Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 17ª Sessão Ordinária Virtual, 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 01 de Junho de 2026, às 14h00, até 08 de Junho de 2026.
19/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 17ª Sessão Ordinária Virtual, 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 01 de Junho de 2026, às 14h00, até 08 de Junho de 2026.
19/05/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 17ª Sessão Ordinária Virtual, 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 01 de Junho de 2026, às 14h00, até 08 de Junho de 2026.
19/05/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 17ª Sessão Ordinária Virtual, 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 01 de Junho de 2026, às 14h00, até 08 de Junho de 2026.
19/05/2026, 00:00
Redistribuição (sorteio; extensão de unidade judiciária)
22/02/2026, 16:53
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão (ID 40105297) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
10/02/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1ª Sessão Extraordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1ª Sessão Extraordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1ª Sessão Extraordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1ª Sessão Extraordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - INTIMO A PARTE APELANTE DO DESPACHO DE ID RETRO. DOU FÉ.
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 17ª Sessão Ordinária Virtual, 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 01 de Junho de 2026, às 14h00, até 08 de Junho de 2026.
19/05/2026, 00:00
Redistribuição (sorteio; extensão de unidade judiciária)
22/02/2026, 16:53
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão (ID 40105297) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
10/02/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1ª Sessão Extraordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1ª Sessão Extraordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1ª Sessão Extraordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1ª Sessão Extraordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - INTIMO A PARTE APELANTE DO DESPACHO DE ID RETRO. DOU FÉ.
17/12/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
09/12/2025, 11:52
Decurso de Prazo
05/12/2025, 03:42
Petição (Petição (outras))
04/12/2025, 17:01
Petição (Petição (outras))
21/11/2025, 10:55
Decurso de Prazo
12/11/2025, 03:21
Decurso de Prazo
12/11/2025, 03:21
Publicação
11/11/2025, 02:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/11/2025, 02:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - 1. Interpostos embargos, intime as partes recorridas/promovidas, para apresentar contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias.
10/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2025, 16:28
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2025, 16:28
Petição (Petição (outras))
05/11/2025, 10:49
Publicação
17/10/2025, 05:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/10/2025, 05:06
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JARDEL RICARDO PEREIRA DE FRANCA.
REU: R A C DOS SANTOS SERVICOS ADMINISTRATIVOS, BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A., BANCO DAYCOVAL S/A. SENTENÇA I) RELATÓRIO Trata de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por JARDEL RICARDO PEREIRA DE FRANÇA contra R A C DOS SANTOS SERVICOS ADMINISTRATIVOS, BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A. e BANCO DAYCOVAL S/A, todos devidamente qualificados. Aduz a parte requerente que em 07 de dezembro de 2021, foi contatado por uma suposta representante da empresa R A Administrativo e Consultoria, denominada Sra. Ingrid, que ofereceu uma proposta de redução de parcela de um empréstimo consignado que o requerente mantinha com o Banco Cooperativo Sicredi S.A., cuja prestação era de R$ 2.008,12 (dois mil e oito reais e doze centavos), prometendo a diminuição para R$ 1.379,22 (mil trezentos e setenta e nove reais e vinte e dois centavos). Para que essa operação fosse concretizada, foi exigido que o postulante realizasse um novo empréstimo consignado no valor de R$ 24.069,96 (vinte e quatro mil e sessenta e nove reais e noventa e seis centavos), o qual, após ser creditado em sua conta mantida no Sicredi, deveria ser imediatamente transferido para a empresa intermediadora, que se encarregaria da quitação e amortização da dívida original. O promovente consumou a contratação do novo empréstimo consignado com a ré Banco Daycoval S/A, no valor de R$ 24.069,96, para ser pago em 84 (oitenta e quatro) parcelas de R$ 628,90 (seiscentos e vinte e oito reais e noventa centavos). Após o crédito do montante total na sua conta do Sicredi, realizou a transferência via PIX, em 09 de dezembro de 2021, para a conta da R A C dos Santos Serviços Administrativos (ID 53398885). Suspeitando da lisura da operação após o envio do PIX, em razão da constatação de que a minuta e o contrato final da Daycoval eram idênticos (ID 53398878 – Pág. 7), o requerente imediatamente comunicou os fatos à gerente do Banco Sicredi e registrou um Boletim de Ocorrência (ID 53398863), buscando o cancelamento da transferência, medida que não foi efetivada. Alega que a operação foi fruto de uma fraude e que os bancos promovidos foram negligentes e coniventes, seja por facilitarem a contratação fraudulenta, seja por não conseguirem reverter a transação indevida, requerendo, em síntese, a anulação do mútuo, a suspensão imediata dos descontos e a reparação por danos materiais atinente aos descontos já efetuados em contracheque e morais. Inicialmente, a gratuidade judiciária foi indeferida (ID 53445646), tendo o promovente comprovado o recolhimento das custas processuais em três parcelas (ID 53691864 e 54712924). O pedido de tutela de urgência para suspensão dos descontos foi indeferido na decisão de ID 54007626, sendo tal indeferimento mantido em decisão posterior (ID 54774020). Os promovidos apresentaram contestações. O Banco Cooperativo Sicredi s.a. (ID 57526784) argumentou, em síntese, que não houve falha na prestação de seus serviços. Sustentou que a transferência via PIX partiu da conta do próprio cliente, com a utilização de senhas pessoais e intransferíveis, sem que houvesse invasão ou falha de segurança em seu aplicativo ou sistema. Alegou excludente de responsabilidade por fato de terceiro, imputando a culpa exclusiva à vítima por ter realizado a transferência de forma voluntária, e argumentou que a natureza instantânea do PIX impossibilita o cancelamento após a operação. Pugnou pela improcedência dos pedidos, destacando a ausência de ato ilícito e de nexo causal para a configuração de danos morais. O Banco Daycoval SA, por sua vez, suscitou preliminar de ilegitimidade passiva (ID 59456315). No mérito, defendeu a regularidade do contrato de empréstimo consignado (nº 62 010556124/21), alegando que a contratação se deu de forma legítima, mediante a utilização de assinatura digital com biometria facial, geolocalização e demais mecanismos de segurança, e que o valor de R$ 24.069,96 foi creditado na conta do promovente através de TED. Asseverou que a operação não se tratou de portabilidade de dívida, mas sim de um novo empréstimo, sendo a transferência subsequente para a suposta fraudadora uma conduta exclusiva do consumidor, enquadrando-se em fortuito externo. Subsidiariamente, em caso de anulação do contrato, requereu a restituição integral do valor de R$ 24.069,96. A parte promovente apresentou réplicas (ID 58309547 e 60775231). Em relação à R A C DOS SANTOS SERVICOS ADMINISTRATIVOS, após diversas tentativas frustradas de citação nos endereços constantes do processo (ID’s 68268985, 75440233, 81694169, 89007877, 89008951, 89011659), e pesquisas infrutíferas em sistemas judiciais (ID 86723973), foi deferida sua citação por edital (ID 99923954), culminando na nomeação da Defensoria Pública como Curadora Especial (ID 108928110). A Curadoria apresentou contestação por negativa geral (ID 112341310). As partes foram intimadas para especificação de provas (ID’s 113335541 e 113335542), tendo a SICREDI SA (ID 114710066) e a Curadoria Especial (ID 114894441) manifestado o desinteresse em produzir provas adicionais. O Banco Daycoval s/a, por sua vez, reiterou a suficiência das provas acostadas, mas subsidiariamente requereu a produção de prova pericial digital caso a materialidade do contrato seguisse em controvérsia, oferecendo vasta explanação sobre os sistemas de segurança (ID 115262509). A parte promovente, por seu turno, pleiteou a inversão do ônus da prova e que os bancos trouxessem aos autos a imagem do requerente capturada no momento da transação (ID 113443314). É o que importa relatar. Decido. II) DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO E DESNECESSIDADE DE OUTRAS PROVAS O magistrado não está vinculado ao pedido de produção de provas realizado pelas partes, podendo, inclusive, dispensar exames que repute desnecessários ou protelatórios, dentro do livre convencimento motivado, sem que isso importe, necessariamente, cerceamento de defesa. Ou seja, cabe ao juiz, como destinatário final das provas, avaliar e deferir a produção probatória que considerar necessária à formação do seu convencimento e, no caso concreto, os documentos constantes nos autos se mostram mais que suficientes para o deslinde do mérito, de modo que qualquer outro tipo de prova, seja de ordem testemunhal, pericial e/ou documental se mostrará meramente protelatória. Os detalhes da contratação questionada se encontram amplamente esclarecidos em todos os documentos acostados em sede de inicial e defesas, de modo que, desnecessárias as diligências requeridas pelo autor. O requerimento de inversão do ônus probatório, embora seja um mecanismo de facilitação da defesa do consumidor, conforme o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não é automático, pois exige a comprovação da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência probatória. No caso concreto, os elementos fáticos essenciais à defesa do postulante (o contrato, o comprovante de crédito e o comprovante de PIX para terceiro) já se encontram dispostos nos autos pela própria parte requerente e, ainda de forma mais detalhada, pelos requerido Banco Daycoval (ID 59456318, 59456324 e 115262509), razão pela qual a alegada hipossuficiência probatória, neste ponto, não se sustenta. De mesmo modo, com fundamento no artigo 488 do CPC, deixo de apreciar a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela instituição financeira BANCO DAYCOVAL, tendo em vista o princípio da primazia do mérito, posto que a decisão é favorável à parte que aproveitaria eventual pronunciamento deste juízo acerca da questão. Assim, presentes nos autos todos os elementos de provas suficientes ao convencimento do julgador, passo ao julgamento do mérito, nos termos do art. 355, I do CPC. III) MÉRITO A relação jurídica entabulada entre o autor e a parte promovida é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), visto que se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, sendo entendimento do STJ exposto na Súmula 297 que: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Há de se destacar que da análise da inicial, depreende-se que o pleito autoral está centrado na declaração de nulidade do contrato de empréstimo firmado junto à ré BANCO DAYCOVAL com a consequente devolução dos valores descontados. Pois bem. A tese do promovente de nulidade do contrato de mútuo consignado nº 62-010556124/21 celebrado não encontra sustentação jurídica nos autos. A documentação apresentada pela parte promovida (ID 59456318) comprova a higidez formal da contratação, realizada por meio eletrônico e atestada pela assinatura digital do demandante. Essa modalidade de contratação, que incluiu a coleta de biometria facial, geolocalização, e diversos aceites de termos e condições, goza de presunção de validade e demonstra a manifestação de vontade expressa do cliente em aderir ao novo contrato. O demandado Daycoval, ao fornecer o contrato, o demonstrativo do Custo Efetivo Total (CET), o protocolo de assinatura digital e o comprovante da transferência eletrônica disponível (TED) creditando o valor de R$ 24.069,96 na conta do promovente junto ao Sicredi (ID 59456324), desincumbiu-se integralmente do ônus que lhe cabia, isto é, comprovar a existência e a legalidade da relação jurídica, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Os dados do contrato são claros quanto ao valor do empréstimo, taxa de juros e prazo de pagamento, sendo o autor, professor, pessoa com plena capacidade cognitiva para compreender os termos de um negócio jurídico dessa natureza e envergadura financeira. Ainda que se considere a vulnerabilidade informativa do consumidor perante a suposta propaganda enganosa de terceiro, o ato jurídico central do mútuo consignado foi a contratação e a liberação do crédito pelo Banco Daycoval em favor do requerente. A partir do momento em que o crédito integral de R$ 24.069,96 foi depositado na conta de sua titularidade no Banco Sicredi, o fornecedor do empréstimo cumpriu sua obrigação contratualmente assumida, não havendo que se falar em vício intrínseco ao contrato de mútuo, o qual se aperfeiçoou com o depósito do valor, o que corrobora a sua eficácia. A eventual fraude sofrida pelo consumidor ocorreu em momento posterior à conclusão do negócio jurídico, deslocando a responsabilidade para a esfera individual do requerente que deu destinação indevida ao capital, e não para a instituição que forneceu o crédito de forma legítima, validada por mecanismos digitais robustos (biometria, geolocalização e hash de segurança). Superado o ponto da validade do mútuo, a discussão principal passa a ser a responsabilidade dos promovidos bancários pela perda do capital e a consequente anulação do contrato. A parte autora defende que os bancos Daycoval e Sicredi são solidariamente responsáveis pela fraude, enquadrando o evento como fortuito interno. Contudo, as circunstâncias fáticas demonstram que a lesão patrimonial do demandante decorreu de sua própria conduta negligente ao transferir o valor integral do empréstimo a um terceiro juridicamente estranho à operação bancária de crédito e à portabilidade/quitação supostamente negociada. O ato decisivo para o prejuízo do requerente não foi a contratação do empréstimo, que era legítima e estava plenamente disponível em sua conta para uso, mas sim a sua livre e espontânea decisão de realizar o PIX de R$ 24.069,96 em favor da empresa R A C DOS SANTOS SERVICOS ADMINISTRATIVOS. Este ato foi executado pelo cliente utilizando suas credenciais pessoais e intransferíveis na conta que mantém com o Banco SICREDI. Tal destinação de capital, orientada por um terceiro e executada sob o controle volitivo do consumidor, rompe inequivocamente o nexo de causalidade entre a prestação de serviços dos bancos e o dano sofrido.
Processo n. 0800208-93.2022.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Rescisão / Resolução, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro]
Trata-se de fortuito externo, ou seja, de um evento alheio à atividade bancária típica de crédito consignado e que recai sob a esfera de vigilância e diligência do cliente. A responsabilidade das instituições financeiras, embora objetiva nas relações de consumo, é afastada pela culpa exclusiva do consumidor, ou pelo fato exclusivo de terceiro, quando este não estiver incluído no risco inerente da atividade. Em suma, a perda dos R$ 24.069,96 e o consequente endividamento do promovente decorreram, de modo preponderante e exclusivo, da negligência no manejo do capital obtido e na inobservância das cautelas mínimas esperadas, especialmente por se tratar de um servidor público com grau de instrução elevado que, ciente dos termos de um novo mútuo, deliberadamente transferiu o valor para uma conta de terceiro alheio à instituição credora original. Portanto, não se trata de golpe de falsa portabilidade de crédito, mas de contratação de novo empréstimo, devidamente comprovado, através de contrato devidamente assinado, termo de consentimento com especificações claras e precisas acerca da avença e disponibilização do valor requisitado, através de transferência eletrônica disponível na conta da própria autora. Registre-se que a pretensão de devolução do valor transferido via PIX à empresa RAC dos Santos Serviços Administrativos não pode ser conhecida, uma vez que o pedido autoral não formulou pretensão condenatória direta contra essa ré específica quanto à restituição da quantia em sede de cognição exauriente/mérito, mas apenas pleiteou sua citação e, subsidiariamente, a anulação do contrato bancário. Assim, inexistindo pedido condenatório de mérito definitivo expresso ou pretensão de repetição de indébito em face das instituições financeiras, eventual deliberação sobre a devolução do valor transferido extrapolaria os limites objetivos da demanda, em afronta ao princípio da adstrição (art. 492 do CPC). De mais a mais, mesmo que superado tal óbice, não se vislumbra conduta culposa ou falha na prestação do serviço por parte das instituições bancárias demandadas. A operação questionada foi regularmente firmada com assinatura digital e autenticação biométrica, e o valor do empréstimo foi creditado em conta de titularidade do autor. O subsequente repasse via PIX à empresa terceira, executado mediante senhas pessoais, caracteriza fato exclusivo do consumidor, o que rompe o nexo causal e afasta a responsabilidade civil dos bancos (art. 14, §3º, II, do CDC). Assim, ausentes os requisitos do art. 186 do Código Civil, deve ser julgada improcedente a pretensão de anulação contratual, bem como os pedidos indenizatórios e restitutórios correlatos. IV) DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo totalmente improcedente o pedido autoral, o que faço na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Por conseguinte, condeno a parte autora vencida ao pagamento de custas, sobre as quais concedo desde já o desconto de 70%, e honorários advocatícios integrais, fixados em 10% sobre o valor da causa, nos moldes do artigo 85, §2º do CPC. PROVIDÊNCIAS CARTORÁRIAS: 1. Interpostos embargos, intime a parte recorrida, para apresentar contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias; 2. Oferecidas as contrarrazões ou decorrido o prazo in albis, venham os autos conclusos, para julgamento dos aclaratórios; 3. Apresentado recurso de apelação, intime a parte recorrida para oferecer contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias; 4. Decorrido o prazo supramencionado, com ou sem a apresentação das contrarrazões, remeta o feito ao órgão ad quem. 5. Havendo o trânsito em julgado e mantida a sentença, arquive. Publicada e registrada eletronicamente. Intime as partes. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
16/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JARDEL RICARDO PEREIRA DE FRANCA.
REU: R A C DOS SANTOS SERVICOS ADMINISTRATIVOS, BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A., BANCO DAYCOVAL S/A. SENTENÇA I) RELATÓRIO Trata de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por JARDEL RICARDO PEREIRA DE FRANÇA contra R A C DOS SANTOS SERVICOS ADMINISTRATIVOS, BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A. e BANCO DAYCOVAL S/A, todos devidamente qualificados. Aduz a parte requerente que em 07 de dezembro de 2021, foi contatado por uma suposta representante da empresa R A Administrativo e Consultoria, denominada Sra. Ingrid, que ofereceu uma proposta de redução de parcela de um empréstimo consignado que o requerente mantinha com o Banco Cooperativo Sicredi S.A., cuja prestação era de R$ 2.008,12 (dois mil e oito reais e doze centavos), prometendo a diminuição para R$ 1.379,22 (mil trezentos e setenta e nove reais e vinte e dois centavos). Para que essa operação fosse concretizada, foi exigido que o postulante realizasse um novo empréstimo consignado no valor de R$ 24.069,96 (vinte e quatro mil e sessenta e nove reais e noventa e seis centavos), o qual, após ser creditado em sua conta mantida no Sicredi, deveria ser imediatamente transferido para a empresa intermediadora, que se encarregaria da quitação e amortização da dívida original. O promovente consumou a contratação do novo empréstimo consignado com a ré Banco Daycoval S/A, no valor de R$ 24.069,96, para ser pago em 84 (oitenta e quatro) parcelas de R$ 628,90 (seiscentos e vinte e oito reais e noventa centavos). Após o crédito do montante total na sua conta do Sicredi, realizou a transferência via PIX, em 09 de dezembro de 2021, para a conta da R A C dos Santos Serviços Administrativos (ID 53398885). Suspeitando da lisura da operação após o envio do PIX, em razão da constatação de que a minuta e o contrato final da Daycoval eram idênticos (ID 53398878 – Pág. 7), o requerente imediatamente comunicou os fatos à gerente do Banco Sicredi e registrou um Boletim de Ocorrência (ID 53398863), buscando o cancelamento da transferência, medida que não foi efetivada. Alega que a operação foi fruto de uma fraude e que os bancos promovidos foram negligentes e coniventes, seja por facilitarem a contratação fraudulenta, seja por não conseguirem reverter a transação indevida, requerendo, em síntese, a anulação do mútuo, a suspensão imediata dos descontos e a reparação por danos materiais atinente aos descontos já efetuados em contracheque e morais. Inicialmente, a gratuidade judiciária foi indeferida (ID 53445646), tendo o promovente comprovado o recolhimento das custas processuais em três parcelas (ID 53691864 e 54712924). O pedido de tutela de urgência para suspensão dos descontos foi indeferido na decisão de ID 54007626, sendo tal indeferimento mantido em decisão posterior (ID 54774020). Os promovidos apresentaram contestações. O Banco Cooperativo Sicredi s.a. (ID 57526784) argumentou, em síntese, que não houve falha na prestação de seus serviços. Sustentou que a transferência via PIX partiu da conta do próprio cliente, com a utilização de senhas pessoais e intransferíveis, sem que houvesse invasão ou falha de segurança em seu aplicativo ou sistema. Alegou excludente de responsabilidade por fato de terceiro, imputando a culpa exclusiva à vítima por ter realizado a transferência de forma voluntária, e argumentou que a natureza instantânea do PIX impossibilita o cancelamento após a operação. Pugnou pela improcedência dos pedidos, destacando a ausência de ato ilícito e de nexo causal para a configuração de danos morais. O Banco Daycoval SA, por sua vez, suscitou preliminar de ilegitimidade passiva (ID 59456315). No mérito, defendeu a regularidade do contrato de empréstimo consignado (nº 62 010556124/21), alegando que a contratação se deu de forma legítima, mediante a utilização de assinatura digital com biometria