Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: RITA DE CÁSSIA FERREIRA DE OLIVEIRA
APELADO: FLAVIO DE LIMA I N T I M A Ç Ã O Intimação da(s) parte(s) recorrida(s), por meio de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões ao Recurso Especial. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 19 de março de 2026.
EXPEDIENTE - Processo nº 0800152-91.2021.8.15.0161
20/03/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão (ID 40282753) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
23/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1ª Sessão Extraordinária Virtual da 4ª Câmara Cível a realizar-se de 02/02/2026 às 14:00 até 09/02/2026.
22/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1ª Sessão Extraordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
29/12/2025, 18:00
Petição (Petição (outras))
24/11/2025, 23:42
Decurso de Prazo
14/11/2025, 03:15
Publicação
30/10/2025, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/10/2025, 02:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cuité REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) 0800152-91.2021.8.15.0161 DESPACHO Intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões ao RECURSO DE APELAÇÃO no prazo legal (CPC/2015, art. 1.010). Cumpridas as formalidades, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, independentemente de nova decisão, com nossas sinceras homenagens. Intimem-se. Cumpra-se. Cuité (PB), 28 de outubro de 2025. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1ª Sessão Extraordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
29/12/2025, 18:00
Petição (Petição (outras))
24/11/2025, 23:42
Decurso de Prazo
14/11/2025, 03:15
Publicação
30/10/2025, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/10/2025, 02:26
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cuité REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) 0800152-91.2021.8.15.0161 DESPACHO Intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões ao RECURSO DE APELAÇÃO no prazo legal (CPC/2015, art. 1.010). Cumpridas as formalidades, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, independentemente de nova decisão, com nossas sinceras homenagens. Intimem-se. Cumpra-se. Cuité (PB), 28 de outubro de 2025. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
29/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2025, 19:39
Conclusão (para despacho)
28/10/2025, 11:04
Petição (Petição (outras))
24/10/2025, 11:54
Publicação
21/10/2025, 02:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/10/2025, 02:08
Petição (Petição (outras))
20/10/2025, 22:22
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FLAVIO DE LIMA
REU: RITA DE CÁSSIA FERREIRA DE OLIVEIRA SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cuité REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) 0800152-91.2021.8.15.0161 [Acessão]
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por RITA DE CÁSSIA FERREIRA DE OLIVEIRA contra a sentença que julgou procedente o pedido de reintegração de posse formulado por FLÁVIO DE LIMA. A embargante alega, em síntese, a existência de omissão na sentença, notadamente por suposta ausência de enfrentamento de todos os argumentos de defesa. A parte sustenta que o Juízo não considerou o título de propriedade do terreno em seu nome e desconsiderou as contradições nos depoimentos das testemunhas do embargado. Argumenta ainda que a sentença deveria ter aplicado o art. 1.255 do Código Civil, limitando eventual direito do autor à indenização pelas construções, e não à posse do imóvel, pleiteando, ao final, o prequestionamento da matéria e a concessão de efeitos infringentes para reformar o mérito da decisão. O embargado, em contraminuta, pugnou pela rejeição dos embargos, aduzindo o caráter protelatório da medida e a ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Vieram os autos conclusos. É o relato. DECIDO. Os Embargos de Declaração têm a finalidade exclusiva de sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão, conforme estabelece o art. 1.022 do Código de Processo Civil. Constituindo-se como um instrumento de integração do julgado, não se prestam, em regra, a rediscutir o mérito da causa ou revalorar o conjunto probatório. No presente caso, a análise detalhada dos argumentos da embargante