Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR – OAB/PB n. 17.314-A
RECORRIDO: ERINALDO LUCENA DE MEIRELES ADVOGADOS: GEORGE SUETONIO RAMALHO JUNIOR – OAB/PB n. 11.576-A, VALBERTO HENRIQUE DE LIMA NEVES – OAB/PB n. 25.674-A, DANIEL JOSE NOBRE SOARES DE SOUZA – OAB/PB n. 26.106-A
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Vice-Presidência Diretoria Jurídica RECURSO ESPECIAL Nº 0867757-34.2019.8.15.2001 Vistos etc. No presente recurso especial, verifica-se que a controvérsia versa sobre a distribuição do ônus da prova em ações que contestam a regularidade de saques em contas individualizadas do PASEP, especificamente a quem compete comprovar que os débitos efetuados correspondem a pagamentos efetivamente recebidos pelo titular da conta. O tema foi submetido à sistemática dos recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça, que, no julgamento do REsp 2.162.222/PE (Tema 1300), fixou a seguinte tese vinculante: “Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC.” No caso em apreço, o acórdão recorrido (ID 33685940), mantido em sede de embargos de declaração (ID 35467633), negou provimento ao apelo do banco e manteve a sentença de procedência do pedido, sob o fundamento de que o réu, ora recorrente, não se desincumbiu do seu ônus probatório, conforme o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. O órgão julgador considerou que cabia à instituição financeira demonstrar a regularidade dos saques e a correção da atualização monetária, homologando o laudo pericial que apontou a existência de crédito em favor da parte autora. Ao assim decidir, o colegiado aplicou uma regra geral e uniforme quanto ao ônus da prova, atribuindo-o integralmente à instituição financeira ré, sem diferenciar as modalidades de saques e débitos contestados na conta individualizada. Ocorre que, na esteira do precedente qualificado do STJ, a distribuição do ônus probatório deve considerar a modalidade do saque efetuado. Para os saques sob a forma de crédito em conta e pagamento por Folha de Pagamento (PASEP FOPAG), o pagamento é realizado por terceiro (instituição financeira ou empregador), e a prova do não recebimento (fato constitutivo do direito) incumbe ao participante, que possui maior facilidade de acesso aos seus próprios extratos bancários e contracheques. Apenas nos saques realizados diretamente 'em caixa' nas agências, o ônus de comprovar a quitação recai sobre a instituição financeira, por se tratar de fato extintivo do direito do autor. A determinação genérica sobre o ônus da prova, sem essa distinção, parece destoar da jurisprudência consolidada da Corte Superior. Constatada, portanto, aparente divergência entre o acórdão recorrido e o entendimento firmado no REsp 2.162.222/PE (Tema 1300), impõe-se a aplicação do art. 1.030, II, do CPC/2015, devendo os autos serem devolvidos ao gabinete do eminente relator, a fim de que o órgão julgador possa retratar-se ou manter a decisão, indicando, se for o caso, a ocorrência de distinguishing (peculiaridades a afastarem, no caso concreto, a orientação emanada do paradigma) ou de overruling (eventual modificação do entendimento jurisprudencial estampado no leading case invocado).
Ante o exposto, remetam-se estes autos ao Gabinete 07, em conformidade com o disposto no art. 1.030, II, do CPC/2015 e art. 3º, inciso III, da Resolução TJPB nº 27, de 13/07/2011. Intimem-se as partes, via sistema eletrônico, na forma do inciso IV do art. 2º da Resolução TJPB nº 27, de 13/07/2011. Cumpra-se. João Pessoa/PB, 17 de novembro de 2025. Desembargador JOÃO BATISTA BARBOSA Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba