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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
18/03/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
16/02/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
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22/01/2026, 00:00
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22/01/2026, 00:00
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22/01/2026, 00:00
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22/01/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
12/12/2025, 13:28
Decurso de Prazo
10/12/2025, 01:04
Petição (Petição (outras))
04/12/2025, 11:52
Decurso de Prazo
28/11/2025, 03:51
Petição (Petição (outras))
24/11/2025, 11:39
Petição (Petição (outras))
18/11/2025, 13:30
Publicação
13/11/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2025, 00:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0837406-88.2024.8.15.0001.
REQUERENTE: ALEXANDRE LIMA DE OLIVEIRA FILHO
REQUERIDO: BANCO BRADESCO, INSTITUTO NACIONAL DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS, ESTADUAIS E MUNICIPAIS - INSPFEM, BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF SOB O Nº 33.923-798-/0001-00, CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO ADVOGADO De acordo com o art.93 inciso XIV, da Constituição Federal, nos termos do art. 152, inciso VI, §1° do CPC, bem assim o art. 203 § 4° do CPC, como também as prescrições do capítulo VIII do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios, nos termos dos Provimentos CGJ nº 4/2014 a 74/2020, além da portaria de atos ordinatórios nº 002/2024 - CG CUCIV, INTIMO as partes apeladas/promovidas para, em 15 dias, oferecerem as contrarrazões à apelação interposta. Campina Grande-PB, 11 de novembro de 2025. De ordem, VALERIA MARIA RIBEIRO DE FARIAS Analista/Técnico(a) Judiciário(a) [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 5ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha, Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Classe: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Assunto: [Abatimento proporcional do preço]
12/11/2025, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0837406-88.2024.8.15.0001.
REQUERENTE: ALEXANDRE LIMA DE OLIVEIRA FILHO
REQUERIDO: BANCO BRADESCO, INSTITUTO NACIONAL DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS, ESTADUAIS E MUNICIPAIS - INSPFEM, BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF SOB O Nº 33.923-798-/0001-00, CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO ADVOGADO De acordo com o art.93 inciso XIV, da Constituição Federal, nos termos do art. 152, inciso VI, §1° do CPC, bem assim o art. 203 § 4° do CPC, como também as prescrições do capítulo VIII do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios, nos termos dos Provimentos CGJ nº 4/2014 a 74/2020, além da portaria de atos ordinatórios nº 002/2024 - CG CUCIV, INTIMO as partes apeladas/promovidas para, em 15 dias, oferecerem as contrarrazões à apelação interposta. Campina Grande-PB, 11 de novembro de 2025. De ordem, VALERIA MARIA RIBEIRO DE FARIAS Analista/Técnico(a) Judiciário(a) [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 5ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha, Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Classe: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Assunto: [Abatimento proporcional do preço]
12/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0837406-88.2024.8.15.0001.
REQUERENTE: ALEXANDRE LIMA DE OLIVEIRA FILHO
REQUERIDO: BANCO BRADESCO, INSTITUTO NACIONAL DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS, ESTADUAIS E MUNICIPAIS - INSPFEM, BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF SOB O Nº 33.923-798-/0001-00, CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO ADVOGADO De acordo com o art.93 inciso XIV, da Constituição Federal, nos termos do art. 152, inciso VI, §1° do CPC, bem assim o art. 203 § 4° do CPC, como também as prescrições do capítulo VIII do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios, nos termos dos Provimentos CGJ nº 4/2014 a 74/2020, além da portaria de atos ordinatórios nº 002/2024 - CG CUCIV, INTIMO as partes apeladas/promovidas para, em 15 dias, oferecerem as contrarrazões à apelação interposta. Campina Grande-PB, 11 de novembro de 2025. De ordem, VALERIA MARIA RIBEIRO DE FARIAS Analista/Técnico(a) Judiciário(a) [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 5ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha, Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Classe: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Assunto: [Abatimento proporcional do preço]
12/11/2025, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0837406-88.2024.8.15.0001.
REQUERENTE: ALEXANDRE LIMA DE OLIVEIRA FILHO
REQUERIDO: BANCO BRADESCO, INSTITUTO NACIONAL DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS, ESTADUAIS E MUNICIPAIS - INSPFEM, BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF SOB O Nº 33.923-798-/0001-00, CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO ADVOGADO De acordo com o art.93 inciso XIV, da Constituição Federal, nos termos do art. 152, inciso VI, §1° do CPC, bem assim o art. 203 § 4° do CPC, como também as prescrições do capítulo VIII do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios, nos termos dos Provimentos CGJ nº 4/2014 a 74/2020, além da portaria de atos ordinatórios nº 002/2024 - CG CUCIV, INTIMO as partes apeladas/promovidas para, em 15 dias, oferecerem as contrarrazões à apelação interposta. Campina Grande-PB, 11 de novembro de 2025. De ordem, VALERIA MARIA RIBEIRO DE FARIAS Analista/Técnico(a) Judiciário(a) [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 5ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha, Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Classe: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Assunto: [Abatimento proporcional do preço]
12/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/11/2025, 09:52
Petição (Petição (outras))
10/11/2025, 14:38
Petição (Petição (outras))
04/11/2025, 07:44
Publicação
04/11/2025, 01:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/11/2025, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: ALEXANDRE LIMA DE OLIVEIRA FILHO
REQUERIDO: BANCO BRADESCO, INSTITUTO NACIONAL DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS, ESTADUAIS E MUNICIPAIS - INSPFEM, BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF SOB O Nº 33.923-798-/0001-00, CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A SENTENÇA AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA – DIREITO DO CONSUMIDOR. SUPERENDIVIDAMENTO. VÁRIOS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. MÍNIMO EXISTENCIAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PEDIDO AUTORAL JULGADO IMPROCEDENTE. ARQUIVAMENTO. - Em não estando comprovado nos autos a situação legal de superendividamento nos moldes do CDC, e em atenção à regulamentação vigente, não há como acolher a pretensão autoral de impor à parte promovida plano de pagamento.