revela que sua pretensão destoa da natureza retificadora dos embargos, visando efetivamente a reforma da sentença. A Sentença foi clara ao fundamentar a procedência do pedido de reintegração de posse na demonstração dos requisitos do art. 561 do Código de Processo Civil. Este Juízo concluiu que a prova produzida pelo autor sobre sua posse anterior (comprovantes de faturas de energia em seu nome desde 2018 e depoimentos de testemunhas) foi robusta e suficiente para comprovar o exercício fático dos poderes inerentes à propriedade, essenciais em uma ação possessória. O fato de a embargante deter o título de propriedade do terreno foi devidamente registrado e ponderado na sentença, a qual, no entanto, privilegiou a prova da posse efetiva e anterior do autor sobre o bem, conforme a natureza intrínseca da ação possessória. Este é um juízo de mérito e de valoração da prova que foi expressamente realizado e justificado na decisão embargada. Ao questionar a valoração da prova testemunhal, apontando supostas contradições e alegando a inaplicabilidade da prova oral para comprovar o valor das construções, a embargante busca simplesmente reverter a convicção motivada do Juízo. Ao proferir a sentença, este Juízo já manifestou seu entendimento sobre a validade e a suficiência do acervo probatório para formar seu convencimento, sendo incabível nova discussão a respeito por meio de embargos. Ademais, a invocação do art. 1.255 do Código Civil, que trata do direito à indenização por construções em terreno alheio, configura um tema de fundo que, embora relacionado ao caso, foi implicitamente superado pela conclusão de que o autor logrou êxito em provar a sua posse e o esbulho para fins reintegratórios. A sentença estabeleceu a prevalência do direito possessório do autor, e o acolhimento do argumento da embargante implicaria uma alteração substancial do mérito, incompatível com a via declaratória. O mero inconformismo da parte com o resultado desfavorável e a tentativa de redimensionar o peso de cada prova não se enquadram nos vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil. A sentença proferida não contém omissão, obscuridade ou contradição, uma vez que enfrentou o cerne da controvérsia possessória e apresentou fundamentos jurídicos suficientes para a conclusão adotada. DISPOSITIVO Pelo exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, mantendo a sentença de ID 108101273 em todos os seus termos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cuité, data e assinatura eletrônica FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
20/10/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FLAVIO DE LIMA
REU: RITA DE CÁSSIA FERREIRA DE OLIVEIRA SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cuité REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) 0800152-91.2021.8.15.0161 [Acessão]
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por RITA DE CÁSSIA FERREIRA DE OLIVEIRA contra a sentença que julgou procedente o pedido de reintegração de posse formulado por FLÁVIO DE LIMA. A embargante alega, em síntese, a existência de omissão na sentença, notadamente por suposta ausência de enfrentamento de todos os argumentos de defesa. A parte sustenta que o Juízo não considerou o título de propriedade do terreno em seu nome e desconsiderou as contradições nos depoimentos das testemunhas do embargado. Argumenta ainda que a sentença deveria ter aplicado o art. 1.255 do Código Civil, limitando eventual direito do autor à indenização pelas construções, e não à posse do imóvel, pleiteando, ao final, o prequestionamento da matéria e a concessão de efeitos infringentes para reformar o mérito da decisão. O embargado, em contraminuta, pugnou pela rejeição dos embargos, aduzindo o caráter protelatório da medida e a ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Vieram os autos conclusos. É o relato. DECIDO. Os Embargos de Declaração têm a finalidade exclusiva de sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão, conforme estabelece o art. 1.022 do Código de Processo Civil. Constituindo-se como um instrumento de integração do julgado, não se prestam, em regra, a rediscutir o mérito da causa ou revalorar o conjunto probatório. No presente caso, a análise detalhada dos argumentos da embargante revela que sua pretensão destoa