facial, geolocalização e demais mecanismos de segurança, e que o valor de R$ 24.069,96 foi creditado na conta do promovente através de TED. Asseverou que a operação não se tratou de portabilidade de dívida, mas sim de um novo empréstimo, sendo a transferência subsequente para a suposta fraudadora uma conduta exclusiva do consumidor, enquadrando-se em fortuito externo. Subsidiariamente, em caso de anulação do contrato, requereu a restituição integral do valor de R$ 24.069,96. A parte promovente apresentou réplicas (ID 58309547 e 60775231). Em relação à R A C DOS SANTOS SERVICOS ADMINISTRATIVOS, após diversas tentativas frustradas de citação nos endereços constantes do processo (ID’s 68268985, 75440233, 81694169, 89007877, 89008951, 89011659), e pesquisas infrutíferas em sistemas judiciais (ID 86723973), foi deferida sua citação por edital (ID 99923954), culminando na nomeação da Defensoria Pública como Curadora Especial (ID 108928110). A Curadoria apresentou contestação por negativa geral (ID 112341310). As partes foram intimadas para especificação de provas (ID’s 113335541 e 113335542), tendo a SICREDI SA (ID 114710066) e a Curadoria Especial (ID 114894441) manifestado o desinteresse em produzir provas adicionais. O Banco Daycoval s/a, por sua vez, reiterou a suficiência das provas acostadas, mas subsidiariamente requereu a produção de prova pericial digital caso a materialidade do contrato seguisse em controvérsia, oferecendo vasta explanação sobre os sistemas de segurança (ID 115262509). A parte promovente, por seu turno, pleiteou a inversão do ônus da prova e que os bancos trouxessem aos autos a imagem do requerente capturada no momento da transação (ID 113443314). É o que importa relatar. Decido. II) DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO E DESNECESSIDADE DE OUTRAS PROVAS O magistrado não está vinculado ao pedido de produção de provas realizado pelas partes, podendo, inclusive, dispensar exames que repute desnecessários ou protelatórios, dentro do livre convencimento motivado, sem que isso importe, necessariamente, cerceamento de defesa. Ou seja, cabe ao juiz, como destinatário final das provas, avaliar e deferir a produção probatória que considerar necessária à formação do seu convencimento e, no caso concreto, os documentos constantes nos autos se mostram mais que suficientes para o deslinde do mérito, de modo que qualquer outro tipo de prova, seja de ordem testemunhal, pericial e/ou documental se mostrará meramente protelatória. Os detalhes da contratação questionada se encontram amplamente esclarecidos em todos os documentos acostados em sede de inicial e defesas, de modo que, desnecessárias as diligências requeridas pelo autor. O requerimento de inversão do ônus probatório, embora seja um mecanismo de facilitação da defesa do consumidor, conforme o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não é automático, pois exige a comprovação da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência probatória. No caso concreto, os elementos fáticos essenciais à defesa do postulante (o contrato, o comprovante de crédito e o comprovante de PIX para terceiro) já se encontram dispostos nos autos pela própria parte requerente e, ainda de forma mais detalhada, pelos requerido Banco Daycoval (ID 59456318, 59456324 e 115262509), razão pela qual a alegada hipossuficiência probatória, neste ponto, não se sustenta. De mesmo modo, com fundamento no artigo 488 do CPC, deixo de apreciar a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela instituição financeira BANCO DAYCOVAL, tendo em vista o princípio da primazia do mérito, posto que a decisão é favorável à parte que aproveitaria eventual pronunciamento deste juízo acerca da questão. Assim, presentes nos autos todos os elementos de provas suficientes ao convencimento do julgador, passo ao julgamento do mérito, nos termos do art. 355, I do CPC. III) MÉRITO A relação jurídica entabulada entre o autor e a parte promovida é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), visto que se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, sendo entendimento do STJ exposto na Súmula 297 que: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Há de se destacar que da análise da inicial, depreende-se que o pleito autoral está centrado na declaração de nulidade do contrato de empréstimo firmado junto à ré BANCO DAYCOVAL com a consequente devolução dos valores descontados. Pois bem. A tese do promovente de nulidade do contrato de mútuo consignado nº 62-010556124/21 celebrado não encontra sustentação jurídica nos autos. A documentação apresentada pela parte promovida (ID 59456318) comprova a higidez formal da contratação, realizada por meio eletrônico e atestada pela assinatura digital do demandante. Essa modalidade de contratação, que incluiu a coleta de biometria facial, geolocalização, e diversos aceites de termos e condições, goza de presunção de validade e demonstra a manifestação de vontade expressa do cliente em aderir ao novo contrato. O demandado Daycoval, ao fornecer o contrato, o demonstrativo do Custo Efetivo Total (CET), o protocolo de assinatura digital e o comprovante da transferência eletrônica disponível (TED) creditando o valor de R$ 24.069,96 na conta do promovente junto ao Sicredi (ID 59456324), desincumbiu-se integralmente do ônus que lhe cabia, isto é, comprovar a existência e a legalidade da relação jurídica, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Os dados do contrato são claros quanto ao valor do empréstimo, taxa de juros e prazo de pagamento, sendo o autor, professor, pessoa com plena capacidade cognitiva para compreender os termos de um negócio jurídico dessa natureza e envergadura financeira. Ainda que se considere a vulnerabilidade informativa do consumidor perante a suposta propaganda enganosa de terceiro, o ato jurídico central do mútuo consignado foi a contratação e a liberação do crédito pelo Banco Daycoval em favor do requerente. A partir do momento em que o crédito integral de R$ 24.069,96 foi depositado na conta de sua titularidade no Banco Sicredi, o fornecedor do empréstimo cumpriu sua obrigação contratualmente assumida, não havendo que se falar em vício intrínseco ao contrato de mútuo, o qual se aperfeiçoou com o depósito do valor, o que corrobora a sua eficácia. A eventual fraude sofrida pelo consumidor ocorreu em momento posterior à conclusão do negócio jurídico, deslocando a responsabilidade para a esfera individual do requerente que deu destinação indevida ao capital, e não para a instituição que forneceu o crédito de forma legítima, validada por mecanismos digitais robustos (biometria, geolocalização e hash de segurança). Superado o ponto da validade do mútuo, a discussão principal passa a ser a responsabilidade dos promovidos bancários pela perda do capital e a consequente anulação do contrato. A parte autora defende que os bancos Daycoval e Sicredi são solidariamente responsáveis pela fraude, enquadrando o evento como fortuito interno. Contudo, as circunstâncias fáticas demonstram que a lesão patrimonial do demandante decorreu de sua própria conduta negligente ao transferir o valor integral do empréstimo a um terceiro juridicamente estranho à operação bancária de crédito e à portabilidade/quitação supostamente negociada. O ato decisivo para o prejuízo do requerente não foi a contratação do empréstimo, que era legítima e estava plenamente disponível em sua conta para uso, mas sim a sua livre e espontânea decisão de realizar o PIX de R$ 24.069,96 em favor da empresa R A C DOS SANTOS SERVICOS ADMINISTRATIVOS. Este ato foi executado pelo cliente utilizando suas credenciais pessoais e intransferíveis na conta que mantém com o Banco SICREDI. Tal destinação de capital, orientada por um terceiro e executada sob o controle volitivo do consumidor, rompe inequivocamente o nexo de causalidade entre a prestação de serviços dos bancos e o dano sofrido.