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) 0837406-88.2024.8.15.0001 [Abatimento proporcional do preço] Vistos etc. ALEXANDRE LIMA DE OLIVEIRA FILHO, parte promovente já devidamente qualificada, intentou AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA em face de BANCO BRADESCO S/A., INSTITUTO NACIONAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS, ESTADUAIS E MUNICIPAIS – INSPEFEM, BANCO MASTER S/A. e CAPITAL CONSIGNADO SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S/A., também qualificados, aduzindo, em síntese que, enquadrar-se na definição legal de superendividada, alegando que pretende com a presente ação readquirir sua dignidade e reabilitar-se no mercado de consumo e crédito. Informa que, embora com um rendimento mensal de R$ 10.840,45, tem tido descontos mensais de mais de 100% dos seus vencimentos, comprometendo seu mínimo existencial. Em decisão de id n.º 103752437 a tutela de urgência foi indeferida. Contestação do terceiro promovido em id n.º 110958694 onde, preliminarmente, impugnou a gratuidade judiciária deferida. No mérito, confirma a contratação, e que ela se deu em obediência às normas legais, logo, as alegações iniciais da parte promovente não merecem acolhida. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais. Contestação do segundo promovido em peça de id n.º 111104491 onde, preliminarmente, alegou a inépcia da inicial e a sua ilegitimidade passiva, e no mérito, confirmando a contratação, rebate os argumentos iniciais, informando que a contratação não incorreu em qualquer ilícito, logo, é de ser mantida e rejeitados os argumentos da parte promovente. O primeiro promovido apresentou sua contestação em id n.º 111756918, e também confirmando a contratação, pede que ela seja mantida por não ter ocorrido qualquer vício. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais. O quarto promovido apresentou sua contestação em id n.º 111978384, e também confirmando a contratação, pede que ela seja mantida por não ter ocorrido qualquer vício. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais. Embora tentada, a composição amigável se mostrou frustrada, conforme termo de audiência de id n.º 111178722. Impugnação às contestações aportada por meio de id n.º 112973747. Sem disposição dos promovido em conciliação, e mostrando despiciendo atendar uma data para tal, tendo todas pugnado pelo julgamento antecipado da lide, nos termos do que disciplina o art. 355, inc. I, do CPC, passo ao seu julgamento. É O RELATÓRIO. DECIDO. 1. PRELIMINARMENTE 1.1 Da Impugnação à Gratuidade Judiciária Impugnou a gratuidade judiciária, sob o fundamento de não ter trazido provas que sustentasse o deferimento. A impugnação ao benefício da justiça gratuita não deve ser acolhida pois, diante de nossa normatização há muito é de se ter por presumida a hipossuficiência financeira do autor, tanto na Lei 1.060, que era da década de 50, quanto conforme o novo CPC, como se destaca: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (omissis) § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Assim, se A LEI DIZ QUE PRESUME-SE VERDADEIRA, não pode o juiz julgar contra legem, a menos que existam nos autos indícios de abuso, o que não é o caso. Há muito se sabe que a presunção de necessidade à assistência judiciária de pessoa natural sempre permeou o requerimento de assistência nos posicionamentos jurisprudenciais, e não podia ser diferente por ser norma expressa do já revogado art. 4.° da Lei n.° 1.060/50, e reafirmada com o novo CPC. Tal presunção só não agraciava a pessoa jurídica, a teor da Súmula 481 do STJ. Nesse trilhar são os recentíssimos posicionamentos doutrinários: “A presunção de veracidade da alegação de insuficiência, apesar de limitada a pessoa natural, continua a ser a regra para a concessão do benefício da gratuidade da justiça. O juiz, entretanto, não está vinculado de forma obrigatória a essa presunção e nem depende de manifestação da parte contrária para afastá-la no caso concreto, desde que existam nos autos ao menos indícios do abuso no pedido de concessão da assistência judiciária.”(In Neves. Daniel Amorim Assumpção. Novo Código de Processo Civil Comentado. Salvador: Ed. Juspodivm, 2016, pg. 159). Portanto, como destacado acima, é de ser indeferida a impugnação à assistência judiciária. 1.2 Da Inépcia da Inicial Nos termos do art. 330, § 1.°, do CPC, a petição inicial será considerada inepta quando lhe faltar pedido ou causa de pedir; da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; o pedido for juridicamente impossível ou contiver pedidos incompatíveis entre si. No caso dos autos, cotejando-se os fundamentos deduzidos pela parte promovida na contestação em face da peça atacada, observa-se que a petição inicial foi apresentada de forma clara e objetiva, não se enquadrando em nenhuma das hipóteses previstas no mencionado dispositivo. Ademais, este raciocínio segue o norte jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, onde já se assentou que não é inepta a petição inicial onde feita descrição suficiente dos fatos que servem de fundamento ao pedido, ensejando ao réu o pleno exercício de sua defesa.1 Assim, restando apta a peça vestibular, vez que os fatos narrados proporcionaram à parte demandada dados suficientemente claros ao exercício do contraditório e da ampla defesa, rejeito a preliminar de inépcia da inicial formulada na contestação. 1.3 Da Ilegitimidade Passiva Embora a segunda promovida traga em preliminar de contestação sua ilegitimidade passiva, o documento de id n.º 103730820 comprova que alguns dos descontos são efetivados em seu nome, razão pela qual a sua legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda se mostra por demais caracterizada. Diante disso, é de se rechaçar a preliminar de ilegitimidade passiva arguida em contestação. 2. DO MÉRITO Pretende a parte promovente a repactuação de dívida, sob o fundamento de readquirir sua dignidade e reabilitar-se no mercado de consumo e crédito. É bem verdade que a Lei n.º 14.181/2021 tem como objetivo proteger consumidores em situação de superendividamento, no entanto, não de forma genérica, exigindo a caracterização do comprometimento do mínimo existencial do consumidor. No caso dos autos, em momento algum a parte promovente fez prova de tal comprometimento, e intimada para indicação de possível produção de provas, nada requereu, conforme id n.º 113802083, nem muito menos apresentou seu extrato de vencimentos que corroborasse com suas assertivas iniciais. Em situações como essa, resta imperioso o julgamento pela improcedência do pedido inicial, como bem tem decidido nossos tribunais: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS PREVISTA NO ARTIGO 104-A DO CDC. SUPERENDIVIDAMENTO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÍNIMO EXISTENCIAL. DECRETOS Nº 11.150/2022 E Nº 11.567/2023. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
Trata-se de apelação contra sentença que, nos autos de ação de repactuação de dívidas ajuizada com fundamento no art. 104-A do CDC, julgou improcedentes os pedidos formulados em face de instituições financeiras, condenando a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da concessão da gratuidade da justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento da produção de prova pericial; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos legais para a repactuação judicial compulsória das dívidas do consumidor, à luz da Lei nº 14.181/2021, especialmente diante da exclusão das dívidas consignadas do conceito de superendividamento conforme os Decretos nº 11.150/2022 e nº 11.567/2023. III. RAZÕES DE DECIDIR A rejeição da preliminar de cerceamento de defesa se justifica porque a parte apelante foi devidamente intimada para especificação de provas e não requereu, no momento oportuno, a produção de perícia contábil, sendo os documentos constantes nos autos suficientes para a formação do convencimento do juízo. A perícia contábil requerida não é indispensável à solução da controvérsia, que se pauta na análise jurídica da aplicabilidade do regime do superendividamento às dívidas discutidas, especialmente aquelas oriundas de crédito consignado. A Lei nº 14.181/2021 objetiva proteger consumidores em situação de superendividamento, mas sua aplicação exige a caracterização do comprometimento do mínimo existencial com dívidas de consumo, o que, nos termos do Decreto nº 11.150/2022, não abrange operações de crédito consignado regidas por legislação específica. A exclusão das dívidas consignadas do conceito de mínimo existencial tem respaldo normativo e não foi suspensa judicialmente, inexistindo declaração formal de inconstitucionalidade dos decretos regulamentadores, cuja aplicação deve ser observada pelos órgãos judiciais. Não restando demonstrada a situação legal de superendividamento nos moldes do CDC e da regulamentação vigente, é incabível a aplicação compulsória de plano de pagamento, tampouco a instauração da fase de revisão contratual prevista no procedimento de repactuação judicial. Não há vício nos contratos celebrados, os quais foram voluntariamente pactuados e executados nos limites legais, não havendo motivo para revisão judicial dos mesmos com base apenas na dificuldade financeira superveniente da parte autora. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A ausência de requerimento oportuno para produção de prova pericial inviabiliza alegação de cerceamento de defesa. As dívidas oriundas de operações de crédito consignado não se enquadram no conceito de superendividamento previsto no art. 54-A do CDC, conforme definição regulamentar dos Decretos nº 11.150/2022 e nº 11.567/2023. A mera dificuldade financeira superveniente do consumidor não autoriza a repactuação judicial compulsória de dívidas regularmente contratadas, quando ausente comprovação legal do superendividamento. A inconstitucionalidade de decreto regulamentador somente pode ser reconhecida por órgão jurisdicional competente, não cabendo ao julgador de 1º ou 2º grau afastar sua aplicação sem declaração formal de inconstitucionalidade. (TJMG – Ap. Cível n.º 1.0000.25.206353-2/001. Rel. Des. Sérgio André da Fonseca Xavier. Julgado em 10/09/2025).
DIANTE DO EXPOSTO, nos termos do inc. I, do art. 487, do CPC, julgo improcedentes os pedidos, com resolução de mérito, condenando a parte promovente em custas judiciais e honorários advocatícios, os quais, arbitro em R$ 1.000,00 (mil reais), que ficarão sob condição suspensiva, por ser a promovente beneficiária da assistência judiciária, nos termos do § 3.º, do art. 98, do CPC. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes. C. Grande, 31 de outubro de 2025. Valério Andrade Porto JUIZ DE DIREITO 1 STJ, 4ª T., REsp 343592-PR, rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, j. 28.5.2002, DJU 12.8.2002, p. 217.
