Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: Banco Santander (Brasil) S.A. ADVOGADO: Paulo Roberto Teixeira Trino Júnior (OAB/Rj 087.929)
APELADO: Erotilde José Do Nascimento ADVOGADOS: Jordan Vitor Fontes Barduino (OAB/Pb 27.854), Jessica Tamara Oliveira Marques (OAB/Pb) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. COMPENSAÇÃO DE VALORES. MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1.
Acórdão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 19 – Des. Aluizio Bezerra Filho ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0854841-26.2023.8.15.2001 – Juízo da 14ª Vara Cível da Comarca da Capital RELATOR: Exmo. Des. Aluizio Bezerra Filho
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição do indébito ajuizada por consumidor em face de instituição financeira, contestando a validade de contrato de empréstimo consignado não assinado e que gerou descontos em seu benefício previdenciário. A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido para declarar a inexistência do débito e condenar o Banco à restituição em dobro dos valores, rejeitando o pleito de danos morais, mas autorizando a compensação do valor creditado na conta do autor para evitar enriquecimento sem causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Analisar a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal arguida nas contrarrazões. 3. Verificar a validade da contratação eletrônica e a configuração de falha na prestação do serviço. 4. Deliberar sobre a forma de restituição dos valores descontados indevidamente (simples ou em dobro), em face das alegações de modulação de efeitos de precedente do Superior Tribunal de Justiça. 5. Definir a abrangência da compensação autorizada na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Rejeita-se a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, uma vez que as razões do recurso atacam de maneira específica os fundamentos da sentença, notadamente a ausência de prova de contratação válida e a condenação à repetição em dobro do indébito. 7. Aplica-se a legislação consumerista ao caso, sendo a responsabilidade da instituição financeira objetiva, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. 8. A alegação de contratação por meio eletrônico, utilizando credenciais pessoais (Click Único), não é suficiente para afastar a responsabilidade do fornecedor quando este falha em comprovar a manifestação de vontade inequívoca do consumidor, configurando falha na prestação do serviço. 9. A condenação à repetição do indébito em dobro deve ser mantida em sua integralidade, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do CDC, porquanto a cobrança indevida decorrente de contratação não comprovada pelo fornecedor, sem engano justificável, consubstancia conduta contrária à boa-fé objetiva, sendo inaplicável a modulação de efeitos requerida. 10. O valor passível de compensação restringe-se ao montante comprovadamente creditado na conta do consumidor, excluindo-se a parcela do empréstimo destinada à liquidação de operações anteriores, sob pena de desvirtuar o instituto da compensação e o princípio da vedação do enriquecimento sem causa, conforme corretamente delineado na sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação Cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento: 1. A restituição em dobro do indébito, em casos de cobrança indevida de empréstimo consignado não comprovado, aplica-se à totalidade das parcelas, independentemente da data da cobrança, em razão da ausência de engano justificável do fornecedor. 2. A compensação de valores em favor da instituição financeira, reconhecida a inexistência do contrato, deve se restringir ao montante do troco efetivamente creditado ao consumidor, excluída a parte utilizada para quitação de contratos pretéritos. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 373, II, art. 487, I, art. 85, § 2º; Código de Defesa do Consumidor, art. 6º, VIII, art. 14, § 3º, II, art. 42, parágrafo único; Código Civil, art. 884. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Banco Santander (Brasil) S.A. contra a sentença proferida pelo Juízo da 14ª Vara Cível da Comarca da Capital, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por Erotilde José do Nascimento, julgou parcialmente procedente o pedido, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Houve Embargos de Declaração opostos pelo Apelado contra a sentença, alegando contradição na determinação de compensação de valores, os quais foram rejeitados pela decisão de Id 39034555, que reafirmou o caráter condicional da compensação, visando evitar o enriquecimento sem causa. O Apelante manifestou seu inconformismo (Id 39034548), aduzindo, em síntese, a necessidade de reforma integral da sentença. Sustentou a validade da contratação realizada por meio eletrônico, na modalidade “Click Único”, que, por exigir dados pessoais e intransferíveis do cliente, comprova a manifestação inequívoca de vontade, afastando a falha na prestação do serviço