - PASEP PROGRAMA DE FORMAÇÃO DE PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO - LEI COMPLEMENTAR N. 08/1970 VALORES DEPOSITADOS EM CONTA-CORRENTE INDIVIDUALIZADA - INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDADA COMO GESTORA DA CONTA - LEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL S/A E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL DARA PROCESSAMENTO DO FEITO - RESP N° 1.895.941 - TEMA N° 1.150/STJ MÉRITO - CAUSA DE PEDIR RELACIONADA A MÁ ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA COM SUPOSTOS DESFALQUES DE VALORES DEPOSITADOS NA CONTA DO AUTOR E APLICAÇÃO ERRÔNEA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA PLANILHA DE CÁLCULOS APRESENTADA PELA PARTE AUTORA - CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS DEMONSTRA QUE VALOR SACADO PELA PARTE DEMANDANTE NÃO CORRESPONDE AO MONTANTE APONTADO COMO DEVIDO - ÔNUS DO BANCO RÉU DE COMPROVAR QUE NÃO HOUVE DESFALQUES - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECIFICA - DANO MATERIAL CONFIGURADO - DANO MORAL - INOCORRÊNCIA. PROVIMENTO. Tendo a parte autora produzido elemento de prova capaz de infirmar os fatos alegados, à luz do disposto no art. 373 do Código de Processo Civil, mediante apresentação de planilhas e demonstrativos de evolução dos valores conforme as diretrizes estabelecidas pelo Conselho do Fundo PIS/ PASEP, mister é a reforma da sentença, máxime quando verificado nos autos que o apelado não conseguiu controverter o alegado que rechaçasse os documentos trazidos pela demandante. (TJ-PB - AC: 0800734-68.2021.8.15.0201, Relator: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, Data de Julgamento:08/04/2024, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/04/2024) Ademais, o banco réu, apesar de intimado, não comprovou o pagamento dos honorários periciais, razão pela qual foi declarada a preclusão da prova (id 103505592). Entendo, pois, em reconhecer o direito da parte autora em receber os valores desfalcados de sua conta, porém, o quantum debeatur deverá ser apurado em fase de liquidação ou cumprimento de sentença, por ausência de elementos técnicos seguros para liquidar a importância nesta fase de conhecimento. Isto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pleito inicial para condenar o banco réu a restituir o autor pelos valores desfalcados em sua conta PASEP em quantia a ser apurada fase em liquidação de sentença, nos termos do art. 509, I, do CPC, com correção monetária desde a data do efetivo prejuízo e juros de mora de 1% a.m. a partir da citação. Condeno, ainda, o banco réu em custas e honorários de advogado, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação imposta, com base no art. 85, §2º do CPC. P.I.C. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Havendo interesse no Cumprimento de Sentença, desarquive-se o feito e evolua a classe processual. JOÃO PESSOA, 11 de novembro de 2024. Juiz(a) de Direito
13/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
Publicacao/Comunicacao Intimação Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0849438-18.2019.8.15.2001 [Liberação de Conta] AUTOR: JOSEMAR TEIXEIRA DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL. PASEP. SAQUES INDEVIDOS E DESFALQUES DEMONSTRADOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO BANCÁRIO. BANCO NÃO PROVOU FATO MODIFICATIVO, IMPEDITIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO PROMOVENTE. PEDIDO PROCEDENTE EM PARTE. “Tendo a parte autora produzido elemento de prova capaz de infirmar os fatos alegados, à luz do disposto no art. 373 do Código de Processo Civil, mediante apresentação de planilhas e demonstrativos de evolução dos valores conforme as diretrizes estabelecidas pelo Conselho do Fundo PIS/ PASEP, mister é a reforma da sentença, máxime quando verificado nos autos que o apelado não conseguiu controverter o alegado que rechaçasse os documentos trazidos pela demandante.”. (TJ-PB - AC: 0800734-68.2021.8.15.0201, Relator: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, Data de Julgamento:08/04/2024, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/04/2024) Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL proposta por JOSEMAR TEIXEIRA DA SILVA em face de BANCO DO BRASIL S.A. Alegou a parte autora que foi cadastrada no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) sob o nº 1.086.247.811-9, desde 1970, porém, ao tentar sacar os valores acumulados em sua conta do PASEP, verificou que restava a quantia irrisória de R$ 586,72 (quinhentos e oitenta e seis reais e setenta centavos), o que demonstra falha na prestação de serviço bancário do réu. Por esta razão, requereu procedência do pedido para condenar o banco promovido a restituir os valores desfalcados da sua conta PASEP em montante a ser apurado em liquidação de sentença. Juntou documentos. Custas recolhidas (id 25925679). Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação (id 37751343) com preliminares. No mérito, defendeu que a parte promovente efetuou movimentações na conta anterior do PIS, realizou saques relativos aos rendimentos anuais, além de ocorrer grande mudança quando da conversão de moeda para o plano real. Requereu, ao final, improcedência total dos pedidos autorais. Acostou documentos. Réplica à contestação (id 87735573). Designada perícia contábil a pedido da parte ré (id 89791708). Apesar de regularmente intimado, o banco promovido não pagou os honorários periciais, razão pela qual foi declarada a preclusão da prova (id 103505592). Vieram-me os autos conclusos. Eis o breve relatório. Decido. PRELIMINARMENTE DO JULGAMENTO DO TEMA 1.150 DO STJ: LEGITIMIDADE, PRAZO PRESCRICIONAL E SEU TERMO INICIAL O Tema 1.150 foi julgado pelo STJ pondo fim a divergência ali apontada. Hoje, resta claro que o Banco do Brasil possui legitimidade para figurar no polo passivo da ação; que a pretensão de ressarcimento pelos danos havidos é de 10 anos, conforme Código Civil e; o termo inicial do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques em sua conta individual PASEP, reconhecendo a teoria da actio nata. No caso em exame, verifica-se que a parte autora observou com clareza a existência de descontos indevidos em sua conta do PASEP no dia 19.03.2019, data em que finalmente houve o acesso ao extrato das microfilmagens presentes no id 23837508 disponibilizadas pelo banco réu, enquanto a presente demanda foi proposta em 26.08.2019, não havendo o que se falar, portanto, em prescrição da pretensão autoral. Não é demais transcrever a tese firmada pelo STJ: Tema 1.150 STJ i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. Assim sendo, ficam afastadas as preliminares de incompetência, ilegitimidade e prescrição diante da decisão tomada pelo STJ no REsp 1.895.941-TO, publicado no DJe de 21.09.23. Passo ao exame do mérito. A Lei Complementar nº 08, de 03 de dezembro de 1970, instituiu o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, composto por contribuição da União, dos Estados, dos Municípios, do Distrito Federal e dos Territórios, mediante recolhimento mensal ao Banco do Brasil (art. 2º), a ser distribuído entre todos os servidores em atividade (art. 4º). Assim, ao Banco do Brasil S/A cabe à atividade de manutenção da conta dos beneficiários, inclusive processar as solicitações de saque e efetuar os correspondentes pagamentos, nos moldes do inciso III do art. 10, do Decreto nº 4.751/2003, regulamentador da gestão do PASEP. Entretanto, com a promulgação da Constituição de 1988, cessaram os repasses/recolhimentos mensais dos entes federados ao Banco do Brasil, limitando-se o Poder Público, a partir de então, a atualizar os valores até então depositados, nos termos do art. 3º, da Lei Complementar nº 26/1975. A presente lide reside, resumidamente, em saber se o saldo da conta PASEP da parte autora teria sido mal administrada pelo banco réu, seja por errôneas atualizações, seja por saques indevidos, o que culminam em falha de prestação de serviço bancário, ocasionando prejuízo material. Entretanto, a jurisprudência do TJPB tem se firmado no sentido da não aplicação do Código de Defesa do Consumidor por entender que não se trata de uma relação consumerista, na medida em que o serviço bancário aqui tratado não é amplamente fornecido ao consumidor comum, mas sim a um grupo específico. Transcrevo abaixo pequeno trecho da decisão do Desembargador João Batista Barbosa na Apelação Cível nº 0840296-53.2020.8.15.2001: “(...) Observa-se que a apelada imputou ao banco apelante duas condutas supostamente ilícitas, causando, de maneira independente, prejuízo financeiro ao saldo mantido junto ao PASEP, as quais serão analisadas separadamente. De início, cumpre ressaltar que o Código de Defesa do Consumidor é inaplicável ao caso concreto, uma vez que o Banco do Brasil é mero depositário dos valores depositados pelo empregador aos participantes do PASEP, por força de expressa determinação do art. 5º da Lei Complementar nº 8/1970. Nesses termos, atuando na qualidade de gestor das contas individuais vinculadas ao fundo, com a finalidade de operacionalizar um programa de governo, não