03/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: ALEXANDRE LIMA DE OLIVEIRA FILHO
REQUERIDO: BANCO BRADESCO, INSTITUTO NACIONAL DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS, ESTADUAIS E MUNICIPAIS - INSPFEM, BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF SOB O Nº 33.923-798-/0001-00, CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A SENTENÇA AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA – DIREITO DO CONSUMIDOR. SUPERENDIVIDAMENTO. VÁRIOS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. MÍNIMO EXISTENCIAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PEDIDO AUTORAL JULGADO IMPROCEDENTE. ARQUIVAMENTO. - Em não estando comprovado nos autos a situação legal de superendividamento nos moldes do CDC, e em atenção à regulamentação vigente, não há como acolher a pretensão autoral de impor à parte promovida plano de pagamento.
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) 0837406-88.2024.8.15.0001 [Abatimento proporcional do preço] Vistos etc. ALEXANDRE LIMA DE OLIVEIRA FILHO, parte promovente já devidamente qualificada, intentou AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA em face de BANCO BRADESCO S/A., INSTITUTO NACIONAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS, ESTADUAIS E MUNICIPAIS – INSPEFEM, BANCO MASTER S/A. e CAPITAL CONSIGNADO SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S/A., também qualificados, aduzindo, em síntese que, enquadrar-se na definição legal de superendividada, alegando que pretende com a presente ação readquirir sua dignidade e reabilitar-se no mercado de consumo e crédito. Informa que, embora com um rendimento mensal de R$ 10.840,45, tem tido descontos mensais de mais de 100% dos seus vencimentos, comprometendo seu mínimo existencial. Em decisão de id n.º 103752437 a tutela de urgência foi indeferida. Contestação do terceiro promovido em id n.º 110958694 onde, preliminarmente, impugnou a gratuidade judiciária deferida. No mérito, confirma a contratação, e que ela se deu em obediência às normas legais, logo, as alegações iniciais da parte promovente não merecem acolhida. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais. Contestação do segundo promovido em peça de id n.º 111104491 onde, preliminarmente, alegou a inépcia da inicial e a sua ilegitimidade passiva, e no mérito, confirmando a contratação, rebate os argumentos iniciais, informando que a contratação não incorreu em qualquer ilícito, logo, é de ser mantida e rejeitados os argumentos da parte promovente. O primeiro promovido apresentou sua contestação em id n.º 111756918, e também confirmando a contratação, pede que ela seja mantida por não ter ocorrido qualquer vício. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais. O quarto promovido apresentou sua contestação em id n.º 111978384, e também confirmando a contratação, pede que ela seja mantida por não ter ocorrido qualquer vício. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais. Embora tentada, a composição amigável se mostrou frustrada, conforme termo de audiência de id n.º 111178722. Impugnação às contestações aportada por meio de id n.º 112973747. Sem disposição dos promovido em conciliação, e mostrando despiciendo atendar uma data para tal, tendo todas pugnado pelo julgamento antecipado da lide, nos termos do que disciplina o art. 355, inc. I, do CPC, passo ao seu julgamento. É O RELATÓRIO. DECIDO. 1. PRELIMINARMENTE 1.1 Da Impugnação à Gratuidade Judiciária Impugnou a gratuidade judiciária, sob o fundamento de não ter trazido provas que sustentasse o deferimento. A impugnação ao benefício da justiça gratuita não deve ser acolhida pois, diante de nossa normatização há muito é de se ter por presumida a hipossuficiência financeira do autor, tanto na Lei 1.060, que era da década de 50, quanto conforme o novo CPC, como se destaca: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (omissis) § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Assim, se A LEI DIZ QUE PRESUME-SE VERDADEIRA, não pode o juiz julgar contra legem, a menos que existam nos autos indícios de abuso, o que não é o caso. Há muito se sabe que a presunção de necessidade à assistência judiciária de pessoa natural sempre permeou o requerimento de assistência nos posicionamentos jurisprudenciais, e não podia ser diferente por ser norma expressa do já revogado art. 4.° da Lei n.° 1.060/50, e reafirmada com o novo CPC. Tal presunção só não agraciava a pessoa jurídica, a teor da Súmula 481 do STJ. Nesse trilhar são os recentíssimos posicionamentos doutrinários: “A presunção de veracidade da alegação de insuficiência, apesar de limitada a pessoa natural, continua a ser a regra para a concessão do benefício da gratuidade da justiça. O juiz, entretanto, não está vinculado de forma obrigatória a essa presunção e nem depende de manifestação da parte contrária para afastá-la no caso concreto, desde que existam nos autos ao menos indícios do abuso no pedido de concessão da assistência judiciária.”(In Neves. Daniel Amorim Assumpção. Novo Código de Processo Civil Comentado. Salvador: Ed. Juspodivm, 2016, pg. 159). Portanto, como destacado acima, é de ser indeferida a impugnação à assistência judiciária. 1.2 Da Inépcia da Inicial Nos termos do art. 330, § 1.°, do CPC, a petição inicial será considerada inepta quando lhe faltar pedido ou causa de pedir; da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; o pedido for juridicamente impossível ou contiver pedidos incompatíveis entre si. No caso dos autos, cotejando-se os fundamentos deduzidos pela parte promovida na contestação em face da peça atacada, observa-se que a petição inicial foi apresentada de forma clara e objetiva, não se enquadrando em nenhuma das hipóteses previstas no mencionado dispositivo. Ademais, este raciocínio segue o norte jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, onde já se assentou que não é inepta a petição inicial onde feita descrição suficiente dos fatos que servem de fundamento ao pedido, ensejando ao réu o pleno exercício de sua defesa.1 Assim, restando apta a peça vestibular, vez que os fatos narrados proporcionaram à parte demandada dados suficientemente claros ao exercício do contraditório e da ampla defesa, rejeito a preliminar de inépcia da inicial formulada na contestação. 1.3 Da Ilegitimidade Passiva Embora a segunda promovida traga em preliminar de contestação sua ilegitimidade passiva, o documento de id n.º 103730820 comprova que alguns dos descontos são efetivados em seu nome, razão pela qual a sua legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda se mostra por demais caracterizada. Diante disso, é de se rechaçar a preliminar de ilegitimidade passiva arguida em contestação. 2. DO MÉRITO Pretende a parte promovente a repactuação de dívida, sob o fundamento de readquirir sua dignidade e reabilitar-se no mercado de consumo e crédito. É bem verdade que a Lei n.º 14.181/2021 tem como objetivo proteger consumidores em situação de superendividamento, no entanto, não de forma genérica, exigindo a caracterização do comprometimento do mínimo existencial do consumidor. No caso dos autos, em momento algum a parte promovente fez prova de tal comprometimento, e intimada para indicação de possível produção de provas, nada requereu, conforme id n.º 113802083, nem muito menos apresentou seu extrato de vencimentos que corroborasse com suas assertivas iniciais. Em situações como essa, resta imperioso o julgamento pela improcedência do pedido inicial, como bem tem decidido nossos tribunais: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS PREVISTA NO ARTIGO 104-A DO CDC. SUPERENDIVIDAMENTO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÍNIMO EXISTENCIAL. DECRETOS Nº 11.150/2022 E Nº 11.567/2023. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