Processo n. 0800208-93.2022.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Rescisão / Resolução, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro]
Trata-se de fortuito externo, ou seja, de um evento alheio à atividade bancária típica de crédito consignado e que recai sob a esfera de vigilância e diligência do cliente. A responsabilidade das instituições financeiras, embora objetiva nas relações de consumo, é afastada pela culpa exclusiva do consumidor, ou pelo fato exclusivo de terceiro, quando este não estiver incluído no risco inerente da atividade. Em suma, a perda dos R$ 24.069,96 e o consequente endividamento do promovente decorreram, de modo preponderante e exclusivo, da negligência no manejo do capital obtido e na inobservância das cautelas mínimas esperadas, especialmente por se tratar de um servidor público com grau de instrução elevado que, ciente dos termos de um novo mútuo, deliberadamente transferiu o valor para uma conta de terceiro alheio à instituição credora original. Portanto, não se trata de golpe de falsa portabilidade de crédito, mas de contratação de novo empréstimo, devidamente comprovado, através de contrato devidamente assinado, termo de consentimento com especificações claras e precisas acerca da avença e disponibilização do valor requisitado, através de transferência eletrônica disponível na conta da própria autora. Registre-se que a pretensão de devolução do valor transferido via PIX à empresa RAC dos Santos Serviços Administrativos não pode ser conhecida, uma vez que o pedido autoral não formulou pretensão condenatória direta contra essa ré específica quanto à restituição da quantia em sede de cognição exauriente/mérito, mas apenas pleiteou sua citação e, subsidiariamente, a anulação do contrato bancário. Assim, inexistindo pedido condenatório de mérito definitivo expresso ou pretensão de repetição de indébito em face das instituições financeiras, eventual deliberação sobre a devolução do valor transferido extrapolaria os limites objetivos da demanda, em afronta ao princípio da adstrição (art. 492 do CPC). De mais a mais, mesmo que superado tal óbice, não se vislumbra conduta culposa ou falha na prestação do serviço por parte das instituições bancárias demandadas. A operação questionada foi regularmente firmada com assinatura digital e autenticação biométrica, e o valor do empréstimo foi creditado em conta de titularidade do autor. O subsequente repasse via PIX à empresa terceira, executado mediante senhas pessoais, caracteriza fato exclusivo do consumidor, o que rompe o nexo causal e afasta a responsabilidade civil dos bancos (art. 14, §3º, II, do CDC). Assim, ausentes os requisitos do art. 186 do Código Civil, deve ser julgada improcedente a pretensão de anulação contratual, bem como os pedidos indenizatórios e restitutórios correlatos. IV) DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo totalmente improcedente o pedido autoral, o que faço na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Por conseguinte, condeno a parte autora vencida ao pagamento de custas, sobre as quais concedo desde já o desconto de 70%, e honorários advocatícios integrais, fixados em 10% sobre o valor da causa, nos moldes do artigo 85, §2º do CPC. PROVIDÊNCIAS CARTORÁRIAS: 1. Interpostos embargos, intime a parte recorrida, para apresentar contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias; 2. Oferecidas as contrarrazões ou decorrido o prazo in albis, venham os autos conclusos, para julgamento dos aclaratórios; 3. Apresentado recurso de apelação, intime a parte recorrida para oferecer contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias; 4. Decorrido o prazo supramencionado, com ou sem a apresentação das contrarrazões, remeta o feito ao órgão ad quem. 5. Havendo o trânsito em julgado e mantida a sentença, arquive. Publicada e registrada eletronicamente. Intime as partes. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
16/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JARDEL RICARDO PEREIRA DE FRANCA.
REU: R A C DOS SANTOS SERVICOS ADMINISTRATIVOS, BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A., BANCO DAYCOVAL S/A. SENTENÇA I) RELATÓRIO Trata de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por JARDEL RICARDO PEREIRA DE FRANÇA contra R A C DOS SANTOS SERVICOS ADMINISTRATIVOS, BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A. e BANCO DAYCOVAL S/A, todos devidamente qualificados. Aduz a parte requerente que em 07 de dezembro de 2021, foi contatado por uma suposta representante da empresa R A Administrativo e Consultoria, denominada Sra. Ingrid, que ofereceu uma proposta de redução de parcela de um empréstimo consignado que o requerente mantinha com o Banco Cooperativo Sicredi S.A., cuja prestação era de R$ 2.008,12 (dois mil e oito reais e doze centavos), prometendo a diminuição para R$ 1.379,22 (mil trezentos e setenta e nove reais e vinte e dois centavos). Para que essa operação fosse concretizada, foi exigido que o postulante realizasse um novo empréstimo consignado no valor de R$ 24.069,96 (vinte e quatro mil e sessenta e nove reais e noventa e seis centavos), o qual, após ser creditado em sua conta mantida no Sicredi, deveria ser imediatamente transferido para a empresa intermediadora, que se encarregaria da quitação e amortização da dívida original. O promovente consumou a contratação do novo empréstimo consignado com a ré Banco Daycoval S/A, no valor de R$ 24.069,96, para ser pago em 84 (oitenta e quatro) parcelas de R$ 628,90 (seiscentos e vinte e oito reais e noventa centavos). Após o crédito do montante total na sua conta do Sicredi, realizou a transferência via PIX, em 09 de dezembro de 2021, para a conta da R A C dos Santos Serviços Administrativos (ID 53398885). Suspeitando da lisura da operação após o envio do PIX, em razão da constatação de que a minuta e o contrato final da Daycoval eram idênticos (ID 53398878 – Pág. 7), o requerente imediatamente comunicou os fatos à gerente do Banco Sicredi e registrou um Boletim de Ocorrência (ID 53398863), buscando o cancelamento da transferência, medida que não foi efetivada. Alega que a operação foi fruto de uma fraude e que os bancos promovidos foram negligentes e coniventes, seja por facilitarem a contratação fraudulenta, seja por não conseguirem reverter a transação indevida, requerendo, em síntese, a anulação do mútuo, a suspensão imediata dos descontos e a reparação por danos materiais atinente aos descontos já efetuados em contracheque e morais. Inicialmente, a gratuidade judiciária foi indeferida (ID 53445646), tendo o promovente comprovado o recolhimento das custas processuais em três parcelas (ID 53691864 e 54712924). O pedido de tutela de urgência para suspensão dos descontos foi indeferido na decisão de ID 54007626, sendo tal indeferimento mantido em decisão posterior (ID 54774020). Os promovidos apresentaram contestações. O Banco Cooperativo Sicredi s.a. (ID 57526784) argumentou, em síntese, que não houve falha na prestação de seus serviços. Sustentou que a transferência via PIX partiu da conta do próprio cliente, com a utilização de senhas pessoais e intransferíveis, sem que houvesse invasão ou falha de segurança em seu aplicativo ou sistema. Alegou excludente de responsabilidade por fato de terceiro, imputando a culpa exclusiva à vítima por ter realizado a transferência de forma voluntária, e argumentou que a natureza instantânea do PIX impossibilita o cancelamento após a operação. Pugnou pela improcedência dos pedidos, destacando a ausência de ato ilícito e de nexo causal para a configuração de danos morais. O Banco Daycoval SA, por sua vez, suscitou preliminar de ilegitimidade passiva (ID 59456315). No mérito, defendeu a regularidade do contrato de empréstimo consignado (nº 62 010556124/21), alegando que a contratação se deu de forma legítima, mediante a utilização de assinatura digital com biometria