se trata de serviço bancário amplamente oferecido ao consumidor, de tal sorte que a relação que deu ensejo à ação não é de consumo.” (TJPB. 0840296-53.2020.8.15.2001, Rel. Gabinete Des. João Batista Barbosa, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível.) Não obstante os argumentos trazidos pela parte promovida, verifico que a questão se resolve em sede de contexto probatório, seguindo o que determina o Código de Processo Civil, especificamente em seu art. 373, quando preconiza que ao réu cabe o ônus da prova para demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Percebo, por meio do extrato das microfilmagens disponibilizadas pelo próprio banco promovido (id 23837508) que o saldo do promovente, em 12.03.2018, era R$ 586,72 (quinhentos e oitenta e seis reais e setenta centavos), situação esta controversa se for observado que a parte autora iniciou suas atividades laborativas desde 1970, contando com depósitos até a data da promulgação da Carta Magna, além de devida atualização monetária. Em sede de contestação, o banco promovido apenas juntou aos autos instrução de leitura das microfichas, explanação sobre o funcionamento do sistema PASEP e extratos já apresentados, não conseguindo apresentar fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do promovente. Da mesma forma, apesar do banco promovido ter tentado explicar os saques ocorridos, não logrou êxito em comprovar que o autor efetivamente recebeu os valores, deixando de juntar comprovantes de transferências. É assente a jurisprudência nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PASEP. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TER HAVIDO SAQUES PELO SERVIDOR. VALOR DEVIDO A SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. 4. Uma vez não havendo nos autos nenhum comprovante (com a rubrica 'PGTO RENDIMENTOS CAIXA', 'PGTO ABONO CAIXA', PGTO RENDIMENTO FOPAG e/ou algo semelhante) que comprove o efetivo repasse dos valores contidos na conta vinculada ao PASEP ao titular participante, tal circunstância permite concluir pela existência de saques indevidos e, consequentemente, a perpetração de ato ilícito imputado ao Banco do Brasil, o que enseja a confirmação da sentença de parcial procedência. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível: 04236934820188090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a). MARCUS DA COSTA FERREIRA, Data de Julgamento: 05/04/2021, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 05/04/2021) A defesa de mérito foi formulada de maneira genérica. O ônus da impugnação específica veda a construção de defesa fundadas em mera negativa geral, em respeito à lealdade, cooperação e boa-fé processual. Em recentíssima decisão, entende igualmente o TJPB: CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - PASEP PROGRAMA DE FORMAÇÃO DE PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO - LEI COMPLEMENTAR N. 08/1970 VALORES DEPOSITADOS EM CONTA-CORRENTE INDIVIDUALIZADA - INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDADA COMO GESTORA DA CONTA - LEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL S/A E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL DARA PROCESSAMENTO DO FEITO - RESP N° 1.895.941 - TEMA N° 1.150/STJ MÉRITO - CAUSA DE PEDIR RELACIONADA A MÁ ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA COM SUPOSTOS DESFALQUES DE VALORES DEPOSITADOS NA CONTA DO AUTOR E APLICAÇÃO ERRÔNEA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA PLANILHA DE CÁLCULOS APRESENTADA PELA PARTE AUTORA - CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS DEMONSTRA QUE VALOR SACADO PELA PARTE DEMANDANTE NÃO CORRESPONDE AO MONTANTE APONTADO COMO DEVIDO - ÔNUS DO BANCO RÉU DE COMPROVAR QUE NÃO HOUVE DESFALQUES - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECIFICA - DANO MATERIAL CONFIGURADO - DANO MORAL - INOCORRÊNCIA. PROVIMENTO. Tendo a parte autora produzido elemento de prova capaz de infirmar os fatos alegados, à luz do disposto no art. 373 do Código de Processo Civil, mediante apresentação de planilhas e demonstrativos de evolução dos valores conforme as diretrizes estabelecidas pelo Conselho do Fundo PIS/ PASEP, mister é a reforma da sentença, máxime quando verificado nos autos que o apelado não conseguiu controverter o alegado que rechaçasse os documentos trazidos pela demandante. (TJ-PB - AC: 0800734-68.2021.8.15.0201, Relator: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, Data de Julgamento:08/04/2024, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/04/2024) Ademais, o banco