Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: MARIA JOSE FELICIANO DE ARAUJO Advogados do(a)
EMBARGANTE: GUSTAVO DO NASCIMENTO LEITE - PB27977-A, MATHEUS ELPIDIO SALES DA SILVA - PB28400-A
EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A., BRADESCO CAPITALIZACAO S/A Advogado do(a)
EMBARGADO: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA PARCIALMENTE DEFERIDA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO POR NÃO RECOLHIMENTO DE CUSTAS REMANESCENTES. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por Maria Jose Feliciano de Araujo contra acórdão da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba que negou provimento à Apelação Cível, mantendo sentença que determinou o cancelamento da distribuição e a extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 290 e 485, III e X, do CPC, em razão do não recolhimento das custas iniciais remanescentes após concessão parcial da gratuidade da justiça. A embargante sustenta omissão e contradição no acórdão quanto à análise de sua hipossuficiência econômica, alegando ser aposentada e perceber renda mínima, requerendo a concessão integral da gratuidade judiciária e o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes, inclusive para fins de prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao analisar o pedido de gratuidade da justiça diante da alegada hipossuficiência econômica da parte; (ii) definir se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir matéria já decidida em agravo de instrumento e confirmada em sede de apelação. III. RAZÕES DE DECIDIR O juízo de origem examinou os documentos financeiros apresentados pela autora e deferiu parcialmente a gratuidade da justiça, reduzindo em 90% o valor das custas iniciais e autorizando o parcelamento do saldo residual, nos termos do art. 98, §6º, do CPC. A decisão interlocutória que concedeu parcialmente o benefício foi impugnada por agravo de instrumento, cujo provimento foi negado, mantendo-se integralmente a decisão do juízo de primeiro grau. A confirmação da decisão em agravo de instrumento torna a matéria relativa à gratuidade da justiça preclusa, nos termos do art. 507 do CPC, impedindo sua rediscussão em sede de apelação ou por meio de embargos de declaração, na ausência de fato superveniente que demonstre alteração da capacidade econômica da parte. A ausência de recolhimento do saldo residual das custas processuais, mesmo após significativa redução e possibilidade de parcelamento, autoriza o cancelamento da distribuição do feito, conforme dispõe o art. 290 do CPC. O cancelamento da distribuição implica a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III e X, do CPC. Os embargos de declaração possuem finalidade restrita à integração ou esclarecimento da decisão judicial nas hipóteses do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito ou à modificação do entendimento adotado pelo órgão julgador. Inexistindo omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, os aclaratórios configuram mera tentativa de rediscussão da matéria já apreciada. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: A decisão que aprecia o pedido de gratuidade da justiça e é confirmada em agravo de instrumento torna-se preclusa, impedindo sua rediscussão em sede de apelação ou embargos de declaração, salvo demonstração de alteração superveniente da capacidade econômica da parte. O não recolhimento das custas processuais remanescentes, mesmo após concessão parcial da gratuidade e possibilidade de parcelamento, autoriza o cancelamento da distribuição do feito, com extinção do processo sem resolução do mérito. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão quando inexistentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Acórdão - Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 EMBAGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL: 0800132-62.2025.8.15.0581 RELATOR: Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de desembargador) VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração, opostos por MARIA JOSÉ FELICIANO DE ARAÚJO, em face de Acórdão decorrente de julgado desta Quarta Câmara Cível, assim versado sumariamente: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO EM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO CONSUMADA. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DE CUSTAS RESIDUAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Maria Jose Feliciano de Araujo contra sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 290 e 485, III e X, do CPC, em razão do não recolhimento das custas iniciais remanescentes, mesmo após a concessão parcial da gratuidade da justiça, com redução de 90% e possibilidade de parcelamento. A parte autora buscava, na ação originária, indenização por danos materiais e morais, cumulada com repetição de indébito, em face do Banco Bradesco S.A., decorrente de descontos bancários indevidos. No apelo, sustenta a hipossuficiência e pleiteia o reconhecimento da gratuidade integral e o regular prosseguimento feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível reanalisar o pedido de gratuidade de justiça na fase recursal, após decisão interlocutória confirmada em agravo de instrumento; (ii) determinar se a ausência de recolhimento das custas iniciais remanescentes autoriza o cancelamento da distribuição do feito, nos termos do art. 290 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão interlocutória que deferiu parcialmente a gratuidade da justiça, com redução de 90% do valor das custas e possibilidade de parcelamento do saldo residual, foi impugnada pela autora por meio de agravo de instrumento, que teve seu provimento negado, mantendo-se íntegra a decisão do juízo de o r i g e m. A jurisprudência majoritária e o art. 507 do CPC vedam a rediscussão, em sede de apelação, de matéria já decidida e acobertada pela preclusão, não sendo admitida nova análise do pedido de gratuidade na ausência de comprovação de alteração superveniente da condição econômica da parte. A ausência de recolhimento do valor residual das custas, ainda que reduzido, atrai a aplicação do art. 290 do CPC, autorizando o cancelamento da distribuição do feito, por não ter sido regularmente constituída a relação processual, o que justifica a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III e X, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.” Em suas razões, sustenta a Embargante, em suma, que: (i) o julgado deixou de analisar adequadamente a condição de hipossuficiência econômica da parte autora, pessoa aposentada que percebe apenas um salário mínimo, situação que inviabilizaria o pagamento das custas processuais, ainda que reduzidas; (ii) a decisão embargada incorreu em contradição ao desconsiderar a situação econômica comprovada nos autos, bem como os documentos que demonstrariam a impossibilidade financeira da embargante de arcar com despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência; (iii) a jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba reconhece a possibilidade de concessão integral da gratuidade judiciária a pessoas aposentadas ou de baixa renda, sobretudo quando demonstrada a percepção de rendimentos limitados; (iv) o indeferimento da gratuidade judiciária integral compromete o direito fundamental de acesso à justiça, previsto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal; (v) a legislação processual não exige prova de miserabilidade absoluta para concessão do benefício, bastando a insuficiência de recursos para suportar custas, despesas processuais e honorários advocatícios, conforme dispõe o art. 98 do Código de Processo Civil; Por derradeiro, requer o acolhimento dos aclaratórios, para sanar as omissões e contradições apontadas, com efeitos infringentes, inclusive para fins de prequestionamento. Sem contrarrazões. É o relatório. VOTO - Juiz CARLOS Antônio SARMENTO Conheço da oposição, porquanto atender aos pressupostos processuais de admissibilidade, nos termos do art. 1026 do CPC. No presente caso, a embargante alega omissão quanto à tese de violação ao § 2º do art. 101 e ao art. 102, ambos do CPC. Contudo, compulsando o acórdão, observa-se que a prestação jurisdicional foi entregue de forma completa e fundamentada. Inicialmente, é imperioso rememorar o percurso processual que culminou no Acórdão embargado. A parte autora, ora embargante, ajuizou uma ação de indenização por danos materiais e morais, cumulada com pedido de repetição de indébito. No decorrer da fase instrutória preliminar, a parte pugnou pela concessão dos benefícios da justiça gratuita. O Juízo de origem, após examinar os documentos comprobatórios da condição financeira da demandante, os quais revelaram a percepção de dois benefícios previdenciários e uma renda líquida mensal de cerca de R$ 2.091,25 (dois mil e noventa e um reais e vinte e cinco centavos), deferiu parcialmente o benefício. Esta concessão parcial consistiu em uma significativa redução de 90% (noventa por cento) sobre o valor das custas iniciais, originalmente fixadas em R$ 1.713,26 (mil setecentos e treze reais e vinte e seis centavos), resultando em um montante residual de aproximadamente R$ 171,32 (cento e setenta e um reais e trinta e dois centavos) a ser recolhido. Adicionalmente, foi concedida a possibilidade de parcelamento desse valor em até três vezes mensais, em estrita observância ao disposto no artigo 98, § 6º, do Código de Processo Civil (id. 39572621). Esta decisão interlocutória foi considerada, no âmbito do julgamento da Apelação e do voto que o precedeu, como "extremamente favorável" à então apelante, pois buscou equilibrar o direito fundamental de acesso à justiça com a necessidade de custeio dos serviços judiciários. A medida adotada se mostrou plenamente compatível com o espírito do Código de Processo Civil, que visa a flexibilizar o regime da gratuidade para atender às diversas nuances da capacidade econômica dos litigantes, impedindo tanto o acesso irrestrito quanto o óbice total à jurisdição. A insurgência da parte autora contra esta decisão, mediante a interposição de Agravo de Instrumento (processo nº 0807809-43.2025.8.15.0000), resultou na