Trata-se de apelação contra sentença que, nos autos de ação de repactuação de dívidas ajuizada com fundamento no art. 104-A do CDC, julgou improcedentes os pedidos formulados em face de instituições financeiras, condenando a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da concessão da gratuidade da justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento da produção de prova pericial; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos legais para a repactuação judicial compulsória das dívidas do consumidor, à luz da Lei nº 14.181/2021, especialmente diante da exclusão das dívidas consignadas do conceito de superendividamento conforme os Decretos nº 11.150/2022 e nº 11.567/2023. III. RAZÕES DE DECIDIR A rejeição da preliminar de cerceamento de defesa se justifica porque a parte apelante foi devidamente intimada para especificação de provas e não requereu, no momento oportuno, a produção de perícia contábil, sendo os documentos constantes nos autos suficientes para a formação do convencimento do juízo. A perícia contábil requerida não é indispensável à solução da controvérsia, que se pauta na análise jurídica da aplicabilidade do regime do superendividamento às dívidas discutidas, especialmente aquelas oriundas de crédito consignado. A Lei nº 14.181/2021 objetiva proteger consumidores em situação de superendividamento, mas sua aplicação exige a caracterização do comprometimento do mínimo existencial com dívidas de consumo, o que, nos termos do Decreto nº 11.150/2022, não abrange operações de crédito consignado regidas por legislação específica. A exclusão das dívidas consignadas do conceito de mínimo existencial tem respaldo normativo e não foi suspensa judicialmente, inexistindo declaração formal de inconstitucionalidade dos decretos regulamentadores, cuja aplicação deve ser observada pelos órgãos judiciais. Não restando demonstrada a situação legal de superendividamento nos moldes do CDC e da regulamentação vigente, é incabível a aplicação compulsória de plano de pagamento, tampouco a instauração da fase de revisão contratual prevista no procedimento de repactuação judicial. Não há vício nos contratos celebrados, os quais foram voluntariamente pactuados e executados nos limites legais, não havendo motivo para revisão judicial dos mesmos com base apenas na dificuldade financeira superveniente da parte autora. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A ausência de requerimento oportuno para produção de prova pericial inviabiliza alegação de cerceamento de defesa. As dívidas oriundas de operações de crédito consignado não se enquadram no conceito de superendividamento previsto no art. 54-A do CDC, conforme definição regulamentar dos Decretos nº 11.150/2022 e nº 11.567/2023. A mera dificuldade financeira superveniente do consumidor não autoriza a repactuação judicial compulsória de dívidas regularmente contratadas, quando ausente comprovação legal do superendividamento. A inconstitucionalidade de decreto regulamentador somente pode ser reconhecida por órgão jurisdicional competente, não cabendo ao julgador de 1º ou 2º grau afastar sua aplicação sem declaração formal de inconstitucionalidade. (TJMG – Ap. Cível n.º 1.0000.25.206353-2/001. Rel. Des. Sérgio André da Fonseca Xavier. Julgado em 10/09/2025).
DIANTE DO EXPOSTO, nos termos do inc. I, do art. 487, do CPC, julgo improcedentes os pedidos, com resolução de mérito, condenando a parte promovente em custas judiciais e honorários advocatícios, os quais, arbitro em R$ 1.000,00 (mil reais), que ficarão sob condição suspensiva, por ser a promovente beneficiária da assistência judiciária, nos termos do § 3.º, do art. 98, do CPC. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes. C. Grande, 31 de outubro de 2025. Valério Andrade Porto JUIZ DE DIREITO 1 STJ, 4ª T., REsp 343592-PR, rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, j. 28.5.2002, DJU 12.8.2002, p. 217.
03/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: ALEXANDRE LIMA DE OLIVEIRA FILHO
REQUERIDO: BANCO BRADESCO, INSTITUTO NACIONAL DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS, ESTADUAIS E MUNICIPAIS - INSPFEM, BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF SOB O Nº 33.923-798-/0001-00, CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A SENTENÇA AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA – DIREITO DO CONSUMIDOR. SUPERENDIVIDAMENTO. VÁRIOS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. MÍNIMO EXISTENCIAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PEDIDO AUTORAL JULGADO IMPROCEDENTE. ARQUIVAMENTO. - Em não estando comprovado nos autos a situação legal de superendividamento nos moldes do CDC, e em atenção à regulamentação vigente, não há como acolher a pretensão autoral de impor à parte promovida plano de pagamento.
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) 0837406-88.2024.8.15.0001 [Abatimento proporcional do preço] Vistos etc. ALEXANDRE LIMA DE OLIVEIRA FILHO, parte promovente já devidamente qualificada, intentou AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA em face de BANCO BRADESCO S/A., INSTITUTO NACIONAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS, ESTADUAIS E MUNICIPAIS – INSPEFEM, BANCO MASTER S/A. e CAPITAL CONSIGNADO SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S/A., também qualificados, aduzindo, em síntese que, enquadrar-se na definição legal de superendividada, alegando que pretende com a presente ação readquirir sua dignidade e reabilitar-se no mercado de consumo e crédito. Informa que, embora com um rendimento mensal de R$ 10.840,45, tem tido descontos mensais de mais de 100% dos seus vencimentos, comprometendo seu mínimo existencial. Em decisão de id n.º 103752437 a tutela de urgência foi indeferida. Contestação do terceiro promovido em id n.º 110958694 onde, preliminarmente, impugnou a gratuidade judiciária deferida. No mérito, confirma a contratação, e que ela se deu em obediência às normas legais, logo, as alegações iniciais da parte promovente não merecem acolhida. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais. Contestação do segundo promovido em peça de id n.º 111104491 onde, preliminarmente, alegou a inépcia da inicial e a sua ilegitimidade passiva, e no mérito, confirmando a contratação, rebate os argumentos iniciais, informando que a contratação não incorreu em qualquer ilícito, logo, é de ser mantida e rejeitados os argumentos da parte promovente. O primeiro promovido apresentou sua contestação em id n.º 111756918, e também confirmando a contratação, pede que ela seja mantida por não ter ocorrido qualquer vício. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais. O quarto promovido apresentou sua contestação em id n.º 111978384, e também confirmando a contratação, pede que ela seja mantida por não ter ocorrido qualquer vício. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais. Embora tentada, a composição amigável se mostrou frustrada, conforme termo de audiência de id n.º 111178722. Impugnação às contestações aportada por meio de id n.º 112973747. Sem disposição dos promovido em conciliação, e mostrando despiciendo atendar uma data para tal, tendo todas pugnado pelo julgamento antecipado da lide, nos termos do que disciplina o art. 355, inc. I, do CPC, passo ao seu julgamento. É O RELATÓRIO. DECIDO. 1. PRELIMINARMENTE 1.1 Da Impugnação à Gratuidade Judiciária Impugnou a gratuidade judiciária, sob o fundamento de não ter trazido provas que sustentasse o deferimento. A impugnação ao benefício da justiça gratuita não deve ser acolhida pois, diante de nossa normatização há muito é de se ter por presumida a hipossuficiência financeira do autor, tanto na Lei 1.060, que era da década de 50, quanto conforme o novo CPC, como se destaca: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (omissis) § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Assim, se A LEI DIZ QUE PRESUME-SE VERDADEIRA, não pode o juiz julgar contra legem, a menos que existam nos autos indícios de abuso, o que não é o caso. Há muito se sabe que a presunção de necessidade à assistência judiciária de pessoa natural sempre permeou o requerimento de assistência nos posicionamentos jurisprudenciais, e não podia ser diferente por ser norma expressa do já revogado art. 4.° da Lei n.