réu, apesar de intimado, não comprovou o pagamento dos honorários periciais, razão pela qual foi declarada a preclusão da prova (id 103505592). Entendo, pois, em reconhecer o direito da parte autora em receber os valores desfalcados de sua conta, porém, o quantum debeatur deverá ser apurado em fase de liquidação ou cumprimento de sentença, por ausência de elementos técnicos seguros para liquidar a importância nesta fase de conhecimento. Isto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pleito inicial para condenar o banco réu a restituir o autor pelos valores desfalcados em sua conta PASEP em quantia a ser apurada fase em liquidação de sentença, nos termos do art. 509, I, do CPC, com correção monetária desde a data do efetivo prejuízo e juros de mora de 1% a.m. a partir da citação. Condeno, ainda, o banco réu em custas e honorários de advogado, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação imposta, com base no art. 85, §2º do CPC. P.I.C. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Havendo interesse no Cumprimento de Sentença, desarquive-se o feito e evolua a classe processual. JOÃO PESSOA, 11 de novembro de 2024. Juiz(a) de Direito
13/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0849438-18.2019.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Devidamente intimado para efetuar o pagamento dos honorários do perito, o Banco do Brasil deixou escoar o prazo sem manifestação. Assim, reconheço a preclusão da prova técnica, inclusive, o TJPB tem entendido que: "Estando o julgador em suficientes condições de julgar a demanda, não se mostra imperiosa a realização de perícia."(APELAÇÃO CÍVEL; Processo nº: 0010605-03.2015.8.15.2001). Por inexistirem outros requerimentos, declaro encerrada a fase probatória. Voltem-me os autos conclusos para julgamento. JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito
12/11/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0849438-18.2019.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Devidamente intimado para efetuar o pagamento dos honorários do perito, o Banco do Brasil deixou escoar o prazo sem manifestação. Assim, reconheço a preclusão da prova técnica, inclusive, o TJPB tem entendido que: "Estando o julgador em suficientes condições de julgar a demanda, não se mostra imperiosa a realização de perícia."(APELAÇÃO CÍVEL; Processo nº: 0010605-03.2015.8.15.2001). Por inexistirem outros requerimentos, declaro encerrada a fase probatória. Voltem-me os autos conclusos para julgamento. JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito
12/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação da parte promovida para se manifestar acerca da petição de ID 92678384, INCLUSIVE efetuando o pagamento dos honorários pericias, sob pena de dispensa da prova requerida.
25/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0849438-18.2019.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Defiro o pedido de prova pericial realizado no Id 88977331. NOMEIO como perito George Alexandre Lobo Vieira, Contador CRC PB 5.832/O-9, com endereço na Av. Júlia Freire, 1200 – Loja 18, Empresarial Metropolitan, Expedicionários, João Pessoa – PB, telefone (83) 99935-8637. Intime-se o perito pelo telefone ou aplicativo de mensagens para, em 05 (cinco) dias, informar se aceita o encargo, ocasião em que deverá apresentar proposta de honorários, acostando currículo, com comprovação da especialização, bem assim contatos profissionais, especialmente o endereço eletrônico para onde serão dirigidas as intimações pessoais (§2º, art. 465, CPC/15). Intimem-se as partes para em 5 (cinco) dias apresentarem os quesitos, bem como, querendo, indicar assistentes técnicos para acompanhamento da realização da perícia. Ressalte-se que o valor dos honorários será pago pela parte ré. O perito deverá apresentar o laudo no prazo de 30 dias, contados da data da aceitação do encargo, devendo observar o teor do §3º do art. 473 do CPC/15. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 2 de maio de 2024. Juiz(a) de Direito