da natureza retificadora dos embargos, visando efetivamente a reforma da sentença. A Sentença foi clara ao fundamentar a procedência do pedido de reintegração de posse na demonstração dos requisitos do art. 561 do Código de Processo Civil. Este Juízo concluiu que a prova produzida pelo autor sobre sua posse anterior (comprovantes de faturas de energia em seu nome desde 2018 e depoimentos de testemunhas) foi robusta e suficiente para comprovar o exercício fático dos poderes inerentes à propriedade, essenciais em uma ação possessória. O fato de a embargante deter o título de propriedade do terreno foi devidamente registrado e ponderado na sentença, a qual, no entanto, privilegiou a prova da posse efetiva e anterior do autor sobre o bem, conforme a natureza intrínseca da ação possessória. Este é um juízo de mérito e de valoração da prova que foi expressamente realizado e justificado na decisão embargada. Ao questionar a valoração da prova testemunhal, apontando supostas contradições e alegando a inaplicabilidade da prova oral para comprovar o valor das construções, a embargante busca simplesmente reverter a convicção motivada do Juízo. Ao proferir a sentença, este Juízo já manifestou seu entendimento sobre a validade e a suficiência do acervo probatório para formar seu convencimento, sendo incabível nova discussão a respeito por meio de embargos. Ademais, a invocação do art. 1.255 do Código Civil, que trata do direito à indenização por construções em terreno alheio, configura um tema de fundo que, embora relacionado ao caso, foi implicitamente superado pela conclusão de que o autor logrou êxito em provar a sua posse e o esbulho para fins reintegratórios. A sentença estabeleceu a prevalência do direito possessório do autor, e o acolhimento do argumento da embargante implicaria uma alteração substancial do mérito, incompatível com a via declaratória. O mero inconformismo da parte com o resultado desfavorável e a tentativa de redimensionar o peso de cada prova não se enquadram nos vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil. A sentença proferida não contém omissão, obscuridade ou contradição, uma vez que enfrentou o cerne da controvérsia possessória e apresentou fundamentos jurídicos suficientes para a conclusão adotada. DISPOSITIVO Pelo exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, mantendo a sentença de ID 108101273 em todos os seus termos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cuité, data e assinatura eletrônica FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
20/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2025, 13:11
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
17/10/2025, 13:11
Documento (Outros documentos)
16/08/2025, 22:06
Conclusão (para decisão)
21/03/2025, 09:46
Petição (Petição (outras))
17/03/2025, 23:24
Petição (Petição (outras))
23/02/2025, 09:35
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2025, 10:35
Documento (Outros documentos)
18/08/2024, 04:46
Conclusão (para julgamento)
17/10/2023, 11:02
Documento (Outros documentos)
17/08/2023, 00:56
Petição (Petição (outras))
07/11/2022, 17:06
Petição (Petição (outras))
19/10/2022, 08:51
de Conciliação (realizada; Juiz(a))
17/10/2022, 10:04
Petição (Petição (outras))
13/10/2022, 07:37
Ato ordinatório
13/10/2022, 06:11
de Conciliação (Juiz(a); designada)
10/08/2022, 14:36
de Instrução e Julgamento (realizada; Conciliador(a))
25/07/2022, 11:12
Petição (Petição (outras))
21/07/2022, 18:25
Ato ordinatório
21/07/2022, 07:51
Decurso de Prazo
26/03/2022, 03:13
Decurso de Prazo
16/03/2022, 01:28
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2022, 14:10
Ato ordinatório
08/03/2022, 14:09
de Instrução e Julgamento (designada; Conciliador(a))
08/03/2022, 14:08
Petição (Petição (outras))
04/03/2022, 19:38
Outras Decisões
04/03/2022, 12:02
Petição (Petição (outras))
13/10/2021, 11:23
Conclusão (para despacho; para despacho)
23/08/2021, 13:40
Decurso de Prazo
04/08/2021, 04:16
Petição (Petição (outras))
25/07/2021, 22:55
Petição (Petição (outras))
30/06/2021, 14:51
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2021, 09:21
Mero expediente
16/06/2021, 12:02
Conclusão (para despacho; para despacho)
15/06/2021, 19:47
Petição (Petição (outras))
07/04/2021, 16:40
Audiência (realizada; instrução e julgamento; Juiz(a))