° 1.060/50, e reafirmada com o novo CPC. Tal presunção só não agraciava a pessoa jurídica, a teor da Súmula 481 do STJ. Nesse trilhar são os recentíssimos posicionamentos doutrinários: “A presunção de veracidade da alegação de insuficiência, apesar de limitada a pessoa natural, continua a ser a regra para a concessão do benefício da gratuidade da justiça. O juiz, entretanto, não está vinculado de forma obrigatória a essa presunção e nem depende de manifestação da parte contrária para afastá-la no caso concreto, desde que existam nos autos ao menos indícios do abuso no pedido de concessão da assistência judiciária.”(In Neves. Daniel Amorim Assumpção. Novo Código de Processo Civil Comentado. Salvador: Ed. Juspodivm, 2016, pg. 159). Portanto, como destacado acima, é de ser indeferida a impugnação à assistência judiciária. 1.2 Da Inépcia da Inicial Nos termos do art. 330, § 1.°, do CPC, a petição inicial será considerada inepta quando lhe faltar pedido ou causa de pedir; da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; o pedido for juridicamente impossível ou contiver pedidos incompatíveis entre si. No caso dos autos, cotejando-se os fundamentos deduzidos pela parte promovida na contestação em face da peça atacada, observa-se que a petição inicial foi apresentada de forma clara e objetiva, não se enquadrando em nenhuma das hipóteses previstas no mencionado dispositivo. Ademais, este raciocínio segue o norte jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, onde já se assentou que não é inepta a petição inicial onde feita descrição suficiente dos fatos que servem de fundamento ao pedido, ensejando ao réu o pleno exercício de sua defesa.1 Assim, restando apta a peça vestibular, vez que os fatos narrados proporcionaram à parte demandada dados suficientemente claros ao exercício do contraditório e da ampla defesa, rejeito a preliminar de inépcia da inicial formulada na contestação. 1.3 Da Ilegitimidade Passiva Embora a segunda promovida traga em preliminar de contestação sua ilegitimidade passiva, o documento de id n.º 103730820 comprova que alguns dos descontos são efetivados em seu nome, razão pela qual a sua legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda se mostra por demais caracterizada. Diante disso, é de se rechaçar a preliminar de ilegitimidade passiva arguida em contestação. 2. DO MÉRITO Pretende a parte promovente a repactuação de dívida, sob o fundamento de readquirir sua dignidade e reabilitar-se no mercado de consumo e crédito. É bem verdade que a Lei n.º 14.181/2021 tem como objetivo proteger consumidores em situação de superendividamento, no entanto, não de forma genérica, exigindo a caracterização do comprometimento do mínimo existencial do consumidor. No caso dos autos, em momento algum a parte promovente fez prova de tal comprometimento, e intimada para indicação de possível produção de provas, nada requereu, conforme id n.º 113802083, nem muito menos apresentou seu extrato de vencimentos que corroborasse com suas assertivas iniciais. Em situações como essa, resta imperioso o julgamento pela improcedência do pedido inicial, como bem tem decidido nossos tribunais: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS PREVISTA NO ARTIGO 104-A DO CDC. SUPERENDIVIDAMENTO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÍNIMO EXISTENCIAL. DECRETOS Nº 11.150/2022 E Nº 11.567/2023. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
Trata-se de apelação contra sentença que, nos autos de ação de repactuação de dívidas ajuizada com fundamento no art. 104-A do CDC, julgou improcedentes os pedidos formulados em face de instituições financeiras, condenando a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da concessão da gratuidade da justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento da produção de prova pericial; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos legais para a repactuação judicial compulsória das dívidas do consumidor, à luz da Lei nº 14.181/2021, especialmente diante da exclusão das dívidas consignadas do conceito de superendividamento conforme os Decretos nº 11.150/2022 e nº 11.567/2023. III. RAZÕES DE DECIDIR A rejeição da preliminar de cerceamento de defesa se justifica porque a parte apelante foi devidamente intimada para especificação de provas e não requereu, no momento oportuno, a produção de perícia contábil, sendo os documentos constantes nos autos suficientes para a formação do convencimento do juízo. A perícia contábil requerida não é indispensável à solução da controvérsia, que se pauta na análise jurídica da aplicabilidade do regime do superendividamento às dívidas discutidas, especialmente aquelas oriundas de crédito consignado. A Lei nº 14.181/2021 objetiva proteger consumidores em situação de superendividamento, mas sua aplicação exige a caracterização do comprometimento do mínimo existencial com dívidas de consumo, o que, nos termos do Decreto nº 11.150/2022, não abrange operações de crédito consignado regidas por legislação específica. A exclusão das dívidas consignadas do conceito de mínimo existencial tem respaldo normativo e não foi suspensa judicialmente, inexistindo declaração formal de inconstitucionalidade dos decretos regulamentadores, cuja aplicação deve ser observada pelos órgãos judiciais. Não restando demonstrada a situação legal de superendividamento nos moldes do CDC e da regulamentação vigente, é incabível a aplicação compulsória de plano de pagamento, tampouco a instauração da fase de revisão contratual prevista no procedimento de repactuação judicial. Não há vício nos contratos celebrados, os quais foram voluntariamente pactuados e executados nos limites legais, não havendo motivo para revisão judicial dos mesmos com base apenas na dificuldade financeira superveniente da parte autora. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A ausência de requerimento oportuno para produção de prova pericial inviabiliza alegação de cerceamento de defesa. As dívidas oriundas de operações de crédito consignado não se enquadram no conceito de superendividamento previsto no art. 54-A do CDC, conforme definição regulamentar dos Decretos nº 11.150/2022 e nº 11.567/2023. A mera dificuldade financeira superveniente do consumidor não autoriza a repactuação judicial compulsória de dívidas regularmente contratadas, quando ausente comprovação legal do superendividamento. A inconstitucionalidade de decreto regulamentador somente pode ser reconhecida por órgão jurisdicional competente, não cabendo ao julgador de 1º ou 2º grau afastar sua aplicação sem declaração formal de inconstitucionalidade. (TJMG – Ap. Cível n.º 1.0000.25.206353-2/001. Rel. Des. Sérgio André da Fonseca Xavier. Julgado em 10/09/2025).
DIANTE DO EXPOSTO, nos termos do inc. I, do art. 487, do CPC, julgo improcedentes os pedidos, com resolução de mérito, condenando a parte promovente em custas judiciais e honorários advocatícios, os quais, arbitro em R$ 1.000,00 (mil reais), que ficarão sob condição suspensiva, por ser a promovente beneficiária da assistência judiciária, nos termos do § 3.º, do art. 98, do CPC. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes. C. Grande, 31 de outubro de 2025. Valério Andrade Porto JUIZ DE DIREITO 1 STJ, 4ª T., REsp 343592-PR, rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, j. 28.5.2002, DJU 12.8.2002, p. 217.
03/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: ALEXANDRE LIMA DE OLIVEIRA FILHO
REQUERIDO: BANCO BRADESCO, INSTITUTO NACIONAL DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS, ESTADUAIS E MUNICIPAIS - INSPFEM, BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF SOB O Nº 33.923-798-/0001-00, CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A SENTENÇA AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA – DIREITO DO CONSUMIDOR. SUPERENDIVIDAMENTO. VÁRIOS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. MÍNIMO EXISTENCIAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PEDIDO AUTORAL JULGADO IMPROCEDENTE. ARQUIVAMENTO. - Em não estando comprovado nos autos a situação legal de superendividamento nos moldes do CDC, e em atenção à regulamentação vigente, não há como acolher a pretensão autoral de impor à parte promovida plano de pagamento.