facial, geolocalização e demais mecanismos de segurança, e que o valor de R$ 24.069,96 foi creditado na conta do promovente através de TED. Asseverou que a operação não se tratou de portabilidade de dívida, mas sim de um novo empréstimo, sendo a transferência subsequente para a suposta fraudadora uma conduta exclusiva do consumidor, enquadrando-se em fortuito externo. Subsidiariamente, em caso de anulação do contrato, requereu a restituição integral do valor de R$ 24.069,96. A parte promovente apresentou réplicas (ID 58309547 e 60775231). Em relação à R A C DOS SANTOS SERVICOS ADMINISTRATIVOS, após diversas tentativas frustradas de citação nos endereços constantes do processo (ID’s 68268985, 75440233, 81694169, 89007877, 89008951, 89011659), e pesquisas infrutíferas em sistemas judiciais (ID 86723973), foi deferida sua citação por edital (ID 99923954), culminando na nomeação da Defensoria Pública como Curadora Especial (ID 108928110). A Curadoria apresentou contestação por negativa geral (ID 112341310). As partes foram intimadas para especificação de provas (ID’s 113335541 e 113335542), tendo a SICREDI SA (ID 114710066) e a Curadoria Especial (ID 114894441) manifestado o desinteresse em produzir provas adicionais. O Banco Daycoval s/a, por sua vez, reiterou a suficiência das provas acostadas, mas subsidiariamente requereu a produção de prova pericial digital caso a materialidade do contrato seguisse em controvérsia, oferecendo vasta explanação sobre os sistemas de segurança (ID 115262509). A parte promovente, por seu turno, pleiteou a inversão do ônus da prova e que os bancos trouxessem aos autos a imagem do requerente capturada no momento da transação (ID 113443314). É o que importa relatar. Decido. II) DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO E DESNECESSIDADE DE OUTRAS PROVAS O magistrado não está vinculado ao pedido de produção de provas realizado pelas partes, podendo, inclusive, dispensar exames que repute desnecessários ou protelatórios, dentro do livre convencimento motivado, sem que isso importe, necessariamente, cerceamento de defesa. Ou seja, cabe ao juiz, como destinatário final das provas, avaliar e deferir a produção probatória que considerar necessária à formação do seu convencimento e, no caso concreto, os documentos constantes nos autos se mostram mais que suficientes para o deslinde do mérito, de modo que qualquer outro tipo de prova, seja de ordem testemunhal, pericial e/ou documental se mostrará meramente protelatória. Os detalhes da contratação questionada se encontram amplamente esclarecidos em todos os documentos acostados em sede de inicial e defesas, de modo que, desnecessárias as diligências requeridas pelo autor. O requerimento de inversão do ônus probatório, embora seja um mecanismo de facilitação da defesa do consumidor, conforme o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não é automático, pois exige a comprovação da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência probatória. No caso concreto, os elementos fáticos essenciais à defesa do postulante (o contrato, o comprovante de crédito e o comprovante de PIX para terceiro) já se encontram dispostos nos autos pela própria parte requerente e, ainda de forma mais detalhada, pelos requerido Banco Daycoval (ID 59456318, 59456324 e 115262509), razão pela qual a alegada hipossuficiência probatória, neste ponto, não se sustenta. De mesmo modo, com fundamento no artigo 488 do CPC, deixo de apreciar a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela instituição financeira BANCO DAYCOVAL, tendo em vista o princípio da primazia do mérito, posto que a decisão é favorável à parte que aproveitaria eventual pronunciamento deste juízo acerca da questão. Assim, presentes nos autos todos os elementos de provas suficientes ao convencimento do julgador, passo ao julgamento do mérito, nos termos do art. 355, I do CPC. III) MÉRITO A relação jurídica entabulada entre o autor e a parte promovida é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), visto que se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, sendo entendimento do STJ exposto na Súmula 297 que: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Há de se destacar que da análise da inicial, depreende-se que o pleito autoral está centrado na declaração de nulidade do contrato de empréstimo firmado junto à ré BANCO DAYCOVAL com a consequente devolução dos valores descontados. Pois bem. A tese do promovente de nulidade do contrato de mútuo consignado nº 62-010556124/21 celebrado não encontra sustentação jurídica nos autos. A documentação apresentada pela parte promovida (ID 59456318) comprova a higidez formal da contratação, realizada por meio eletrônico e atestada pela assinatura digital do demandante. Essa modalidade de contratação, que incluiu a coleta de biometria facial, geolocalização, e diversos aceites de termos e condições, goza de presunção de validade e demonstra a manifestação de vontade expressa do cliente em aderir ao novo contrato. O demandado Daycoval, ao fornecer o contrato, o demonstrativo do Custo Efetivo Total (CET), o protocolo de assinatura digital e o comprovante da transferência eletrônica disponível (TED) creditando o valor de R$ 24.069,96 na conta do promovente junto ao Sicredi (ID 59456324), desincumbiu-se integralmente do ônus que lhe cabia, isto é, comprovar a existência e a legalidade da relação jurídica, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Os dados do contrato são claros quanto ao valor do empréstimo, taxa de juros e prazo de pagamento, sendo o autor, professor, pessoa com plena capacidade cognitiva para compreender os termos de um negócio jurídico dessa natureza e envergadura financeira. Ainda que se considere a vulnerabilidade informativa do consumidor perante a suposta propaganda enganosa de terceiro, o ato jurídico central do mútuo consignado foi a contratação e a liberação do crédito pelo Banco Daycoval em favor do requerente. A partir do momento em que o crédito integral de R$ 24.069,96 foi depositado na conta de sua titularidade no Banco Sicredi, o fornecedor do empréstimo cumpriu sua obrigação contratualmente assumida, não havendo que se falar em vício intrínseco ao contrato de mútuo, o qual se aperfeiçoou com o depósito do valor, o que corrobora a sua eficácia. A eventual fraude sofrida pelo consumidor ocorreu em momento posterior à conclusão do negócio jurídico, deslocando a responsabilidade para a esfera individual do requerente que deu destinação indevida ao capital, e não para a instituição que forneceu o crédito de forma legítima, validada por mecanismos digitais robustos (biometria, geolocalização e hash de segurança). Superado o ponto da validade do mútuo, a discussão principal passa a ser a responsabilidade dos promovidos bancários pela perda do capital e a consequente anulação do contrato. A parte autora defende que os bancos Daycoval e Sicredi são solidariamente responsáveis pela fraude, enquadrando o evento como fortuito interno. Contudo, as circunstâncias fáticas demonstram que a lesão patrimonial do demandante decorreu de sua própria conduta negligente ao transferir o valor integral do empréstimo a um terceiro juridicamente estranho à operação bancária de crédito e à portabilidade/quitação supostamente negociada. O ato decisivo para o prejuízo do requerente não foi a contratação do empréstimo, que era legítima e estava plenamente disponível em sua conta para uso, mas sim a sua livre e espontânea decisão de realizar o PIX de R$ 24.069,96 em favor da empresa R A C DOS SANTOS SERVICOS ADMINISTRATIVOS. Este ato foi executado pelo cliente utilizando suas credenciais pessoais e intransferíveis na conta que mantém com o Banco SICREDI. Tal destinação de capital, orientada por um terceiro e executada sob o controle volitivo do consumidor, rompe inequivocamente o nexo de causalidade entre a prestação de serviços dos bancos e o dano sofrido.