27/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0849438-18.2019.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Defiro o pedido de prova pericial realizado no Id 88977331. NOMEIO como perito George Alexandre Lobo Vieira, Contador CRC PB 5.832/O-9, com endereço na Av. Júlia Freire, 1200 – Loja 18, Empresarial Metropolitan, Expedicionários, João Pessoa – PB, telefone (83) 99935-8637. Intime-se o perito pelo telefone ou aplicativo de mensagens para, em 05 (cinco) dias, informar se aceita o encargo, ocasião em que deverá apresentar proposta de honorários, acostando currículo, com comprovação da especialização, bem assim contatos profissionais, especialmente o endereço eletrônico para onde serão dirigidas as intimações pessoais (§2º, art. 465, CPC/15). Intimem-se as partes para em 5 (cinco) dias apresentarem os quesitos, bem como, querendo, indicar assistentes técnicos para acompanhamento da realização da perícia. Ressalte-se que o valor dos honorários será pago pela parte ré. O perito deverá apresentar o laudo no prazo de 30 dias, contados da data da aceitação do encargo, devendo observar o teor do §3º do art. 473 do CPC/15. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 2 de maio de 2024. Juiz(a) de Direito
27/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0849438-18.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). 2.[X] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; 3.[ ] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso. 4.[ ] Intimação do(a) promovente para, em 10(dez) dias, se manifestar sobre a devolução da carta de citação/intimação juntadas aos autos de requerendo o que entender de direito, apresentando, endereço válido, bem como recolhendo as diligências necessárias, se for o caso novo. 5.[ ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. 6.[ ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. 7.[ ] Intimação da parte promovente, pessoalmente e por seu causídico, para, no prazo de 05 (cinco) dias, providenciar o impulsionamento do feito, sob pena de extinção, nos exatos termos do art. 485,III,§1°, do CPC/2015. 8. [ ] Intimação da parte Promovente, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição/documentos nos termos do art. 437, § 1 do CPC. 8.1. [ ] Intimação da parte Promovida, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição/documentos nos termos do art. 437, § 1 do CPC. 9.[ ] Intimação da parte promovida, para, no prazo de 15 (quinze) dias se manifestar sobre o pedido de desistência da ação formulada pelo autor, tendo em vista o oferecimento de contestação, nos termos do art. 485, § 6º do Código de Processo Civil. 10.[ ] Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada. 11.[ ] Intimação da parte promovente para que indique no prazo de 05 (cinco) dias, depositário fiel para fins de expedição do mandado de busca e apreensão. 12.[ ] Intimação do(a) advogado renunciante ao mandato outorgado por qualquer das partes, para no prazo de (quinze) dias comprovar que notificou seu constituinte da renúncia, na forma da lei. 13.[ ] Intimação das partes para se manifestarem sobre o laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias. 14.[ ] Pedido de informações ao juízo deprecante sobre o pagamento de custas devidas, bem como o envio de peças processuais necessárias ao cumprimento da ordem deprecada, nos termos do art. 333. do Código de Normas da Corregedoria - Judicial. 15.[ ] Intimação do credor para no prazo de 15(quinze) dias indicar bens penhoráveis do devedor, visto que o oficial de justiça certificou que não encontrou bens passíveis de penhora pertencentes ao executado. 16.[ ] determinada a expedição de carta precatória e sua disponibilização nos autos, intimar a parte interessada para realizar o respectivo protocolo, diretamente, no Juízo Deprecado, satisfazendo, quando exigidas, as custas cabíveis, mediante comprovação nos autos, em 15 dias, salvo para os assistidos pela Defensoria Pública do Estado. DOS ATOS ORTDINATÓRIOS EM FACE DA EXECUÇÃO DO JULGADO 1.[ ] Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento. 2.[ ] Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o pagamento apresentado e juntado aos autos, requerendo o que entender de direito, nos termos do art. 341, do Código de Normas, inclusive informando nos autos os dados bancários de titularidade do beneficiário para fins de crédito, se for o caso. 3. [ ] INTIME-SE a parte devedora para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID: ______, nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC. 4. [ ] Intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento das custas processuais finais (guia/cálculo anexo), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado, Protesto Judicial e inclusão no SerasaJud, consignando-se na intimação que a guia deverá ser emitida, diretamente, no site do TJ/PB, seguindo-se o passo a passo adiante: Custas Judiciais>>Área Pública >> Consultar guia emitida >> inserir o número da guia ou do processo>> Avançar >> Imprimir Boleto”. João Pessoa-PB, em 3 de abril de 2024 SUZANA CAVALCANTI SOUSA BRAZ Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
04/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0849438-18.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). 2.[X] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; 3.[ ] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso. 4.[ ] Intimação do(a) promovente para, em 10(dez) dias, se manifestar sobre a devolução da carta de citação/intimação juntadas aos autos de requerendo o que entender de direito, apresentando, endereço válido, bem como recolhendo as diligências necessárias, se for o caso novo. 5.[ ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. 6.[ ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. 7.[ ] Intimação da parte promovente, pessoalmente e por seu causídico, para, no prazo de 05 (cinco) dias, providenciar o impulsionamento do feito, sob pena de extinção, nos exatos termos do art. 485,III,§1°, do CPC/2015. 8. [ ] Intimação da parte Promovente, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição/documentos nos termos do art. 437, § 1 do CPC. 8.1. [ ] Intimação da parte Promovida, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição/documentos nos termos do art. 437, § 1 do CPC. 9.[ ] Intimação da parte promovida, para, no prazo de 15 (quinze) dias se manifestar sobre o pedido de desistência da ação formulada pelo autor, tendo em vista o oferecimento de contestação, nos termos do art. 485, § 6º do Código de Processo Civil. 10.[ ] Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada. 11.[ ] Intimação da parte promovente para que indique no prazo de 05 (cinco) dias, depositário fiel para fins de expedição do mandado de busca e apreensão. 12.[ ] Intimação do(a) advogado renunciante ao mandato outorgado por qualquer das partes, para no prazo de (quinze) dias comprovar que notificou seu constituinte da renúncia, na forma da lei. 13.[ ] Intimação das partes para se manifestarem sobre o laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias. 14.[ ] Pedido de informações ao juízo deprecante sobre o pagamento de custas devidas, bem como o envio de peças processuais necessárias ao cumprimento da ordem deprecada, nos termos do art. 333. do Código de Normas da Corregedoria - Judicial. 15.[ ] Intimação do credor para no prazo de 15(quinze) dias indicar bens penhoráveis do devedor, visto que o oficial de justiça certificou que não encontrou bens passíveis de penhora pertencentes ao executado. 16.[ ] determinada a expedição de carta precatória e sua disponibilização nos autos, intimar a parte interessada para realizar o respectivo protocolo, diretamente, no Juízo Deprecado, satisfazendo, quando exigidas, as custas cabíveis, mediante comprovação nos autos, em 15 dias, salvo para os assistidos pela Defensoria Pública do Estado. DOS ATOS ORTDINATÓRIOS EM FACE DA EXECUÇÃO DO JULGADO 1.[ ] Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento. 2.[ ] Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o pagamento apresentado e juntado aos autos, requerendo o que entender de direito, nos termos do art. 341, do Código de Normas, inclusive informando nos autos os dados bancários de titularidade do beneficiário para fins de crédito, se for o caso. 3. [ ] INTIME-SE a parte devedora para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID: ______, nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC. 4. [ ] Intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento das custas processuais finais (guia/cálculo anexo), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado, Protesto Judicial e inclusão no SerasaJud, consignando-se na intimação que a guia deverá ser emitida, diretamente, no site do TJ/PB, seguindo-se o passo a passo adiante: Custas Judiciais>>Área Pública >> Consultar guia emitida >> inserir o número da guia ou do processo>> Avançar >> Imprimir Boleto”. João Pessoa-PB, em 3 de abril de 2024 SUZANA CAVALCANTI SOUSA BRAZ Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
04/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0849438-18.2019.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Intime-se a parte autora para apresentar réplica à contestação, em 15 (quinze) dias, oportunidade em que deverá informar se pretende produzir novas provas, especificando-as e justificando-as, sob pena de preclusão No mesmo ato, intime-se o banco promovido para, em igual prazo, informar se pretende produzir novas provas, especificando-as e justificando-as, sob pena de preclusão. JOÃO PESSOA, 21 de fevereiro de 2024. Juiz(a) de Direito