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) 0837406-88.2024.8.15.0001 [Abatimento proporcional do preço] Vistos etc. ALEXANDRE LIMA DE OLIVEIRA FILHO, parte promovente já devidamente qualificada, intentou AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA em face de BANCO BRADESCO S/A., INSTITUTO NACIONAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS, ESTADUAIS E MUNICIPAIS – INSPEFEM, BANCO MASTER S/A. e CAPITAL CONSIGNADO SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S/A., também qualificados, aduzindo, em síntese que, enquadrar-se na definição legal de superendividada, alegando que pretende com a presente ação readquirir sua dignidade e reabilitar-se no mercado de consumo e crédito. Informa que, embora com um rendimento mensal de R$ 10.840,45, tem tido descontos mensais de mais de 100% dos seus vencimentos, comprometendo seu mínimo existencial. Em decisão de id n.º 103752437 a tutela de urgência foi indeferida. Contestação do terceiro promovido em id n.º 110958694 onde, preliminarmente, impugnou a gratuidade judiciária deferida. No mérito, confirma a contratação, e que ela se deu em obediência às normas legais, logo, as alegações iniciais da parte promovente não merecem acolhida. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais. Contestação do segundo promovido em peça de id n.º 111104491 onde, preliminarmente, alegou a inépcia da inicial e a sua ilegitimidade passiva, e no mérito, confirmando a contratação, rebate os argumentos iniciais, informando que a contratação não incorreu em qualquer ilícito, logo, é de ser mantida e rejeitados os argumentos da parte promovente. O primeiro promovido apresentou sua contestação em id n.º 111756918, e também confirmando a contratação, pede que ela seja mantida por não ter ocorrido qualquer vício. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais. O quarto promovido apresentou sua contestação em id n.º 111978384, e também confirmando a contratação, pede que ela seja mantida por não ter ocorrido qualquer vício. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais. Embora tentada, a composição amigável se mostrou frustrada, conforme termo de audiência de id n.º 111178722. Impugnação às contestações aportada por meio de id n.º 112973747. Sem disposição dos promovido em conciliação, e mostrando despiciendo atendar uma data para tal, tendo todas pugnado pelo julgamento antecipado da lide, nos termos do que disciplina o art. 355, inc. I, do CPC, passo ao seu julgamento. É O RELATÓRIO. DECIDO. 1. PRELIMINARMENTE 1.1 Da Impugnação à Gratuidade Judiciária Impugnou a gratuidade judiciária, sob o fundamento de não ter trazido provas que sustentasse o deferimento. A impugnação ao benefício da justiça gratuita não deve ser acolhida pois, diante de nossa normatização há muito é de se ter por presumida a hipossuficiência financeira do autor, tanto na Lei 1.060, que era da década de 50, quanto conforme o novo CPC, como se destaca: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (omissis) § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Assim, se A LEI DIZ QUE PRESUME-SE VERDADEIRA, não pode o juiz julgar contra legem, a menos que existam nos autos indícios de abuso, o que não é o caso. Há muito se sabe que a presunção de necessidade à assistência judiciária de pessoa natural sempre permeou o requerimento de assistência nos posicionamentos jurisprudenciais, e não podia ser diferente por ser norma expressa do já revogado art. 4.° da Lei n.° 1.060/50, e reafirmada com o novo CPC. Tal presunção só não agraciava a pessoa jurídica, a teor da Súmula 481 do STJ. Nesse trilhar são os recentíssimos posicionamentos doutrinários: “A presunção de veracidade da alegação de insuficiência, apesar de limitada a pessoa natural, continua a ser a regra para a concessão do benefício da gratuidade da justiça. O juiz, entretanto, não está vinculado de forma obrigatória a essa presunção e nem depende de manifestação da parte contrária para afastá-la no caso concreto, desde que existam nos autos ao menos indícios do abuso no pedido de concessão da assistência judiciária.”(In Neves. Daniel Amorim Assumpção. Novo Código de Processo Civil Comentado. Salvador: Ed. Juspodivm, 2016, pg. 159). Portanto, como destacado acima, é de ser indeferida a impugnação à assistência judiciária. 1.2 Da Inépcia da Inicial Nos termos do art. 330, § 1.°, do CPC, a petição inicial será considerada inepta quando lhe faltar pedido ou causa de pedir; da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; o pedido for juridicamente impossível ou contiver pedidos incompatíveis entre si. No caso dos autos, cotejando-se os fundamentos deduzidos pela parte promovida na contestação em face da peça atacada, observa-se que a petição inicial foi apresentada de forma clara e objetiva, não se enquadrando em nenhuma das hipóteses previstas no mencionado dispositivo. Ademais, este raciocínio segue o norte jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, onde já se assentou que não é inepta a petição inicial onde feita descrição suficiente dos fatos que servem de fundamento ao pedido, ensejando ao réu o pleno exercício de sua defesa.1 Assim, restando apta a peça vestibular, vez que os fatos narrados proporcionaram à parte demandada dados suficientemente claros ao exercício do contraditório e da ampla defesa, rejeito a preliminar de inépcia da inicial formulada na contestação. 1.3 Da Ilegitimidade Passiva Embora a segunda promovida traga em preliminar de contestação sua ilegitimidade passiva, o documento de id n.º 103730820 comprova que alguns dos descontos são efetivados em seu nome, razão pela qual a sua legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda se mostra por demais caracterizada. Diante disso, é de se rechaçar a preliminar de ilegitimidade passiva arguida em contestação. 2. DO MÉRITO Pretende a parte promovente a repactuação de dívida, sob o fundamento de readquirir sua dignidade e reabilitar-se no mercado de consumo e crédito. É bem verdade que a Lei n.º 14.181/2021 tem como objetivo proteger consumidores em situação de superendividamento, no entanto, não de forma genérica, exigindo a caracterização do comprometimento do mínimo existencial do consumidor. No caso dos autos, em momento algum a parte promovente fez prova de tal comprometimento, e intimada para indicação de possível produção de provas, nada requereu, conforme id n.º 113802083, nem muito menos apresentou seu extrato de vencimentos que corroborasse com suas assertivas iniciais. Em situações como essa, resta imperioso o julgamento pela improcedência do pedido inicial, como bem tem decidido nossos tribunais: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS PREVISTA NO ARTIGO 104-A DO CDC. SUPERENDIVIDAMENTO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÍNIMO EXISTENCIAL. DECRETOS Nº 11.150/2022 E Nº 11.567/2023. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
Trata-se de apelação contra sentença que, nos autos de ação de repactuação de dívidas ajuizada com fundamento no art. 104-A do CDC, julgou improcedentes os pedidos formulados em face de instituições financeiras, condenando a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da concessão da gratuidade da justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento da produção de prova pericial; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos legais para a repactuação judicial compulsória das dívidas do consumidor, à luz da Lei nº 14.181/2021, especialmente diante da exclusão das dívidas consignadas do conceito de superendividamento conforme os Decretos nº 11.150/2022 e nº 11.567/2023. III. RAZÕES DE DECIDIR A rejeição da preliminar de cerceamento de defesa se justifica porque a parte apelante foi devidamente intimada para especificação de provas e não requereu, no momento oportuno, a produção de perícia contábil, sendo os documentos constantes nos autos suficientes para a formação do convencimento do juízo. A perícia contábil requerida não é indispensável à solução da controvérsia, que se pauta na análise jurídica da aplicabilidade do regime do superendividamento às dívidas discutidas, especialmente aquelas oriundas de crédito consignado. A Lei nº 14.181/2021 objetiva proteger consumidores em situação de superendividamento, mas sua aplicação exige a caracterização do comprometimento do mínimo existencial com dívidas de consumo, o que, nos termos do Decreto nº 11.150/2022, não abrange operações de crédito consignado regidas por legislação específica. A exclusão das dívidas consignadas do conceito de mínimo existencial tem respaldo normativo e não foi suspensa judicialmente, inexistindo declaração formal de inconstitucionalidade dos decretos regulamentadores, cuja aplicação deve ser observada pelos órgãos judiciais. Não restando demonstrada a situação legal de superendividamento nos moldes do CDC e da regulamentação vigente, é incabível a aplicação compulsória de plano de pagamento, tampouco a instauração da fase de revisão contratual prevista no procedimento de repactuação judicial. Não há vício nos contratos celebrados, os quais foram voluntariamente pactuados e executados nos limites legais, não havendo motivo para revisão judicial dos mesmos com base apenas na dificuldade financeira superveniente da parte autora. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A ausência de requerimento oportuno para produção de prova pericial inviabiliza alegação de cerceamento de defesa. As dívidas oriundas de operações de crédito consignado não se enquadram no conceito de superendividamento previsto no art. 54-A do CDC, conforme definição regulamentar dos Decretos nº 11.150/2022 e nº 11.567/2023. A mera dificuldade financeira superveniente do consumidor não autoriza a repactuação judicial compulsória de dívidas regularmente contratadas, quando ausente comprovação legal do superendividamento. A inconstitucionalidade de decreto regulamentador somente pode ser reconhecida por órgão jurisdicional competente, não cabendo ao julgador de 1º ou 2º grau afastar sua aplicação sem declaração formal de inconstitucionalidade. (TJMG – Ap. Cível n.º 1.0000.25.206353-2/001. Rel. Des. Sérgio André da Fonseca Xavier. Julgado em 10/09/2025).