negativa de provimento ao recurso monocraticamente por este Relator, mantendo-se, assim, a decisão de primeiro grau em todos os seus termos. É crucial ressaltar que a questão relativa à concessão da gratuidade da justiça foi, portanto, objeto de apreciação e julgamento em duas instâncias distintas – primeiro grau e agravo de instrumento perante este Tribunal – antes da análise da Apelação. A partir do momento em que a decisão interlocutória que versava sobre a justiça gratuita foi confirmada em Agravo de Instrumento, a matéria restou acobertada pelo manto da preclusão. O artigo 507 do Código de Processo Civil é taxativo ao vedar que a parte discuta no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. Não foram apresentados, quer na Apelação, quer nos presentes Embargos de Declaração, quaisquer fatos novos ou modificações substanciais na condição financeira da embargante que pudessem justificar a reabertura do debate sobre a integralidade do benefício. Diante da inércia da parte autora em cumprir a determinação judicial de recolhimento do saldo residual das custas processuais, mesmo após a expressiva redução de 90% e a possibilidade de parcelamento, o Juízo primevo, agindo em conformidade com o artigo 290 do Código de Processo Civil, procedeu ao cancelamento da distribuição do feito. A consequência jurídica imediata e cogente de tal medida é a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme preceituam os incisos III e X do artigo 485 do Código de Processo Civil. O Acórdão embargado apenas confirmou a correta aplicação de tais dispositivos legais ao caso concreto. Inexistindo as omissões apontadas, os aclaratórios não merecem acolhimento. Sabe-se que o escopo deste recurso é, estritamente, o de integrar ou esclarecer a decisão judicial nas hipóteses taxativas do art. 1.022 do CPC, não se prestando ao reexame de prova ou à modificação do entendimento firmado pelo órgão julgador sobre o mérito da causa. Ademais, para fins de prequestionamento, cumpre registrar que a simples oposição dos Embargos de Declaração já é suficiente para considerar a matéria como prequestionada, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil, ainda que os embargos sejam rejeitados. Vejamos o entendimento do Tribunal de Justiça da Paraíba: PROCESSUAL CIVIL – Embargos de Declaração. Rediscussão de matéria já apreciada. Inexistência de ponto ambíguo, obscuro, contraditório ou omisso. Ausência de argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão embargada. Rejeição. Recurso manifestamente protelatório. Aplicação de multa. Incidência do art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil. 1. Nos termos do artigo 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração quando revelado o propósito de rediscutir a matéria, sem a demonstração da existência de omissão, obscuridade ou contradição na decisão judicial. 2. Não se admite, na via dos embargos de declaração, reavivar a própria discussão em torno do tema controvertido, sem o apontamento mínimo de vício na decisão judicial. 3. Não havendo efetiva omissão, contradição ou obscuridade no acórdão, não são cabíveis embargos de declaração, mesmo para fins de prequestionamento, devendo o interessado insurgir-se por meio de recurso próprio, se pretende a modificação da decisão. 4. Constatando-se que os embargos têm o escopo de perpetuar a demanda ou, no mínimo, adiar o esgotamento do prazo para interposição de recursos, faz-se necessária a aplicação de multa, conforme previsão do § 2º do art. 1.026 do Código de Processo Civil. (TJ-PB - 3ª Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL: 08674091620198152001, Relator.: Des. João Batista Barbosa, j.21/09/25). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA CONTRADIÇÃO. MERA REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. MEIO ESCOLHIDO IMPRÓPRIO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. REJEIÇÃO. - Segundo o rol taxativo do art. 1022 do Código de Processo Civil, os Embargos Declaratórios só são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou para correção de erro material. - Os embargos de declaração não se prestam para modificação do mérito recursal, demonstrando o embargante, na verdade, simples inconformismo com o resultado do julgado. - Os aclaratórios não servem para obrigar o juiz a reforçar a fundamentação do decisório, reexaminar as matérias já apreciadas ou, ainda, explicitar dispositivos legais, mesmo para fins de prequestionamento, quando já tenha encontrado fundamentos outros suficientes para embasar a sua decisão e resolver as controvérsias firmadas. (TJ-PB - 2ª Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL: 0800811-57.2022.8.15.0261, Relator.: Des. Aluizio Bezerra Filho, j. 31/05/2024). Advirto a parte acerca das consequências processuais da impetração de embargos de declaração meramente protelatórios, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.
Ante o exposto, REJEITO os presentes Embargos de Declaração. João Pessoa, data e assinatura eletrônica. Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) - Relator -