e a responsabilidade objetiva da instituição. Argumentou que a quantia contratada (R$ 67.692,38) foi creditada (R$ 7.506,77 como troco, e o restante para liquidação de operações anteriores) na conta do cliente. Subsidiariamente, requereu o afastamento da condenação por danos materiais ou, no mínimo, a repetição simples do indébito, dada a ausência de má-fé, especialmente para os descontos anteriores à modulação do Tema 929 do Superior Tribunal de Justiça (EAREsp 676.608/RS, 30/03/2021). Pleiteou, ainda, que, para fins de compensação, o valor a ser considerado fosse o total do contrato (R$ 67.692,38), e não apenas o montante líquido disponibilizado ao consumidor. O Apelante promoveu, ao final, o prequestionamento das matérias ventiladas. O Apelado apresentou contrarrazões (Id 39034553), arguindo preliminar de ausência de dialeticidade recursal, sob o argumento de que o Apelante teria apenas repetido os argumentos já trazidos na contestação. No mérito, pugnou pela manutenção integral da sentença, destacando que o Apelante não se desincumbiu do ônus de provar a contratação válida, conforme exigido pelo artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, e requereu a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. É o relatório. VOTO: Exmo. Des. Aluizio Bezerra Filho (Relator) Inicialmente, analiso a preliminar de ausência de dialeticidade recursal suscitada pelo Apelado. O princípio da dialeticidade recursal exige que o recorrente impugne especificamente os fundamentos da decisão recorrida, expondo as razões de fato e de direito pelas quais pleiteia a reforma ou a decretação de nulidade do julgado. No caso dos autos, embora o Apelante reitere teses de defesa, verifica-se que o recurso ataca diretamente a motivação da sentença, especialmente no tocante à ausência de prova da contratação e à determinação de repetição em dobro do indébito. Os argumentos apresentados buscam demonstrar o acerto da conduta do banco e o desacerto da decisão de primeira instância, preenchendo, portanto, os requisitos do artigo 1.010, incisos II e III, do Código de Processo Civil. Desta forma, rejeito a preliminar. Passo ao exame do mérito. Cinge-se a controvérsia sobre a validade do contrato de empréstimo consignado, sob a ótica da responsabilidade civil do Apelante pela alegada falha na prestação do serviço. O Juízo de primeiro grau, ao analisar a questão, concluiu que: "A análise dos documentos e das alegações de ambas as partes revela que a parte autora não nega ter procurado informações sobre um empréstimo junto ao réu, mas sim que tenha autorizado a contratação que gerou os descontos. Por sua vez, o promovido apresentou um 'Comprovante de Contratação de Crédito Consignado” (ID 106112887), mas não demonstrou de forma inequívoca a autorização expressa da parte autora para o referido empréstimo. A ausência de contrato físico assinado pelo consumidor é uma falha na prestação do serviço, ao dificultar a compreensão do negócio jurídico." A relação jurídica entre as partes é de consumo, de natureza objetiva, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, cabendo à instituição financeira o ônus de provar a regularidade da contratação, a manifestação de vontade expressa do consumidor ou a ocorrência de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (artigo 14, § 3º, inciso II, do CDC). O Apelante defende a regularidade da operação, alegando que a contratação se deu por meio eletrônico (“Click Único”), utilizando-se de dados pessoais e intransferíveis do cliente, o que comprovaria a sua concordância com os termos do contrato, e que o valor foi creditado em conta. A tese do Apelante não prospera, pois a mera alegação de contratação eletrônica, ainda que sob mecanismos de segurança como senha e biometria, não é suficiente para demonstrar o consentimento inequívoco do consumidor, especialmente diante da ausência do contrato formalmente assinado ou de outros elementos probatórios robustos que permitam aferir a ciência e a aceitação clara das condições do mútuo. A falha na prestação do serviço restou configurada pela insuficiência probatória da regularidade da contratação imputável ao fornecedor, conforme corretamente assentado na decisão recorrida. O banco não se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabia, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Consequentemente, mantida a declaração de inexistência do débito e a responsabilidade objetiva do Apelante pela falha na prestação do serviço, subsiste a discussão sobre a forma da restituição do indébito e a compensação dos valores. Da Repetição do Indébito A sentença condenou o Apelante à repetição em dobro dos valores descontados, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. O Apelante requer a restituição simples para as parcelas pagas antes de 30 de março de 2021, data da modulação do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no EAREsp 676.608/RS. O Tribunal a quo decidiu que a repetição do indébito em dobro é cabível ante a “cobrança indevida e da ausência de engano justificável”. De fato, o Superior Tribunal de Justiça firmou a tese de que a repetição do indébito em dobro (artigo 42, parágrafo único, do CDC) independe da natureza volitiva do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. A modulação de efeitos do EAREsp 676.608/RS pelo Superior Tribunal de Justiça foi destinada a situações de interpretação controvertida da legislação ou alteração jurisprudencial que pudessem gerar insegurança jurídica. No entanto, no presente caso, a falha na prestação do serviço consistente na ausência de comprovação da contratação válida é clara e preexistente, configurando uma conduta que, por si só, afasta o engano justificável e denota a má-fé objetiva na cobrança. A instituição financeira, ao não comprovar a origem do débito e proceder aos descontos, age em desconformidade com os ditames da legislação consumerista, sendo devida a repetição em dobro de todos os valores indevidamente descontados, sem qualquer modulação temporal. A aplicação irrestrita do artigo 42, parágrafo único, do CDC é a medida que melhor protege o consumidor contra condutas abusivas, sem que haja qualquer justificativa para restringir temporalmente a penalidade em casos de falha na prestação do serviço que culminam na inexistência do próprio contrato. Portanto, a sentença está correta ao determinar a restituição em dobro da totalidade dos valores, e a reforma pleiteada pelo Apelante neste ponto deve ser rechaçada. Da Compensação de Valores Creditados O Apelante requer a compensação do valor total do contrato (R$ 67.692,38), alegando que a maior parte foi utilizada para liquidar operações anteriores, o que deve ser considerado para evitar o enriquecimento sem causa do Apelado. A sentença autorizou a compensação apenas do crédito depositado na conta da parte autora para evitar o enriquecimento sem causa, o que foi mantido na decisão dos Embargos de Declaração (Id 39034555), que esclareceu o caráter condicional e preventivo da medida. O artigo 884, do Código Civil, estabelece que aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido. Reconhecida a inexistência do contrato, o único valor que geraria um enriquecimento sem causa do Apelado seria o montante que lhe foi efetivamente disponibilizado (o troco) e que reverteu em seu favor. O próprio Apelante informou que o valor do contrato era de R$ 67.692,38, mas o montante líquido ou troco disponibilizado na conta do Apelado foi de R$ 7.506,77 (Id 39034548, p. 5/6). O restante do valor contratado destinou-se à liquidação/refinanciamento de operações anteriores. A quitação de contratos pretéritos, ainda que tenha beneficiado o consumidor ao extinguir dívidas antigas, decorreu de uma operação (o contrato de R$ 67.692,38) que foi declarada inexistente. Compensar a totalidade do contrato implicaria validar o refinanciamento ou a quitação de contratos que, porventura, também poderiam ser questionados ou que, no mínimo, estavam sendo quitados sob o arcabouço de um contrato nulo. A compensação, para evitar o enriquecimento sem causa, deve ser limitada ao valor do troco efetivamente creditado ao consumidor e que ele pôde usufruir livremente. A liquidação de dívidas anteriores, embora fática, não pode ser utilizada para compensação do contrato declarado inexistente em sua integralidade, sob pena de onerar o consumidor com uma operação que ele não manifestou vontade válida de contratar. Assim, a compensação deve se restringir ao valor líquido creditado na conta do Apelado, conforme já determinado na sentença, mantendo-se a vedação à compensação da parcela destinada à quitação de contratos anteriores. O Apelo é desprovido neste ponto. Da Sucumbência Recíproca e Honorários Advocatícios A sentença condenou os litigantes, considerando a sucumbência recíproca, ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, na proporção de 50% para cada parte, observada a justiça gratuita. Considerando o desprovimento da Apelação, não houve alteração na sucumbência das partes conforme fixado na origem. O Apelado saiu vencedor na declaração de inexistência e na condenação à restituição em dobro, e vencido no pedido de danos morais. O Apelante não logrou êxito em seus pleitos recursais. Desse modo, a distribuição da sucumbência fixada na origem deve ser mantida, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Adicionalmente, em razão do trabalho recursal desenvolvido pelo patrono do Apelado, notadamente a elaboração das contrarrazões, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo Apelante, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo-se inalterados todos os termos da sentença, nos termos deste voto. Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo Apelante para 15% (doze por cento) sobre o valor da condenação, mantida a proporção de 50% para a parte autora e 50% para a parte ré, observada a inexigibilidade decorrente da justiça gratuita. É como voto. Conforme certidão Id 40142191. Des. Aluizio Bezerra Filho Relator