DIANTE DO EXPOSTO, nos termos do inc. I, do art. 487, do CPC, julgo improcedentes os pedidos, com resolução de mérito, condenando a parte promovente em custas judiciais e honorários advocatícios, os quais, arbitro em R$ 1.000,00 (mil reais), que ficarão sob condição suspensiva, por ser a promovente beneficiária da assistência judiciária, nos termos do § 3.º, do art. 98, do CPC. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes. C. Grande, 31 de outubro de 2025. Valério Andrade Porto JUIZ DE DIREITO 1 STJ, 4ª T., REsp 343592-PR, rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, j. 28.5.2002, DJU 12.8.2002, p. 217.
03/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: ALEXANDRE LIMA DE OLIVEIRA FILHO
REQUERIDO: BANCO BRADESCO, INSTITUTO NACIONAL DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS, ESTADUAIS E MUNICIPAIS - INSPFEM, BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF SOB O Nº 33.923-798-/0001-00, CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A SENTENÇA AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA – DIREITO DO CONSUMIDOR. SUPERENDIVIDAMENTO. VÁRIOS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. MÍNIMO EXISTENCIAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PEDIDO AUTORAL JULGADO IMPROCEDENTE. ARQUIVAMENTO. - Em não estando comprovado nos autos a situação legal de superendividamento nos moldes do CDC, e em atenção à regulamentação vigente, não há como acolher a pretensão autoral de impor à parte promovida plano de pagamento.
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) 0837406-88.2024.8.15.0001 [Abatimento proporcional do preço] Vistos etc. ALEXANDRE LIMA DE OLIVEIRA FILHO, parte promovente já devidamente qualificada, intentou AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA em face de BANCO BRADESCO S/A., INSTITUTO NACIONAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS, ESTADUAIS E MUNICIPAIS – INSPEFEM, BANCO MASTER S/A. e CAPITAL CONSIGNADO SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S/A., também qualificados, aduzindo, em síntese que, enquadrar-se na definição legal de superendividada, alegando que pretende com a presente ação readquirir sua dignidade e reabilitar-se no mercado de consumo e crédito. Informa que, embora com um rendimento mensal de R$ 10.840,45, tem tido descontos mensais de mais de 100% dos seus vencimentos, comprometendo seu mínimo existencial. Em decisão de id n.º 103752437 a tutela de urgência foi indeferida. Contestação do terceiro promovido em id n.º 110958694 onde, preliminarmente, impugnou a gratuidade judiciária deferida. No mérito, confirma a contratação, e que ela se deu em obediência às normas legais, logo, as alegações iniciais da parte promovente não merecem acolhida. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais. Contestação do segundo promovido em peça de id n.º 111104491 onde, preliminarmente, alegou a inépcia da inicial e a sua ilegitimidade passiva, e no mérito, confirmando a contratação, rebate os argumentos iniciais, informando que a contratação não incorreu em qualquer ilícito, logo, é de ser mantida e rejeitados os argumentos da parte promovente. O primeiro promovido apresentou sua contestação em id n.º 111756918, e também confirmando a contratação, pede que ela seja mantida por não ter ocorrido qualquer vício. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais. O quarto promovido apresentou sua contestação em id n.º 111978384, e também confirmando a contratação, pede que ela seja mantida por não ter ocorrido qualquer vício. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais. Embora tentada, a composição amigável se mostrou frustrada, conforme termo de audiência de id n.º 111178722. Impugnação às contestações aportada por meio de id n.º 112973747. Sem disposição dos promovido em conciliação, e mostrando despiciendo atendar uma data para tal, tendo todas pugnado pelo julgamento antecipado da lide, nos termos do que disciplina o art. 355, inc. I, do CPC, passo ao seu julgamento. É O RELATÓRIO. DECIDO. 1. PRELIMINARMENTE 1.1 Da Impugnação à Gratuidade Judiciária Impugnou a gratuidade judiciária, sob o fundamento de não ter trazido provas que sustentasse o deferimento. A impugnação ao benefício da justiça gratuita não deve ser acolhida pois, diante de nossa normatização há muito é de se ter por presumida a hipossuficiência financeira do autor, tanto na Lei 1.060, que era da década de 50, quanto conforme o novo CPC, como se destaca: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (omissis) § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Assim, se A LEI DIZ QUE PRESUME-SE VERDADEIRA, não pode o juiz julgar contra legem, a menos que existam nos autos indícios de abuso, o que não é o caso. Há muito se sabe que a presunção de necessidade à assistência judiciária de pessoa natural sempre permeou o requerimento de assistência nos posicionamentos jurisprudenciais, e não podia ser diferente por ser norma expressa do já revogado art. 4.° da Lei n.° 1.060/50, e reafirmada com o novo CPC. Tal presunção só não agraciava a pessoa jurídica, a teor da Súmula 481 do STJ. Nesse trilhar são os recentíssimos posicionamentos doutrinários: “A presunção de veracidade da alegação de insuficiência, apesar de limitada a pessoa natural, continua a ser a regra para a concessão do benefício da gratuidade da justiça. O juiz, entretanto, não está vinculado de forma obrigatória a essa presunção e nem depende de manifestação da parte contrária para afastá-la no caso concreto, desde que existam nos autos ao menos indícios do abuso no pedido de concessão da assistência judiciária.”(In Neves. Daniel Amorim Assumpção. Novo Código de Processo Civil Comentado. Salvador: Ed. Juspodivm, 2016, pg. 159). Portanto, como destacado acima, é de ser indeferida a impugnação à assistência judiciária. 1.2 Da Inépcia da Inicial Nos termos do art. 330, § 1.°, do CPC, a petição inicial será considerada inepta quando lhe faltar pedido ou causa de pedir; da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; o pedido for juridicamente impossível ou contiver pedidos incompatíveis entre si. No caso dos autos, cotejando-se os fundamentos deduzidos pela parte promovida na contestação em face da peça atacada, observa-se que a petição inicial foi apresentada de forma clara e objetiva, não se enquadrando em nenhuma das hipóteses previstas no mencionado dispositivo. Ademais, este raciocínio segue o norte jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, onde já se assentou que não é inepta a petição inicial onde feita descrição suficiente dos fatos que servem de fundamento ao pedido, ensejando ao réu o pleno exercício de sua defesa.1 Assim, restando apta a peça vestibular, vez que os fatos narrados proporcionaram à parte demandada dados suficientemente claros ao exercício do contraditório e da ampla defesa, rejeito a preliminar de inépcia da inicial formulada na contestação. 1.3 Da Ilegitimidade Passiva Embora a segunda promovida traga em preliminar de contestação sua ilegitimidade passiva, o documento de id n.º 103730820 comprova que alguns dos descontos são efetivados em seu nome, razão pela qual a sua legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda se mostra por demais caracterizada. Diante disso, é de se rechaçar a preliminar de ilegitimidade passiva arguida em contestação. 2. DO MÉRITO Pretende a parte promovente a repactuação de dívida, sob o fundamento de readquirir sua dignidade e reabilitar-se no mercado de consumo e crédito. É bem verdade que a Lei n.º 14.181/2021 tem como objetivo proteger consumidores em situação de superendividamento, no entanto, não de forma genérica, exigindo a caracterização do comprometimento do mínimo existencial do consumidor. No caso dos autos, em momento algum a parte promovente fez prova de tal comprometimento, e intimada para indicação de possível produção de provas, nada requereu, conforme id n.º 113802083, nem muito menos apresentou seu extrato de vencimentos que corroborasse com suas assertivas iniciais. Em situações como essa, resta imperioso o julgamento pela improcedência do pedido inicial, como bem tem decidido nossos tribunais: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS PREVISTA NO ARTIGO 104-A DO CDC. SUPERENDIVIDAMENTO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÍNIMO EXISTENCIAL. DECRETOS Nº 11.150/2022 E Nº 11.567/2023. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