Processo n. 0800208-93.2022.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Rescisão / Resolução, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro]
Trata-se de fortuito externo, ou seja, de um evento alheio à atividade bancária típica de crédito consignado e que recai sob a esfera de vigilância e diligência do cliente. A responsabilidade das instituições financeiras, embora objetiva nas relações de consumo, é afastada pela culpa exclusiva do consumidor, ou pelo fato exclusivo de terceiro, quando este não estiver incluído no risco inerente da atividade. Em suma, a perda dos R$ 24.069,96 e o consequente endividamento do promovente decorreram, de modo preponderante e exclusivo, da negligência no manejo do capital obtido e na inobservância das cautelas mínimas esperadas, especialmente por se tratar de um servidor público com grau de instrução elevado que, ciente dos termos de um novo mútuo, deliberadamente transferiu o valor para uma conta de terceiro alheio à instituição credora original. Portanto, não se trata de golpe de falsa portabilidade de crédito, mas de contratação de novo empréstimo, devidamente comprovado, através de contrato devidamente assinado, termo de consentimento com especificações claras e precisas acerca da avença e disponibilização do valor requisitado, através de transferência eletrônica disponível na conta da própria autora. Registre-se que a pretensão de devolução do valor transferido via PIX à empresa RAC dos Santos Serviços Administrativos não pode ser conhecida, uma vez que o pedido autoral não formulou pretensão condenatória direta contra essa ré específica quanto à restituição da quantia em sede de cognição exauriente/mérito, mas apenas pleiteou sua citação e, subsidiariamente, a anulação do contrato bancário. Assim, inexistindo pedido condenatório de mérito definitivo expresso ou pretensão de repetição de indébito em face das instituições financeiras, eventual deliberação sobre a devolução do valor transferido extrapolaria os limites objetivos da demanda, em afronta ao princípio da adstrição (art. 492 do CPC). De mais a mais, mesmo que superado tal óbice, não se vislumbra conduta culposa ou falha na prestação do serviço por parte das instituições bancárias demandadas. A operação questionada foi regularmente firmada com assinatura digital e autenticação biométrica, e o valor do empréstimo foi creditado em conta de titularidade do autor. O subsequente repasse via PIX à empresa terceira, executado mediante senhas pessoais, caracteriza fato exclusivo do consumidor, o que rompe o nexo causal e afasta a responsabilidade civil dos bancos (art. 14, §3º, II, do CDC). Assim, ausentes os requisitos do art. 186 do Código Civil, deve ser julgada improcedente a pretensão de anulação contratual, bem como os pedidos indenizatórios e restitutórios correlatos. IV) DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo totalmente improcedente o pedido autoral, o que faço na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Por conseguinte, condeno a parte autora vencida ao pagamento de custas, sobre as quais concedo desde já o desconto de 70%, e honorários advocatícios integrais, fixados em 10% sobre o valor da causa, nos moldes do artigo 85, §2º do CPC. PROVIDÊNCIAS CARTORÁRIAS: 1. Interpostos embargos, intime a parte recorrida, para apresentar contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias; 2. Oferecidas as contrarrazões ou decorrido o prazo in albis, venham os autos conclusos, para julgamento dos aclaratórios; 3. Apresentado recurso de apelação, intime a parte recorrida para oferecer contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias; 4. Decorrido o prazo supramencionado, com ou sem a apresentação das contrarrazões, remeta o feito ao órgão ad quem. 5. Havendo o trânsito em julgado e mantida a sentença, arquive. Publicada e registrada eletronicamente. Intime as partes. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
16/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2025, 11:07
Petição (Petição (outras))
27/06/2025, 17:59
Conclusão (para despacho)
25/06/2025, 16:38
Petição (Petição (outras))
18/06/2025, 22:51
Petição (Petição (outras))
16/06/2025, 16:28
Decurso de Prazo
13/06/2025, 02:44
Petição (Petição (outras))
11/06/2025, 17:17
Petição (Petição (outras))
28/05/2025, 08:28
Publicação
28/05/2025, 05:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2025, 05:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Após, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, indiquem as provas que pretendem produzir, devendo os litigantes observar, com espeque nos princípios da proibição de decisão surpresa e da colaboração (arts. 6º, 9º e 10, CPC): a) a necessidade e pertinência de cada uma, de forma a estabelecer uma relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato que se pretende atestar (art. 357, inciso II, CPC), sob pena de indeferimento; b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela ser produzida, deverá apontar de forma coerente e jurídica o motivo da impossibilidade, bem como a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo quanto à distribuição do ônus probatório (art. 357, inciso III, CPC); c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e o conjunto probatório acostado ao feito, esclarecer se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicando quais questões de direito entende ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, inciso IV, CPC); d) em obediência ao princípio da promoção da autocomposição (art. 3º, § 3º, CPC), informar se existe ou não interesse na designação de audiência de conciliação ou mediação (art. 139, inciso V, CPC), especificamente no que tange à possibilidade de alcance concreto da conciliação.
27/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2025, 20:17
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2025, 20:17
Petição (Petição (outras))
26/05/2025, 14:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2025, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800208-93.2022.8.15.2003.
AUTOR: JARDEL RICARDO PEREIRA DE FRANCA
REU: R A C DOS SANTOS SERVICOS ADMINISTRATIVOS, BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A., BANCO DAYCOVAL S/A De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar impugnação à contestação. João Pessoa/PB, 12 de maio de 2025. ANARISOLETA FAUSTINO DINIZ TOSCANO DE FRANCA Técnico Judiciário
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av. Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
13/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
12/05/2025, 08:43
Petição (Petição (outras))
12/05/2025, 07:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2025, 16:04
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2025, 19:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JARDEL RICARDO PEREIRA DE FRANCA.
REU: R A C DOS SANTOS SERVICOS ADMINISTRATIVOS, BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A., BANCO DAYCOVAL S/A. DECISÃO Em cumprimento ao disposto no art. 72, inciso II, CPC/15, citada a promovida R A C DOS SANTOS SERVICOS ADMINISTRATIVOS por edital e ausente manifestação, NOMEIO curador especial, a cargo da Defensora Pública do Estado da Paraíba. Habilite a defensoria na condição acima explicitada. Ato contínuo, intime a defensoria para ofertar contestação no prazo de 30 (trinta) dias. CUMPRA. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. Assinado eletronicamente pela Juíza de Direito.
Processo n. 0800208-93.2022.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Rescisão / Resolução, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro]
11/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JARDEL RICARDO PEREIRA DE FRANCA.
REU: R A C DOS SANTOS SERVICOS ADMINISTRATIVOS, BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A., BANCO DAYCOVAL S/A. DECISÃO Em cumprimento ao disposto no art. 72, inciso II, CPC/15, citada a promovida R A C DOS SANTOS SERVICOS ADMINISTRATIVOS por edital e ausente manifestação, NOMEIO curador especial, a cargo da Defensora Pública do Estado da Paraíba. Habilite a defensoria na condição acima explicitada. Ato contínuo, intime a defensoria para ofertar contestação no prazo de 30 (trinta) dias. CUMPRA. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. Assinado eletronicamente pela Juíza de Direito.
Processo n. 0800208-93.2022.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Rescisão / Resolução, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro]
11/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JARDEL RICARDO PEREIRA DE FRANCA.
REU: R A C DOS SANTOS SERVICOS ADMINISTRATIVOS, BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A., BANCO DAYCOVAL S/A. DECISÃO Em cumprimento ao disposto no art. 72, inciso II, CPC/15, citada a promovida R A C DOS SANTOS SERVICOS ADMINISTRATIVOS por edital e ausente manifestação, NOMEIO curador especial, a cargo da Defensora Pública do Estado da Paraíba. Habilite a defensoria na condição acima explicitada. Ato contínuo, intime a defensoria para ofertar contestação no prazo de 30 (trinta) dias. CUMPRA. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. Assinado eletronicamente pela Juíza de Direito.
Processo n. 0800208-93.2022.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Rescisão / Resolução, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro]
11/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2025, 10:32
Curador
10/03/2025, 10:32
Conclusão (para despacho; para despacho)
09/03/2025, 21:06
Decurso de Prazo
22/02/2025, 01:01
Documento (Certidão)
23/01/2025, 11:47
Publicação
18/11/2024, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/11/2024, 00:20
Decurso de Prazo
15/11/2024, 00:34
Publicacao/Comunicacao
CITAÇÃO - despacho
DESPACHO
Processo: 0800208-93.2022.8.15.2003.
AUTOR: JARDEL RICARDO PEREIRA DE FRANCA
REU: R A C DOS SANTOS SERVICOS ADMINISTRATIVOS, BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A., BANCO DAYCOVAL S/A COMARCA DE JOÃO PESSOA. CARTÓRIO JUDICIAL UNIFICADO. EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 30 DIAS. Processo nº 0800208-93.2022.8.15.2003. Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). O(A) MM. Juiz(a) de Direito do(a) 1ª. Vara Regional de Mangabeira, em virtude da Lei, etc. Faz saber que fica(m) CITADOS(S) pelo presente edital o(a)
REU: R A C DOS SANTOS SERVICOS ADMINISTRATIVOS, que se encontra em lugar incerto e não sabido, para, querendo, contestar a presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de presumir-se aceitos pelo réu, como verdadeiros, os fatos alegados pela parte autora; advertido de que será nomeado curador especial em caso de revelia. Tudo conforme despacho prolatado nos autos da ação PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), Processo n.º 0800208-93.2022.8.15.2003, que tramita nesta 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira, Comarca da Capital, promovida por
AUTOR: JARDEL RICARDO PEREIRA DE FRANCA em face de
REU: R A C DOS SANTOS SERVICOS ADMINISTRATIVOS, BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A., BANCO DAYCOVAL S/A. E para que a notícia chegue ao conhecimento de todos, mandei expedir o presente edital, que será afixado na sede deste Juízo, no local de costume e publicado na forma da lei. CUMPRA-SE. Dado e passado nesta cidade de João Pessoa/PB, 14 de novembro de 2024. Eu, ANARISOLETA FAUSTINO DINIZ TOSCANO DE FRANCA, Técnico Judiciário, desta Vara, o digitei. Drª. SHIRLEY ABRANTES MOREIRA REGIS, Juíza de Direito.
Edital Edital - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av. Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018 EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS Nº DO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) em face de
15/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Edital)
14/11/2024, 11:22
Publicação
11/09/2024, 00:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2024, 00:29
Publicacao/Comunicacao
CITAÇÃO - despacho
DESPACHO
Processo: 0800208-93.2022.8.15.2003.
AUTOR: JARDEL RICARDO PEREIRA DE FRANCA
REU: R A C DOS SANTOS SERVICOS ADMINISTRATIVOS, BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A., BANCO DAYCOVAL S/A COMARCA DE JOÃO PESSOA. CARTÓRIO JUDICIAL UNIFICADO. EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 30 DIAS. Processo nº 0800208-93.2022.8.15.2003. Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). O(A) MM. Juiz(a) de Direito do(a) 1ª. Vara Regional de Mangabeira, em virtude da Lei, etc. Faz saber que fica(m) CITADOS(S) pelo presente edital o(a)
REU: R A C DOS SANTOS SERVICOS ADMINISTRATIVOS, que se encontra em lugar incerto e não sabido, para, querendo, contestar a presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de presumir-se aceitos pelo réu, como verdadeiros, os fatos alegados pela parte autora; advertido de que será nomeado curador especial em caso de revelia. Tudo conforme despacho prolatado nos autos da ação PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), Processo n.º 0800208-93.2022.8.15.2003, que tramita nesta 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira, Comarca da Capital, promovida por
AUTOR: JARDEL RICARDO PEREIRA DE FRANCA em face de
REU: R A C DOS SANTOS SERVICOS ADMINISTRATIVOS, BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A., BANCO DAYCOVAL S/A. E para que a notícia chegue ao conhecimento de todos, mandei expedir o presente edital, que será afixado na sede deste Juízo, no local de costume e publicado na forma da lei. CUMPRA-SE. Dado e passado nesta cidade de João Pessoa/PB, 9 de setembro de 2024. Eu, ANARISOLETA FAUSTINO DINIZ TOSCANO DE FRANCA, Técnico Judiciário, desta Vara, o digitei. Drª. SHIRLEY ABRANTES MOREIRA REGIS, Juíza de Direito.
Edital Edital - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av. Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018 EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS Nº DO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) em face de
10/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Edital)
09/09/2024, 10:58
Mero expediente
09/09/2024, 08:38
Conclusão (para despacho; para despacho)
11/06/2024, 12:28
Petição (Petição (outras))
10/06/2024, 16:01
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2024, 15:52
Ato ordinatório
10/06/2024, 15:51
Petição (Petição (outras))
18/04/2024, 09:27
Petição (Petição (outras))
18/04/2024, 09:04
Petição (Petição (outras))
18/04/2024, 09:01
Documento (Certidão)
02/04/2024, 10:01
Documento (Certidão)
30/03/2024, 23:28
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
30/03/2024, 23:26
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
30/03/2024, 23:23
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
30/03/2024, 23:14
Publicação
11/03/2024, 00:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/03/2024, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JARDEL RICARDO PEREIRA DE FRANCA Advogado do(a)
AUTOR: MARCIO AURELIO SIQUEIRA FERREIRA - PB8666
REU: R A C DOS SANTOS SERVICOS ADMINISTRATIVOS, BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A., BANCO DAYCOVAL S/A Advogado do(a)
REU: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A DECISÃO
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0800208-93.2022.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Rescisão / Resolução, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro]
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, envolvendo as partes acima identificadas, todas devidamente qualificadas. Pendente a citação da primeira promovida, R. A. ADMINISTRATIVO E CONSULTORIA. O promovente pugna pela citação por edital da primeira demandada. DECIDO. Em consulta ao INFOSEG, constata-se que a empresa ré se encontra com situação cadastral inapta, por omissão de declarações, não tendo sido localizada no endereço cadastrado na Receita Federal, qual seja, Rua Leal Junior, Quadra 1A, Quadra 4, Bairro Retiro São Joaquim: O único sócio, RONALDO ALBUQUERQUE CARDOSO DOS SANTOS, possui endereço na Rua Delfina Pinheiro, 2, Queimados/RJ. A despeito de ter sido expedida a carta de citação para esse endereço, o AR não retornou. Consoante o art. 256, §3º, do CPC, "o réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos". Somente houve busca por endereços da empresa ré no sistema SNIPER (que tem o mesmo banco de dados do INFOJUD e INFOSEG), de modo que entendo não terem se esgotados os meios de localização da parte ré, razão pela qual indefiro o pedido de citação por edital. Em atenção ao princípio da cooperação, procedi nesta ocasião à busca por endereços do sócio da empresa ré através de outros sistemas informatizados à disposição do juízo, com resultados abaixo: RENAJUD: Sem resultados PANDORA: SIEL: SERASAJUD: Assim, determino a citação da empresa R. A. ADMINISTRATIVO E CONSULTORIA na pessoa do sócio RONALDO ALBUQUERQUE CARDOSO DOS SANTOS (CPF 11823955703), nos três endereços acima obtidos junto ao PANDORA/SNIPER, SERASAJUD e SIEL. Por fim, ressalto que reapreciação do pedido de tutela somente depois da citação de todos os demandados, assegurado o contraditório, como já explanado na decisão de id. 54007626. Publicada eletronicamente. Intime-se. Cumpra-se. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito
08/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2024, 07:56
Indeferimento
07/03/2024, 07:56
Conclusão (para despacho; para despacho)
05/12/2023, 08:54
Petição (Petição (outras))
04/12/2023, 15:47
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2023, 11:49
Ato ordinatório
04/12/2023, 11:49
Petição (Petição (outras))
29/11/2023, 08:50
Documento (Outros documentos)
06/11/2023, 10:27
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
06/11/2023, 10:25
deferimento
10/10/2023, 11:43
Conclusão (para despacho; para despacho)
24/08/2023, 08:34
Petição (Petição (outras))
16/08/2023, 08:47
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2023, 08:04
Conclusão (para despacho; para despacho)
07/08/2023, 11:29
Petição (Petição (outras))
30/06/2023, 10:23
Documento (Outros documentos)
25/01/2023, 10:24
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))