Trata-se de apelação contra sentença que, nos autos de ação de repactuação de dívidas ajuizada com fundamento no art. 104-A do CDC, julgou improcedentes os pedidos formulados em face de instituições financeiras, condenando a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da concessão da gratuidade da justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento da produção de prova pericial; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos legais para a repactuação judicial compulsória das dívidas do consumidor, à luz da Lei nº 14.181/2021, especialmente diante da exclusão das dívidas consignadas do conceito de superendividamento conforme os Decretos nº 11.150/2022 e nº 11.567/2023. III. RAZÕES DE DECIDIR A rejeição da preliminar de cerceamento de defesa se justifica porque a parte apelante foi devidamente intimada para especificação de provas e não requereu, no momento oportuno, a produção de perícia contábil, sendo os documentos constantes nos autos suficientes para a formação do convencimento do juízo. A perícia contábil requerida não é indispensável à solução da controvérsia, que se pauta na análise jurídica da aplicabilidade do regime do superendividamento às dívidas discutidas, especialmente aquelas oriundas de crédito consignado. A Lei nº 14.181/2021 objetiva proteger consumidores em situação de superendividamento, mas sua aplicação exige a caracterização do comprometimento do mínimo existencial com dívidas de consumo, o que, nos termos do Decreto nº 11.150/2022, não abrange operações de crédito consignado regidas por legislação específica. A exclusão das dívidas consignadas do conceito de mínimo existencial tem respaldo normativo e não foi suspensa judicialmente, inexistindo declaração formal de inconstitucionalidade dos decretos regulamentadores, cuja aplicação deve ser observada pelos órgãos judiciais. Não restando demonstrada a situação legal de superendividamento nos moldes do CDC e da regulamentação vigente, é incabível a aplicação compulsória de plano de pagamento, tampouco a instauração da fase de revisão contratual prevista no procedimento de repactuação judicial. Não há vício nos contratos celebrados, os quais foram voluntariamente pactuados e executados nos limites legais, não havendo motivo para revisão judicial dos mesmos com base apenas na dificuldade financeira superveniente da parte autora. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A ausência de requerimento oportuno para produção de prova pericial inviabiliza alegação de cerceamento de defesa. As dívidas oriundas de operações de crédito consignado não se enquadram no conceito de superendividamento previsto no art. 54-A do CDC, conforme definição regulamentar dos Decretos nº 11.150/2022 e nº 11.567/2023. A mera dificuldade financeira superveniente do consumidor não autoriza a repactuação judicial compulsória de dívidas regularmente contratadas, quando ausente comprovação legal do superendividamento. A inconstitucionalidade de decreto regulamentador somente pode ser reconhecida por órgão jurisdicional competente, não cabendo ao julgador de 1º ou 2º grau afastar sua aplicação sem declaração formal de inconstitucionalidade. (TJMG – Ap. Cível n.º 1.0000.25.206353-2/001. Rel. Des. Sérgio André da Fonseca Xavier. Julgado em 10/09/2025).
DIANTE DO EXPOSTO, nos termos do inc. I, do art. 487, do CPC, julgo improcedentes os pedidos, com resolução de mérito, condenando a parte promovente em custas judiciais e honorários advocatícios, os quais, arbitro em R$ 1.000,00 (mil reais), que ficarão sob condição suspensiva, por ser a promovente beneficiária da assistência judiciária, nos termos do § 3.º, do art. 98, do CPC. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes. C. Grande, 31 de outubro de 2025. Valério Andrade Porto JUIZ DE DIREITO 1 STJ, 4ª T., REsp 343592-PR, rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, j. 28.5.2002, DJU 12.8.2002, p. 217.
03/11/2025, 00:00
Improcedência
31/10/2025, 09:28
Petição (Petição (outras))
09/06/2025, 13:49
Petição (Petição (outras))
05/06/2025, 16:24
Conclusão (para julgamento)
03/06/2025, 07:52
Petição (Petição (outras))
02/06/2025, 17:13
Petição (Petição (outras))
29/05/2025, 13:30
Petição (Petição (outras))
28/05/2025, 13:38
Publicação
27/05/2025, 17:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/05/2025, 00:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0837406-88.2024.8.15.0001.
REQUERENTE: ALEXANDRE LIMA DE OLIVEIRA FILHO
REQUERIDO: BANCO BRADESCO, INSTITUTO NACIONAL DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS, ESTADUAIS E MUNICIPAIS - INSPFEM, BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF SOB O Nº 33.923-798-/0001-00, CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO ADVOGADO De acordo com o art.93 inciso XIV, da Constituição Federal, nos termos do art. 152, inciso VI, §1° do CPC, bem assim o art. 203 § 4° do CPC, como também as prescrições do capítulo VIII do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios, nos termos dos Provimentos CGJ nº 4/2014 a 74/2020, além da portaria de atos ordinatórios nº 002/2024 - CG CUCIV, INTIMO as partes para especificarem, em 10 (dez) dias, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento, informando que a não manifestação pode acarretar julgamento antecipado da lide. Campina Grande-PB, 22 de maio de 2025. De ordem, VALERIA MARIA RIBEIRO DE FARIAS Analista/Técnico(a) Judiciário(a) [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 5ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha, Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Classe: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Assunto: [Abatimento proporcional do preço]
23/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0837406-88.2024.8.15.0001.
REQUERENTE: ALEXANDRE LIMA DE OLIVEIRA FILHO
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Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 5ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha, Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Classe: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Assunto: [Abatimento proporcional do preço]
23/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0837406-88.2024.8.15.0001.
REQUERENTE: ALEXANDRE LIMA DE OLIVEIRA FILHO
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23/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
22/05/2025, 12:30
Petição (Petição (outras))
21/05/2025, 08:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/05/2025, 20:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
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Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 5ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha, Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Classe: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Assunto: [Abatimento proporcional do preço]
09/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/05/2025, 12:04
Petição (Petição (outras))
05/05/2025, 17:43
Petição (Petição (outras))
29/04/2025, 17:10
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
22/04/2025, 08:22
de Conciliação (Conciliador(a); realizada)
22/04/2025, 08:22
Petição (Petição (outras))
16/04/2025, 09:24
Petição (Petição (outras))
15/04/2025, 16:22
Petição (Petição (outras))
15/04/2025, 14:29
Petição (Petição (outras))
14/04/2025, 10:34
Petição (Petição (outras))
13/04/2025, 15:10
Petição (Petição (outras))
13/04/2025, 15:09
Documento (Outros documentos)
24/03/2025, 09:30
Documento (Aviso de recebimento (AR))
19/02/2025, 12:40
Petição (Petição (outras))
14/01/2025, 14:35
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
09/01/2025, 08:06
Expedição de documento (Carta)
08/01/2025, 11:08
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
18/12/2024, 13:17
Petição (Petição (outras))
18/12/2024, 13:13
Petição (Petição (outras))
18/12/2024, 13:08
Petição (Petição (outras))
13/12/2024, 08:18
Documento (Outros documentos)
12/12/2024, 10:23
Petição (Petição (outras))
11/12/2024, 09:57
Petição (Petição (outras))
28/11/2024, 12:54
Expedição de documento (Certidão)
23/11/2024, 03:16
Expedição de documento (Certidão)
23/11/2024, 00:07
Mandado (entregue ao destinatário)
22/11/2024, 10:23
Petição (Petição (outras))
22/11/2024, 10:23
de Conciliação (Conciliador(a); designada)
18/11/2024, 12:35
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação